Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica
o Poder Executivo autorizado a regulamentar o uso especial da máquina Trator
agrícola em propriedade particular na forma dos parágrafos a seguir:
§ 1º - Terão
direito ao uso especial da máquina trator agrícola, Produtores Rurais que
possuem suas propriedades no Município de Governador Lindenberg;
§ 2º - Será
concedido ao beneficiário a utilização de até 08 (oito) horas da máquina trator
agrícola;
§ 3º - Será
cobrado do beneficiário pela utilização da máquina trator agrícola o valor de
R$ 20,00 (vinte reais) por hora utilizada, o qual será atualizado por Decreto
Municipal de acordo com o aumento do combustível ou do valor cobrado no
mercado;
§ 4º - Os
interessados deverão preencher junto á Secretaria Municipal de Agricultura
requerimento padronizado, solicitando o uso da máquina trator agrícola, que será
liberada de acordo com a disponibilidade da mesma e o devido comprovante de
pagamento das horas solicitadas e deferidas, mediante documento próprio de
arrecadação do Município, onde deverá ser respeitado a ordem de agendamento.
§ 5º - Antes
da execução dos trabalhos na propriedade do beneficiário, se houver necessidade
deverá ser exigido vistoria e licença ambiental da área pelo órgão competente.
Artigo 2º - Fica
condicionado o uso da batedeira de cereais ao devido agendamento de grupo de
produtores ou no mínimo a quantia de 50 (cinqüenta) sacos observando-se as
determinações do CMDRS.
Parágrafo Único - Não havendo a quantia de produtores exigidos e nem a
quantia de sacos necessários, o produtor poderá pagar o deslocamento da máquina
trator agrícola ou levar seu produto até a sede da Secretaria Municipal de
Agricultura.
Artigo 3º - Não
será restituído pelo município valores pagos pelo beneficiário em caso de não
utilização das horas solicitadas;
Artigo 4º - Os
produtores que já foram atendidos só terão direito a beneficiar-se novamente da
máquina de trator agrícola após ter sido atendido todos os munícipes
interessados.
Artigo 5º - Fica
sobre responsabilidade do Poder Executivo Municipal, sempre que necessário,
editar regulamentos e instruções á execução deste Programa.
Artigo 6º - As
despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Artigo 7º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado
do Espírito Santo, aos 23 (vigésimo terceiro) dias do mês de novembro do ano de
dois mil e sete.
Registrado e publicado no
Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.