LEI Nº 1.052, DE 23 DE ABRIL DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA E DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS, AMBOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, E SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder a revisão geral anual, no importe de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três porcento) sobre os vencimentos dos servidores públicos da administração direta e indireta e sobre os subsídios dos agente políticos, ambos do Poder Executivo, com base no indicador financeiro índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, com efeitos financeiros retroativos a 1º de abril de 2025.

 

Parágrafo Único. A revisão prevista no caput, deste artigo, não se aplica aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, pois os seus vencimentos são fixados através da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.

 

Art. 2º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder com a revisão geral anual sobre os vencimentos dos servidores públicos e os subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo, no percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) com base no indicador financeiro índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, com efeitos financeiros retroativos a 1º de abril de 2025.

 

Parágrafo Único. A revisão estabelecida nos arts. 1º e 2º, desta Lei, incidirá somente sobre os vencimentos-base, estabelecidos, na respectiva lei de cada Poder.

 

Art. 3º Fica concedido, além da revisão geral anual prevista no art. 1º, desta Lei, um reajuste de 1,21% (um virgula vinte e um por cento) sobre os vencimentos dos servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, com efeitos financeiros retroativos a de 1º de abril de 2025, visando a correção de perdas acumulados relativas ao período de 2021 a 2024.

 

§ 1º O reajuste dos vencimentos, previsto no caput, deste artigo, não se aplica:

 

a) aos agentes políticos do Poder Executivo e Legislativo;

b) aos servidores do Poder Legislativo;

c) aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, cujos vencimentos são regulados pela Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006;

d) aos profissionais do magistério, pois já foram contemplados com o reajuste por meio da Lei nº 1.047, de 25 de março de 2025;

e) aos conselheiros tutelares, pois já foram contemplados com o reajuste por meio da Lei nº 1.048, de 02 de abril de 2025;

f) aos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, cujos vencimentos são regulados pela Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1.986.

 

§ 2º O reajuste incidirá ainda sobre os vencimentos dos servidores previstos na Lei nº 332, de 28 de março de 2007, com as exceções daqueles previstos no § 1º, deste artigo.

 

Art. 4º Ficam substituídos o Anexo III da Lei nº 868/2019 pelo Anexo I desta Lei; o Anexo III da Lei nº 966/2023 pelo Anexo II desta Lei; o Anexo II da Lei nº 537/2011 pelo Anexo III desta Lei; o Anexo I da Lei nº 517/2010 pelo Anexo IV desta Lei; o Anexo III da Lei nº 1.000/2023 pelo Anexo V desta Lei; o Anexo I da Lei nº 945/2022 pelo Anexo VI desta Lei, o Anexo I da Lei 868/2019 pelo Anexo VII desta Lei.

 

Parágrafo Único. A revisão geral anual incidirá sobre os subsídios dos agentes políticos, previstos na Lei nº 332, de 2007, e na Lei nº 996, de 1º de novembro de 2023.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente Exercício, de cada Poder.

 

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 2025.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte cinco.

 

LEONARDO PRANDO FINCO

Prefeito Municipal

 

LAYARA MARIANELLI COUTO

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

ANEXO I

ALTERA O Anexo III DA LEI 868/2019

 

NÍVEL

CARGO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

I

Gari, Auxiliar de Serviços Gerais, Cuidador

1.233,57

1.258,24

1.283,41

1.309,07

1.335,26

1.361,96

1.389,20

1.416,98

1.445,32

1.474,23

1.503,71

1.533,79

1.564,46

1.595,75

1.627,67

1.660,22

II

Educador Social.

1.295,25

1.321,15

1.347,58

1.374,53

1.402,02

1.430,06

1.458,66

1.487,83

1.517,59

1.547,94

1.578,90

1.610,48

1.642,69

1.675,54

1.709,05

1.743,23

III

Atendente.

1.295,25

1.321,15

1.347,58

1.374,53

1.402,02

1.430,06

1.458,66

1.487,83

1.517,59

1.547,94

1.578,90

1.610,48

1.642,69

1.675,54

1.709,05

1.743,23

IV

Trabalhador Braçal, Jardineiro.

