Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Governador Lindenberg, no âmbito da Educação Básica.
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - Rede Municipal de
Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação
sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;
II - Magistério Público
Municipal: o conjunto de profissionais do magistério ou da educação titulares
do cargo de Professor, do ensino público municipal;
III - Professor: o
titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de
magistério;
III
- Professor: (Redação dada pela Lei nº 790/2017)
a) Professor A:
profissional que exerce a função de docência; (Redação
dada pela Lei nº 790/2017)
b) Professor P:
profissional que exerce função técnico pedagógica; (Redação dada pela Lei nº 790/2017)
IV - Funções de
Magistério: as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à
docência, desempenhadas nas unidades escolares ou em outras unidades
administrativas da Secretaria Municipal de Educação, por ocupantes de cargos
integrantes do Quadro do Magistério, compreendendo a regência de classe,
administração escolar, planejamento escolar, inspeção escolar, supervisão
escolar, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa educacional, direção
de unidade escolar, acompanhamento, controle e avaliação das atividades
educacionais desenvolvidas na rede municipal de ensino e outras atividades de
natureza congênere;
V - Servidor Público: ou
servidor, a pessoa que oficialmente exerce cargo público ou função gratificada
e que seja remunerado pelos cofres públicos;
VI - Cargo Público: ou
cargo, a mais simples, permanente e indivisível unidade de ocupação funcional,
criada por lei, com denominação própria e atribuições definidas, destinada a
ser ocupada por servidor público;
VII - Cargo público de
provimento efetivo: ou cargo efetivo, o ocupado definitivamente por servidor
aprovado em concurso público e nele legalmente investido;
VIII - Função Gratificada:
a vantagem associada ao vencimento de um servidor, criada para atender a
encargos que não constituem atribuições próprias do seu cargo;
IX - Classe: o
agrupamento de cargos da mesma profissão e com idênticas atribuições,
responsabilidades e vencimentos;
X - Carreira: o
agrupamento de classes da mesma profissão ou de atribuições da mesma natureza,
escalonados segundo a hierarquia do serviço, observando-se o grau de
complexidade, responsabilidade, habilitação e que representam as perspectivas de
desenvolvimento funcional do profissional da educação;
XI - Plano de Carreira:
o conjunto de princípios e normas que:
a) disciplinam a
carreira;
b) correlacionam as
respectivas classes de cargos efetivos com os níveis de escolaridade e
remuneração;
c) estabelecem critérios
para promoções na carreira.ou cargo efetivo, o ocupado
definitivamente por servidor aprovado em concurso público e nele legalmente
investido.
XII - Promoção
Funcional: a passagem do profissional do magistério de um nível de habilitação
para outro superior, dentro da mesma classe;
XIII - Progressão: a
elevação do profissional do magistério à referência imediatamente superior do
mesmo nível e classe a que pertence;
XIV - Nível: unidade
básica da estrutura da carreira que corresponde à maior habilitação adquirida
pelo profissional do magistério, independente da classe a que pertence e do
âmbito de atuação e que determina o valor do vencimento base;
XV - Referência: símbolo
numérico em arábico indicativo do valor do vencimento-base, fixado para o cargo
que representa o crescimento funcional do profissional do magistério na
carreira;
XVI - Vencimento-Base: o
piso salarial do profissional do magistério pelo exercício do cargo
correspondente à classe, ao nível de sua maior habilitação e à referência,
independente do campo em que exerça suas funções;
XVII - Código de
Identificação: a caracterização dos cargos do quadro do magistério;
XVIII - Jornada de
Trabalho: o tempo, em horas semanais ou mensais, em que o profissional do
magistério fica à disposição do trabalho. Na atividade docente, além do tempo
em sala de aula, inclui o período dedicado ao planejamento e à realização de
atividades extraclasse;
XIX - Hora-aula:
correspondente a qualquer atividade programada, incluída na proposta pedagógica
da escola, com freqüência exigível e efetiva orientação por professores,
realizada em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo de
ensino-aprendizagem;
XX - Hora-atividade: a
hora de trabalho do professor destinada à preparação e avaliação do trabalho
diário, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à
articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a
proposta pedagógica de cada escola. Incluem trabalho individual do professor,
como preparação de aulas e correção das tarefas dos alunos e trabalhos
coletivos, reuniões administrativas e pedagógicas, estudos e atendimento aos
pais;
XXI - Âmbito de Atuação:
o nível de ensino ou de gestão em que o profissional do magistério passa a ter
exercício em virtude de concurso e de sua habilitação;
Artigo 3º - A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I - a valorização do profissional do magistério, que pressupõe:
a) a unidade do regime de trabalho;
b) a manutenção de um sistema permanente de formação continuada acessível a todo profissional do magistério, nos termos desta Lei, com vista ao seu aperfeiçoamento profissional e à sua ascensão na carreira;
c) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção na carreira, o mérito profissional, a formação continuada e o esforço pessoal do profissional, preponderantemente sobre o seu tempo de serviço;
d) a remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigida para desempenhar, com eficiência, as atribuições do cargo efetivo de que é ocupante.
