Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - O § 1º e o § 2 do art.
1º da Lei 104/2002 que dispõe sobre autorização para uso especial da máquina
retroescavadeira em propriedade particular passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 1º - .......
§ 1º - O
máximo de hora-máquina concedida ao beneficiário será de 15 horas;
§ 2º - A
utilização da retroescavadeira será cobrada do beneficiário no valor de R$20,00
(vinte reais) por hora utilizada, o qual será atualizado por Decreto Municipal
de acordo com o aumento do combustível.
Artigo 2º - O Art. 2º da Lei 104/2002
passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2º - Os interessados deverão preencher junto à Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente Requerimento padronizado, solicitando o
uso da retroescavadeira que será liberada de acordo com a disponibilidade da
mesma e o devido comprovante de pagamento das horas solicitadas e deferidas.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos sexto dia do mês de
maio do ano dois mil e cinco.
Registrado e publicado no Gabinete
desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.