1.307,58

1.333,74

1.360,41

1.387,62

1.415,37

1.443,68

1.472,55

1.502,00

1.532,04

1.562,68

1.593,94

1.625,82

1.658,33

1.691,50

1.725,33

1.759,84

V

Auxiliar Administrativo, Agente de Fiscalização e Arrecadação, Agente Fiscal, Agente de Defesa Civil, Auxiliar de Biblioteconomia, Monitor de Creche, Coletor de Resíduos.

1.321,01

1.347,43

1.374,38

1.401,86

1.429,90

1.458,50

1.487,67

1.517,42

1.547,77

1.578,73

1.610,30

1.642,51

1.675,36

1.708,86

1.743,04

1.777,90

VI

Vigia

1.372,96

1.400,42

1.428,43

1.456,99

1.486,13

1.515,86

1.546,17

1.577,10

1.608,64

1.640,81

1.673,63

1.707,10

1.741,24

1.776,07

1.811,59

1.847,82

VII

Auxiliar de consultório odontológico/de saúde bucal, Agente de Controle de Zoonoses, Fiscal Sanitário, Motorista, Pedreiro,

1.400,26

1.428,27

1.456,83

1.485,97

1.515,69

1.546,00

1.576,92

1.608,46

1.640,63

1.673,44

1.706,91

1.741,05

1.775,87

1.811,39

1.847,62

1.884,57

VIII

Técnico em contabilidade, Técnico Agrícola, Técnico em Edificações.

1.519,17

1.549,55

1.580,54

1.612,15

1.644,40

1.677,29

1.710,83

1.745,05

1.779,95

1.815,55

1.851,86

1.888,90

1.926,67

1.965,21

2.004,51

2.044,60

IX

Agente Municipal de Agendamento, Operador de Máquinas leves e pesadas, Operador de Máquinas Agrícolas, Mecânico, Calceteiro.

1.610,31

1.642,52

1.675,37

1.708,88

1.743,06

1.777,92

1.813,48

1.849,75

1.886,74

1.924,48

1.962,96

2.002,22

2.042,27

2.083,11

2.124,78

2.167,27

X

Médico Clínico Geral - Programa de Controle de Tuberculose - PCT, Médico Espec. Dermatologista - Programa de Prevenção de Hanseníase - PPH, Médico Especialista Psiquiatra.

2.245,84

2.290,75

2.336,57

2.383,30

2.430,97

2.479,59

2.529,18

2.579,76

2.631,36

2.683,98

2.737,66

2.792,42

2.848,27

2.905,23

2.963,34

3.022,60

XI

Médico Clínico Geral, Médico Clínico Geral e Cirurgião 12 H, Médico Ginecologista, Médico Pediatra.

3.119,68

3.182,08

3.245,72

3.310,63

3.376,84

3.444,38

3.513,27

3.583,53

3.655,20

3.728,31

3.802,88

3.878,93

3.956,51

4.035,64

4.116,35

4.198,68

XII

Administrador, Advogado, Contador, Pedagogo

3.119,68

3.182,08

3.245,72

3.310,63

3.376,84

3.444,38

3.513,27

3.583,53

3.655,20

3.728,31

3.802,88

3.878,93

3.956,51

4.035,64

4.116,35

4.198,68

XIII

Analista de Sistema, Arquiteto, Assistente. Social, Biólogo, Engenheiro Eletricista, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Médico Veterinário, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Tecnólogo em Saneamento Ambiental, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional, Psicopedagogo Clínico

3.119,68

3.182,08

3.245,72

3.310,63

3.376,84

3.444,38

3.513,27

3.583,53

3.655,20

3.728,31

3.802,88

3.878,93

3.956,51

4.035,64

4.116,35

4.198,68

XIV

Auditor Interno

3.605,69

3.677,81

3.751,36

3.826,39

3.902,92

3.980,98

4.060,60

4.141,81

4.224,64

4.309,14

4.395,32

4.483,23

4.572,89

4.664,35

4.757,64

4.852,79

XV

Odontólogo ESF.

