LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG

 

TÍTULO I

 

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

DOS DIREITOS DO HABITANTE DO MUNICÍPIO

 

Art. 1° - É assegurado a todo habitante do Município de Governador Lindenberg nos termos da Constituição Federal, Constituição Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, a proteção à maternidade, à infância, à velhice, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado.

 

Art. 2° - Todo poder emana do povo, que o exerce diretamente ou indiretamente através de seus representantes.

 

§ 1º - A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, e será exercida:

 

I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;

 

II - pelo plebiscito;

 

III - pelo referendo;

 

IV - pela iniciativa popular no processo legislativo;

 

V - pela participação popular no processo legislativo;

 

VI - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.

 

§ 2° - O Prefeito Municipal poderá realizar consulta sobre assunto específico de interesse do Município, de Bairro ou de Distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela administração municipal.

 

§ 3° - A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou de pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito e residente no Município, no Bairro ou no Distrito, com a identificação do Título de Eleitor, apresentarem proposição nesse sentido.

 

§ 4° - A votação será organizada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras “SIM” e “NÃO”, indicando respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição, observando-se:

 

I - a proposição será considerada aprovada se o resultado tiver-lhe sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos.

 

II - serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano;

 

III - é vedada a realização de consulta popular nos nove meses que antecedem as eleições para qualquer nível de governo, bem como nos seis meses que sucedem a posse do eleito.

 

§ 5° - O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que está considerando como decisão sobre a questão proposta, devendo adotar as providências legais p a sua consecução.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 3° - O Município de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno gozo de sua autonomia política, administrativa financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único - O Município de Governador Lindenberg tem os limites que lhe são assegurados pela lei, tradição, documentos históricos e julgados, não podendo ser alterados, ressalvados os casos previstos nas Constituições Federal e Estadual.

 

Art. 4° - A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade e suas vilas em distritos.

 

§ 1º A sede do Município é Governador Lindenberg. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 2º Em datas comemorativas a sede do Governo Municipal poderá se deslocar temporariamente para um de seus distritos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

Art. 5° - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

Parágrafo único - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história, conforme estabelecido em lei.

 

Art. 6° - Constituem objetivos fundamentais do Município:

 

I - constituir uma sociedade livre, justa e solidária;

 

II - garantir o desenvolvimento harmônico em todo o território, sem privilégios de Distritos, Bairros e Vilas, promovendo o bem-estar de todos os munícipes, indistintamente.

 

Parágrafo único - O Município de Governador Lindenberg, como entidade autônoma e básica da Federação, garantirá vida digna aos seus moradores e será administrado:

 

I - com total transparência de seus atos e ações;

 

II - com moralidade;

 

III - com a participação popular nas decisões;

 

IV - com descentralização administrativa.

 

Art. 7º O Município poderá associar-se a outros municípios integrantes do Estado para a criação de sociedades de economia mista, empresas públicas, consórcios, realização de convênios e acordos mediante prévia aprovação da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

SEÇÃO I

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

 

Art. 8° - O Município poderá dividir-se para fins administrativos e descentralização do atendimento, para execução de obras e serviços em Distritos que serão criados, suprimidos ou fundidos, observando-se a legislação estadual.

 

Parágrafo Único - A alteração da divisão administrativa do Município somente poderá ser feita nos doze meses que antecedem as eleições municipais.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

 

Art. 9° - Na formação da política de desenvolvimento do Município, serão enfatizados os aspectos econômicos, sempre com vistas ao bem-estar social dos munícipes, bem como seu crescimento educacional e cultural.

 

Art. 10 - O Município, através do Poder Executivo, Legislativo e dos segmentos sociais comunitários definirá as prioridades para o desenvolvimento harmônico do mesmo, assegurando sua inclusão no orçamento-programa e no Plano Plurianual de Investimentos.

 

Art. 11 - O Plano de Desenvolvimento do Município, consignará a forma de participação da União, do Estado e das instituições de fomento do desenvolvimento econômico e social. Parágrafo único - Na formulação do Plano de que trata este Artigo, será observado:

 

II - o social é condicionante do econômico;

 

II - o individuo, resguardado o interesse público e social;

 

III - relevância à educação, à cultura, à saúde e ao trabalho.

 

 

Art. 12 O Plano Diretor Municipal priorizará: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

I - redução das desigualdades regionais;

 

II - fomento agropecuário e incentivo à agroindustrialização;

 

III - organização do sistema de produção e comercialização de produtos agrícolas;

 

IV - integração do homem do campo ao processo de desenvolvimento social e cultural harmonizado com o desenvolvimento urbano;

 

V - estímulo ao surgimento e instalação de micro e pequenas agroindústrias na zona rural;

 

VI - saneamento básico destinado a melhorar as condições sanitárias, ambientais e níveis de saúde da população;

 

VII - incentivos à criação de cooperativas de pequenos e médios produtores e créditos agrícolas.

 

VIII - zoneamento Urbano. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

Art. 13 - Ao Município compete prover a respeito de seu peculiar interesse e bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

 

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, aplicando-os na forma da Lei Orçamentária;

 

IV - aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados em lei;

 

V - elaborar e executar o Plano Diretor Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

VI - criar, organizar, fundir e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;

 

VII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

 

VIII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

 

IX - dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços locais;

 

X - dispor sobre a administração, utilização, cessão e alienação dos bens públicos;

 

XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos;

 

XII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território;

 

XIII - estabelecer normas de edificação, loteamentos, arruamentos e zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;

 

XIV - estabelecer normas administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive de seus concessionários;

 

XV - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em lei;

 

XVI - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

 

XVII - fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, inclusive os pontos de ônibus e táxi; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

XVIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, trânsito e tráfego em condições especiais;

 

XIX - regulamentar, conceder, permitir ou autorizar os serviços de táxis, inclusive quanto ao uso do taxímetro;

 

XX - disciplinar os serviços de carga e descarga fixando a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

 

XXI - sinalizar as vias urbanas e rurais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização e manutenção;

 

XXII - prover a limpeza das vias e logradouros públicos, a remoção e o destino final do lixo domiciliar, hospitalar e resíduos de qualquer natureza;

 

XXIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

 

XXIV - dispor sobre o funcionamento e utilização do cemitério público; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

XXV - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

 

XXVI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalar e de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas;

 

XX VII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa;

 

XXVIII - dispor sobre a concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais;

 

XXIX - aceitar ou renunciar legados ou doações;

 

XXX - prover o abastecimento de água, serviços de esgotos sanitários, galerias de águas pluviais e fornecimento de iluminação pública;

 

XXXI - dispor sobre o registro de vacinação e captura de animais, com a finalidade de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

 

XXXII - estabelecer e impor penalidades por infrações de suas leis e regulamentos;

 

XXXIII - fiscalizar a qualidade das mercadorias sob o aspecto sanitário e higiênico, quando colocados à venda;

 

XXXIV - assegurar a expedição de certidões administrativas municipais para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações estabelecendo os prazos de atendimento;

 

XXXV - dispor sobre a construção e exploração de mercados públicos, matadouros, feiras livres para gêneros de primeira necessidade e demais produtos compatíveis com a finalidade de abastecimento da população;

 

XXXVI - regulamentar espetáculos e diversões públicas;

 

XXXVII - constituir servidões necessárias aos seus serviços e em caso de iminente perigo ou calamidade pública, usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

 

XXXVIII - dispor sobre a poluição urbana, em todas as suas formas;

 

XXXIX - interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem ruir;

 

XL - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, ao menor e ao idoso carente;

 

XLI - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

 

XLII - instituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;

 

XLIII - planejar e promover a defesa permanente contra calamidades públicas;

 

XLIV - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de gênero alimentício e produto farmacêutico destinados ao abastecimento público, bem como de substâncias potencialmente nocivas ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população;

 

XLV - licenciar estabelecimento industrial, comercial e outros e cassar o Alvará de Licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população;

 

XLVI - regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento dos ascensores;

 

XLVII - dispor sobre o depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

 

XLVIII - Promover ainda os seguintes serviços:

 

a) Construção, conservação e manutenção de ruas, praças, jardins, hortos florestais e estradas municipais;

b) Edificação e conservação de prédios públicos municipais.

 

XLIX - Promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico;

 

L - Realizar programas de apoio às atividades desportivas e ao lazer;

 

LI - Promover programas de construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais de saneamento básico.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA COMUM

 

Art. 14 - É da competência do Município, em comum com o Estado e a União:

 

I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e instituições democráticas, e conservar o patrimônio público;

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

 

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

VIII - fomentar a produção agropecuária, a aquicultura e organizar o abastecimento alimentar; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

IX - promover programas de construção de moradias nas áreas urbana e rural e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, inclusive com a recuperação dos rios e das suas bacias hidrográficas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito;

 

XIII - zelar pela higiene e segurança pública;

 

XIV - dispor sobre prevenção e serviços de combate a incêndio;

 

XV - fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;

 

XVI - amparar a maternidade, a infância e os desvalidos, coordenando e orientando os serviços sociais instalados em seu território.

 

Parágrafo Único - As metas relacionadas nos Incisos deste Artigo constituirão prioridades permanentes do planejamento municipal.

 

Art. 15 - A cooperação do Município com a União e o estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar na sua área territorial, será feita na conformidade da Lei Complementar Federal fixadora dessas normas.

 

Art. 16 - Sempre que conveniente ao interesse público, o Município poderá integrar projetos de caráter regional relativos aos serviços previstos no Art. 14, quando executados pelo Estado e com a participação de outros Municípios.

 

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

 

Art. 17 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber e naquilo que for do seu peculiar interesse.

 

Parágrafo Único - A competência prevista neste Artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse do Município, visando adaptá-las à realidade local.

 

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 18 - Ao Município é vedado:

 

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei.

 

II - recusar fé aos documentos públicos;

 

III - criar distinções ou privilégios entre brasileiros;

 

IV - subvencionar, permitir ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação a propaganda político-partidária ou afim, estranhos à administração;

 

V - dar publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, de autoridades ou servidores públicos;

 

VI - outorgar isenções, anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado ou sem a observância dos critérios legais, sob pena de nulidade do ato; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

VII - instituir, exigir ou aumentar tributos sem lei que os estabeleça;

 

VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que possuam situação econômica igual ou semelhante;

 

IX - estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

 

X - cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

XI - utilizar tributos com efeito de confisco;

 

XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;

 

XIII - instituir imposto sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviços da União, Estado e de outros municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

d) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação, de assistência social, de pesquisa, habilitação, reabilitação e tratamento de pessoas portadoras de deficiência, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

 

XIV - cobrar taxas nos casos de:

 

a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

 

XV - instituir empréstimo compulsório.

 

§ 1º - A vedação do Inciso XIII, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 2° - As vedações do Inciso XIII, “a” e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativos ao bem imóvel.

 

§ 3° - As vedações expressas no Inciso XIII, “b” e “d”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4° - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas e contribuições só poderá ser concedido mediante Lei Complementar Municipal específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

 

§ 5° - A instituição de multas e o parcelamento de débitos fiscais poderão ser feitos por ato do Poder Executivo nos casos e condições especificados em lei municipal.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

 

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 19 - O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

Art. 20 A Câmara Municipal compõem-se de vereadores no quantitativo fixado pelas regras trazidas pela Constituição Federal e pela Justiça Eleitoral, utilizando-se sempre o parâmetro máximo de forma a contemplar uma melhor representatividade da população. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

Art. 21 - O número de Vereadores será proporcional à população do Município, nos termos do Inciso IV, do Art. 29 da Constituição Federal, sendo fixado no último ano de cada legislatura, trinta dias antes das eleições, para vigorar na seguinte, com base na população do o anterior. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

Parágrafo Único - a população, para fins de cálculo do número de Vereadores, será a certificada pelo IBGE como a efetiva ou projetada na época considerada. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

Art. 22 - A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

 

Art. 23 - As deliberações da Câmara Municipal, salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 24 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para os casos de competência exclusiva do Poder Legislativo, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

 

I - tributos municipais, arrecadação e aplicação de suas rendas;

 

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, bem como autorizar abertura de crédito;

 

III - operação de crédito, forma e meios de pagamento;

 

IV - fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;

 

V - remissão de dívidas, concessão de isenções e anistias, fiscais;

 

VI - concessão de empréstimos, auxílios e subvenções;

 

VII - planos e programas municipais de desenvolvimento;

 

VIII - bens do domínio do Município;

 

IX - transferência temporária da sede do governo municipal; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

X - código de obras, edificações, tributos e posturas municipais;

 

XI - serviço funerário e cemitério;

 

XI - funcionamento e utilização do cemitério público; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

XII - comércio ambulante;

 

XIII - critérios para a delimitação do perímetro urbano e sua expansão;

 

XIV - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais;

 

XIV - criação e transformação de cargos, empregos e funções públicas municipais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

XV - organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;

 

XVI - exploração, permissão ou concessão de serviços públicos;

 

XVII - aquisição e alienação de bem imóvel do Município;

 

XVIII - cancelamento da dívida ativa do Município, autorização de suspensão de sua cobrança e de elevação de ônus e juros;

 

XIX - ordenamento, parcelamento uso e ocupação do solo urbano;

 

XX - denominação e alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

XXI - concessão de direito real de uso de bens municipais;

 

XXII - normalização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

 

XXIII - criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos da administração pública;

 

XXIV - criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas municipais;

 

XXV - normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, Distrito, Bairro ou Vila, através da manifestação de pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado;

 

XXVI - concessão administrativa de uso de bens municipais.

