LEI Nº 790, de 30 de Outubro de 2017

 

Altera a lei Municipal nº 174/2004, Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Governador Lindenberg.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Municipal 174/2004 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por:

 

III - Professor:

 

a) Professor A: profissional que exerce a função de docência;

b) Professor P: profissional que exerce função técnico pedagógica;”

 

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"Art. 9º Os níveis constituem a linha de elevação funcional, em virtude da maior habilitação para o magistério, assim considerada:

 

I - Nível I - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena na área específica em pedagogia, regulamentada nos termos da legislação vigente;

 

II - Nível II - formação em nível de pós-graduação específica, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas), regulamentada nos termos da legislação vigente;

 

III - Nível III -. formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, compreendendo programas de mestrado, regulamentada nos termos da legislação vigente;

 

IV - Nível IV - formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, compreendendo programas de doutorado, regulamentada nos termos da legislação vigente;

 

V - Revogado;”

 

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“Art. 10. Os níveis de que trata o artigo anterior desdobram-se em 18 referências, identificadas por algarismos arábicos. A primeira referência do nível corresponde ao piso de vencimento.”

 

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"Art. 14. O código de identificação dos profissionais efetivos do magistério municipal é constituído de quatro elementos.

 

I - Os elementos que compõem o código de identificação dos profissionais são:

 

a) Primeiro Elemento: indicativo do quadro do magistério (MA);

b) Segundo Elemento: indicativo da categoria funcional e classe (PA ou PP);

c) Terceiro Elemento: indicativo do nivel: I a IV;

d) Quarto Elemento: indicativo da referência: 01 a 18.”

 

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“Art. 17. Os professores em função de docência atuarão na educação infantil (creche e pré-escola), nas séries iniciais do ensino fundamental, na educação especial, na educação de jovens e adultos, se portadores de formação em curso de licenciatura plena em pedagogia reconhecida pelo Ministério da Educação.”

 

“Art. 18. Para atuação em classes de educação especial, exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino, conforme disposto em normas específicas. Havendo carência na rede municipal de ensino de profissionais especializados em educação especial, a Secretaria Municipal de Educação oferecerá especialização adequada.”

 

“Art. 19. Revogado.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 30 (trinta) dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezessete.

 

GERALDO LOSS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Simone Cesconetto Marságlia Giuberti

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.