EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 8, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam revogados o art. 21, o Inciso IX do art. 24 e o art. 45 da Lei Orgânica Municipal de Governador Lindenberg.

 

Art. 2º Ficam revogados todos os parágrafos do art. 71 da Lei Orgânica Municipal de Governador Lindenberg.

 

Art. 3º Fica revogado o art. 97 da Lei Orgânica Municipal de Governador Lindenberg.

 

Art. 4º Os dispositivos abaixo-relacionados da Lei Orgânica Municipal de Governador Lindenberg, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º (...)

 

§ 1º A sede do Município é Governador Lindenberg.

 

§ Em datas comemorativas a sede do Governo Municipal poderá se deslocar temporariamente para um de seus distritos.

 

Art. 7º O Município poderá associar-se a outros municípios integrantes do Estado para a criação de sociedades de economia mista, empresas públicas, consórcios, realização de convênios e acordos mediante prévia aprovação da Câmara Municipal.

 

Art. 12 O Plano Diretor Municipal priorizará:

 

(...)

 

VIII - zoneamento Urbano.

 

Art. 13 (...)

 

V - elaborar e executar o Plano Diretor Municipal;

 

(...)

 

XVII - fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, inclusive os pontos de ônibus e táxi;

 

(...)

 

XXIV - dispor sobre o funcionamento e utilização do cemitério público;

 

(...)

 

Art. 14 (...)

 

VIII - fomentar a produção agropecuária, a aquicultura e organizar o abastecimento alimentar;

 

IX - promover programas de construção de moradias nas áreas urbana e rural e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, inclusive com a recuperação dos rios e das suas bacias hidrográficas;

 

(...)

 

Art. 18 (...)

 

(...)

 

VI - outorgar isenções, anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado ou sem a observância dos critérios legais, sob pena de nulidade do ato;

 

(...)

 

X - (...)

 

c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

 

(...)

 

§ 4º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g da Constituição Federal.

 

Art. 20 A Câmara Municipal compõem-se de vereadores no quantitativo fixado pelas regras trazidas pela Constituição Federal e pela Justiça Eleitoral, utilizando-se sempre o parâmetro máximo de forma a contemplar uma melhor representatividade da população.

 

Art. 24 (...)

 

(...)

 

XI - funcionamento e utilização do cemitério público;

 

(...)

 

XIV - criação e transformação de cargos, empregos e funções públicas municipais;

 

(...)

 

Art. 25 (...)

 

III - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;

 

(...)

 

VIII - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos secretários municipais, através de lei específica, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;

 

IX - fixar os subsídios dos vereadores por meio de lei específica, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica até o dia 31 de dezembro do ano anterior a posse dos eleitos; (...)

 

(...)

 

Parágrafo único - Ao Vereador, no mês de Dezembro de cada ano será devido um 13º subsidio em valor idêntico ao subsidio mensal.

 

Art. 29 (...)

 

§ 2º Nos casos dos Incisos I, II, III e VIII, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora, de partido político representado na Câmara ou por denúncias de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

 

Art. 32 (...)

 

(...)

 

§ 2º As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.

 

§ 3º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão as sessões ser realizadas em outro local designado pelo Presidente.

 

§ 4º As sessões ordinárias da Câmara Municipal poderão ser, ocasionalmente, realizadas fora de sua sede, tendo seu extraordinário deslocamento a titulo de “Sessão Itinerante” que será disciplinada no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§ 5º As Sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

§ 6º Não poderão ser realizadas mais de uma sessão ordinária por dia e nem mais de quatro sessões extraordinárias por mês, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória.

 

§ 7º Na sede da Câmara não será permitida, sem prévia autorização do Presidente, a realização de atividades estranhas à sua função.

 

§ 8º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual para o exercício subseqüente.

 

Art. 33 A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão solene de instalação no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente às eleições, às 09 (nove) horas, para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes da Casa.

 

§ 1º Assumirá a Presidência da sessão o Vereador mais votado dentre os presentes.

