LEI Nº 70, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá Outras Providencias.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:                  

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Artigo 1º - Sem prejuízos das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na Constituição Federativa do Brasil, Constituição do Estado do Espírito Santo e Lei Orgânica do Município, esta Lei instituí o Sistema Tributário do Município, e estabelece normas de direito tributário a ele relativo.

 

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Artigo 2º - Integram o sistema tributário do Município:

 

I - OS IMPOSTOS:                                                           

 

a) sobre a propriedade predial e territorial urbana- IPTU;

b) sobre a transmissão onerosa “inter-vivos” de bens imóveis e de direito a eles relativos ITBI;

c) sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN;

 

II - AS TAXAS:

 

a) especificadas nesta Lei, remuneratórias de serviços públicos ou devidas em razão do exercício do poder de policia do Município;

 

III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras públicas.

 

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Artigo 3º - Constituí fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, localizado na zona Urbana do Município;

 

§ 1º - Para efeito desse imposto, considera-se zona urbana a definida na legislação Municipal, em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicado em pelo menos 02 (dois) dos incisos seguintes:

 

I - meio fio ou calçamento com canalização de água pluvial;

 

II - abastecimento de água;

 

III - sistema de esgoto sanitário;

 

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

 

V - escola primária, creche ou Posto de Saúde a uma distância máxima de 03 (treis) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º - Ainda que localizadas fora da zona urbana, segundo definida pelo parágrafo 1º. (primeiro), considerar-se-ão urbanas, para efeito deste imposto, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbanas, constantes de loteamentos e conjuntos habitacionais, destinadas à habitação, à industria ao comércio e serviços;

 

Artigo 4º - As áreas referidas no Parágrafo 2º. (segundo) do Artigo anterior terão seu perímetro delimitado por ato do Executivo.

 

Artigo 5º - O bem imóvel para efeito deste imposto, será classificado como terreno e prédio:

 

§ 1º - Considera-se terreno o bem imóvel:

 

I - sem edificação;

 

II - em que houver construção paralisada ou em andamento;

 

III - em que houver edificação interditada, condenada, em ruínas ou em demolição;

 

IV - cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

 

§ 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não esteja compreendida nas situações do parágrafo anterior.

 

Artigo 6º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no 1º. (primeiro) dia do mês de Janeiro do ano a que corresponda o lançamento:

 

Artigo 7º - A incidência do imposto sobre o bem imóvel, independe:

 

I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse;

 

II - do resultado financeiro da exploração econômica;

 

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativa.      

 

Seção II

Da Base de Cálculo

 

Artigo 8º - A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano é o valor venal do bem imóvel;

 

Parágrafo Único - O valor venal do bem imóvel é constituído pela soma dos valores do terreno e do prédio, conforme definição do artigo 5º. e seus parágrafos;

 

Artigo 9º - A apuração do valor venal será feita, tomando-se por base os elementos da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de Construção constantes dos anexos IV e VIII, aplicando simultaneamente os coeficientes corretivos, dos anexos I, II, III, V, VI e VII, todos parte integrante desta Lei, e os dados constantes do Boletim de Cadastro Imobiliário;

 

Artigo 10 - Na composição da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de Construção, considerar-se-ão os seguintes elementos:

 

I - Terreno:

 

a) área geográfica onde estiver situado o logradouro;

b) os serviços públicos ou de utilidade pública existente no logradouro;

c) índice de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário.

 

II - Prédio:

 

a) o padrão ou tipo de construção;

b) o estado de conservação;

c) o custo unitário de metro quadrado, publicado por órgão especializado;

d) o preço praticado nas últimas transações de compra e venda.

 

Artigo 11 - O executivo poderá atualizar, anualmente, os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção, desde que não ultrapasse os índices da inflação do período;

 

Artigo 12 - No cálculo do valor venal, o valor unitário do metro quadrado de terreno corresponderá:

 

I - ao da face da quadra onde está situado o imóvel;

 

II - no caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face da quadra indicado no título de propriedade ou, na falta deste, ao da face da quadra de maior valor;

 

III - no caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao da face de quadra relativo a sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, a frente principal;

 

IV - no caso de terreno encravado ou de fundos, ao da face de quadra correspondente ao logradouro de acesso;

 

Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo consideram-se:

 

a) terrenos de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos;

b) terreno encravado, aquele que não se comunica com logradouro público, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;

c) terreno de fundos, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com o logradouro público por corredor de acesso com largura inferior a 5 (cinco) metros lineares

 

Artigo 13 - Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade edificada ou prédio em condomínio, o valor venal do terreno será definido, com a apuração da fração ideal correspondente a cada unidade autônoma;

 

Parágrafo Único - Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, a área da edificação corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso privativo e de uso comum, este dividido pelo número de unidades existentes

 

Artigo 14 - A base de calculo do imposto poderá ser arbitrada pelo Executivo Municipal, quando:

 

I - o contribuinte impedir a coleta de dados necessários a fixação do valor venal do imóvel;

 

II - o imóvel edificado encontrar fechado.

 

Artigo 15 - A porção de terras de terras continua com mais de 5.000 M2 (cinco mil metros quadrados) situada em zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana do Município é considerada gleba e terá seu valor venal reduzido em 30 % (trinta por cento) para cálculo do imposto;

 

Artigo 16 - A parte do terreno que exceder a 10 (dez) vezes a área edificada, observadas as condições de ocupação definidas por legislação disciplinadora do uso e ocupação ao solo, fica sujeita ao imposto calculado com a aplicação da alíquota prevista para imóveis não edificados;

 

Seção III

Das Alíquotas

 

Artigo 17 - As alíquotas do imposto são as seguintes:

 

I - 1,0 % (um por cento), em relação aos imóveis não edificados, conforme definido no parágrafo 1º. (primeiro) do artigo 5º, desta Lei;

 

II - 0,50 % (meio por cento) em relação a imóveis edificados, conforme definido no parágrafo 2º. (segundo) do artigo 5º., desta Lei.

 

Artigo 18 - Os imóveis que não estiverem cumprindo a função social da propriedade urbana, o Município procederá a aplicação do imposto progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos;

 

§ 1º - A aplicação da alíquota progressiva a que se refere o “caput” deste artigo, observará o prazo de 01 (um) ano, contados da data da aprovação do Plano Diretor Urbano do Município;

 

§ 2º - O valor da alíquota a ser aplicada a cada ano não poderá exceder a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitando o limite máximo de 15,00 % (quinze por cento);

 

Seção IV

Do Lançamento

 

Artigo 19 - O lançamento do imposto é anual e será feito para cada unidade imobiliária autônoma, com base nos elementos existentes no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município, quer seja declarado pelo contribuinte ou apurado pelo fisco;

 

Artigo 20 - O lançamento do imposto considera-se regularmente notificado ao contribuinte com a entrega do carnê de pagamento, pessoalmente ou pelo correio, no local do imóvel ou local por ele indicado;

 

Parágrafo Único - A remessa pelo correio, para todos os efeitos de direito, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 10 (dez) dias após a entrega do carnê nas agências postais;

 

Artigo 21 - A notificação do lançamento far-se-á por edital, na impossibilidade de sua realização na forma prevista no artigo 20, ou no caso de recusa de seu recebimento, reportando-se efetivado o lançamento, bem como o prazo de arrecadação.

 

Artigo 22 - Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito a aprovação do executivo, após ouvir a autoridade fiscal competente.

 

Artigo 23 - O lançamento do imposto poderá ser feito em uma única parcela ou parcelado em até 06 (seis) vezes;

 

Seção V

Da Arrecadação

 

Artigo 24 - O Poder Executivo fixará, anualmente, a forma de pagamento do imposto e os respectivos vencimentos;

 

Parágrafo Único - Na hipótese de parcelamento do imposto, não será admitido o pagamento de qualquer prestação, sem que esteja quitadas todas as anteriores;

 

Artigo 25 - O pagamento integral do imposto, assegurará ao contribuinte o direito a um desconto de 20 % (vinte por cento) sobre o respectivo montante.

 

Parágrafo Único - O contribuinte incurso de multa, juros e correção monetária, pelo não pagamento da 1ª. (primeira) parcela, ficará dispensado dessas obrigações, se efetuar o pagamento integral do imposto até a data do vencimento da segunda parcela;

 

Artigo 26 - Quando o adquirente da posse, do domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado, for imune ou isenta, vencerão antecipadamente as parcelas vincendas, respondendo por elas o alienante,

 

Artigo 27- O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte do Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel;

 

Seção VI

Do Contribuintes e dos Responsáveis

 

Artigo 28 - Contribuinte do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título;

 

Artigo 29 - Poderá ser considerado responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízos da responsabilidade solidária dos demais possuidores:

 

§ 1º - O espólio é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao “de cujus”;

 

§ 2º - A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade do comerciante falido.

 

Seção VII

Da Inscrição no Cadastro Imobiliário

 

Artigo 30 - O cadastro imobiliário fiscal tem por finalidade o registro das propriedades prediais e territoriais existentes ou que vierem a existir no Município de Governador Lindenberg, bem como dos sujeitos passivos das obrigações tributárias que as gravam e dos elementos que permitam a apuração do montante dessa obrigação;

 

Artigo 31 - A inscrição das propriedades prediais e territoriais no Cadastro imobiliário fiscal, será promovida::

 

I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - por qualquer dos condôminos, seja o condomínio diviso ou indiviso;;

 

III - pelo compromissário vendedor ou comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;

 

IV - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou a sociedade em liquidação ou sucessão;

 

V - de ofício;

 

a) através do “habite-se” concedido;

b) através do pagamento do imposto de transmissão de bens imóveis;

c) quando a inscrição deixar de ser feita no prazo e na forma legal;

 

Artigo 32 - As inscrições serão efetuadas em formulários próprios, no qual o contribuinte declarará, sob sua exclusiva responsabilidade todos os elementos constantes do imóvel e sem prejuízo de outros que sejam exigidos pela Administração;

 

Artigo 33 - As construções feitas sem licença ou sem obediência as normas vigentes, e de benfeitorias realizadas em terreno de titularidade desconhecida, será promovida sua inscrição no Cadastro Imobiliário, a título precário, unicamente para efeito tributários;

 

Parágrafo Único - O “caput” desse artigo não criam direito ao proprietário. Titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não excluem o direito do Poder Público de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição, independentemente das sanções cabíveis;

 

Artigo 34 - Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, à Secretaria Municipal de Finanças, relação dos imóveis que no mês anterior, tenham sido alienados definitivamente por escritura pública de compra e venda, compromisso de compra e venda ou a qualquer título, mencionando o adquirente e seu endereço, a quadra, o lote e o valor do negócio jurídico;

 

Artigo 35 - Nos termo do inciso VI, do artigo 134, do Código Tributário Nacional, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os serventuários da justiça, enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, os atos de averbações, registros, inscrições ou transcrições relativo a imóveis realizados no mês anterior;

 

Seção VIII

Das Isenções

 

Artigo 36 - São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano:

 

I - Os imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, Estado e do Município, suas autarquias, relativo as partes cedidas e enquanto ocupada pelos citados;

 

II - Os imóveis de valor histórico ou cultural devidamente comprovado;

 

III - O imóvel de entidade declarada de utilidade pública, quando, comprovadamente utilizado como sede para a sua finalidade essencial;

 

IV - O imóvel de propriedade de ex-combatente, integrante da força expedicionária brasileira ou de sua viúva, desde que seja o único que possua no Município e nele resida;

 

V - Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, relativo as parcelas vincendas, a partir da data em que ocorrer a emissão de posse ou a efetiva ocupação pelo poder desapropriante;

 

VI - Os imóveis edificados, cujo valor venal seja igual ou inferior a 200 (duzentas) UFIR, na data do lançamento do imposto;

 

VII - O imóvel pertencente aos aposentado e pensionista do INSS ou da previdência social do Município, relativamente ao único imóvel residencial que possuir e nele resida, desde que outro não possuem o cônjuge, ou companheiro;

 

VIII - o Imóvel pertencente aos órgão de classe, em relação ao prédio de sua propriedade, onde estejam instalados e funcionando os seus serviços;

 

IX - Os imóveis que estiverem localizados em propriedades com exploração agrícolas, utilizados para moradia do proprietário, empregos ou meeiros e seus familiares.