II - a humanização do serviço público, que pressupõe, no caso específico do Magistério, a garantia:
a) da gestão democrática;
b) do oferecimento de condições de trabalho adequadas à participação do profissional em atividades coletivas e decisórias;
c) da observância do Plano de Desenvolvimento da Educação Pública Municipal e dos respectivos Projetos Político-Pedagógicos.
Artigo 4º - A Carreira do Magistério caracteriza-se pelo
desenvolvimento de funções de magistério que visam à consecução dos princípios,
dos ideais e dos fins da educação brasileira.
Artigo 5º - A Carreira do Magistério inicia-se com o
provimento do cargo efetivo de magistério, através de concurso público, de
provas e títulos, em conformidade com o que dispõe esta Lei ou norma dela
decorrente.
Parágrafo Único - Exigir-se-ão para o exercício do magistério
público, as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional.
Artigo 6º - A estrutura da carreira do magistério
compreende classes, níveis e referências.
Artigo 7º - A
Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento
efetivo de professor e estruturada em 02 (duas) classes, de acordo com a natureza e complexidade das
atribuições e da habilitação profissional exigida para os seus ocupantes,
conforme se especifica:
I - Classe A - integrada
pelos cargos de Professor “A”;
II - Classe P -
integrada pelos cargos de professor “P”.
Parágrafo Único - As
classes constituem as unidades que permitem o crescimento profissional do
servidor na carreira do magistério.
Artigo 8º - As classes de que trata o artigo anterior
desdobram-se em níveis representados por algarismos romanos, e para cada nível
é exigida uma habilitação profissional.
Artigo 9º - Os níveis constituem a linha de elevação
funcional, em virtude da maior habilitação para o magistério, assim
considerada:
I - Nível I -
formação em curso de nível médio, na modalidade “Normal”;
II - Nível II - formação
em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação
correspondente às áreas de conhecimentos específicos do currículo, com formação
pedagógica, ou formação específica, em curso de graduação ou em nível de
pós-graduação em pedagogia, regulamentada nos termos da legislação vigente;
III - Nível III -.
formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração
mínima de 360 (trezentos e sessenta horas), regulamentada nos termos da
legislação vigente;
IV - Nível IV -
formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação,
compreendendo programas de mestrado, regulamentada nos termos da legislação
vigente;
V - Nível V - formação
em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, compreendendo programas
de doutorado, regulamentada nos termos da legislação vigente;
Art. 9º Os níveis constituem a linha de elevação funcional, em virtude da
maior habilitação para o magistério, assim considerada: (Redação dada pela Lei nº 790/2017)
I - Nível I - formação em
nível superior, em curso de licenciatura plena na área específica em pedagogia,
regulamentada nos termos da legislação vigente; (Redação
dada pela Lei nº 790/2017)
II - Nível II - formação
em nível de pós-graduação específica, com duração mínima de 360 (trezentos e
sessenta horas), regulamentada nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 790/2017)
III - Nível III -.
formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação,
compreendendo programas de mestrado, regulamentada nos termos da legislação
vigente; (Redação dada pela Lei nº 790/2017)
IV - Nível IV - formação
em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, compreendendo
programas de doutorado, regulamentada nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 790/2017)
V - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 790/2017)
Artigo 10
- Os níveis de que trata o
artigo anterior desdobram-se em 11 referências, identificadas por algarismos
arábicos. A primeira referência do nível corresponde ao piso de vencimento.