5.242,65

5.347,50

5.454,45

5.563,54

5.674,81

5.788,30

5.904,07

6.022,15

6.142,59

6.265,45

6.390,76

6.518,57

6.648,94

6.781,92

6.917,56

7.055,91

XVI

Médico Clínico Geral Plantonista 24h.

6.226,89

6.351,43

6.478,46

6.608,03

6.740,19

6.874,99

7.012,49

7.152,74

7.295,80

7.441,71

7.590,55

7.742,36

7.897,21

8.055,15

8.216,25

8.380,58

XVII

Médico Clínico Geral PSF.

10.257,35

10.462,50

10.671,75

10.885,18

11.102,89

11.324,95

11.551,44

11.782,47

12.018,12

12.258,49

12.503,66

12.753,73

13.008,80

13.268,98

13.534,36

13.805,05

XVIII

Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Civil

4.701,58

4.795,61

4.891,52

4.989,35

5.089,14

5.190,92

5.294,74

5.400,64

5.508,65

5.618,82

5.731,20

5.845,82

5.962,74

6.081,99

6.203,63

6.327,71

XIX

Agente Comunitário de Saúde; Agentes de Combate a Endemia

3.036.00

3.096,72

3.158,65

3.221,83

3.286.26

3.351,99

3.419,03

3.487,41

3.557.16

3.628,30

3.700,87

3.774,88

3.850.38

3.927,39

4.005,94

4.086,06

XX

Enfermeiro 40 hs

5.179,96

5.283,56

5 389,24

5.497,02

5.606,96

5.719,10

5.833,48

5.950,15

6.069.15

6.190,54

6.314,35

6.440,64

6.569.45

6.700,84

6.834,85

6.971,55

XXI

Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem ESF

1.383,53

1.411.20

1.439.42

1.468,21

1.497,57

1.527,52

1.558,07

1 589,24

1.621,02

1.653.44

1.686,51

1.720.24

1.754,64

1.789,74

1.825,53

1.862,04

XXII

Técnico em enfermagem

1.591,07

1.622,89

1.655,35

1.688,45

1.722,22

1.756,67

1.791,80

1.827,64

1.864,19

1.901,47

1.939,50

1.978,29

2.017,86

2.058,22

2.099,38

2.141,37

XXIII

Enfermeiro

3.082,39

3.144,04

3.206,92

3.271,06

3.336,48

3.403,21

3.471,27

3.540,70

3.611,51

3.683,74

3.757,42

3.832,56

3.909,22

3.987,40

4.067,15

4.148.49

XXIV

Enfermeiro ESF

5.179,96

5.283,56

5.389,24

5.497,02

5.606,96

5.719,10

5.833,48

5.950,15

6.069,15

6.190,54

6.314,35

6.440,64

6.569.45

6.700,84

6.834,85

6.971.55

 

ANEXO II

ALTERA O III DA LEI 966/2023

 

CARGO/FUNÇÃO

CLASSE

NÍVEL

REFERÊNCIA

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

PROFESSOR

"PA"

"PB"

"PP"

I

3.042,36

3.103,20

3.165,27

3.228,57

3.293,14

3.359,01

3.426,19

3.494,71

3.564,60

3.635,90

3.708,61

3.782,79

3.858,44

3.935,61

4.014,32

4.094,61

4.176,50

4.260,03

II

3.346,59

3.413,52

3.481,80

3.551,43

3.622,46

3.694,91

3.768,81

3.844,18

3.921,07

3.999,49

4.079,48

4.161,07

4.244,29

4.329,17

4.415,76

4.504,07

4.594,15

4.686,04

III

3.748,19

3.823,15

3.899,61

3.977,61

4.057,16

4.138,30

4.221,07

4.305,49

4.391,60

4.479,43

4.569,02

4.660,40

4.753,61

4.848,68

4.945,65

5.044,57

5.145,46

5.248,37

IV

4.272,93

4.358,39

4.445,56

4.534,47

4.625,16

4.717,66

4.812,02

4.908,26

5.006,42

5.106,55

5.208,68

5.312,86

5.419,11

5.527,50

5.638,05

5.750,81

5.865,82

5.983,14

 