 

Artigo 37 - As isenções previstas no artigo anterior, serão condedidas de ofício ou requeridas ao secretário de finanças, conforme regulamento.

 

Artigo 38 - Ocorrendo qualquer modificação em relação as condições exigidas para a concessão da isenção, deverá o contribuinte comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência ao Secretário de Finanças.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITO REAIS A ELES RELATIVOS

 

Seção I

Do fato Gerador e da Incidência

 

Artigo 39 - O imposto sobre a transmissão “inter vivos” de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:

 

I - a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato aneroso da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, em conseqüência de:

 

a) a compra e venda pura ou com cláusulas especiais;

b) a dação em pagamento;

c) a permuta;

d) o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda;

e) arrematação, a adjudicação e a remissão;

f) o uso, a enfiteuse e a subenfiteuse;

g) o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;

h) incorporação de bens imóveis e de direitos a ele relativos, ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis;

i) a transferência de direito sobre construções existentes em terreno compromissado à venda ou alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

j) a diferença entre o valor da quota-parte material recebido por um ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomínio, e o valor de sua quota-parte ideal;

k) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;

l) transferência do patrimônio de pessoa jurídica, para qualquer um de seus sócios ou sucessores;

m) Usufruto, em sua instituíções ou extinção, testamentário ou convencional

 

II - cessão, por ato oneroso de direitos relativos às transmissões, previstas no inciso anterior;

 

III - a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões;

 

IV - o compromisso de compra e venda de bens imóveis, sem cláusula de arrependimento, inscrito no registro de imóveis;

 

V - o compromisso de cessão de direitos relativos a bens imóveis, sem cláusula de arrependimento e com emissão de posse, inscrito no registro de imóveis;

 

VI - a transmissão, por qualquer ato judicial ou extrajudicial, de bens imóveis ou dos direitos reais respectivos, exceto os direitos reais de garantia

 

Parágrafo Único - O recolhimento do imposto na forma dos incisos IV e V deste artigo dispensa novo recolhimento por ocasião da outorga definitiva dos respectivos compromissos;

 

Artigo 40 - Estão sujeito à incidência do imposto os bens imóveis situados no território do Município de Governador Lindenberg, ainda que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos decorram de contratos realizados fora do Município.

 

Seção II

Da não Incidência

 

Artigo 41 - O imposto não incide:

 

I - Sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

 

II - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica a que foram conferidos;

 

III - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica;

 

IV - os direitos reais de garantia;

 

V - sobre a transmissão de bens imóveis, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador.

 

VI - sobre a transmissão de imóveis rurais para Associação de Agricultores formadas com o objetivo de assentamento de famílias, dentro do Programa de Crédito Fundiário e Combate a Pobreza Rural. (Incluído pela Lei n° 252/2005)

 

Artigo 42 - Não se aplica o dispostos dos incisos I e III do artigo anterior, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição;

 

§ 1º - Considera-se preponderante a atividade, quando mais de 50 % (cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer dos contratos referidos no “caput” deste artigo, observado o disposto no § 2º.

 

§ 2º - Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, para efeito do disposto no parágrafo anterior serão consideradas as receitas relativas aos 03 (três) exercícios subsequentes à aquisição;

 

§ 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição dos respectivos bens ou direitos;

 

§ 4º - Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do alienante.

 

Artigo 43 - Para gozar do direito previsto nos incisos I e III do artigo 41 desta Lei, a pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos a sua aquisição;

 

Parágrafo Único - A prova de que trata este artigo será feita mediante apresentação dos documentos referente aos atos constitutivos, devidamente atualizados, dos 02 (dois) últimos balanços patrimoniais e de declaração da diretoria em que sejam discriminados, de acordo com sua fonte, os valores correspondentes à receita operacional da sociedade.

 

Seção III

Da Base de Cálculo

 

Artigo 44 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens imóveis ou direitos transmitidos no momento da ocorrência do fato gerador, e será apurada mediante avaliação fiscal, aceita pelo contribuinte;

 

Artigo 45 - Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do bem, utilizado no exercício, para a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

 

Parágrafo Único - para os efeitos deste artigo, não serão considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

 

Seção IV

Das Alíquotas

 

Artigo 46 - As alíquotas do imposto são:

 

I - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:

 

a) sobre o valor efetivamente financiado: ........................................ 2,00 % (dois por cento);

b) sobre o valor restante: .............................................................. 2,00 % (dois por cento)

 

II - Nas demais transmissões a título oneroso: 2,00 % (dois por cento)

 

Seção V

Do Recolhimento

 

Artigo 47 - O recolhimento do imposto será efetuado nos órgões arrecadadores, por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, em modelo aprovado pelo Executivo Municipal, nos seguintes prazos;

 

I - tratando-se de instrumento lavrado no Município de Governador Lindenberg, até 30 (trinta) dias contados da data da avaliação;

 

II - tratando-se de instrumento lavrado fora do Município de Governador Lindenberg, até 10 (dez) dias contados da data de sua lavratura;

 

III - nos casos previstos nos incisos IV e V do artigo 39 desta Lei, antes da inscrição do instrumento no Registro de imóveis competente;

 

IV - na arrematação, adjudicação ou remissão, até 15 (quinze) dias contados da data de efetivação desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída;

 

V - nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, até 10 (dez) dias contados da sentença que houver homologado seu cálculo

 

Parágrafo Único - Caso oferecido embargo, nos casos previstos no inciso IV, o prazo se contará da sentença transitada em julgado que os rejeitar.

 

Seção VI

Dos Contribuintes e dos Responsáveis

 

Artigo 48 - O contribuinte do imposto é:

 

I - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;

 

II - o cedente, no caso de cessão de direitos;

 

III - cada um dos permutantes, no caso de permuta.

 

Artigo 49 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

 

I - os alienantes e cessionários;

 

II - os oficiais dos cartórios de registro de imóveis e seus substitutos, os tabeliões, escrivões e demais serventuários de ofício, nos atos em que intervierem ou pelas omissões que porventura praticarem em razão o seu ofício.

 

Seção VII

Das Disposições Gerais

 

Artigo 50 - Não serão lavrado, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;

 

Artigo 51 - Os notórios, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos ficam obrigados:

 

I - facultar aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papeis que interessem à arrecadação do imposto;

 

II - fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;

 

III - fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento.

 

Artigo 52 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações, os documentos, expedidos ou efetuados pelo contribuinte ou por terceiros legalmente obrigado, o órgão fazendário municipal competente, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no artigo 45, na forma e condições regulamentares;

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Artigo 53 - Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação , por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços não compreendido na competência dos Estados e do Distrito Federal e, especialmente, a prestação de serviços constante da seguinte relação:

 

1 - médicos, inclusive análise clinicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, topografia e congêneres,

2 - Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratoriais de analises , ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

3 - banco de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres

4 - enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos ( prótese dentária)

5 - assistência médico e congêneres previstos nos itens 1,2,e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

6 - plano de saúde, prestados na empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por tecerias, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiários do plano

7 - médicos veterinários.

8 - hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres,

9 - guarda, tratamento, amestramento adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativo a animais;

10- barbeiros, cabeleireiros, manicures pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres

11 - banhos, duchas, sauna, passagens, ginásticas e congêneres,

12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

13 - limpes e dragagem de portos, rios e canis,

14 - limpeza manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias pública, parques e jardins

15 - desinfecção, imunização, higienizarão, desratização e congêneres,

16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos,

17 - incineração de resíduos quaisquer

18 - limpeza de chaminés

19 - saneamento ambiental e congêneres

20 - assistência técnica

21 assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica financeira ou administrativa.

22 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

23 - análises, inclusive de sistema, exames pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza,

24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres,

25 - perícias, laudos, exames técnicos e analises técnicas.

26 - traduções e interpretações,

27 - avaliação de bens.

28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria geral e congêneres,

29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

30 - aerofotogrametria ( inclusive interpretação ), mapeamento e topografia.

31 - execução, por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito a ICMS)

32 - Demolição

33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com exploração e exportação de petroleiro e gaz. natural

35 - florestamento e reflorestamento

36 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres

37 - paisagismo, jardinagem e decoração ( exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS)

38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

40 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições congressos e congêneres.

41 - organização, de festas e recepções: buffet ( exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)

42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

43 - administração de fundos mútuos ( exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central )

44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros e de planos de previdência privada

45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer ( exceto os serviços executados por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central )

46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia "franchise" e de faturação "fctoring" ( executam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco central )

48 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis não abrangidos nos itens 45.46.47 e 48.

50 - despachantes

51 - agentes da propriedade industrial

52 - agentes da propriedade artística ou literária.

53- leilão

54 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de risco para cobertura de contratos de seguros, prevenção e

gerência de riscos seguráveis, prestação por quem não seja o própria segurado ou companhia de seguros.

55 - armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas funcionar pelo banco central )

56 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens

58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

59 - diversões públicas:

a) cinemas, " táxi dancing" e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outro jogos;

c) exposições com cobrança de ingressos;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediantes compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio,

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão.

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

60 - distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

61 - fornecimento de músicas, mediante transmissão por qualquer processo para vias públicas ou ambiente fechados ( exceto transmissões radiofônicas ou de televisão )

62 - gravação e distribuição de filmes e “videotapes”.

63 - fotografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

65 - produção para terceiros, mediante ou sem encomendas prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres.

66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviços.

67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos ( exceto o fornecimento de pecas e partes que fica sujeito ao ICMS)

68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos ( exceto o fornecimento de pecas e partes, que fica sujeito ao ICMS)

69 - recondicionamento de motores ( o valor das pecas fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICMS)

70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

71 -recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados á industrialização ou comercialização

72 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75- cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outra papéis, plantas ou desenhos.

76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

77 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

78 - locação de bens moveis, inclusive arrendamento mercantil

79 - funerais

80 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final , exceto aviamento.

81 - tinturaria e lavanderia

82 - taxidermia.

