LEI Nº 174, DE 05 DE ABRIL DE 2004

 

Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Governador Lindenberg.

 

Texto para Impressão

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Governador Lindenberg, no âmbito da Educação Básica.

 

Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:

 

I - Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;

 

II - Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais do magistério ou da educação titulares do cargo de Professor, do ensino público municipal;

 

III - Professor: o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério;

 

III - Professor: (Redação dada pela Lei nº 790/2017)

 

a) Professor A: profissional que exerce a função de docência; (Redação dada pela Lei nº 790/2017)

b) Professor P: profissional que exerce função técnico pedagógica; (Redação dada pela Lei nº 790/2017)

 

IV - Funções de Magistério: as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, desempenhadas nas unidades escolares ou em outras unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação, por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, compreendendo a regência de classe, administração escolar, planejamento escolar, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa educacional, direção de unidade escolar, acompanhamento, controle e avaliação das atividades educacionais desenvolvidas na rede municipal de ensino e outras atividades de natureza congênere;

 

V - Servidor Público: ou servidor, a pessoa que oficialmente exerce cargo público ou função gratificada e que seja remunerado pelos cofres públicos;

 

VI - Cargo Público: ou cargo, a mais simples, permanente e indivisível unidade de ocupação funcional, criada por lei, com denominação própria e atribuições definidas, destinada a ser ocupada por servidor público;

 

VII - Cargo público de provimento efetivo: ou cargo efetivo, o ocupado definitivamente por servidor aprovado em concurso público e nele legalmente investido;

 

VIII - Função Gratificada: a vantagem associada ao vencimento de um servidor, criada para atender a encargos que não constituem atribuições próprias do seu cargo;

 

IX - Classe: o agrupamento de cargos da mesma profissão e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos;

 

X - Carreira: o agrupamento de classes da mesma profissão ou de atribuições da mesma natureza, escalonados segundo a hierarquia do serviço, observando-se o grau de complexidade, responsabilidade, habilitação e que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional do profissional da educação;

 

XI - Plano de Carreira: o conjunto de princípios e normas que:

 

a) disciplinam a carreira;

b) correlacionam as respectivas classes de cargos efetivos com os níveis de escolaridade e remuneração;

c) estabelecem critérios para promoções na carreira.ou cargo efetivo, o ocupado definitivamente por servidor aprovado em concurso público e nele legalmente investido.

 

XII - Promoção Funcional: a passagem do profissional do magistério de um nível de habilitação para outro superior, dentro da mesma classe;

 

XIII - Progressão: a elevação do profissional do magistério à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence;

 

XIV - Nível: unidade básica da estrutura da carreira que corresponde à maior habilitação adquirida pelo profissional do magistério, independente da classe a que pertence e do âmbito de atuação e que determina o valor do vencimento base;

 

XV - Referência: símbolo numérico em arábico indicativo do valor do vencimento-base, fixado para o cargo que representa o crescimento funcional do profissional do magistério na carreira;

 

XVI - Vencimento-Base: o piso salarial do profissional do magistério pelo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de sua maior habilitação e à referência, independente do campo em que exerça suas funções;

 

XVII - Código de Identificação: a caracterização dos cargos do quadro do magistério;

 

XVIII - Jornada de Trabalho: o tempo, em horas semanais ou mensais, em que o profissional do magistério fica à disposição do trabalho. Na atividade docente, além do tempo em sala de aula, inclui o período dedicado ao planejamento e à realização de atividades extraclasse;

 

XIX - Hora-aula: correspondente a qualquer atividade programada, incluída na proposta pedagógica da escola, com freqüência exigível e efetiva orientação por professores, realizada em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo de ensino-aprendizagem;

 

XX - Hora-atividade: a hora de trabalho do professor destinada à preparação e avaliação do trabalho diário, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola. Incluem trabalho individual do professor, como preparação de aulas e correção das tarefas dos alunos e trabalhos coletivos, reuniões administrativas e pedagógicas, estudos e atendimento aos pais;

 

XXI - Âmbito de Atuação: o nível de ensino ou de gestão em que o profissional do magistério passa a ter exercício em virtude de concurso e de sua habilitação;

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

 

Artigo 3º - A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:

 

I - a valorização do profissional do magistério, que pressupõe:

 

a) a unidade do regime de trabalho;

b) a manutenção de um sistema permanente de formação continuada acessível a todo profissional do magistério, nos termos desta Lei, com vista ao seu aperfeiçoamento profissional e à sua ascensão na carreira;

c) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção na carreira, o mérito profissional, a formação continuada e o esforço pessoal do profissional, preponderantemente sobre o seu tempo de serviço;

d) a remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigida para desempenhar, com eficiência, as atribuições do cargo efetivo de que é ocupante.

