LEI Nº 332, DE 28 DE MARÇO DE 2007
“DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO
MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG, DEFINE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E O
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Vide lei nº 1.052/2025, retroagindo seus
efeitos a 1º de abril de 2025
Faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu
Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
estabelece os princípios gerais de Administração, definindo a nova Estrutura
Organizacional do Poder Executivo do Município de Governador Lindenberg.
Art. 2º A ação do
Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento físico
territorial, econômico e sócio-cultural e do aprimoramento dos serviços à
população, procurando executar um Plano Geral de Governo que mais atenda à
realidade local, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Controle.
Art. 3º A ação administrativa
municipal será exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes
planos e programas:
I - Plano de Governo;
II - Plano Plurianual;
III - Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamentos Anuais
V - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
§ 1º Cabe a cada
Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu
setor e os de Assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito na Coordenação e
revisão, bem como na elaboração da programação geral do Governo.
§ 2º A aprovação do
Plano Geral do Governo é da competência do Prefeito.
Art. 4º A elaboração
e execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita
consonância com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.
Art. 5º Em cada
exercício financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizará a etapa do
programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de
roteiro à execução coordenada no programa anual.
Art. 6º A
administração municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção
de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter
político econômico, urbanístico, com a participação da população.
Art. 7º Cabe à
administração municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as
necessidades e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.
Art. 8º Para se
ajustar o ritmo de execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a Secretaria
Municipal de Finanças elaborará a programação financeira de desempenho, de modo
a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas
anuais de trabalhos projetados.
Art. 9º Toda
atividade deverá ajustar-se ao Plano do Governo e ao Orçamento, e os
compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a
programação financeira de desembolso.
Art. 10 As atividades
da administração municipal serão objeto de permanente coordenação,
especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de governo.
Art.
Parágrafo
Único. Coordenação Geral da Administração Municipal será
assegurada através de reuniões com o Chefe de Gabinete, Assessores Técnicos e
Secretários Municipais sob a presidência do Prefeito.
Art. 12 O controle das
atividades da Administração do Município deverá exercer-se em todos os níveis
em todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I - controle pelos órgãos de Assessoramento e Secretarias,
da execução dos Programas e da observância das normas que orientam as
atividades de cada órgão;
II - a execução de obras e serviços sempre que admissível,
mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do
setor privado, de
III - forma a alcançar melhor rendimento evitando novos
encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;
IV - atualizar permanentemente os serviços municipais,
visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar
melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível
com execução imediata;
V - estabelecer critérios de prioridades quando da
elaboração e execução de seus programas, segundo a essencialidade da obra ou
serviço e o atendimento do interesse coletivo;
VI - efetivar o controle da aplicação do dinheiro público e
da guarda dos bens do Município pelos órgãos próprios.
Art.
I - Administração e Direção Superior
a) Prefeito;
b) Vice-Prefeito.
II - Órgãos de Assessoramento
a) Gabinete do Prefeito;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria Técnica;
d) Controladoria;
e) Assessoria de Nível Especial.
f) Assessor Contábil.
III - Órgãos de Administração Geral
a) Secretaria Municipal de Administração - SEMAD;
b) Secretaria Municipal de Finanças - SEMFI
IV - Órgãos da Administração Específica
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC;
a) Secretaria Municipal de Turismo, Esporte,
Lazer e Cultura – SEMTELC. (Redação pela Lei nº 934/2022)
b) Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA;
c) Secretaria Municipal de Ação Social - SEMAS;
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico -
SEMDE;
e) Secretaria Municipal de Agricultura - SEMA;
f) Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.
g) Secretaria Municipal de Turismo, Esporte,
Lazer e Cultura - SEMTELC. (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
Art. 14 Compete
privativamente ao Prefeito
I - Representar o Município em juízo e fora dele;
II - Exercer a direção superior da Administração Pública
Municipal.
III - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos na Lei Orgânica;
IV - Sancionar, promulgar e fazer públicas as leis
aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - Enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual de
Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do
Município;
VI - Enviar à Câmara Municipal o Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano;
VII - Elaborar o Plano de Governo;
VIII - Dispor sobre a organização e o funcionamento da
Administração Municipal, na forma da Lei;
IX - Remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da
abertura das sessões legislativas, expondo a situação do Município e
solicitando providências que julgar necessárias;
X - Prestar anualmente a Câmara Municipal, dentro do prazo
legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
XI - Prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções
públicas municipais na forma de Lei;
XII - Decretar, nos termos legais, desapropriação por
necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XIII - Celebrar convênios com entidades públicas ou
privadas para realização de objetos de interesse do Município;
XIV - Prestar a Câmara Municipal, as informações
solicitadas;
XV - Entregar a Câmara Municipal, no prazo legal, os
recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XVI - Solicitar o auxílio das forças policiais para
garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso de Guarda Municipal, na
forma da Lei;
XVII - Decretar calamidade pública quando ocorrer atos que
a justifiquem;
XVIII - Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XIX - Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e
permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme
critérios estabelecidos na legislação municipal;
XX - Fazer publicar os Atos Oficiais;
XXI - Prover os serviços e obras da administração pública;
XXII - Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a
guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e o pagamento, dentro
das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara
Municipal;
XXIII - Aplicar as multas previstas na legislação e nos
contratos ou convênios, bem como relevá-las, quando for o caso;
XXIV - Realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil e com membros da comunidade;
XXV - Resolver sobre os requerimentos as reclamações ou as
representações que lhe forem dirigidas;
XXVI - Vetar Projetos de Lei, total ou parcialmente.
Parágrafo
Único. O Prefeito Municipal poderá delegar, a seus auxiliares, as
atribuições previstas na Lei
Orgânica do Município.
Art. 15 São
consideradas atividades principais do Vice-Prefeito:
I - Acompanhar o Chefe do Poder Executivo nas atividades de
representação social, política e administrativo;
II - Substituir o Prefeito Municipal, em seus impedimentos;
III - Assistir o Prefeito, em missões específicas, quando
por ele for designado.
Art. 16 O Gabinete do
Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no
exame e trato dos assuntos políticos e administrativos e especificamente:
I - contribuir e coordenar a formulação do Plano de Ação do
Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes ao Gabinete do
Prefeito;
II - estabelecer diretrizes para a atuação do Gabinete do
Prefeito;
III - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades
do Gabinete do Prefeito, vinculados a prazo e políticas para sua consecução;
IV - promover contatos e relações com autoridades e
organizações dos diferentes níveis e esferas governamentais;
V - coordenar os serviços de assessoramento direto ao
Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito;
VI - coordenar os serviços de apoio administrativo ao
Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito;
VII - encaminhar dados e informações produzidas à
Secretaria de Administração e à Secretaria Municipal de Finanças;
VIII - realizar e controlar a edição da legislação
municipal;
IX - controlar os requerimentos, indicações e pedidos de
informações encaminhando pelo Legislativo Municipal;
X - exercer o controle de Projetos de Lei, analisando-os e
providenciando seu encaminhamento à Câmara Municipal;
XI - controlar prazos de apreciação, por parte da Câmara
Municipal, de Projetos em regime de urgência e de apreciação de vetos do
Prefeito Municipal a Projetos de Lei e de demais obrigações do Legislativo para
com o Executivo;
XII - controlar prazos de cumprimento de solicitações,
notificações ou qualquer outras formas de intimações ao Prefeito Municipal
provenientes de Tribunais de Contas, Tribunais de Justiça, Ministério Público e
outros correlatos.
XIII - promover contatos, relações e articulações com
lideranças comunitárias;
XIV - acompanhar as reivindicações da comunidade,
objetivando a melhoria da prestação de serviços públicos, encaminhando-as aos
órgãos componentes da Administração Municipal;
XV - dar forma final a Decreto e Projetos de Lei;
XVI - executar outras atividades correlatas.
Art. 16-A O cargo de
Chefe de Convênios é ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
no qual compete o planejamento, a captação de recursos, o acompanhamento de
processos, a montagem de processos com recursos federais ou estaduais e a
prestação de contas dos convênios firmados com o Governo Federal ou Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.010/2024)
Parágrafo
Único. O cargo de Chefe de Convênios é de provimento em comissão,
de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.010/2024)
Art. 16-B Compete ao
Chefe de Convênios: (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.010/2024)
I - atuar no planejamento, controle de projetos e planos de
trabalho viabilizando a captação de recursos junto à União e ao Estado,
possibilitando a celebração de convênios e contratos de repasse; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.010/2024)
II - controlar a execução de convênios e
contratos de repasse da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg/ES; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.010/2024)
III - identificar programas ativos para
captação de recursos junto ao Governo Estadual, Federal e entidades diversas; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.010/2024)
IV - assessorar no planejamento de ações
e na elaboração de projetos de interesse do Poder Executivo, a partir de
informações e /documentos fornecidos pelas Secretarias(Dispositivo incluído pela Lei nº
1.010/2024) interessadas;
V - acompanhar e dar cumprimento às exigências para aprovação do
projeto e posterior assinatura do convênio; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.010/2024)
VI - acompanhar a execução orçamentária
e financeira dos convênios celebrados; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.010/2024)
VII - supervisionar os processos de
aprovação e desembolso de financiamentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.010/2024)
VIII - acompanhar o prazo de validade dos
convênios e propor, ao Executivo, a prorrogação ou anulação; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.010/2024)
IX - manter atualizados os dados e
informações que constam nas cláusulas dos respectivos convênios; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.010/2024)
X - participar das prestações de contas, juntamente com as
Secretarias conveniadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.010/2024)
XI - assessorar a elaboração das
prestações de contas dos convênios e contratos de repasses firmados; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.010/2024)
XII - supervisionar e controlar a
tramitação da documentação, interna e externamente; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.010/2024)
XIII - prestar informações aos
interessados sobre os processos recebidos, bem como qualquer outra
documentação; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.010/2024)
XIV - monitorar as informações do Sistema
Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC e do Certificado
de Registro Cadastral de Convênios - CRCC, a fim de prevenir ou sanar possíveis
irregularidades; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.010/2024)
XV - manter atualizados os dados para
emissão de Certificado de Registro Cadastral de Convênios do Estado - CRCC,
alertando o setor contábil, e ou outros setores afins, quanto possíveis
irregularidade s; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.010/2024)
XVI - supervisionar a inserção de dados
nos sistemas de monitoramento e controle de órgãos estaduais e ou federais; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.010/2024)
XVII - supervisionar a área técnica de engenharia
e arquitetura, quanto à fiscalização e execução de convênios; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.010/2024)
XVIII - supervisionar a área técnica e
operacional quanto a utilização dos sistemas de convênios estaduais e federais; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.010/2024)
XIX - representar o Município como Gestor
Municipal de Convênios - GMC, junto à Caixa Econômica Federal ou outro órgão
que venha substitui-la, bem como aos demais órgãos do Governo Federal e
Estadual, na função de gestor dos convênios firmado com estes órgãos, até a
conclusão; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.010/2024)
XX - desempenhar outras competências
correlatas e inerentes à sua função. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.010/2024)
Art. 17 O Motorista
de Gabinete é ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo
como âmbito de ação:
I - estar à disposição do Prefeito para o seu deslocamento
oficial;
II - manter o veículo sempre em pleno estado de conservação
e funcionamento;
III - verificar continuamente os instrumentos básicos do
veículo oficial, especialmente a rede elétrica, alimentação e rodados;
IV - manter completo controle dos gastos médios realizados;
V - controlar e realizar as trocas de pneus conforme
indicações do Manual do Proprietário ou do fabricante;
VI - manter-se sempre bem asseado quando na direção do
carro oficial;
VII - manter-se discreto e reservado no desempenho de suas
funções;
VIII - executar outras tarefas correlatas.
Art.
I - assessoramento ao Prefeito no estudo, interpretação e
solução das questões jurídicas administrativas;
II - a elaboração de pareceres sobre consultas formuladas
pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;
III - a análise e redação de projetos de lei, decretos,
regulamentos, contratos, convênios e outros documentos de natureza jurídica;
IV - a defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e
interesse do Município;
V - a execução da cobrança judicial da Dívida Ativa do
Município;
VI - a seleção de informações sobre leis e projetos
legislativos federais, estaduais e municipais de interesse da Prefeitura;
VII - controlar a contagem e vencimento dos prazos
judiciais;
VIII - coligir legislação e jurisprudência de interesse do
Município;
IX - interpretar Leis, Decretos, Normas, Portarias,
Circulares, Regulamentos e Instruções de interesse do Executivo Municipal para
divulgação, aplicação e assessoramento;
X - executar outras atividades correlatas e aquelas
solicitadas pela chefia imediata.
Art.
I - a elaboração de pareceres sobre consultas formuladas
pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;
II - a defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e
interesse do Município;
III - a execução da cobrança judicial da Dívida Ativa do
Município;
IV - controlar a contagem e vencimento dos prazos
judiciais;
V - prestar serviços de defensória pública aos munícipes,
quando por força de determinação superior;
VI - interpretar Leis, Decretos, Normas, Portarias,
Circulares, Regulamentos e Instruções de interesse do Executivo Municipal para
divulgação, aplicação e assessoramento;
VII - executar outras atividades correlatas e aquelas
solicitadas pela chefia imediata.
(Revogado
pela Lei nº 628/2013)
Art.
I - executar exame de auditoria,
de acordo com as normas usuais de auditoria, verificando os registros contábeis
e os procedimentos de auditoria julgados necessários nas circunstâncias; (Revogado
pela Lei nº 628/2013)
II - criar e implementar os
controles internos necessários para garantir o controle do Patrimônio Público; (Revogado
pela Lei nº 628/2013)
III - desenvolver trabalhos de
auditoria, com enfoque operacional, de modo a mensurar a eficácia e a
eficiência das ações da Administração Pública; (Revogado
pela Lei nº 628/2013)
IV - realizar auditoria nas
atividades contábeis, financeiras, fiscais e operacionais da Administração; (Revogado
pela Lei nº 628/2013)
V - supervisionar o
desenvolvimento das operações financeiras e tributária, de acordo com a
legislação vigente; (Revogado
pela Lei nº 628/2013)
VI - propor a realização de
auditoria operativa nas distorções encontradas; (Revogado
pela Lei nº 628/2013)
VII - orientar a Administração
Municipal, visando o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal; (Revogado
pela Lei nº 628/2013)
VIII - verificar o controle
interno dos diversos Órgãos e promover a melhoria nos pontos falhos
encontrados; (Revogado
pela Lei nº 628/2013)
IX - propor medidas para evitar a
reincidência das falhas encontradas no processo de auditoria; (Revogado
pela Lei nº 628/2013)
X - avaliar e propor a
implantação de fluxo de documentação e processo da Administração; (Revogado
pela Lei nº 628/2013)
XI - executar outras atividades
correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Revogado
pela Lei nº 628/2013)
Art.