ANEXO III

ALTERA O Anexo II DA LEI 537/2011

 

REVISÃO 4,83%

 

NÍVEL

CARGO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

I

Vigia

1.729,96

1.764,56

1.799,85

1.835,84

1.872,56

1.910,01

1.948,21

1.987,18

2.026,92

2.067,46

2.108,81

2.150,98

2.194,00

2.237,88

2.282,64

2.328,29

II

Auxiliar de Serviços Gerais

2.102,58

2.144,63

2.187,52

2.231,27

2.275,90

2.321,41

2.367,84

2.415,20

2.463,50

2.512,77

2.563,03

2.614,29

2.666,57

2.719,91

2.774,30

2.829,79

III

Atendente

2.402,57

2.450,62

2.499,63

2.549,62

2.600,62

2.652,63

2.705,68

2.759,79

2.814,99

2.871,29

2.928,72

2.987,29

3.047,04

3.107,98

3.170,14

3.233,54

IV

Auxiliar Administrativo

2.633,39

2.686,06

2.739,78

2.794,58

2.850,47

2.907,48

2.965,63

3.024,94

3.085,44

3.147,15

3.210,09

3.274,29

3.339,78

3.406,57

3.474,71

3.544,20

V

Contador

4.624,05

4.716,53

4.810,86

4.907,08

5.005,22

5.105,33

5.207,43

5.311,58

5.417,81

5.526,17

5.636,69

5.749,43

5.864,42

5.981,70

6.101,34

6.223,36

 

ANEXO IV

ALTERA O Anexo I DA LEI Nº 517/2010

 

REVISÃO 4,83%

 

CARGO

QUANTITATIVO DE VAGAS

REFERÊNCIA

REMUNERAÇÃO

Assessor jurídico

01

CC-1

R$ 5.262,73

Assistente parlamentar

01

CC-4

R$ 2.266,52

Chefe do Departamento de Compras

01

CC-7

R$ 3.144,90

Chefe de Departamento de Recursos Humanos

01

CC-6

R$ 2.947,88

Chefe do Departamento Legislativo

01

CC-3

R$ 2.657,82

Controlador interno

01

CC-5

R$ 4.257,46

Diretor administrativo

01

CC-2

R$ 4.770,10

 

ANEXO V

ALTERA O Anexo III DA LEI 1.000/2023

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

I

1.555,34

1.633,11

1.714,76

1.800,50

1.890,52

1.985,05

2.084,30

2.188,52

2.297,94

2.412,84

2.533,48

2.660,16

II

1.633,11

1.714,77

1.800,50

1.890,53

1.985,06

2.084,31

2.188,52

2.297,95

2.412,85

2.533,49

2.660,16

2.793,17

III

1.714,76

1.800,50

1.890,53

1.985,05

2.084,31

2.188,52

2.297,95

2.412,84

2.533,49

2.660,16

2.793,17

2.932,83

IV

1.800,50

1.890,53

1.985,05

2.084,31

2.188,52

2.297,95

2.412,84

2.533,49

2.660,16

2.793,17

2.932,83

3.079,47

V

1.890,53

1.985,05

2.084,30

2.188,52

2.297,95

2.412,84

2.533,49

2.660,16

2.793,17

2.932,83

3.079,47

3.233,44

VI

1.985,05

2.084,30

2.188,52

2.297,94

2.412,84

2.533,48

2.660,16

2.793,16

2.932,82

3.079,46

3.233,44

3.395,11

 

ANEXO VI

ALTERA O Anexo I DA LEI 945/2022

 

CARGO EM COMISSÃO

SÍMBOLO

VENCIMENTO

QUANTITATIVO

Diretor Financeiro

CC1

R$ 3.812,09

01

Diretor Técnico

CC2

R$ 3.812,09

01

Assessor Especial I

CC3

R$ 3.356,03

01

Assessor Especial II

CC4

R$ 2.438,69

01

 