 

II - a humanização do serviço público, que pressupõe, no caso específico do Magistério, a garantia:

 

a) da gestão democrática;

b) do oferecimento de condições de trabalho adequadas à participação do profissional em atividades coletivas e decisórias;

c) da observância do Plano de Desenvolvimento da Educação Pública Municipal e dos respectivos Projetos Político-Pedagógicos.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

 

Artigo 4º - A Carreira do Magistério caracteriza-se pelo desenvolvimento de funções de magistério que visam à consecução dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

Artigo 5º - A Carreira do Magistério inicia-se com o provimento do cargo efetivo de magistério, através de concurso público, de provas e títulos, em conformidade com o que dispõe esta Lei ou norma dela decorrente.

 

Parágrafo Único - Exigir-se-ão para o exercício do magistério público, as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

Artigo 6º - A estrutura da carreira do magistério compreende classes, níveis e referências.

 

SEÇÃO II

DAS CLASSES E DOS NÍVEIS

 

Artigo 7º - A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor e estruturada em 02 (duas) classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida para os seus ocupantes, conforme se especifica:

 

I - Classe A - integrada pelos cargos de Professor “A”;

 

II - Classe P - integrada pelos cargos de professor “P”.

 

Parágrafo Único - As classes constituem as unidades que permitem o crescimento profissional do servidor na carreira do magistério.

 

Artigo 8º - As classes de que trata o artigo anterior desdobram-se em níveis representados por algarismos romanos, e para cada nível é exigida uma habilitação profissional.

 

Artigo 9º - Os níveis constituem a linha de elevação funcional, em virtude da maior habilitação para o magistério, assim considerada:

 

I - Nível I - formação em curso de nível médio, na modalidade “Normal”;

 

II - Nível II - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimentos específicos do currículo, com formação pedagógica, ou formação específica, em curso de graduação ou em nível de pós-graduação em pedagogia, regulamentada nos termos da legislação vigente;

 

III - Nível III -. formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas), regulamentada nos termos da legislação vigente;

 

IV - Nível IV - formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, compreendendo programas de mestrado, regulamentada nos termos da legislação vigente;

 

V - Nível V - formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, compreendendo programas de doutorado, regulamentada nos termos da legislação vigente;

 

Art. 9º Os níveis constituem a linha de elevação funcional, em virtude da maior habilitação para o magistério, assim considerada: (Redação dada pela Lei nº 790/2017)

 

I - Nível I - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena na área específica em pedagogia, regulamentada nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 790/2017)

 

II - Nível II - formação em nível de pós-graduação específica, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas), regulamentada nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 790/2017)

 

III - Nível III -. formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, compreendendo programas de mestrado, regulamentada nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 790/2017)

 

IV - Nível IV - formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, compreendendo programas de doutorado, regulamentada nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 790/2017)

 

V - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 790/2017)

 

Artigo 10 - Os níveis de que trata o artigo anterior desdobram-se em 11 referências, identificadas por algarismos arábicos. A primeira referência do nível corresponde ao piso de vencimento.

 

Art. 10. Os níveis de que trata o artigo anterior desdobram-se em 18 referências, identificadas por algarismos arábicos. A primeira referência do nível corresponde ao piso de vencimento. (Redação dada pela Lei nº 790/2017)

 

Artigo 11 - A elevação do ocupante de cargo de magistério, nos níveis, far-se-á mediante comprovação de habilitação específica.

 

Artigo 12 - Ao profissional ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida.

 

Artigo 13 - Os procedimentos administrativos para fins do disposto neste artigo serão objeto de regulamentação.