83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de venda, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenho, textos e demais materiais publicitários ( exceto sua impressão, reprodução ou fabricação )

85 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio ( exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão)

86 - serviço portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviço e acessório, movimentação de mercadoria fora do cais.

87 - advogado

88 - engenheiro, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

89 - dentistas.

90 - economistas;

91 - psicólogos;

92 - assistentes sociais

93 - relações públicas

94 - Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais protestos de título, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento ( este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizada a funcionar pelo Banco central)

95 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco central: fornecimento de talão de cheque, emissão de cheque administrativo, transferências de fundos, devolução de cheque, sustação de pagamento de cheque, ordem de pagamento e de créditos por qualquer meio, emissão e renovado de cartão magnéticos, consultas e terminais eletrónicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de fichas cadastrais, aluguel de cofres, fornecimentos de segundo via de avisos de lançamento de extrato de conta emissão de carnes ( neste item não está abrangido o ressarcimento, á instituição financeira. de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessário a prestação dos serviços )

96 - transportes natureza estritamente municipal

97 - hospedagem em hotéis, motéis, pousadas, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluída no perco da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços)

98 - distribuição de bens de terceiros em representação de quaisquer natureza

99 - serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anterior e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto de competência da união ou dos Estados.

 

§ 1º - Os serviços especificados neste artigo ficam sujeitos ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias;

 

§ 2º - Ficam também sujeitos ao imposto, os serviços não expressos na lista mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, desde que não constituem hipótese de incidência de tributo Estadual e Federal.

 

Artigo 54 - A incidência do imposto independe:

 

I - da existência de estabelecimento fixo;

 

II - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade;

 

III - do cumprimento das exigências constante de leis, decretos ou atos administrativos, para o exercício da atividade, sem prejuízos das cominações legais;

 

IV - do pagamento ou não do preço dos serviços no mesmo mês ou exercício.

 

Seção II

Da Base de Cálculos e das Alíquotas

 

Artigo 55 - A base de cálculo do imposto é o preço dos serviços;

 

§ 1º - Considera-se preço do serviço tudo o que for devido, recebido ou não, em consequencia da sua prestação, a ele se incorporando os valores

acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

 

§ 2º - Quando a contraprestação se verificar através de troca do serviços sem ajuste de preços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça

 

Artigo 56 - O contribuinte que exerce, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionada no artigo 53 desta lei fica sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo;

 

Parágrafo Único - não sendo possível ao fisco estabelecer a receita especifica de cada uma das atividades de que trata o “caput” deste artigo, por falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a maior alíquota sobre o total da receita auferida;

 

Artigo 57 - O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço dos serviços, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle;

 

Artigo 58 - Sempre que os serviços os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91, da relação consignada no artigo 53 desta Lei, forem prestados por sociedades de profissionais, o imposto será devido pela sociedade, por mês, calculado em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei que rege a profissão;

 

§ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesmo atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no “caput” deste artigo, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

 

§ 2º - Quando não atendido os requisitos fixados no & 1º., deste artigo, o imposto será calculado com base no preço do serviço mediante a aplicação da alíquota correspondente.

 

Artigo 59 - Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalha pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do ´próprio trabalho.

 

§ 1º - Considera-se para efeito deste artigo, o simples fornecimento de trabalho por profissional autônomo que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional.

 

§ 2º - Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas individual.

 

Artigo 60 - As alíquotas do imposto são as constantes do anexo XIV, parte integrante desta Lei.

 

Seção III

Do Arbitramento

 

Artigo 61 - O preço dos serviços poderá ser arbitrada, na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidade cabíveis, nos seguintes casos:

 

I - os elementos necessários à comprovação dos serviços prestados, exibidos pelo sujeito passivo, ou por terceiros obrigado, sejam omissos ou não mereçam fé;

 

II - O contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir a fiscalização os elementos necessários a comprovação do valor dos serviços prestados;

 

III - o contribuinte não possuir livros ou documentos fiscais e/ou contábeis.

 

Seção IV

Da Estimativa

 

Artigo 62 - O valor do imposto, a critério da autoridade competente, poderá ser fixado por estimativa, quando:

 

I - se tratar de atividade exercida em caráter provisório ou temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais;

 

II - Se tratar de atividade ou grupo de atividade, cuja espécie, modalidade ou volume de serviços aconselham tratamento fiscal específico;

 

III - se tratar de contribuinte de rudimentar organização.

 

Artigo 63 - Na fixação do valor do imposto por estimativa, levar-se-á em conta os seguintes elementos:

 

I - o tempo de duração e a natureza especifica da atividade;

 

II - o preço corrente dos serviços

 

III - as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte, durante o período considerado para cálculo da estimativa.

 

Artigo 64 - Os valores estimados poderão ser revisados a qualquer tempo, por iniciativa da Fazenda Municipal ou a requerimento do contribuinte, desde que comprovada a existência de elementos suficientes a efetuação do lançamento com base no preço real do serviço, ou a superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.

 

Artigo 65 - O enquadramento do contribuinte na regime de estimativa poderá a critério do Secretário de Finanças, ser feito individualmente, por categoria de contribuinte ou grupos de atividades econômicas.

 

Parágrafo Único - A autoridade referida neste artigo, poderá a qualquer tempo, suspender a aplicação do sistema previsto nesta seção de modo individual ou de modo geral.

 

Seção V

Do Lançamento

 

Artigo 66 - O lançamento do imposto, dar-se-á:

 

I - Por homologação, nos casos de recolhimentos mensais antecipadamente efetuado com base no registro dos livros e documentos fiscais e ou contábeis do, contribuinte, independentemente de prévio exame da autoridade fiscais;

 

II - Mensalmente, quando tratar-se de sociedade de profissionais, definido no artigo 58, desta lei, sujeito a posterior homologação pelo fisco;

 

III - Mensalmente, de ofício, quando tratar-se de:

 

a) Serviços prestados sob a forma de trabalho do próprio contribuinte, definido pelo artigo 59, desta Lei.

b) por arbitramento e estimativa.

 

Artigo 67 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalação, equipamentos ou obra.

 

Artigo 68 - A notificação do lançamento do imposto será feita ao contribuinte, ou na pessoa de seus familiares, empregado, representante ou preposto, no endereço de seu estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço de seu domicílio, conforme declarado na sua inscrição.

 

Parágrafo Único - Na impossibilidade de cumprimento do “caput” deste artigo a notificação do lançamento será feita por via postal ou por edital, consoante o disposto em regulamento.

 

Seção VI

Da Arrecadação

 

Artigo 69 - O imposto será recolhido por meio de documento próprio em modelo aprovado pelo Poder Executivo na forma e prazos regulamentares.

 

Artigo 70 - No recolhimento do imposto por estimativa, findo o prazo previsto no artigo 63, inciso II, ou ainda, suspensa por qualquer motivo a aplicação do sistema, será apurado o preço efetivo dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte;

 

Parágrafo Único - Verificando diferenças entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, será o contribuinte notificado, para recolhimento ou restituição, na forma e prazos regulamentares.

 

Artigo 71 - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é autônomo para efeito de recolhimento do imposto relativo a prestação de serviços por ele efetuado, respondendo o contribuinte pelos débitos, acréscimos e penalidades referente a qualquer deles

 

Artigo 72 - Independente dos critérios estabelecidos nos artigos anteriores, a autoridade administrativa poderá, atendendo as peculiaridades de cada atividade e as conveniências do fisco e do contrIbuinte, adotar outras modalidade de recolhimento

 

Seção VII

Da Retenção na Fonte

 

Artigo 73 - O tomador do serviço é responsável pelo imposto sobre serviços de qualquer natureza, devendo efetuar a retenção na fonte e recolher aos cofres Municipal o seu montante, quando o prestador:

 

I - obrigado à emissão da nota fiscal ou outro documento exigido pela administração, não o fizer;

 

II - estiver na condição de imunidade ou isenção e não apresentar certidão dessa condição fornecida pelo Município;

 

III - não comprovar a sua inscrição no cadastro mobiliário do município;

 

IV - no caso de construção civil, não for estabelecido no Município.

 

Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto no artigo anterior, tornará o usuário dos serviços responsável pelo pagamento do tributo.

 

Artigo 74 - Ficam, também, sujeito a retenção na fonte o imposto sobre serviços, devido pelas pessoas física e jurídicas contratadas pelo Município, para a execução de qualquer dos serviços alencados no artigo 52, desta lei, independentemente do endereço, localização ou domicilio do prestador.

 

Artigo 75 - A retenção na fonte dar-se-á no ato do pagamento dos serviços, mediante o fornecimento de comprovante fornecido pelo contratante

 

Seção VIII

Dos Contribuintes e dos Responsáveis

 

Artigo 76 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviços.

 

Parágrafo Único - Prestador do serviço é o profissional autônomo ou a empresa que exerça quaisquer das atividades previstas no artigo 53, desta Lei.

 

Artigo 77 - Para efeito do imposto entende-se:

 

I – Empresa:

 

a) Pessoa jurídica de direito privado, que exerça atividade de prestação de serviços, a elas equiparando as empresas públicas, sociedades de economia mista e sua autarquias quando prestam serviços não vinculadas as suas finalidade essenciais ou delas decorrentes.

b) Firma individual que exerça atividade econômica de prestação de serviços;

 

II - Profissional Autônomo:

 

a) Profissional liberal que desenvolve atividade intelectual de nível universitário ou a este equiparado

b) Profissional não liberal que desenvolve atividade de nível não universitário.

 

Artigo 78 - São responsável pelo imposto:

 

I - Os construtores, empreiteiro e administradores dos serviços previstos nos itens 31, 32, 33, 34 e 36, da relação constante do artigo 53, incluído, nessa responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares, relativo a subempreiteiros e subcontratadas, estabelecidos ou não no Município

 

II - O titular do direito sobre prédio ou o contratante dos serviços citados no inciso I, relativo aos construtores ou empreiteiros;

 

III - Os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributáveis, sem estar o prestador do serviço devidamente licenciado pelo Município.

 

Seção IX

Do local da Prestação dos Serviços

 

Artigo 79 - Considera-se local da prestação do serviço, para efeito de incidência do imposto:

 

I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicilio do prestador;

 

II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação;

 

§ 1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário,. As atividade de prestação de serviços, sendo irrelevante para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agencia, sucursal, escritório de representação ou contato ou qualquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 2º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

 

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;

 

II - estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - inscrição em qualquer órgão Federal ou Estadual;

 

IV - indicação como domicilio fiscal para efeito de outro tributo.

 

V - permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada pela indicação em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóveis, propaganda ou publicidade, contas de telefone, fornecimento de energia elétrica, água ou gaz, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

 

§ 3º - A circunstancia de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o caracteriza como estabelecimento prestador para efeito deste artigo.

 

§ 4º - São também,, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de natureza itinerante, enquadradas como diversões públicas

 

Seção X

Da Inscrição no Cadastro Mercantil

 

Artigo 80 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam qualquer das atividades relacionadas no artigo 53, ficam obrigadas a inscrição e atualização no Cadastro Mercantil de contribuintes, antes do inicio de sua atividade.

 

Parágrafo Único - A inscrição será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma regulamentar, ainda que goze de imunidade ou isenção do imposto.

