LEI Nº 336, DE 27 DE ABRIL DE 2007

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REGULAMENTAR A DISTRIBUIÇÃO DE MUDAS DE CAFÉ CONILON PRODUZIDAS PELO VIVEIRO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a distribuição de mudas de café conilon produzidas pelo viveiro municipal na forma dos parágrafos a seguir:

 

§ 1º - Terão direito a adquirirem mudas de café conilon, Produtores Rurais residentes no Município de Governador Lindenberg;

 

§ 2º - Serão distribuídas no máximo 1.300 (mil e trezentas) mudas por Produtor Rural e será acrescentado a este valor, 10% (dez por cento) de mudas para replanta, os quais serão alterados por Decreto Municipal de acordo com o tamanho do viveiro e com a demanda existente;

 

§ 3º - Será cobrado do Produtor Rural beneficiário o valor de R$ 0,165 (dezesseis centavos aproximadamente) por muda de café conilon produzida, e para os Produtores que participem de associações de Produtores Rurais do Município de Governador Lindenberg será cobrado o valor de R$ 0,15 (quinze centavos) por muda de café conilon produzida, sendo que 50% (cinqüenta por cento) desse valor serão pagos no ato do agendamento e o restante quando as mudas forem retiradas do viveiro pelo beneficiário;

 

§ 4º - As mudas serão distribuídas mediante agendamento antecipado, nas dependências da Secretaria Municipal de Agricultura de Governador Lindenberg;

 

§ 5º - Os interessados deverão preencher junto a Secretaria Municipal de Agricultura, requerimento padronizado solicitando a aquisição de mudas, que será liberada de acordo com a disponibilidade da mesma e o devido comprovante de pagamento das mudas solicitadas e deferidas, mediante documento próprio de arrecadação do Município;

 

§ 6º - As mudas só serão retiradas do viveiro após ser vistoriada a área de plantio do Produtor Rural por funcionário capacitado da Secretaria Municipal de Agricultura;

 

§ 7º - O associado para ter direito ao desconto das mudas, deverá ter comparecido em uma das três últimas reuniões de sua associação, mediante apresentação de documento comprobatório;

 

§ 8º - Produtores rurais agendados que não foram atendidos, terão prioridade da remessa seguinte;

 

§ 9º - Não será restituído pelo Município valores pagos pelo beneficiário em caso de não utilização das mudas solicitadas;

 

§ 10º - Fica sobre responsabilidade do Poder Executivo Municipal, sempre que necessário, editar regulamentos e instruções á execução deste Programa.

 

Artigo 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.

 

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de abril do ano de dois mil e sete.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Andressa Maria Bayer Plotegher

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.