EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 2, DE 16 DE SETEMBRO DE 2002.
“PROJETO DE EMENDA
QUE ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 100 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR
LINDENBERG - ES.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; no uso
de suas atribuições legais promulga:
Art. 1º
Acrescenta-se ao Título IV, Capítulo I, Seção III, art.
100, da Lei Orgânica do Município, o seguinte parágrafo:
“Parágrafo Único - A Lei Municipal, mediante convênio, poderá
atribuir a responsabilidade do crédito tributário a terceira pessoa vinculada
ao fato gerador do imposto sobre serviço de qualquer natureza, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este em caráter supletivo o
cumprimento total ou parcial da referida obrigação.”
Art. 2º
Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se, Publica-se e
Cumpra-se.
Sala das Sessões, em 16 de
Setembro de 2002.
Mesa Diretora:
Francisco Mauro
Fornaciari
Presidente
Maurílio Finco
Vice-Presidente
Ângela Maria Altoé
Montozo
1ª Secretária
Renata Milbratz
Bullerjhann da Conceição
2ª Secretária
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.