Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal 174/2004 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2º Para os efeitos
desta lei, entende-se por:
III - Professor:
a) Professor A:
profissional que exerce a função de docência;
b) Professor P:
profissional que exerce função técnico pedagógica;”
..................................
"Art.
9º Os níveis
constituem a linha de elevação funcional, em virtude da maior habilitação para
o magistério, assim considerada:
I - Nível I - formação em
nível superior, em curso de licenciatura plena na área específica em pedagogia,
regulamentada nos termos da legislação vigente;
II - Nível II - formação
em nível de pós-graduação específica, com duração mínima de 360 (trezentos e
sessenta horas), regulamentada nos termos da legislação vigente;
III - Nível III -.
formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação,
compreendendo programas de mestrado, regulamentada nos termos da legislação
vigente;
IV - Nível IV - formação
em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, compreendendo
programas de doutorado, regulamentada nos termos da legislação vigente;
V - Revogado;”
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“Art. 10. Os níveis de que trata o artigo anterior
desdobram-se em 18 referências, identificadas por algarismos arábicos. A
primeira referência do nível corresponde ao piso de vencimento.”
.................................
"Art.
14. O código de
identificação dos profissionais efetivos do magistério municipal é constituído
de quatro elementos.
I - Os elementos que
compõem o código de identificação dos profissionais são:
a) Primeiro Elemento:
indicativo do quadro do magistério (MA);
b) Segundo Elemento:
indicativo da categoria funcional e classe (PA ou PP);
c) Terceiro Elemento:
indicativo do nivel: I a IV;
d) Quarto Elemento:
indicativo da referência: 01 a 18.”
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“Art. 17. Os professores em função de docência
atuarão na educação infantil (creche e pré-escola), nas séries iniciais do
ensino fundamental, na educação especial, na educação de jovens e adultos, se
portadores de formação em curso de licenciatura plena em pedagogia reconhecida
pelo Ministério da Educação.”
“Art. 18. Para atuação em classes de educação
especial, exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino, conforme
disposto em normas específicas. Havendo carência na rede municipal de ensino de
profissionais especializados em educação especial, a Secretaria Municipal de
Educação oferecerá especialização adequada.”
“Art. 19. Revogado.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 30 (trinta) dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezessete.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.