ANEXO VII

SUBSTITUI O Anexo I DA 868/2019

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANT. VAGAS

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARGA HORÁRIA

CARREIRA

Limpeza Pública

87

Aux. Serviços Gerais

30 h

I

04

Coletor de Resíduos

30 h

V

25

Gari

30 h

I

Apoio Técnico Administrativo

27

Atendente

30 h

III

35

Auxiliar Administrativo

30 h

V

04

Auxiliar de Biblioteca

30 h

V

01

Agente de Defesa Civil

30 h

V

10

Agente de Fiscalização e Arrecadação

30 h

V

04

Agente Fiscal

30 h

V

06

Cuidador

30 h

I

30

Monitor de Creche

30 h

V

04

Técnico Agrícola

30 h

VIII

02

Técnico em Contabilidade

30 h

VIII

02

Técnico em Edificações

30 h

VIII

Apoio Técnico - Saúde

26

Agente Comunitário de Saúde

40 h

XIX

09

Agente de Combate a Endemias

40 h

XIX

02

Agente de Controle de Zoonoses

40 h

VII

02

Agente Municipal de Agendamento

40 h

IX

13

Auxiliar de Enfermagem

40 h

XXI

07

Auxiliar de Enfermagem ESF

40 h

XXI

01

Auxiliar de Laboratório

40 h

VII

06

Auxiliar de Saúde Bucal

40 h

VII

06

Fiscal Sanitário

40 h

VII

05

Técnico de Enfermagem

40 h

IX

Obras, Serviços e Manutenção

10

Calceteiro

40 h

IX

01

Jardineiro

40 h

IV

42

Motorista

40 h

VII

02

Mecânico

40 h

IX

12

Operador de Máquinas Leves e Pesadas

40 h

IX

04

Operador de Máquinas Agrícolas

40 h

IX

05

Pedreiro

40 h

VII

53

Trabalhador Braçal

40 h

IV

22

Vigia

40 h

VI

Técnico de Referência - Nível Médio

15

Educador Social

20 h

II

Técnico de Referência - Nível Superior

01

Pedagogo

30 h

XII

Nível Superior - Administração

01

Administrador

30 h

XII

02

Advogado

30 h

XII

02

Auditor Público Interno

30 h

XIV

02

Contador

30 h

XII

Nível Superior - Saúde

04

Enfermeiro

20 h

XXIII

06

Enfermeiro

40 h

XX

07

Fisioterapeuta

20 h

XIII

06

Farmacêutico

40 h

XIII

05

Odontólogo

20 h

XIII

02

Fonoaudiólogo

20 h

XIII

02

Terapeuta Ocupacional

20 h

XIII

02

Psicopedagogo Clínico

20 h

XIII

Nível Superior - Técnico Científico

01

Analista de Sistema

20 h

XIII

01

Arquiteto e Urbanista

20 h

XIII

08

Assistente Social

20 h

XIII

01

Biólogo

20 h

XIII

01

Engenheiro Agrônomo

30 h

XVIII

02

Engenheiro Civil

30 h

XVIII

01

Engenheiro Eletricista

20

XIII

01

Médico Veterinário

20 h

XIII

02

Nutricionista

20 h

XIII

06

Psicólogo

20 h

XIII

01

Tecnólogo em Saneamento Ambiental

20 h

XIII

Nível Superior ESF

08

Enfermeiro ESF

40 h

XXIV

06

Odontólogo ESF

40 h

XV

05

Médico Clínico ESF

40 h

XVII

Nível Superior Plantonistas

01

Médico Clínico Geral Programa Controle Tuberculose (PCT)

12h

X

01

Médico Especialista Dermatologista - Programa de Prevenção á Hanseníase

12h

X

01

Médico Especialista Psiquiatra Programa Municipal de Saúde Mental

12h

X

10

Médico Clínico Geral Plantonista

12h

XI

01

Médico Clínico Geral Cirurgião

12 h

XI

01

Médico Ginecologista

08 h

XI

02

Médico Pediatra

08 h

XI

05

Médico Clínico Geral - Plantonista

24 h

XVI