Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR
LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou
e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - O § 1º e o § 2
do art. 1º da Lei 104/2002 que dispõe sobre autorização para uso especial da
máquina retroescavadeira em propriedade particular passa a ter a seguinte
redação:
“Artigo 1º -.......
§ 1º - O
máximo de hora-máquina concedida ao beneficiário será de 15 horas;
§ 2º - A
utilização da retroescavadeira será cobrada do beneficiário no valor de R$20,00
(vinte reais) por hora utilizada, o qual será atualizado por Decreto Municipal
de acordo com o aumento do combustível.
Artigo 2º - O Art.
2º da Lei 104/2002 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2º - Os
interessados deverão preencher junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente Requerimento padronizado, solicitando o uso da retroescavadeira que
será liberada de acordo com a disponibilidade da mesma e o devido comprovante
de pagamento das horas solicitadas e deferidas.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado do
Espírito Santo, aos sexto dia do mês de maio do ano dois mil e cinco.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.