 

Seção XI

Da escrita e dos Documentos Fiscais

 

Artigo 81 - O contribuinte fica obrigado à:

 

I - manter em cada um de seus estabelecimentos escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados;

 

II - emitir a nota fiscal de serviços ou outro documento admitido pela legislação, por ocasião da prestação dos serviços;

 

Parágrafo Único - o regulamento estabelecerá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte.

 

Artigo 82 - Os livros, notas fiscais e demais documentos não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previsto em regulamento.

 

Artigo 83 - Os livros, notas fiscais e demais documentos são de exibição obrigatória ao fisco, quando solicitados, devendo ser conservado, por que deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, importando a recusa em embaraço a fiscalização.

 

Artigo 84 - A administração poderá dispensar a emissão de documentos fiscais para estabelecimento que utilizem sistema de controle de seu movimento, capazes de assegurar o seu registro e e respectiva autenticidade, de forma satisfatória para os interesses da fiscalização.

 

Artigo 85 - Constituem instrumentos auxiliares dos livros e documentos fiscais, os livros contábeis em geral ou quaisquer outros livros e documentos exigidos pelos poderes público Federal e Estadual.

 

Artigo 86 - O poder executivo, atendendo as peculiaridades da atividade exercida pelo contribuinte e ao interesse da Fazenda Municipal, poderá autorizar:

 

I - a adoção de modelos especiais de livros e documentos fiscais;

 

II - a utilização de regime especial para a emissão de nota fiscal de serviços;

 

III - a escrituração, em regime especial, dos livros fiscais.

 

Seção XII

Das Isenções

Artigo 87 - São isentos do imposto:

 

I - os pequenos artífices, como tais considerados aqueles executados na própria residência do prestador do serviços, por conta própria, sem propaganda de qualquer espécie, e sem empregados, para seu sustento e de sua família;

 

II - os profissionais autônomos não liberais que:

 

a) exerçam as atividades de amolador de ferramentas, engraxates, feirantes, lavador de carro, costureira, bordadeira, carregador, jardineiro, lavadeira, passadeira, entregador, ferrador, limpados de imóveis e sapateiros;

b) comprovadamente auferirem, no exercício de suas atividade, receita mensal inferior a 90 (noventa) UFIR.

 

III - as representações teatrais, os concertos de musicas clássicas, as exibições de bailes e os espetáculos folclóricos e circense:

 

IV - as atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das Federações, Associações e clubes devidamente legalizadas.

 

V - Banco de sangue, leite, peles e olhos.

 

Parágrafo Único - as isenções de que trata os incisos deste artigo não excluem os contribuintes beneficiados da condição de responsável pelo tributo que lhe caibam reter na fonte, sob pena de perda do benefício.

 

Artigo 88 - As isenções previstas no artigo anterior, dependerão de reconhecimento pela autoridade competente.

 

TÍTULO III

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Do fato Gerador e da Incidência

 

Artigo 89 - A taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade pública, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de qualquer atividade no Município

Parágrafo Único - incluem-se entre as atividades sujeitas a fiscalização as de comércio, industria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.

 

Artigo 90 - a incidência da taxa independe:

 

I - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercido a atividade

 

II - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou dá exploração do local:

 

III - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização do local.

 

IV - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade.

 

Artigo 91 - Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividade previstas no parágrafo único do artigo 89, sendo irrelevante para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agencia, sucursal, escritório de representação ou contato ou qualquer outras quem venham a ser utilizada.

 

Parágrafo Único - Para efeito de incidência da taxa, considera-se estabelecimento distintos:

 

I - os que embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel;

 

Artigo 92 - A mudança de endereço das atividades acarretará nova incidência de taxa.

 

Artigo 93 - A taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento, é devida anualmente, e considera-se ocorrido o fato gerador:

 

I - na data do início da atividade, relativamente ao primeiro ano do exercício;

 

II - em 1º de janeiro da cada exercício,e nos anos subseqüentes.

 

Seção II

Da Base de Cálculo e do Recolhimento

 

Artigo 94 - A taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento, será calculada em função da natureza da atividade exercida e de outros fatores pertencentes, de conformidade com o anexo IX, patê integrante desta Lei.

 

§ 1º - não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de característica com a considerada;

 

§ 2º - Enquadrado-se o contribuinte e mais de uma das atividade especificada na tabela, será utilizada para efeito de calculo, aquela que conduzir ao maior valor.

 

Artigo 95 - A taxa será recolhido na forma, condições e prazos regulamentares.

 

Seção III

Do Sujeito Passivo e dos Responsáveis

 

Artigo 96 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeito à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no artigo 89, desta Lei.

 

Artigo 97 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

 

I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração da atividade;

 

II - o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente do espaço em bem imóvel, com relação às barracas, stand ou assemelhados.

 

Seção IV

Da Inscrição

 

Artigo 98 - O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e formas regulamentares, além de outras informações que venham a ser exigidas pela administração necessárias à sua perfeito identificação.

 

§ 1º - O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimento ou locais de atividade, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas num mesmo local.

§ 2º - Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação. Devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao fisco, quando solicitados;

 

Artigo 99 - A administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.

 

Artigo 100 - O lançamento ou pagamento da taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade.

 

Seção V

Das Isenções

 

Artigo 101 - São isentos da taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento:

 

I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;

 

II - os engraxates ambulantes

 

III - os vendedores ambulantes sem vínculo empregatícios e que não representem estabelecimentos varejistas ou atacadistas e ainda que exerçam pequenas atividades comercial em vias públicas ou a domicilio;

 

IV - os órgãos de classe, as entidades religiosas, as instituições de assistência social, as escolas primárias sem fins lucrativos, os partidos políticos, as associações de bairros, clubes esportivos, orfanatos e asilos.

 

Parágrafo Único - As isenções prevista neste artigo, não exime o sujeito Passivo de proceder sua inscrição cadastral na forma do artigo 98, desta Lei.

 

Seção VI

Da Suspensão e Cancelamento da Inscrição

 

Artigo 102 - Sem prejuízos das sanções cabíveis, inclusive penais, poderá ser suspensa ou cancelada a licença do contribuinte que:

 

I - recusar-se sistematicamente a exibir à fiscalização, livros e documentos fiscais;

 

II - embaraçar ou procurar ilidir por qualquer meio a ação do fisco;

 

III - exercer atividade de maneira a contrariar o interesse público;

 

IV - praticar qualquer ato que importe em crime contra a ordem tributária.

 

§ 1º - Cancelada a licença ou durante o período de suspensão, não poderá o contribuinte exercer a atividade para o qual foi licenciado, ficando o estabelecimento fechado, até que se cumpra as exigências que motivou o ato.

 

§ 2º - A suspensão que não poderá ser superior a 30 ( trinta ) dias, e o cancelamento serão atos do Secretário Municipal de Finanças;

 

§ 3º - Para a execução do disposto neste artigo o Secretário Municipal de Finanças poderá requisitar a força policial.

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO

 

Artigo 103 - A taxa de fiscalização de anúncios é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncio nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público.

 

Parágrafo Único - Para efeito de incidência da taxa, considera-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas jurídicas ou físicas, mesmo aqueles afixado em veículos de transportes de qualquer natureza.

 

Artigo 104 - A incidência e o pagamento da taxa independem:

 

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativa ao anúncio;

 

II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgada pela união, Estado ou Município;

 

SEÇÃO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Artigo 105 - A taxa não incide quanto:

 

I - Aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados

 

II - Aos anúncios e emblemas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências de:

 

a) entidades públicas,

b) cartórios e tabeliões,

c) ordem e cultos religiosos,

d) asilos e orfanatos,

e) entidades sindicais,

f) ordem ou associações profissionais,

g) hospitais e maternidades,

h) sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas,  entidades declaradas de utilidade pública e filantrópicas,

i) estabelecimento de instrução, quando a mensagem dizer referência , exclusivamente, ao ensino ministrado,

j) prédios e edifícios indicando sua denominação,

k) profissionais liberais, autônomos ou assemelhados

 

III - aos anúncios, placas ou letreiros destinados, exclusivamente, a orientação ao público, desde que sem qualquer legenda ou desenho de valor publicitário.

 

IV - aos anúncios de locação ou venda de imóveis, quando colocado no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda ou desenho de valor publicitário.

 

V - as placas de oferta de emprego, afixada no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda ou desenho de valor publicitário;

 

VI - ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, desde que contenha, tão só, as inclusões exigidas pela legislação própria.

 

VII - aos anúncios de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentares.

 

SEÇÂO III

DA BASE DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO

 

Artigo 106 - a taxa será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de conformidade com o anexo X, desta Lei e, será devida pelo período nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.

 

Artigo 107 - a taxa será recolhida na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.

 

Artigo 108 - o lançamento ou o pagamento da taxa não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio.

 

SEÇÃO IV

DO SUJEITO PASSIVO E DOS RESPONSÁVEIS

 

Artigo 109 - contribuinte da taxa é a pessoa Física ou Jurídica que, na forma e nos locais mencionados no artigo 103, desta Lei:

 

I - fizer qualquer espécie de anúncio;

 

II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncio de terceiros;

 

Artigo 110 - são solidariamente obrigados pelo pagamento da taxa:

 

I - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;

 

II - o proprietário, o locador ou o cedente do espaço em bem imóvel ou móvel.

 

SEÇÃO V

DA INSCRIÇÃO

 

Artigo 111 - o sujeito passivo da taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio.

 

Parágrafo Único - A administração poderá promover, de ofício, inscrição referida neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

CAPÍTULO III

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Artigo 112 - Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços:

 

I - Remoção de lixo;

 

II - destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração, tratamento ou qualquer outro processo adequado;

 

Artigo 113 - A Taxa será devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se der o início do efetivo funcionamento do serviço a que se refere o artigo 111.

 

Seção II

Do Lançamento e da Arrecadação

 

Artigo 114 - A Taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto como o imposto Predial e territorial Urbano, ou separadamente, aplicando-se, em qualquer caso, as normas relativas ao citado imposto.

 

Artigo 115 - O valor da Taxa será calculada e lançada em função do uso e destinação do imóvel, na conformidade do anexo XI, parte integrante desta Lei, ressalvado o parágrafo único deste artigo;

Parágrafo Único - Os itens III a IX do anexo XI, aplica-se os valores estipulados do anexo IX relativo a taxa de licença de fiscalização, instalação e funcionamento, segundo a atividade do estabelecimento.

 

Seção III

Do Sujeito Passivo

 

Artigo 116 - O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel construído, situado em logradouro ou via em que haja remoção de lixo.

 

CAPÍTULO IV

Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Arruamento e Loteamento

 

Seção I

Do fato Gerador e da Incidência

 

Artigo 117 - Fundada no poder de polícia do Município em relação ao cumprimento da legislação disciplinadora das construções, da ocupação e do parcelamento do solo em seu território, a taxa de licença e fiscalização de obras, arruamento e loteamento tem, como fato gerador, o licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de construções, reformas, consertos, demolições, instalações de equipamentos,e a abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano.