Parágrafo
Único. Especificamente, na Área de Contabilidade, assessorando e
elaborando determinadas Leis e balanços gerais da Municipalidade e Autarquias e
antes projetos das Leis Orçamentárias, Diretrizes de Plano Plurianual, e
controle de modificações orçamentárias e acompanhamento financeiro das
secretarias municipais.
Art. 22 O Assessor
Contábil está ligada á Secretaria Municipal de Finanças tem a finalidade
assessorar as atividades de competência da Secretaria, dentre outras
competências afins.
Art. 23 Compete ao
Assessor de Planejamento Nível I, a finalidade de coordenar e orientar as
seguintes competência:
I - coordenar e orientar as atividades das Secretarias
Municipais e Órgãos relacionados da Administração Municipal;
II - promover a integração entre o Prefeito e as
Secretarias Municipais, dinamizando o processo de cumprimento de atividades e
programas relacionados com cada Secretaria;
III - acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do
orçamento anual de cada uma das Secretarias Municipais;
IV - desenvolver e controlar os estudos e a elaboração dos
programas gerais e setoriais de duração anual e plurianual;
V - promover reuniões periódicas entre os Secretários
Municipais, para avaliação, controle e acompanhamento da execução do orçamento
anual, diretrizes orçamentárias e Plano Plurianual;
VI - elaborar projetos executivos;
VII - elaborar cronogramas físico-financeiro-orçamentário
das obras;
VIII - auxiliar no processo de licitação de projetos;
IV - coordenar a elaboração de projetos e dar-lhes
aprovação;
V - controlar o cadastro de plantas de obras públicas;
XI - orientar e priorizar, em parceria com órgãos
envolvidos, as áreas adequadas à implantação das obras;
XII - efetuar levantamentos planialtimétricos e/ou
arquitetônicos de imóveis a serem reformados ou edificados;
XIII - elaborar e analisar anteprojetos e projetos
executivos de arquitetura, de acordo com programas pré-estabelecidos pelos
órgãos afins, observando o Plano Diretor Urbano, o Código Municipal de Obras e
as legislações federais, estaduais e municipais;
XIV - acompanhar a elaboração dos projetos complementares,
visando à perfeita compatibilização dos mesmos;
XV - acompanhar a execução das obras, solucionando os
problemas referentes aos projetos arquitetônicos;
XVI - analisar projetos arquitetônicos desenvolvidos pela
Secretaria ou contratados;
XVII - supervisionar a compatibilização dos projetos
arquitetônicos;
XVIII - elaborar e desenvolver detalhes padrão;
XIV - e desempenhar com eficiência e probidade outras
atividades correlatas as suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
Art. 24 Compete ao Assessor
de Planejamento Nível II , a finalidade de coordenar e orientar as seguintes
competência:
I - prestar assessoria ao Prefeito subsidiando-o com
informações sobre o desenvolvimento dos programas e das realizações das
Secretarias, com a finalidade de auxiliar na definição de diretrizes e ações da
Administração Municipal;
II - organizando o arquivo e assessorando, sempre que
necessário, as consultas para o bom andamento das atividades;
III - assessorar no acompanhamento dos trâmites dos
processos específicos de sua área de atuação, mantendo a chefia imediata
informada e, quando autorizado, adotar providências de interesse do Executivo
Municipal para solução dos problemas;
IV - assessorar a chefia imediata na tomada de providências
relativas ao controle do estaque de materiais e equipamentos, objetivando sua
reposição para atender as atividades de sua área de atuação;
V - assessorar a chefia imediata na programação do
atendimento do público interno e externo que procura o seu Órgão de atuação;
VI - coletar e analisar preços de materiais de construção;
VII - elaborar, organizar e analisar tabelas de composições
de preços unitários;
VIII - executar outras atividades correlatas e aquelas
solicitadas pela chefia imediata.
Art. 25 Compete aos
Assistentes Técnicos, cujas atribuições não foram especificadas nos Art.s
precedentes, o seguinte:
I - assessorar na elaboração e preparação de documentos,
responsabilizando-se pelo seu registro e envio;
II - assessorar no controle, registro e na conservação de
documentos, organizando o arquivo e assessorando, sempre que necessário, as
consultas para o bom andamento das atividades;
III - assessorar no acompanhamento dos trâmites dos
processos específicos de sua área de atuação, mantendo a chefia imediata
informada e, quando autorizado, adotar providências de interesse do Executivo
Municipal para solução dos problemas;
IV - interpretar Leis, Decretos, Normas, Portarias,
Circulares, Regulamentos e Instruções de interesse do Executivo Municipal para
divulgação, aplicação e assessoramento;
V - assessorar a chefia imediata na tomada de providências
relativas ao controle do estaque de materiais e equipamentos, objetivando sua
reposição para atender as atividades de sua área de atuação;
VI - assessorar a chefia imediata na programação do
atendimento do público interno e externo que procura o seu Órgão de atuação;
VII - desempenhar outras atividades correlatas as suas
atribuições e aquelas solicitadas pela chefia imediata. a elaboração de estudos
de projetos econômicos, inclusive os que visem à localização de empreendimentos
industriais;
VIII - a análise da capacidade do município, para processar
recursos especializados para a consecução de programas e projetos;
IV - a execução de missões técnicas de confiança no
acompanhamento do processo das atividades gerais da Prefeitura;
V - a implantação de sistema para conhecimento dos custos
operacionais das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Prefeitura, e o
combate ao desperdício em todas as suas formas;
Art. 26 Aos Diretores
de Departamentos, Chefes de Divisão, Encarregados de Área, Coordenadores de
Programas e Serviços, além das atribuições previstas nesta Lei, compete:
I - realizar serviços especiais determinados pelo superior
imediato na área de trabalho de sua formação específica;
II - dar informações em processos sobre assuntos que forem
solicitados;
III - providenciar relatórios de atividades de sua área de
atuação;
IV - executar projetos de racionalização, reorganização e
melhorias de condições de trabalho e eficiência produtiva;
V - distribuir as tarefas entre os seus subordinados,
controlando os prazos para sua fiel execução;
VI - prestar aos seus superiores hierárquicos informações e
esclarecimentos sobre assuntos de sua competência;
VII - proferir despachos decisórios em assuntos de sua
competência e interlocutórios naqueles cuja decisão esta fora de sua alçada;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas as suas
atribuições e aquelas solicitadas pela Chefia imediata.
Art. 27 Os
Secretários Municipais têm as seguintes atribuições específicas:
I - Administrar a Secretaria e representá-la em ato
público;
II - Assessorar o Prefeito em assuntos da competência da
Secretaria;
III - Implementar o planejamento estratégico, na execução
do Plano de Governo, na sua área de competência;
IV - Rever e encaminhar estudos e análises realizadas sob a
responsabilidade dos Órgãos das Assessorias da Secretaria;
V - Distribuir encargos entre seus colaboradores;
VI - Articular-se com os demais Órgãos da Prefeitura,
aprimorando as bases de uma cultura gerencial coletiva e participativa;
VII - Apresentar relatórios sobre as atividades da
Secretaria;
VIII - Fazer cumprir as metas estabelecidas no Plano de
Governo da Prefeitura relativas à sua área de atuação;
IX - Ordenar a realização de sindicâncias e inquéritos administrativos
e aplicar penas, salvo a de demissão, obedecendo ao princípio do devido
processo legal e facultando amplo direito de defesa;
X - Expedir atos normativos e instruções de trabalho;
XI - Opinar nos pedidos de férias dos servidores lotados na
Secretaria;
XII - Aprovar o plano de trabalho da Secretaria;
XIII - Despachar e assinar as certidões expedidas pela
Secretaria;
XIV - Participar das reuniões do Comitê de Gestão
Participativa;
XV - Participar das decisões do Prefeito e demais
Secretários;
XVI - Manter atualizados os procedimentos e instruções dos
sistemas de informações gerenciais, relativos a sua área de competência;
XVII - Executar outras atividades designadas pelo Prefeito.
Art.
Parágrafo
Único. A Secretaria Municipal de Administração exercerá suas
atividades através das seguintes áreas:
I - Área de Pessoal e Recursos Humanos;
II - Área de Serviços Gerais;
III - Área de Almoxarifado Central;
IV - Área de Turismo,
de Esportes e Lazer; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
V - Área de Patrimônio
Art. 29 As atividades
da área de Pessoal e Recursos Humanos são as seguintes:
I - o desenvolvimento e a aplicação da política de recursos
humanos, através de pesquisa e análise de mercado, recrutamento, seleção e
treinamento;
II - a promoção e execução da política de manutenção de
recursos humanos, pela administração de salário, plano de benefícios sociais e
higiene e segurança do trabalho;
III - a execução da política de desenvolvimento de recursos
humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
IV - o desenvolvimento e o controle de recursos humanos,
visando à análise quantitativa desses recursos;
V - a organização e atualização do Cadastro de Recursos
Humanos, visando criar um sistema de informação da força de trabalho do
município;
VI - a preparação da documentação necessária para admissão,
demissão e concessão de férias;
VII - o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação,
distribuição, direitos e vantagens dos servidores;
VIII - o registro atualizado da vida funcional de cada
servidor;
IV - a aplicação do plano de carreira bem como a execução
de outras tarefas que visem à atualização e controle do mesmo;
V - a fiscalização, controle e registro de freqüência dos
servidores;
XI - a elaboração da escala geral de férias dos servidores,
encaminhando-a aos demais órgãos da Prefeitura para apreciação e aprovação;
XII - a elaboração das folhas de pagamento;
XIII - o fornecimento de declarações funcionais e
financeiras dos servidores, quando solicitado;
XIV - a execução de serviços datilográficos da área;
XV - a execução de outras atividades correlatas.
Art. 30 As atividades
da Área de Serviços Gerais são as seguintes:
I - o recolhimento, o protocolo, a distribuição e o
registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam
tramitar na Prefeitura;
II - o registro da tramitação e encaminhamento de todos os
processos;
III - a remessa e distribuição de toda a correspondência
interna e externa;
IV - o atendimento ao público e aos servidores da
Prefeitura, prestando informações quanto à localização dos processos;
V - o recebimento de jornais, revistas e outras publicações
de interesse do município, encaminhando-os aos órgãos interessados;
VI - a organização e a conservação do arquivo, analisando o
conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;
VII - o atendimento, quando solicitado oficialmente, do
desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livro
próprio;
VIII - a incineração de papéis, jornais e outros, quando
necessária, mediante autorização expressa do órgão competente e, em observância
à legislação pertinente;
IV - a promoção da conservação das instalações elétricas e
hidráulicas dos prédios e logradouros da Prefeitura, em articulação com a
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
V - a execução dos serviços de abertura, fechamento,
ligações e desligamento de luzes e aparelhos elétricos do prédio da Prefeitura;
XI - a execução da limpeza interna e externa de prédios,
móveis e instalações da Prefeitura;
XII - a execução dos serviços de vigilância diurna e
noturna;
Art. 31 Compete à
Área de Almoxarifado Central, coordenar e fiscalizar o recebimento, conferencia
quantitativa, qualitativa, examinar avarias, como constatar irregularidades, ,
regularização, armazenagem, guarda, preservação, separação, liberação para
entrega, qualificar os inservíveis e distribuir, programando a entrega dos bens
para os diversos órgãos da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg e
especificamente:
I - efetuar o recebimento do material remetido pelos
fornecedores, até a entrada nos estoques, providenciando sua descarga,
constatação de irregularidades, exame de avarias, conferência quantitativa,
conferencia qualitativa, regularização e inspeção;
II - controlar os prazos de entrega das mercadorias
adquiridas, mediante ordem de compras, providenciando a cobrança aos
fornecedores quando for o caso;
III - fiscalizar e conferir as mercadorias entregues pelas
firmas fornecedoras, observando de acordo com os pedidos efetuados e o controle
da qualidade dos materiais adquiridos;
IV - receber as faturas e notas fiscais, e contabilizando a
entrada de mercadorias, atestando que as mesmas estão dentro das normas, de
acordo com o pedido e anexando ao processo de despesa;
V - proceder o armazenamento, qualificando-os perecíveis, inflamáveis,
tóxicos e outros, efetuando a guarda, preservação, separação, liberação para
entrega, mediante autorização por requisição feita pelo mesmo e a separação de
materiais inservíveis de acordo com as normas técnicas;
VI - efetuar a distribuição, programando a entrega dos bens
adquiridos aos diversos órgãos;
VII - controlar as movimentações de entradas e saídas do
estoque no Almoxarifado, visando à integridade dos controles internos;
VIII - emitir relatórios referentes à movimentação de
entrada, saídas e o nível dos estoques do Almoxarifado Central;
IV - estudar e determinar o ponto de reposição de cada
material, de acordo com o consumo dos órgãos da Prefeitura, tomando
providências para a sua reposição;
V - organizar e manter atualizada a movimentação de entrada
e saída dos materiais;
XI - solicitar, quando necessário, o pronunciamento de
órgãos técnicos no caso de recebimento de materiais e equipamentos específicos;
XII - comunicar a Administração Patrimonial quando se
necessário, para cadastramento em registro patrimonial dos bens antes de sua
distribuição;
XIII - executar outras atividades correlatas e aquelas
solicitadas pela chefia imediata.
