LEI Nº 934, DE 01 DE JUNHO DE 2022

 

"CRIA A SECRETARIA DE TURISMO, ESPORTE, LAZER E CULTURA - SEMTELC E ALTERA A LEI Nº 332 DE 28 DE MARÇO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Turismo, Esporte, Lazer e Cultura, e alterada em parte a Lei nº 332 de 28 de março de 2007 para sua inclusão na estrutura administrativa do Município de Governador Lindenberg/ES.

 

Art. O art. 13, IV, da Lei nº 332, de 28 de março 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13.....................................................................................

 

IV..............................................................................................

 

a) Secretaria Municipal de Turismo, Esporte, Lazer e Cultura – SEMTELC.”

b) .............................................................................................

c)..............................................................................................

d)..............................................................................................

e)..............................................................................................

f)...............................................................................................

g) Secretaria Municipal de Turismo, Esporte, Lazer e Cultura - SEMTELC.”

 

Art. 3° O art. 45, da Lei nº 332 de 28 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 45 A Secretaria Municipal de Educação é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referentes à orientação, supervisão e administração do sistema de educação."

 

Art. 5° Fica subordinado a Secretaria de Turismo, Esporte, Lazer e Cultura/área de Biblioteca, antes subordinada à Secretaria de Administração.

 

Art. 6° Inclui o Capítulo XXI, Seções I, II e III e Artigos 78-A, 78-B, 78-C, 78- D e 78-E, na Lei nº 332 de 28 de março de 2007, com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO XXI

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, ESPORTE, CULTURA E LAZER"

 

Art. 78-A Secretaria Municipal de Turismo, Esporte, Cultura e Lazer é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com vistas a planejar e coordenar planos e projetos que garantam o desenvolvimento do Município nas suas potencialidades turísticas, e planejar e coordenar as políticas públicas de esporte e lazer que permitam a humanização da vida urbana e a integração da comunidade e, especificamente.

 

Art. 78-B As atividades da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte, Cultura e Lazer serão executadas através das seguintes áreas:

 

I - área de turismo, esporte e lazer;

 

II - área de biblioteca;

 

III - área de eventos culturais.

 

Seção I

Da Área de Turismo, Esporte e Lazer

 

Art. 78-C Compete à Área de Turismo, Esporte e Lazer planejar e coordenar, planos e projetos que garantam o desenvolvimento do Município nas suas potencialidades turísticas, e planejar e coordenar as políticas públicas de esporte e lazer que permitam a humanização da vida urbana e a integração da comunidade e, especificamente:

 

I - apresentar sugestões de projetos para o desenvolvimento do setor turístico do Município;

 

II - contribuir para o diagnóstico de necessidade de melhorias na qualidade da infra-estrutura oferecida ao turista no Município;

 

III - sugerir e acompanhar a execução de campanhas publicitárias, com vistas à projeção do Município no âmbito n acional e internacional;

 

IV - subsidiar a elaboração de zoneamento turístico do Município, com indicações de áreas consideradas de interesse para a exploração de atividades vinculadas ao turismo, mantendo estas informações atualizadas e disponíveis para investimentos públicos ou privado;

 

V - providenciar a elaboração e acompanhar a execução de calendário anual de eventos turísticos;

 

VI - manter-se permanentemente informado e todos os eventos turísticos de âmbito regional, nacional e internacional, visando a participação direta ou indireta de acordo com os objetivos da Administração Municipal;

 

VII - apoiar as áreas de Cultura, Esporte e Lazer nas fases de divulgação e execução dos eventos;

 

VIII – Elaborar o calendário anual de eventos e acompanhar a sua execução;

 

IV - promover o incentivo à prática esportiva pela sua população, sugerindo, orientando e organizando eventos esportivos, jogos comunitários, campeonatos e torneios esportivos, gincanas, maratonas, ruas de lazer e outras atividades esportivas e de lazer, com a participação das diversas comunidades;

 

V - coordenar programas e eventos esportivos voltados para segmentos da população tais como portadores de deficiência física, idosos e comunidade de baixa renda;

 