 

SEÇÃO III

DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

 

Artigo 14 - O código de identificação dos cargos do quadro do magistério é constituído dos seguintes elementos:

 

XX XX XX XX            Elemento indicativo da referência: 01 a 11

                            

                             Elemento indicativo do nível: I a V

                            

                             Elemento indicativo da categoria funcional e classe: PA; PP

                            

                             Elemento indicativo do quadro do magistério: MA

 

I - 1º elemento: indicativo do quadro MA.

 

II - 2º elemento: indicativo da categoria funcional e classe:

a) Professor em função de docência PA.

b) Professor em função de suporte pedagógico PP.

 

III - 3º elemento: indicativo do nível I a V.

 

IV - 4º elemento: indicativo da referência de vencimento de 01 a 11.

 

Art. 14. O código de identificação dos profissionais efetivos do magistério municipal é constituído de quatro elementos. (Redação dada pela Lei nº 790/2017)

 

I - Os elementos que compõem o código de identificação dos profissionais são: (Redação dada pela Lei nº 790/2017)

 

a) Primeiro Elemento: indicativo do quadro do magistério (MA); (Redação dada pela Lei nº 790/2017)

b) Segundo Elemento: indicativo da categoria funcional e classe (PA ou PP); (Redação dada pela Lei nº 790/2017)

c) Terceiro Elemento: indicativo do nivel: I a IV; (Redação dada pela Lei nº 790/2017)

d) Quarto Elemento: indicativo da referência: 01 a 18. (Redação dada pela Lei nº 790/2017)

 

Artigo 15 - O código de identificação do cargo é constituído por oito dígitos, separados por pontos, representados por letras maiúsculas do alfabeto, números romanos e arábicos.

 

CAPÍTULO IV

DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO

 

Artigo 16 - São consideradas áreas de atuação do profissional da educação:

 

I - No âmbito da unidade escolar:

 

a) educação infantil (creche e pré-escola);

b) ensino fundamental;

c) educação especial;

d) educação de jovens e adultos;

e) educação a distância

 

II - Administração do ensino no âmbito central.

 

Artigo 17 - Os professores em função de docência atuarão:

 

Na educação infantil (creche e pré-escola), nas séries iniciais do ensino fundamental, na educação especial, na educação de jovens e adultos, se portadores de formação em curso de licenciatura plena em pedagogia para as séries iniciais do ensino fundamental ou em nível médio na modalidade normal.

 

Artigo 18 - Para atuação em classes de educação infantil e de educação especial, exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino, conforme disposto em normas específicas. Havendo carência na rede municipal de ensino de profissionais especializados em educação especial e educação infantil, a Secretaria Municipal de Educação oferecerá especialização adequada para a modalidade de ensino.

 

Artigo 19 - Para atuação na educação de jovens e adultos, serão considerados os requisitos mínimos exigidos para a modalidade de ensino correspondente.

 

Art. 17. Os professores em função de docência atuarão na educação infantil (creche e pré-escola), nas séries iniciais do ensino fundamental, na educação especial, na educação de jovens e adultos, se portadores de formação em curso de licenciatura plena em pedagogia reconhecida pelo Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei nº 790/2017)

 

Art. 18. Para atuação em classes de educação especial, exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino, conforme disposto em normas específicas. Havendo carência na rede municipal de ensino de profissionais especializados em educação especial, a Secretaria Municipal de Educação oferecerá especialização adequada. (Redação dada pela Lei nº 790/2017)

 

Art. 19. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 790/2017)

 

Artigo 20 - Para atuação na educação à distância, exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino.

 

Artigo 21 - Para atendimento a necessidades específicas, poderão atuar no âmbito da administração central, quando convocados, os professores das classes “A”, sem perda de direitos e vantagens pessoais e por tempo determinado, conforme Estatuto do Magistério Público Municipal.

 

Artigo 22 - Para atender a necessidades decorrentes das alterações estruturais da Secretaria Municipal de Educação, ou por conveniência do ensino, os professores MaPA poderão atuar, em caráter excepcional e provisório, de 5ª a 8ª série do ensino fundamental, desde que portadores de formação específica para o respectivo campo de atuação, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento.