Art. 32 Compete à Área de
Turismo, Esporte e Lazer planejar e coordenar, planos e projetos que garantam o
desenvolvimento do Município nas suas potencialidades turísticas, e planejar e
coordenar as políticas públicas de esporte e lazer que permitam a humanização
da vida urbana e a integração da comunidade e, especificamente: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
I - apresentar sugestões de projetos para o desenvolvimento do
setor turístico do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
II - contribuir para o diagnóstico de necessidade de melhorias na
qualidade da infra-estrutura oferecida ao turista no Município; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
III - sugerir e acompanhar a execução de campanhas publicitárias,
com vistas à projeção do Município no âmbito nacional e internacional; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
IV - subsidiar a elaboração de zoneamento turístico do Município,
com indicações de áreas consideradas de interesse para a exploração de
atividades vinculadas ao turismo, mantendo estas informações atualizadas e
disponíveis para investimentos públicos ou privado; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
V - providenciar a elaboração e acompanhar a execução de calendário
anual de eventos turísticos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
VI - manter-se permanentemente informado e todos os eventos
turísticos de âmbito regional, nacional e internacional, visando a participação
direta ou indireta de acordo com os objetivos da Administração Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
VII - apoiar as áreas de Cultura, Esporte e Lazer nas fases de
divulgação e execução dos eventos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
VIII - elaborar o calendário anual de eventos e acompanhar a sua
execução; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
IV - promover o incentivo à prática esportiva pela sua população,
sugerindo, orientando e organizando eventos esportivos, jogos comunitários,
campeonatos e torneios esportivos, gincanas, maratonas, ruas de lazer e outras
atividades esportivas e de lazer, com a participação das diversas comunidades; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
V - coordenar programas e eventos esportivos voltados para
segmentos da população tais como portadores de deficiência física, idosos e
comunidade de baixa renda; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
XI - fazer a estimativa dos custos dos eventos esportivos e de
lazer que o Município tenha interesse em promover ou participar; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
XII - buscar a parceria dos órgãos e entidades privadas, procurando
patrocinadores para as promoções; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
XIII - incentivar e realizar campanhas educativas, quanto á
importância da pratica do esporte e do lazer e sobre a forma correta de
utilização e conservação das áreas esportivas e recreativas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
XIV - coordenar campeonatos municipais amadores; campeonatos
comunitários municipais e campeonato de esporte de verão; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
XV - planejar atividades de saúde e educação esportiva em parceria
com a Secretaria Municipal de Saúde para alunos, jovens e grupos de 3º idade; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
XVI - executar outras atividades correlatas, inerentes ao bom
funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas pela
chefia imediata. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
Art. 33 Compete à Área
de Patrimônio promover a classificação, codificação e manutenção atualizada dos
registros do patrimônio mobiliário e imobiliário do Município, supervisionar o
controle dos bens imóveis municipais, ocupados a título de concessão, permissão
e aforamento, mantendo o controle permanente do cumprimento de suas obrigações
contratuais e ainda:
I - supervisionar a fiscalização de permissão, concessão,
resgate, transferência de aforamento, recebimento de foros e laudênios,
celebração de escrituras e registros da documentação dos bens imóveis do
Município;
II - supervisionar a fiscalização a observância das
obrigações contratuais assumidas por terceiros em relação ao patrimônio da
Prefeitura;
III - supervisionar a emissão de guias de pagamentos de
foros, laudênios, concessões e permissões de uso dos imóveis municipais;
IV - cadastrar os bens imóveis edificados ou não,
providenciando sua regularização junto aos Cartórios competentes e promovendo,
em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura, sua guarda e seu cercamento;
V - providenciar arquivos de plantas de situação e
localização, fotos e outros documentos, com a finalidade de identificar os bens
Imóveis de propriedade do Município;
VI - elaborar periodicamente o inventário de bens móveis e
imóveis do Município;
VII - providenciar a realização de leilões dos bens móveis
e imóveis do Município;
VIII - manter o registro dos leilões, doações,
desapropriações, cessões e aforamentos dos bens patrimoniais;
IV - controlar a transferência através de uma autorização
feita pelo mesmo para alterações ocorridas nos bens móveis, entre diversos
órgãos da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg;
V - controlar fisicamente os bens patrimoniais;
XI - providenciar a baixa quando solicitada ao setor a
alienação do bem inservível;
XII - autorizar por escrito a saída de bens do edifício
sede da Administração Municipal, controlando a saída e retorno dos que são de
prioridade do município e orientar quanto a este procedimento aos demais órgãos
descentralizados.
Art.
Parágrafo
Único. As da Secretaria de Finanças serão executadas através dos
seguintes órgãos:
I - Área de Tributação
II - Área de Finanças;
III - Área de Contabilidade;
IV - Área de Compras;
V - Área de Contratos
Art.
I - manter intercâmbio com os demais órgãos que atuem no
Município para a obtenção de informações de interesse fiscal, que possam
suplementar os dados necessários à instrução dos processos relativos às
propriedades imobiliárias urbanas do Município;
II - coordenar e orientar os serviços de cadastro de
contribuintes;
III - organizar e coordenar as atividades de lançamento,
cobrança e controle de arrecadação de Imposto Predial e Territorial Urbano, do
Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis e outros tributos diversos;
IV - acompanhar o comportamento da receita dos tributos sob
sua responsabilidade, por meio de demonstrativos e boletins de receita,
propondo medidas regularizadoras;
V - efetuar a fiscalização tributária;
VI - proceder ao exame de análise contábil dos
contribuintes;
VII - organizar e desenvolver planos semanais de
fiscalização rotineira ou dirigida, de acordo com indícios apontados pela
análise fiscal;
VIII - efetuar sindicância sobre a situação econômica de
contribuintes, exame de escrita e outras atividades necessárias à crítica ou
homologação de lançamento;
IV - lavrar notificações, intimações, Autos de Infração,
bem como providenciar a aplicação de multas regulamentares;
V - controlar a autorização para impressão de Notas Fiscais
por parte dos contribuintes;
XI - avaliar imóveis para efeito de cobrança do Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis;
XII - pronunciar-se a respeito de solicitações, pelos
contribuintes, de enquadramento nos favores fiscais previstos na legislação
tributária;
XIII - controlar as autorizações para início de ações
fiscais e Notificações preliminares;
XIV - conferir e cadastrar
XV - distribuir Guias de Transmissão para avaliação de
imóveis;
XVI - preparar Autos de Infração e Termos, encaminhando-os
ao Serviço de Tributos;
XVII - controlar e distribuir processos aos fiscais;
XVIII - autorizar a impressão de documentos fiscais;
XIV - analisar e aprovar modelos de documentos fiscais
impressos;
XV - autenticar documentos fiscais;
Art.
I - gerir as reservas financeiras da Prefeitura;
II - efetuar o planejamento de necessidades financeiras da
Prefeitura, bem como acompanhar sua execução, desenvolvimento e sugerindo
medidas apropriadas para otimizar seus resultados;
III - manter o Secretário Municipal informado sobre a
disponibilidade dos recursos financeiros e fluxo de pagamentos;
IV - coordenar a execução das atividades relacionadas com
os serviços de tesouraria da Prefeitura Municipal;
V - coordenar o controle das retiradas e dos depósitos
bancários, conferir os extratos de contas correntes;
VI - coordenar o recebimento de recursos financeiros, em
observância à legislação pertinente;
VII - coordenar a emissão de ordem de pagamento, da
Prefeitura Municipal, em observância à legislação pertinente;
VIII - coordenar o fornecimento de suprimentos de recursos
financeiros aos diversos órgãos da Prefeitura Municipal, em observância à
legislação pertinente;
IV - emitir e assinar cheques e requisição de talonários,
juntamente com a autoridade competente;
V - controlar rigorosamente em dia os saldos das contas em
estabelecimento de crédito, movimentados pela Prefeitura Municipal;
XI - receber e controlar os repasses de recursos devido à
Prefeitura Municipal;
XII - efetuar a ordem cronológica das despesas quando
regularmente autorizadas e de acordo com a disponibilidade financeira;
XIII - manter o controle de depósitos e retiradas
bancárias, mantendo em dia as fichas controle de contas;
XIV - coordenar a elaboração e encaminhar à Secretaria de
Finanças os balancetes mensais e demonstrativos contábeis e financeiros, em
observância aos prazos fixados em legislação específica, para a tomada de
providências necessárias;
XV - executar e controlar processos de parcelamento de
crédito não inscrito em dívida ativa;
XVI - executar outras atividades correlatas e aquelas
solicitadas pela chefia imediata.
Art. 37 À Área de
Contabilidade compete: preparar e escriturar documentos sujeitos a lançamento,
controlando receita e despesa; atualizar e controlar o registro das dotações
consignadas no orçamento, bem como dos créditos abertos, elaborar em época
determinada em Lei, o balanço geral da municipalidade, consolidando com os
balanços das autarquias; planejar e elaborar anteprojetos de Leis
Orçamentárias, de Diretrizes e de Planos Plurianual, realizando o controle e
modificações orçamentárias; controlar a execução orçamentária e acompanhamento
financeiro das Secretarias Municipais, e ainda:
I - proceder a lançamentos contábeis das despesas e
receitas do Município;providenciar a escrituração de todos os atos pertinentes
à gestão do patrimônio municipal, bem como de outros documentos sujeitos à
escrituração contábil;
II - providenciar a escrituração de operações relativas a
direitos e obrigações decorrentes de contratos, convênios ou outros termos
firmados;
III - providenciar a escrituração das liberações e
prestações de contas de adiantamentos, sob responsabilidade de servidores,
mediante parecer prévio favorável do órgão competente;
IV - realizar o encerramento do exercício, demonstrando as
variações ocorridas na situação patrimonial;
V - providenciar o controle dos depósitos e retiradas
bancárias, conferindo diariamente os extratos de contas correntes,
calculando-os e propondo as medidas necessárias para eventual acerto;
VI - promover o registro dos bens patrimoniais da
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg, tanto móveis quanto imóveis,
acompanhando rigorosamente as variações havidas e propondo as providências que
se fizerem necessárias;
VII - comunicar ao Diretor do Departamento e ao Secretário
Municipal de Administração e Finanças a existência de quaisquer diferenças nas
prestações de contas quando não tenham sido imediatamente cobertas, sob pena de
responder solidariamente com o responsável pelas omissões;
VIII - controlar a execução orçamentária em nível
operacional;
IV - elaborar, mensalmente, demonstrativos referentes às
despesas empenhadas;
V - acompanhar a movimentação de dotações orçamentárias,
assim como de fundos especiais;
XI - proceder ao cadastro e ao controle das contas
processadas por contas de créditos ou de dotações orçamentárias;
XII - conferir a classificação das despesas orçamentárias
previamente ao seu empenho;
XIII - controlar o empenho prévio da despesa, e a anulação
de empenhos, realizado pelos órgãos próprios das Secretarias Municipais,
verificando a correta utilização das dotações orçamentárias e dos créditos
abertos;
XIV - emitir notas de Empenho e de Anulação de Empenho, na
forma prevista em Lei;
XV - promover o enquadramento e suplementação de dotações;
XVI - emitir relatórios periódicos de controle da execução
orçamentária de forma detalhada;
XVII - efetuar lançamentos dos Decretos de Suplementação e
anulação das dotações orçamentárias;
XVIII - proceder a lançamentos contábeis das despesas e
receitas do Município;
XIV - efetuar a escrituração das liberações de contas de
adiantamentos, sob responsabilidade de servidores, mediante parecer prévio
favorável do órgão competente;
XV - controlar depósito e retiradas bancárias, conferindo diariamente
os extratos de contas correntes, calculando-os e propondo as medidas
necessárias para eventual acerto;
XXI - comunicar a sua chefia imediata a existência de
quaisquer diferenças nas prestações de contas quando não tenham sido
imediatamente cobertas, sob pena de responder solidariamente com o responsável
pelas omissões;
XXII - conferir mensalmente os balancetes orçamentários e
financeiros do Município;
XXIII - efetuar a contabilidade e o controle de arrecadação
bancária;
XXIV - elaborar mensalmente a condição dos saldos
bancários;
XXV - conferir os documentos pertinentes à realização da
despesa e arrecadação da receita;
XXVI - elaborar diariamente as planilhas de receita,
despesa e lançamentos contábeis;
XXVII - analisar e consolidar as propostas orçamentárias
das Secretarias Municipais;
XXVIII - programar despesas, através de ajustamento de
programação das Secretarias Municipais, em função da disponibilidade de
recursos orçamentários e financeiros;
XXIV - elaborar levantamentos e análises de dados de
receita e despesa para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária e sua
reprogramação;
XXV - supervisionar e orientar tecnicamente os responsáveis
pela elaboração da proposta orçamentária de cada Secretaria Municipal e aqueles
responsáveis pela elaboração do orçamento popular junto às comunidades;
XXXI - controlar o orçamento anual, analisando e comparando
os objetivos com os executados;
XXXII - controlar o comportamento das principais despesas,
com o objetivo de organizar os gastos nos limites da capacidade projetada e de
racionalizar as despesas de custeio;
XXXIII - acompanhar e execução orçamentária dos órgãos a
nível de unidade orçamentária, projeto, atitude e elemento de despesa;
XXXIV - codificar os processos recebidos de acordo com a
Classificação Funcional Programática, registrando no cadastro de reserva,
consultando saldos orçamentários, emitindo listagens e distribuindo-as às
devidas unidades administrativas;
XXXV - lançar empenhos, pagamentos, cancelamentos e outras
operações que compõem o sistema informatizado de controle orçamentário;
XXXVI - realizar acompanhamento financeiro por unidade
administrativa através de lançamentos em formulário próprio;
XXXVII - orientar tecnicamente servidores de outras
unidades administrativas sobre a execução de normas orçamentárias;
XXXVIII - emitir relatórios diários, semanais e mensais de
consulta e empenho, fundamentais à análise e realização do controle
orçamentário;
XXXIV - controlar processos relativos a pagamento das obras
contratadas pela Prefeitura, classificando-os por empresa, número do contrato,
valor e data de saída do Departamento;
XL - controlar despesas com pessoal, educação e saúde,
observando se as mesmas estão de acordo com os índices estabelecidos pela Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
XLI - executar e controlar processos de parcelamento de
crédito não inscrito em dívida ativa;
XLII - executar outras atividades correlatas e aquelas
solicitadas pela chefia imediata.
