DISPÕE SOBRE A
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e
Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - A
ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido de desenvolvimento físico
territorial, econômico e sócio-cultural e do aprimoramento dos serviços à
população, procurando executar um Plano Geral de Governo que mais atenda a
realidade local, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Controle;
Artigo 2º - A
ação administrativa municipal será exercida através do planejamento e
compreenderá os seguintes planos e programas:
I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias;
III - Orçamentos Anuais;
§ 1º - Cabe
a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a
seu setor e os de Assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito na
Coordenação e revisão, bem como na elaboração da programação geral do Governo.
§ 2º - A
aprovação do Plano Geral do Governo é da competência do Prefeito.
Artigo 3º - A
elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão
perfeita consonância com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.
Artigo 4º - Em
cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizará a etapa
do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de
roteiro à execução coordenada no programa anual.
Artigo 5º - A
administração municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção
de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter
político econômico, urbanístico, com a participação da população.
Artigo 6º - Cabe
à administração municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as
necessidades e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.
Artigo 7º - Para
se ajustar o ritmo de execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a
Assessoria Técnica e a Secretaria Municipal de Administração e Finanças
elaborarão a programação financeira de desempenho, de modo a assegurar a
liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de
trabalhos projetados.
Artigo 8º - Toda
atividade deverá ajustar-se ao Plano do Governo e ao Orçamento, e os
compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a
programação financeira de desembolso.
Artigo 9º - As
atividades da administração municipal serão objeto de permanente coordenação,
especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de governo.
Artigo 10 -
A Coordenação Setorial será exercida em todos os níveis da Administração
Municipal, mediante a atuação das Secretarias e dos Órgãos de Assessoramento ao
Prefeito, e a realização sistemática de reuniões com os responsáveis
imediatamente subordinados.
Parágrafo Único - A Coordenação Geral da Administração Municipal será
assegurada através de reuniões com o Chefe de Gabinete, Assessores Técnicos e
Secretários Municipais sob a Presidência do Prefeito.
Artigo 11 -
O controle das atividades da Administração do Município deverá exercer-se em
todos os níveis em todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I - O controle pelos órgãos de
Assessoramento e Secretarias, da execução dos Programas e da observância das
normas que orientam as atividades de cada órgão;
II - A prefeitura recorrerá para
execução de obras e serviços sempre que admissível, mediante contrato,
concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de
forma a alcançar melhor rendimento evitando novos encargos permanentes e
ampliação desnecessária do quadro de servidores;
III - Os serviços municipais
deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho,
com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao publico, através de
rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;
IV - Na elaboração e execução de
seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a
essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;
V - O controle da aplicação do
dinheiro público e da guarda dos bens do município pelos órgãos próprios.
Artigo 12 - A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de
Governador Lindenberg é constituída dos seguintes órgãos:
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
. Gabinete do Prefeito
. Assessoria Técnica
. Planejamento
. Jurídica
II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
.Secretaria Municipal de Administração
e Finanças - SEMAF;
III -
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
.Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo - SEMEC;
.Secretaria Municipal de Saúde -
SESA;
.Secretaria Municipal de Ação
Social - SEMAS
.Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico - SEMDE.
III – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA: (Redação dada pela Lei n° 1/2001)
a)
Secretaria Municipal
de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo SEMEC; (Redação dada pela Lei n° 1/2001)
b)
Secretaria Municipal
de Saúde SESA (Redação dada pela Lei n° 1/2001)
c)
Secretaria Municipal
de Ação Social SEMAS (Redação dada pela Lei n°
1/2001)
d)
Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico SMDE (Redação dada
pela Lei n° 1/2001)
e)
Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente SEMAM (Redação
dada pela Lei n° 1/2001)
Artigo 13 -
O Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao
Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e
administrativos e especificamente:
a) o encaminhamento de projetos,
de processos e outros documentos para apreciação do Prefeito;
b) a colaboração com o Prefeito
na preparação de mensagens e projetos;
c) a lavratura de atas e o
preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;
d) a redação e preparo da
correspondência privada do Prefeito;
e) a recepção, triagem e
encaminhamento de pessoas ao Prefeito;
f) o auxílio ao Prefeito em suas
relações com as autoridades e o público em geral;
g) a prestação de esclarecimentos
ao público sobre problemas do Município;
h) a prestação de informações
sobre programas e realizações da Prefeitura;
i) o atendimento às comunidades
em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;
j) o incentivo às relações
sociais com a comunidade, objetivando facilitar a realização de eventos
comunitários, bem como no sentido de torná-las mais atuantes na realização de
suas necessidades;
l) o estímulo à criação de
organizações comunitárias para que haja participação, acompanhamento e
fiscalização das ações do Poder Público Municipal em articulação com os
diversos órgãos da Prefeitura, notadamente com a Secretaria Municipal de Saúde
e Ação Social;
m) a divulgação aos órgãos da
Prefeitura das decisões e providências determinadas pelo Prefeito;
n) o encaminhamento das matérias
de interesse da municipalidade quando autorizadas pelo Prefeito, para
publicação nos órgãos da imprensa;
o) a execução de outras
atividades correlatas.
Artigo 14 -
A assessoria Técnica é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal no
planejamento e coordenação das ações municipais e nas questões jurídico administrativas.
Artigo 15 -
Compete à Assessoria Técnica o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO,
compreendendo:
a) o assessoramento ao Prefeito
quanto ao planejamento, coordenação e consolidação do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento anual, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo Prefeito e com os elementos fornecidos pelo diversos órgãos da Prefeitura
e, em conformidade com o disposto no Art. 165 da Constituição Federal;
b) o auxílio ao Prefeito no exame
e trato de assuntos técnicos-administrativos;
c) a execução de missões técnicas
de confiança no acompanhamento do processo das atividades gerais da Prefeitura;
d) a elaboração, avaliação, o
controle e acompanhamento da execução dos Orçamentos;
e) a promoção e o aperfeiçoamento
dos métodos e programas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;
f) o controle da execução física
dos planos municipais, bem como avaliação dos seus resultados;
g) a programação de estudos e
projetos visando a identificação, localização e captação de recursos
financeiros para o município;
h) a elaboração de projetos,
estudos e pesquisas necessárias aos desenvolvimentos das políticas
estabelecidas pelo Governo Municipal;
i) a proposição de medidas de
modernização administrativa nos órgãos da Prefeitura;
j) a proposição de programas de
treinamento de recursos humanos;
l) a promoção de programas de
desenvolvimento de recursos humanos;
m) a avaliação permanente do
desempenho da máquina administrava;
n) a elaboração de estudos de
projetos econômicos, inclusive os que visem à localização de empreendimentos
industriais;
o) a análise da capacidade do
município, para processar recursos especializados para a consecução de
programas e projetos;
p) a implantação de sistema para
conhecimento dos custos operacionais das atividades desenvolvidas pelos órgãos
da Prefeitura, e o combate ao desperdício em todas as suas formas;
q)
a execução de outras atividades correlatas.
II - ASSUNTOS JURÍDICOS,
compreendendo:
a) o assessoramento ao Prefeito
no estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativas;
b) a elaboração de pareceres
sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração
Municipal;
c) a análise e redação de projetos
de leis, decretos, regulamentos, contratos, convênios e outros documentos de
natureza jurídica;
d) a defesa em juízo, ou fora
dele, dos direitos e interesse do Município;
e) a execução da cobrança
judicial da Dívida Ativa do Município;
f) a seleção de informações sobre
leis e projetos legislativos federais, estaduais e municipais de interesse da
Prefeitura;
g) a execução de outras
atividades correlatas.
