LEI Nº 174, DE 05 DE ABRIL DE 2004
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu
Sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos
do Magistério Público Municipal de Governador Lindenberg, no âmbito da Educação
Básica.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - Rede Municipal de Ensino: o
conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a
coordenação da Secretaria Municipal da Educação;
II - Magistério Público
Municipal: o conjunto de profissionais do magistério ou da educação titulares
do cargo de Professor, do ensino público municipal;
III - Professor: o titular de
cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério;
III -
Professor: (Redação
dada pela Lei nº 790/2017)
a) Professor A: profissional
que exerce a função de docência; (Redação
dada pela Lei nº 790/2017)
b) Professor P: profissional
que exerce função técnico pedagógica;
(Redação
dada pela Lei nº 790/2017)
IV - Funções de Magistério: as atividades
de docência e de suporte pedagógico direto à docência, desempenhadas nas
unidades escolares ou em outras unidades administrativas da Secretaria
Municipal de Educação, por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do
Magistério, compreendendo a regência de classe, administração escolar,
planejamento escolar, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação
escolar, orientação educacional, pesquisa educacional, direção de unidade
escolar, acompanhamento, controle e avaliação das atividades educacionais
desenvolvidas na rede municipal de ensino e outras atividades de natureza
congênere;
V - Servidor Público: ou
servidor, a pessoa que oficialmente exerce cargo público ou função gratificada
e que seja remunerado pelos cofres públicos;
VI - Cargo Público: ou cargo, a
mais simples, permanente e indivisível unidade de ocupação funcional, criada
por lei, com denominação própria e atribuições definidas, destinada a ser
ocupada por servidor público;
VII - Cargo público de provimento
efetivo: ou cargo efetivo, o ocupado definitivamente por servidor aprovado em
concurso público e nele legalmente investido;
VIII - Função Gratificada: a
vantagem associada ao vencimento de um servidor, criada para atender a encargos
que não constituem atribuições próprias do seu cargo;
IX - Classe: o agrupamento de
cargos da mesma profissão e com idênticas atribuições, responsabilidades e
vencimentos;
X - Carreira: o agrupamento de
classes da mesma profissão ou de atribuições da mesma natureza, escalonados
segundo a hierarquia do serviço, observando-se o grau de complexidade,
responsabilidade, habilitação e que representam as perspectivas de
desenvolvimento funcional do profissional da educação;
XI - Plano de Carreira: o
conjunto de princípios e normas que:
a) disciplinam a carreira;
b) correlacionam as respectivas
classes de cargos efetivos com os níveis de escolaridade e remuneração;
c) estabelecem critérios para
promoções na carreira.ou
cargo efetivo, o ocupado definitivamente por servidor aprovado em concurso público
e nele legalmente investido.
XII - Promoção Funcional: a
passagem do profissional do magistério de um nível de habilitação para outro
superior, dentro da mesma classe;
XIII - Progressão: a elevação do
profissional do magistério à referência imediatamente superior do mesmo nível e
classe a que pertence;
XIV - Nível: unidade básica da
estrutura da carreira que corresponde à maior habilitação adquirida pelo
profissional do magistério, independente da classe a que pertence e do âmbito
de atuação e que determina o valor do vencimento base;
XV - Referência: símbolo numérico
em arábico indicativo do valor do vencimento-base, fixado para o cargo que
representa o crescimento funcional do profissional do magistério na carreira;
XVI - Vencimento-Base: o piso
salarial do profissional do magistério pelo exercício do cargo correspondente à
classe, ao nível de sua maior habilitação e à referência, independente do campo
em que exerça suas funções;
XVII - Código de Identificação: a
caracterização dos cargos do quadro do magistério;
XVIII - Jornada de Trabalho: o
tempo, em horas semanais ou mensais, em que o profissional do magistério fica à
disposição do trabalho. Na atividade docente, além do tempo em sala de aula,
inclui o período dedicado ao planejamento e à realização de atividades
extraclasse;
XIX - Hora-aula: correspondente a
qualquer atividade programada, incluída na proposta pedagógica da escola, com freqüência exigível e efetiva orientação por professores,
realizada em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo de
ensino-aprendizagem;
XX - Hora-atividade: a hora de
trabalho do professor destinada à preparação e avaliação do trabalho diário, à
colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à
articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a
proposta pedagógica de cada escola. Incluem trabalho individual do professor,
como preparação de aulas e correção das tarefas dos alunos e trabalhos
coletivos, reuniões administrativas e pedagógicas, estudos e atendimento aos
pais;
XXI - Âmbito de Atuação: o nível
de ensino ou de gestão em que o profissional do magistério passa a ter
exercício em virtude de concurso e de sua habilitação;
Art. 3º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como
princípios básicos:
I - a
valorização do profissional do magistério, que pressupõe:
a) a unidade do regime de
trabalho;
b) a manutenção de um sistema
permanente de formação continuada acessível a todo profissional do magistério,
nos termos desta Lei, com vista ao seu aperfeiçoamento profissional e à sua
ascensão na carreira;
c) o estabelecimento de normas e
critérios que privilegiem, para fins de promoção na carreira, o mérito
profissional, a formação continuada e o esforço pessoal do profissional,
preponderantemente sobre o seu tempo de serviço;
d) a remuneração compatível com a
complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade
dele exigida para desempenhar, com eficiência, as atribuições do cargo efetivo
de que é ocupante.
