EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 8, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG
DECRETA:
Art. 1º
Ficam revogados o art. 21, o Inciso IX do art. 24 e o art.
45 da Lei Orgânica Municipal de Governador Lindenberg.
Art. 2º
Ficam revogados todos os parágrafos do art. 71 da
Lei Orgânica Municipal de Governador Lindenberg.
Art. 3º
Fica revogado o art. 97 da Lei Orgânica Municipal
de Governador Lindenberg.
Art. 4º
Os dispositivos abaixo-relacionados da Lei Orgânica Municipal de Governador
Lindenberg, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
§ 1º A sede do Município é Governador Lindenberg.
§ 2º Em datas comemorativas a sede do Governo Municipal
poderá se deslocar temporariamente para um de seus distritos.”
“Art. 7º O Município poderá associar-se a outros
municípios integrantes do Estado para a criação de sociedades de economia mista,
empresas públicas, consórcios, realização de convênios e acordos mediante
prévia aprovação da Câmara Municipal.”
“Art. 12
O Plano Diretor Municipal
priorizará:
(...)
VIII - zoneamento Urbano.”
“Art. 13 (...)
V - elaborar e executar o Plano Diretor Municipal;
(...)
XVII - fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos,
inclusive os pontos de ônibus e táxi;
(...)
XXIV - dispor sobre o funcionamento e utilização do cemitério público;
(...)”
“Art. 14 (...)
VIII - fomentar a produção agropecuária, a aquicultura e organizar o
abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias nas
áreas urbana e rural e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico, inclusive com a recuperação dos rios e das suas bacias hidrográficas;”
(...)
“Art. 18 (...)
(...)
VI - outorgar isenções, anistias fiscais ou permitir a remissão de
dívidas, sem interesse público justificado ou sem a observância dos critérios
legais, sob pena de nulidade do ato;
(...)
X - (...)
c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
(...)
§ 4º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão
de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g da
Constituição Federal.”
“Art. 20 A Câmara Municipal compõem-se de vereadores
no quantitativo fixado pelas regras trazidas pela Constituição Federal e pela
Justiça Eleitoral, utilizando-se sempre o parâmetro máximo de forma a
contemplar uma melhor representatividade da população.”
“Art. 24 (...)
(...)
XI - funcionamento e utilização do cemitério público;
(...)
XIV - criação e transformação de cargos, empregos e funções públicas
municipais;”
(...)
“Art. 25 (...)
III - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;
(...)
VIII - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
secretários municipais, através de lei específica, observado o disposto na
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;
IX - fixar os subsídios dos vereadores por meio de lei específica,
observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica até o dia 31
de dezembro do ano anterior a posse dos eleitos;” (...)
(...)
Parágrafo único - Ao Vereador, no mês de Dezembro de cada ano será devido um 13º
subsidio em valor idêntico ao subsidio mensal.”
“Art. 29 (...)
§ 2º Nos casos dos Incisos I, II, III e VIII, a perda do mandato é
decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto e maioria absoluta, mediante
provocação da Mesa Diretora, de partido político representado na Câmara ou por
denúncias de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.”
“Art. 32 (...)
(...)
§ 2º As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao
seu funcionamento.
§ 3º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra
causa que impeça a sua utilização, poderão as sessões ser realizadas em outro
local designado pelo Presidente.
§ 4º As sessões ordinárias da Câmara Municipal poderão ser, ocasionalmente,
realizadas fora de sua sede, tendo seu extraordinário deslocamento a titulo de
“Sessão Itinerante” que será disciplinada no Regimento Interno da Câmara
Municipal.
§ 5º As Sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
§ 6º Não poderão ser realizadas mais de uma sessão ordinária por dia e nem
mais de quatro sessões extraordinárias por mês, sendo vedado o pagamento de
parcela indenizatória.
§ 7º Na sede da Câmara não será permitida, sem prévia autorização do
Presidente, a realização de atividades estranhas à sua função.
§ 8º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto
de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual para o exercício
subseqüente.”
“Art. 33 A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão
solene de instalação no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente às
eleições, às 09 (nove) horas, para a posse de seus membros, do Prefeito e do
Vice-Prefeito e eleição da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes da Casa.