(Revogado
pela Lei nº 631/2013)
Art. 38
Compete a Área de compras efetuar todas as compras da Prefeitura Municipal de
Governador Lindenberg e prestar apoio técnico à Comissão Permanente de
Licitação e, especificamente: (Revogado
pela Lei nº 631/2013)
I - providenciar a compra de
materiais a partir de requisições do Almoxarifado Central; (Revogado
pela Lei nº 631/2013)
II - realizar compras de
materiais e equipamentos para a Prefeitura Municipal, mediante processo
devidamente autorizados; (Revogado
pela Lei nº 631/2013)
III - realizar coleta de preços e/ou
licitação visando à aquisição de materiais e equipamentos em obediência à
legislação vigente; (Revogado
pela Lei nº 631/2013)
IV - providenciar a contratação
dos serviços requisitados pelos diversos órgãos da Prefeitura Municipal de
Governador Lindenberg; (Revogado
pela Lei nº 631/2013)
V - organizar o Cadastro de
Fornecedores de materiais de consumo e permanente e de serviços, mantendo-o
atualizado; (Revogado
pela Lei nº 631/2013)
VI - efetuar a inscrição,
avaliação, habilitação, registro e divulgação dos fornecedores de bens e
serviços; (Revogado
pela Lei nº 631/2013)
VII - manter atualizados os dados
cadastrais dos fornecedores; (Revogado
pela Lei nº 631/2013)
VIII - acompanhar e analisar o
desempenho dos fornecedores, em conjunto com a área afim, registrando os fatos
ocorridos nas operações comerciais; (Revogado
pela Lei nº 631/2013)
IV - fornecer Certificados de
Registro das firmas fornecedoras; (Revogado
pela Lei nº 631/2013)
V - atender aos fornecedores,
instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Prefeitura Municipal; (Revogado
pela Lei nº 631/2013)
XI - manter contatos formais
permanentes com os fornecedores cadastrados; (Revogado
pela Lei nº 631/2013)
XII - prestar assistência à
Comissão Permanente de Licitação; (Revogado
pela Lei nº 631/2013)
XIII - selecionar fornecedores
consultando o cadastro da Divisão de Compras; (Revogado
pela Lei nº 631/2013)
XIV - promover a realização de
procedimentos licitatórios, em suas diversas modalidades, para compra de
materiais e equipamentos, e execução de serviços necessários às atividades da
Prefeitura Municipal, em obediência à legislação vigente; (Revogado
pela Lei nº 631/2013)
XV - acompanhar os processos de
licitação junto a fornecedores de materiais e de serviços; (Revogado
pela Lei nº 631/2013)
XVI - prover a Divisão de
Administração de Materiais das informações necessárias ao recebimento de
material; (Revogado
pela Lei nº 631/2013)
XVII - elaborar o calendário
periódico de compras; (Revogado
pela Lei nº 631/2013)
XVIII - executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Revogado
pela Lei nº 631/2013)
Art. 39 Compete a Área
de Administração de contratos o seguinte:
I - redigir os contratos para aquisição de bens e serviços
e seus respectivos aditivos, concebendo-os dentro dos padrões jurídicos,
administrativos, orçamentários, financeiros e operacionais, observando a
legislação em vigor e os interesses do Município;
II - acompanhar e fiscalizar, em conjunto com a área
requisitada a execução dos contratos e seus respectivos aditivos;
III - registrar as ocorrências decorrentes da execução dos
contratos e seus aditivos;
IV - avaliar o desempenho da contratada;
V - avaliar e propor modificações nos contratos,
introduzindo correções que se fizerem necessárias para melhorar a qualidade e
produtividade da contratação;
VI - autorizar a liberação de pagamento;
VII - aplicar as sanções previstas nos contratos e
aditivos.
VIII - prestar assistência aos trabalhos da Comissão
Permanente de Licitação;
IV - executar outras atividades correlatas e aquelas
solicitadas pela chefia imediata.
Art. 40 Compete ao
Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC, órgão ligado diretamente a
Secretaria de Administração com o objetivo de atender e orientar os
contribuintes, inclusive os da área rural, sobre as atividades relativas a
tributos e arrecadação para o bom cumprimento de suas obrigações, e ainda:
I - acompanhar o cadastro de produtor rural;
II - orientar a tributação e alíquotas dos principais
produtos agrícolas;
III - providenciar alteração cadastral de produtor rural;
IV - orientar recolhimento do ICMS mercadoria ou frete;
V - autorizar revalidação de nota fiscal de produtor rural;
VI - solicitar da confecção do bloco de nota fiscal para
produtor rural;
VII - providenciar certidão negativa de débito;
VIII - solicitar cancelamento de inscrição junto SEFA
IX - responder pelos atos praticados pelos agentes fiscais
municipais ;
X - demais atribuições inerentes ao bom funcionamento do
NAC.
Art.
Art. 42 Compete à Secretária
Municipal de Ação Social o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - o planejamento, a execução e o controle das atividades
relativas à assistência social, compreendendo as diversas organizações
comunitárias e a população escolar;
II - a execução de levantamentos sócio-econômicos das
comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos problemas detectados,
considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habitação,
saneamento básico, trabalho e outros;
III - a manutenção de contatos com órgãos Federais,
Estaduais, Municipais, Entidades de Classes, Igrejas, Escolas, Clubes de
Serviço e demais organizações comunitárias, visando à aquisição de recursos
financeiros a resolução dos problemas da comunidade;
IV - atuação, de forma concreta, junto às comunidades,
objetivando a conscientização para os seus problemas, bem como o devido
encaminhamento aos órgãos afins.
V - o apoio à organização e ao desenvolvimento comunitário,
com vistas à mobilização da população na condução do seu processo de mudança
social;
VI - o apoio técnico e/ou financeiro a segmentos da
população que se dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não
organizado da economia;
VII - a orientação e assistência técnica às organizações
sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir
a sua representatividade;
VIII - a colaboração com a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças nos levantamentos da força de trabalho do município,
orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em
outras instituições públicas e particulares;
IV - a promoção, em articulação com os Órgãos Municipais,
Estaduais e Federais de Educação, de cursos de preparação ou especialização de
mão-de-obra necessária às atividades econômicas do município;
V - o estímulo à adoção de medidas que contribuam para
ampliar o mercado de trabalho, em articulação com órgãos Municipais, Estaduais,
Federais e Particulares;
XI - a promoção de medidas visando o acesso da população
urbana e rural de baixo nível de renda a programas de habitação popular, em
articulação com órgãos Estaduais e Federais;
XII - a assistência e prestação de serviços à população de
baixa renda, especialmente à maternidade, à infância, aos idosos, aos
desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de
contribuir para o atendimento de suas necessidades, como garantia de seus
direitos sociais;
XIII - o albergamento de pessoas desabrigadas e/ou
desamparadas, portadoras de carência sócio-econômica transitória ou crônica;
XIV - a execução de outras atividades correlatas.
Art. 43 O Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, vinculado diretamente ao Departamento
de Programa de Assistência Social , objetivando retirar crianças e adolescentes
de sete a quinze anos de idade do trabalho considerado perigoso, penoso,
insalubre ou degradante, trabalho que coloca em risco sua saúde e suas
segurança, e ainda os seguintes objetivos:
I - Possibilitar o acesso, a permanência e o bom desempenho
de crianças e adolescentes na escola;
II - Fomentar e incentivar a ampliação do universo de
conhecimentos da criança e do adolescente, por meio de atividades culturais,
esportivas, artísticas e lazer no período complementar ao da escola, ou seja,
na jornada ampliada;
III - proporcionar apoio e orientação às famílias por meio
da oferta de ações sócioeducativas;
IV - Promover e implementar programas e projetos de geração
de trabalho e renda para as famílias.
Art. 44 O Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil - PETI deverá atender as diretrizes traçadas
pelo governo Federal em sua implantação e operacionalização a ser executa pela
Secretaria Municipal de ação Social, através de uma coordenação direta que
deverá:
I - elaborar a proposta pedagógica, junto às escolas,
professores e monitores a fim de assegurar um trabalho centrado na realidade
das crianças e adolescentes;
I - acompanhar o desenvolvimento das propostas pedagógicas
através de planejamento semanais e visitas ao pólo onde a jornada ampliada é
desenvolvida;
II - participar e oferecer aos monitores capacitação para
desenvolver as atividades junto as crianças e adolescentes;
III - listar e encaminhar a Secretaria Municipal de Ação
social todos os itens necessários para a manutenção do programa;
IV - coordenar reuniões pedagógicas com as crianças e
adolescentes e suas famílias;fornecer todos os dados e informações necessárias
para a Secretaria
V - Municipal de Ação Social a fim de controlar a
freqüência e o acompanhamento das crianças e adolescentes.
Parágrafo
Único - Para contratação de outros profissionais necessários para
a perfeita execução do Programa deverá ser tratado por Lei específica.
Art.
Art. 45 A Secretaria Municipal de Educação é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades educacionais referentes à orientação, supervisão
e administração
do sistema de educação. (Redação dada pela Lei nº 934/2022)
Art. 46 As atividades
da Secretaria Municipal de Educação serão executadas através das seguintes
áreas:
I - Área de Ensino Pré-Escolar;
II - Área de Ensino Fundamental;
III - Área de
Biblioteca; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
IV - Área de Apoio Administrativo;
V - Área de Eventos
Culturais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
Art. 47 As Atividades
da Área de Ensino Pré-Escolar são as seguintes:
I - o fornecimento de subsídios para a formulação da
política educacional do município, bem como na concretização de acordos e
convênios com os Governos Estadual e Federal, visando à obtenção de recursos e
colaboração técnica;
II - a orientação, coordenação e execução do ensino para
crianças em idade pré-escolar, bem como a alfabetização de adultos;
III - a fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas
para o ensino pré-escolar, garantindo a orientação didática-pedagógica às
unidades de ensino do município;
IV - a elaboração de calendário do ensino pré-escolar;
V - a execução da chamada para matrícula da população em
idade pré-escolar da rede municipal de ensino;
VI - a promoção e organização das atividades em jardim de
infância, creches e/ou estabelecimento similares;
VII - a preparação da criança para ingresso no ensino
fundamental;
VIII - o incentivo ao aluno no aprendizado;
IV - o incentivo para o desenvolvimento físico, mental,
emotivo e social;
V - o desenvolvimento no aluno quanto ao interesse pelo
ensino, pela arte e pelo desporto;
XI - o estímulo e o desenvolvimento das inclinações e
aptidões e promovendo sua evolução harmônica;
XII - a indução ao aluno dos hábitos de higiene,
obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais;
XIII - a integração do aluno no ambiente escolar e no
convívio social;
XIV - a promoção do desenvolvimento da criatividade do
aluno;
XV - o registro das atividades desenvolvidas e de todas as
ocorrências nos estabelecimentos escolares;
XVI - o controle da assiduidade dos professores e da
freqüência dos alunos;
XVII - a assistência educacional aos alunos carentes, no
que se refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transporte e
outros;
XVIII - a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e
Ação Social, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar
do Município;
XIV - a execução de outras atividades correlatas.
Art. 48 As atividades
da Área de Ensino Fundamental são as seguintes:
I - o fornecimento de subsídios para a formulação da
política educacional do município, bem como na concretização de Acordos e
Convênios com os Governos Estadual e Federal, visando a obtenção de recursos e
colaboração técnica.
II - a colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e
administrativas para o ensino municipal, garantindo a orientação
didática-pedagógica às unidades de ensino do município;
III - o auxílio na elaboração, execução e acompanhamento do
Plano Municipal de Educação, em observância às determinações legais vigentes;
IV - a ajuda na elaboração do Calendário;
V - a execução da chamada para matrícula da população em
idade escolar da rede municipal de ensino;
VI - o controle da assiduidade dos professores e da
freqüência dos alunos;
VII - a organização e manutenção atualizada da vida escolar
de todos os alunos da rede municipal, bem como a elaboração de mapas
estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e
desistentes;
VIII - a promoção do aperfeiçoamento do processo
ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos currículos,
zelando pelo seu cumprimento;
IV - o aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor
educacional, através de cursos, encontros e outros;
V - a oferta de cursos, visando à ampliação do ensino no
município;
XI - a promoção de reuniões com professores, pais de alunos
e a comunidade em geral, visando ao aperfeiçoamento do ensino municipal;
XII - a assistência educacional aos estudantes carentes, no
que se refere à obtenção de material escolar, as facilidades de transportes e
outros;
XIII - a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e
Ação Social, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar
do município;
XIV - a inspeção periódica das condições administrativas,
legais e físicas das escolas, bem como a proposta de reforma, ampliação e
construção de novas unidades escolares;
XV - a expedição de certificado de conclusão de cursos;
XVI - a orientação, supervisão e execução dos programas
referentes à educação física;
XVII - o recebimento, a coordenação, a guarda, a
distribuição e controle da merenda escolar;
XVIII - a promoção e orientação à execução de programas de
educação e assistência alimentar nas escolas, motivado a participação dos
órgãos públicos, particulares e das comunidades;
XIV - a execução de outras atividades correlatas.
Art. 49 As atividades da
Área de Biblioteca são as seguintes: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
I - o planejamento e a requisição para compra de material
bibliotecário, consultando catálogo de editoras, bibliográficas, leitores e
outros; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
II - o tombamento ou registro de livros e periódicos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
III - o registro, a catalogação e a classificação de livros e
publicações avulsas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
IV - a indexação dos periódicos, mapotecas e outros; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
V - a organização de fichários e catálogos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
VI - a manutenção, em bom estado de conservação, de toda a
documentação sob sua guarda, promovendo ou executando sua restauração e
encadernação quando necessário; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
VII - a manutenção, ordenação e a atualização das publicações
oficiais e todos os atos normativos da Administração Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
VIII - o controle do empréstimo de livros e periódicos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
IV - a orientação ao usuário, indicando-lhe fontes de informações
para facilitar as consultas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
V - a realização de concursos, exposições, seminários e outros de
datas comemorativas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
XI - a execução de atividades administrativas de bibliotecas como
contatos com editores, promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbio
com outras Bibliotecas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
XII - a execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
Art. 50 As atividades
da Área de apoio Administrativo são as seguintes:
I - o controle e registro do livro de ponto dos servidores
dotados na Secretaria Municipal de Educação em articulação com a Secretaria
Municipal de Administração e Finanças;
II - o controle de materiais de consumo didático e
permanente em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e
Finanças;
III - o controle de transporte escolar;
IV - coordenar e controlar as atividades de distribuição da
merenda nas escolas;
V - manter o estoque e exercer a guarda, em perfeita ordem,
o material de armazenamento e conservação dos gêneros alimentícios destinados
às Escolas;
VI - zelar e fazer zelar pelos utensílios recebidos para a
preparação da merenda;
VII - executar as diretrizes traçadas pelo PEAE (Programa
Estadual Alimentação Escolar), de modo a fazer com que sejam cumpridas
econômica e eficazmente as suas finalidades, conforme convênio e/ou acordo
firmado com Município;
VIII - Controle de expediente, arquivo, estatística e
mecanografia;
IV - a execução de outras atividades correlatas.
Art. 51 As atividades da
Área de Eventos Culturais são as seguintes: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
I - a elaboração, execução e coordenação de planos e programas
desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas
diversas modalidades; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
II - a promoção e o estímulo às atividades culturais e artísticas,
como teatro, shows musicais, banda, corais e outros, em especial, as atividades
folclóricas do município; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
III - a promoção do intercâmbio cultural, artístico e desportivo
com outros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e
elevação do nível técnico; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
IV - a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de
esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades
culturais, esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
V - a programação de programas, visando à popularização das
atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de
competições, certames, jogos abertos e outras modalidades, consideradas as
manifestações culturais do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
VI - a mobilização das comunidades em torno das atividades
culturais, artísticas e desportivas informais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
VII - o incentivo às comemorações cívicas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
VIII - a elaboração, execução e coordenação de programas para a
realização das atividades festivas do município; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
IV - a manutenção, o zelo e a guarda do patrimônio Histórico do
Município; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
V - a promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos
esportivos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
XI - o levantamento, o tombamento e a preservação do Patrimônio
Histórico e Cultural do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
XII - a coleta, sistematização e divulgação de dados informativos
de caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros,
referente o aspecto da vida do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
XIII - o planejamento, a promoção e a distribuição do calendário
das festividades regionais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
XIV - a execução de programas que visam à exploração do potencial
turístico do Município, em articulação com órgãos de turismo estadual; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 934/2022)
Art. 52 Compete ao
Monitor realizar atividades de monitoramento e assistência escolar executando
entre outras funções as seguintes:
I - fornecer subsídios para o bom desenvolvimento de
atividades escolares;
II - acompanhar e aplicar as atividades educacionais dando
ao professor suporte para melhor desempenhar suas atividades.
