EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 4, DE 25 DE MAIO DE 2004.
“DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÃO DO ARTIGO 26 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, após aprovação pelo Plenário,
promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º
O artigo 26 da Lei Orgânica Municipal passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
Parágrafo 1º - O Funcionário publico convocado para prestar esclarecimentos de que
trata o caput deste artigo terá até 15 (quinze) dias para atender a convocação.
Parágrafo 2º - A Mesa Diretora da Câmara, poderá encaminhar pedidos escritos de
informações e documentos aos Secretários Municipais e a Órgãos da Administração
direta e indireta do município, importando crime contra a administração publica
a recusa ou o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a
prestação de informações falsas.”
Parágrafo 2º
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal
de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco de maio
do ano de dois mil e quatro.
Mesa Diretora:
Francisco Mauro
Fornaciari
Presidente
Maurílio Finco
Vice-Presidente
Ângela Maria Altoé
Montozo
1ª Secretária
Renata Milbratz
Bullerjhann da Conceição
2ª Secretária
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.