Artigo 16 -
A Secretaria Municipal de Administração e Finanças é um Órgão ligado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes
a pessoal, expediente, protocolo, arquivo, reprodução gráfica, compras,
almoxarifado, patrimônio, zeladoria, vigilância, contabilidade, tesouraria,
tributação e a elaboração das leis do Plano Plurianual, Diretrizes
Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais.
Artigo 17 -
As atividades da Secretaria Municipal de Administração e Finanças serão
executadas através das seguintes áreas:
I - Área de Recursos Humanos
II - Área de Material
III - Área de Serviços Gerais
IV - Área de Finanças
Artigo 18 -
As atividades da área de Recursos Humanos são as seguintes:
a) o desenvolvimento e a
aplicação da política de recursos humanos, através de pesquisa e análise de
mercado, recrutamento, seleção e treinamento;
b) a promoção e execução da
política de manutenção de recursos humanos, pela administração de salário,
plano de benefícios sociais e higiene e segurança do trabalho;
c) a execução da política de
desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento
de pessoal;
d) o desenvolvimento e o controle
de recursos humanos, visando à análise quantitativa desses recursos;
e) a organização e atualização do
Cadastro de Recursos Humanos, visando criar um sistema de informação da força
de trabalho do município;
f) a preparação da documentação
necessária para admissão, demissão e concessão de férias;
g) o cumprimento dos atos de
admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores;
h) o registro atualizado da vida
funcional de cada servidor;
i) a aplicação do plano de carreira
bem como a execução de outras tarefas que visem à atualização e controle do
mesmo;
j) a fiscalização, controle e
registro de freqüência dos servidores;
l) a elaboração da escala geral
de férias dos servidores, encaminhando-a aos demais órgãos da Prefeitura para
apreciação e aprovação;
m) a elaboração das folhas de
pagamento;
n) o fornecimento de declarações
funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitado;
o) a execução de serviços
datilográficos da área;
p) a execução de outras
atividades correlatas.
Artigo 19 -
As atividades da Área de Material são as seguintes:
I - COMPRAS, compreendendo:
a) a organização e atualização do
Cadastro e Fornecedores da Prefeitura;
b) a expedição de Certificado de Registro
às firmas fornecedoras;
c) o atendimento aos
fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Prefeitura;
d) a realização de Coleta de
Preços e/ou Licitação, visando à aquisição de materiais e equipamentos, em
obediência à legislação vigente;
e) o encaminhamento das
propostas-respostas das firmas concorrentes à Comissão de Licitação da
Prefeitura, para as providências necessárias;
f) a realização de compras e
materiais e equipamento para a Prefeitura, mediante processos devidamente autorizados;
g) o controle dos prazos de
entrega das mercadorias, providenciando as cobranças aos fornecedores, quando
for o caso;
h) a fiscalização quanto à
entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos
efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;
i) o recebimento e conferência
dos materiais e equipamentos adquiridos, acompanhados das respectivas notas
fiscais, comparando-as com o Pedido de Fornecimento, enviando os documentos à
Contabilidade;
j) a execução de outras
atividades correlatas.
II - ALMOXARIFADO, compreende:
a) o recebimento e conferência
dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de notas fiscais;
b) a guarda, conservação,
classificação, codificação e registro dos materiais e equipamentos;
c) o fornecimento dos materiais
requisitados aos diversos órgãos da Prefeitura;
d) a organização, o controle e a
movimentação de estoque - entrada e saída de materiais;
e) a determinação e controle do
ponto de reposição de estoque de materiais;
f) a elaboração da previsão de
compras objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;
g) a organização e atualização do
catálogo de materiais;
h) a requisição de compras de
material, utilização formulários próprios;
i) a realização do inventário de
material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano;
j) a elaboração mensal de mapa de
consumo de material, encaminhando-o ao Secretário;
l) a tomada de providências
quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano,
encaminhando-o aos órgãos afins;
m) a realização do inventário dos
bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;
n) a proposição de medidas para a
conservação dos bens patrimoniais do Município;
o) a proposição do recolhimento
do material inservível e obsoleto;
p) a distribuição periódica da
relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e
guarda;
q) o cumprimento dos
procedimentos estabelecidos em legislação específicas e vigentes;
r) a execução de outras
atividades correlatas.