§ 1º Assumirá a Presidência da sessão o Vereador mais votado dentre os
presentes.
§ 2º Aberta a sessão, o Presidente convidará dois Vereadores, de
preferência de partidos diferentes, para servirem de Secretários e proclamará
os nomes dos Vereadores diplomados.
§ 3º O Presidente, de pé, no que será acompanhado pelos presentes,
prestará o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E OBSERVAR AS LEIS,
TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG, PELO
FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA E O BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO” e, em seguida, feita a
chamada pelo 1º Secretário, cada Vereador, de pé, o ratificará dizendo: “ASSIM
O PROMETO”.
§ 4º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste Artigo deverá
fazê-lo no prazo máximo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara
Municipal, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 5º No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer
declaração de. bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas
transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento
público.”
“Art. 34 A convocação extraordinária da Câmara
Municipal, far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos
membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 1º Em todas as hipóteses previstas no caput deste artigo a convocação
dar-se-á com a aprovação da maioria absoluta da Câmara.
§ 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.”
“Art. 42 (...)
§ 1º (...)
I - Plano Diretor Municipal;
(...)
V - servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de
cargos, disponibilidade ou inatividade, benefícios e vantagens, ressalvada a
competência da Câmara;
VI - aumento de despesas no âmbito do Poder Executivo.
(...)
§ 4º O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos dc recesso da
Câmara, nem se aplica aos projetos de Lei Complementar.”
“Art. 43 (...)
§ 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de 30 (trinta)
dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Vereadores, em escrutínio aberto.
§ 5º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 40 deste Artigo, o
veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições até sua votação final.
§ 6º Rejeitado o veto, será a proposição de lei enviada ao Prefeito
Municipal em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.”
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro do prazo de 48 (quarenta e oito)
horas pelo prefeito, nos casos de §§ 3º e 6º, o Presidente da Câmara a
promulgara, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente a
obrigação de fazê-lo.
§ 8º A publicação de leis, decretos legislativos e resoluções dar-se-á no
prazo Maximo de 15(quinze) dias após sua promulgação.
§ 9º Caso não ocorra a publicação da lei promulgada por parte do Prefeito
municipal no prazo estabelecido parágrafo 8º deste artigo, caberá ao Presidente
da Câmara Municipal determinar obrigatoriamente a sua publicação em igual
prazo.”
“Art. 48 (...)
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens
e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome desta,
assuma obrigações de natureza pecuniária.”
“Art. 60 (...)
(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
(...)
XIII - elaborar e encaminhar para apreciação da Câmara Municipal o
Plano Diretor Municipal;
(...)
XIX - resolver, no prazo de trinta dias, sobre requerimentos,
reclamações ou representações que lhe forem dirigidos por autoridades constituídas
ou por qualquer cidadão;
(...)
XXXV - fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos,
inclusive os pontos de ônibus e táxi, as zonas de silêncio, bem como o trânsito
cm condições especiais;”
XLII - Enviar à Câmara Municipal em ate 48 horas, contadas da data de
suas publicações, todos os editais de licitação do Poder Executivo;
XLIII - Enviar à Câmara Municipal em até 48 horas, contadas da data de
suas publicações, todos os contratos e convênios assinados pelo Poder
Executivo;
XLIV - Enviar à Câmara Municipal em ate 48 horas, contadas da data de
suas publicações, todos os decretos do âmbito do Poder Executivo;
(...)
“Art. 64 (...)
(...)
VI - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações
solicitadas;
VII - resolver, no prazo de trinta dias, sobre requerimentos,
reclamações ou representações que lhe forem dirigidos por autoridades
constituídas ou por qualquer cidadão.”
“Art. 65 (...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo
e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, do Prefeito;
(...)
XVI - (...)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas.”
(...)
“Art. 76 (...)
§ 4º O Poder Executivo e o Poder Legislativo criarão páginas na rede
mundial de computadores a fim de divulgar seus atos, ações, despesas e demais
informações de interesse da coletividade.
§ 5º A publicidade dos atos municipais deverá ser realizada de forma a
permitir fácil entendimento pela população.”
“Art. 78 (...)
