LEI Nº 844 DE 23 DE ABRIL DE 2019
"DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSOR PEDAGÓCICO E
DE COORDENADOR MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, PROMOVE ALTERAÇÃO DA
LEIMUNICIPAL Nº 332/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG,
ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Ficam criados os
cargos de provimento em comissão, de Assessor
Pedagógico, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, e de Coordenador
Municipal de Proteção e Defesa Civil, vinculado ao
Gabinete do Prefeito, ambos de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do
Executivo Municipal que passam a integrar a estrutura administrativa do
Município.
Art. 2º Ficam criadas 01
(uma) vaga para assessor pedagógico e 01 (uma) vaga para Coordenador Municipal
de Proteção e Defesa Civil
CAPÍTULO I
DO ASSESSOR
PEDAGÓGICO
Art. 3° O Assessor
Pedagógico está diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação;
Art. 4° Compete ao Assessor
Pedagógico a realização das atividades de coordenação pedagógica direto à
docência na educação básica, voltadas para planejamento educacional,
administração escolar, supervisão escolar, orientação educacional e inspeção escolar,
incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
I - coordenar a elaboração e a execução da
proposta pedagógica da escola;
II - administrar o pessoal e os recursos
materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus
objetivos pedagógicos; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e
hora-aula estabelecidos;
IV - velar pelo cumprimento do plano de
trabalho de cada docente;
V - prover meios para recuperação dos
alunos de menor rendimento;
VI - promover a articulação com as
famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a
escola;
VII - coordenar, no âmbito da escola, as atividades de
planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
VIII - acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em
colaboração com os docentes e as famílias;
IX - elaborar estudos, levantamentos
qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou
rede de ensino ou da escola;
X - elaborar, acompanhar e avaliar os
planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ ou
rede de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos, admin istrativos, financeiros, de pessoal e de recursos
materiais;
XI - acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas,
zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de
qualidade de ensino;
XII- Ministrar formação continuada para capacitação dos
Profissionais do Magistério com intuito de atualizar os servidores que estão em
exercício no ano letivo;
XIII- Monitorar as atividades direcionadas pela Secretaria
Municipal de Educação, através da formação.
Art. 5° A designação do
Assessor Pedagógico deverá ser destinada a profissional com formação em curso
superior de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação na área
específica.
CAPÍTULO II
DO COORDENADOR
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 6° O titular da
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil terá como atribuições:
I - Abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde
será assinado um Contrato para operação do cartão;
II - Gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa
Civil;
III - Inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica,
visando obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar
qualquer trãmite burocrático para a implantação e
funcionamento do COMPDEC;
IV - Cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do Cartão
devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público;
V - Prestar contas junto ao Ministério da Integração Nacional,
através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil quando utilizado o
Cartão por todos os portadores, juntamente com todos os documentos comproba tórios de despesas, bem como a todo órgão de
fiscalização, respondendo judicialmente e extrajudicialmente pela verba
utilizada.
VI - Propor planos de trabalho;
VII - Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
VIII - Resolver os casos omissos e praticar todos os atos
necessários ao regular funcionamento da Compdec;
IX - Propor aos demais membros, em reun1ao previamente marcada, os
planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da
finalidade o que se propõe a Compdec.
Art. 7° O Anexo I da Lei
332/2007 passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO
NOMENCLATURA |
QT. |
PADRÃO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
Assessor Pedagógico |
01 |
CC-3 |
Secretaria Municipal de Educação |
Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil |
01 |
CC-4 |
Gabinete do Prefeito |
Art. 8° Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal
de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e três) dias
do mês de abril do ano de dois mil e dezenove.
GERALDO LOSS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e
publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
HELENA BERNABÉ
PADOVANI
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.