 

§ 2º Aberta a sessão, o Presidente convidará dois Vereadores, de preferência de partidos diferentes, para servirem de Secretários e proclamará os nomes dos Vereadores diplomados.

 

§ 3º O Presidente, de pé, no que será acompanhado pelos presentes, prestará o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E OBSERVAR AS LEIS, TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG, PELO FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA E O BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO” e, em seguida, feita a chamada pelo 1º Secretário, cada Vereador, de pé, o ratificará dizendo: “ASSIM O PROMETO”.

 

§ 4º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste Artigo deverá fazê-lo no prazo máximo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, sob pena de ser considerado renunciante.

 

§ 5º No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de. bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.

 

Art. 34 A convocação extraordinária da Câmara Municipal, far-se-á:

 

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

 

II - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.

 

§ 1º Em todas as hipóteses previstas no caput deste artigo a convocação dar-se-á com a aprovação da maioria absoluta da Câmara.

 

§ 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

Art. 42 (...)

 

§ 1º (...)

 

I - Plano Diretor Municipal;

 

(...)

 

V - servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, disponibilidade ou inatividade, benefícios e vantagens, ressalvada a competência da Câmara;

 

VI - aumento de despesas no âmbito do Poder Executivo.

 

(...)

 

§ 4º O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos dc recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de Lei Complementar.

 

Art. 43 (...)

 

§ 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio aberto.

 

§ 5º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 40 deste Artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

 

§ 6º Rejeitado o veto, será a proposição de lei enviada ao Prefeito Municipal em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

 

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo prefeito, nos casos de §§ 3º e 6º, o Presidente da Câmara a promulgara, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente a obrigação de fazê-lo.

 

§ 8º A publicação de leis, decretos legislativos e resoluções dar-se-á no prazo Maximo de 15(quinze) dias após sua promulgação.

 

§ 9º Caso não ocorra a publicação da lei promulgada por parte do Prefeito municipal no prazo estabelecido parágrafo 8º deste artigo, caberá ao Presidente da Câmara Municipal determinar obrigatoriamente a sua publicação em igual prazo.

 

Art. 48 (...)

 

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Art. 60 (...)

 

(...)

 

VI - dispor, mediante decreto, sobre:

 

a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

 

(...)

 

XIII - elaborar e encaminhar para apreciação da Câmara Municipal o Plano Diretor Municipal;

 

(...)

 

XIX - resolver, no prazo de trinta dias, sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos por autoridades constituídas ou por qualquer cidadão;

 

(...)

 

XXXV - fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, inclusive os pontos de ônibus e táxi, as zonas de silêncio, bem como o trânsito cm condições especiais;

 

XLII - Enviar à Câmara Municipal em ate 48 horas, contadas da data de suas publicações, todos os editais de licitação do Poder Executivo;

 

XLIII - Enviar à Câmara Municipal em até 48 horas, contadas da data de suas publicações, todos os contratos e convênios assinados pelo Poder Executivo;

 

XLIV - Enviar à Câmara Municipal em ate 48 horas, contadas da data de suas publicações, todos os decretos do âmbito do Poder Executivo;

 

(...)

 

Art. 64 (...)

 

(...)

 

VI - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas;

 

VII - resolver, no prazo de trinta dias, sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos por autoridades constituídas ou por qualquer cidadão.

 

Art. 65 (...)

 

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito;

 

(...)

 

XVI - (...)

 

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

 

(...)

 

Art. 76 (...)

 

§ 4º O Poder Executivo e o Poder Legislativo criarão páginas na rede mundial de computadores a fim de divulgar seus atos, ações, despesas e demais informações de interesse da coletividade.

 

§ 5º A publicidade dos atos municipais deverá ser realizada de forma a permitir fácil entendimento pela população.

 

Art. 78 (...)

 

IV - todos os bens móveis e imóveis provindos do Município de Colatina quando da emancipação política do Município de Governador Lindenberg.

 

Art. 87 (...)

