REVOGADA PELA LEI Nº 441/2009

 

LEI Nº 104, DE 22 DE JULHO DE 2002

 

“DIPSÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA USO ESPECIAL DA MÁQUINA RETROESCAVADEIRA EM PROPRIEDADE PARTICULAR

 

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Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:       

 

Art. 1º - Fica permitido ao Poder Executivo Municipal autorizar o uso especial da máquina retroescavadeira por particular residente no Município de Governador Lindenberg, observando as seguintes normas:

 

§ 1º - O máximo de hora-máquina concedida ao beneficiário será de 20 horas;

 

§ 1º - O máximo de hora-máquina concedida ao beneficiário será de 15 horas; (Redação dada pela Lei n° 233/2005)

 

§ 2º - A utilização da retroescavadeira será cobrada do beneficiário no valor de R$15,00 (quinze reais) por hora utilizada, o qual será atualizado por Decreto Municipal de acordo com o aumento do combustível.

 

§ 2º - A utilização da retroescavadeira será cobrada do beneficiário no valor de R$20,00 (vinte reais) por hora utilizada, o qual será atualizado por Decreto Municipal de acordo com o aumento do combustível. (Redação dada pela Lei n° 233/2005)

 

Art. 2º - Os interessados deverão preencher junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Requerimento padronizado pela mesma, solicitando o uso da retroescavadeira que será liberada de acordo com a disponibilidade da mesma e o devido comprovante de pagamento das horas solicitadas e deferidas.

 

Artigo 2º - Os interessados deverão preencher junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente Requerimento padronizado, solicitando o uso da retroescavadeira que será liberada de acordo com a disponibilidade da mesma e o devido comprovante de pagamento das horas solicitadas e deferidas. (Redação dada pela Lei n° 233/2005)

 

Art. 3º - O uso da retroescavadeira será liberado de acordo com a disponibilidade da mesma e com o devido pagamento das horas solicitadas, mediante documento próprio de arrecadação do município.

 

Art. 4º - Não serão restituídos pelo Município valores pagos pelo beneficiário em caso de não utilização das horas solicitadas.

 

Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, sempre que necessário, editar regulamentos e instruções à execução desta Lei.

 

Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias própria do orçamento vigente.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, ao vigésimo segundo dia do mês de julho do ano de dois mil e dois.

 

ILDEVAR PRANDO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado no gabinete do Prefeito, na data supra citada.

 

ANDRESSA MARIA BAYER

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.