Faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou
e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica implantado na forma da presente
Lei, o Programa de Agentes Comunitários de Saúde de Governador Lindenberg.
Artigo 2º - Constitui objetivos do Programa de
Agentes Comunitários de Saúde - PACS:
I -
Proporcionar à população o acesso e a universalização do atendimento à saúde,
descentralizando as ações;
II -
Proporcionar à população uma assistência de maior qualidade, elevando seu
padrão de saúde;
III -
Personalizar o atendimento, que valorizará as famílias e elevará seu grau de satisfação,
graças a uma relação humana de solidariedade;
IV - Obter
informações da situação da saúde da população, detectando os problemas em tempo
hábil para tomar as providências necessárias.
§ 1º - O
envolvimento de uma equipe de profissionais - médicos, dentistas, enfermeiros,
agentes - interagidos em buscar soluções para os problemas da comunidade,
valorizando as ações preventivas e a promoção da qualidade de saúde, que
propiciará o resultado do trabalho dos Agentes Comunitários de forma superior.
Artigo 3º - A implantação do Programa de Agentes
Comunitários de Saúde - PACS, deverá atender aos seguintes requisitos:
I -
Participação do Conselho Municipal de Saúde;
II - Ter
unidade básica de saúde de referência para cadastramento dos Agentes
Comunitários;
III - Fundo
municipal de saúde, ou conta especial para a saúde;
IV -
Profissional enfermeiro lotado na unidade básica de referência dos Agentes
Comunitários de Saúde, na proporção de 1 (um) enfermeiro para no máximo 30 agentes.
Artigo 4º - Os Agentes Comunitários de Saúde,
terão as seguintes atribuições:
I - Cadastrar
todas as famílias em sua área de atuação;
II - Visitar no
mínimo uma vez por mês a cada família, aumentando essa freqüência quando surgir
uma situação que requeira atenção especial;
III - Pesar e
medir uma vez por mês as crianças com menos de 2 (dois) anos e registrar a
informação no cartão de acompanhamento;
IV - Verificar
o cartão de vacinação mensalmente; se as aplicações estiverem atrasadas,
encaminhar a criança para o Centro de Saúde;
V - Orientar a
família em relação ao uso do soro de reidratação oral e a adoção de medidas de
prevenção de diarréias, como estratégias para evitar quadros de desidratação;
VI - Dar
orientação para evitar infecções respiratórias agudas, que podem evoluir para
uma pneumonia;
VII -
Incentivar o aleitamento materno;
VIII -
Identificar as gestantes e encaminhá-las para o acompanhamento pré-natal;
IX - Explicar a
importância da vacinação antitetânica na gravidez e encaminhar a gestante para
a vacinação;
X - Orientar as
mulheres em idade fértil em relação ao risco de câncer de mama e do colo
uterino e encaminhá-las para exames de controle;
XI - Dar
orientação acerca de métodos de planejamento familiar;
XI - Orientar
quanto às formas de prevenção das doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da
Aids.
XII - Estar
atento para problemas que afetam o meio ambiente, como coleta de lixo, serviços
de água e esgoto, etc. Propor soluções e dar apoio necessário para que a
comunidade enfrente a situação;
XIII - Orientar
as famílias quanto à prevenção e aos cuidados em relação a endemias que afetem
a região, como cólera, dengue, malária e outras;
§ 1º - O
Agente Comunitário de Saúde deverá atuar na área onde ele reside, pois
conhecendo a realidade daquela localidade poderá buscar soluções mais rápidas
junto com a comunidade.
Artigo 5º - Para calcular o número de agentes
comunitários, o Enfermeiro Instrutor-supervisor irá fazer levantamento de
quantas famílias residem na região a ser atendida, usando como informação
cadastro da prefeitura, empresas de água, fundação Nacional de Saúde, e ainda
outro meio disponível.
§ 1º - Fazendo levantamento das quantidades
de família na área de implantação do Programa de Agentes Comunitários,
necessário que se tenha um agente para acompanhar
Artigo 6º - Para ser Agente Comunitário de Saúde
os candidatos deverão preencher os seguintes requisitos:
I - Idade
mínima de 18 anos;
II - haver concluído
o ensino fundamental.(Redação dada pela Lei
nº 190/2004)
III - Residir
na comunidade há pelo menos dois anos;
IV - Ter disponibilidade
de tempo integral para exercer suas atividades.
Artigo 7º - A escolha dos Agentes Comunitários
de Saúde deverá ser um processo aberto, que obedecerá a critérios técnicos,
devendo ser amplamente divulgado a abertura de vagas nos seguintes locais:
a) rádio local;
b) escolas;
c) associações;
d) igrejas e
etc.
Artigo 8º - O candidato à Agente Comunitário de
Saúde deverá ser submetido a uma prova escrita e uma entrevista, organizada pela
Secretaria Estadual de Saúde, onde será avaliada experiência, atuação e
participação do candidato em ações comunitárias.
§ 1º - No processo de seleção também são
classificados suplentes, que serão convocados se o número de famílias a ser atendidas
for maior que o previsto, ou se for preciso substituir o agente titular.