III - atuar junto ao professor quando necessário para
realização de atividades extra-curriculares;
IV - executar programas recreativos;
V - preparar os alunos no desempenho das atividades;
VI - promover a socialização e o lazer entre os alunos para
ampliação do universo educacional;
VII - executar atividades destinadas às crianças que
necessitam de atendimento especial;
VIII - buscar harmonia nas ações desenvolvidas entre os
alunos para maior avanços n processo de aprendizagem;
IV - atuar como elo entre a escola, aluno e professor
substituindo-o sempre que necessário para desenvolvimento do currículo;
V - e outras atividades necessárias ligadas diretamente a
unidade escolar.
Art.
Parágrafo
Único. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - identificar e divulgar os fatores condicionantes e
determinantes da saúde;
II - dar assistência ao pessoal, por intermédio de ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações
assistenciais e das atividades preventivas;
III - executar ações de vigilância sanitária,
epidemiológica, ambiental, de saúde do trabalho, de assistência terapêutica
integral, inclusive farmacêutica;
IV - participar e formar política e executar ações de
saneamento básico;
V - ordenar a formação de recursos humanos na área de
saúde;
VI - efetivar a vigilância nutricional e a orientação
alimentar;
VII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele
compreendido o trabalho;
VIII - fiscalizar e inspecionar alimentos e bebidas,
inclusive a água, para o consumo humano;
IV - controlar e fiscalizar os serviços, produtos e
substâncias de interesse para a saúde;
V - controlar a fiscalização de produção, transporte,
guarda e utilização de substâncias, produtos psicoativos, tóxicos e
radioativos;
XI - fiscalizar e executar a política de sangue e seus
derivados;
XII - elaborar normas para a prestação de serviços de saúde
por entidades privadas e filantrópicas;
XIII - celebrar convênios com os Órgãos Federais, Estaduais
e Particulares, visando a obtenção de recursos financeiros e técnicos para o
desenvolvimento das políticas de saúde do Município;
XIV - promover a reabilitação física, motora, mental e
sensorial da comunidade;
XV - promover o controle da população animal, visando as
ações de zoonoses;
XVI - programar e desenvolver as políticas de saúde do
Município;
XVII - articular as ações de saúde com outros municípios da
Micro-região;
XVIII - gerenciar os recursos financeiros do Fundo
Municipal de Saúde, assinado, juntamente com o Prefeito ou pessoa designada por
ele, as Ordens de Pagamento, com a devida emissão de cheques;
XIV - manter rigorosamente em dia e sob controle os saldos
das contas bancárias;
XV - desenvolver outras atividades determinadas pela
autoridade hierárquica superior;
Art. 53-A O cargo de
Coordenador Municipal de Fisioterapia é ligado diretamente ao Secretário
Municipal de Saúde, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder
Executivo. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.018/2024)
Parágrafo Único. O Coordenador
de Fisioterapia deverá ter Nível Superior em Fisioterapia, com habilitação no
Conselho Regional de Fisioterapia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.018/2024)
Art. 53-B Os
coordenadores de fisioterapia terão as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.018/2024)
I - desempenhar
suas funções assistenciais e de coleta de dados para indicadores de qualidade e
produtividade; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.018/2024)
II - coordenar
a elaboração do Plano Municipal de Saúde e demais instrumentos de gestão na sua
esfera de atuação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.018/2024)
III - acompanhar
os atendimentos de fisioterapia nos pacientes internados, de acordo com as
prioridades, por meio de avaliação física- cinesio-funcional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.018/2024)
IV - definir
os pacientes prioritários, juntamente com o fisioterapeuta rotineiro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.018/2024)
V - admitir,
juntamente com a equipe interdisciplinar, os pacientes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.018/2024)
VI - disponibilizar-se
para a discussão de casos clínicos junto à equipe interdisciplinar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.018/2024)
VII - desempenhar
suas funções assistenciais e gerenciais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.018/2024)
VIII - fazer
cumprir as normas, rotinas e procedimentos de protocolo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.018/2024)
IX - desenvolver
a sua equipe com o objetivo de garantir assistência integral e de qualidade aos
pacientes; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.018/2024)
X - mensurar e
acompanhar os resultados assistenciais através de indicadores de qualidade e produtividade,
relacionados com a assistência de fisioterapia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.018/2024)
XI - opinar e
direcionar a confecção das escalas juntamente com a chefia do Serviço ou do
Núcleo, respeitando a particularidade regional, sendo que a escala será
confeccionada exclusivamente pela chefia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.018/2024)
XII - guiar
os demais fisioterapeutas da unidade quanto às condutas diárias para com os
pacientes; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.018/2024)
XIII - desempenhar
as suas funções assistenciais e de coleta de dados para indicadores de
qualidade e produtividade. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.018/2024)
Art. 54 O Serviço de
Vigilância em Saúde está ligado diretamente ao Departamento de Programas de
Saúde que executará suas atividades através dos serviços de vigilâncias e
programas que vão sendo criados pela esfera Federal, Estadual e Municipal a
saber:
I - Vigilância Sanitária;
I - Vigilância Epidemiológica;
II - Vigilância Ambiental;
Art.
I - dirigir e orientar plano de fiscalização dos estabelecimentos
que industrializam e comercializam produtos alimentícios, assim como
manipulação, beneficiamento, conservação, transporte, armazenamento, venda e
consumo de produtos de interesse da saúde, bem como os locais, serviços e
instalações que direta ou indiretamente possam produzir agravo à saúde pública
ou individual;
II - atender as denúncias dos cidadãos em relação à
qualidade de produtos, condições e instalações de estabelecimento, situações de
riscos, entre outros, providenciando vistorias, investigações e providências
necessárias, de acordo com legislação sanitária;
III - avaliar, dar pareceres e encaminhamentos necessários
para liberação de alvarás sanitários e habite-se sanitário;
IV - fiscalizar rotineiramente as questões e aspectos
relativos à questão sanitária do Município;
V - participar da execução, controle e avaliação das ações
referentes às condições e ambiente de trabalho, atuando, fiscalizando e
corrigindo distorções dentro do que determina legislação específica;
VI - fiscalizar rotineiramente as condições sanitárias na
comercialização de alimentos, notificando irregularidades e adotar e acompanhar
providências necessárias, de acordo com a legislação;
VII - fiscalizar locais que oferecem: serviço de saúde
(hospitais, clínicas, ambulatórios, laboratórios,
VIII - farmácias, consultórios e outros), serviço de
estética pessoal (cabeleireiro, manicures, pedicures, massagistas e outros) e
serviços de lazer (piscinas, hotéis, motéis, cinemas, circos, parques de
diversões e outros);
IX - articular-se com outros Órgãos Municipais e Estaduais
para garantir o cumprimento da legislação sanitária;
Art.
I - planejar, coordenar, controlar, supervisionar e avaliar
os programas de Saúde desenvolvidos pela Secretaria, responsabilizando-se pelo
levantamento das informações necessárias para manutenção de dados atualizados
do perfil epidemiológico do município;
II - planejar, coordenar, controlar, supervisionar e
avaliar as condições do Programa de Imunização, bem como as Campanhas de
Vacinas, responsabilizando-se pelo cumprimento das metas/coberturas pactuadas e
pela manutenção do banco de dados/sistema de informação atualizados;
III - garantir a alimentação contínua e correta dos
sistemas de informação sob responsabilidade do setor;
IV - garantir as ações de vigilância das doenças de
notificação, observando prazos, rotinas e protocolos, conforme legislação;
V - articular-se com os demais Setores para garantir maior
êxito e melhor resolutividade, colaborando na programação e execução do Plano
Municipal de Saúde;
VI - colaborar no processo de treinamento e capacitação de
recursos humanos;
Art.
I - controle da população de animais domésticos, silvestres
e exóticos, onde possam atuar como reservatórios, portadores e/ou
transmissores, compreendendo:
a) apreensão de cães sem controle;
b) restrição da mobilidade de animais;
c) translado, alojamento e manejo;
d) beração: registro, adoção, resgate, doação e leilão;
e) translato de animais de médio e de grande porte,
causadores de acidentes de transito e de outros distúrbios;
f) eutanásia, destinação de carcaças e de outros resíduos;
g) controle da natalidade (cães e gatos).
II - detectar e atuar nos focos de zoonoses, visando romper
o elo de transmissão animal/homem;
III - integrar as diferentes instituições, visando a
atuação conjunta na identificação e controle de doenças transmitidas por
vetores prevalentes e incidentes;
IV - integrar as diferentes instituições, visando a atuação
conjunta no monitoramento dos sistemas de abastecimento de água, identificação
e controle de doenças de veiculação hídrica;
V - realizar e envolver as Instituições de Ensino e
pesquisa em atividades pertinentes à capacitação de recursos humanos
atualizadas;
VI - manter documentação técnica e científica;
VII - realizar vigilância epidemiológica (necropsia e
coleta de material) e o diagnóstico de zoonoses e doenças transmitidas por
vetores, determinando os índices e taxa de freqüência;
VIII - estabelecer as metas de trabalho, considerando as
políticas de saúde municipal, estadual e federal, procedendo tratamento das
tarefas executadas para permitir a avaliação da evolução do programa e oferecer
subsídios para controle do custo financeiro das atividades;
IV - manter banco de dados com informações do Município:
população, zona de maior e menor densidade demográfica, setorização do
Município por localidades, demarcação de áreas homogêneas, de com as
características físicas, sociais ou culturais, relação de escolas, creches de
saúde, prédios públicos, estimativa de população de animais, etc.;
V - promover a vacinação de animal anti-rábica que poderá
ser em campanhas, tratamento de foco de raiva, repasse, posto fixo e rotina;
XI - desenvolver programas educativos referentes à
profilaxia, prevenção e controle das zoonoses urbanas, doenças transmitidas por
vetores, propriedades responsáveis de animais, coordenando a implantação destes
programas na rede de serviço e social do Município;
XII - realizar vigilância de focos, identificação,
planejamento do controle e manejo das espécies, compreendendo roedores,
morcegos, pombos, entre outros, orientando a população na eliminação de fatores
de atração e manutenção de animais;
XIII - coordenar o armazenamento e o controle da entrada e
saída de material, equipamentos, a rotatividade de estoque e a aquisição dos
materiais e insumos estratégicos;
XIV - zelar pela segurança e integridade física dos
equipamentos e instalações do setor, assim como pela higiene ambiental;
XV - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza
de suas funções, que lhe forem atribuídas;
XVI - integrar no centro de Vigilância Ambiental do
Município ou Âmbito de Consórcio Intermunicipal, estabelecendo com este fim,
prover recursos humanos, compor a equipe técnica gerencial.
Art. 58 As Ações de
Epidemiologia e Controle de Doenças - ECD está vinculado ao Departamento de
Programas, em consonância com a Portaria Federal nº 1.399/99, que deverá
desenvolver ações junto a Vigilância Ambiental com o objetivo específico em
planejar ações de controle de doenças, através de sua coordenadoria,
especificamente:
I - coordenar as atividades para o controle de vetores;
II - supervisionar o controle da qualidade de água;
III - acompanhar a fiscalização em geral de lixo, piscinas
como foco multiplicador de doenças;
IV - planejar programas voltados para a conscientização de
desenvolver meios preventivos da doença;
V - coordenar as atividades dos fiscais do ECD,
orientando-os e capacitando-os para as atividades a ser executadas;
VI - viabilizar a fiscalização facilitando o deslocamento
dos fiscais do ECD para as diversas localidades do município.
Art. 59 Os Programas
e Serviços da Área de Saúde tratados no presente capítulo desta Lei deverão
deverá atender as diretrizes traçadas pelo governo Federal implementadas por
coordenadores.
Art.
Parágrafo
Único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
exercerá suas atividades através das seguintes áreas:
I - Área de planejamento Urbano
II - Área de Indústria e Comércio.
III - Área de Obras;
IV - Área de Serviços Urbanos;
Art. 61 As atividades
da Área de Planejamento Urbano são as seguintes:
I - articulação de políticas integradas de desenvolvimento
urbano;
II - implementação de políticas que promovam o
desenvolvimento urbano com planejamento relativos a programas de
infra-estrutura e equipamentos sociais;
III - Elaboração para implantar programas e ações
articuladas com as demais esferas governamentais para normatizar o uso e
ocupação do solo.
IV - Articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito
governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de
incentivos e recursos financeiros para a economia do município.
V - Formação de mecanismo efetivos de participação da
comunidade nas decisões e ações relativas às questões urbanas no município;
VI - Elaboração de projetos, planejamento, fiscalização,
execução e controle de atividades relativas ao desenvolvimento urbano.
VII - Promoções de reuniões periódicas com os Conselhos
Municipais integrando-os com vistas a elaboração de programas que tenham por
finalidade o estudo das questões relativas ao Desenvolvimento Econômico Urbano.
Art. 62 As atividades
da Área de Indústria e Comércio são as seguintes:
I - a promoção de estudos e providências visando a atração,
localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais e
comerciais de sentido econômico para o Município;
II - a promoção e divulgação das oportunidades oferecidas
pelo município no mercado interno e externo;
III - a promoção de estudos, pesquisas e projetos sobre
comercialização dos produtos do município no mercado através de feiras e
exposições;
IV - a orientação aos investidores e industriais que se
dirijam ao município, em articulação com órgão estadual afim;
V - o acompanhamento, a orientação e o controle das
atividades inerentes à implantação das indústrias e comércio, no que diz
respeito às normas ambientais, em articulação com órgão de meio ambiente
estadual;
VI - a execução de outras atividades correlatas.