 

Art. 25 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal e indelegável, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:

 

I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-Ia, na forma regimental:

 

II - elaborar seu Regimento Interno em que definirá as atribuições da Mesa Diretora e de seus membros;

 

III - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

IV - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

 

V - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

 

VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;

 

VII - mudar temporariamente sua sede;

 

VIII - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos secretários municipais, através de lei específica, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2007)

 

IX - fixar os subsídios dos vereadores por meio de lei específica, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica até o dia 31 de dezembro do ano anterior a posse dos eleitos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

IX - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município por mais de quinze dias ou do País, por qualquer tempo;

 

X - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos da lei;

 

XI - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa Diretora, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas, no prazo de sessenta dias após o seu recebimento;

 

XII - conhecer do veto e sobre ele deliberar;

 

XIII - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;

 

XIV - solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção estadual;

 

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

 

XVI - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional.

 

Parágrafo único - Ao Vereador, no mês de Dezembro de cada ano será devido um 13º subsidio em valor idêntico ao subsidio mensal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

Art. 26 - A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como por qualquer de suas comissões, ou com requisição assinada por 1/3 (um terço) dos vereadores, pode convocar os secretários Municipais, bem como os servidores públicos Municipais, da administração direta e indireta e autarquia municipais, detentores de quaisquer cargo, que exerçam função de chefia, coordenação de programas públicos ou qualquer outra função assemelhada, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2004)

 

§ 1º - O Funcionário publico convocado para prestar esclarecimentos de que trata o caput deste artigo terá até 15 (quinze) dias para atender a convocação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2004)

 

§ 2º - A Mesa Diretora da Câmara, poderá encaminhar pedidos escritos de informações e documentos aos Secretários Municipais e a Órgãos da Administração direta e indireta do município, importando crime contra a administração publica a recusa ou o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2004)

 

SEÇÃO III

DOS VEREADORES

 

SUBSEÇÃO I

DAS GARANTIAS

 

Art. 27 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

SUBSEÇÃO II

DAS INCOMPATIBILIDADES

 

Art. 28 - É vedado ao vereador:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público do Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas na alínea anterior.

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo.

 

Parágrafo Único - Ao Vereador que seja servidor público, aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

 

II - não havendo compatibilidade, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu cargo.

 

Art. 29 - Perderá o mandato o Vereador:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

 

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

 

V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

VI - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição federal;

 

VII - que utilizar do mandato para prática de corrupção ou de improbidade administrativa;

 

VIII - por renúncia, considerada também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.

 

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.

 

§ 2º Nos casos dos Incisos I, II, III e VIII, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora, de partido político representado na Câmara ou por denúncias de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 3° - Nos casos previstos nos Incisos IV, V, VI e VII, a perda é declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

 

§ 4° - A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste Artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratamos § 2° e 3° deste Artigo.

 

Art. 30 - Não perderá o mandato o Vereador:

 

I - investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado, desde que se afaste do exercício da vereança;

 

II - licenciado pela Câmara por motivo de doença, gestação ou para tratar, sem remuneração, de assunto de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

 

§ 1° - O suplente será convocado em todos os casos de vaga, de investidura em cargo mencionado neste Artigo, ou de licença superior a sessenta dias.

 

§ 2° - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, faltando mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização da eleição para preenchê-la.

 

§ 3° - Na hipótese do Inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

 

§ 4° - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado para tratamento de saúde comprovadamente por laudo médico do Serviço Especial de Saúde Pública.

 

Art. 31 - Os Vereadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.

 

SEÇÃO IV

DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA

 

SUBSEÇÃO I

DAS REUNIÕES E DA INSTALAÇÃO

 

Art. 32 - A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente, independente de convocação, em sessão legislativa anual, de 01 (um) de fevereiro à 30 (trinta) de junho e dê 15 (quinze) de julho à 15 (quinze) de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005)

 

§ 1° - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

 

§ 2º As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 3º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão as sessões ser realizadas em outro local designado pelo Presidente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 4º As sessões ordinárias da Câmara Municipal poderão ser, ocasionalmente, realizadas fora de sua sede, tendo seu extraordinário deslocamento a titulo de “Sessão Itinerante” que será disciplinada no Regimento Interno da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 5º As Sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 6º Não poderão ser realizadas mais de uma sessão ordinária por dia e nem mais de quatro sessões extraordinárias por mês, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 7º Na sede da Câmara não será permitida, sem prévia autorização do Presidente, a realização de atividades estranhas à sua função. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 8º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual para o exercício subseqüente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

Art. 33 A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão solene de instalação no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente às eleições, às 09 (nove) horas, para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes da Casa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2004)

 

§ 1º Assumirá a Presidência da sessão o Vereador mais votado dentre os presentes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 2º Aberta a sessão, o Presidente convidará dois Vereadores, de preferência de partidos diferentes, para servirem de Secretários e proclamará os nomes dos Vereadores diplomados. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 3º O Presidente, de pé, no que será acompanhado pelos presentes, prestará o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E OBSERVAR AS LEIS, TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG, PELO FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA E O BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO” e, em seguida, feita a chamada pelo 1º Secretário, cada Vereador, de pé, o ratificará dizendo: “ASSIM O PROMETO”. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 4º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste Artigo deverá fazê-lo no prazo máximo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, sob pena de ser considerado renunciante. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 5º No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de. bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

SUBSEÇÃO II

DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

 

Art. 34 A convocação extraordinária da Câmara Municipal, far-se-á: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

II - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 1º Em todas as hipóteses previstas no caput deste artigo a convocação dar-se-á com a aprovação da maioria absoluta da Câmara. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

SUBSEÇÃO III

DA MESA E DAS COMISSÕES

 

Art. 35 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, primeiro e segundo Secretários, eleitos para o mandato de dois anos, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

 

§ 1° - A competência e as atribuições dos membros da Mesa Diretora e a forma de substituição, as eleições para sua composição e os casos de destituição são definidos no Regimento Interno.

 

§ 2° - Para substituir o Presidente nas suas faltas, impedimentos e licenças assumirá o Vice-Presidente e na falta deste o primeiro Secretário e assim sucessivamente.

 

Art. 36 - A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.

 

Art. 37 - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Câmara Municipal;

 

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

III - convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

V - solicitar informações de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VI - apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

 

VII - acompanhar a execução orçamentária.

 

Art. 38 - As Comissões Parlamentares de Inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

Art. 39 - Na constituição da Mesa Diretora e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou de blocos parlamentares que participem da Câmara.

 

SEÇÃO V

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

Art. 40 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

 

I - emendas à Lei Orgânica;

 

II - leis complementares;

 

III - leis ordinárias;

 

IV - decretos legislativos;

 

V - resoluções.

 

Parágrafo Único - São ainda objeto de deliberação da Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno:

 

I - o requerimento;

 

II - a indicação.

 

SUBSEÇÃO I

DA EMENDA À LEI ORGÂNICA

 

Art. 41 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara; II - do Prefeito;

 

III - de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

 

§ 1° - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

 

§ 2° - Na discussão de proposta popular de emenda é assegurada a sua defesa, em Comissão e em Plenário, por um dos signatários.

 

§ 3° - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo número de ordem.

 

§ 4° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

§ 5° - O referendo à emenda será realizado se for requerido, no prazo máximo de noventa dias da promulgação, pela maioria dos membros da Câmara, pelo Prefeito Municipal ou por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

 

§ 6° - A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada quando o Município estiver sob intervenção estadual.

 

SUBSEÇÃO II

DAS LEIS

 

Art. 42 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

 

§ 1° - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa de leis que disponham sobre:

 

I - Plano Diretor Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

II - códigos, conselhos, conferências, programas, planos, fundos e entidades;

 

III - criação, estruturação, atribuições e extinção das Secretarias e órgãos administração pública municipal;

 

IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, indireta ou fundacional ou aumento de sua remuneração

 

V - servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, disponibilidade ou inatividade, benefícios e vantagens, ressalvada a competência da Câmara; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

VI - aumento de despesas no âmbito do Poder Executivo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 2° - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

 

§ 3° - No caso do parágrafo anterior a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, caso contrário será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, excetuados os casos preferenciais previstos nesta Lei Orgânica.

 

§ 4º O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos dc recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de Lei Complementar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

Art. 43 - O projeto aprovado será enviado ao Prefeito Municipal pelo Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias, para sanção e promulgação.

 

§ 1° - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, contrário a esta Lei Orgânica ou ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, as razões do veto.

 

§ 2° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 3° - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.

 

§ 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio aberto. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 5º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 40 deste Artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 6º Rejeitado o veto, será a proposição de lei enviada ao Prefeito Municipal em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo prefeito, nos casos de §§ 3º e 6º, o Presidente da Câmara a promulgara, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente a obrigação de fazê-lo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 8º A publicação de leis, decretos legislativos e resoluções dar-se-á no prazo Maximo de 15(quinze) dias após sua promulgação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 9º Caso não ocorra a publicação da lei promulgada por parte do Prefeito municipal no prazo estabelecido parágrafo 8º deste artigo, caberá ao Presidente da Câmara Municipal determinar obrigatoriamente a sua publicação em igual prazo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

Art. 44 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 45 - A requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, os projetos de lei, decorridos trinta dias de seu recebimento, serão incluídos na Ordem do Dia mesmo sem pareceres. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

Parágrafo Único - O projeto somente poderá ser retirado da Ordem do Dia a requerimento do autor, aprovado pelo Plenário. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

Art. 46 - Os decretos legislativos e as resoluções serão elaborados nos termos do Regimento Interno e serão promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 47 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta e receberão, pela ordem de aprovação, numeração distinta daquela atribuída às leis ordinárias.

 

SEÇÃO VI

DO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO

 

SUBSEÇÃO I

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 48 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes.

 

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

Art. 49 - O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa Diretora da Câmara deverão prestar anualmente.

 

§ 1º - As contas do Município, após parecer prévio, ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação.

 

§ 2° - O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas, mediante petição escrita e por ele assinada, perante a Câmara Municipal.

 

§ 3° - A Câmara Municipal apreciará as objeções ou impugnações do contribuinte em sessão ordinária, dentro de no máximo quinze dias a contar do seu recebimento.

 

§ 4º - Acolhida a petição, a Câmara Municipal remeterá o expediente ao Tribunal de Contas para pronunciamento e ao Prefeito, para defesa e explicações.

 

§ 5° - A petição, a resposta do Prefeito Municipal e o parecer do Tribunal de Contas a respeito do questionamento havido serão apreciados, em definitivo, por ocasião do julgamento das contas.

 

§ 6° - Se o Prefeito Municipal não remeter seu pronunciamento à Câmara Municipal no prazo de quinze dias, a impugnação será considerada por ele aceita.

 

§ 7º - Tratando-se de questionamento à legitimidade das contas da Câmara, aplica-se ao seu Presidente, no que couberem, as disposições contidas nos § 4°, 5°c 6° deste Artigo.

