LEI Nº 844 DE 23 DE ABRIL DE 2019

 

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSOR PEDAGÓCICO E DE COORDENADOR MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, PROMOVE ALTERAÇÃO DA LEIMUNICIPAL Nº 332/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam criados os cargos de provimento em comissão, de Assessor Pedagógico, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, e de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, vinculado ao Gabinete do Prefeito, ambos de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal que passam a integrar a estrutura administrativa do Município.

 

Art. 2º Ficam criadas 01 (uma) vaga para assessor pedagógico e 01 (uma) vaga para Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil

 

CAPÍTULO I

 DO ASSESSOR PEDAGÓGICO

 

Art. 3° O Assessor Pedagógico está diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação;

 

Art. 4° Compete ao Assessor Pedagógico a realização das atividades de coordenação pedagógica direto à docência na educação básica, voltadas para planejamento educacional, administração escolar, supervisão escolar, orientação educacional e inspeção escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

 

I - coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;

 

II - administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e hora-aula estabelecidos;

 

IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

 

V - prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;

 

VI - promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

 

VII - coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

 

VIII - acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;

 

IX - elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;

 

X - elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ ou rede de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos, admin istrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

 

XI - acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;

 

XII- Ministrar formação continuada para capacitação dos Profissionais do Magistério com intuito de atualizar os servidores que estão em exercício no ano letivo;

 

XIII- Monitorar as atividades direcionadas pela Secretaria Municipal de Educação, através da formação.

 

Art. 5° A designação do Assessor Pedagógico deverá ser destinada a profissional com formação em curso superior de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação na área específica.

 

CAPÍTULO II

DO COORDENADOR MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

 

Art. 6° O titular da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil terá como atribuições:

 

I - Abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será assinado um Contrato para operação do cartão;

 

II - Gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil;

 

III - Inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trãmite burocrático para a implantação e funcionamento do COMPDEC;

 

IV - Cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do Cartão devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público;

 

V - Prestar contas junto ao Ministério da Integração Nacional, através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil quando utilizado o Cartão por todos os portadores, juntamente com todos os documentos comproba tórios de despesas, bem como a todo órgão de fiscalização, respondendo judicialmente e extrajudicialmente pela verba utilizada.

 

VI - Propor planos de trabalho;

 

VII - Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;

 

VIII - Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da Compdec;

 

IX - Propor aos demais membros, em reun1ao previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade o que se propõe a Compdec.

 

Art. 7° O Anexo I da Lei 332/2007 passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

 

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

NOMENCLATURA

QT.

PADRÃO

ÁREA DE ATUAÇÃO

Assessor Pedagógico

01

CC-3

Secretaria Municipal de Educação

Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil

01

CC-4

Gabinete do Prefeito

 

Art. 8° Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove.

 

GERALDO LOSS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

HELENA BERNABÉ PADOVANI

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.