II - a
humanização do serviço público, que pressupõe, no caso específico do
Magistério, a garantia:
a) da gestão democrática;
b) do oferecimento de condições
de trabalho adequadas à participação do profissional em atividades coletivas e
decisórias;
c) da observância do Plano de
Desenvolvimento da Educação Pública Municipal e dos respectivos Projetos
Político-Pedagógicos.
Art. 4º A Carreira do Magistério caracteriza-se pelo
desenvolvimento de funções de magistério que visam à consecução dos princípios,
dos ideais e dos fins da educação brasileira.
Art. 5º A Carreira do Magistério inicia-se com o provimento do
cargo efetivo de magistério, através de concurso público, de provas e títulos,
em conformidade com o que dispõe esta Lei ou norma dela decorrente.
Parágrafo Único. Exigir-se-ão para o exercício do magistério público, as
condições estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 6º A estrutura da carreira do magistério compreende classes,
níveis e referências.
Art. 7º A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada
pelo cargo de provimento efetivo de professor e estruturada em 02 (duas)
classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições e da
habilitação profissional exigida para os seus ocupantes, conforme se especifica:
I - Classe A - integrada pelos
cargos de Professor “A”;
II - Classe P - integrada pelos
cargos de professor “P”.
Parágrafo Único. As classes constituem as unidades que permitem o
crescimento profissional do servidor na carreira do magistério.
Art. 8º As classes de que trata o Art. anterior desdobram-se em
níveis representados por algarismos romanos, e para cada nível é exigida uma
habilitação profissional.
Art 9º - Os
níveis constituem a linha de elevação funcional, em virtude da maior
habilitação para o magistério, assim considerada:
I - Nível I - formação em curso
de nível médio, na modalidade “Normal”;
II - Nível II - formação em nível
superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente às
áreas de conhecimentos específicos do currículo, com formação pedagógica, ou
formação específica, em curso de graduação ou em nível de pós-graduação em
pedagogia, regulamentada nos termos da legislação vigente;
III - Nível III -. formação em
nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de
360 (trezentos e sessenta horas), regulamentada nos termos da legislação
vigente;
IV - Nível IV - formação em nível
de pós-graduação, em cursos na área de educação, compreendendo programas de
mestrado, regulamentada nos termos da legislação vigente;
V - Nível V - formação em nível
de pós-graduação, em cursos na área de educação, compreendendo programas de
doutorado, regulamentada nos termos da legislação vigente;
Art. 9º Os níveis constituem a linha de elevação funcional, em
virtude da maior habilitação para o magistério, assim considerada: (Redação
dada pela Lei nº 790/2017)
I - Nível I - formação em
nível superior, em curso de licenciatura plena na área específica em pedagogia,
regulamentada nos termos da legislação vigente; (Redação
dada pela Lei nº 790/2017)
II - Nível II - formação em
nível de pós-graduação específica, com duração mínima de 360 (trezentos e
sessenta horas), regulamentada nos termos da legislação vigente; (Redação
dada pela Lei nº 790/2017)
III - Nível III -. formação
em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, compreendendo
programas de mestrado, regulamentada nos termos da legislação vigente; (Redação
dada pela Lei nº 790/2017)
IV - Nível IV - formação em
nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, compreendendo programas
de doutorado, regulamentada nos termos da legislação vigente; (Redação
dada pela Lei nº 790/2017)
V - Revogado; (Redação
dada pela Lei nº 790/2017)
Art. 10 - Os níveis de que trata o Art. anterior desdobram-se em 11
referências, identificadas por algarismos arábicos. A primeira referência do
nível corresponde ao piso de vencimento.