 

Art. 50 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais pôr entidade de direito privado;

 

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

 

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

§ 1° - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, delas darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

 

§ 2° - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.

 

Art. 51 - A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

 

§ 1° - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

 

§ 2° - Entendendo o Tribunal de Contas que é irregular a despesa, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal sua sustação.

 

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

 

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

Art. 52 - O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.

 

Art. 53 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão empossados em sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1° de Janeiro do ano subseqüente à eleição, imediatamente após a posse dos Vereadores e prestarão o seguinte compromisso: ‘PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE, MORALIDADE E TRANSPARÊNCIA O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO BEM-ESTAR DE SEU POVO”.

 

§ 1º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

§ 2° - Se a Câmara não se reunir na data prevista neste Artigo, a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito poderá efetivar-se perante o Juiz Eleitoral da Comarca.

 

§ 3° - No ato da posse, e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens.

 

Art. 54 - Substituirá o Prefeito, em caso de impedimento, e suceder-lhe-á, em caso de vacância, o Vice-Prefeito do Município.

 

§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.

 

§ 2° - A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.

 

§ 3° - Em caso de impedimento do Vice-Prefeito, ou vacância do seu cargo, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 4° - O Prefeito e o Vice-Prefeito, obrigatoriamente, deverão ter residência fixa no Município.

 

§ 5° - Vagando os cargos de Prefeito e & Vice-Prefeito far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

 

§ 6° - Ocorrendo a vacância dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito no último ano de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, até trinta dias depois de aberta a última vaga, na forma da lei.

 

§ 7º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

 

Art. 55 - O Prefeito e o Vice-Prefeito poderão licenciar-se:

 

I - quando em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;

 

II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

 

III - quando em gestação ou em licença-paternidade, nos termos da lei;

 

IV - para ausentar-se do País ou do Município.

 

Art. 56 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentarem-se do País por qualquer tempo ou do Município por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo.

 

Art. 57 - Nos casos do Artigo 55 desta lei, o Prefeito e o Vice-Prefeito terão direito a perceber o valor integral do subsídio.

 

Art. 58 - A renúncia do Prefeito ou do Vice-Prefeito tornar-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva Mensagem pela Câmara Municipal.

 

Art. 59 - Ao Prefeito, aplicam-se, desde a posse, as incompatibilidades previstas no Artigo 28 desta lei.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

 

Art. 60 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal:

 

I - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;

 

II - nomear e exonerar seus auxiliares diretos;

 

III - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;

 

IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

 

VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

VII - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

 

VIII - expedir decretos;

 

IX - fazer publicar atos oficiais;

 

X - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, ressalvada a competência da Câmara;

 

XI - remeter Mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

 

XII - enviar à Câmara Municipal o projeto de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

 

XIII - elaborar e encaminhar para apreciação da Câmara Municipal o Plano Diretor Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

XIV - enviar à Câmara municipal, até o vigésimo dia do mês subseqüente, o balancete do mês anterior da administração direta, indireta e funcional. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2003)

 

XV - prestar à Câmara Municipal, até 30 de abril de cada ano, as contas e o balanço geral, referente ao exercício anterior, apresentando-as concomitantemente a o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2024)

(Redação dada pela Lei nº 1.003/2023)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2003)

 

XVI - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas:

 

XVII - superintender a arrecadação dos tributos e outras receitas, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

 

XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos;

 

XIX - resolver, no prazo de trinta dias, sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos por autoridades constituídas ou por qualquer cidadão; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos:

 

XXI - solicitar o auxílio da polícia do Estado para garantia de cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, no que couber;

 

XXII - celebrar ou autorizar convênios ou acordos com entidades públicas ou particulares, na forma desta Lei Orgânica;

 

XXIII - decretar Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública;

 

XXIV - realizar operações de crédito, desde que previamente autorizadas pela Câmara Municipal;

 

XXV - entregar à Câmara Municipal até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da mesma, compreendidos os créditos suplementares e especiais;

 

XXVI - mediante autorização da Câmara Municipal, subscrever ou adquirir ações realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresas públicas, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em pane, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;

 

XXVII - alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização legislativa;

 

XXVIII - determinar, no âmbito do Executivo, a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo;

 

XXIX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, e aqueles explorados pelo Município, de acordo com os critérios gerais estabelecidos pela lei pertinente ou em convênio;

 

XXX - declarar a necessidade, ou a utilidade pública, ou o interesse social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

 

XXXI - autorizar a execução de serviços públicos e o uso de bens municipais por terceiros;

 

XXXII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos;

 

XXXIII - prover o transporte coletivo urbano;

 

XXXIV - prover o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento;

 

XXXV - fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, inclusive os pontos de ônibus e táxi, as zonas de silêncio, bem como o trânsito cm condições especiais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

XXXVI - sinalizar e conservar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como fiscalizar a sua utilização;

 

XXXVII - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais, bancários e similares e as atividades artesanais:

 

a) conceder ou renovar licença para sua instalação, localização e funcionamento;

b) revogar as licenças daqueles cujas atividades se tomarem prejudiciais à saúde, à higiene, à segurança, ao meio ambiente, à estética, ao bem-estar, à recreação e ao sossego, ou contrárias aos interesses da coletividade;

c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei;

 

XXXVIII - fiscalizar os serviços concedidos:

 

XXXIX - autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

 

XL - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de prevenir e erradicar moléstias de que sejam portadores ou transmissores;

 

XLI - comunicar imediatamente à Câmara Municipal os atos praticados na vigência e com base nas situações de emergência e calamidade pública.

 

XLII - Enviar à Câmara Municipal em ate 48 horas, contadas da data de suas publicações, todos os editais de licitação do Poder Executivo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

XLIII - Enviar à Câmara Municipal em até 48 horas, contadas da data de suas publicações, todos os contratos e convênios assinados pelo Poder Executivo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

XLIV - Enviar à Câmara Municipal em ate 48 horas, contadas da data de suas publicações, todos os decretos do âmbito do Poder Executivo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

SEÇÃO III

DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 61 - Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

 

I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade de a administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza:

 

II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas, se for o caso;

 

III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

 

IV - situação dos contratos com concessionários e permissionários de serviços públicos;

 

V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

 

VI - transferências a serem recebidas da União e do estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

 

VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar o seu andamento ou retirá-los;

 

VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.

 

Art. 62 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para a execução de programas ou projetos, após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.

 

§ 1° - O disposto neste Artigo não se aplica aos casos comprovados de calamidade pública.

 

§ 2° - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os atos praticados em desacordo com este Artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO IV

DOS AUXILIARES DIRETOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 63 - Os Secretários Municipais e os titulares de órgãos da administração direta, indireta e fundacional, são auxiliares diretos da administração pública municipal e exercem cargos em comissão.

 

§ 1° - Os ocupantes dos cargos mencionados neste Artigo farão declaração pública de bens no ato de sua nomeação e exoneração.

 

§ 2° - Aos auxiliares diretos da administração pública municipal aplicam-se, desde a nomeação, as incompatibilidades previstas no Art. 28 desta Lei Orgânica.

 

Art. 64 - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições conferidas em lei:

 

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua secretaria e de entidades da administração indireta e a ela vinculada;

 

II - referendar atos e decretos pertinentes à sua Secretaria, assinados pelo Prefeito;

 

III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

 

IV - apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual de sua gestão;

 

V - praticar os atos pertinentes ás atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal

 

VI - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

VII - resolver, no prazo de trinta dias, sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos por autoridades constituídas ou por qualquer cidadão. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 65 - A administração pública municipal direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

 

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

 

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

 

VI - é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;

 

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica:

 

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

 

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 3°, do Art. 70 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

 

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

 

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

 

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores;

 

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste Artigo e nos Arts. 39. § 4°, 150, II, 153, III e 153. § 2°. I, da Constituição Federal:

 

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto nu inciso XI deste Artigo:

 

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

 

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

 

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

 

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

 

XXI - ressalvados os casos determinados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

 

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, cores, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

§ 2° - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta do Município, regulando especialmente:

 

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

 

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no Art. 5º, incisos X e XXXIII da Constituição Federal;

 

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública municipal.

 

§ 3° - Os atos de improbidade administrativa importarão a perda função pública, a suspensão dos direitos políticos, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário público, na forma e gradação previstas na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§ 4° - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

 

§ 5° - O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

§ 6° - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

 

§ 7° - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objetivo a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

 

I - o prazo de duração do contrato;

 

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

 

III - a remuneração do pessoal.

 

§ 8° - O disposto no Inciso XI deste Artigo aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos dos cofres municipais para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

 

§ 9° - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do Art. 40 ou dos Arts. 42 e 142 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

§ 10 - Os Poderes do Município, incluídos os órgãos que os compõem, publicarão, trimestralmente, o montante das despesas com publicidade pagas ou contratadas naquele período, especificando os nomes dos veículos publicitários.

 

Art. 66 - Ao servidor público da administração direta, indireta ou fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do Inciso anterior;

 

IV em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

Parágrafo Único - O servidor público municipal, desde o registro de sua candidatura até o término do mandato eletivo, não poderá ser removido ex-oficcio do seu local de trabalho.

 

Art. 67 - É vedada ao Município a criação ou manutenção com recursos públicos de Carteiras Especiais de Previdência Social para ocupantes de cargos eletivos.

 

Art. 68 - É vedada ao Município e aos órgãos da administração indireta e fundacional a contratação de empresas que reproduzam quaisquer práticas discriminatórias na contratação de mão-de-obra, bem como desrespeitem as normas de segurança e medicina do trabalho, preservação do meio ambiente e a legislação trabalhista e previdenciária.

 

Art. 69 - O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua saúde e à do nascituro, sem que disso decorra qualquer ônus posterior para o Município.

 

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

Art. 70 O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas municipais.

 

§ 1° - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, observará:

 

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

 

II - os requisitos para a investidura;

 

III - as peculiaridades dos cargos.

 

§ 2° - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no Art. 70, IV, VIL VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

§ 3° - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Art. 37, X e XI, da Constituição Federal.

 

§ 4° - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

 

§ 5° - A lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

 

§ 6° - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3° deste Artigo.

 

Art. 71 - Aos servidores titulares de cargos efetivos, cargos de comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego publico do município, incluídas suas autarquias e fundações, aplica-se o regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2002)

 

§ 1° Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este Artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°: (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

III - Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez ano de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 2° - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 3° - Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 4° - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este Artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar federal. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 5° - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°, III, “a”, deste Artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 6° - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria ‘a conta do regime de previdência previsto neste Artigo. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 7° - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3° deste Artigo. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 8° - Os proventos da aposentadoria e pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do Cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 9° - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será computado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 10 - Além do disposto neste Artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 11 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

Art. 72 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

 

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:

 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

 

§ 2° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

§ 3° - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

§ 4° - Como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

Art. 73 - O regime jurídico e o plano de carreira do servidor público obedecerá às seguintes diretrizes:

 

I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;

 

II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;

 

III - constituição de quadro dirigente mediante formação e aperfeiçoamento em consonância com critérios profissionais e éticos, especialmente estabelecidos;

 

IV - sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;

 

V - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para o seu desempenho.

 

Art. 74 - Ao servidor público, efetivo e estável, dirigente sindical, é garantida a proteção necessária ao exercício de sua atividade.

 

Parágrafo Único - O servidor afastado nos termos deste Artigo, gozará de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício de seu cargo, inclusive remuneração.

 

Art. 75 - É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

 

CAPÍTULO III

DOS ATOS MUNICIPAIS

 

Art. 76 - A publicação das leis e dos atos municipais, não havendo Imprensa Oficiar, será feita por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara, ou em jornal local ou Diário Oficial do Estado.

 

§ 1º - A contratação de imprensa privada para divulgação de lei e atos municipais será precedida de licitação, na qual serão consideradas, além das condições de preço, as circunstâncias de prioridade, horário, tiragem e distribuição.

 

§ 2° - A publicidade dos atos não normativos far-se-á mediante simples afixação do texto no quadro de editais do Poder expedidor ou pela imprensa, poderá ser publicado de forma resumida.

 

§ 3° - Nenhuma lei, resolução ou ato administrativo normativo produzirá efeito antes de sua publicação.

