EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 3, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.
“DISPÕE SOBRE
SUBSTITUIÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, após aprovação pelo Plenário,
promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º
Ficam substituídos, os incisos XIV e XV do art.
60 da Lei Orgânica Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60...
XIV - enviar à Câmara municipal, até o vigésimo dia do mês
subseqüente, o balancete do mês anterior da administração direta, indireta e
funcional.
XV - enviar à Câmara Municipal, até 31 de Março do ano subseqüente, as
contas e o balanço geral referente ao exercício anterior.”
Art. 2º
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Governador
Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de setembro
do ano de dois mil e três.
Mesa Diretora:
Francisco Mauro
Fornaciari
Presidente
Maurílio Finco
Vice-Presidente
Ângela Maria Altoé
Montozo
1ª Secretária
Renata Milbratz
Bullerjhann da Conceição
2ª Secretária
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.