 

Seção II

Da Base de cálculo e da Arrecadação

 

Artigo 118 - A Taxa será calculada em função da natureza e do grau de complexidade dos atos e atividades cujo licenciamento e fiscalização sejam provocados pelo contribuinte, na forma do anexo XII, parte integrante desta Lei;

 

Artigo 119 - A Taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.

 

Seção III

Do Sujeito Passivo e dos Responsáveis

 

Artigo 120 - O Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel onde se realizem as obras, arruamento e loteamento referidos no artigo 117.

Parágrafo Único -  Respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento da taxa, a empresa e o profissional responsável pelo projeto ou pela execução das obras, arruamento e loteamento.

TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Seção I

Do fato Gerador e da Incidência

 

Artigo 121 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização do bem imóvel beneficiado por obras públicas nas vias e logradouros públicos, incluídos os respectivos serviços preparatórios e complementares, executados pelo municípios.

 

Parágrafo Único - Considera-se ocorrido o fato gerador da contribuição de melhoria na data de conclusão da obra referida no “caput” deste artigo.

 

Seção II

Da Não Incidência

 

Artigo 122 - A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:

 

I - Simples reparação ou manutenção e recapeamento das obras

referidas no artigo 121.

 

II - Serviços preparatórios quando não executada a obra de pavimentação.

 

III - Colocação de guias e sarjetas.

 

Seção III

Da Base de Cálculo

 

Artigo 123 - A Base de Cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo final das obras de pavimentação, consoante definidas no artigo 121, desta Lei..

 

Artigo 124 - A Contribuição de Melhoria será calculada mediante o rateio do custo final da obra, entre os imóveis por ela beneficiados, na proporção da medida linear da testada.

 

Artigo 125 - No custo da obra serão computadas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, financiamento e demais gastos necessários à realização da obra.

 

Seção IV

Do Lançamento

 

Artigo 126 - Aprovado pela autoridade competente o plano da obra a ser realizada, como medida preparatória do lançamento, o órgão responsável pela execução da obra, publicará edital em jornal local e de grande circulação, contendo os seguintes elementos:

 

I - Descrição e finalidade da obra;

 

II - Memorial descritivo do projeto;

 

III - Orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajuste, na forma da legislação pertinente.

 

IV - Determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo.

 

V - Delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para cálculo do tributo.

 

Artigo 127 - Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

§ 1º - A impugnação será dirigida ao titular do órgão responsável pelo edital, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para responder ao impugnante.

 

§ 2º - A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessárias à arrecadação do tributo, e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.

 

Artigo 128 - A contribuição de melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal do município, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para os Impostos Predial e Territorial Urbano.

 

Parágrafo Único - À notificação de lançamento da contribuição de melhoria aplica-se o disposto no artigo 20 desta lei.

 

Seção IV

Da Arrecadação

 

Artigo 129 - A contribuição de melhoria será arrecadada em parcelas mensais, na forma, prazo e condições regulamentares.

 

Artigo 130 - O pagamento antecipado da contribuição dará ao contribuinte o direito ao desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor lançado.

 

Artigo 131 - As parcelas mensais da contribuição de melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os índices aplicáveis na atualização dos débitos fiscais.

 

Parágrafo Único -  O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas acarretará o vencimento de todo o débito.

 

Seção V

Do Sujeito Passivo e dos Responsáveis

 

Artigo 132 - Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela obra de pavimentação.

 

§ 1º - Considera-se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso, à via ou logradouro beneficiado pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila, servidão de passagem e outros assemelhados.

 

§ 2º - A Contribuição é devida, a critério da repartição fazendária:

 

a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da Responsabilidade solidária dos demais e dos possuidores diretos.

b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

 

§ 3º - o disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

 

Seção VI

Das Disposições Gerais

 

Artigo 133 - Havendo a transferência ou cessão do imóvel, a qualquer título, o instrumento de alienação constará cláusula especial de estar o imóvel onerado com a obrigação da contribuição de melhoria.

 

Artigo 134 - No caso de parcelamento de solo do imóvel gravado com a contribuição de melhoria, o valor devido será desdobrado em tantos quantos foram o imóvel subdividido, na forma do artigo 124, desta lei.

 

TÍTULO V

Das Infrações, Penalidade e Demais Cominações Legais

 

Capítulo I

Das Disposições Gerais

 

Artigo 135 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte da pessoa física ou jurídica, de obrigação tributária, estabelecida ou disciplinada nesta lei ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la.

 

Artigo 136 - Responderão pela infração, conjunto ou isoladamente todas os que concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem.

 

Artigo 137 - A Responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada se for o caso, do pagamento do tributo devido e demais cominações legais.

 

Parágrafo Único -  Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento fiscal administrativo relacionado com a infração.

 

Artigo 138 - AS Infrações à legislação tributária serão punidas com as seguintes penalidades, separadas ou cumulativamente.

 

I - Multa ou infração

 

II - Suspensão ou cancelamento de benefício fiscal

 

III - Proibição de:

 

a) Celebrar de negócios jurídicos com os órgãos da administração direta do município e com suas autarquias.

b) Participar de Licitação

c) Usufruir benefício fiscal instituído pela legislação tributária do município

d) Receber quantias ou créditos de qualquer natureza

e) Obter Finanças de qualquer natureza

f) Obter certidões de qualquer natureza.

 

IV - Apreensão de documentos e interdição do estabelecimento.

 

Artigo 139 - Quando não recolhido o tributo no prazo legal, ficará sujeito aos seguintes acréscimos:

 

I - Multa por infração de 100 (cem por cento) do valor do tributo, quando a ação ou omissão for apurada por meio de notificação ou auto de infração;

 

II - multa de mora de 0,33 % (trinta e três centéssimos) ao dia até o limite máximo de 20 % (vinte por cento) no caso de recolhimento espontâneo, após expirado o prazo legal para pagamento;

 

III - Juros de 1 % (um por cento) ao mês;

 

Artigo 140 - Compete ao Executivo disciplinar, por decreto, o procedimento tributário e o processo administrativo fiscal relativo aos impostos e demais tributos de que trata esta lei.

 

TÍTULO VI

DA DÍVIDA ATIVA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 141 - Constituem divida ativa da Fazenda Publica do Município e das respectivas autarquias, os créditos de natureza tributaria e não tributaria.

 

§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma estabelecida no título seguinte como divida ativa, em registro próprio.

 

§ 2º - Considera-se divida ativa de natureza:

 

I - tributaria, o credito proveniente de obrigação legal relativa a tributos, multas e demais acréscimos.

 

II - não tributária, os demais crédito tais como: contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, aluguéis, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgado, sub-rogação de hipoteca, fiança aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais;

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA

 

Artigo 142 - A inscrição do débito em dívida ativa, que se constitui no último ato de controle administrativo da legalidade, será realizada pela Secretaria de Finanças para apurar a liquidez e certeza do crédito.

 

Artigo 143 - A inscrição do débito em divida ativa far-se-á 60 ( sessenta ) dias após o prazo fixado para pagamento, ou ainda, após a decisão terminativa proferida em processo fiscal.

 

Artigo 144 - O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:

 

I - o nome do devedor e dos co-responsáveis e, sempre que conhecidos o domicílio ou residência de um e de outro.

 

II - o valor da dívida bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato,

 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 

IV - a indicação, nos casos em que couber, de estar a dívida sujeita á atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo.

 

V - a data e o numero da inscrição livro de registro da dívida ativa.

 

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se nele estiver apurado o valor da dívida.

 

§ 1º - A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será assinada pela autoridade competente.

 

§ 2º - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processamento eletrônico, manual ou mecânico.

 

Artigo 145 - A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

 

Artigo 146 - Cessa a competência da Secretaria de Finanças para cobrança do débito com o encaminhamento da certidão de divida ativa para cobrança judicial, por meio da Procuradoria Geral do Município.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 147 - Não estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas nesta Lei os órgãos da administração direta do Município, bem como as autarquias e fundações por ele instituídas.

 

Artigo 148 - Aplicam-se subsidiariamente aos processos fiscais administrativos as normas do Código de Processo Civil.

 

Artigo 149 - Ficam autorizados, o Secretario de Finanças, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a fazenda municipal, e o Procurador Geral do Município, a celebrar transação para terminação de litígio e extinção de créditos tributários.

 

Artigo 150 - Quando o término do prazo de recolhimento de tributos municipais recair em dia que não seja útil ou em que não haja expediente bancário o referido recolhimento deverá ocorrer;

 

I - no dia útil imediatamente anterior, quando o término do prazo for estabelecido para o final do mês;

 

II - no primeiro dia útil subseqüente quanto o termino do prazo não for estabelecido para o final do mês.

 

Artigo 151 - Todos os tributos constantes desta Lei estão expressos em real, ficando o Executivo autorizado a efetuar sua correção que não poderá ser superior aos índices de infração, medida pelo IPC - Índice de Preços ao Consumidor, divulgado pelo Governo Federal.

 

Artigo 152 - Fica instituídos os preços públicos, relativo a remuneração de serviços de caráter pessoal prestados pelo Município ao contribuinte, conforme especificados no anexo XIII, parte integrante desta Lei.

 

Artigo 153 - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e um.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no gabinete desta Prefeitura, na data supra citada.

 

Andressa Maria Bayer

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

ANEXO I

COEFICIENTE CORRETIVO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL

 

O Coeficiente Corretivo de Situação do imóvel, consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra ou, em função da relação de profundidade sobre testada para os casos de terreno de uma frente.

 

I - O coeficiente de situação será obtido através da seguinte tabela:

 

A) Situação do Terreno                                                                Coeficiente de Situação

Esquina - Duas Frentes                                                                      1.10

Encravado/Vila                                                                                 0.80

 

B) Para os casos de situação do terreno com uma frente será adotado um fator de profundidade encontrado pela seguinte formula:

FP = P/T:

onde :

FP - Fator de profundidade;

P - Profundidade

T - Testada.