Art. 63 As atividades
da Área de Obras são as seguintes:
I - CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE OBRAS, compreendendo:
I - a elaboração de estudos e projetos de obras municipais,
bem como os respectivos orçamentos;
II - a elaboração do cálculo das necessidades de material,
bem como a requisição dos mesmos para execução de obras;
III - a execução e/ou contratação de serviços de terceiros
para execução de obras públicas;
IV - a construção, ampliação, reforma e conservação dos
prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, redes de esgoto
sanitário, drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;
V - a execução e conservação dos serviços de instalações
elétricas em obras, prédios, logradouros municipais e em épocas de realizações
de festividades oficiais;
VI - a pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;
VII - o fornecimento dos elementos técnicos necessários
para montagem dos processos de licitação para contratação de obras e serviços,
em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
VIII - a fiscalização, quanto à obediência das cláusulas
contratuais, no que se refere ao início e término das obras, aos materiais
aplicados e à qualidade dos serviços;
IV - a manutenção e atualização da planta cadastral do
sistema viário do município;
V - a execução dos serviços de abertura, reabertura,
pavimentação e conservação de estradas municipais;
XI - a execução dos serviços de construção e conservação de
pontes, bueiros e mata-burros;
XII - a proposição para recolhimento à sucata, de máquina
ou peças consideradas inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria
Municipal de Administração e Finanças;
XIII - A execução de outras atividades correlatas.
II - LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, compreendendo:
I - a orientação ao público quanto à obediência das normas
contidas no Código de Obras e de Posturas do Município; bem como a fiscalização
quanto ao seu cumprimento;
II - o estudo e a aprovação de projetos e plantas para
realização de obras públicas e particulares;
III - o encaminhamento de processos referentes a
instalações hidro-sanitárias, para apreciação do órgão de saúde municipal;
IV - a organização e manutenção do arquivo de cópias de
projetos e plantas de obras públicas e particulares;
V - a expedição de licença para a realização de obras e
construção, reconstrução acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de
imóveis particulares;
VI - a fiscalização e obras públicas a cargo da Prefeitura;
VII - a fiscalização, o embargo e a autuação de obras
particulares que venham contrariar as posturas municipais, os projetos e
plantas aprovadas pela Prefeitura;
VIII - a fiscalização de entulhos e materiais de construção
em via públicas;
IV - a inspeção das construções particulares concluídas,
bem como a emissão de “habite-se” e certidão detalhada;
V - o fornecimento de elementos para a manutenção do
Cadastro Imobiliário, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças;
XI - a apreciação e a aprovação de projetos de loteamento e
desmembramento, de acordo com a legislação específica, bem como a sua
fiscalização;
XII - a análise e aprovação de projetos de arruamento;
XIII - a aprovação de instrumentos utilizados para
propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exibidos,
observando-se a legislação específica;
XIV - a execução de outras atividades correlatas.
III - ARTEFATOS DE CIMENTO E MADEIRA, compreendendo:
I - a requisição de matéria-prima para a fabricação de
artefatos de cimento e madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças;
II - a fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e
tampões;
III - a seleção e preparo da madeira necessário à
realização de obras;
IV - a execução de serviços de construção e reparo em
estruturas e objetos de madeira;
V - a estocagem, distribuição e controle de produtos de
artefatos de cimento e de madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças;
VI - a execução de outras atividades correlatas.
Art. 64 As atividades
da Área e Serviços Urbanos são as seguintes:
I - a promoção de campanhas de esclarecimentos ao público a
respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de
recipientes;
I - a definição, através da planta física do município, do
zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo
domiciliar, comercial e industrial;
II - a execução dos serviços de higienização, capina,
roçagem de matos e varrição das vias e logradouros públicos;
III - a execução dos serviços de coleta e disposição do
lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para os locais
previamente determinados;
IV - a articulação com a Área de Obras para a
sistematização dos serviços, visando à distribuição dos veículos;
V - a execução de limpeza e desobstrução de bueiros, valas,
ralos de esgotos de água pluvial e outros;
VI - a lavagem de logradouros públicos, quando for o caso;
VII - o plantio e conservação dos parques, jardins e áreas
ajardinadas, bem como a vigilância contra a depredação;
VIII - a manutenção e ampliação das áreas verdes do
município, em colaboração com a Área de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente,
com vistas ao embelezamento urbano;
IV - a manutenção e conservação de praças de esportes
municipais;
V - o acompanhamento das instalações elétricas de
iluminação pública, zelando por sua conservação;
XI - o emplacamento de logradouros e vias públicas, bem
como a numeração de imóveis, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças;
XII - a administração e fiscalização dos cemitérios
municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação, transladação e
perpetualidade de sepulturas;
XIII - a manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios
municipais;
XIV - a fiscalização, notificação e autuação aos
proprietários de animais soltos em vias públicas e/ou criados em quintais, em
articulação com a Secretaria Municipal de Saúde;
XV - a administração e fiscalização do funcionamento de
mercados, feiras e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de
Saúde;
XVI - a execução de outras atividades correlatas.
Art. 65 Compete à
Secretaria Municipal de Agricultura planejar, coordenar, controlar e executar
as atividades inerentes à agricultura e a pecuária.
I - Coordenar as ações que assegurem a implementação e
execução das diretrizes e políticas fixadas pela administração municipal na
área agrícola;
II - Analisar os pleitos emanados das comunidades rurais do
Município;
III - Elaborar e desenvolver programas e projetos para o
setor, apoiando-se em políticas federais e estaduais, promovendo a integração
entre esses governos, o município e produtores rurais;
IV - Definir e fiscalizar a aplicação dos recursos
financeiros destinados ao desenvolvimento agropecuário, piscicultura e
aqüinocultura;
V - Elaborar normas e políticas básicas para a realização
de pesquisas nas comunidades rurais;
VI - Promover intersetoriedade dos diversos Órgãos
municipais, estaduais e federais para o desempenho de ações nas áreas de
agropecuária, piscicultura e avícola, visando o desenvolvimento sócio-
econômico das comunidades envolvidas;
VII - Promover reuniões periódicas com os Conselhos
Municipais de Políticas Agrícolas com vistas a elaboração de programas que
tenham por finalidade o aumento da produtividade, geração de emprego e renda no
setor e diminuição do êxodo rural. colaborar com a Secretaria de Estado e
Municipal para Assuntos do Meio Ambiente e com o SAAE na elaboração e execução
de planos e medidas que visam o controle da poluição causada por esgotos
sanitários;
VIII - Executar outras atividades correlatas e aquelas
solicitadas pela chefia imediata.
Parágrafo
Único. A Secretaria de Agricultura executará suas atividades
através do seguinte órgão:
Art. 66 O
Departamento de Agricultura tem como objetivo a elaboração de planos e projetos
de extensão rural e incentivo aos pequenos e médios produtores e pela
organização de programas de comercialização dos produtos produzidos pela zona
rural do município e ainda as seguintes atribuições:
I - Coordenar as ações que assegurem a implementação e
execução das diretrizes e políticas fixadas pela Administração Municipal na
área agrícola;
II - Analisar os pleitos emanados das comunidades rurais do
Município;
III - Elaborar e desenvolver programas e projetos para o
setor, apoiando-se em políticas federais e estaduais, promovendo a integração
entre esses governos, o município e produtores rurais;
IV - Definir e fiscalizar a aplicação dos recursos
financeiros destinados ao desenvolvimento agropecuário, piscicultura e
aqüicultura;
V - Elaborar normas e políticas básicas para a realização
de pesquisas nas comunidades rurais;
VI - Promover intersetoriedade dos diversos Órgãos
municipais, estaduais e federais para o desempenho de ações nas áreas de
agropecuária, piscicultura e avícola, visando o desenvolvimento sócio-econômico
das comunidades envolvidas;
VII - Promover reuniões periódicas com a comunidade com
vistas à elaboração de programas que tenham por finalidade o aumento da
produtividade, geração de emprego e renda no setor e diminuição do êxodo rural;
VIII - Coordenar programas de extensão rural;
IX - Executar outras atividades correlatas e aquelas
solicitadas pela chefia imediata.
Parágrafo
Único. O Departamento de Agricultura tem a gestão de suas
atividades coordenada e orientada e processada através dos seguintes Órgãos que
a compõe:
I - Área de Planejamento e Desenvolvimento Agrícola ;
II - Área de Manutenção Agrícola;
III - Área de Assistência Técnica e Difusão da Tecnologia;
IV - Unidade Municipal de Cadastro - UMC;
V - Do Apoio de Monitoramento e Assistência.
Art.
I - Promover levantamento das necessidades da população
rural do município para possíveis atendimentos, dentro das possibilidades da
Administração Municipal;
II - Despertar, a nível de comunidade, o senso de
participação e cooperação da população rural do município;
III - Promover a integração das atividades rurais
existentes com os programas e projetos elaborados pela Secretaria Municipal;
IV - Planejar e organizar em conjunto com a Secretaria
Municipal de Educação, a implantação de hortos, hortas e pomares escolares com
a participação das comunidades;
V - Elaborar projetos, em conjunto com os Órgãos estaduais
e federais, com vista à captação de recursos, objetivando a melhoria da
população do Município e buscando
VI - Oportunidades de desenvolvimento sustentável,
sobretudo no que se refere aos aspectos ambientais;
VII - Participar de decisões que envolvam a área rural,
tais como:delimitação de perímetro rural, aprovação de loteamento em área
rural, etc;
VIII - Desenvolver programas e projetos, visando um
atendimento satisfatório e igualitário em todo território rural do Município;
IX - Buscar recursos para a manutenção da estrutura física
e funcionamento de Viveiros Municipais;
X - Desenvolver, em conjunto com as Secretarias Municipais
projetos sociais que utilizem as instalações físicas dos Viveiros e Hortões
Municipais;
XI - Promover reuniões setoriais para que, de posse das
informações levantadas, elabore um planejamento pautado na realidade e na
necessidade das comunidades envolvidas;
XII - Executar projetos globais e específicos no campo da
agropecuária, em conjunto com Órgãos estaduais e federais, objetivando a
melhoria da produção no Município;
XIII - Participar de reuniões com as lideranças e
comunidades rurais, com o objetivo de levantar, conhecer e elencar os problemas
e os anseios do setor, com vistas a subsidiar a elaboração de programas e
projetos da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
XIV - Realizar levantamento das necessidades da produção
rural do Município e manter o banco de dados atualizado para auxiliar na tomada
de decisões e no direcionamento prioritário das ações;
XV - Manter atualizado o cadastro de feirantes que
comercializam seus produtos na Sede do Município;
XVI - Planejar e executar ações que possibilitem o pleno
desenvolvimento das atividades dos feirantes que atuam no Município;
XVII - Fiscalizar, em conjuntos com as áreas de Vigilância
Sanitária e Posturas a higiene, a qualidades dos produtos e o aumento abusivo
dos preços das mercadorias;
XVIII - Oferecer suporte técnico e logístico as Secretarias
Municipais para a implantação de projetos sociais na área agrícola;
XIX - Planejar os recursos humanos e o apoio logístico
necessários à execução das atividades e projetos elencados nos Planos
Plurianual e Anual de trabalho;
XX - Realizar cursos na área agrícola e pecuária,
objetivando um aproveitamento da produção imprópria para comercialização,
criando fontes alternativas de alimentação e renda para o produtor rural;
XXI - Manter os Viveiros em pleno funcionamento e
abastecidos com mudas nativas, frutíferas, café, etc., para atender programas
da Secretaria;
XXII - Fiscalizar a aplicação de recursos para programa
agropecuário;
XXIII - Executar outras atividades correlatas e aquelas
solicitadas pela chefia imediata.
Art.
I - Levantar,
II - Levantar, por comunidade rural, a necessidade de
execução de obras e serviços a serem realizados em parceria com o Produtor;
III - Executar obras e serviços obedecendo à legislação
vigente no que diz respeito à utilização dos recursos naturais;
IV - Levantar e mapear todas as estradas vicinais e
secundarias não pavimentadas do Município que precisam de manutenção periódica,
identificando os pontos críticos e frágeis das mesmas;
V - Estabelecer estratégia de manutenção periódica das
estradas, procurando corrigir os pontos críticos através de solução de caráter
mais duradouro como o cascalhamento, compactação e canalização de águas
pluviais;
VI - Monitorar, através de contatos com lideranças
comunitárias rurais e visitas locais, o estado de conservação de cada estrada
vicinal mapeada, objetivando manter um alto grau de satisfação dos usuários;
VII - Criar condições para estocagem de cascalho em pontos
estratégicos do Município, visando uma maior eficiência e um menor custo na
manutenção das estradas;
VIII - Manter uma equipe em caráter permanente, para
reparos e construção de pequenas pontes, bueiros e mata-burros nas estradas
rurais do Município;
IX - Elaborar calendário de atendimento, satisfatório e
igualitário, para a Patrulha Agrícola Mecanizada, com cobertura proporcional
X - Manter relatório mensal atualizado de todas as
atividades desenvolvidas, com a finalidade de prestar contas a sociedade dos
resultados alcançados,comparando-os com as metas propostas;
XI - Identificar as necessidades de treinamento para os
servidores da área, visando minimizar as perdas e gastos e maximizar os
resultados;
XII - Realizar reuniões com as comunidades rurais,
objetivando uma avaliação das atividades executadas bem como definir a
programação, conforme calendário de atendimento, das próximas atividades;
XIII - Zelar para que os serviços prestados sejam de
excelente qualidade, incentivando a geração de emprego e renda no campo;
XIV - Zelar pelas maquinas e equipamentos, obedecendo à
programação para a realização de manutenção periódica, objetivando uma maior
vida útil;
XV - Executar outras atividades correlatas e aquelas
solicitadas pela chefia imediata.
Art.
I - Manter uma estreita relação com os Órgãos estaduais e federais
atuantes no Município, visando compartilhar os planejamentos, buscando somar
esforços para alavancar ainda mais o desenvolvimento sócio- econômico no campo;
II - Promover uma inter- relação entre os técnicos da
Prefeitura Municipal e Instituto Capixaba de Pesquisa e Extensão Rural
-INCAPER, com o objetivo de prestar ao Produtor Rural uma melhor assistência
técnica, difundindo no campo as tecnologias mais modernas e de alcance de
todos;
III - Realizar, conjuntamente com a Departamento de Meio
Ambiente e o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal- IDAF ações, visando
o desenvolvimento da Agropecuária, focando a preservação dos remanescentes
florestais como fator indispensável no desenvolvimento sustentável da
propriedade rural;
IV - Realizar, em conjunto com o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária -INCRA, estudos da situação fundiária do
Município, mapeando e discriminando a ocupação, visando subsidiar o Poder
Publico no planejamento e na tomada de decisões;
V - Executar outras atividades correlatas e aquelas
solicitadas pela chefia imediata.
Art.
I - Informar e orientar os proprietários rurais, buscando
soluções em diversos setores;
II - Orientar os proprietários rurais do município no
preenchimento das Declarações de Propriedade - DP;
III - Coordenar as atividades relativas ao Boletim de
Alteração Cadastral - BAC;
IV - Informar e orientar sobre a Ficha Complementar de
Declaração de Propriedade - FC;
V - Declaração do Imposto Territorial Rural - ITR;
VI - Recepcionar documentos e análise dos mesmos
enviando-os ao órgão competente quando necessário;
VII - Manter intercâmbios com os diversos órgãos da esfera Municipal
e Estadual para o bom atendimento ao proprietário rural.
