REVOGADA PELA LEI Nº 441/2009

 

LEI Nº 375, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REGULAMENTAR O USO ESPECIAL DA MÁQUINA TRATOR AGRÍCOLA EM PROPRIEDADE PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

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Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o uso especial da máquina Trator agrícola em propriedade particular na forma dos parágrafos a seguir:

 

§ 1º - Terão direito ao uso especial da máquina trator agrícola, Produtores Rurais que possuem suas propriedades no Município de Governador Lindenberg;

 

§ 2º - Será concedido ao beneficiário a utilização de até 08 (oito) horas da máquina trator agrícola;

 

§ 3º - Será cobrado do beneficiário pela utilização da máquina trator agrícola o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por hora utilizada, o qual será atualizado por Decreto Municipal de acordo com o aumento do combustível ou do valor cobrado no mercado;

 

§ 4º - Os interessados deverão preencher junto á Secretaria Municipal de Agricultura requerimento padronizado, solicitando o uso da máquina trator agrícola, que será liberada de acordo com a disponibilidade da mesma e o devido comprovante de pagamento das horas solicitadas e deferidas, mediante documento próprio de arrecadação do Município, onde deverá ser respeitado a ordem de agendamento.

 

§ 5º - Antes da execução dos trabalhos na propriedade do beneficiário, se houver necessidade deverá ser exigido vistoria e licença ambiental da área pelo órgão competente.

 

Artigo 2º - Fica condicionado o uso da batedeira de cereais ao devido agendamento de grupo de produtores ou no mínimo a quantia de 50 (cinqüenta) sacos observando-se as determinações do CMDRS.

 

Parágrafo Único - Não havendo a quantia de produtores exigidos e nem a quantia de sacos necessários, o produtor poderá pagar o deslocamento da máquina trator agrícola ou levar seu produto até a sede da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Artigo 3º - Não será restituído pelo município valores pagos pelo beneficiário em caso de não utilização das horas solicitadas;

 

Artigo 4º - Os produtores que já foram atendidos só terão direito a beneficiar-se novamente da máquina de trator agrícola após ter sido atendido todos os munícipes interessados.

 

Artigo 5º - Fica sobre responsabilidade do Poder Executivo Municipal, sempre que necessário, editar regulamentos e instruções á execução deste Programa.

 

Artigo 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.

 

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 23 (vigésimo terceiro) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Josiane Giuberti

Chefe de Gabinete em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.