Art. 10. Os níveis de que trata o artigo anterior desdobram-se em 18
referências, identificadas por algarismos arábicos. A primeira referência do
nível corresponde ao piso de vencimento. (Redação
dada pela Lei nº 790/2017)
Artigo 11 - A elevação do ocupante de cargo de
magistério, nos níveis, far-se-á mediante comprovação de habilitação
específica.
Artigo 12 - Ao profissional ingressante será atribuído o
nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida.
Artigo 13 - Os procedimentos administrativos para fins do
disposto neste artigo serão objeto de regulamentação.
Artigo 14 - O código de identificação dos cargos do
quadro do magistério é constituído dos seguintes elementos:
XX XX XX XX Elemento indicativo da referência:
Elemento
indicativo do nível: I a V
Elemento
indicativo da categoria funcional e classe: PA; PP
Elemento
indicativo do quadro do magistério: MA
I - 1º elemento: indicativo
do quadro MA.
II - 2º elemento:
indicativo da categoria funcional e classe:
a) Professor em
função de docência PA.
b) Professor em
função de suporte pedagógico PP.
III - 3º elemento:
indicativo do nível I a V.
IV - 4º elemento: indicativo
da referência de vencimento de
Art. 14. O código de identificação dos profissionais efetivos do magistério
municipal é constituído de quatro elementos. (Redação
dada pela Lei nº 790/2017)
I - Os elementos que
compõem o código de identificação dos profissionais são: (Redação dada pela Lei nº 790/2017)
a) Primeiro Elemento:
indicativo do quadro do magistério (MA); (Redação
dada pela Lei nº 790/2017)
b) Segundo Elemento:
indicativo da categoria funcional e classe (PA ou PP); (Redação dada pela Lei nº 790/2017)
c) Terceiro Elemento:
indicativo do nivel: I a IV; (Redação dada pela Lei nº 790/2017)
d) Quarto Elemento:
indicativo da referência: 01 a 18. (Redação dada
pela Lei nº 790/2017)
Artigo 15 - O código de identificação do cargo é
constituído por oito dígitos, separados por pontos, representados por letras
maiúsculas do alfabeto, números romanos e arábicos.
Artigo 16 - São consideradas áreas de atuação do profissional da educação:
I - No âmbito da unidade
escolar:
a) educação infantil (creche e pré-escola);
b) ensino fundamental;
c) educação especial;
d) educação de jovens e adultos;
e) educação a distância
II - Administração do
ensino no âmbito central.
Artigo 17 - Os professores em função de
docência atuarão:
Na educação infantil (creche e pré-escola), nas séries
iniciais do ensino fundamental, na educação especial, na educação de jovens e
adultos, se portadores de formação em curso de licenciatura plena em pedagogia
para as séries iniciais do ensino fundamental ou em nível médio na modalidade
normal.
Artigo 18 - Para atuação em
classes de educação infantil e de educação especial, exigir-se-á curso
específico na modalidade de ensino, conforme disposto
Artigo 19 - Para atuação na
educação de jovens e adultos, serão considerados os requisitos mínimos exigidos
para a modalidade de ensino correspondente.
Art. 17. Os professores em função de docência atuarão na educação infantil
(creche e pré-escola), nas séries iniciais do ensino fundamental, na educação
especial, na educação de jovens e adultos, se portadores de formação em curso
de licenciatura plena em pedagogia reconhecida pelo Ministério da Educação.
(Redação dada pela Lei nº 790/2017)
Art. 18. Para atuação em classes de educação especial, exigir-se-á curso
específico na modalidade de ensino, conforme disposto em normas específicas.
Havendo carência na rede municipal de ensino de profissionais especializados em
educação especial, a Secretaria Municipal de Educação oferecerá especialização
adequada. (Redação dada pela Lei nº 790/2017)
Art. 19. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 790/2017)
Artigo 20 - Para atuação na educação à distância, exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino.
Artigo 21 - Para atendimento a necessidades específicas, poderão atuar no âmbito da administração central, quando convocados, os professores das classes “A”, sem perda de direitos e vantagens pessoais e por tempo determinado, conforme Estatuto do Magistério Público Municipal.
Artigo 22 - Para atender a necessidades decorrentes das
alterações estruturais da Secretaria Municipal de Educação, ou por conveniência
do ensino, os professores MaPA poderão atuar, em
caráter excepcional e provisório, de 5ª a 8ª série do ensino fundamental, desde
que portadores de formação específica para o respectivo campo de atuação,
segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento.