IV - todos os bens móveis e imóveis provindos do Município de Colatina
quando da emancipação política do Município de Governador Lindenberg.”
“Art. 87 (...)
§ 1º Permite-se a concessão de uso de pequenas áreas dos imóveis descritos
no caput, apenas para a destinação de comércio e/ou serviços que visem atender
a população freqüentadora dos mesmos.
§ 2º A concessão de uso mencionada neste artigo será precedida de
licitação.”
“Art. 95 A realização de obra pública municipal
deverá estar adequada ao Plano Diretor Municipal, ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias e será precedida de projeto elaborado segundo as
normas técnicas adequadas.”
“Art. 98 (...)
IV - contribuição, por meio de lei, para o custeio do serviço de
iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III da Constituição
Federal, sendo facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de
energia elétrica.”
“Art. 99 (...)
IX - outorgar isenções, anistias fiscais ou permitir a remissão de
dívidas, sem interesse público justificado ou sem a observância dos critérios legais,
sob pena de nulidade do ato. (...)
§ 2º A instituição de multas e o parcelamento de débitos fiscais poderão
ser feitos por ato do Poder Executivo, mediante aprovação do Legislativo, nos
casos e condições especificados em lei municipal.”
“Art. 100
(...)
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II
da Constituição Federal e definidos em lei complementar.”
“Art. 105 (...)
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual, compatível com o Plano
Diretor Municipal, estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos
e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e de
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.”
(...)
“Art. 111
(...)
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que
autorize a inclusão, sob pena de nulidade e responsabilidade.”
“Art. 115
(...)
II - elaboração e implantação do Plano Diretor Municipal;”
(...)
“Art. 116
(...)
I - Plano Diretor Municipal;”
(...)
“Art. 117
O Plano Diretor Municipal elaborado nos limites da competência municipal, pelo
Conselho de Desenvolvimento Municipal, órgão normativo e consultivo, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento, devendo contemplar os
aspectos físico-territoriais, econômicos, sociais, ambientais e administrativos
do Município, nos seguintes termos:”
(...)
“Art. 119
O proprietário do solo urbano incluído no Plano Diretor Municipal como área não
edificada ou não utilizada, nos termos da legislação federal, deverá promover
seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:”
(...)
“Art. 125
A política rural será executada através do Plano Diretor Municipal, aprovado em
lei, que especificará também os objetivos e as metas, com desdobramento
executivo em planos operativos, integrando recursos, meios e programas dos
vários organismos da iniciativa privada e dos poderes públicos municipal,
estadual e federal, contemplando principalmente:”
(...)
“Art. 138
O poder público implantará programas de estímulo ao desenvolvimento sustentável
da pesca e da aquicultura como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer,
além de garantir o uso sustentável dos recursos pesqueiros, juntamente com a
preservação e a conservação do meio ambiente.”
“Art. 140
(...)
II - galpões comunitários e viveiros de muda;”
(...)
“Art. 149
Lei municipal disciplinará a adequação do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor, que terá como objetivos, dentre outros, a promoção da defesa e da
conscientização dos direitos do consumidor, a adoção de medidas de prevenção e
de responsabilização por danos causados, e a ação integrada com a União, o
Estado e a sociedade.”
“Art. 157
(...)
§ 2º O município instituirá programas de orientação na prevenção de
doenças e no combate às drogas, observada a legislação federal e estadual
pertinentes.”
“Art. 167
(...)
X - a instituição na rede escolar municipal de programas de orientação
na prevenção de doenças e no combate às drogas, observada a legislação federal
e estadual pertinentes.”
“Art. 180
(...)
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta
significação para os diferentes segmentos étnicos municipais, conforme disposto
em lei federal.”
“Art. 208-A A aplicação de recursos municipais destinados à habitação será
direcionada a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social
que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação
social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos
urbanos;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de
moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse
social.”
“Art. 212-A A doação de lotes urbanizados fica condicionada aos seguintes
critérios:
I - cadastro na Secretaria Municipal de Habitação por meio de
preenchimento de ficha socioeconômica;
II - aceitação pelo Conselho de Habitação mediante a análise de ficha
socioeconômica por assistente social, tudo de acordo com a legislação em
vigência.