 

§ 4º O Poder Executivo e o Poder Legislativo criarão páginas na rede mundial de computadores a fim de divulgar seus atos, ações, despesas e demais informações de interesse da coletividade. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 5º A publicidade dos atos municipais deverá ser realizada de forma a permitir fácil entendimento pela população. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

 

Art. 77 - Os conselhos municipais constituem-se em organismos de representação popular, criados mediante lei específica, que têm por finalidade auxiliar a administração pública municipal na orientação, planejamento, interpretação e julgamento das políticas a serem implementadas nas áreas de sua competência.

 

§ 1° - Na composição dos conselhos municipais fica assegurada a representatividade do Poder Executivo e da sociedade civil organizada, de forma paritária.

 

§ 2° - A lei especificará as atribuições de cada conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e o prazo de duração do mandato.

 

CAPÍTULO V

DOS BENS DO MUNICÍPIO

 

Art. 78 - Constituem bens do Município de Governador Lindenberg:

 

I - Todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município:

 

II - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

 

III - as terras devolutas sob o seu domínio.

 

IV - todos os bens móveis e imóveis provindos do Município de Colatina quando da emancipação política do Município de Governador Lindenberg. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

Art. 79 - Cabe ao Prefeito Municipal a administração dos bens pertencentes ao Município, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles destinados a seus serviços.

 

Art. 80 - Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos.

 

Parágrafo Único - O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município devem ser anualmente atualizados, garantindo o acesso às informações neles contidas.

 

Art. 81 - Os imóveis não edificados deverão ser muradas ou cercados e identificados com placas indicativas da propriedade municipal.

 

Art. 82 - São inalienáveis os bens públicos não edificados salvo os casos em que o interesse público o justificar, mediante prévia avaliação e autorização legislativa.

 

Art. 83 - São também inalienáveis os bens imóveis públicos, edificados ou não, utilizados pela população em atividades de lazer, esporte e cultura, os quais somente poderão ser utilizados para outros fins se o interesse público o justificar, mediante autorização legislativa.

 

Art. 84 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá ainda as seguintes normas:

 

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

 

a) doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

b) permuta;

c) quando a transação se der com órgãos da administração indireta ou fundacional;

 

II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

 

a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b) permuta;

c) venda de ações, que será obrigatoriamente efetuada em bolsa.

 

Art. 85 - A aquisição de bem imóvel a título oneroso depende de avaliação prévia e autorização legislativa.

 

Art. 86 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público devidamente justificado.

 

Art. 87 - Ficam proibidas a doação, a permuta, a venda, a concessão de direito real de uso, a permissão de uso e dações em pagamento de qualquer fração da área de parques, praças, jardins ou logradouros públicos, no âmbito do Município.

 

§ 1º Permite-se a concessão de uso de pequenas áreas dos imóveis descritos no caput, apenas para a destinação de comércio e/ou serviços que visem atender a população freqüentadora dos mesmos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 2º A concessão de uso mencionada neste artigo será precedida de licitação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

CAPÍTULO VI

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

Art. 88 - Lei municipal disporá sobre a organização, funcionamento, fiscalização e segurança dos serviços públicos e de utilidade pública de interesse local, prestados sob regime de concessão ou permissão, incumbindo aos que os executarem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

 

Art. 89 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração de plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

 

I - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

 

II - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

 

III - os recursos detalhados para a sua execução;

 

IV - os prazos para seu início e conclusão, acompanhados de respectiva justificativa.

 

Art. 90 - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura Municipal, por suas autarquias e demais entidades da administração pública indireta e, por terceiros, mediante licitação, conforme disposto nesta Lei Orgânica e na legislação federal pertinente.

 

Art. 91 - A exploração de serviço público a título precário será outorgada por Decreto, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, mediante contrato precedido de licitação.

 

Art. 92 - O Município poderá retomar os serviços permitidos ou concedidos, desde que:

 

I - sejam executados em desconformidade com o termo ou contrato, ou que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários;

 

II - haja ocorrência de paralisação unilateral aos serviços, por parte dos concessionários ou permissionários;

 

III - seja estabelecida a prestação direta do serviço pelo Município.

 

Parágrafo Único - Os concessionários e permissionários sujeitar-se-ão à regulamentação específica e ao controle tarifário do Município.

 

Art. 93 - Lei específica disporá sobre:

 

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial do contrato de concessão, do ato de permissão, de sua prorrogação, e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

 

II - os direitos dos usuários;

 

III - a política tarifária;

 

IV - a obrigação de manter o serviço adequado;

 

V - as reclamações relativas a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública;

 

VI - o tratamento especial em favor do usuário de baixa renda;

 

VII - a obrigação rigorosa de atender aos dispositivos de proteção do meio ambiente:

 

VIII - a vedação de cláusula de exclusividade nos contratos de execução dos serviços públicos;

 

IX - as normas relativas ao gerenciamento dos serviços públicos.

 

Art. 94 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com a União, o Estado ou com entidades particulares, assim como através de consórcio com outros municípios, na forma da lei.

 

Art. 95 A realização de obra pública municipal deverá estar adequada ao Plano Diretor Municipal, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e será precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

TÍTULO IV

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 96 - Tributos municipais são os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria instituídos por lei municipal, atendidos os princípios da Constituição Federal e as normas gerais de direito tributário estabelecidas em lei complementar federal, sem prejuízo de outras garantias que a legislação tributária municipal assegure ao contribuinte.

 

Art. 97 - O Município poderá instituir por lei contribuição cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

Art. 98 - O Município poderá instituir os seguintes tributos:

 

I - impostos;

 

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição;

 

III - contribuição de melhorias decorrentes de obras públicas.

 

IV - contribuição, por meio de lei, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III da Constituição Federal, sendo facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 1° - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

§ 2° - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

§ 3° - A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da lei complementar federal:

 

I - sobre conflito de competência;

 

II - regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;

 

III - as normas gerais sobre:

 

a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes de impostos;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária;

c) adequado tratamento tributário no ato cooperativo pelas sociedades cooperativas.

 

SEÇÃO II

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

 

Art. 99 - É vedado ao Município:

 

I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, tributos ou direitos;

 

III - cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores oriundos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

 

IV - utilizar tributo com efeito de confisco:

 

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;

 

VI - instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviços da União e do Estado:

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação, de assistência social, de pesquisa, de habilitação, reabilitação e tratamento de pessoas portadoras de deficiência, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais e periódicas e o papel destinado a sua impressão;

 

VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

 

VIII - instituir taxas que atentem contra:

 

a) o direito de petição aos Poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas para fins de defesa dos direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

 

IX - outorgar isenções, anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado ou sem a observância dos critérios legais, sob pena de nulidade do ato. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 1° - Qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativa a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei municipal específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no Art. 155. § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal.

 

§ 2º A instituição de multas e o parcelamento de débitos fiscais poderão ser feitos por ato do Poder Executivo, mediante aprovação do Legislativo, nos casos e condições especificados em lei municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

SEÇÃO III

DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS

 

Art. 100 - Compete ao Município instituir impostos sobre:

 

I - propriedade predial e territorial urbana;

 

II - transmissão inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

 

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II da Constituição Federal e definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

Parágrafo Único - A Lei Municipal, mediante convênio, poderá atribuir a responsabilidade do crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador do imposto sobre serviço de qualquer natureza, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este em caráter supletivo o cumprimento total ou parcial da referida obrigação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2002)

 

SEÇÃO IV

DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS

 

Art. 101 - A receita do Município constitui-se da arrecadação de seus tributos, a participação em tributos federais e estaduais, dos preços resultantes da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

 

§ 1º - Em relação aos tributos federais, pertencem ao Município:

 

I - o produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e manter;

 

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no seu território.

 

§ 2° - Em relação aos tributos estaduais, pertencem ao Município:

 

I - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, licenciados em seu território;

 

II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

 

§ 3° - Pertencem ainda ao Município:

 

I - a respectiva cota no Fundo de Participação dos Municípios, conforme disposto na Constituição Federal;

 

II - a respectiva cota do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, conforme disposto na Constituição federal;

 

III - setenta por cento da arrecadação do imposto a que se refere o Art. 153, § 5°, Ilda Constituição federal.

 

Art. 102 - O Município publicará até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a exposição numérica dos critérios de rateio.

 

CAPÍTULO II

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

 

SEÇÃO I

DAS NORMAS GERAIS

 

Art. 103 - No Município, as finanças públicas respeitarão a legislação complementar federal e as leis que vierem a ser adotadas.

 

Art. 104 - O contribuinte em débito com a fazenda municipal não poderá receber créditos de qualquer natureza, licenças ou autorizações, nem participar de licitação e contratar com o Município.

 

SEÇÃO II

DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 105 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I - o plano plurianual;

 

II - as diretrizes orçamentárias;

 

III - os orçamentos anuais.

 

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual, compatível com o Plano Diretor Municipal, estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e de outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 2° - A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política do fomento.

 

§ 3° - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

§ 4° - Os planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

 

Art. 106 - A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município;

 

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

 

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Município.

 

§ 1° - O projeto da lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

 

§ 2° - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

 

§ 3° - Os orçamentos previstos nos Incisos I e II deste Artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades entre regiões, segundo critério populacional.

 

Art. 107 - Fica assegurada a participação popular na elaboração do orçamento municipal, através da Assembléia Municipal do Orçamento, na forma da lei.

 

Art. 108 - O exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual e as normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos, obedecerão, no que couber, ao disposto em legislação complementar federal e estadual.

 

Parágrafo Único - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais são de iniciativa exclusiva do Prefeito, e serão apreciados pela Câmara Municipal com observância das seguintes normas:

 

I - o projeto de lei do plano plurianual - PPA deverá ser protocolizado na Câmara Municipal até o dia 30 de julho, correspondente ao período necessário para que tenha vigência permanente de no mínimo de quatro anos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2024)

(Redação dada pela Lei nº 1.003/2023)

 

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias -LOA deverá ser protocolizado na Câmara Municipal até o dia 15 de setembro de cada exercício; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2024)

(Redação dada pela Lei nº 1.003/2023)

 

III - a proposta orçamentária anual - LOA deverá ser protocolizado na Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de cada exercício. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2024)

(Redação dada pela Lei nº 1.003/2023)

 

Art. 109 - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão vigorar até o término do exercício financeiro subseqüente.

 

Art. 110 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e à proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do seu Regimento Interno e desta Lei Orgânica, respeitados os dispositivos deste artigo.

 

§ 1° - Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento:

 

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

 

II - examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização da aplicação da lei orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara Municipal.

 

§ 2° - As emendas serão apresentadas à comissão competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas em plenário, na forma regimental.

 

§ 3° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

 

III - sejam relacionadas:

 

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 4° - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

§ 5° - O Prefeito Municipal poderá enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificação aos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na comissão específica, da parte cuja alteração é proposta.

 

§ 6° - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

§ 7° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 111 - São vedados:

 

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

 

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;

 

IV - a vinculação de receita & impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8°, da Constituição Federal;

 

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos do Município;

 

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

 

X - a subvenção ou auxílio do Município às entidades privadas com fins lucrativos.

 

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de nulidade e responsabilidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 2° - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida “ad referendum” da Câmara Municipal, para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.

 

Art. 112 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

 

Art. 113 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000.

 

Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

§ 1º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste Artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida, o Município adotará as seguintes providências:

 

I - redução de pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

 

II - exoneração dos servidores não estáveis;

 

§ 2° - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida no caput deste Artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal, na forma da lei federal específica.

 

§ 3° - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

 

§ 4° - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

 

TÍTULO V

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 114 - O desenvolvimento municipal dar-se-á em consonância com as políticas urbana e rural integradas, estabelecidas nesta Lei Orgânica.

 

Art. 115 - Fica assegurada a participação popular nas diversas esferas de discussão e deliberação para efeitos da implementação da política de planejamento, nos seguintes temas:

 

I - orçamentos do Município;

 

II - elaboração e implantação do Plano Diretor Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

II - definição da política urbana e rural.

 

Art. 116 - São instrumentos básicos da política de planejamento municipal, entre outros:

 

I - Plano Diretor Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

II - plano plurianual;

 

III - lei de diretrizes orçamentárias;

 

IV - orçamento anual;

 

V - legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, e de posturas;

 

VI - código de obras e edificações.