 

II - Pela obtenção dos fatores de profundidade, os coeficientes de situação do Imóvel de uma frente são determinados pela seguinte tabela:

 

Fator de Profundidade                                                                 Coeficiente de Situação

Até 0.02                                                                                          0.50

Acima de 0.02 até 0.10                                                                      0.60

Acima de 0.10 até 0.50                                                                      0.90

Acima de 0.50 até 3.00                                                                      1.00

Acima de 3.00 até 5.00                                                                      0.80

Acima de 5.00 até 9.99                                                                      0.60

Acima de 9.99                                                                                  0.60

 

ANEXO II

COEFICIENTE CORRETIVO DE PEDOLOGIA

 

O coeficiente corretivo de pedologia consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as características do solo, obtido através da seguinte tabela:

 

Pedologia do Terreno                                                                   Coeficiente de Pedologia

Alagado                                                                                           0.50

Rochoso                                                                                          0.80

Arenoso                                                                                          0.90

Inundável                                                                                        0.70

Normal                                                                                            1.00

Combinação dos Demais                                                                     0.80

 

ANEXO III

COEFICIENTE CORRETIVO DE TOPOGRAFIA

 

O coeficiente corretivo de topografia consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo, obtido através da seguinte tabela:

 

Topografia do Terreno                                                                  Coeficiente de Topografia

Plano                                                                                              1.00

Aclive                                                                                             0.90

Declive                                                                                            0.70

Topografia Irregular                                                                           0.80

 

ANEXO IV

VALOR DO METRO QUADRADO POR TIPO DE EDIFICAÇÃO

 

Tipo de Edificação                                                                         Valor (R$)

 

Casa/Sobrado                                                                      71,90

Apartamento                                                                        86,33

Telheiro                                                                              21,00

Galpão                                                                                35,00

Industria                                                                             35,00

Loja                                                                                   93,90

Especial                                                                             156,50

 

ANEXO V

COEFICIENTE CORRETIVO DE CONSERVAÇÃO

 

O coeficiente corretivo de conservação consiste em um grau atribuído ao imóvel construído, conforme seu estado de conservação, obtido através da seguinte tabela:

 

Conservação da Edificação                                                         Coeficiente de Conservação

Nova/Ótima                                                                                      1.00

Bom                                                                                                0.90

Regular                                                                                           0.70

Mau                                                                                                0.50

 

ANEXO VI

GABARITO PARA AVALIAÇÃO DA CATEGORIA POR TIPO DE EDIFICAÇÃO

 

A categoria de edificação será determinada pela soma de pontos das informações da edificação expressa na tabela equivale a um percentual do valor máximo de metro quadrado de edificação:

 

CARACTERÍSTICAS                                          I              II            III           IV           V             VI                                                                                                   VII

Revestimento Externo

S/Revestimento                                       0          0          0          0          0          0                                                                               0

Emboco/Reboco                                       5          5          0          9          8          20                                                                               16

Óleo                                                      19         16         0          15         11         29                                                                               18

Caiação                                                  5          5          0          12         10         21                                                                               20

Madeira                                                  21         19         0          19         12         26                                                                               22

Cerâmica                                                21         19         0          19         13         27                                                                               23

Especial                                                  27         24         0          20         14         28                                                                               26

Pisos

Terra Batida                                            0          0          0          0          0          0                                                                               0

Cimento                                                  3          3          10         14         12         20                                                                               10

Cerâmica/Mosaico                                    8          9          20         18         16         25                                                                               20

Tábuas                                                   4          7          15         16         14         25                                                                               10

Taco                                                      8          9          20         18         15         25                                                                               20

Material Plástico                                       18         18         27         19         16         26                                                                               20

Especial                                                  19         19         29         20         17         27                                                                               21

Forro

Inexistente                                             0          0          0          0          0          0                                                                               0

Madeira                                                  2          3          2          4          4          2                                                                               3

Estuque                                                  3          3          3          4          3          2                                                                               3

Laje                                                       3          4          3          5          5          3                                                                               3

Chapas                                                   3          4          3          5          3          3                                                                               3

Cobertura

Palha/Zinco/Cavaco                                  1          0          4          3          0          0                                                                               0

Fibro/Cimento                                          5          2          20         11         10         3                                                                               3

Telha                                                     3          2          15         9          8          3                                                                               3

Laje                                                       7          3          28         13         11         4                                                                               3

Especial                                                  9          4          35         16         12         4                                                                               3

Instalação Sanitária

Inexistente                                             0          0          0          0          0          0                                                                               0

Externa                                                  2          2          1          1          1          1                                                                               1

Interna Simples                                        3          3          1          1          1          1                                                                               1

Interna Completa                                     4          4          2          2          1          2                                                                               2

Mais De Uma Interna                                 5          5          2          2          2          2                                                                               2

Estrutura

Concreto                                                23         28         12         30         36         24                                                                               26

Alvenaria                                                10         15         8          20         30         20                                                                               22

Madeira                                                  3          18         4          10         20         10                                                                               10

Metálica                                                 25         30         12         33         42         26                                                                               28

Instalação Elétrica

Inexistente                                             0          0          0          0          0          0                                                                               0

Aparente                                                6          7          9          3          6          7                                                                               15

Embutida                                                12         14         19         4          8          10                                                                               17

 

Tipo de construção

 

I - Casa/Sobrado

 

II – Apartamento

 

III – Telheiro

 

IV - Galpão

 

V – Indústria

 

VI - Loja

 

VII - Especial

 

ANEXO VII

COEFICIENTE CORRETIVO DE SUBTIPO DE EDIFICAÇÃO

 

O coeficiente corretivo de subtipo de edificação consiste em um grau atribuído ao imóvel de acordo com a caracterização, posição, situação de construção e fachada obtidas através da seguinte tabela:

 

CARACTERIZAÇÃO                                    POSIÇÃO              SIT. CONST.          FACHADA                                                                               VALOR

----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

CASA/SOBRADO                                       Isolada                 Frente                  Alinhada                                                                               0.90

                                                                                                                 Recuada                                                                               1.00

                                                                                       Fundos                 Qualquer                                                                               0.80

 

                                                            Geminada              Frente                  Alinhada                                                                               0.70

                                                                                                                 Recuada                                                                               0.80

                                                                                       Fundos                 Qualquer                                                                               0.60

 

                                                            Superposta           Frente                  Alinhada                                                                               0.80

                                                                                                                 Recuada                                                                                0.90

                                                                                       Fundos                 Qualquer                                                                               0.70

 

                                                            Conjugada             Frente                  Alinhada                                                                               0.80

                                                                                                                 Recuada                                                                               0.90

                                                                                       Fundos                 Qualquer                                                                               0.70

 

APARTAMENTO                                        Qualquer               Frente                  Alinhada                                                                               1.00

                                                                                                                 Recuada                                                                               1.00

                                                                                       Fundos                 Qualquer                                                                               0.90

 

LOJA                                                      Qualquer               Frente                  Alinhada                                                                               1.00

                                                                                                                 Recuada                                                                               1.00

                                                                                       Fundos                 Qualquer                                                                               1.00

 

LOJA                                                      Qualquer               Frente                  Alinhada                                                                               1.00

                                                                                                                 Recuada                                                                               1.00

                                                                                       Fundos                 Qualquer                                                                               1.00

 

TELHEIRO                                               Qualquer               Qualquer               Qualquer                                                                               1.00

GALPÃO                                                  Qualquer               Qualquer               Qualquer                                                                               1.00

INDÚSTRIA                                              Qualquer               Qualquer               Qualquer                                                                               1.00

ESPECIAL                                                Qualquer               Qualquer               Qualquer                                                                               1.00

 

ANEXO VIII

TABELA DE EQUIVALENCIA ENTRE O FATOR DE LOCALIZAÇÃO E O VALOR DO METRO QUADRADO DO TERRENO

 

ANO:                       2002

VALOR BASE:       R$ 64.00

 

FATOR DE LOCALIZAÇÃO                                                                                 VALOR M² (R$)

400                                                                                                      171,74

320                                                                                                     137,31      

240                                                                                                     102,98      

200                                                                                                       85,82      

140                                                                                                      60,07

120                                                                                                      51,49

100                                                                                                       42,91

080                                                                                                      34,32

060                                                                                                      25,74

050                                                                                                      21,45

040                                                                                                      17,16

030                                                                                                      12,87

020                                                                                                        8,58

015                                                                                                        6,43

010                                                                                                         4,29

 

ANEXO IX

TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

01 - Academia de dança.......................................................................................... 50,00

02 - Academia de ginástica, jazz, aeróbica e ioga....................................................... 50,00

03 - Acessórios de vestuário................................................................................... 20,00

04 - Açougue....................................................................................................... 20,00

05 - Acupunturista ...............................................................................................  50,00

06 - Amestrador de animais..................................................................................... 50,00

07 - Administração de bens, negócios terceiros.......................................................... 80,00

08 - Administração de condomínio ...........................................................................  70,00

09 - Administração de fundos mútuos...................................................................... 100,00

10 - Advogado...................................................................................................... 30.00

11 - Agência de Corretagens ..................................................................................  80,00

12 - Agência de publicidade ...................................................................................  50,00

13 - Agência de turismo........................................................................................ 100.00

14 - Agência funerária ........................................................................................... 80,00

15 - Agrimensor / topógrafo.................................................................................... 20,00

16 - Agronomia...................................................................................................... 20,00

17 - Alfaiataria ..................................................................................................... 10,00

18 - Alinhamento / balanceamento para veículos......................................................... 50,00

19 - Aluguel de máquinas / equipamentos e veículos.................................................. 100,00

20 - Análise de sistemas.......................................................................................... 30,00

21 - Análise técnica.............................................................................................. 30,00

22 - Analista financeiro........................................................................................... 30,00

23 - Armarinho...................................................................................................... 20,00

24 - Armazém ....................................................................................................... 20,00

25 - Arquiteto...................................................................................................... 20,00

26 - Artesão .......................................................................................................  10,00

27 - Artigos de bijuteria ........................................................................................  10,00

28 - Artigos de joalheria e ourivesaria ....................................................................... 20,00

29 - Artigos pirotécnicos......................................................................................... 20,00

30 - Assessoria jurídica........................................................................................... 30,00

31 - Assistência médica através de plano de saúde.................................................... 100,00

32 - Assistente social............................................................................................ 10,00

33 - Auditor.......................................................................................................... 20,00

34 - Auto-elétrica.................................................................................................. 20,00

35 - Auto-escola................................................................................................... 60,00

36 - Auxiliar de enfermagem.................................................................................... 10,00

37 - Bailes......................................................................................................... 100.00

38 - Balas, doces, bombons e congêneres ................................................................  20,00

39 - Banca de jornais e revistas................................................................................ 10,00

40 - Bancos ( em geral ) ......................................................................................  200,00

41 - Bares ..........................................................................................................  20,00

42 - Barbearia...................................................................................................... 10,00

43 - Bazar............................................................................................................ 20,00

44 - Bioquímico (a) .............................................................................................  200.00

45 - Boite .........................................................................................................  180,00

46 - Bombeiro/eletricista/hidráulico......................................................................... 100.00

47 - Borracharia..................................................................................................... 10,00

48 - Boutique....................................................................................................... 20,00

49 - Boteco.......................................................................................................... 10,00

50 - Calçados....................................................................................................... 20,00

51 - Caldo de cana................................................................................................. 10,00

52 - Camping....................................................................................................... 50,00

53 - Capotaria móveis/automóveis............................................................................ 20,00

54 - Carpintaria..................................................................................................... 10,00

55 - Carvoeira...................................................................................................... 50,00

56 - Cartório........................................................................................................ 80,00

57 - Casa de massagens ......................................................................................  180,00

58 - Casa lotérica.................................................................................................. 50,00

59 - Circo.......................................................................................................... 100,00

60 - Clínica médica.............................................................................................. 100,00

61 - Clínica odontológica....................................................................................... 100,00

62 - Clínica rádio/tomo/ultra-sonografia................................................................... 100,00

63 - Clínica veterinária............................................................................................ 50,00

64 - Comércio de adubos/fertilizantes/sementes.......................................................... 80,00

65 - Comércio de artigos esportivos.......................................................................... 20,00

66 - Comércio de artigos usados............................................................................... 20,00

67 - Comércio de aves abatidas................................................................................ 20,00

68 - Comércio de Brinquedos................................................................................... 20,00

69 - Comércio de comida congelada.......................................................................... 20,00

70 - Comércio de confecções e calçados................................................................... 30,00