 

Parágrafo Único - O detalhamento das atribuições do cargo por classe e âmbito de atuação constam do Anexo I da presente Lei.

 

Artigo 23 - Os profissionais da educação em função de suporte pedagógico atuarão:

 

I - nas unidades escolares: na educação infantil, na educação especial, no ensino fundamental, na educação de jovens e adultos e educação a distância, os portadores de curso de licenciatura de graduação plena em pedagogia ou em nível de pós-graduação com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, administração ou gestão escolar e com pelo menos 2 (dois) anos de experiência docente;

 

II - na administração do ensino no âmbito central: os portadores de licenciatura de graduação plena em pedagogia ou em nível de pós-graduação com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, administração ou gestão escolar, inspeção escolar, com experiência em atividades de magistério de, no mínimo, 2 (dois) anos.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

Artigo 24 - São atribuições do professor em função de docência: preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente da educação básica, no respectivo campo de atuação, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX, do art. 2º, da presente Lei.

 

Artigo 25 - São atribuições do professor em função de suporte pedagógico:

 

I - no âmbito escolar:

 

a) administrar, planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar atividades educacionais desenvolvidas na unidade escolar junto ao pessoal administrativo, ao corpo docente, discente e conselho de escola;

b) planejar, orientar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico da unidade escolar.

 

II - no âmbito da administração central da Secretaria Municipal de Educação:

 

a) desenvolver estudos e diagnósticos sobre as realidades qualitativas e quantitativas da rede municipal de ensino;

b) propor alternativas à tomada de decisão em relação às necessidades e prioridades para a rede municipal de ensino;

c) participar, através de deliberações colegiadas do órgão central, das definições dos planos, programas, projetos e atividades educacionais;

d) elaborar, avaliar e propor medidas e instruções de acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais;

e) diligenciar a execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais, bem como acompanhar e avaliar sua execução;

f) desempenhar assessoria em assuntos educacionais, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação do Projeto Pedagógico das unidades escolares;

g) inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades escolares;

h) responder pela administração, planejamento, controle e avaliação dos setores que integram a Secretaria Municipal de Educação;

i) planejar e implementar atividades que contribuam para o aperfeiçoamento constante dos profissionais da educação, visando à sua maior produtividade, bem como, desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento.

 

Artigo 26 - As atribuições constantes deste capítulo não excluem as atribuições e responsabilidades dos órgãos de direção, bem como de seus dirigentes.

 

CAPÍTULO VI

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Artigo 27 - Os cargos de magistério são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos em Lei para investidura em cargo público, observadas as normas específicas deste Plano de Carreira e Vencimentos.

 

Artigo 28 - O provimento dos cargos de magistério será feito por nomeação, em caráter efetivo, de pessoal habilitado em concurso público de provas e títulos.

 

CAPÍTULO VII

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL E DA PROGRESSÃO

 

SEÇÃO I

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

 

Artigo 29 - A promoção funcional é a passagem de um nível de habilitação para outro imediatamente superior, na mesma classe do profissional efetivo da educação.

 

§ 1º - A promoção funcional a um nível superior do integrante de cargo de carreira do magistério, caracterizada como avanço vertical, ocorrerá com a comprovação da nova habilitação específica para o correspondente campo de atuação, no cargo em que tiver exercício.

 

§ 2º - A comprovação de habilitação específica far-se-á através de documento expedido pela instituição formadora, devidamente reconhecida pelo órgão competente, acompanhado do respectivo histórico escolar.

 

§ 3º - Ocorrida a promoção funcional, será o profissional da educação transferido automaticamente para o novo nível, na referência correspondente, em ordem de equivalência, resguardado o tempo de permanência na referência anterior, para fins de progressão.

 

Artigo 30 - A promoção funcional ocorrerá duas vezes no ano, a saber:

 

I - Em 1º de março: para o profissional do magistério que apresentar o comprovante de conclusão da habilitação superior à anterior, até 31 de janeiro;

 

II - Em 1º de outubro: para o profissional do magistério que apresentar o comprovante de conclusão de habilitação superior à anterior, até 31 de agosto.