XI - fazer a estimativa dos custos dos eventos esportivos e de lazer que o Município tenha interesse em promover ou participar;

 

XII - buscar a parceria dos órgãos e entidades privadas, procurando patrocinadores para as promoções;

 

XIII - incentivar e realizar campanhas educativas, quanto á importância da pratica do esporte e do lazer e sobre a forma correta de utilização e conservação das áreas esportivas e recreativas;

 

XIV - coordenar campeonatos municipais amadores; campeonatos comunitários municipais e campeonato de esporte de verão;

 

XV - planejar atividades de saúde e educação esportiva em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde para alunos, jovens e grupos de 3° idade;

 

XVI executar outras atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

Seção II

Da Área de Biblioteca

 

Art. 78-D As atividades da Área de Biblioteca são as seguintes:

 

I - o planejamento e a requisição para compra de material bibliotecário, consultando catálogo de editoras, bibliográficas, leitores e outros;

 

II - o tombamento ou registro de livros e periódicos;

 

III - o registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;

 

IV - a indexação dos periódicos, mapotecas e outros;

 

V - a organização de fichários e catálogos;

 

VI - a manutenção, em bom estado de conservação, de toda a documentação sob sua guarda, promovendo ou executando sua restauração e encadernação quando necessário;

 

VII - a manutenção, ordenação e a atualização das publicações oficiais e todos os atos normativos da Administração Municipal;

 

VIII - o controle do empréstimo de livros e periódicos;

 

IV - a orientação ao usuário, indicando-lhe fontes de informações para facilitar as consultas;

 

X - a realização de concursos, exposições, seminários e outros de datas comemorativas;

 

XI - a execução de atividades administrativas de bibliotecas como contatos com editores, promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras Bibliotecas;

 

XII - a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção III

Da Área de Eventos Culturais

 

Art. 78-E As atividades da Área de Eventos Culturais são as seguintes:

 

I - execução de Acordos e Convênios firmados com os Governo Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades culturais, artísticas e recreativas e turísticas do Município;

 

II - a elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;

 

III - a promoção e o estimulo às atividades culturais e artísticas, como teatro, shows musicais, banda, corais e outros, em especial, as atividades folclóricas do município;

 

IV - a promoção do intercâmbio cultural, artístico e desportivo com outros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível técnico;

 

V - a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais, esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias;

 

VI - a programação de programas, visando à popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades, consideradas as manifestações culturais do Município;

 

VII - a mobilização das comunidades em torno das atividades culturais, artísticas e desportivas informais;

 

VIII - o incentivo às comemorações cívicas;

 

IV - a elaboração, execução e coordenação de programas para a realização das atividades festivas do município;

 

X - a manutenção, o zelo e a guarda do patrimônio Histórico do Município;

 

XI- a promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos;

 

XII - o levantamento, o tombamento e a preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município;

 

XIII - a coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros, referente o aspecto da vida do Município;

 

XIV - o planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das festividades regionais;

 

XV – a execução de programas que visam à exploração do potencial turístico do município, em articulação com órgãos de turismo estadual;

 

XVI – a execução de outras correlatas.”

 

Art. 7° Altera o Anexo I da Lei nº 332 de 28 de março de 2007: a quantidade de secretários passa a ser 09 (nove); a área de atuação do Diretor do Departamento de Cultura, Diretor do Departamento de Esporte e Diretor do Departamento de Turismo passa a ser na Secretaria Municipal de Turismo, Esporte, Lazer e Cultura.

 

Art. 8° Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder com os ajustes de natureza orçamentária, financeira, contábil e administrativa que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, excetuado a criação de cargos ou o remanejamento dos mesmos, que dependerão de lei específica.

 

Art. 9° Altera a nomenclatura do Capítulo XV, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO XV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO"

 

Art. 10 Revoga os seguintes artigos da Lei nº 332 de 28 de março de 2007: inciso IV, parágrafo único, do art. 28; artigo 32; incisos III e V do art. 46; art. 49; e art. 51.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, ao 01 (primeiro) dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte dois,

 

Leonardo Prando Finco

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Camila Sotteu Pina Perini

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.