Parágrafo Único - O detalhamento das atribuições do cargo por
classe e âmbito de atuação constam do Anexo I da presente Lei.
Artigo 23 - Os profissionais da educação em função de suporte pedagógico atuarão:
I - nas unidades escolares: na educação infantil, na educação especial, no ensino fundamental, na
educação de jovens e adultos e educação a distância, os portadores de curso de
licenciatura de graduação plena em pedagogia ou em nível de pós-graduação com
habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, administração ou gestão
escolar e com pelo menos 2 (dois) anos de experiência docente;
II - na administração do ensino no âmbito central: os portadores de licenciatura de graduação
plena em pedagogia ou em nível de pós-graduação com habilitação em supervisão
escolar, orientação educacional, administração ou gestão escolar, inspeção
escolar, com experiência em atividades de magistério de, no mínimo, 2 (dois)
anos.
Artigo 24 - São atribuições do professor em função de
docência: preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou
atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente da educação
básica, no respectivo campo de atuação, observando-se o disposto nos incisos
XVIII e XIX, do art. 2º, da presente Lei.
Artigo 25 - São atribuições do professor em função de
suporte pedagógico:
I - no âmbito escolar:
a) administrar,
planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar atividades educacionais
desenvolvidas na unidade escolar junto ao pessoal administrativo, ao corpo
docente, discente e conselho de escola;
b) planejar, orientar,
acompanhar e avaliar o projeto pedagógico da unidade escolar.
II - no âmbito da administração central da Secretaria Municipal de Educação:
a) desenvolver estudos e
diagnósticos sobre as realidades qualitativas e quantitativas da rede municipal
de ensino;
b) propor alternativas à
tomada de decisão em relação às necessidades e prioridades para a rede
municipal de ensino;
c) participar, através de
deliberações colegiadas do órgão central, das definições dos planos, programas,
projetos e atividades educacionais;
d) elaborar, avaliar e
propor medidas e instruções de acompanhamento da execução de planos, programas,
projetos e atividades educacionais;
e) diligenciar a
execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais, bem como
acompanhar e avaliar sua execução;
f) desempenhar
assessoria em assuntos educacionais, com vistas ao planejamento,
desenvolvimento e avaliação do Projeto Pedagógico das unidades escolares;
g) inspecionar,
supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades
escolares;
h) responder pela
administração, planejamento, controle e avaliação dos setores que integram a
Secretaria Municipal de Educação;
i) planejar e
implementar atividades que contribuam para o aperfeiçoamento constante dos
profissionais da educação, visando à sua maior produtividade, bem como,
desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento.
Artigo 26 - As atribuições constantes deste capítulo não
excluem as atribuições e responsabilidades dos órgãos de direção, bem como de
seus dirigentes.
Artigo 27 - Os cargos de magistério são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos em Lei para investidura em cargo público, observadas as normas específicas deste Plano de Carreira e Vencimentos.
Artigo 28 - O provimento dos cargos de magistério será feito por nomeação, em caráter efetivo, de pessoal habilitado em concurso público de provas e títulos.
Artigo 29 - A promoção funcional é a passagem de um nível
de habilitação para outro imediatamente superior, na mesma classe do
profissional efetivo da educação.
§ 1º - A promoção
funcional a um nível superior do integrante de cargo de carreira do magistério,
caracterizada como avanço vertical, ocorrerá com a comprovação da nova
habilitação específica para o correspondente campo de atuação, no cargo em que
tiver exercício.
§ 2º - A
comprovação de habilitação específica far-se-á através de documento expedido
pela instituição formadora, devidamente reconhecida pelo órgão competente,
acompanhado do respectivo histórico escolar.
§ 3º - Ocorrida a
promoção funcional, será o profissional da educação transferido automaticamente
para o novo nível, na referência correspondente, em ordem de equivalência,
resguardado o tempo de permanência na referência anterior, para fins de
progressão.
Artigo 30 - A promoção funcional ocorrerá duas vezes no
ano, a saber:
I - Em 1º de março: para
o profissional do magistério que apresentar o comprovante de conclusão da
habilitação superior à anterior, até 31 de janeiro;
II - Em 1º de outubro: para o profissional do magistério que
apresentar o comprovante de conclusão de habilitação superior à anterior, até
31 de agosto.