 

Art. 117 O Plano Diretor Municipal elaborado nos limites da competência municipal, pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, órgão normativo e consultivo, é o instrumento básico da política de desenvolvimento, devendo contemplar os aspectos físico-territoriais, econômicos, sociais, ambientais e administrativos do Município, nos seguintes termos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

I - proteção de mananciais, áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural no território municipal;

 

II - desenvolvimento econômico do Município, observados os seguintes aspectos:

 

a) estímulo ao associativismo e ao cooperativismo;

b) privilégio à geração de emprego;

c) incentivo às atividades que utilizem tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;

d) incentivo à pequena produção artesanal ou mercantil, às micro, pequenas e médias empresas locais;

e) racionalização do uso dos recursos naturais;

f) ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de governo quanto a assistência técnica, crédito especializado ou subsidiado, estímulos fiscais e financeiros, serviços de suporte informativo ou de mercado;

 

III - normas de proteção aos direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;

 

IV - estabelecimento da política de abastecimento alimentar mediante programas de abastecimento popular, comercialização direta entre os produtores e consumidores e educação alimentar;

 

V - desenvolvimento e integração urbano-rural.

 

Parágrafo Único - O Conselho de Desenvolvimento Municipal a que se refere o capta deste Artigo terá por finalidade provisionar e avaliar planos, programas, projetos e ações concernentes ao desenvolvimento municipal, e será criado mediante lei específica.

 

Art. 118 - O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento municipal deverá assegurar:

 

I - a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, e o estímulo a essas atividades primárias;

 

II - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural;

 

III- a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico ou de utilização pública.

 

Parágrafo Único - As áreas definidas em projetos de loteamento, parcelamento e desmembramento de solo, como áreas verdes ou institucionais, não poderão, em qualquer hipótese, ter alteradas sua destinação, fins e objetivos originalmente estabelecidos.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA URBANA

 

Art. 119 O proprietário do solo urbano incluído no Plano Diretor Municipal como área não edificada ou não utilizada, nos termos da legislação federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

I - parcelamento e edificação compulsórios;

 

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;

 

III - desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais.

 

Art. 120 - Toda e qualquer desapropriação ou alienação será acompanhada de laudo de avaliação para apreciação e aprovação pela Câmara Municipal.

 

Art. 121 - A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, transporte, saneamento, energia elétrica, iluminação pública, comunicação, educação, saúde, lazer, segurança, abastecimento de água, assim como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.

 

Art. 122 - A aprovação de loteamentos urbanos nos limites do Município fica condicionada a prévia implantação pelo proprietário de infra-estrutura básica constituída de:

 

I - rede de água;

 

II - rede coletora de esgoto;

 

III - rede de galeria de águas pluviais;

 

IV - rede de energia elétrica;

 

V - abertura de ruas;

 

VI - meio-fio. .

 

§ 1º - É obrigatória a reserva em escritura pública de, no mínimo, vinte e cinco por cento da área do loteamento para parque florestal, constituído de cinqüenta por cento de essências nativas e cinqüenta por cento de árvores frutíferas.

 

§ 2° - As áreas mencionadas no parágrafo anterior serão administradas pelo poder público municipal, ou conforme dispuser a lei, tomando-se áreas de proteção ambiental permanentes.

 

Art. 123 - O Código de Obras e Edificações conterá, obrigatoriamente, normas edilícias referentes aos padrões arquitetônicos voltados para as pessoas portadoras de deficiência em edificações públicas, comerciais, industriais, habitacionais multifamiliares e unifamiliares.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA AGRÍCOLA, DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS

 

Art. 124 - A política rural executada pelo Poder Executivo em consonância com as diretrizes gerais fixadas nesta Lei Orgânica, terá como objetivo o desenvolvimento equilibrado do meio rural, sua integração harmônica com o meio urbano, o fomento à produção, a preservação dos recursos naturais e a melhoria da qualidade de vida da população.

 

Art. 125 A política rural será executada através do Plano Diretor Municipal, aprovado em lei, que especificará também os objetivos e as metas, com desdobramento executivo em planos operativos, integrando recursos, meios e programas dos vários organismos da iniciativa privada e dos poderes públicos municipal, estadual e federal, contemplando principalmente: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

I - a extensão para a área rural dos benefícios sociais existentes nas sedes urbanas;

 

II - a rede viária, inclusive carreadores, para atendimento ao transporte humano e da produção;

 

III - a proteção, a conservação e a recuperação dos solos e mananciais;

 

IV - a preservação da fauna e da flora;

 

V - a proteção ao meio ambiente e o combate a todas as formas de poluição, garantindo o uso racional e estimulando a recuperação dos recursos naturais;

 

VI - o fomento à produção agropecuária e à organização do abastecimento;

 

VII - a assistência técnica e a extensão rural oficial, particular ou mediante convênios;

 

VIII - a pesquisa e a tecnologia;

 

IX - a fiscalização sanitária, ambiental e de uso do solo;

 

X - a organização do produtor e do trabalhador rural;

 

XI - a habitação, a infra-estrutura básica e o saneamento;

 

XII - o beneficiamento e a transformação industrial de produtos agropecuários, estimulando o processo de agroindustrialização junto às respectivas áreas de produção;

 

XIII - o investimento em benefícios sociais;

 

XIV - o sistema de seguro agrícola;

 

XV - a implantação de programas de produção, escoamento, armazenamento e comercialização, prioritariamente de produtos básicos.

 

XVI - a participação efetiva de todos os segmentos atuantes no setor rural, na definição dos rumos da agricultura do Município;

 

XVII - o apoio institucional ao produtor rural, priorizando o atendimento ao pequeno produtor e sua família;

 

XVIII - a promoção, a restauração e a melhoria do meio rural.

 

Art. 126 - Ao Conselho Municipal de Política Agrícola, órgão colegiado criado por lei, compete apreciar e deliberar sobre todas as questões ligadas a política agrícola, agrária, do meio ambiente e de recursos hídricos, inclusive quanto a formulação de planos anuais e plurianuais para o setor.

 

Parágrafo Único - O referido Conselho orientará o poder público municipal a criar mecanismos de educação dos métodos de manejo e utilização das substâncias que comprometem a vida e o meio ambiente, como os agrotóxicos, produtos nocivos em geral e seus resíduos.

 

Art. 127 - Nenhuma obra, pública ou privada, poderá ser executada sem que se levem em conta as técnicas necessárias e suficientes que garantam a preservação do solo, do ar, da água e da agricultura da zona rural do Município.

 

Art. 128 - É vedada a aplicação de agrotóxicos na área rural marginal à área urbana, cuja extensão será definida em lei específica.

 

Parágrafo Único - É vedada a aplicação de produtos de alta toxidade em qualquer propriedade agrícola do Município, sem a orientação de profissional habilitado.

 

Art. 129 - O Município incentivará o desenvolvimento e a aplicação de tecnologia que vise a minimizar os impactos ambientais no incremento da produção e no controle de doenças e pragas que afetem a agricultura.

 

Art. 130 - O Município deverá apoiar a defesa das relações de trabalho e a melhoria das condições de vida dos trabalhadores rurais, e especialmente:

 

I - construir e manter creches para os filhos dos trabalhadores rurais volantes;

 

II - estabelecer programas profissionalizantes para os trabalhadores rurais;

 

III - cooperar na fiscalização do transporte dos trabalhadores rurais, no sentido de que seja feito com segurança e qualidade.

 

Art. 131 - A política agrícola do Município fundamenta-se nos seguintes princípios:

 

I - o adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir a tranqüilidade social, a ordem pública e o desenvolvimento econômico-social;

 

II- o processo de desenvolvimento agrícola deve proporcionar ao homem do campo o acesso aos serviços essenciais como saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, lazer, irrigação, saneamento, drenagem, assistência social e cultural, mecanização agrícola e outros benefícios sociais.

 

Art. 132 - Quanto ao planejamento agrícola, cabe ao Município:

 

I - proporcionar a integração dos instrumentos de planejamento agrícola com os demais setores da economia;

 

II- desenvolver e manter atualizada uma base de indicadores sobre o desempenho do setor agrícola, a eficácia da ação governamental e os efeitos e impactos dos programas dos planos plurianuais.

 

Art. 133 - O Município, com recursos próprios ou mediante convênio com o Estado e a União, desenvolverá planos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários a fim de:

 

I - promover a efetiva exploração agrossilvopastoril nas terras que se encontram ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente;

 

II - criar oportunidades de trabalho e de progresso social e econômico para o trabalho rural;

 

III - melhorar as condições de vida e a fixação do homem na zona rural;

 

IV - implantar a justiça social;

 

V – estimular as formas associativas de organização de produção e de comercialização agrícola;

 

VI - proteger o meio ambiente;

 

VII - estimular as tecnologias adaptadas e apropriadas aos ecossistemas das regiões agrícolas do Município.

 

Art. 134 - É vedado ao Município;

 

I - destinar recursos públicos, através de financiamento ou de qualquer outra modalidade, ao fomento de monocultura;

 

II - destinar recursos públicos para o desenvolvimento de pesquisa e experimentação de produtos agrotóxicos, biocidas e afins.

 

Art. 135 - O Município definirá a política de abastecimento alimentar mediante:

 

I - a elaboração de programas municipais de abastecimento popular;

 

II - o estímulo à organização de produtores e consumidores;

 

III - o estímulo à comercialização direta entre produtores e consumidores;

 

IV - a distribuição de alimentos a preços diferenciados para a população carente, dentro de programas especiais;

 

V - o estímulo ao consumo de alimentos sadios.

 

Art. 136 - Quanto a proteção do meio ambiente e a conservação dos recursos naturais, compete ao poder público:

 

I - disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora;

 

II - elaborar legislação específica sobre industrialização, comercialização e uso de agrotóxicos e outros produtos químicos ou biológicos utilizados na agropecuária e potencialmente nocivos à saúde pública e ao meio ambiente;

 

III - realizar zoneamento agro ecológico que permita estabelecer critérios para disciplinar e ordenar a ocupação espacial pelas diversas atividades produtivas;

 

IV - desenvolver programas de educação ambiental dirigidos à população;

 

V - fomentar a produção de sementes e mudas de essências nativas.

 

Art. 137 - O poder público concederá incentivos para o florestamento e reflorestamento programados com essências nativas ou exóticas, na forma da lei.

 

Art. 138 O poder público implantará programas de estímulo ao desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, além de garantir o uso sustentável dos recursos pesqueiros, juntamente com a preservação e a conservação do meio ambiente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

Art. 139 - A política de irrigação e drenagem será executada de acordo com esta Lei Orgânica e com prioridade para áreas de comprovada aptidão para a irrigação e projetos públicos de irrigação.

 

Art. 140 - Compete ao poder público implantar obras que visem o bem-estar social das comunidades rurais, compreendendo prioritariamente:

 

I - barragens, açudes, perfuração de poços, diques, retificação de cursos d’água;

 

II - galpões comunitários e viveiros de muda; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

III - estradas;

 

IV - eletrificação;

 

V - comunicação;

 

VI - escolas;

 

VII - saneamento básico;

 

VIII - lazer.

 

Art. 141 - O Município organizará e incentivará projetos de fomento agrícola mediante o fornecimento de tratores, implementos agrícolas, mudas de árvores frutíferas e sementes de cereais a pequenos agricultores, assim definidos em lei.

 

Art. 142 - Para aquisição de agrotóxicos, produtos biológicos de uso em imunologia e de produtos de uso veterinário tóxicos e prejudiciais para o homem, animais e o meio ambiente, será obrigatória a apresentação de receituário expedido por profissional habilitado.

 

Art. 143 - A política de recursos hídricos e minerais executada pelo Município e estabelecida por lei, destina-se a ordenar o uso e aproveitamento racional, bem como a proteção dos recursos hídricos e minerais, obedecida a legislação federal e estadual.

 

Parágrafo Único - Para assegurar a efetividade do disposto neste Artigo, incumbe ao Município:

 

I - instituir no sistema municipal do meio ambiente, o gerenciamento e monitoramento da qualidade e da quantidade de recursos hídricos;

 

II - promover e orientar a proteção e a utilização racional das águas, sendo prioritário o abastecimento à população;

 

III - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões e os direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos efetuados pela União e pelo Estado.

