Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu
Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder
Executivo autorizado a regulamentar o uso especial da máquina Trator agrícola
em propriedade particular na forma dos parágrafos a seguir:
§ 1º - Terão direito ao uso especial da máquina
trator agrícola, Produtores Rurais que possuem suas propriedades no Município
de Governador Lindenberg;
§ 2º - Será concedido ao beneficiário a utilização
de até 08 (oito) horas da máquina trator agrícola;
§ 3º - Será cobrado do beneficiário pela
utilização da máquina trator agrícola o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por
hora utilizada, o qual será atualizado por Decreto Municipal de acordo com o
aumento do combustível ou do valor cobrado no mercado;
§ 4º - Os interessados deverão preencher junto á
Secretaria Municipal de Agricultura requerimento padronizado, solicitando o uso
da máquina trator agrícola, que será liberada de acordo com a disponibilidade
da mesma e o devido comprovante de pagamento das horas solicitadas e deferidas,
mediante documento próprio de arrecadação do Município, onde deverá ser
respeitado a ordem de agendamento.
§ 5º - Antes da execução dos trabalhos na
propriedade do beneficiário, se houver necessidade deverá ser exigido vistoria
e licença ambiental da área pelo órgão competente.
Artigo 2º - Fica
condicionado o uso da batedeira de cereais ao devido agendamento de grupo de
produtores ou no mínimo a quantia de 50 (cinqüenta) sacos observando-se as
determinações do CMDRS.
Parágrafo Único - Não havendo a
quantia de produtores exigidos e nem a quantia de sacos necessários, o produtor
poderá pagar o deslocamento da máquina trator agrícola ou levar seu produto até
a sede da Secretaria Municipal de Agricultura.
Artigo 3º - Não será
restituído pelo município valores pagos pelo beneficiário em caso de não
utilização das horas solicitadas;
Artigo 4º - Os produtores
que já foram atendidos só terão direito a beneficiar-se novamente da máquina de
trator agrícola após ter sido atendido todos os munícipes interessados.
Artigo 5º - Fica sobre
responsabilidade do Poder Executivo Municipal, sempre que necessário, editar
regulamentos e instruções á execução deste Programa.
Artigo 6º - As despesas
decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Artigo 7º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador
Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 23 (vigésimo terceiro) dias do mês
de novembro do ano de dois mil e sete.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.