Artigo 31 - Progressão é a passagem à referência
imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence o profissional da
educação, efetivo e estável.
Artigo 32 - A progressão dos integrantes do quadro do
Magistério Público Municipal, caracterizada como avanço horizontal, far-se-á
por merecimento mediante avaliação de desempenho, observados os critérios
próprios.
Artigo 33 - A progressão por merecimento far-se-á após
cumprimento do estágio probatório, mediante a avaliação de desempenho e da
aferição de mérito pela Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério,
através de cursos, treinamentos, aperfeiçoamento, especialização, seminários,
congressos, participação em órgãos colegiados, grupos de estudo e outros
eventos de caráter educacional promovidos pela Secretaria Municipal de
Educação, Sindicato da categoria ou outras entidades.
Artigo 34 - Somente serão considerados os eventos cujos
objetivos são inerentes à área de ensino e/ou educacional;
§ 1º - A
participação nos eventos é comprovada mediante documentos que não poderão ser
reapresentados para progressões posteriores.
§ 2º - Um mesmo título
não pode servir de documento para promoção e progressão funcional.
Artigo 35 - O interstício mínimo para concorrer à
progressão por merecimento é de 02 (dois) anos na referência.
Artigo 36 - A solicitação da progressão por merecimento
será dirigida à Secretaria Municipal de Educação de Governador Lindenberg.
Artigo 37 - A Comissão de Desenvolvimento Funcional do
Magistério a ser criada por ato próprio, deverá ser composta dos seguintes
segmentos:
I - 3 (três) representantes
do quadro permanente do magistério público municipal, indicados pela Secretaria
Municipal de Educação de Governador Lindenberg e
aprovados pelo Executivo Municipal;
II - 3 (três)
representantes da categoria do magistério, indicados pela entidade de classe.
§ 1º - A Comissão
de Desenvolvimento Funcional do Magistério terá como membro nato o presidente
que será o Secretário Municipal de Educação.
§ 2º - A
organização e o funcionamento da Comissão de Desenvolvimento Funcional do
Magistério será regulamentada por Decreto.
§ 3º - A
renovação dos membros da Comissão supracitada dar-se-á de três em três anos.
§ 4º - Os membros
da Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério não serão remunerados.
§ 5º - Em se
tratando de representantes do magistério que exercer funções docentes, as horas
de atividade na Comissão serão computadas nas horas de planejamento do
profissional da educação.
Artigo 38 - Os procedimentos e demais condições para
progressão por merecimento e da avaliação de desempenho constarão de
regulamento próprio, elaborado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional do
Magistério, aprovado por ato do Chefe do Executivo Municipal.
§ 1º - Para fins
de aferição de mérito e desempenho, a Comissão deverá considerar, dentre
outros, os seguintes critérios:
I - estudos, pesquisas e
iniciativas concretas que visem à melhoria do processo ensino-aprendizagem;
II - aplicação efetiva
de competência adquirida por atualização, treinamento e aperfeiçoamento;
III - participação em
comissão e/ou grupos de trabalho de caráter específico do magistério,
instituídos oficialmente pela administração;
IV - comprometimento
profissional no exercício de suas funções;
V - atuação como
instrutor de treinamento, conferencista ou similar;
VI - assiduidade;
VII - pontualidade.
§ 2º - Interrompem
o exercício, para fins de progressão:
I - afastamento das
atribuições do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão
ou função gratificada no órgão da Secretaria Municipal de Educação;
II - licença para trato
de interesses particulares;
III - licença por motivo
de deslocamento do cônjuge ou companheiro;
IV - estar em
disponibilidade remunerada;
V - suspensão
disciplinar ou condenação definitiva por autoridade competente;
VI - licença médica superior
a 60 (sessenta) dias a cada dois anos, exceto quando decorrentes de gestação ou
adoção, paternidade, doenças graves especificadas em lei e acidentes ocorridos
em serviço;
VII - afastamento por
laudo médico.
Artigo 39 - Aplica-se o disposto no Estatuto do
Magistério Público do Município de Governador Lindenberg.