 

Art. 144 - A exploração de recursos hídricos e minerais no Município não poderá comprometer a preservação do patrimônio natural e cultural.

 

TÍTULO VI

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 145 - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal e na Constituição Estadual, a exploração direta da atividade econômica pelo Município só será permitida quando de necessário e relevante interesse coletivo, e autorizada por lei que disporá sobre as relações da empresa com o Município e a comunidade.

 

Art. 146 - O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado visando a incentivar, através da simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas mediante lei específica, às:

 

I - microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei;

 

II - atividades artesanais;

 

III - entidades beneficentes;

 

IV - organizações de trabalho para pessoas portadoras de deficiência que não possam ingressar no mercado de trabalho competitivo;

 

V - cooperativas que assistam aos trabalhadores.

 

Art. 147 - É vedada a implantação e funcionamento, no perímetro urbano do Município e dos Distritos, de empresas públicas ou privadas cujas atividades sejam voltadas à criação, engorda ou abate de animais e, ainda, de curtumes e atividades afins.

 

Art. 148 - O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo, propiciando-lhes orientação técnica e concedendo-lhes incentivos financeiros,

 

Parágrafo Único - Fica assegurada a participação das cooperativas nos colegiados de âmbito municipal que tratem de assuntos relacionados às atividades por elas desenvolvidas.

 

Art. 149 Lei municipal disciplinará a adequação do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, que terá como objetivos, dentre outros, a promoção da defesa e da conscientização dos direitos do consumidor, a adoção de medidas de prevenção e de responsabilização por danos causados, e a ação integrada com a União, o Estado e a sociedade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

CAPÍTULO II

DA SAÚDE

 

Art. 150 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Município, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a redução, a prevenção e a eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Parágrafo Único - A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.

 

Art. 151 - O direito à saúde implica os seguintes direitos fundamentais:

 

I - oportunidade de acesso aos meios de produção;

 

II - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

 

III- respeito ao meio ambiente equilibrado e erradicação da poluição ambiental;

 

IV - opção quanto ao tamanho da prole.

 

Art. 152 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Único de Saúde, organizado, no Município, com as seguintes diretrizes:

 

I - descentralização e distritalização de recursos, serviços e ações;

 

II - integralidade na prestação de ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas;

 

III - universalização da assistência de igual qualidade;

 

IV - integração da comunidade através das instâncias colegiadas como a Conferência Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde;

 

V - acesso do cidadão a todas as informações da política municipal de saúde;

 

VI - gratuidade do atendimento nos serviços públicos, e daqueles contratados ou conveniados pelo SUS.

 

Parágrafo Único - A Conferência Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde serão criados por lei, todos de caráter paritário, garantida a participação dos usuários, prestadores de serviços e gestores, na sua composição.

 

Art. 153 - Os recursos financeiros do Sistema Único & Saúde no Município constituirão um Fundo Municipal de Saúde, instituído por lei, vinculado e administrado pela Secretaria Municipal de Saúde, subordinando-se ao planejamento, controle e fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 154 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

 

Art. 155 - É vedada qualquer cobrança ao usuário pela prestação de serviços mantidos pelo poder público ou contratados com terceiros, incluindo as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, referentes às condições explícitas nos referidos contratos ou convênios.

 

Art. 156 - Ao Sistema Único de Saúde no Município, compete:

 

I - a coordenação, o planejamento, a programação, a organização e a administração da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde;

 

II - a elaboração e a atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;

 

III - a gestão, a execução, o controle e a avaliação de programas e projetos para o enfrentamento de prioridades e situações emergenciais;

 

IV - o desenvolvimento de ações no campo da saúde ocupacional;

 

V - o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas que garantam ao trabalhador, em seu ambiente de trabalho:

 

a) a proteção contra toda e qualquer condição nociva à saúde física e mental;

b) o acesso às informações sobre os riscos de saúde;

c) as informações sobre a avaliação de suas condições de saúde;

d) a avaliação das fontes de risco;

e) a interdição de máquina, de setor ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou a saúde;

f) a intervenção, com poder de polícia, em qualquer empresa para garantir a saúde e a segurança dos empregados;

g) a interrupção de suas atividades quando houver risco grave ou iminente no local de trabalho, sem prejuízo de quaisquer de seus direitos e até a eliminação do risco;

h) uma política de prevenção de acidentes e doenças;

 

VI - o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas que garantam à mulher:

 

a) a saúde, em todas as fases do seu desenvolvimento;

b) o atendimento médico integral;

c) estímulo ao aleitamento materno;

d) prevenção do câncer ginecológico;

e) prevenção de doenças sexualmente transmissíveis;

f) tratamento de patologias ginecológicas mais comuns;

g) assistência ao pré-natal, parto e puerpério.

 

VII - o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas que garantam à mulher, ao homem, ou ao casal, o direito à auto-regulação da fertilidade, provendo-se meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-la, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;

 

VIII - o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas que garantam a prevenção de causas de deficiência e o atendimento especializado para os portadores de deficiência;

 

IX - o desenvolvimento de programas educativos sobre os malefícios de substâncias capazes de gerar dependência no organismo humano;

 

X - o planejamento, a formulação e a execução de ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico;

 

XI - a participação na elaboração e atualização da proposta orçamentária da seguridade social;

 

XII - a celebração de consórcios intermunicipais para a formação do sistema de saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes;

 

XIII - o estabelecimento de normas, a fiscalização e o controle de edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos que interfiram individual ou coletivamente na saúde do cidadão;

 

XIV - o desenvolvimento de ações que visem a prevenção, controle e tratamento de distúrbios e doenças mentais crônico-degenerativas;

 

XV - o desenvolvimento, a formulação e a implantação de programas que garantam à criança:

 

a) a prevenção das doenças próprias da idade;

b) o acesso à alimentação balanceada com teor protéico-calórico adequado;

c) a redução dos índices de acidentes mais comuns.

 

XVI - desenvolver, formular e implantar medidas que atendam à saúde do idoso.

 

Art. 157 - O Conselho Municipal de Entorpecentes, instituído mediante lei, é um órgão normativo para todos os assuntos e problemas relacionados com os entorpecentes e drogas afins, nos limites do Município, e trabalhará em perfeita consonância como Conselho Federal de Entorpecentes.

 

§ 1° - O poder público incentivará e financiará programas e projetos de atendimento à criança e ao adolescente dependente física e psiquicamente de substâncias entorpecentes.

 

§ 2º O município instituirá programas de orientação na prevenção de doenças e no combate às drogas, observada a legislação federal e estadual pertinentes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

Art. 158 - No Sistema Único de Saúde, compete ao Município, além de outras atribuições:

 

I - prestar serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica e outros;

 

II - assegurar número de hospitais e postos de saúde suficientemente equipados com recursos humanos e materiais para garantir o acesso de todos à assistência médica, farmacêutica, odontológica e psicológica, em todos os níveis;

 

III - dar assistência à saúde comunitária para garantir o acompanhamento do doente dentro de sua realidade familiar, comunitária e social;

 

IV - assegurar à criança, durante a hospitalização, o acompanhamento pelos pais ou responsáveis, na forma da lei;

 

V - desenvolver programa municipal de saúde objetivando garantir a saúde e a vida dos trabalhadores, através da adoção de medidas que visem a eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho e que ordenem o processo produtivo;

 

VI - oferecer serviço de prevenção para a saúde e para a cárie dentária, à clientela escolar da rede municipal de ensino.


CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 159 - A assistência social, direito de todos, será prestada a quem dela necessitar visando ao atendimento das necessidades básicas do cidadão e será coordenada, executada e supervisionada pelo Poder Executivo, dentro dos seguintes objetivos:

 

I - igualdade da cidadania;

 

II - reversão do caráter discriminatório da prestação de serviços aos segmentos mais espoliados;

 

III - rompimento com a ideologia do particularismo e com o paternalismo;

 

IV - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

 

V - promoção da integração e reintegração ao mercado de trabalho;

 

VI - habilitação e reabilitação do indigente e das pessoas portadoras de deficiências, e promoção de sua integração à vida comunitária;

 

VII - superação da violência nas relações coletivas e familiares, e contra todo e qualquer segmento ou cidadão, em especial contra a mulher, o menor, o idoso, o negro e o homossexual;

 

VIII - priorização das reivindicações populares e comunitárias;

 

Parágrafo Único - As comunidades, por meio de suas organizações representativas, participarão na formulação da política municipal de assistência social e no controle das ações em todos os níveis.

 

Art. 160 - O Conselho Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter permanente, constituído paritariamente, é o órgão responsável pela coordenação da política municipal de assistência social.

 

Art. 161 - O Fundo Municipal de Assistência Social é o instrumento de captação e aplicação de recursos, segundo as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 162 - O poder público municipal deverá prover programas e recursos para o atendimento a pessoas portadoras de deficiência, mulheres vítimas de violência, indigentes, toxicômanos e a todo e qualquer segmento ou cidadão vítima de discriminação.

 

Art. 163 - Fica assegurada a participação popular, através de representantes comunitários e de entidades afins, na elaboração de planos, programas e projetos e na execução e supervisão de todas as ações desenvolvidas na área social.

 

Art. 164 - O Município manterá, nos termos da lei:

 

I - centros ocupacionais e de convivência para menores e idosos na zona urbana e rural do Município;

 

II - núcleos de atendimento especial ao acolhimento provisório de mulheres vítimas de violência de qualquer espécie.

 

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO E LAZER

 

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO

 

Art. 165 - A educação, direito de todos e dever do poder público e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, sua capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 166 - O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:

 

I - igualdade de condições para o acesso à escola e a permanência nela;

 

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

 

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

 

IV - valorização dos profissionais do ensino garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial proporcional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

V - gestão democrática do ensino público garantida a participação, em todos os níveis, dos profissionais do magistério, dos alunos e dos pais ou responsáveis;

 

VI - garantia de padrão de qualidade;

 

VII - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.

 

Art. 167 - O Município, em consonância com o plano nacional de educação, articulará o ensino em seus níveis de competência, objetivando:

 

I - a erradicação do analfabetismo;

 

II- a universalização do atendimento escolar;

 

III - a melhoria da qualidade;

 

IV - a capacitação para o mercado de trabalho;

 

V - o incentivo à iniciação científica e tecnológica;

 

VI - a promoção dos princípios de liberdade, solidariedade humana e harmonia com o ambiente natural;

 

VII - a orientação sobre a sexualidade humana;

 

VIII - a formação igualitária entre homens e mulheres;

 

IX - o estabelecimento e a implantação de política de educação para a segurança do trânsito.

 

X - a instituição na rede escolar municipal de programas de orientação na prevenção de doenças e no combate às drogas, observada a legislação federal e estadual pertinentes. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

Art. 168 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

 

I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

 

II - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

 

III- progressiva universalização do ensino médio gratuito;

 

IV - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

 

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

 

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

 

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

 

§ 1° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

 

§ 2° - o não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

 

§ 3° - Ao poder público municipal compete recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

 

§ 4° - A assistência à saúde do educando referida no inciso

 

I - exames médicos periódicos;

 

II - vacinação contra moléstias infecto-contagiosas;

 

III - inspeção sanitária nos estabelecimentos de ensino.

 

Art. 169 - As creches e pré-escolas da rede municipal de ensino deverão funcionar de forma integrada, a fim de garantir um processo contínuo de educação básica.

 

Art. 170 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas do ensino fundamental, e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestado por ele, pelos pais ou responsáveis.

 

Art. 171 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

 

I - cumprimento das normais gerais da educação nacional;

 

II - autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.

 

Art. 172 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.

 

§ 1° - Os recursos públicos serão destinados à escolas públicas, objetivando atender a todas as necessidades exigidas pela universalização do ensino, sendo que, cumpridas tais exigências, poderão ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei que:

 

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros na educação;

 

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, confessional ou filantrópica, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.

 

§ 2° - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede.

 

Art. 173 - O Município poderá celebrar convênios com instituições para atendimento e ensino de pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 174 - O Município manterá escolas de ensino fundamental, em tempo integral, com orientação e atividades profissionalizantes, principalmente em locais mais carentes.

 

Art. 175 - O Município incentivará a criação de escola profissionalizante nas zonas urbana e rural, garantido o acesso a todos os cidadãos, na forma da lei.