Artigo 20 -
As atividades da Área de Serviços Gerais são as seguintes:
a) a execução dos serviços de
reprodução de documentos da Prefeitura;
b) o recolhimento, o protocolo, a
distribuição e o registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e
outros que devam tramitar na Prefeitura;
c) o registro da tramitação e
encaminhamento de todos os processos;
d) a remessa e distribuição de
toda a correspondência interna e externa;
e) o atendimento ao público e aos
servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à localização dos
processos;
f) o recebimento de jornais,
revistas e outras publicações de interesse do município, encaminhando-os aos
órgãos interessados;
g) a organização e a conservação
do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o
sistema de arquivamento;
h) o atendimento, quando
solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos,
encaminhando-os através de livro próprio;
i) a incineração de papéis,
jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do órgão
competente e, em observância à legislação pertinente;
j) a promoção da conservação das
instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros da Prefeitura, em
articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
l) a execução dos serviços de
abertura, fechamento, ligações e desligamento de luzes e aparelhos elétricos do
prédio da Prefeitura;
m) a execução da limpeza interna
e externa de prédios, móveis e instalações da Prefeitura;
n) a execução dos serviços de
vigilância diurna e noturna;
o) o acompanhamento e controle
dos gastos com combustível, lubrificantes e reposição de peças dos veículos e
de máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social,
Secretaria Municipal Educação e Cultura e Secretaria de Desenvolvimento
Econômico;
p) a promoção da conservação e
manutenção dos equipamentos de escritório, providenciando o reparo tão logo
apresentem defeitos;
q) a execução e controle da
operacionalidade do sistema de telefonia da Prefeitura;
r) o abastecimento, conservação,
manutenção, distribuição e controle de veículos aos diversos órgãos da
Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as disponibilidades da
frota municipal;
s) o levantamento mensal do
quadro demonstrativo, por veículo, máquina e órgãos, dos gastos de combustível,
lubrificantes e peças utilizado para apreciação do Secretário Municipal de
Administração e Finanças, do Secretário de Saúde, do Secretário de Ação Social,
Secretário de Educação e Cultura, e Secretário de Desenvolvimento Econômico.
t) a inspeção periódica dos
veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação, providenciando os
reparos que se fizerem necessários;
u) a elaboração de escalas de
manutenção das máquinas e veículos;
v) a regularização dos veículos e
máquinas da Prefeitura, junto aos órgãos competentes;
x) a organização, fiscalização e
conservação de toda a ferramenta e equipamentos de uso da oficina;
y) a tomada de providências para
a reparação de veículos ou máquinas em oficinas especializadas;
z) a manutenção da vigilância
diurna e noturna em todos os prédios municipais:
a.a) a vigilância das praças,
parques, jardins e logradouros públicos, evitando depredações;
a.b) a vigilância nas escolas e
creches municipais, evitando o tráfico de drogas, o roubo, a marginalização de
menores e a propagação da promiscuidade;
a.c) a proteção ao meio ambiente
e ao consumidor;
a.d) a execução dos serviços de
copa e cozinha;
a.e) a execução de outras
atividades correlatas.