71 - Comércio de confecções/calçados/cama/mesa e banho......................................... 80,00

72 - Comércio de derivados de leite e frios.................................................................. 20,00

73 - Comércio de discos/fitas k-7 e CDs.................................................................... 30,00

74 - Comércio de eletrodomésticos............................................................................ 50,00

75 - Comércio de gelo............................................................................................ 10,00

76 - Comércio de hortifrutigranjeiros......................................................................... 10,00

77 - Comércio de lubrificantes.................................................................................. 80,00

78 - Comércio de material de construção.................................................................... 80,00

79 - Comércio de material elétrico............................................................................ 50,00

80 - Comércio de peças e acessórios p/ máquinas e veículos ......................................... 20,00

81 - Comércio de pneus, câmaras e reparos............................................................... 20,00

82 - Comércio de produtos naturais.......................................................................... 20,00

83 - Comércio de tecidos e fios................................................................................ 20,00

84 - Comércio de tintas/verniz/esmaltes e solventes.................................................... 50,00

85 - Comércio de artigos para festas e artigos para presentes....................................... 20,00

86 - Comércio atacadista e varejista de doces e bebidas.............................................. 20,00

89- Comércio de antenas, componentes eletrônicos e outros......................................... 20,00

90 - Comércio de cosméticos e congêneres................................................................ 20,00

91 - Confecção de roupas....................................................................................... 20,00

92 - Confeitaria..................................................................................................... 20,00

93 - Conserto de bicicletas..................................................................................... 10,00

94 - Conserto de máquinas para escritório................................................................. 10,00

95 - Conserto de jóias e relógios.............................................................................. 10,00

96 - Construção e Edificações ............................................................................... 100,00

97 - Corretor de imóveis......................................................................................... 20,00

98 - Cooperativa (em geral) ...................................................................................  50,00

99 - Curso de datilografia....................................................................................... 50,00

100 - Curso de informática...................................................................................... 50,00

101 - Despachantes.............................................................................................. 50,00

102 - Diversões eletrônicas..................................................................................... 80,00

103 - Drogaria e perfumaria..................................................................................... 50,00

104 - Engenheiro................................................................................................... 20,00

105 - Ensino de 1º e 2º graus................................................................................ 100,00

106 - Escola de música......................................................................................... 100,00

107 - Exposições/feiras/amostras/quermesses ...........................................................  20,00

108 - Filmagem e revelação de fotos e similares.......................................................... 20,00

109 - Fisioterapeuta.............................................................................................. 20,00

110 - Florestamento e reflorestamento .....................................................................  50,00

111 - Floricultura................................................................................................... 20,00

112 - Fonodiólogo.................................................................................................. 20,00

113 - Frigorífico.................................................................................................. 100,00

114 - Gráfica........................................................................................................ 80,00

115 - Guichê para venda de passagens...................................................................... 20,00

116 - Hospital..................................................................................................... 100,00

117 - Hotel .......................................................................................................... 80,00

118 - Importadora exceto de veículos..................................................................... 100,00

119 - Indústria de material de limpeza..................................................................... 100,00

120 - Indústria de prémoldados de concreto............................................................... 50,00

121 - Indústria de artigos do vestuário....................................................................... 30,00

122 - Indústria extrativa....................................................................................... 100,00

123 - Indústria de vassouras................................................................................... 50,00

124 - Outras indústria não classificadas.................................................................... 20,00

125 - Instalação de máquinas/equipamentos e componentes......................................... 20,00

126 - Instalação de som em geral............................................................................ 20,00

127 - Laboratório de análises clínicas/físicas e patológicas............................................ 20,00

128 - Lanchonetes ................................................................................................ 20,00

129 - Lanternagem e pintura de veículos................................................................... 20,00

130 - Lavação de veículos...................................................................................... 10,00

131 - Livraria e papelaria......................................................................................... 20,00

132 - Locadora de áudio e vídeo .............................................................................  20,00

133 - Madeireira.................................................................................................. 100,00

134 - Manutenção de máquinas/equipamentos e componentes....................................... 80,00

135 - Marcenaria................................................................................................... 20,00

136 - Médico........................................................................................................ 20,00

137 - Mel e derivados............................................................................................ 10,00

138 - Motel........................................................................................................ 200,00

139 - Motorista de caminhão e táxi.......................................................................... 10,00

140 - Ótica........................................................................................................... 20,00

141 - Padaria....................................................................................................... 20,00

142 - Parque de diversões e/ou circo........................................................................ 50,00

143 - Perfumaria.................................................................................................... 20,00

144 - Pizzaria....................................................................................................... 30,00

145 - Posto de revenda de combustível e lubrificantes................................................. 80,00

146 - Posto de revenda de gás................................................................................. 80,00

147 - Restaurante ................................................................................................. 50,00

148 - Restaurante ................................................................................................. 50,00

149 - Retífica de motores....................................................................................... 20,00

150 - Sapataria.................................................................................................... 20,00

151 - Sapataria de conserto................................................................................... 10,00

152 - Segurança e vigilância.................................................................................. 100,00

153 - Serralharia.................................................................................................... 20,00

154 - Serviços de esquadrias de alumínio e ferragens................................................... 50,00

155 - Sonorização.................................................................................................. 50,00

156 - Sorveteria.................................................................................................... 10,00

157 - Supermercado .............................................................................................. 50,00

158 - Tabacaria.................................................................................................... 10,00

159 - Técnico contábil e contador............................................................................ 10,00

160 - Técnico eletrônico......................................................................................... 10,00

161 - Transporte coletivo de passageiros/turismo...................................................... 100,00

162 - Transporte de cargas................................................................................... 100,00

163 - Vendedor autônomo ambulante........................................................................ 10,00

164 - Veterinário.................................................................................................... 20,00

165 - Vidraçaria..................................................................................................... 20,00

 

ANEXO X

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE ANÚNCIO

 

Espécie de Anúncio:                                                                                                            Valor (R$)

 

1. Anúncio em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários,de prestação de serviços e outros de qualquer modalidade por unidade:

 

I- Quando afixada na parte externa como indicação do estabelecimento

a) por mês                                                                                                              2,50

b) por ano                                                                                                             25,00

 

II- Quando afixada na parte interna do estabelecimento, desde que estranha à atividade:

a) por mês                                                                                                             5,00

b) por ano                                                                                                            50,00

 

III- Quando através de luminosos, em sua parte externa:

a) por mês                                                                                                             4,00

b) por ano                                                                                                            35,00

 

IV- Quando suspensa através de faixas em vias e logradouros públicos:

a) por dia                                                                                                                1,00

b) por mês                                                                                                             20,00

 

V- Quando indicativa do estabelecimento e colocada em via e logradouro Público;

a) por dia                                                                                                               2,00

b) por ano                                                                                                             50,00

 

2. Anúncio promovida por meio de painéis, pintados ou acrescidos à fachada do estabelecimento por qualquer processo, respeitado as linhas estéticas e paisagísticas, por unidade.

a) por mês                                                                                                            10,00

b) por ano                                                                                                            30,00

 

3. Anúncio colocadas em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema ou colocação, visíveis de qualquer via ou logradouro público, inclusive rodovias, estradas e caminhos municipais, por unidade- out-door:

a) por mês                                                                                                            20,00

b) por ano                                                                                                           100,00

 

4. Anúncio:

 

I - em veículos não destinados à publicidade como ramo de negócio qualquer espécie ou quantidade, por unidade:

a) por mês                                                                                                            10,00

b) por ano                                                                                                            50,00

 

II- Anúncio sonora por qualquer processo, por matéria anunciada:

a) por mês                                                                                                            10,00

b) por ano                                                                                                            50,00

 

III- Anúncio escrita impressa em folhetos, por matéria anunciada:

a) por mês                                                                                                             10,00

b) por ano 50,00

 

IV- Anúncio em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados por meio de projeção de filmes e dispositivos ou similares em vias e logradouros públicos, por matéria anunciada:

a) por mês                                                                                                             10,00

b) por ano                                                                                                            80,00

 

V- Anúncio em mesas, cadeiras e bancos instalados em passeios e logradouros Públicos, por matéria anunciada:

a) por mês                                                                                                             5,00

b) por ano                                                                                                            40,00

 

VI- Placas afixadas em construções, referentes a artigos aplicados nas obras em Execução, por estabelecimento:

a) por mês                                                                                                             8,00

b) por ano                                                                                                            80,00

 

ANEXO XI

VALORES DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

Atividades                                                                                                                  Valor Anual (R$)

 

I- Imóveis com destinação exclusivamente residencial, residência horizontal.                      20,00

 

II- Apartamentos exclusivamente residenciais, por apartamento.                                      20,00

 

III- Escritórios profissionais, estabelecimentos prestadores de serviços em geral, sedes de associações e instituições

templos e clubes recreativos                                                                                     50,00

 

IV- Comércio de Alimentos e bebidas, inclusive bares, restaurantes e similares                  100,00

 

V-Industrias químicas                                                                                             200,00

 

VI-Outros estabelecimentos comerciais e industriais                                                     100,00

 

VII- Hospitais, Clinicas, Sanatórios, Laboratórios de Análises, Ambulatórios, Casas de Saúde e Congêneres                                                                                                                             200,00

 

VIII- Depósitos, Armazéns e Congêneres                                                                    100,00

 

IX- Posto de Venda de Combustível, Materiais Inflamáveis e Explosivos                            150,00

 

ANEXO XII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTO E LOTEAMENTO.

 

Taxa Fixa:                                                                                                                              Valor (R$)

 

I - Construção Civil:

 

a) Edificações até 02 (dois) Pavimentos                                                                      50,00

b) Edificações de 03 (três) até 05 (cinco) Pavimentos                                                   80,00

c)Edificações com mais de 05 (cinco) Pavimentos                                                        100,00

d) Dependência em prédios residenciais e/ou comerciais                                                 30,00

e) Barracões e Galpões                                                                                            40,00

f) Postos de Lubrificação ou abastecimento de combustíveis, exceto as construções em alvenaria e em concreto armado                                                                                                               100,00

g) Outras obras de construção civil e não incluídas nesta tabela.                                     40,00

 

II- Pequenas Obras e Reparos:

a) Andaimes, inclusive tapumes no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios                                                                                                              30,00

b) Drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para logradouro público                           20,00

c) Outras pequenas obras não incluídas nesta tabela                                                     15,00

 

III- Obras Diversas:

a) Assentamento de elevadores por unidade                                                                 40,00

b) Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos

durante a execução do prédio                                                                                   50,00

c) Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por unidade   20,00

d) Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas                    15,00

e) Cortes em meios-fios para entrada de automóveis                                                     15,00

f) Desmonte de pedreiras                                                                                        100,00

g) Lajeamento de pátios ou quintais                                                                           15,00

h) Marquises de qualquer material quando colocados em prédios não residenciais                25,00

i) Reposição de calçamento, quando a sua retirada for decorrência de obras de iniciativa do interessado                                                                                                                               30,00

j) Toldos ou cobertas movediças quando colocadas nas fachadas de prédios                      15,00

l) Outras obras não especificadas                                                                               10,00

 

IV - Demolições:

a) Prédios ou qualquer outra construção.                                                                     50,00

