REVOGADA PELA LEI Nº 441/2009

 

LEI Nº 335, DE 16 DE ABRIL DE 2007

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REGULAMENTAR O USO ESPECIAL DA MÁQUINA TRATOR DE ESTEIRA EM PROPRIEDADE PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

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Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o uso especial da máquina trator de esteira em propriedade particular na forma dos parágrafos a seguir:

 

§ 1º - Terão direito ao uso especial da máquina trator de esteira, Produtores Rurais residentes no Município de Governador Lindenberg;

 

§ 2º - O Programa será exclusivo para renovação e plantio de lavouras de café conilon e de fruticultura;

 

§ 3º - Será concedido ao beneficiário o máximo de 15 (quinze) horas máquinas;

 

§ 4º - Será cobrado do beneficiário pela utilização do trator de esteira o valor de R$ 40,75 (quarenta reais e setenta e cinco centavos) por hora utilizada, o qual será atualizado por Decreto Municipal de acordo com o aumento do combustível ou do valor cobrado no mercado;

 

§ 5º - Os interessados deverão preencher junto á Secretaria Municipal de Agricultura requerimento padronizado, solicitando o uso do trator de esteira, que será liberada de acordo com a disponibilidade do mesmo e o devido comprovante de pagamento das horas solicitadas e deferidas, mediante documento próprio de arrecadação do Município;

 

§ 6º - Antes da execução dos trabalhos na propriedade do beneficiário, será exigido documento comprobatório de vistoria da área pelo órgão Ambiental competente e se necessário Licença Ambiental para a realização dos trabalhos;

 

§ 7º - Não será restituído pelo município valores pagos pelo beneficiário em caso de não utilização das horas solicitadas;

 

§ 8º - Fica sobre responsabilidade do Poder Executivo Municipal, sempre que necessário, editar regulamentos e instruções á execução deste Programa.

 

Artigo 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.

 

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 16º (décimo sexto) dia do mês de Abril do ano de dois mil e sete.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Andressa Maria Bayer Plotegher

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.