§ 1º Para a inscrição de lotes residenciais são condições indispensáveis
que o interessado se encontre em uma das seguinte condições:
I - seja casado(a) e tenha cônjuge e/ou filhos(as) sob sua
dependência;
II - seja viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) e tenha filhos(as)
sob sua dependência;
III - viva maritalmente na condição de companheiro(a) e tenha
filhos(as) sob sua dependência;
IV - seja solteiro (a) e tenha filhos (as), pai, mãe ou irmãos(ãs) sob sua dependência.
§ 2º Para ser contemplado o beneficiário terá que ter domicílio no
Município de Governador Lindenberg no mínimo por cinco anos.
§ 3º Os contemplados com lotes urbanizados terão um prazo máximo de dois
anos para edificar sua moradia, vencido este prazo o mesmo retorna ao
patrimônio do Município, independente de qualquer benfeitoria ali realizada.
§ 4º Ao beneficiário caberá o ônus dos encargos necessários a emissão e
outorga da escritura definitiva.
§ 5º Os lotes urbanizados doados terão exclusivamente destinação
residencial, não podendo os beneficiários alterar sua destinação sob pena de
reversão.
§ 6º Os lotes urbanizados doados serão intransferíveis e inegociáveis por
dez anos.
§ 7º O município só emitirá documento definitivo dos lotes doados após dez
anos, contado da data do decreto de concessão de direito real de uso.
§ 8º Caso o beneficiário (a) venha a não mais precisar do imóvel o mesmo
passará automaticamente para o município, e outro beneficiado devidamente
qualificado terá direito ao mesmo, não cabendo ao usuário do imóvel fazer
qualquer tipo de transferência.
§ 9º No caso de falecimento do beneficiário titular terá direito os
dependentes diretos que viviam em sua dependência sob o mesmo teto.”
“Art. 212-B A doação de casas para munícipes de baixa renda fica condicionada aos
seguintes critérios:
I - cadastro na Secretaria Municipal de Habitação por meio de
preenchimento de ficha socioeconômica;
II - aceitação pelo Conselho de Habitação mediante a análise de ficha socioeconômica
por assistente social, tudo de acordo com a legislação em vigência.
§ 1º Para a inscrição de casas são condições indispensáveis que o
interessado se encontre em uma das seguintes condições:
I - seja casado (a) e tenha cônjuge e/ou filhos (as) sob sua
dependência;
II - seja viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) e tenha filhos
(as) sob sua dependência;
III - viva maritalmente na condição de companheiro (a) e tenha filhos
(as) sob sua dependência;
IV - seja solteiro (a) e tenha filhos (as), pai, mãe ou irmãos (As)
sob sua dependência.
§ 2º Para ser contemplado o beneficiário terá que ter domicílio no
Município de Governador Lindenberg no mínimo por cinco anos.
§ 3º Ao beneficiário caberá o ônus dos encargos necessários a emissão e
outorga da escritura definitiva.
§ 5º As casas doadas terão exclusivamente destinação residencial, não
podendo os beneficiários alterar sua destinação sob pena de reversão.
§ 6º Os lotes urbanizados doados serão intransferíveis e inegociáveis por
dez anos.
§ 7º O município só emitirá documento definitivo das casas doadas após dez
anos, contado da data do decreto de concessão de direito real de uso.
§ 8º Caso o beneficiário (a) venha a não mais precisar do imóvel o mesmo
passará automaticamente para o município, e outro beneficiado devidamente
qualificado terá direito ao mesmo, não cabendo ao usuário do imóvel fazer
qualquer tipo de transferência.
§ 9º No caso de falecimento do beneficiário titular terá direito os
dependentes diretos que viviam em sua dependência sob o mesmo teto.”
“Art. 215
O poder público definirá, seguindo os critérios do Plano Diretor Municipal, o
percurso, a freqüência e a tarifa do transporte coletivo local, ouvido o
Conselho Municipal de Transportes Coletivos.”
Art. 5º Esta
Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, em 04 de
Dezembro de 2009.
GENIVALDO PIONA
Presidente
FRANCISCO MAURO
FORNACIARI
Vice-Presidente
ANGELA Mª. ALTOÉ
MONTOZO
1ª Secretária
ALLAN ANTONIO SARNAGLIA
2º Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.