Art. 10 Os níveis de que trata o Art. anterior desdobram-se em 18
referências, identificadas por algarismos arábicos. A primeira referência do
nível corresponde ao piso de vencimento. (Redação
dada pela Lei nº 790/2017)
Art. 11 A elevação do ocupante de cargo de magistério, nos
níveis, far-se-á mediante comprovação de habilitação específica.
Art. 12 Ao profissional ingressante será atribuído o nível
correspondente à maior habilitação por ele adquirida.
Art. 13 Os procedimentos administrativos para fins do disposto
neste Art. serão objeto de regulamentação.
Art. 14 -O código de identificação dos cargos do quadro do
magistério é constituído dos seguintes elementos:
XX XX XX XX
Elemento
indicativo da referência: 01 a 11
Elemento indicativo do nível: I a V
Elemento indicativo da categoria funcional e classe: PA; PP
Elemento indicativo do quadro do magistério: MA
I - 1º elemento: indicativo do
quadro MA.
II - 2º elemento: indicativo da
categoria funcional e classe:
a) Professor em função de
docência PA.
b) Professor em função de suporte
pedagógico PP.
III - 3º elemento: indicativo do
nível I a V.
IV - 4º elemento: indicativo da
referência de vencimento de 01 a 11.
Art. 14. O código de identificação dos profissionais efetivos do
magistério municipal é constituído de quatro elementos. (Redação
dada pela Lei nº 790/2017)
I - Os elementos que compõem
o código de identificação dos profissionais são: (Redação
dada pela Lei nº 790/2017)
a) Primeiro Elemento:
indicativo do quadro do magistério (MA); (Redação
dada pela Lei nº 790/2017)
b) Segundo Elemento:
indicativo da categoria funcional e classe (PA ou PP); (Redação
dada pela Lei nº 790/2017)
c) Terceiro Elemento:
indicativo do nivel: I a IV; (Redação
dada pela Lei nº 790/2017)
d) Quarto Elemento: indicativo
da referência: 01 a 18. (Redação
dada pela Lei nº 790/2017)
Art. 15 - O código de identificação do cargo é constituído por oito
dígitos, separados por pontos, representados por letras maiúsculas do alfabeto,
números romanos e arábicos.
Art. 16 - São consideradas áreas de atuação do profissional da
educação:
I - No âmbito da unidade escolar:
a) educação infantil (creche e
pré-escola);
b) ensino fundamental;
c) educação especial;
d) educação de jovens e adultos;
e) educação a distância
II - Administração do ensino no
âmbito central.
Art. 17 - Os professores em função de docência atuarão:
Na educação infantil (creche e
pré-escola), nas séries iniciais do ensino fundamental, na educação especial,
na educação de jovens e adultos, se portadores de formação em curso de
licenciatura plena em pedagogia para as séries iniciais do ensino fundamental
ou em nível médio na modalidade normal.
Art. 18 - Para atuação em classes de educação infantil e de
educação especial, exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino,
conforme disposto
Art. 19 - Para atuação na educação de jovens e adultos, serão
considerados os requisitos mínimos exigidos para a modalidade de ensino
correspondente.
Art. 17. Os professores em função de docência atuarão na educação
infantil (creche e pré-escola), nas séries iniciais do ensino fundamental, na
educação especial, na educação de jovens e adultos, se portadores de formação
em curso de licenciatura plena em pedagogia reconhecida pelo Ministério da
Educação. (Redação
dada pela Lei nº 790/2017)
Art. 18. Para atuação em classes de educação especial,
exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino, conforme disposto em
normas específicas. Havendo carência na rede municipal de ensino de
profissionais especializados em educação especial, a Secretaria Municipal de
Educação oferecerá especialização adequada. (Redação
dada pela Lei nº 790/2017)
Art. 19. Revogado. (Redação
dada pela Lei nº 790/2017)
Art. 20 - Para atuação na educação à distância, exigir-se-á curso
específico na modalidade de ensino.
