“DIPSÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA USO ESPECIAL DA
MÁQUINA RETROESCAVADEIRA
Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica permitido ao Poder Executivo Municipal autorizar o uso especial da máquina
retroescavadeira por particular residente no Município de Governador
Lindenberg, observando as seguintes normas:
§ 1º - O
máximo de hora-máquina concedida ao beneficiário será de 15 horas; (Redação dada pela Lei n° 233/2005)
§ 2º - A
utilização da retroescavadeira será cobrada do beneficiário no valor de R$20,00
(vinte reais) por hora utilizada, o qual será atualizado por Decreto Municipal
de acordo com o aumento do combustível. (Redação
dada pela Lei n° 233/2005)
Artigo 2º - Os
interessados deverão preencher junto à Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente Requerimento padronizado, solicitando o uso da retroescavadeira
que será liberada de acordo com a disponibilidade da mesma e o devido
comprovante de pagamento das horas solicitadas e deferidas. (Redação dada pela Lei n° 233/2005)
Art. 3º - O
uso da retroescavadeira será liberado de acordo com a disponibilidade da mesma
e com o devido pagamento das horas solicitadas, mediante documento próprio de
arrecadação do município.
Art. 4º - Não
serão restituídos pelo Município valores pagos pelo beneficiário em caso de não
utilização das horas solicitadas.
Art. 5º - Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado, sempre que necessário, editar
regulamentos e instruções à execução desta Lei.
Art.
6º - As despesas decorrentes com a
execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias própria do orçamento vigente.
Art. 7º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg
- Estado do Espírito Santo, ao vigésimo segundo dia do mês de julho do ano de
dois mil e dois.
ILDEVAR PRANDO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado no gabinete do Prefeito, na
data supra citada.
ANDRESSA MARIA BAYER
Chefe de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.