LEI Nº 934, DE 01 DE JUNHO DE 2022
"CRIA A SECRETARIA DE TURISMO, ESPORTE, LAZER E CULTURA - SEMTELC E ALTERA A LEI Nº 332 DE 28 DE MARÇO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG,
ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e eu Sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a
Secretaria Municipal de Turismo, Esporte, Lazer e Cultura, e alterada em parte
a Lei
nº 332 de 28 de março de 2007 para sua inclusão na
estrutura administrativa do Município de Governador Lindenberg/ES.
Art. 2° O art. 13, IV, da Lei nº 332, de
28 de março 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13.....................................................................................
IV..............................................................................................
a)
Secretaria Municipal de Turismo, Esporte, Lazer e Cultura –
SEMTELC.”
b)
.............................................................................................
c)..............................................................................................
d)..............................................................................................
e)..............................................................................................
f)...............................................................................................
g) Secretaria Municipal
de Turismo, Esporte, Lazer e Cultura - SEMTELC.”
Art. 3° O art.
45, da Lei nº 332 de 28 de março de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 45 A Secretaria Municipal de Educação é um órgão
ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de
ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
educacionais referentes à orientação, supervisão e administração do sistema de
educação."
Art. 5° Fica subordinado a Secretaria
de Turismo, Esporte, Lazer e Cultura/área de Biblioteca, antes subordinada à
Secretaria de Administração.
Art. 6° Inclui o Capítulo
XXI, Seções
I, II
e III
e Artigos
78-A, 78-B,
78-C,
78-
D e 78-E, na Lei nº 332 de
28 de março de 2007, com a seguinte redação:
Art. 78-A Secretaria
Municipal de Turismo, Esporte, Cultura e Lazer é um órgão ligado diretamente ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, com vistas a planejar e coordenar planos e
projetos que garantam o desenvolvimento do Município nas suas potencialidades
turísticas, e planejar e coordenar as políticas públicas de esporte e lazer que
permitam a humanização da vida urbana e a integração da comunidade e,
especificamente.
Art. 78-B As atividades da
Secretaria Municipal de Turismo, Esporte, Cultura e Lazer serão executadas
através das seguintes áreas:
I - área de turismo, esporte e lazer;
II - área de biblioteca;
III - área de eventos culturais.
Seção I
Da Área de Turismo, Esporte e Lazer
Art. 78-C Compete à Área de
Turismo, Esporte e Lazer planejar e coordenar, planos e projetos que garantam o
desenvolvimento do Município nas suas potencialidades turísticas, e planejar e
coordenar as políticas públicas de esporte e lazer que permitam a humanização
da vida urbana e a integração da comunidade e, especificamente:
I - apresentar sugestões de projetos para
o desenvolvimento do setor turístico do Município;
II - contribuir para o diagnóstico de
necessidade de melhorias na qualidade da infra-estrutura
oferecida ao turista no Município;
III - sugerir e acompanhar a execução de campanhas publicitárias,
com vistas à projeção do Município no âmbito n acional e internacional;
IV - subsidiar a elaboração de zoneamento
turístico do Município, com indicações de áreas consideradas de interesse para
a exploração de atividades vinculadas ao turismo, mantendo estas informações
atualizadas e disponíveis para investimentos públicos ou privado;
V - providenciar a elaboração e acompanhar
a execução de calendário anual de eventos turísticos;
VI - manter-se permanentemente informado e
todos os eventos turísticos de âmbito regional, nacional e internacional,
visando a participação direta ou indireta de acordo com os objetivos da
Administração Municipal;
VII - apoiar as áreas de Cultura, Esporte e Lazer nas fases de
divulgação e execução dos eventos;
VIII – Elaborar o calendário anual de eventos e acompanhar a sua
execução;
IV - promover o incentivo à prática
esportiva pela sua população, sugerindo, orientando e organizando eventos
esportivos, jogos comunitários, campeonatos e torneios esportivos, gincanas,
maratonas, ruas de lazer e outras atividades esportivas e de lazer, com a
participação das diversas comunidades;
V - coordenar programas e eventos
esportivos voltados para segmentos da população tais como portadores de
deficiência física, idosos e comunidade de baixa renda;
XI - fazer a estimativa dos custos dos eventos esportivos e de
lazer que o Município tenha interesse em promover ou participar;
XII - buscar a parceria dos órgãos e entidades privadas, procurando
patrocinadores para as promoções;
XIII - incentivar e realizar campanhas educativas, quanto á
importância da pratica do esporte e do lazer e sobre a
forma correta de utilização e conservação das áreas esportivas e recreativas;
XIV - coordenar campeonatos municipais amadores; campeonatos
comunitários municipais e campeonato de esporte de verão;
XV - planejar atividades de saúde e
educação esportiva em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde para alunos,
jovens e grupos de 3° idade;
XVI executar outras atividades correlatas, inerentes ao bom
funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas pela
chefia imediata.
