LEI
Nº 920, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022
"INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG,
ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores Públicos Municipais,
da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Governador
Lindenberg/ES, auxilio alimentação, no valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e
cinco reais) a partir da competência janeiro/2022.
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores Públicos Municipais,
da Administração Direta e Indireta do Município de Governador Lindenberg/ES, auxilio
alimentação, no valor de R$ 286,20 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte
centavos) a partir do mês de julho do corrente ano. (Redação
dada pela Lei nº 986/2023)
§ 1° O valor do
auxílio-alimentação concedido aos servidores da Administração Direta do Poder
Executivo do Município de Governador Lindenberg/ES, será corrigido anualmente
por ato do Poder Executivo todo o mês de janeiro levando em consideração a
variação positiva da inflação do ano imediatamente anterior.
Art. 1º Autoriza o Poder
Executivo Municipal a conceder aos Servidores Públicos Municipais, da
Administração Direta do Município de Governador Lindenberg/ES, a auxílio
alimentação, no valor de R$ 307,00 (trezentos e sete reais) a partir da
competência de janeiro/ 2024. (Redação dada pela Lei nº 1.005/2024)
§ 1 º O valor do
auxílio-alimentação concedido aos servidores da Administração Direta do Poder
Executivo do Município de Governador Lindenberg/ES, será corrigido anualmente
por ato do poder Executivo todo o mês de janeiro levando em consideração a
variação positiva da inflação, do ano imediatamente anterior, cujo índice é o
INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(Redação dada pela Lei nº 1.005/2024)
§ 2° Ficam excluídos do
direto ao auxílio-alimentação mensal os servidores que se ausentarem de suas
atividades pelo período superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 3° Fica mantido o
direito ao recebimento do auxílio-alimentação aos servidores com afastamento
superior à 30 (trinta) dias, quando em decorrência de licença maternidade e
licença para tratamento da própria saúde.
Art. 2° As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias do orçamento
vigente.
Art. 3° Fica neste ato,
revogada a Lei
642/2013 e suas alterações.
Art. 4° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito
Santo, aos 11 (onze) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte dois.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Governador Lindenberg.