 

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO

 

Artigo 31 - Progressão é a passagem à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence o profissional da educação, efetivo e estável.

 

Artigo 32 - A progressão dos integrantes do quadro do Magistério Público Municipal, caracterizada como avanço horizontal, far-se-á por merecimento mediante avaliação de desempenho, observados os critérios próprios.

 

Artigo 33 - A progressão por merecimento far-se-á após cumprimento do estágio probatório, mediante a avaliação de desempenho e da aferição de mérito pela Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, através de cursos, treinamentos, aperfeiçoamento, especialização, seminários, congressos, participação em órgãos colegiados, grupos de estudo e outros eventos de caráter educacional promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, Sindicato da categoria ou outras entidades.

 

Artigo 34 - Somente serão considerados os eventos cujos objetivos são inerentes à área de ensino e/ou educacional;

 

§ 1º - A participação nos eventos é comprovada mediante documentos que não poderão ser reapresentados para progressões posteriores.

 

§ 2º - Um mesmo título não pode servir de documento para promoção e progressão funcional.

 

Artigo 35 - O interstício mínimo para concorrer à progressão por merecimento é de 02 (dois) anos na referência.

 

Artigo 36 - A solicitação da progressão por merecimento será dirigida à Secretaria Municipal de Educação de Governador Lindenberg.

 

Artigo 37 - A Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério a ser criada por ato próprio, deverá ser composta dos seguintes segmentos:

 

I - 3 (três) representantes do quadro permanente do magistério público municipal, indicados pela Secretaria Municipal de Educação de Governador Lindenberg e aprovados pelo Executivo Municipal;

 

II - 3 (três) representantes da categoria do magistério, indicados pela entidade de classe.

 

§ 1º - A Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério terá como membro nato o presidente que será o Secretário Municipal de Educação.

 

§ 2º - A organização e o funcionamento da Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério será regulamentada por Decreto.

 

§ 3º - A renovação dos membros da Comissão supracitada dar-se-á de três em três anos.

 

§ 4º - Os membros da Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério não serão remunerados.

 

§ 5º - Em se tratando de representantes do magistério que exercer funções docentes, as horas de atividade na Comissão serão computadas nas horas de planejamento do profissional da educação.

 

Artigo 38 - Os procedimentos e demais condições para progressão por merecimento e da avaliação de desempenho constarão de regulamento próprio, elaborado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, aprovado por ato do Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 1º - Para fins de aferição de mérito e desempenho, a Comissão deverá considerar, dentre outros, os seguintes critérios:

 

I - estudos, pesquisas e iniciativas concretas que visem à melhoria do processo ensino-aprendizagem;

 

II - aplicação efetiva de competência adquirida por atualização, treinamento e aperfeiçoamento;

 

III - participação em comissão e/ou grupos de trabalho de caráter específico do magistério, instituídos oficialmente pela administração;

 

IV - comprometimento profissional no exercício de suas funções;

 

V - atuação como instrutor de treinamento, conferencista ou similar;

 

VI - assiduidade;

 

VII - pontualidade.

 

§ 2º - Interrompem o exercício, para fins de progressão:

 

I - afastamento das atribuições do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou função gratificada no órgão da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - licença para trato de interesses particulares;

 

III - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;

 

IV - estar em disponibilidade remunerada;

 

V - suspensão disciplinar ou condenação definitiva por autoridade competente;

 

VI - licença médica superior a 60 (sessenta) dias a cada dois anos, exceto quando decorrentes de gestação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em lei e acidentes ocorridos em serviço;

 

VII - afastamento por laudo médico.

 

CAPÍTULO VIII

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Artigo 39 - Aplica-se o disposto no Estatuto do Magistério Público do Município de Governador Lindenberg.

 

CAPÍTULO IX

DO VENCIMENTO

 

Artigo 40 - O vencimento base é a retribuição pecuniária devida ao profissional do magistério pelo efetivo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de habilitação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada de trabalho, sem distinção das modalidades de ensino em que exerça as suas atividades.

 

Artigo 41 - A tabela de vencimentos do quadro do magistério é constituída de classes, níveis e referências, conforme anexo III, da presente Lei.