 

§ 1º Permite-se a concessão de uso de pequenas áreas dos imóveis descritos no caput, apenas para a destinação de comércio e/ou serviços que visem atender a população freqüentadora dos mesmos.

 

§ 2º A concessão de uso mencionada neste artigo será precedida de licitação.

 

Art. 95 A realização de obra pública municipal deverá estar adequada ao Plano Diretor Municipal, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e será precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.

 

Art. 98 (...)

 

IV - contribuição, por meio de lei, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III da Constituição Federal, sendo facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica.

 

Art. 99 (...)

 

IX - outorgar isenções, anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado ou sem a observância dos critérios legais, sob pena de nulidade do ato. (...)

 

§ 2º A instituição de multas e o parcelamento de débitos fiscais poderão ser feitos por ato do Poder Executivo, mediante aprovação do Legislativo, nos casos e condições especificados em lei municipal.

 

Art. 100 (...)

 

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II da Constituição Federal e definidos em lei complementar.

 

Art. 105 (...)

 

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual, compatível com o Plano Diretor Municipal, estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e de outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

(...)

 

Art. 111 (...)

 

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de nulidade e responsabilidade.

 

Art. 115 (...)

 

II - elaboração e implantação do Plano Diretor Municipal;

 

(...)

 

Art. 116 (...)

 

I - Plano Diretor Municipal;

 

(...)

 

Art. 117 O Plano Diretor Municipal elaborado nos limites da competência municipal, pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, órgão normativo e consultivo, é o instrumento básico da política de desenvolvimento, devendo contemplar os aspectos físico-territoriais, econômicos, sociais, ambientais e administrativos do Município, nos seguintes termos:

 

(...)

 

Art. 119 O proprietário do solo urbano incluído no Plano Diretor Municipal como área não edificada ou não utilizada, nos termos da legislação federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:

 

(...)

 

Art. 125 A política rural será executada através do Plano Diretor Municipal, aprovado em lei, que especificará também os objetivos e as metas, com desdobramento executivo em planos operativos, integrando recursos, meios e programas dos vários organismos da iniciativa privada e dos poderes públicos municipal, estadual e federal, contemplando principalmente:

 

(...)

 

Art. 138 O poder público implantará programas de estímulo ao desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, além de garantir o uso sustentável dos recursos pesqueiros, juntamente com a preservação e a conservação do meio ambiente.

 

Art. 140 (...)

 

II - galpões comunitários e viveiros de muda;

 

(...)

 

Art. 149 Lei municipal disciplinará a adequação do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, que terá como objetivos, dentre outros, a promoção da defesa e da conscientização dos direitos do consumidor, a adoção de medidas de prevenção e de responsabilização por danos causados, e a ação integrada com a União, o Estado e a sociedade.

 

Art. 157 (...)

 

§ 2º O município instituirá programas de orientação na prevenção de doenças e no combate às drogas, observada a legislação federal e estadual pertinentes.

 

Art. 167 (...)

 

X - a instituição na rede escolar municipal de programas de orientação na prevenção de doenças e no combate às drogas, observada a legislação federal e estadual pertinentes.

 

Art. 180 (...)

 

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos municipais, conforme disposto em lei federal.

 

Art. 208-A A aplicação de recursos municipais destinados à habitação será direcionada a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos;

 

V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

 

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social.

 

Art. 212-A A doação de lotes urbanizados fica condicionada aos seguintes critérios:

 

I - cadastro na Secretaria Municipal de Habitação por meio de preenchimento de ficha socioeconômica;

 

II - aceitação pelo Conselho de Habitação mediante a análise de ficha socioeconômica por assistente social, tudo de acordo com a legislação em vigência.

 

§ 1º Para a inscrição de lotes residenciais são condições indispensáveis que o interessado se encontre em uma das seguinte condições:

 

I - seja casado(a) e tenha cônjuge e/ou filhos(as) sob sua dependência;

 

II - seja viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) e tenha filhos(as) sob sua dependência;

 

III - viva maritalmente na condição de companheiro(a) e tenha filhos(as) sob sua dependência;

 

IV - seja solteiro (a) e tenha filhos (as), pai, mãe ou irmãos(ãs) sob sua dependência.