Artigo 21 -
As atividades da Área de Finanças são as seguintes:
I - CONTABILIDADE, compreendendo:
a) a execução do Plano
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, em estreita
articulação com os demais órgãos da Prefeitura;
b) o acompanhamento e o controle
da execução orçamentária, procedendo às alterações quando e necessário
previamente autorizadas pelo Prefeito;
c) a execução e escrituração
sintética e analítica, em todas as duas fases, dos empenhos e dos lançamentos
relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;
d) o acompanhamento, execução e
controle de acordos, contratos e convênios;
e) a elaboração dos balancetes
mensais financeiros e orçamentários;
f) a remessa mensal dos
balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal e Contas;
g) a elaboração, no prazo determinado
do Balanço Geral da Prefeitura;
h) a elaboração das prestações de
contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em
projetos específicos;
i) a emissão de Nota de Empenho,
visando a assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;
j) a análise das Folhas de
Pagamentos dos servidores, adequando-os às unidades orçamentárias;
l) a análise e o controle dos
custos por obras, serviços, projetos ou unidade administrativa;
m) a análise, conferência e
despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos
inerentes a atividades de contabilidade;
n) o controle das retiradas e
depósitos bancários, conferindo, semanalmente, os extratos e contas correntes,
encaminhando ao Secretário Municipal de Administração e Finanças.
o) a emissão de Ordem de
Pagamento;
p) o controle de arquivamento dos
processos de pagamentos liquidados;
q) a execução de outras
atividades correlatas.
II - TESOURARIA, compreendendo:
a) o recebimento da receita proveniente
de tributos ou a qualquer título;
b) a execução de pagamento das
despesas, previamente processadas e autorizadas;
c) o recebimento, guarda e
conservação de valores e títulos da Prefeitura, devolvendo-os quando
devidamente autorizados;
d) a emissão, assinatura de
cheques e requisição de talonários, será não solidária entre Prefeito e
Secretário Municipal de Administração e Finanças;
e) o controle, rigorosamente em
dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito, movimentados pela
Prefeitura;
f) a escrituração do livro caixa;
g) a elaboração do boletim de
movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal de
Administração e Finanças;
h) o fornecimento de suprimento
de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, desde que devidamente
processada e autorizado pelo Prefeito;
j) a execução de outras
atividades correlatas.
III - TRIBUTAÇÃO, compreendendo:
a) aplicação do disposto no
Código Tributário Municipal e demais legislação complementar;
b) a organização e manutenção do
Cadastro de Contribuinte do Município;
c) a orientação aos contribuintes
quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
d) a proposição para fixação das
tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que necessário;
e) a elaboração dos cálculos
devidos e o lançamento, em fichas, de todos os impostos, taxas e contribuições
de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos
correspondentes;
f) a execução de providências
necessárias à emissão de Alvarás de Licença para funcionamento do comércio, da
indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretário
Municipal de Administração e Finanças para autorização;
g) a fiscalização do
funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimentos
e em vias públicas;
h) a promoção da localização do
comércio ambulante e divertimento público em geral;
i) a preparação e o fornecimento
de Certidões Negativas;
j) a emissão e entrega de carnês
de cobrança de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos no calendário
fiscal;
l) a fiscalização quanto ao
cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrando, conforme o caso,
notificação, intimação e auto de infração, quando da não observância às normas
fiscais estabelecidas;
m) a inscrição
n) a execução da cobrança da
Dívida Ativa;
o) o envio de processos à
Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa;
p) a elaboração mensal do
demonstrativo da arrecadação da Dívida para efeito de baixa no Ativo
Financeiro;
q) a análise e tomada de
providências necessárias de todos os casos de reclamações quanto aos
lançamentos efetuados;
r) a elaboração e atualização do
cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos;
s) a elaboração, na forma de
legislação em vigor, de cálculos dos valores venal dos imóveis, com o
lançamento dos tributos devidos;
t) a orientação, em épocas
próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza, promovendo a organização do respectivo
Cadastro Fiscal;
u) a execução de outras
atividades correlatas.
Artigo 22 -
A Secretaria Municipal de Ação Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à Assistência
Social à população do Município.