 

Parágrafo Único - As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base específico da jornada de trabalho.

 

Artigo 42 - O intervalo entre as referências corresponderá a 2% (dois por cento).

 

Artigo 43 - O piso do vencimento corresponde às primeiras referências de cada nível.

 

CAPÍTULO X

DO ENQUADRAMENTO

 

Artigo 44 - O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos do quadro do magistério far-se-á, obedecidos os seguintes critérios:

 

I - Na Classe: o profissional do magistério será enquadrado na classe correspondente ao cargo que já possui;

 

II - No nível: o profissional do magistério será enquadrado no nível da respectiva classe correspondente ao maior grau de habilitação que comprovar possuir na data da vigência desta Lei;

 

III - Na Referência: será enquadrado na referência correspondente, considerado o tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg, contados de 02 (dois) anos para cada referência.

 

Artigo 45 - O prazo para enquadramento será de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação desta Lei, a partir do qual os profissionais do magistério receberão este benefício.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 46 - É vedada a contratação por tempo determinado, enquanto houver cargo vago correspondente à função e candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não extinto, no município.

 

Artigo 47 - O concurso público para provimento de cargos do magistério deverá ser realizado sempre que ocorrer a necessidade identificada pelo percentual máximo de 30% de postos de trabalho vagos.

 

Artigo 48 - A partir do seu ingresso no quadro permanente, ao profissional do magistério serão assegurados os direitos e vantagens pessoais concedidos aos demais servidores efetivos do Município.

 

Parágrafo Único - Para efeito de progressão funcional, licença-prêmio e adicional por tempo de serviço será contado o tempo de serviço no regime a que pertencia anteriormente, observando-se quanto às faltas de trabalho, o disposto no Estatuto do Magistério Público do Município de Governador Lindenberg, sem prejuízo do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Governador Lindenberg.

 

Artigo 49. Fica mantido o Quadro Suplementar para os profissionais do magistério de que trata a Lei 025/2001.

 

Artigo 50 - O quantitativo de cargos do magistério é o constante do Anexo II, que integra esta Lei.

 

Artigo 51 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

 

Artigo 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registra-se, publica-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao quinto dia do mês de abril do ano de dois mil e quatro.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Andressa Maria Bayer Plotegher

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

ANEXO I - LEI Nº 174/2004 de 05 de abril de 2004

 

 

 

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

 

PROFESSOR “A”

 

FORMA DE PROVIMENTO

 

Ingresso por Concurso Público de Provas e Títulos

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

 

Formação em nível superior de graduação, de licenciatura plena, ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal.

 

ATRIBUIÇÕES

 

Docência na Educação Infantil e/ou nos anos iniciais do ensino fundamental, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

 

I - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

 

II - elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

 

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

 

IV - estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

 

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;

 

VI - participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

 

VII - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

 

VIII - incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.

 

 

 

 

 

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

 

PROFESSOR “P”

 

FORMA DE PROVIMENTO

 

Ingresso por Concurso Público de Provas e Títulos

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

 

Formação em curso superior de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação na área específica.

 

Experiência mínima de 2 (dois) anos na docência.

 

ATRIBUIÇÕES

 

Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para planejamento educacional, administração escolar, supervisão escolar, orientação educacional e inspeção escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

 

I - coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;

 

II - administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos;

 

III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e hora-aula estabelecidos;

 

IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

 

V - prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;

 

VI - promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

 

VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

 

VIII - coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

 

IX - acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;

 

X - elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;

 

XI - elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

 

XII - acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.

 

 

 

 

ANEXO II - LEI Nº 174/2004 de 05 de abril de 2004

 

QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO

 

 

CARGO

CLASSE

CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO

QUANTITATIVO

PROFESSOR

Professor “A”

MAP A

80

Professor “P”

MAP P

10

 

(Redação dada pela Lei n° 366/2007)

CARGO

CLASSE

CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO

QUANTITATIVO

PROFESSOR

Professor “A”

MAP A

31

Professor “P”

MAP P

02

 

ANEXO III - LEI Nº 174/2004 de 05 de abril de 2004

 

TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO

 

CARREIRA

REFERÊNCIAS

CLASSE

NÍVEL

PROFESSOR "A"