Art. 71 O Apoio de
Monitoramento e Assistência fica ligado ao Diretamente a Secretaria de
Agricultura e Departamento de Agricultura, que deverá atender ás solicitações
dos chefes das divisões e os chefes das áreas monitorando e dirigindo as turmas
de servidores em trabalhos internos e externos em execução de obras, de
serviços públicos, onde necessita de acompanhamento de forma contínua para
melhor qualidade do serviço, e ainda:
I - Acompanhar e orientar as atividades da turma de pontes,
bueiros;
II - Averiguar in loco as solicitações;
III - Averiguar os trabalhos da equipe em relação ao
material utilizado;
IV - Visitar as obras públicas rurais para constar o estado
de conservação;
V - Realizar o levantamento dos materiais necessários para
ás construções em zona rural;
VI - Averiguar o estado de conservação das estradas de
rodagem na zona rural;
VII - Acompanhar o estado dos equipamentos e funcionamento
dos centros telefônicos dos meios rurais;
VIII - Visitar os distritos para averiguação e levantamento
das necessidades em relação ao produtor agrícola;
IX - Visitar o meio rural para levantamento das
possibilidades de ampliação das redes telefônicas;
X - Acompanhar as comunidades rurais no planejamento de
atividades que buscam a preservação do meio ambiente, para encaminhamento ao
órgão competente para as devidas providências
XI - Auxiliar o seu chefe hierárquico nas visitas as
associações de produtores rurais, nas reuniões;
XII - Ser elo de comunicação dos produtores rurais com os
órgãos públicos;
XIII - Acompanhar diariamente os hortões municipais
buscando soluções necessárias para os diversos casos;
XIV - Acompanhar diariamente as atividades dos viveiros do
município, para que sejam atendidas todas as situações adversas;
XV - Fiscalizar as atividades dos trabalhadores nos
viveiros para o bom andamento dos serviços, principalmente no que se refere a
qualidade e questões diversas, devendo sempre levar os problemas para seu
superior;
XVI - Fiscalizar o zelo dos trabalhadores com seus
equipamentos e utensílios de trabalho;
XVII - Coordenar e realizar a divisão em equipes de
trabalho quando necessário fiscalizando as tarefas;
XVIII - Organizar e acompanhar equipes de trabalho para
combate a incêndios na zona rural;
XIX - Fiscalizar a qualidade e o cuidado dos trabalhadores
dos hortões com o produto trabalhado;
XX - Acompanhar e fiscalizar o serviço do operador das
máquinas municipais no meio rural para cumprimento das determinações do
responsável;
XXI - Acompanhar pessoalmente toda a execução de atividades
de trabalhadores em equipe para o bom funcionamento e qualidade do serviço.
Subseção VI
Coordenador de Oficina Mecânica
Art. 71-A O cargo de
Coordenador de Oficina Mecânica é vinculado à Secretaria Municipal de
Agricultura, de livre nomeação e exoneração, cuja competência é: (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.010/2024)
I - coordenar a oficina mecânica de veículos leves e pesados; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.010/2024)
II - coordenar o trabalho dos mecânicos
e os serviços realizados; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.010/2024)
III - retirar as peças do almoxarifado ou
requisitá-las, junto ao Departamento de Compras, para reposição nos veículos e
máquinas; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.010/2024)
IV - coordenar os serviços realizados na
borracharia; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.010/2024)
V - controlar os materiais da borracharia e produtos do lavador
de veículos; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.010/2024)
VI - controlar os gastos de pneus e
óleos lubrificantes; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.010/2024)
VII - administrar a manutenção da frota
de veículos; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.010/2024)
VIII - registrar entradas e saídas de
todos os veículos da oficina; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.010/2024)
IX - registrar todos os serviços que
foram realizados em cada veículo, bem como as peças e materiais utilizados; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.010/2024)
X - controlar os arquivos de manutenção da frota de veículos; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.010/2024)
XI - encaminhar as requisições de peças; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.010/2024)
XII - receber e atender visitantes,
munícipes, servidores e fornecedores, atendendo-os com educação, boa vontade e
presteza, de acordo com os padrões da ética profissional, aplicando tratamento
adequado a todos, sem distinção, fornecendo informações claras e precisas,
resolvendo as questões com agilidade, contactando e encaminhando aos setores
competentes para que sejam solucionadas as dificuldades apresentadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.010/2024)
XIII - zelar pela conservação dos
equipamentos e instalações físicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.010/2024)
XIV - solicitar, quando necessário,
serviços de manutenção (bombeiro, eletricista, telefone e outros), verificando
sempre as condições da estrutura física do local de trabalho para o bom
funcionamento e organização do departamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.010/2024)
XV - zelar pela manutenção e limpeza do
seu local de trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.010/2024)
XVI - promover a avaliação de desempenho
dos servidores subordinados, avaliando e informando os conteúdos pertinentes
para o atendimento dos procedimentos e normas administrativas; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.010/2024)
XVII - levar ao conhecimento de sua chefia
imediata as irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.010/2024)
XVIII - planejar todas as ações e fazer
cumprir as normas estabelecidas de biossegurança, seguindo criteriosamente
todas as medidas de prevenção preconizadas para evitar contaminações e
acidentes, com o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI indicados para
cada função, como uniformes, luvas, botas e coletes reflexivos, e Equipamento
de Proteção Coletiva - EPC, como cones, fitas zebradas de segurança, telas de
proteção e outros; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.010/2024)
XIX - coordenar, orientar e supervisionar
as atividades dos órgãos e servidores subordinados. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.010/2024)
Art. 72 Compete á
Secretaria Municipal de Meio Ambiente planejar, coordenar, controlar e executar
as atividades inerentes ao Meio Ambiente.
Parágrafo
Único. A Secretaria de Meio Ambiente executará suas atividades
através do seguinte órgão:
Art. 73 O
Departamento de Meio Ambiente tem como objetivo a elaboração de planos e
projetos para a preservação do meio ambiente, com as seguintes atribuições:
I - Estabelecer diretrizes destinadas à melhoria das
condições ambientais do Município;
II - Articular-se com instituições federais, estaduais e
municipais para a execução coordenada de programas relativos à preservação dos
recursos naturais renováveis;
III - Articular-se com órgãos federais e estaduais com
vistas à obtenção de financiamento para programas relacionados com o
reflorestamento ou manejo de florestas do Município;
IV - Colaborar com a Secretaria de Estado para Assuntos do
Meio Ambiente e com o SAAE na elaboração e execução de planos e medidas que
visam o controle da poluição causada por esgotos sanitários;
V - Garantir a prestação de serviços municipais de acordo
com as diretrizes do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
VI - Planejar, orientar, controlar e avaliar o meio
ambiente do Município;
VII - Preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e a integridade do patrimônio genérico;
VIII - Proteger a fauna e flora;
IX - Promover, periodicamente, auditorias nos sistemas de
controle de poluição e de prevenção de riscos de acidentes das instalações e
atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação de seus
efeitos sobre o meio ambiente, bem como saber a saúde dos trabalhadores e da
população;
X - Coordenar a fiscalização da produção, da estocagem, do
transporte, da comercialização e da utilização de técnicas, métodos e
instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de
vida e o meio ambiente;
XI - Exigir, na forma da Lei, para a implantação ou
ampliação de atividades de significativo potencial poluidor, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade, assegurada a participação da
sociedade civil em todas as fases de sua elaboração;
XII - Estabelecer e coordenar o atendimento a normas,
critérios e padrões de qualidade ambiental;
XIII - Promover medidas judiciais e administrativas de
responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental;
XIV - Exigir, na forma da Lei, através do órgão encarregado
da execução da política municipal de proteção ambiental, previa autorização
para a instalação, ampliação e operação de instalações ou atividades efetivas
ou potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental;
XV - Implantar unidades de conservação representativa dos
ecossistemas do espaço territorial do município;
XVI - Orientar campanhas de educação comunitária destinadas
a sensibilizar o público e as instituições de atuação no Município para os
problemas de preservação do meio ambiente;
XVII - Garantir o amplo acesso dos interessados às
informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental;
XVIII - Promover a conscientização da população e a
adequação do ensino de forma a assegurar a difusão dos princípios e objetivos
da proteção ambiental;
XIX - Assessorar a Administração Municipal em todos os
aspectos relativos à ecologia e à preservação do meio ambiente;
XX - Executar outras atividades correlatas e aquelas
solicitadas pela chefia imediata.
XXI - Garantir a prestação de serviços municipais de acordo
com as diretrizes do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
XXII - Planejar, orientar, controlar e avaliar o meio
ambiente do Município;
Parágrafo
Único. O Departamento de Meio Ambiente tem a gestão de suas
atividades coordenada e orientada e processada através dos seguintes áreas:
I - Área de Educação Ambiental;
II - Área de Projetos e Normas Técnicas;
III - Área Controle de Qualidade Ambiental;
IV - Área de Fiscalização Ambiental e Licenciamento;
V - Área de Monitoramento de Ecossistema e Produção de
Vegetal do Horto Municipal.
Art.
I - Articular-se com outros órgãos públicos ou entidades
privadas objetivando o intercâmbio de informações;
II - Planejar, organizar e executar campanhas permanentes
de sensibilização popular quanto às questões ambientais, por meio dos veículos
de comunicação existente, articulando-se com demais Secretarias Municipais;
III - Promover a aquisição, produção e elaboração de
recursos audiovisuais para utilizar como apoio nos programas de educação
ambiental e outros;
IV - Apoiar eventos e programas de outros órgãos que tenham
como objetivo sensibilizar a população para a questão da preservação ambiental;
V - Promover eventos comemorativos à questão ambiental e
outros;
VI - Planejar, organizar e executar, em parceria com a
Secretaria Municipal de Educação, cursos de treinamento de professores para a
inclusão de programas de atividades de educação ambiental nas escolas
municipais;
VII - Promover a articulação entre Departamento e entidades
ou representantes das comunidades municipais;
VIII - Promover, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Educação, programas de educação ambiental nas escolas municipais, de forma
permanente, multi e interdisciplinar, contemplando as questões locais,
regionais, nacionais e mundiais;
IX - Divulgar, junto aos demais órgãos da administração
municipal, as informações relativas aos bens sob proteção legal e preservação;
X - Promover a dinamização dos movimentos populares e
sindicais e seu envolvimento critico nos problemas ambientais do Município;
XI - Conhecer as principais características e
especificidades dos movimentos populares e sindicais do município através do
mapeamento das entidades existentes, de identificações de suas principais
formas de organização e manifestação, da identificação de suas principais
demandas e reivindicações, da identificação de seus principais interlocutores,
do conhecimento da imagem que as lideranças têm do meio ambiente e da
preparação da comunidade para participação em audiência publicas informado
sobre o projeto a ser submetido a seu exame;
XII - Sensibilizar as lideranças populares e sindicais a
partir de uma visão de desenvolvimento sustentado para a melhoria da qualidade
de vida da população;
XIII - Promover ações, junto às lideranças, que divulguem o
conhecimento do patrimônio ambiental do município;
XIV - Organizar palestras, encontros, fóruns, seminários,
cursos e reuniões técnicas;
XV - Executar outras atividades correlatas e aquelas
solicitadas pela chefia imediata.
Art.
I - Promover estudos, pesquisas e diagnósticos e a
Proposição de medidas de proteção e conservação do meio ambiente;
II - Preparar plantas, bases cartográficas e desenhos
necessários ao desenvolvimento de projetos, estudos, pesquisas e outros;
III - Efetuar o levantamento e sistematizações cientificas
para o desenvolvimento de projetos e pesquisas;
IV - Desenvolver, em conjunto com os órgãos afins, projetos
de pesquisas ambiental;
V - Manter a preservação, conservação e recuperação do
ecossistema do município;
VI - Fiscalizar recursos naturais do Município contra a
prática de queimadas, desmatamento e outros atos considerados legalmente como
crimes ecológicos;
VII - Manter e administrar o viveiro municipal visando a
aquisição e multiplicação de plantas destinadas aos parques, jardins, praças e
arborização;
VIII - Promover e estimular a produção e reprodução de
sementes e mudas, destinadas a programas, projetos e atividades de ampliação da
arborização e ornamentação de praças, jardins e logradouros públicos;
IX - Realizar pesquisas sobre nutrição e programação de
espécies vegetais;
X - Cultivar espécies vegetais destinadas à arborização e
ornamentação de logradouros públicos;
XI - Aplicar normas técnicas de plantio, adubação,
irrigação e pulverização;
XII - Manter controle atualizado do estoque de mudas, por
espécie e tamanho;
XIII - Combater pragas, doenças e ervas daninhas em
viveiros.
XIV - Executar outras atividades correlatas e aquelas
solicitadas pela chefia imediata.
Art.
I - Planejar, coordenar e acompanhar o desenvolvimento de
planos, programas e projetos que visem à qualidade ambiental;
II - Controlar e disciplinar a localização, implantação,
operação e ampliação de atividades de qualquer natureza, que possam causar
poluição ou degradação do meio ambiente;
III - Coordenar a realização de levantamentos sobre as
condições ambientais do Município, incluindo o cadastro das Industrias capazes
de produzir modificações que deteriorem estas condições, bem como identificar
as áreas onde já existem problemas de alteração do meio ambiente;
IV - Fornecer diretrizes aos demais órgãos municipais, em
assuntos que se referem ao meio ambiente e à qualidade de vida contida na
legislação federal, estadual e municipal;
V - Adotar medidas administrativas, no âmbito de suas
atribuições, para compatibilizar o desenvolvimento urbano com a preservação e
recuperação da qualidade ambiental;
VI - Determinar a realização de inspeções ambientais;
VII - Colaborar com a área afim na elaboração de programas
de controle de uso do solo quanto ao combate da erosão;
VIII - Observar o cumprimento das normas técnicas e padrões
de proteção, controle e conservação ambiental definidos pelo Código Ambiental
do Município, em consonância com a legislação pertinente, estadual e federal;
IX - Analisar os estudos de impacto ambiental e respectivo
relatório de meio ambiente referente às atividades potencial ou efetivamente
causadoras de poluição ou degradação ambiental.
X - Executar outras atividades correlatas e aquelas
solicitadas pela chefia imediata.
Art.