Art. 78-D As atividades da
Área de Biblioteca são as seguintes:
I - o planejamento e a requisição para compra de material
bibliotecário, consultando catálogo de editoras, bibliográficas, leitores e
outros;
II - o tombamento ou registro de livros e
periódicos;
III - o registro, a catalogação e a classificação de livros e
publicações avulsas;
IV - a indexação dos periódicos, mapotecas
e outros;
V - a organização de fichários e
catálogos;
VI - a manutenção, em bom estado de
conservação, de toda a documentação sob sua guarda, promovendo ou executando
sua restauração e encadernação quando necessário;
VII - a manutenção, ordenação e a atualização das publicações
oficiais e todos os atos normativos da Administração Municipal;
VIII - o controle do empréstimo de livros e periódicos;
IV - a orientação ao usuário,
indicando-lhe fontes de informações para facilitar as consultas;
X - a realização de concursos, exposições,
seminários e outros de datas comemorativas;
XI - a execução de atividades administrativas de bibliotecas como
contatos com editores, promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbio
com outras Bibliotecas;
XII - a execução de outras atividades correlatas.
Seção III
Da Área de Eventos Culturais
Art. 78-E As atividades da
Área de Eventos Culturais são as seguintes:
I - execução de Acordos e Convênios
firmados com os Governo Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades
culturais, artísticas e recreativas e turísticas do Município;
II - a elaboração, execução e coordenação
de planos e programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do
esporte em suas diversas modalidades;
III - a promoção e o estimulo às
atividades culturais e artísticas, como teatro, shows musicais, banda, corais e
outros, em especial, as atividades folclóricas do município;
IV - a promoção do intercâmbio cultural,
artístico e desportivo com outros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões
dos programas culturais e elevação do nível técnico;
V - a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de
esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades
culturais, esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias;
VI - a programação de programas, visando à
popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer,
organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras
modalidades, consideradas as manifestações culturais do Município;
VII - a mobilização das comunidades em torno das atividades
culturais, artísticas e desportivas informais;
VIII - o incentivo às comemorações cívicas;
IV - a elaboração, execução e coordenação
de programas para a realização das atividades festivas do município;
X - a manutenção, o zelo e a guarda do patrimônio Histórico do
Município;
XI- a promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos
esportivos;
XII - o levantamento, o tombamento e a preservação do Patrimônio
Histórico e Cultural do Município;
XIII - a coleta, sistematização e divulgação de dados informativos
de caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros,
referente o aspecto da vida do Município;
XIV - o planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das
festividades regionais;
XV – a execução de programas que visam à
exploração do potencial turístico do município, em articulação com órgãos de
turismo estadual;
XVI – a execução de outras correlatas.”
Art. 7° Altera o Anexo I da
Lei nº 332 de 28 de março de 2007: a quantidade de secretários
passa a ser 09 (nove); a área de atuação do Diretor
do Departamento de Cultura, Diretor
do Departamento de Esporte e Diretor
do Departamento de Turismo passa a ser na
Secretaria Municipal de Turismo, Esporte, Lazer e Cultura.
Art. 8° Autoriza o Poder
Executivo Municipal a proceder com os ajustes de natureza orçamentária,
financeira, contábil e administrativa que se fizerem necessários em decorrência
desta Lei, excetuado a criação de cargos ou o remanejamento dos
mesmos, que dependerão de lei específica.
Art. 9° Altera a
nomenclatura do Capítulo
XV, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 Revoga os seguintes
artigos da Lei nº 332 de 28 de março de 2007: inciso
IV, parágrafo único, do art. 28; artigo
32; incisos
III e V
do art. 46; art.
49; e art.
51.
Art. 11 As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias.
Art. 12 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito
Santo, ao 01 (primeiro) dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte dois,
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.