Art. 21 - Para atendimento a necessidades específicas, poderão
atuar no âmbito da administração central, quando convocados, os professores das
classes “A”, sem perda de direitos e vantagens pessoais e por tempo
determinado, conforme Estatuto do Magistério Público Municipal.
Art. 22 - Para atender a necessidades decorrentes das alterações
estruturais da Secretaria Municipal de Educação, ou por conveniência do ensino,
os professores MaPA poderão atuar, em caráter
excepcional e provisório, de 5ª a 8ª série do ensino fundamental, desde que
portadores de formação específica para o respectivo campo de atuação, segundo
critérios a serem estabelecidos em regulamento.
Parágrafo Único - O detalhamento das atribuições do cargo por classe e
âmbito de atuação constam do Anexo I da presente Lei.
Art. 23 - Os profissionais da educação em função de suporte
pedagógico atuarão:
I - nas
unidades escolares: na educação infantil, na educação especial, no ensino
fundamental, na educação de jovens e adultos e educação a distância, os
portadores de curso de licenciatura de graduação plena em pedagogia ou em nível
de pós-graduação com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional,
administração ou gestão escolar e com pelo menos 2 (dois) anos de experiência
docente;
II - na
administração do ensino no âmbito central: os portadores de licenciatura de
graduação plena em pedagogia ou em nível de pós-graduação com habilitação em
supervisão escolar, orientação educacional, administração ou gestão escolar,
inspeção escolar, com experiência em atividades de magistério de, no mínimo, 2
(dois) anos.
Art. 24 - São atribuições do professor em função de docência:
preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades,
avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente da educação básica, no
respectivo campo de atuação, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX,
do art. 2º, da presente Lei.
Art. 25 - São atribuições do professor em função de suporte
pedagógico:
I - no
âmbito escolar:
a) administrar, planejar,
organizar, coordenar, acompanhar e avaliar atividades educacionais desenvolvidas
na unidade escolar junto ao pessoal administrativo, ao corpo docente, discente
e conselho de escola;
b) planejar, orientar, acompanhar
e avaliar o projeto pedagógico da unidade escolar.
II - no
âmbito da administração central da Secretaria Municipal de Educação:
a) desenvolver estudos e
diagnósticos sobre as realidades qualitativas e quantitativas da rede municipal
de ensino;
b) propor alternativas à tomada
de decisão em relação às necessidades e prioridades para a rede municipal de
ensino;
c) participar, através de
deliberações colegiadas do órgão central, das definições dos planos, programas,
projetos e atividades educacionais;
d) elaborar, avaliar e propor
medidas e instruções de acompanhamento da execução de planos, programas,
projetos e atividades educacionais;
e) diligenciar a execução de
planos, programas, projetos e atividades educacionais, bem como acompanhar e
avaliar sua execução;
f) desempenhar assessoria em assuntos
educacionais, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação do
Projeto Pedagógico das unidades escolares;
g) inspecionar, supervisionar,
orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades escolares;
h) responder pela administração,
planejamento, controle e avaliação dos setores que integram a Secretaria
Municipal de Educação;
i) planejar e implementar
atividades que contribuam para o aperfeiçoamento constante dos profissionais da
educação, visando à sua maior produtividade, bem como, desenvolver programas de
capacitação e aperfeiçoamento.
Art. 26 - As atribuições constantes deste capítulo não excluem as
atribuições e responsabilidades dos órgãos de direção, bem como de seus
dirigentes.
Art. 27 - Os cargos de magistério são acessíveis a todos os que
preencham os requisitos estabelecidos em Lei para investidura em cargo público,
observadas as normas específicas deste Plano de Carreira e Vencimentos.
Art. 28 - O provimento dos cargos de magistério será feito por
nomeação, em caráter efetivo, de pessoal habilitado em concurso público de
provas e títulos.