 

V - Arruamentos

a) Com área de até 1.000 metros lineares, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao

município (por metro).                                                                                               0,05

b) Com área superior a 1.000 até 5.000 metros lineares excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que forem

doadas ao município (por metro).                                                                                 0,07

c) Com área superior a 5.000 metros lineares                                                                 0,10

 

VI - Loteamentos-Taxa Fixa:

a) Com área de até 5.000 metros quadrados, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao

município (por metro)                                                                                                0,05

b)  Com área superior a 5.000 até 15.000 metros quadrados, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as

que sejam doadas ao município.(por metro)                                                                   0,07

c) Com área superior a 15.000 metros quadrados (por metro)                                            0,10

 

ANEXO XIII

TABELA PARA COBRANÇA DOS PREÇOS PÚBLICOS

 

1. Expediente:................................................................................................. Valor (R$)

1.1- Requerimento, petição, recurso............................................................................ 2,00

1.2- Atestados (por lauda)........................................................................................ 1,00

1.3- Cadastramento de empresas e/ou firmas.............................................................. 30,00

1.4- Cancelamento de inscrição cadastral.................................................................... 5,00

1.5- Alteração cadastral........................................................................................... 5,00

1.6- Certidões (por lauda)

1.6.1 - relativa a situação fiscal ................................................................................ 5,00

1.6.2 - detalhada de impostos quitados ...................................................................... 5,00

1.6.3 - cancelamento de inscrição cadastral ................................................................ 3,00

1.6.4 - lançamento cadastral de imóvel........................................................................ 3,00

1.6.5 - perpetuidade................................................................................................ 5,00

1.6.6 - detalhada da construção:

1.6.6.1 - imóvel de até 02 pavimentos....................................................................... 10,00

1.6.6.2 - imóvel de até 05pavimentos.......................................................................... 8,00

1.6.6.3 - imóvel de até 10 pavimentos......................................................................... 5,00

1.6.6.4 - imóvel com mais de dez pavimentos ............................................................... 3,00

 

1.6.7 - detalhada do loteamento:

1.6.7.1 - com até 120 lotes..................................................................................... 10,00

1.6.7.2 - de 121 até 240 lotes................................................................................... 8,00

1.6.7.3 - de 241 até 500 lotes................................................................................... 6,00

1.6.7.4 - acima de 500 lotes...................................................................................... 4,00

1.6.8 - de qualquer outra espécie a pedido da parte interessada..................................... 10,00

 

1.7 - Desarquivamento de processo a pedido da parte interessada.................................. 10,00

1.8- Lavratura de termo de contrato de qualquer natureza em processo administrativo....... 20,00

1.9- Expedição de segunda via:

1.9.1- de guia de pagamento de impostos.................................................................... 5,00

1.9.2- de alvará de licença ..................................................................................... 10,00

1.9.3- de qualquer outro documento........................................................................... 5,00

1.10- Aprovação de Projetos:

1.10.1- para construção, alteração, acréscimos........................................................... 20,00

1.10.2- para loteamento ou arruamento..................................................................... 50,00

1.11- Averbação de Transferências:............................................................................ 5,00

1.12- Autenticação:

1.12.1- livro encadernado, por unidade...................................................................... 10,00

1.12.2- bloco de N. F.de serviço, por unidade............................................................... 2,00

1.12.3- outros documentos....................................................................................... 2,00

1.13- Expedição de Alvará:

1.13.1- de licença para localização............................................................................. 5,00

1.13.2- de licença para construção............................................................................. 5,00

1.13.3- de qualquer outra natureza............................................................................. 5,00

1.14- Alinhamento ................................................................................................. 10,00

 

1.15- Nivelamento.................................................................................................. 20,00

1.16- Habite-se..................................................................................................... 20,00

 

2. Cemitério:

 

2.1- Inumações em sepultura rasa:

2.1.1- de adulto, por 5(cinco) anos........................................................................... 10,00

2.1.2- de menores, por 3 (três) anos........................................................................... 5,00

2.2- Inumações em carneiro:

2.2.1 - de adulto, por 5 (cinco)................................................................................ 10,00

2.2.2 - de menores, por 3 (três) anos.......................................................................... 5,00

2.3- Prorrogação de prazo:

2.3.1- de sepultura rasa, adulto, por 5 (cinco)  .......................................................... 20,00

2.3.2- de sepultura rasa, menores, por 3 (três) anos ................................................... 10,00

2.3.3 - de carneiro, adulto, por 5 (cinco) anos ........................................................... 20,00

2.3.4 - de carneiro, menores por 3 (três) anos............................................................ 10,00

2.4- Exumação:

2.4.1- após 5 (cinco) anos...................................................................................... 50,00

2.4.2- antes de 5 (cinco) anos................................................................................. 50,00

Transferências de ossadas:

2.5.1 - dentro do mesmo cemitério............................................................................ 50,00

2.5.2 - entrada ou saída de cemitério....................................................................... 100,00

 

3. De Serviços Diversos:

 

3.1- Taxas de depósito e guarda:

3.1.1- apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública - por unidade ou lote - diária...................................................................................................................................... 20,00

3.1.2- armazenagem e/ou guarda, por dia ou fração, no depósito da Prefeitura:.................. 5,00

3.1.2.1- veículo, por unidade.................................................................................... 50,00

3.1.2.2- carrinhos ou barraquinhas, por unidade .......................................................... 20,00

3.1.2.3- sucatas, carcaças abandonadas................................................................... 10,00

3.1.2.4- animais de grande porte, por cabeça.............................................................. 20,00

3.1.2.5- animais de pequeno porte, por cabeça........................................................... 10,00

 

Nota: além das taxas acima, cobrar-se-ão a despesa com a alimentação e transporte dos animais, sem prejuízo das penalidades

cabíveis.

 

3.2- Taxas de numeração de prédios:

3.2.1- por imóvel .................................................................................................... 5,00

3.3- Vistorias:

3.3.1- de prédios ou qualquer construção por m²:

3.3.1.1- tipo rústico................................................................................................. 0,20

3.3.1.2- tipo popular................................................................................................ 0,40

3.3.1.3- tipo comum................................................................................................. 0,60

3.3.1.4- tipo bom.................................................................................................... 0,70

3.3.1.5- tipo luxo..................................................................................................... 1,00

3.3.2- Habite-se:

3.3.2.1- imóveis de qualquer espécie......................................................................... 10,00

 

3.3.3- Veículos:

3.3.3.1- transporte coletivo de passageiros por unidade................................................ 50,00

3.3.3.2- transporte individual de passageiros por unidade.............................................. 10,00

 

3.4- Avaliação:

3.4.1- imóveis urbanos............................................................................................. 5,00

3.4.2- imóveis rurais............................................................................................... 10,00

 

3.5 - Receitas de serviços: (Incluído pela Lei n° 350/2007)

3.5.1 - horas máquinas (Incluído pela Lei n° 350/2007)      - Lei Municipal nº 233 - 06 de maio de 2005.

                                                                                                  - Lei Municipal nº 335 - 16 de abril de 2007

3.5.2 - transporte rodoviário.......................................................................................................................... R$ 0,50 Km (Incluído pela Lei n° 350/2007)

 

3.6 - Manutenção de diversos serviços: (Incluído pela Lei n° 350/2007)

3.6.1 - aquisição de mudas diversas - Lei Municipal nº 336 de 27 de abril de 2007. (Incluído pela Lei n° 350/2007)

 

ANEXO XIV

TABELA DE ALÍQUOTAS DE ISS - IMPOSTO S/ SERVIÇOS

 

Descrição dos serviços

Alíquotas s/ o preço dos serviço %

Alíquotas fixas importâncias em UFIR por mês

1 - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

2,00

 

 

20.00

2 -hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação e congêneres;

2,00

 

 

-

3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;

2,00

 

-

 

4 - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

2,00

 

10.00

5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;

2,00

 

6 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

2,00

 

7 - médicos veterinários;

2,00

15.00

8 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

2,00

 

9 - guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

2,00

 

10 - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;

2,00

 

11 - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;

2,00

 

12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

2,00

 

13 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais;

2,00

 

14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

2,00

 

15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

2,00

 

16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos;

2,00

 

17 - incineração de resíduos quaisquer;

2,00

 

18 - limpeza de chaminés;

2,00

 

19 - saneamento ambiental e congêneres;

2,00

 

20 - assistência técnica;

2,00

 

21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;

2,00

 

22 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

2,00

 

23 - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

2,00

 

24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

2,00

 

15.00

25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

2,00

 

26 - traduções e interpretações;

2,00

 

27 - avaliação de bens;

2,00

 

28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

2,00

 

29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

2,00

 

30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;

2,00

 

31- execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

2,00

 

32 - demolição;

 

 

33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

2,00

 

34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural;

2,00

 

35 - florestamento e reflorestamento;

2,00

 

36 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

2,00

 

37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);

2,00

 

38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

2,00

 

39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;

2,00

 

40 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

2,00

 

41 - organização de festas e recepções: ”buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao (ICMS);

2,00

 

42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;

2,00

 

43 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

2,00

 

44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;

2,00

 

45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

2,00

 

46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

2,00

 

47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (”franchise”) e de faturação (”factoring”) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

2,00

 

48 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;

2,00

 

49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47;

2,00

 

50 - despachantes;

2,00

 

51 - agentes da propriedade industrial;

2,00

50.00

52 - agentes da propriedade artística ou literária;

2,00

 

53 - leilão;

2,00

 

54 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;

2,00

 

55 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

2,00

 

56 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

2,00

 

57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens;

2,00

 

58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;

2,00

 

59 - diversões públicas:

a) cinemas, "táxi-dancings" e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingressos;

d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;

3,00

3,00

3,00

3,00

3,00

3,00

3,00

 

60 - distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

2,00

 

61 - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);

2,00

 

62 - gravação e distribuição de filmes e videoteipes;

2,00

 

63 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

2,00

 

64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

2,00

 

65 - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;

2,00

 

66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

2,00

 

67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

2,00

 

68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

2,00

 

69 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);

2,00

 

70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;

2,00

 

71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

2,00

 

72 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado;

2,00

 

73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

2,00

 

74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

2,00

 

75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;

2,00

 

76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

2,00

 

77 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

2,00

 

78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;

2,00

 

79 - funerais;

2,00

 

80 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o de aviamento;

2,00

 

81 - tinturaria e lavanderia;

2,00

 

82 - taxidermia;

2,00

 

83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

2,00

 

84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

2,00

 

85- veiculação e divulgação de texto, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão)

2,00

 

86 - serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;

2,00

 

87 - advogados;

2,00

20.00

88 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

2,00

20.00

89 - dentistas;

2,00

30.00

90 - economistas;

2,00

10.00

91 - psicólogos;

2,00

10.00

92 - assistentes sociais;

2,00

 

93 - relações públicas;

2,00

 

94-cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

2,00

 

95 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2.ª via de avisos de lançamentos e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços);

2,00

 

96 - transporte de natureza estritamente municipal;

2,00

 

97 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza);

2,00

 

98 - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

2,00

 

99-serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviço e que não configure fato gerador de imposto de competência da união ou dos estados.

2,00