FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Coordenador Municipal de Fisioterapia, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, alterando, em parte, a Lei n. 332, de 2007, para a sua inclusão na estrutura administrativa do município.
Art. 2º Inclui o art. 53-A e o art. 53-B no Capítulo XVI, da Lei n. 332, de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 53-A O cargo de Coordenador Municipal de Fisioterapia é ligado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. O Coordenador de Fisioterapia deverá ter Nível Superior em Fisioterapia, com habilitação no Conselho Regional de Fisioterapia.
Art. 53-B Os coordenadores de fisioterapia terão as seguintes atribuições:
I - desempenhar suas funções assistenciais e de coleta de dados para indicadores de qualidade e produtividade;
II - coordenar a elaboração do Plano Municipal de Saúde e demais instrumentos de gestão na sua esfera de atuação;
III - acompanhar os atendimentos de fisioterapia nos pacientes internados, de acordo com as prioridades, por meio de avaliação física- cinesio-funcional;
IV - definir os pacientes prioritários, juntamente com o fisioterapeuta rotineiro;
V - admitir, juntamente com a equipe interdisciplinar, os pacientes;
VI - disponibilizar-se para a discussão de casos clínicos junto à equipe interdisciplinar;
VII - desempenhar suas funções assistenciais e gerenciais;
VIII - fazer cumprir as normas, rotinas e procedimentos de protocolo;
IX - desenvolver a sua equipe com o objetivo de garantir assistência integral e de qualidade aos pacientes;
X - mensurar e acompanhar os resultados assistenciais através de indicadores de qualidade e produtividade, relacionados com a assistência de fisioterapia;
XI - opinar e direcionar a confecção das escalas juntamente com a chefia do Serviço ou do Núcleo, respeitando a particularidade regional, sendo que a escala será confeccionada exclusivamente pela chefia;
XII - guiar os demais fisioterapeutas da unidade quanto às condutas diárias para com os pacientes;
XIII - desempenhar as suas funções assistenciais e de coleta de dados para indicadores de qualidade e produtividade."
Art. 3º Fica incluído no Anexo I e II da Lei n. 332, de 2007, o Anexo I e II desta Lei, respectivamente, com o cargo, o padrão e o vencimento do cargo de provimento em comissão.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte e dois) dias do mês maio do ano de dois mil e vinte quatro.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
Nomenclatura |
QT. |
PADRÃO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
Coordenador de Fisioterapia |
01 |
CC-13 |
Secretaria de Saúde |
PADRÃO |
VENCIMENTO |
CC-13 |
R$ 1.844,35 |