Art. 29 - A promoção funcional é a passagem de um nível de
habilitação para outro imediatamente superior, na mesma classe do profissional
efetivo da educação.
§ 1º - A promoção funcional a um nível superior do integrante de
cargo de carreira do magistério, caracterizada como avanço vertical, ocorrerá
com a comprovação da nova habilitação específica para o correspondente campo de
atuação, no cargo em que tiver exercício.
§ 2º - A comprovação de habilitação específica far-se-á através
de documento expedido pela instituição formadora, devidamente reconhecida pelo
órgão competente, acompanhado do respectivo histórico escolar.
§ 3º - Ocorrida a promoção funcional, será o profissional da
educação transferido automaticamente para o novo nível, na referência
correspondente, em ordem de equivalência, resguardado o tempo de permanência na
referência anterior, para fins de progressão.
Art. 30 - A promoção funcional ocorrerá duas vezes no ano, a saber:
I - Em 1º de março: para o
profissional do magistério que apresentar o comprovante de conclusão da
habilitação superior à anterior, até 31 de janeiro;
II - Em 1º de outubro: para o
profissional do magistério que apresentar o comprovante de conclusão de
habilitação superior à anterior, até 31 de agosto.
Art. 31 - Progressão é a passagem à referência imediatamente
superior do mesmo nível e classe a que pertence o profissional da educação,
efetivo e estável.
Art. 32 - A progressão dos integrantes do quadro do Magistério
Público Municipal, caracterizada como avanço horizontal, far-se-á por
merecimento mediante avaliação de desempenho, observados os critérios próprios.
Art. 33 - A progressão por merecimento far-se-á após cumprimento do
estágio probatório, mediante a avaliação de desempenho e da aferição de mérito
pela Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, através de cursos,
treinamentos, aperfeiçoamento, especialização, seminários, congressos,
participação em órgãos colegiados, grupos de estudo e outros eventos de caráter
educacional promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, Sindicato da
categoria ou outras entidades.
Art. 34 - Somente serão considerados os eventos cujos objetivos são
inerentes à área de ensino e/ou educacional;
§ 1º - A participação nos eventos é comprovada mediante
documentos que não poderão ser reapresentados para progressões posteriores.
§ 2º - Um mesmo título não pode servir de documento para
promoção e progressão funcional.
Art. 35 - O interstício mínimo para concorrer à progressão por
merecimento é de 02 (dois) anos na referência.
Art. 36 - A solicitação da progressão por merecimento será dirigida
à Secretaria Municipal de Educação de Governador Lindenberg.
Art. 37 - A Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério a
ser criada por ato próprio, deverá ser composta dos seguintes segmentos:
I - 3 (três) representantes do
quadro permanente do magistério público municipal, indicados pela Secretaria
Municipal de Educação de Governador Lindenberg e aprovados pelo Executivo
Municipal;
II - 3 (três) representantes da
categoria do magistério, indicados pela entidade de classe.
§ 1º - A Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério
terá como membro nato o presidente que será o Secretário Municipal de Educação.
§ 2º - A organização e o funcionamento da
Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério será regulamentada por Decreto.
§ 3º - A renovação dos membros da Comissão supracitada dar-se-á
de três em três anos.
§ 4º - Os membros da Comissão de Desenvolvimento Funcional do
Magistério não serão remunerados.
§ 5º - Em se tratando de representantes do magistério que
exercer funções docentes, as horas de atividade na Comissão serão computadas
nas horas de planejamento do profissional da educação.
Art. 38 - Os procedimentos e demais condições para progressão por
merecimento e da avaliação de desempenho constarão de regulamento próprio,
elaborado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, aprovado
por ato do Chefe do Executivo Municipal.
§ 1º - Para fins de aferição de mérito e desempenho, a Comissão
deverá considerar, dentre outros, os seguintes critérios:
I - estudos,
pesquisas e iniciativas concretas que visem à melhoria do processo
ensino-aprendizagem;
II - aplicação
efetiva de competência adquirida por atualização, treinamento e
aperfeiçoamento;
III - participação em comissão
e/ou grupos de trabalho de caráter específico do magistério, instituídos
oficialmente pela administração;
IV - comprometimento
profissional no exercício de suas funções;
V - atuação
como instrutor de treinamento, conferencista ou similar;
VI - assiduidade;
VII - pontualidade.