Artigo 40 - O vencimento base é a retribuição pecuniária devida
ao profissional do magistério pelo efetivo exercício do cargo correspondente à
classe, ao nível de habilitação adquirida e à referência alcançada, considerada
a jornada de trabalho, sem distinção das modalidades de ensino em que exerça as
suas atividades.
Artigo 41 - A tabela de vencimentos do quadro do
magistério é constituída de classes, níveis e referências, conforme anexo III,
da presente Lei.
Parágrafo Único - As vantagens pecuniárias permanentes ou
temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base específico da jornada de
trabalho.
Artigo 42 - O intervalo entre as referências
corresponderá a 2% (dois por cento).
Artigo 43 - O piso do vencimento corresponde às primeiras
referências de cada nível.
Artigo 44 - O enquadramento dos atuais ocupantes de
cargos do quadro do magistério far-se-á, obedecidos os seguintes critérios:
I - Na Classe: o
profissional do magistério será enquadrado na classe correspondente ao cargo
que já possui;
II - No nível: o
profissional do magistério será enquadrado no nível da respectiva classe
correspondente ao maior grau de habilitação que comprovar possuir na data da
vigência desta Lei;
III - Na Referência: será
enquadrado na referência correspondente, considerado o tempo de serviço prestado
à Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg,
contados de 02 (dois) anos para cada referência.
Artigo 45 - O prazo para enquadramento será de 120 (cento
e vinte) dias, após a publicação desta Lei, a partir do qual os profissionais
do magistério receberão este benefício.
Artigo 46 - É vedada a contratação por tempo determinado,
enquanto houver cargo vago correspondente à função e candidatos aprovados em
concurso público com prazo de validade não extinto, no município.
Artigo 47 - O concurso público para provimento de cargos
do magistério deverá ser realizado sempre que ocorrer a necessidade
identificada pelo percentual máximo de 30% de postos de trabalho vagos.
Artigo 48 - A partir do seu ingresso no quadro
permanente, ao profissional do magistério serão assegurados os direitos e
vantagens pessoais concedidos aos demais servidores efetivos do Município.
Parágrafo Único - Para efeito de progressão funcional,
licença-prêmio e adicional por tempo de serviço será contado o tempo de serviço
no regime a que pertencia anteriormente, observando-se quanto às faltas de
trabalho, o disposto no Estatuto do Magistério Público do Município de
Governador Lindenberg, sem prejuízo do disposto no
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Governador Lindenberg.
Artigo 49. Fica mantido o Quadro Suplementar para os
profissionais do magistério de que trata a Lei
025/2001.
Artigo 50 - O quantitativo de cargos do magistério é o
constante do Anexo II, que integra esta Lei.
Artigo 51 - As despesas decorrentes da presente Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente,
que serão suplementadas, se necessário.
Artigo 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Registra-se, publica-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao quinto dia do mês de abril do ano de dois mil e quatro.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
DENOMINAÇÃO
DO CARGO PROFESSOR “A” FORMA
DE PROVIMENTO Ingresso por Concurso
Público de Provas e Títulos REQUISITOS
PARA PROVIMENTO Formação em nível superior de graduação, de
licenciatura plena, ou curso normal superior, admitida como formação mínima a
obtida em nível médio, na modalidade normal. ATRIBUIÇÕES Docência na Educação Infantil e/ou nos anos iniciais do ensino
fundamental, incluindo, entre outras,
as seguintes atribuições: I - participar da elaboração da proposta
pedagógica da escola; II - elaborar e cumprir plano de trabalho
segundo a proposta pedagógica da escola; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer e implementar estratégias
de recuperação para os alunos de menor rendimento; V - ministrar os dias letivos e horas-aula
estabelecidos; VI - participar, integralmente, dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VII - colaborar com as atividades de
articulação da escola com as famílias e a comunidade; VIII - incumbir-se das demais tarefas
indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo
de ensino-aprendizagem. |
DENOMINAÇÃO
DO CARGO PROFESSOR “P” FORMA
DE PROVIMENTO Ingresso por
Concurso Público de Provas e Títulos REQUISITOS
PARA PROVIMENTO Formação em curso superior de graduação em Pedagogia
ou em nível de pós-graduação na área específica. Experiência mínima de 2 (dois) anos na