 

Art. 176 - O Conselho Municipal de Educação, instituído na forma da lei, é um órgão colegiado, composto por representantes da administração municipal, dos trabalhadores da educação, dos usuários das instituições oficiais de ensino e de outras entidades da sociedade civil vinculadas às questões educacionais.

 

Parágrafo Único - Compete ao Conselho Municipal de Educação a formulação e planejamento da política municipal de educação, e ainda:

 

I - avaliar periodicamente a aplicação dos recursos destinados à educação;

 

II - formalizar, anualmente, propostas de aplicação dos recursos da educação.

 

Art. 177 - A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração plurianual, compatibilizado com os diagnósticos e necessidades apontados pelo Conselho Municipal de Educação, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas a nível federal e estadual.

 

Parágrafo Único - Fica assegurada, na elaboração do plano municipal de educação, a participação da comunidade, professores, estudantes, pais de alunos ou responsáveis e servidores técnico-administrativos da rede escolar.

 

Art. 178 - Além dos conteúdos mínimos fixados a nível federal para o ensino obrigatório, o sistema de ensino municipal poderá acrescentar outros compatíveis com suas peculiaridades.

 

Art. 179 - Constitui obrigação do poder público municipal:

 

I - a garantia de educação especial, em classes especiais, para a pessoa portadora de deficiência que efetivamente não possa acompanhar as classes regulares;

 

II - a garantia de unidades escolares equipadas e aparelhadas para a integração do aluno portador de deficiência, na rede regular de ensino;

 

III - a manutenção e conservação dos estabelecimentos públicos de ensino.

 

SEÇÃO II

DA CULTURA

 

Art. 180 - O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente as diretamente ligadas à história de Governador Lindenberg, à sua comunidade e a seus bens.

 

§ 1° - O Município protegerá as manifestações da cultura popular envolvendo todos os grupos participantes do processo civilizável nacional.

 

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos municipais, conforme disposto em lei federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

Art. 181 - Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da comunidade local, mediante:

 

I - oferecimento de estímulos concretos à promoção e ao cultivo das ciências, artes e letras;

 

II - cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico, artístico e arquitetônico;

 

III - incentivo à promoção e à divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais;

 

IV - garantia de liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística e o acesso a todas as fontes e formas de expressão cultural;

 

V - preservação da memória cultural e documental.

 

Parágrafo Único - É facultado ao Município:

 

I - firmar convênio de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas em seu território;

 

II - promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou sócio-econômica.

 

Art. 182 - É dever do Município, com a participação da sociedade civil, promover e proteger o seu patrimônio cultural através de inventário, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas possíveis de acautelamento.

 

Art. 183 - Os bens materiais e imateriais referentes às características culturais no Município, constituem patrimônio comum que deverá ser preservado através do poder público municipal, com a cooperação da comunidade, nos quais se incluem:

 

I - as formas de expressão;

 

II - os modos de criar, fazer e viver;

 

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

 

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

 

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico ou científico.

 

Art. 184 - A política cultural do Município será definida pelo Conselho Municipal de Cultura, órgão normativo, consultivo e fiscalizador, instituído por lei.

 

Parágrafo Único - Será assegurada, na forma da lei, a participação de entidades da sociedade civil na formulação da política municipal de cultura, através do Conselho Municipal de Cultura.

 

Art. 185 - O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais de memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação.

 

SEÇÃO III

DO DESPORTO E LAZER

 

Art. 186 - É dever do Município, nos limites de sua competência, fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações, como direito de cada um, assegurando:

 

I - autonomia às entidades desportivas e associações, quanto à sua organização e funcionamento;

 

II - incentivo à criação de entidades desportivas e recreativas, e de associações afins;

 

III - destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do esporte educacional e amador;

 

IV - incentivo a programas de capacitação de recursos humanos à pesquisa e ao desenvolvimento científico aplicados à atividade esportiva;

 

V - criação de medidas de apoio e valorização do talento desportivo;

 

VI - estímulo à construção, à manutenção, ao aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos, nos projetos de urbanização pública, habitacional e nas construções escolares;

 

VII - equipamentos e instalações adequados à prática de atividades físicas e desportivas para os portadores de deficiências;

 

Art. 187 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, proporcionando meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:

 

I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física da recreação urbana;

 

II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e de convivência comunal;

 

III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, matas e outros recursos naturais, como locais de lazer, mantendo suas características e respeitando as normas de proteção ambiental.

 

Art. 188 - O Município deverá incentivar o esporte amador para as pessoas portadoras de deficiência, além de organizar e fomentar competições esportivas em todos os níveis e períodos de escolarização.

 

Art. 189 - O Município incentivará as atividades esportivas e de lazer especiais para o idoso, como forma de promoção e integração social na terceira idade.

 

CAPÍTULO V

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 190 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à comunidade o dever de recuperá-lo, defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

Parágrafo Único - Cabe ao poder público municipal, na forma da lei, para assegurar a efetividade desse direito:

 

I - definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do seu espaço territorial a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão, permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

 

II - exigir, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, estudo e relatório prévios de impacto ambiental, a que se dará ampla publicidade sendo garantidos as audiências públicas e o plebiscito, na forma da lei;

 

III - garantir a conscientização e a educação ambiental, em todos os níveis de sua responsabilidade;

 

IV - proteger a fauna e aflora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetamos animais à crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização, manuseio e consumo de seus espécimes e subprodutos;

 

V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas;

 

VI - registrar, acompanhar e fiscalizaras concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

VII - executar, com a colaboração da União, do Estado e de outros órgãos e instituições, programas de recuperação do solo, de reflorestamento e de aproveitamento de recursos hídricos;

 

VIII - incentivar a arquitetura urbana e o desenvolvimento rural ecologicamente equilibrado;

 

IX - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas, fundos de vale, margens dos rios e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

 

X - disciplinar o transporte, carga, descarga e o armazenamento de materiais tóxicos, inflamáveis, radioativos, corrosivos e outros que possam constituir fonte de risco em vias públicas, bem como o local de estacionamento e pernoite desses veículos;

 

XI - requisitar a realização periódica de auditoria no sistema de controle de poluição e de prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades potencial e efetivamente poluidoras, incluindo avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e de toda a população, garantindo-se ampla divulgação e acesso da população a estas informações;

 

XII - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas e elementos biológicos através da alimentação;

 

XIII - informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde no ar, na água, no solo e nos alimentos;

 

XIV - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização direta dos causadores de poluição ou de degradação ambiental, e desencadear medidas reparadoras, na forma da lei;

 

XV - incentivar a integração com instituições de estudo e pesquisa, associações e entidades da sociedade, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, da degradação e reparação ambientais, inclusive no ambiente de trabalho;

 

XVI - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes alternativas de energia, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;

 

XVII - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente;

 

XVIII - implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e à produção de espécies diversas, repassando as mudas, gratuitamente, a qualquer indivíduo ou entidade;

 

XIX - promover ampla arborização dos logradouros públicos, bem como a reposição e substituição dos espécimes doentes ou em processo de deterioração ou morte;

 

XX - colaborar para o zoneamento ambiental do Município estabelecendo, para a utilização dos solos, normas que evitem o assoreamento, a erosão e a redução de fertilidade, estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológico;

 

XXI - inventariar as condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas;

 

XXII - discriminar através de lei:

 

a) as áreas e as atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental;

b) os critérios para o estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental:

c) o licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental, obedecendo sucessivamente os seguintes estágios: licença prévia, de instalação e funcionamento;

d) os critérios que nortearão a exigência de recuperação ou viabilidade das áreas sujeitas a atividades de mineração;

 

Art. 191 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente, instituído por lei, é um órgão colegiado e consultivo, responsável pela implantação da política municipal de meio ambiente.

 

Parágrafo único - Cabe ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, além de outras atribuições previstas em lei:

 

I - analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental;

 

II - solicitar, por um terço de seus membros, referendo;

 

III - acompanhar a execução dos projetos aprovados em toda a fase de implantação.

 

Art. 192 - Aquele que explorar recursos minerais no território municipal fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

 

Art. 193 - São áreas de proteção permanente:

 

I - as nascentes dos rios e córregos, bem como suas margens;

 

II - as que abriguem exemplares raros da fauna e da flora;

 

III - os locais de pouso ou reprodução de espécies migratórias;

 

IV - as alagadiças;

 

V - as paisagens notáveis, na forma da lei;

 

VI - os fundos de vales e encostas;

 

VII - as cobertas com matas naturais ou reflorestadas.

 

Art. 194 - O poder público criará mecanismos no sentido de incentivar os pequenos e médios produtores rurais a construírem açudes nas micro-bacias do Município e povoá-los.

 

Art. 195 - O Município só construirá ou autorizará a construção de zona industrial ou de depósito de resíduos sólidos a mil metros de áreas habitadas ou destinadas à habitação.

 

Art. 196 - São vedados no território municipal:

 

I - a disposição inadequada e a eliminação de resíduos tóxicos;

 

II - a caça profissional, amadora e esportiva:

 

III - a emissão de sons e ruídos que prejudiquem a saúde, o sossego e o bem-estar públicos;

 

IV - a pesca predatória;

 

V - o lançamento de esgotos sanitários, industriais e domésticos, in natura, em qualquer curso d’água;

 

VI - a estocagem, a circulação e o comércio de alimentos e insumos originários de áreas contaminadas.

 

Art. 197 - É proibido o comércio & espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha, dentro do território municipal.

 

Art. 198 - O serviço público de coleta de lixo deverá priorizar a separação de matérias- primas reutilizáveis.

 

§ 1° - Resíduos recicláveis devem ser acondicionados de maneira que possam ser reintroduzidos no ciclo do sistema ecológico sem provocar desequilíbrio ou prejuízos.

 

§ 2° - Resíduos não recicláveis devem ser acondicionados de maneira a minimizar o impacto ambiental.

 

§ 3° - Resíduos orgânicos devem ser transformados em adubo composto e colocados à disposição da agricultura para conservar um circuito nutritivo, tendo em conta, porém, que esse adubo não esteja poluído por substâncias tóxicas.

 

Art. 199 - É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitarem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente.

 

CAPÍTULO VI

DO SANEAMENTO BÁSICO

 

Art. 200 - O saneamento básico é dever do Município, a quem compete formular e executar a política e os planos plurianuais para o setor, assegurando:

 

I - o abastecimento de água para a adequada higiene, conforto e qualidade compatível com os padrões de potabilidade;

 

II - a coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde;

 

III - limpeza pública, coleta e disposição adequada do lixo domiciliar;

 

IV - controle de vetores sob a ótica da proteção à saúde pública;

 

Parágrafo Único - As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de concessão ou permissão, visando o atendimento adequado à população.

 

Art. 201 - O lixo séptico proveniente de hospitais, laboratórios, farmácias e congêneres será coletado e transportado separadamente e terá destinação final em incinerador público.

 

Art. 202 - As áreas resultantes de aterro sanitário serão destinadas a parques e áreas verdes.

 

Art. 203 - O Município desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, de habitação, de desenvolvimento urbano, de preservação do meio ambiente e de gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos casos que exigirem ações conjuntas.

 

Art. 204 - A formulação da política de saneamento básico, a definição de estratégias para a sua implementação, o controle e a fiscalização dos serviços e a avaliação do desempenho das instituições públicas serão de responsabilidade do Conselho Municipal de Saneamento Básico, a ser definido em lei.

 

Parágrafo Único - Caberá ao Município elaborar o plano municipal de saneamento básico, na forma da lei, cuja aprovação prévia será submetida ao Conselho Municipal de Saneamento Básico.

 

Art. 205 - A estrutura tarifária a ser estabelecida para a cobrança de serviços de saneamento básico, deverá inspirar-se nos critérios de justiça, de eficiência, na coibição de desperdícios e na compatibilidade com o poder aquisitivo dos usuários.

 

Art. 206 - É vedado o despejo de resíduos sólidos e líquidos a céu aberto em áreas públicas e privadas e nos corpos d’água.

 

Art. 207 - Incumbe ao Município promover a conscientização e a educação sanitária em todos os níveis de sua responsabilidade.

 

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA HABITACIONAL

 

Art. 208 - A política habitacional do Município objetivará a ampliação da oferta de moradia, destinada prioritariamente à população de baixa renda, bem como à melhoria das condições habitacionais.