Artigo 23 -
Compete à Secretária Municipal de Ação Social o desenvolvimento das seguintes
atividades:
a) o planejamento, a execução e o
controle das atividades relativas à assistência social, compreendendo as
diversas organizações comunitárias e a população escolar;
b) a execução de levantamentos
sócio-econômicos das comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos
problemas detectados, considerando as condições de saúde, educação,
alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;
c) a manutenção de contatos com
órgãos Federais, Estaduais, Municipais, Entidades de Classes, Igrejas, Escolas,
Clubes de Serviço e demais organizações comunitárias, visando à aquisição de
recursos financeiros a resolução dos problemas da comunidade;
d) atuação, de forma concreta,
junto às comunidades, objetivando a conscientização para os seus problemas, bem
como o devido encaminhamento aos órgãos afins.
e) o apoio à organização e ao
desenvolvimento comunitário, com vistas à mobilização da população na condução
do seu processo de mudança social;
f) o apoio técnico e/ou
financeiro a segmentos da população que se dedicam a atividades produtivas,
dentro do setor não organizado da economia;
g) a orientação e assistência
técnica às organizações sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de
fortalecê-las e garantir a sua representatividade;
h) a colaboração com a Secretaria
Municipal de Administração e Finanças nos levantamentos da força de trabalho do
município, orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem
como em outras instituições públicas e particulares;
i) a promoção, em articulação com
os Órgãos Municipais, Estaduais e Federais de Educação, de cursos de preparação
ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do
município;
j) o estímulo à adoção de medidas
que contribuam para ampliar o mercado de trabalho, em articulação com órgãos
Municipais, Estaduais, Federais e Particulares;
l) a promoção de medidas visando
o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda a programas de
habitação popular, em articulação com órgãos Estaduais e Federais;
m) a assistência e prestação de
serviços à população de baixa renda, especialmente à maternidade, à infância,
aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no
sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades, como garantia de
seus direitos sociais;
n) o albergamento de pessoas
desabrigadas e/ou desamparadas, portadoras de carência sócio-econômica
transitória ou crônica;
o) a execução de outras atividades
correlatas.
Artigo 24 -
A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo é um
órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como
âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
atividades educacionais referentes à orientação, supervisão e administração do
sistema de educação e biblioteca.
Artigo 25 -
As atividades da Secretaria Municipal de Educação serão executadas através das
seguintes áreas:
I - Área de Ensino Pré-Escolar;
II - Área de Ensino Fundamental;
III - Área de Biblioteca;
IV - Área de Apoio Administrativo
e
V - Área de Eventos Culturais e
Turismo.
Artigo 26 -
As Atividades da Área de Ensino Pré-Escolar são as seguintes:
a) o fornecimento de subsídios
para a formulação da política educacional do município, bem como na
concretização de acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal,
visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;
b) a orientação, coordenação e
execução do ensino para crianças em idade pré-escolar, bem como a alfabetização
de adultos;
c) a fixação de diretrizes
pedagógicas e administrativas para o ensino pré-escolar, garantindo a
orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do município;
d) a elaboração de calendário do
ensino pré-escolar;
e) a execução da chamada para
matrícula da população em idade pré-escolar da rede municipal de ensino;
f) a promoção e organização das
atividades em jardim de infância, creches e/ou estabelecimento similares;
g) a preparação da criança para
ingresso no ensino fundamental;
h) o incentivo ao aluno no
aprendizado;
i) o incentivo para o
desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;
j) o desenvolvimento no aluno
quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e pelo desporto;
l) o estímulo e o desenvolvimento
das inclinações e aptidões e promovendo sua evolução harmônica;
m) a indução ao aluno dos hábitos
de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais;
n) a integração do aluno no
ambiente escolar e no convívio social;
o) a promoção do desenvolvimento
da criatividade do aluno;
p) o registro das atividades
desenvolvidas e de todas as ocorrências nos estabelecimentos escolares;
q) o controle da assiduidade dos
professores e da freqüência dos alunos;
r) a assistência educacional aos
alunos carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, às
facilidades de transporte e outros;
s) a articulação com a Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o atendimento médico-odontológico
da população escolar do Município;
t) a execução de outras
atividades correlatas.