§ 2º - Interrompem o exercício, para fins de progressão:
I - afastamento
das atribuições do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em
comissão ou função gratificada no órgão da Secretaria Municipal de Educação;
II - licença
para trato de interesses particulares;
III - licença por motivo de
deslocamento do cônjuge ou companheiro;
IV - estar
em disponibilidade remunerada;
V - suspensão
disciplinar ou condenação definitiva por autoridade competente;
VI - licença
médica superior a 60 (sessenta) dias a cada dois anos, exceto quando
decorrentes de gestação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em
lei e acidentes ocorridos em serviço;
VII - afastamento por laudo
médico.
Art. 39 - Aplica-se o disposto no Estatuto do Magistério Público do
Município de Governador Lindenberg.
Art. 40 - O vencimento base é a retribuição pecuniária devida ao
profissional do magistério pelo efetivo exercício do cargo correspondente à
classe, ao nível de habilitação adquirida e à referência alcançada, considerada
a jornada de trabalho, sem distinção das modalidades de ensino em que exerça as
suas atividades.
Art. 41 - A tabela de vencimentos do quadro do magistério é
constituída de classes, níveis e referências, conforme anexo III, da presente
Lei.
Parágrafo Único - As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão
calculadas sobre o vencimento-base específico da jornada de trabalho.
Art. 42 - O intervalo entre as referências corresponderá a 2% (dois
por cento).
Art. 43 - O piso do vencimento corresponde às primeiras referências
de cada nível.
Art. 44 - O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos do quadro
do magistério far-se-á, obedecidos os seguintes critérios:
I - Na Classe: o profissional do
magistério será enquadrado na classe correspondente ao cargo que já possui;
II - No nível: o profissional do
magistério será enquadrado no nível da respectiva classe correspondente ao
maior grau de habilitação que comprovar possuir na data da vigência desta Lei;
III - Na Referência: será
enquadrado na referência correspondente, considerado o tempo de serviço
prestado à Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg, contados de 02 (dois)
anos para cada referência.
Art. 45 - O prazo para enquadramento será de 120 (cento e vinte)
dias, após a publicação desta Lei, a partir do qual os profissionais do
magistério receberão este benefício.
Art. 46 - É vedada a contratação por tempo determinado, enquanto
houver cargo vago correspondente à função e candidatos aprovados em concurso
público com prazo de validade não extinto, no município.
Art. 47 - O concurso público para provimento de cargos do magistério
deverá ser realizado sempre que ocorrer a necessidade identificada pelo
percentual máximo de 30% de postos de trabalho vagos.
Art. 48 - A partir do seu ingresso no quadro permanente, ao
profissional do magistério serão assegurados os direitos e vantagens pessoais
concedidos aos demais servidores efetivos do Município.
Parágrafo Único - Para efeito de progressão funcional, licença-prêmio e adicional
por tempo de serviço será contado o tempo de serviço no regime a que pertencia
anteriormente, observando-se quanto às faltas de trabalho, o disposto no
Estatuto do Magistério Público do Município de Governador Lindenberg, sem
prejuízo do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Governador Lindenberg.
Art. 49. Fica mantido o Quadro Suplementar para os profissionais
do magistério de que trata a Lei
025/2001.
Art. 50 - O quantitativo de cargos do magistério é o constante do
Anexo II, que integra esta Lei.
Art. 51 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, que serão
suplementadas, se necessário.
Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se, publica-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao quinto dia do mês de abril
do ano de dois mil e quatro.
Registrado e publicado no
Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
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Redação
dada pela Lei n° 859/2019
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(Redação
dada pela Lei n° 366/2007)
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(Redação dada pela Lei nº 474/2010)
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(Redação dada pela Lei nº 486/2010)
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(Redação dada pela Lei nº 501/2010)
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(Redação dada pela Lei nº 521/2011)
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(Redação dada pela Lei nº 538/2011)
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(Redação dada pela Lei nº 579/2012)
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(Redação dada pela Lei 842/2019)
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(Redação
dada pela Lei n° 282/2006)
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