Faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o uso especial de maquinários pertencentes à municipalidade, obedecido o disposto no Artigo 60, XVII, XXIX e XXXI da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 2º - Terão direito ao uso especial de maquinários, os munícipes possuidores de imóveis localizados no município de Governador Lindenberg, devidamente cadastrados na municipalidade e que apresentarem CPF e RG do proprietário. Para fazer jus à utilização especial de maquinários pertencentes à municipalidade, os interessados deverão atender as seguintes normas:
a) Preenchimento de requerimento padronizado junto a Secretaria Municipal de Agricultura, solicitando autorização para uso da máquina que necessitar (redação dada pela emenda modificativa nº 001/2009).
b) Apresentação de comprovante de pagamento das horas solicitadas, mediante documento próprio de arrecadação do município. O maquinário será liberado de acordo com a ordem de agendamento dos mesmos.
c) Os serviços a serem executados nos imóveis serão precedidos de vistoria na área a ser trabalhada, por técnico pertencente aos quadros da Administração Municipal, que orientará o beneficiário da necessidade ou não de licença ambiental para sua execução, a ser expedida pelo órgão competente.
Artigo 3º - Para
utilização dos bens municipais de que trata a presente lei
EQUIPAMENTOS |
QUANTIDADE MÁXIMA DE HORAS |
VALOR POR HORA R$ |
VALOR POR HORA/CAIXA
SECA R$ |
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Retroescavadeira |
15 horas |
30,00 |
20,00 |
Trator de Esteira |
15 horas |
40,00 |
- |
Trator Agrícola |
15 horas |
30,00 |
- |
Carregadeira de Pneus |
15 horas |
40,00 |
- |
§ 1º - Para o equipamento retroescavadeira que estiver executando serviços de caixas secas, a quantidade máxima de horas será definida conforme execução do projeto, que será elaborado por técnico capacitado da Secretaria Municipal de Agricultura após a vistoria da área.
§ 2º - O equipamento trator de esteira será utilizado exclusivamente para renovação de lavouras de café, áreas destinadas à fruticultura, estradas, carreadores e construção de barragens.
§ 3º - A utilização do uso da batedeira de cereais fica condicionada ao agendamento de grupo de produtores por comunidade, observando-se as determinações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. O deslocamento da máquina trator agrícola acoplado com batedeira de cereais, será cobrado de acordo com o quadro de detalhamento para uso de bens municipais, ficando isento de quaisquer ônus, o beneficiário que optar em transportar seu produto até o pátio do viveiro municipal.
§ 4º - É vedada a utilização do equipamento carregadeira de pneus para limpeza de área destinada ao plantio e renovação de lavouras de café e outras culturas.
Artigo 4º - Não serão restituídos pelo município os valores pagos pelo beneficiário e não utilizados.
Artigo 5º - Os valores fixados nesta Lei serão reajustados pelo IPC/FIPE, acumulado a cada período de doze meses, através de Decreto a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitados os limites legais e constitucionais.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, caso necessário, nos termos do Artigo 42 da Lei Federal 4.320/64.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 104/2002, 233/2005, 335/2007 e 375/2007.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, ao 25º (vigésimo quinto) dia do mês de Junho do ano de dois mil e nove.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.