 

Art. 208-A - A aplicação de recursos municipais destinados à habitação será direcionada a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

Art. 209 - Na promoção da política habitacional incumbe ao Município a garantia de acesso à moradia digna para todos, assegurada:

 

I - urbanização, regularização fundiária e a titulação das áreas de assentamento para a população de baixa renda;

 

II - localização de empreendimentos habitacionais em áreas sanitárias e ambientalmente adequadas, integradas à malha urbana e que possibilite acesso aos locais de trabalho, serviços e lazer;

 

III - implantação de unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário e drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos e de obras de contenção em áreas com risco de desabamento;

 

IV - oferta de infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, segurança, sistema viário e equipamentos de uso coletivo;

 

V - destinação de terras públicas não utilizadas ou subutilizadas, a programas habitacionais para a população de baixa renda e a instalação de equipamentos de uso coletivo;

 

VI - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução;

 

Parágrafo Único - Fica assegurada a participação popular na formulação e execução da política habitacional do Município, que ficará a cargo do Conselho Municipal de Habitação, órgão colegiado instituído por lei.

 

Art. 210 - O Município apoiará e estimulará estudos e pesquisas que visem a melhoria das condições habitacionais através do desenvolvimento de tecnologias construtivas alternativas que reduzam o custo da construção, respeitados os valores e cultura locais.

 

Art. 211 - O Município criará mecanismos de apoio à construção de moradias no meio rural para pequenos produtores e trabalhadores rurais, através de recursos canalizados especificamente para esse fim, sejam estes oriundos do próprio Município, do Estado ou da União.

 

Art. 212 - O Município estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para a construção de casa própria, auxiliando técnica e financeiramente esses empreendimentos.

 

Art. 212-A A doação de lotes urbanizados fica condicionada aos seguintes critérios: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

I - cadastro na Secretaria Municipal de Habitação por meio de preenchimento de ficha socioeconômica; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

II - aceitação pelo Conselho de Habitação mediante a análise de ficha socioeconômica por assistente social, tudo de acordo com a legislação em vigência. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 1º Para a inscrição de lotes residenciais são condições indispensáveis que o interessado se encontre em uma das seguinte condições: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

I - seja casado(a) e tenha cônjuge e/ou filhos(as) sob sua dependência; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

II - seja viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) e tenha filhos(as) sob sua dependência; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

III - viva maritalmente na condição de companheiro(a) e tenha filhos(as) sob sua dependência; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

IV - seja solteiro (a) e tenha filhos (as), pai, mãe ou irmãos(ãs) sob sua dependência. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 2º Para ser contemplado o beneficiário terá que ter domicílio no Município de Governador Lindenberg no mínimo por cinco anos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 3º Os contemplados com lotes urbanizados terão um prazo máximo de dois anos para edificar sua moradia, vencido este prazo o mesmo retorna ao patrimônio do Município, independente de qualquer benfeitoria ali realizada. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 4º Ao beneficiário caberá o ônus dos encargos necessários a emissão e outorga da escritura definitiva. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 5º Os lotes urbanizados doados terão exclusivamente destinação residencial, não podendo os beneficiários alterar sua destinação sob pena de reversão. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 6º Os lotes urbanizados doados serão intransferíveis e inegociáveis por dez anos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 7º O município só emitirá documento definitivo dos lotes doados após dez anos, contado da data do decreto de concessão de direito real de uso. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 8º Caso o beneficiário (a) venha a não mais precisar do imóvel o mesmo passará automaticamente para o município, e outro beneficiado devidamente qualificado terá direito ao mesmo, não cabendo ao usuário do imóvel fazer qualquer tipo de transferência. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 9º No caso de falecimento do beneficiário titular terá direito os dependentes diretos que viviam em sua dependência sob o mesmo teto. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

Art. 212-B A doação de casas para munícipes de baixa renda fica condicionada aos seguintes critérios: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

I - cadastro na Secretaria Municipal de Habitação por meio de preenchimento de ficha socioeconômica; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

II - aceitação pelo Conselho de Habitação mediante a análise de ficha socioeconômica por assistente social, tudo de acordo com a legislação em vigência. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 1º Para a inscrição de casas são condições indispensáveis que o interessado se encontre em uma das seguintes condições: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

I - seja casado (a) e tenha cônjuge e/ou filhos (as) sob sua dependência; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

II - seja viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) e tenha filhos (as) sob sua dependência; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

III - viva maritalmente na condição de companheiro (a) e tenha filhos (as) sob sua dependência; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

IV - seja solteiro (a) e tenha filhos (as), pai, mãe ou irmãos (As) sob sua dependência. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 2º Para ser contemplado o beneficiário terá que ter domicílio no Município de Governador Lindenberg no mínimo por cinco anos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 3º Ao beneficiário caberá o ônus dos encargos necessários a emissão e outorga da escritura definitiva. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 5º As casas doadas terão exclusivamente destinação residencial, não podendo os beneficiários alterar sua destinação sob pena de reversão. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 6º Os lotes urbanizados doados serão intransferíveis e inegociáveis por dez anos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 7º O município só emitirá documento definitivo das casas doadas após dez anos, contado da data do decreto de concessão de direito real de uso. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 8º Caso o beneficiário (a) venha a não mais precisar do imóvel o mesmo passará automaticamente para o município, e outro beneficiado devidamente qualificado terá direito ao mesmo, não cabendo ao usuário do imóvel fazer qualquer tipo de transferência. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

§ 9º No caso de falecimento do beneficiário titular terá direito os dependentes diretos que viviam em sua dependência sob o mesmo teto. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

CAPÍTULO VIII

DOS TRANSPORTES

 

Art. 213 - O transporte coletivo de passageiros é serviço público essencial, obrigação do poder público, responsável por seu planejamento, gerenciamento e operação, diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação.

 

Art. 214 - O Município instituirá por leio Conselho Municipal de Transportes Coletivos, órgão colegiado que tratará do planejamento e execução da política de transportes coletivos do Município.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Transportes Coletivos será composto por representantes do poder público, das empresas, das comunidades e de outras entidades da sociedade civil.

 

Art. 215 O poder público definirá, seguindo os critérios do Plano Diretor Municipal, o percurso, a frequência e a tarifa do transporte coletivo local, ouvido o Conselho Municipal de Transportes Coletivos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

Art. 216 São isentos do pagamento de tarifa nos ônibus coletivos urbanos e rurais no Município:

 

I - as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, mediante a apresentação oficial de documento de identificação;

 

II - as crianças menores de cinco anos de idade;

 

III - as pessoas portadoras de deficiência, incapacitadas para o trabalho.

 

Art. 217 Os estudantes de qualquer grau terão redução de cinquenta por cento no valor das tarifas dos transportes coletivos urbanos municipais, na forma da lei.

 

Art. 218 Os ônibus que irão operar nas linhas municipais deverão estar adaptados para o livre acesso e circulação das pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 219 O poder público, quando da contratação dos serviços de transporte coletivo de passageiros em regime de concessão ou permissão, deverá:

 

I - estabelecer normas e regulamentos que disciplinem o planejamento e a operação dos serviços;

 

II – planejar, gerenciar e controlar os serviços prestados;

 

III – fiscalizar o cumprimento, pelas empresas contratadas, dos preceitos comidos nesta Lei Orgânica, no regulamento dos serviços de transporte e nas demais normas expedidas;

 

IV - vistoriar, periodicamente, os veículos das empresas operadoras, com base nas normas de segurança e manutenção da frota;

 

V - remunerar por tarifa, corretamente, as empresas operadoras de acordo com os serviços prestados e segundo planilhas de cálculo específicas.

 

Art. 220 Às permissões para os serviços de transporte coletivo de passageiros serão concedidas às empresas vencedoras de concorrência pública.

 

CAPÍTULO IX

DOS DEFICIENTES, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

 

Art. 221 O Município garantirá ao portador de deficiência, nos termos da lei:

 

I - a participação na formulação de políticas para o setor;

 

II - o direito à informação, comunicação, transporte e segurança;

 

III - sistema especial de transporte para a freqüência à escola e clínicas especializadas, quando impossibilitados de usar o sistema de transporte comum.

 

Art. 222 A lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, do idoso e da gestante.

 

Art. 223 Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido com severidade qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

 

Art. 224 É dever do poder público adotar políticas sociais que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso da pessoa humana, em condições dignas de existência.

 

Art. 225 O poder público recenseará os educandos no ensino fundamental, fazendo-lhes a chamada e zelando, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

 

Art. 226 Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família serão criados centros de lazer e de amparo à velhice, nos meios urbano e rural.

 

Art. 227 O Município protegerá, mediante a assistência social, os idosos sem recursos e amparo e qualquer pessoa inapta para o trabalho que careça de familiares em condições de lhes prestar ajuda.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 228 A Câmara Municipal, por decisão de, no mínimo, dois terços de seus membros, poderá requerer ao Governador do Estado a intervenção no Município, no caso de ocorrer qualquer dos pressupostos legais que justifiquem essa medida.

 

Art. 229 Os pagamentos devidos pela fazenda municipal quando declarados em virtude de sentença judicial, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos.

 

§ 1° É vedada a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias dos créditos adicionais, abertos para o fim previsto neste artigo.

 

§ 2° As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente.

 

Art. 230 Aos logradouros públicos, escolas e outros próprios do Município de Governador Lindenberg poderão ser atribuídos nomes de pessoas comprovadamente já falecidas e que tenham prestado relevantes serviços à comunidade, ao Estado ou ao País, ou se destacado no campo da ciência, das letras e das artes.

 

§ 1° É vedada a alteração de nome dos próprios públicos municipais que contenham nome de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção ou adequação aos termos da lei.

 

§ 2° É vedada a atribuição de nomes de pessoas vivas a bem público de qualquer natureza pertencente ao Município.

 

Art. 231 O Município promoverá e colaborará na restauração dos bens históricos, artísticos, culturais e dos monumentos, preservando-lhes suas características.

 

Art. 232 A Mesa da Câmara Municipal suspenderá por trinta dias, com prejuízo do recebimento do subsídio, o Vereador que em atitudes, palavras ou atos caracterizar qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais.

 

Parágrafo único. A penalidade prevista no Caput deste artigo não exime o Vereador da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

 

Art. 233 A Câmara Municipal, após aprovação da maioria dos seus membros, convocará plebiscito para que o eleitorado do Município se manifeste sobre ato político do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, desde que requerida a convocação por Vereador, pelo Prefeito ou, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado do Município.

 

Art. 234 É vedado, sob qualquer forma, a remuneração dos membros dos conselhos municipais, exceto os do Conselho Tutelar.

 

Parágrafo único. A remuneração dos membros do Conselho Tutelar será estabelecida em lei, a ser aprovada por dois terços dos votos dos membros da Câmara.

 

ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS

 

Art. 1° O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, Estadual e esta Lei Orgânica, no ato de sua promulgação.

 

Art. 2° No prazo de cento e vinte dias, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, a Câmara Municipal de Governador Lindenberg elaborará e fará público o seu Regimento Interno face ao novo ordenamento jurídico.

 

Art. 3° A revisão desta Lei Orgânica será realizada até seis meses após a da Constituição Estadual, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 4° O Município promoverá a demarcação de suas linhas divisórias imprecisas no prazo máximo de seis meses, a contar da data de promulgação desta Lei Orgânica.

 

Art. 5° Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação, ficando revogadas leis e disposições em contrário à sua aplicação.

 

Câmara Municipal de Governador Lindenberg - ES, em 28 de agosto de 2001.

 

MESA DIRETORA BIÉNIO 2001/2002

 

FRANCISCO MAURO FORNACIARI

PRESIDENTE

 

MAURÍLIO FINCO

VICE-PRESIDENTE

 

ÂNGELA MARIA ALTOÉ MONTOZO

1ª SECRETÁRIA

 

RENATA MILBRATZ B. DA CONCEIÇÃO

2ª SECRETÁRIA

 

DEMAIS VEREADORES LEGISLATURA 2001 /2004

 

ADAUTO OLIVEIRA

 

ADEMIR CELIM

 

ADEMIR DALFIOR

 

GENIVALDO PIONA

 

JONECI INÁCIO DE OLIVEIRA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.