docência. ATRIBUIÇÕES Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica,
voltadas para planejamento educacional, administração escolar, supervisão
escolar, orientação educacional e inspeção escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: I - coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da
escola; II - administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da
escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e hora-aula
estabelecidos; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando
processos de integração da sociedade com a escola; VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o
rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da
escola; VIII - coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento,
avaliação e desenvolvimento profissional; IX - acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em
colaboração com os docentes e as famílias; X - elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos
indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola; XI - elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos
voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola,
em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e
de recursos materiais; XII - acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando
pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de
qualidade de ensino. |
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(Redação
dada pela Lei n° 366/2007)
CARGO |
CLASSE |
CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO |
QUANTITATIVO |
PROFESSOR |
Professor “A” |
MAP A |
31 |
Professor “P” |
MAP P |
02 |
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|
(Redação
dada pela Lei n° 282/2006)
FUNÇÃO |
CARR |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
N1 |
N2 |
N3 |
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CLAS. |
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PROFESSOR LEIGO |
1 |
487,37 |
497,49 |
507,93 |
520,17 |
530,08 |
542,00 |
554,33 |
568,29 |
580,26 |
589,14 |
608,42 |
622,58 |
638,86 |
655,14 |
671,42 |
687,70 |
|
NÍVEL |
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PROFESSOR REGENTE |
1 |
551,34 |
567,30 |
584,16 |
601,84 |
620,42 |
639,92 |
660,41 |
681,88 |
704,48 |
728,20 |
753,10 |
779,21 |
812,81 |
846,41 |
880,01 |
913,61 |
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2 |
634,38 |
650,34 |
666,92 |
684,20 |
702,17 |
720,84 |
740,25 |
760,46 |
781,48 |
802,87 |
826,02 |
906,73 |
976,63 |
1046,54 |
1116,43 |
1186,34 |
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3 |
879,07 |
903,99 |
929,91 |
956,95 |
984,99 |
1014,19 |
1044,58 |
1076,13 |
1108,99 |
1143,11 |
1178,63 |
1215,54 |
1253,98 |
1292,41 |
1330,83 |
1369,26 |
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4 |
976,18 |
1004,99 |
1035,02 |
1071,75 |
1098,65 |
1132,34 |
1170,29 |
1203,94 |
1241,89 |
1281,35 |
1322,39 |
1365,04 |
1409,46 |
1453,86 |
1498,27 |
1542,68 |
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5 |
1156,37 |
1192,42 |
1229,94 |
1268,89 |
1309,45 |
1345,92 |
1395,47 |
1441,07 |
1488,50 |
1537,84 |
1589,14 |
1642,48 |
1698,02 |
1753,56 |
1809,10 |
1864,63 |
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|
SUPERVISOR ESCOLAR |
2 |
634,38 |
650,34 |
666,92 |
684,20 |
702,17 |
720,84 |
740,25 |
760,46 |
781,48 |
802,87 |
826,02 |
906,73 |
976,63 |
1046,54 |
1116,43 |
1186,34 |
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3 |
879,07 |
903,99 |
929,91 |
956,95 |
984,99 |
1014,19 |
1044,58 |
1076,13 |
1108,99 |
1143,11 |
1178,63 |
1215,54 |
1253,98 |
1292,41 |
1330,83 |
1369,26 |
|
|
|
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4 |
976,18 |
1004,99 |
1035,02 |
1071,75 |
1098,65 |
1132,34 |
1170,29 |
1203,94 |
1241,89 |
1281,35 |
1322,39 |
1365,04 |
1409,46 |
1453,86 |
1498,27 |
1542,68 |
|
|
|
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5 |
1156,37 |
1192,42 |
1229,94 |
1268,89 |
1309,45 |
1345,92 |
1395,47 |
1441,07 |
1488,50 |
1537,84 |
1589,14 |
1642,48 |
1698,02 |
1753,56 |
1809,10 |
1864,63 |
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DISTR.MERENDA |
1 |
420,00 |
420,00 |
420,00 |
420,00 |
420,00 |
420,00 |
420,00 |
420,00 |
420,00 |
420,00 |
420,00 |
420,00 |
420,00 |
425,34 |
439,44 |
453,54 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AUXILIAR SECRETARIA |
2 |
420,00 |
420,00 |
420,00 |
420,00 |
420,00 |
420,00 |
420,00 |
421,24 |
432,34 |
443,45 |
454,56 |
466,24 |
478,21 |
490,18 |
502,14 |
514,12 |