FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a conceder aos Servidores Públicos Municipais, da
Administração Direta do Poder Executivo do Município de Governador
Lindenberg/ES, auxilio alimentação, no valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e
cinco reais) a partir da competência janeiro/2022.
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos
Servidores Públicos Municipais, da Administração Direta e Indireta do
Município de Governador Lindenberg/ES,
auxilio alimentação, no valor de R$ 286,20 (duzentos e oitenta
e seis reais e vinte centavos) a partir
do mês de julho do corrente
ano. (Redação
dada pela Lei nº 986/2023)
§ 1° O valor do auxílio-alimentação
concedido aos servidores da Administração Direta do Poder Executivo do
Município de Governador Lindenberg/ES, será corrigido anualmente por ato do
Poder Executivo todo o mês de janeiro levando em consideração a variação positiva
da inflação do ano imediatamente anterior.
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder aos Servidores Públicos Municipais, da Administração Direta do Município de Governador Lindenberg/ES, a auxílio alimentação, no valor de R$ 307,00 (trezentos e sete reais) a partir da competência de janeiro/ 2024. (Redação dada pela Lei nº 1.005/2024)
§ 1 º O valor do auxílio-alimentação concedido aos servidores da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Governador Lindenberg/ES, será corrigido anualmente por ato do poder Executivo todo o mês de janeiro levando em consideração a variação positiva da inflação, do ano imediatamente anterior, cujo índice é o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Redação dada pela Lei nº 1.005/2024)
§ 2° Ficam excluídos do direto ao auxílio-alimentação mensal os servidores que se ausentarem de suas atividades pelo período superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 3° Fica mantido o direito ao recebimento do auxílio-alimentação aos servidores com afastamento superior à 30 (trinta) dias, quando em decorrência de licença maternidade e licença para tratamento da própria saúde.
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do orçamento vigente.
Art. 3° Fica neste ato, revogada a Lei 642/2013 e suas alterações.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte dois.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Governador Lindenberg.