 

§ 2º Para ser contemplado o beneficiário terá que ter domicílio no Município de Governador Lindenberg no mínimo por cinco anos.

 

§ 3º Os contemplados com lotes urbanizados terão um prazo máximo de dois anos para edificar sua moradia, vencido este prazo o mesmo retorna ao patrimônio do Município, independente de qualquer benfeitoria ali realizada.

 

§ 4º Ao beneficiário caberá o ônus dos encargos necessários a emissão e outorga da escritura definitiva.

 

§ 5º Os lotes urbanizados doados terão exclusivamente destinação residencial, não podendo os beneficiários alterar sua destinação sob pena de reversão.

 

§ 6º Os lotes urbanizados doados serão intransferíveis e inegociáveis por dez anos.

 

§ 7º O município só emitirá documento definitivo dos lotes doados após dez anos, contado da data do decreto de concessão de direito real de uso.

 

§ 8º Caso o beneficiário (a) venha a não mais precisar do imóvel o mesmo passará automaticamente para o município, e outro beneficiado devidamente qualificado terá direito ao mesmo, não cabendo ao usuário do imóvel fazer qualquer tipo de transferência.

 

§ 9º No caso de falecimento do beneficiário titular terá direito os dependentes diretos que viviam em sua dependência sob o mesmo teto.

 

Art. 212-B A doação de casas para munícipes de baixa renda fica condicionada aos seguintes critérios:

 

I - cadastro na Secretaria Municipal de Habitação por meio de preenchimento de ficha socioeconômica;

 

II - aceitação pelo Conselho de Habitação mediante a análise de ficha socioeconômica por assistente social, tudo de acordo com a legislação em vigência.

 

§ 1º Para a inscrição de casas são condições indispensáveis que o interessado se encontre em uma das seguintes condições:

 

I - seja casado (a) e tenha cônjuge e/ou filhos (as) sob sua dependência;

 

II - seja viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) e tenha filhos (as) sob sua dependência;

 

III - viva maritalmente na condição de companheiro (a) e tenha filhos (as) sob sua dependência;

 

IV - seja solteiro (a) e tenha filhos (as), pai, mãe ou irmãos (As) sob sua dependência.

 

§ 2º Para ser contemplado o beneficiário terá que ter domicílio no Município de Governador Lindenberg no mínimo por cinco anos.

 

§ 3º Ao beneficiário caberá o ônus dos encargos necessários a emissão e outorga da escritura definitiva.

 

§ 5º As casas doadas terão exclusivamente destinação residencial, não podendo os beneficiários alterar sua destinação sob pena de reversão.

 

§ 6º Os lotes urbanizados doados serão intransferíveis e inegociáveis por dez anos.

 

§ 7º O município só emitirá documento definitivo das casas doadas após dez anos, contado da data do decreto de concessão de direito real de uso.

 

§ 8º Caso o beneficiário (a) venha a não mais precisar do imóvel o mesmo passará automaticamente para o município, e outro beneficiado devidamente qualificado terá direito ao mesmo, não cabendo ao usuário do imóvel fazer qualquer tipo de transferência.

 

§ 9º No caso de falecimento do beneficiário titular terá direito os dependentes diretos que viviam em sua dependência sob o mesmo teto.

 

Art. 215 O poder público definirá, seguindo os critérios do Plano Diretor Municipal, o percurso, a freqüência e a tarifa do transporte coletivo local, ouvido o Conselho Municipal de Transportes Coletivos.

 

Art. 5º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES, em 04 de Dezembro de 2009.

 

GENIVALDO PIONA

Presidente

 

FRANCISCO MAURO FORNACIARI

Vice-Presidente

 

ANGELA Mª. ALTOÉ MONTOZO

1ª Secretária

 

ALLAN ANTONIO SARNAGLIA

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.