 

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

I

318,00

324,36

330,85

337,46

344,21

351,10

358,12

365,28

372,59

380,04

387,64

395,39

403,30

411,37

419,59

II

400,00

408,00

416,16

424,48

432,97

441,63

450,46

459,47

468,66

478,04

487,60

497,35

507,30

517,44

527,79

 

III

450,00

459,00

468,18

477,54

487,09

496,84

506,77

516,91

527,25

537,79

548,55

559,52

570,71

582,12

593,77

MAP A

IV

540,00

550,80

561,82

573,05

584,51

596,20

608,13

620,29

632,70

645,35

658,26

671,42

684,85

698,55

712,52

 

V

721,00

735,42

750,13

765,13

780,43

796,04

811,96

828,20

844,77

861,66

878,89

896,47

914,40

932,69

951,34

 

CARREIRA

REFERÊNCIAS

CLASSE

NÍVEL

PROFESSOR "P"

 

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

II

400,00

408,00

416,16

424,48

432,97

441,63

450,46

459,47

468,66

478,04

487,60

497,35

507,30

517,44

527,79

 

III

450,00

459,00

468,18

477,54

487,09

496,84

506,77

516,91

527,25

537,79

548,55

559,52

570,71

582,12

593,77

MAP P

IV

540,00

550,80

561,82

573,05

584,51

596,20

608,13

620,29

632,70

645,35

658,26

671,42

684,85

698,55

712,52

 

V

721,00

735,42

750,13

765,13

780,43

796,04

811,96

828,20

844,77

861,66

878,89

896,47

914,40

932,69

951,34

 

(Redação dada pela Lei n° 282/2006)

FUNÇÃO

CARR

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

N1

N2

N3

 

CLAS.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROFESSOR LEIGO

1

487,37

497,49

507,93

520,17

530,08

542,00

554,33

568,29

580,26

589,14

608,42

622,58

638,86

655,14

671,42

687,70

 

NÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROFESSOR REGENTE

1

551,34

567,30

584,16

601,84

620,42

639,92

660,41

681,88

704,48

728,20

753,10

779,21

812,81

846,41

880,01

913,61

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

634,38

650,34

666,92

684,20

702,17

720,84

740,25

760,46

781,48

802,87

826,02

906,73

976,63

1046,54

1116,43

1186,34

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

879,07

903,99

929,91

956,95

984,99

1014,19

1044,58

1076,13

1108,99

1143,11

1178,63

1215,54

1253,98

1292,41

1330,83

1369,26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

976,18

1004,99

1035,02

1071,75

1098,65

1132,34

1170,29

1203,94

1241,89

1281,35

1322,39

1365,04

1409,46

1453,86

1498,27

1542,68

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

1156,37

1192,42

1229,94

1268,89

1309,45

1345,92

1395,47

1441,07

1488,50

1537,84

1589,14

1642,48

1698,02

1753,56

1809,10

1864,63

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUPERVISOR ESCOLAR

2

634,38

650,34

666,92

684,20

702,17

720,84

740,25

760,46

781,48

802,87

826,02

906,73

976,63

1046,54

1116,43

1186,34

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

879,07

903,99

929,91

956,95

984,99

1014,19

1044,58

1076,13

1108,99

1143,11

1178,63

1215,54

1253,98

1292,41

1330,83

1369,26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

976,18

1004,99

1035,02

1071,75

1098,65

1132,34

1170,29

1203,94

1241,89

1281,35

1322,39

1365,04

1409,46

1453,86

1498,27

1542,68

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

1156,37

1192,42

1229,94

1268,89

1309,45

1345,92

1395,47

1441,07

1488,50

1537,84

1589,14

1642,48

1698,02

1753,56

1809,10

1864,63

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DISTR.MERENDA

1

420,00

420,00

420,00

420,00

420,00

420,00

420,00

420,00

420,00

420,00

420,00

420,00

420,00

425,34

439,44

453,54

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AUXILIAR SECRETARIA

2

420,00

420,00

420,00

420,00

420,00

420,00

420,00

421,24

432,34

443,45

454,56

466,24

478,21

490,18

502,14

514,12