“DIPSÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA USO ESPECIAL DA
MÁQUINA RETROESCAVADEIRA
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica permitido ao
Poder Executivo Municipal autorizar o uso especial da máquina retroescavadeira
por particular residente no Município de Governador Lindenberg, observando as
seguintes normas:
§ 1º - O máximo de
hora-máquina concedida ao beneficiário será de 20 horas;
§ 1º - O
máximo de hora-máquina concedida ao beneficiário será de 15 horas; (Redação
dada pela Lei n° 233/2005)
§ 2º
-
A utilização da retroescavadeira será cobrada do beneficiário no valor de
R$15,00 (quinze reais) por hora utilizada, o qual será atualizado por Decreto
Municipal de acordo com o aumento do combustível.
§ 2º - A
utilização da retroescavadeira será cobrada do beneficiário no valor de R$20,00
(vinte reais) por hora utilizada, o qual será atualizado por Decreto Municipal
de acordo com o aumento do combustível. (Redação
dada pela Lei n° 233/2005)
Art. 2º - Os interessados
deverão preencher junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Requerimento padronizado pela mesma, solicitando o uso da retroescavadeira que
será liberada de acordo com a disponibilidade da mesma e o devido comprovante
de pagamento das horas solicitadas e deferidas.
Artigo 2º - Os interessados deverão preencher junto à Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente Requerimento padronizado, solicitando o
uso da retroescavadeira que será liberada de acordo com a disponibilidade da
mesma e o devido comprovante de pagamento das horas solicitadas e deferidas. (Redação
dada pela Lei n° 233/2005)
Art. 3º - O uso da
retroescavadeira será liberado de acordo com a disponibilidade da mesma e com o
devido pagamento das horas solicitadas, mediante documento próprio de
arrecadação do município.
Art. 4º - Não serão
restituídos pelo Município valores pagos pelo beneficiário em caso de não
utilização das horas solicitadas.
Art. 5º - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado, sempre que necessário, editar regulamentos e
instruções à execução desta Lei.
Art. 6º - As despesas
decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias própria do orçamento vigente.
Art. 7º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, ao vigésimo
segundo dia do mês de julho do ano de dois mil e dois.
ILDEVAR PRANDO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado no gabinete do Prefeito, na data supra citada.
ANDRESSA MARIA BAYER
Chefe de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.