I - Fazer cumprir a legislação ambiental em vigor,
aplicando os instrumentos previstos;
II - Fiscalizar a execução da legislação municipal
pertinente, atuando, intimando e aplicando as sanções previstas contra pessoas
físicas e jurídicas que causem poluição ou degradação ambiental no Município;
III - Realizar vistorias às fontes de poluição ambiental em
atendimento a denuncias ou por solicitação dos demais setores;
IV - Manter arquivo relativo às ações fiscais realizadas,
incluindo, dentre outros, os autos aplicados;
V - Instruir processos referentes as ações fiscais
realizadas;
VI - Proceder ao controle dos autos aplicados, prazos
concedidos, defesas e respectivas decisões;
VII - Promover a execução de medidas de prevenção e de
combate à poluição ambiental.
VIII - Efetuar o monitoramento dos lançamentos de efluentes
líquidos e resíduos sólidos;
IX - Monitorar a qualidade das águas dos rios e lagoas do
Município, orientando a população quanto ao grau de poluição dos mesmos;
X - Acompanhar as campanhas de analises de efluentes, águas
superficiais, subterrâneas e corpo receptor executadas por fontes
potencialmente poluidoras;
XI - Efetuar o monitoramento da qualidade das águas de
bicas e fontes;
XII - Manter arquivo atualizado dos dados referentes aos
monitoramentos e medições;
XIII - Solicitar, a órgãos Estaduais e Federais, dados
relativos a monitoramentos hídricos e do solo realizados na região de
Influencia Municipal;
XIV - Cadastrar e licenciar as atividades industriais e não
industriais;
XV - Manter cadastro atualizado das fontes poluidoras
instaladas no Município;
XVI - Cadastrar as áreas verdes e cobertura arbórea do
Município;
XVII - Controlar e disciplinar e implementação e operação
de atividades de qualquer natureza que possam atentar contra o meio ambiente,
estabelecendo as medidas preventivas indispensáveis à sua aprovação;
XVIII - Examinar e emitir pareceres técnicos em processos
de licenciamento de atividades de extração mineral, inclusive os já instalados;
XIX - Emitir pareceres técnico sobre os pedidos de
loteamentos e conjuntos residenciais analisando-os sob seus aspectos ecológicos
e de acordo com a legislação ambiental em vigor;
XX - Executar outras atividades correlatas e aquelas
solicitadas pela chefia imediata.
Art.
I - Implementar o zoneamento ambiental do Município,
compatibilizando os usos do solo com as características ambientais;
II - Efetuar monitoramento das áreas verdes, cobertura
vegetal arbórea, e das Unidades de Conservação do Município, inclusive as áreas
de encostas reflorestadas;
III - Monitorar a preservação, conservação e recuperação do
ecossistema do município;
IV - Fiscalizar recursos naturais do Município contra a
prática de queimadas, desmatamento e outros atos considerados legalmente como
crimes ecológicos;
V - Manter e administrar o viveiro municipal visando a
aquisição e multiplicação de plantas destinadas aos parques, jardins, praças e
arborização;
VI - Promover e estimular a produção e reprodução de
sementes e mudas, destinadas a programas, projetos e atividades de ampliação da
arborização e ornamentação de praças, jardins e logradouros públicos;
VII - Realizar pesquisas sobre nutrição e programação de
espécies vegetais;
VIII - Cultivar espécies vegetais destinadas à arborização
e ornamentação de logradouros públicos;
IX - Aplicar normas técnicas de plantio, adubação,
irrigação e pulverização;
X - Manter controle atualizado do estoque de mudas, por
espécie e tamanho;
XI - Combater pragas, doenças e ervas daninhas em viveiros.
XII - Executar outras atividades correlatas e aquelas
solicitadas pela chefia imediata.
Art. 78-A Secretaria Municipal de Turismo, Esporte,
Cultura e Lazer é um órgão ligado diretamente
ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, com vistas a planejar e coordenar planos e projetos que garantam o desenvolvimento do Município nas suas
potencialidades turísticas, e planejar e coordenar as
políticas públicas de esporte e lazer que permitam a humanização da vida urbana e a integração da comunidade e, especificamente. (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
Art. 78-B
As atividades da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte, Cultura e Lazer serão executadas através das seguintes
áreas: (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
I - área de turismo, esporte e lazer; (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
II - área de biblioteca;
(Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
III - área de eventos culturais. (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
(Incluído pela Lei nº 934/2022)
Da Área de
Turismo, Esporte e Lazer
Art. 78-C Compete
à Área de
Turismo, Esporte e Lazer planejar e coordenar, planos e projetos que garantam
o desenvolvimento do Município nas suas potencialidades turísticas, e planejar e coordenar as políticas públicas de esporte e lazer que permitam a humanização da vida urbana e a integração da comunidade e, especificamente: (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
I - apresentar sugestões de projetos para o desenvolvimento do setor turístico do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
II - contribuir para o diagnóstico de necessidade de melhorias na
qualidade da
infra-estrutura oferecida ao turista no Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
III - sugerir e acompanhar a execução de campanhas
publicitárias, com vistas à projeção do
Município no
âmbito n acional
e internacional; (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
IV - subsidiar a elaboração de zoneamento
turístico do Município, com indicações de áreas consideradas de interesse para a exploração de atividades vinculadas ao turismo,
mantendo estas informações atualizadas e disponíveis para investimentos públicos ou privado;
(Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
V - providenciar a elaboração e acompanhar a execução de calendário anual de eventos turísticos; (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
VI - manter-se permanentemente informado e todos os
eventos turísticos de âmbito regional, nacional e internacional, visando a participação direta ou indireta de acordo com os
objetivos da Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
VII - apoiar as áreas de Cultura, Esporte e Lazer nas fases de divulgação e execução dos eventos; (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
VIII – Elaborar o calendário anual de eventos e
acompanhar a sua execução; (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
IV - promover o incentivo à prática esportiva pela sua população,
sugerindo, orientando e organizando eventos
esportivos, jogos comunitários, campeonatos e torneios esportivos, gincanas,
maratonas, ruas
de lazer
e outras atividades esportivas e de lazer, com a participação das
diversas comunidades; (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
V - coordenar programas
e eventos esportivos
voltados para segmentos da população tais como
portadores de deficiência física, idosos e comunidade de
baixa renda; (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
XI - fazer a
estimativa dos custos dos eventos esportivos e de
lazer que o Município tenha interesse em promover ou participar;
(Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
XII - buscar a parceria
dos órgãos e entidades privadas, procurando patrocinadores para as promoções; (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
XIII - incentivar e realizar campanhas
educativas, quanto
á importância
da pratica do esporte e do lazer e sobre a
forma correta de utilização e conservação das áreas esportivas e recreativas; (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
XIV - coordenar campeonatos municipais
amadores; campeonatos comunitários municipais e
campeonato de esporte de verão; (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
XV - planejar atividades de saúde e educação esportiva em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde
para alunos,
jovens e
grupos de 3°
idade; (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
XVI executar outras atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento e
desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
(Incluído pela Lei nº 934/2022)
Art. 78-D
As atividades da Área de Biblioteca
são as seguintes: (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
I - o planejamento e a
requisição para compra de material
bibliotecário, consultando catálogo de editoras, bibliográficas, leitores e
outros; (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
II - o tombamento ou registro de
livros e periódicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
III - o registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações
avulsas; (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
IV - a indexação dos periódicos, mapotecas e outros; (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
V - a organização de fichários e
catálogos; (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
VI - a manutenção, em bom
estado de conservação,
de toda a
documentação sob sua guarda, promovendo
ou executando sua restauração e encadernação
quando necessário; (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
VII - a manutenção, ordenação e a atualização das publicações oficiais e
todos os atos normativos da Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
VIII - o controle do empréstimo de livros e periódicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
IV - a orientação ao usuário, indicando-lhe fontes
de informações para facilitar as consultas; (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
X - a realização de concursos, exposições,
seminários e
outros de
datas comemorativas; (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
XI - a execução de atividades
administrativas de bibliotecas como contatos com editores, promoções de cursos, palestras, seminários e
intercâmbio com
outras Bibliotecas; (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
XII - a execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
(Incluído pela Lei nº 934/2022)
Da Área de
Eventos Culturais
Art. 78-E
As atividades da Área de Eventos Culturais são as seguintes: (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
I - execução de Acordos
e Convênios firmados com os Governo Federal, Estadual e
outros, voltados para as atividades culturais, artísticas e recreativas e turísticas do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
II - a elaboração, execução e
coordenação de planos e programas
desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades; (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
III - a promoção e o
estimulo às atividades culturais e artísticas, como
teatro, shows
musicais, banda, corais e outros, em
especial, as atividades folclóricas do
município; (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
IV - a promoção do intercâmbio
cultural, artístico e desportivo com outros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e
elevação do nível técnico; (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
V - a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas
de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da
prática das atividades culturais, esportivas
e recreativas adequadas às várias faixas etárias; (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
VI - a programação de programas, visando à popularização
das atividades físicas, desportivas, recreativas
e de lazer, organizadas
através de
competições, certames, jogos abertos e outras modalidades, consideradas as manifestações culturais
do Município;
(Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
VII - a mobilização
das comunidades em torno das atividades
culturais, artísticas e desportivas informais; (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
VIII - o incentivo às comemorações cívicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
IV - a elaboração,
execução e coordenação de programas para a realização das atividades festivas do
município; (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
X - a manutenção, o zelo e a guarda do
patrimônio Histórico do Município;
(Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
XI- a promoção de campanhas educacionais de
esclarecimentos esportivos; (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
XII - o levantamento, o tombamento e a preservação
do Patrimônio Histórico e Cultural do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
XIII - a coleta, sistematização e divulgação de dados informativos
de caráter
geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros, referente o aspecto da vida do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
XIV - o planejamento, a promoção e a distribuição
do calendário das festividades regionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
XV – a execução de programas que visam à exploração do
potencial turístico do município, em articulação com órgãos de turismo
estadual; (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
XVI – a execução de outras correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº
934/2022)
Art. 79 Compete à
Defesa Civil, articular-se com entidades públicas e privadas e com a comunidade
visando à obtenção de cooperação para o desenvolvimento, direta ou
indiretamente, de ações de prevenção e conscientização da população contra
fenômenos que ponham em risco sua segurança e na sua defesa em casos de
emergência e de calamidade pública e especificamente:
I - Fornecer subsídios à definição das políticas sociais do
Departamento;
II - Definir e executar projetos relacionados à prevenção e
à conscientização da população para a sua defesa contra fenômenos que ponham em
risco sua segurança;
III - Executar levantamentos, avaliar e elaborar
diagnósticos das áreas vulneráveis do Município, visando à busca de solução
para os problemas e à priorização de atendimento em casos emergenciais, em
conjunto com as áreas afins;
IV - Incentivar a criação de Núcleos Comunitários de Defesa
Civil junto às comunidades apoiando sua organização e promovendo cursos de
treinamento para desenvolvimento de ações de defesa civil, em conjunto com as
áreas afins;
V - Elaborar cadastro dos recursos humanos, dos
equipamentos sócio-comunitários e dos serviços públicos, existentes na
comunidade, disponíveis em casos de emergências ou calamidade, em conjunto com
as áreas afins e com os Núcleos Comunitários de Defesa Civil;
VI - Realizar, em caráter preventivo, campanhas educativas
e de conscientização para esclarecimento à comunidade sobre a necessidade de
seu engajamento nos trabalhos de defesa civil e durante as situações
emergenciais;
VII - Executar, inclusive através de mutirões comunitários
em conjunto com as áreas afins, ações corretivas de escoramento/desmonte de
pedras e barreiras, reconstituição ambiental, reforço de moradias e outras
ações identificadas no diagnóstico preventivo;
VIII - Avaliar a necessidade de intervenção do Poder
Público Municipal nos casos de emergência;
IV - Coordenar, nos casos de emergência e de calamidade
pública, as ações de socorro e de assistência à população vitimada, de
recuperação e de reconstrução de habitações, vias e logradouros públicos e de
divulgação de informações junto aos meios de comunicação, em articulação com os
Núcleos Comunitários de Defesa Civil, com órgãos dos Poderes Públicos Federal e
Estadual, com as Secretarias Municipais afins e com entidades representativas
da sociedade civil;
X - Avaliar e propor, se necessário, a decretação do estado
de calamidade pública;
XI - Realizar, em situações de emergência ou calamidade, a
evacuação das pessoas da área atingida, proporcionando-lhes a assistência
necessária;
XII - Articular-se, em caráter cooperativo, com entidades
públicas da sociedade civil e, de modo especial, com a Coordenação Estadual de
Defesa Civil e com o Corpo de bombeiros para o desenvolvimento de ações em
situações emergenciais e de calamidade pública;
XIII - Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 80 De
conformidade com o disposto na legislação em vigor e por força do disposto
nesta Lei, ficam mantidos os seguintes Conselhos:
I - Conselho Municipal de Saúde;
II - Conselho Municipal de Ação Social;
III - Conselho Municipal de Educação;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e da
Adolescência;
V - Conselho de Acompanhamento e Fiscalização do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério
- FUNDEF;
VI - Conselho de Acompanhamento e Fiscalização da Merenda
Escolar;
VII - Conselho de desenvolvimento Econômico;
VIII - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável;
IX - Conselho Municipal de Entorpecentes;
X - Conselho Municipal de Defesa Civil.
Art. 81 Fica o Poder
Executivo autorizado a baixar os respectivos regulamentos dos Conselhos a que
se refere o Art. anterior, observando o que consta desta Lei e bem assim os
preceitos legais contidos na Lei Orgânica do Município de Governador
Lindenberg.
Art. 82 Observados os
princípios fundamentais e demais disposições da presente Lei, o Prefeito
Municipal expedirá, progressivamente, os atos necessários à implantação da nova
Estrutura Organizacional, observando-se os recursos financeiros disponíveis.
Art.
Art. 84 Cada unidade
administrativa promoverá, anualmente, a revisão de sua lotação, de modo a
corresponder às necessidades de pessoal, em decorrência da implantação da
presente Lei.
Art.
Art. 86 Fica fazendo
parte integrante da presente Lei o Anexo I que dispõe sobre os Cargos em
Comissão, o Anexo II, que dispõe sobre os Padrões de Vencimentos dos Cargos em
Comissão da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg.
Art. 87 Em
decorrência do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder
ao remanejamento das dotações orçamentárias do orçamento vigente, para
adequá-las aos Órgãos ora criados, utilizando-se da abertura de créditos
especiais, quando necessário, tendo como fonte os recursos previstos no § 1º do
art. 43, da Lei 4.320/64.
Art. 88 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, especialmente a Lei
n°230/2005 e Lei
n° 285/2006.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Governador Lindenberg -Estado do Espírito Santo, aos 28(vinte e oito) dias
do mês de março do ano de dois mil e sete.
Registrado e publicado no
Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
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(Redação
dada pela Lei n° 502/2010)
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(Redação
dada pela Lei n° 394/2008)
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(Redação
dada pela Lei n° 425/2009)
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