EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 2, DE 16 DE SETEMBRO DE 2002.

 

“PROJETO DE EMENDA QUE ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 100 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG - ES.”

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; no uso de suas atribuições legais promulga:

 

Art. 1º Acrescenta-se ao Título IV, Capítulo I, Seção III, art. 100, da Lei Orgânica do Município, o seguinte parágrafo:

 

Parágrafo Único - A Lei Municipal, mediante convênio, poderá atribuir a responsabilidade do crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador do imposto sobre serviço de qualquer natureza, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este em caráter supletivo o cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

 

Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Sala das Sessões, em 16 de Setembro de 2002.

 

Mesa Diretora:

 

Francisco Mauro Fornaciari

Presidente

 

Maurílio Finco

Vice-Presidente

 

Ângela Maria Altoé Montozo

1ª Secretária

 

Renata Milbratz Bullerjhann da Conceição

2ª Secretária

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.