LEI n° 859, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019

 

"ALTERA A LEI 174/2004."

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O anexo I da Lei 174 de 05 de abril de 2004, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Governador Lindenberg passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"DENOMINAÇÃO DO CARGO PROFESSOR "A"

 

FORMA DE PROVIMENTO

Ingresso por Concurso Público de Provas e Títulos

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

 

Professor "A"Disciplina Educação Infantil – Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena na área específica em pedagogia, regulamentada nos termos da legislação vigente.

 

Professor "A" Disciplina Educação Fundamental - Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena na área específica em pedagogia, regulamentada nos termos da legislação vigente.

 

Professor "A" Disciplina Arte - Licenciatura em Artes Plásticas;OU Diploma de Bacharel/Tecnólogo acrescido do Programa Especial de Formação Pedagógica para docentes com habilitação em Artes Plásticas; OU  Licenciatura em Artes Visuais OU Diploma de Bacharel/ Tecnólogo acrescido do Programa Especial de Formação Pedagógica para docentes com habilitação em Artes Visuais; OU Licenciatura em Educação Artística OU Diploma de Bacharel/Tecnólogo acrescido do Programa Especial de Formação Pedagógica para docentes com habilitação em Educação Artística; OU

Licenciatura em Música OU Diploma de Bacharel/Tecnólogo acrescido do Programa Especial de Formação Pedagógica para docentes com habilitação em Música; OU Licenciatura em Teatro; OU

Licenciatura em Dança; OU Licenciatura em Artes; OU Diploma de B acharel/Tecnólogo acrescido do Programa Especial de formação Pedagógica para docentes com habilitação em Artes; OU Licenciatura em Artes Cênicas ou Diploma de Bacharel/Tecnólogo acrescido do Programa Especial de Formação Pedagógica para docentes com habilitação em Artes Cênicas;

 

Professor "A" Disciplina Ensino religioso - Licenciatura em Ensino Religioso;OU Licenciatura em qualquer área do conhecimento, acrescida de curso de Pós - graduação "Lato sensu" em Ensino Religioso que atenda às prescrições da Res. CNE/CES nº 1, de 08/06/2007 alterada pela Resolução CNE/CES nº 5 de 25/09/2008, Res. CNE/CES Nº 4 de 16/02/2011 revogada pela Resolução CNE/ CES Nº 7 de 08/09/2011; OU Bacharel em Ciências da Religião, com complementação pedagógica, nos termos da Res. CNE/CP nº 2, de 26/06/97.

 

Professor "A" Disciplina Educação Física - Licenciatura em Educação Física OU Diploma de Bacharel/Tecnólogo acrescido do Programa Especial de Formação Pedagógica para docentes com habilitação em Educação Física.

 

Professor "A" Disciplina Educação Especial - Licenciatura em Pedagogia + Curso com carga horària presencial de no mínimo120 (cento e vinte) horas na área de Educação Especial com certificação emitida por instituições públicas de ensino, instituições de ensino superior, instituições filantrópicas sem fins lucrativos ou certificação emitida por cursos avulsos convalidados por Instituição de Ensino Superior - IES. Ou Curso de Pós-graduação na área de educação inclusiva.

 

Professor "A" Substituto - Licenciatura em Pedagogia.

 

ATRIBUIÇÕES

 

Docência na Educação Infantil e/ ou nos anos iniciais do ensino fundamental, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

 

I - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

 

II - elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

 

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

 

IV - estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

 

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;

 

VI - participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

 

VII - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

 

VIII - incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.”

 

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove.

 

GERALDO LOSS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

HELENA BERNABÉ PADOVANI

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.