§ 2º - O Agente Comunitário de Saúde poderá
ser substituído nos seguintes casos:
I - Quando
precisar se afastar por razões pessoais;
II - quando
afastado por não cumprir os compromissos e as atribuições assumidas.
§ 3º - O afastamento do Agente Comunitário
de Saúde será feito mediante avaliação cuidadosa pelo enfermeiro
instrutor-supervisor.
Artigo 9º - Realizada a escolha dos Agentes
Comunitários de Saúde será realizado o treinamento dos mesmos de forma gradual
e permanente de acordo com o trabalho desenvolvido no dia-a-dia, ampliando o
leque de atuação, de acordo com os problemas da comunidade.
Artigo 10
- O treinamento será de responsabilidade de um enfermeiro, que atua como
instrutor-supervisor, capacitando os agentes a realizarem os objetivos do
programa.
Artigo 11
- O enfermeiro é o responsável por toda a organização do programa,
especialmente na orientação e capacitação dos Agentes Comunitários.
Artigo 12
- A remuneração do
enfermeiro é de responsabilidade do município que promoverá a viabilidade do
presente programa.
Artigo 13
- O enfermeiro deverá ter disponibilidade para atender as necessidades
detectadas pelos agentes de saúde com soluções rápidas e eficazes.
Artigo 14 - O Município se entregará ao
programa com as seguintes responsabilidades:
I - Cumprir as
normas e diretrizes do programa.
II - Submeter à
proposta de implantação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde à
aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
III - Inserir o
Programa de Agentes Comunitários de Saúde no Plano Municipal de Saúde;
IV - Inserir o
financiamento das ações do Programa na programação ambulatorial do Município;
V - Garantir a
infra-estrutura de funcionamento da rede básica, indispensável ao pleno
desenvolvimento das ações do programa;
VI - Assegurar
o profissional enfermeiro que exerça o papel de instrutor-supervisor;
VII - Contratar
os Agentes Comunitários de Saúde, após o processo seletivo.
VIII - Garantir
as condições necessárias para que seja dada capacitação técnica aos Agentes
Comunitários de Saúde;
IX - Programar
as ações e as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde, em estreita
vinculação com a Unidade Básica de Referência e com os problemas prioritários
de cada comunidade.
Artigo 15
- Fica o poder
Executivo autorizado a promover a contratação dos agentes comunitários,
enfermeiros e demais servidores que se fizer necessário, com a anuência do
Conselho Municipal de Saúde, conforme ata de reunião realizada no dia 19 de
janeiro de 2001.
§ 1º - De
acordo com o anexo I, do art. 42 da Lei 0001 de 08 de
janeiro de 2001, os agentes comunitários depois de aprovados, irão ser
contratados por cargo comissionado com remuneração de R$ 190,00 (cento e
noventa reais), pois já existem tais cargos previstos na Lei supra citada.
§ 1º -
Fica autorizado o Prefeito Municipal criar o cargo
de Agente Comunitário de Saúde no quantitativo de 22 agentes, percebendo
remuneração mensal de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), com alteração de
acordo com o repasse feito pelo programa, cabendo ao Poder Executivo
regulamentar por Decreto a forma pelo qual serão contratados. (Redação dada pela Lei nº 48/2001)
§ 1º -
Fica autorizado o Prefeito Municipal criar o cargo de Agente Comunitário de
Saúde no quantitativo de 25 (vinte e cinco) Agentes Comunitários de Saúde,
percebendo remuneração mensal de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), com
alteração de acordo com o repasse feito pelo programa, cabendo ao Poder
Executivo regulamentar por Decreto a forma pelo qual serão contratados. (Redação dada
pela Lei n° 341/2007)
§ 1º - Fica
autorizado o Executivo Municipal criar 25 vagas para o cargo de Agente Comunitário
de Saúde e contratá-lo em conformidade com o art. 37, II da Constituição
Federal, percebendo remuneração mensal de R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois
reais), com alteração de acordo com o repasse feito pelo programa, com carga
horária de 40 horas semanais.
(Redação dada pela Lei n° 367/2007)
§ 2º - Em caso de a quantidade prevista na
Lei mencionada que é de apenas 20 agentes não comportar a demanda dos
trabalhos, a contratação será de acordo com o art. 8º, § 1º da apresente Lei,
referentes aos suplentes.
§ 2º - O
enfermeiro Instrutor-supervisor, irá ser remunerado pelo município com salário
de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) devido escassez de profissionais
nesta área, pois seu trabalho requer disponibilidade de tempo, desta forma
exigindo que venha residir em nosso município para total dedicação ao programa,
onde renunciou os outros vínculos com municípios vizinhos.
§ 3º -
Ficará autorizado ao Poder do Executivo contratar dois enfermeiros para dar
viabilidade ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS, com salário
mensal de R$ 2.300 (dois mil e trezentos reais), onde deverão dispor de total
dedicação à implantação e acompanhamento ao PACS e ainda erradicar a carência
municipal no sistema de saúde. (Redação dada pela
Lei nº 27/2001)
Artigo 16
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, 30 de janeiro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.