Artigo 27 -
As atividades da Área de Ensino Fundamental são as seguintes:
a) o fornecimento de subsídios
para a formulação da política educacional do município, bem como na
concretização de Acordos e Convênios com os Governos Estadual e Federal,
visando a obtenção de recursos e colaboração técnica.
b) a colaboração na fixação de
diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino municipal, garantindo a
orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do município;
c) o auxílio na elaboração,
execução e acompanhamento do Plano Municipal de Educação, em observância às
determinações legais vigentes;
d) a ajuda na elaboração do
Calendário;
e) a execução da chamada para
matrícula da população em idade escolar da rede municipal de ensino;
f) o controle da assiduidade dos
professores e da freqüência dos alunos;
g) a organização e manutenção
atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede municipal, bem como a
elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados,
transferidos e desistentes;
h) a promoção do aperfeiçoamento
do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos
currículos, zelando pelo seu cumprimento;
i) o aperfeiçoamento dos recursos
humanos do setor educacional, através de cursos, encontros e outros;
j) a oferta de cursos, visando à
ampliação do ensino no município;
l) a promoção de reuniões com
professores, pais de alunos e a comunidade em geral, visando ao aperfeiçoamento
do ensino municipal;
m) a assistência educacional aos
estudantes carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, as
facilidades de transportes e outros;
n) a articulação com a Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o atendimento médico-odontológico
da população escolar do município;
o) a inspeção periódica das
condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como a proposta de
reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;
p) a expedição de certificado de
conclusão de cursos;
q) a orientação, supervisão e
execução dos programas referentes à educação física;
r) o recebimento, a coordenação,
a guarda, a distribuição e controle da merenda escolar;
s) a promoção e orientação à
execução de programas de educação e assistência alimentar nas escolas, motivado
a participação dos órgãos públicos, particulares e das comunidades;
t) a execução de outras
atividades correlatas.
Artigo 28 -
As atividades da Área de Biblioteca são as seguintes:
a) o planejamento e a requisição
para compra de material bibliotecário, consultando catálogo de editoras,
bibliográficas, leitores e outros;
b) o tombamento ou registro de
livros e periódicos;
c) o registro, a catalogação e a
classificação de livros e publicações avulsas;
d) a indexação dos periódicos,
mapotecas e outros;
e) a organização de fichários e
catálogos;
f) a manutenção, em bom estado de
conservação, de toda a documentação sob sua guarda, promovendo ou executando
sua restauração e encadernação quando necessário;
g) a manutenção, ordenação e a
atualização das publicações oficiais e todos os atos normativos da
Administração Municipal;
h) o controle do empréstimo de
livros e periódicos;
i) a orientação ao usuário,
indicando-lhe fontes de informações para facilitar as consultas;
j) a realização de concursos,
exposições, seminários e outros de datas comemorativas;
l) a execução de atividades
administrativas de bibliotecas como contatos com editores, promoções de cursos,
palestras, seminários e intercâmbio com outras Bibliotecas;
m) a execução de outras
atividades correlatas.
Artigo 29 -
As atividades da Área de apoio Administrativo são as seguintes:
a) o controle e registro do livro
de ponto dos servidores dotados na Secretaria Municipal de Educação em articulação
com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
b) o controle de materiais de
consumo didático e permanente em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças;
c) o controle de transporte
escolar;
d) coordenar e controlar as
atividades de distribuição da merenda nas escolas;
e) manter o estoque e exercer a
guarda, em perfeita ordem, o material de armazenamento e conservação dos
gêneros alimentícios destinados às Escolas;
f) zelar e fazer zelar pelos
utensílios recebidos para a preparação da merenda;
g) executar as diretrizes
traçadas pelo PEAE (Programa Estadual Alimentação Escolar), de modo a fazer com
que sejam cumpridas econômica e eficazmente as suas finalidades, conforme
convênio e/ou acordo firmado com Município;
h) Controle de expediente,
arquivo, estatística e mecanografia;
i) a execução de outras
atividades correlatas.
Artigo 30 -
As atividades da Área de Eventos Culturais, Turismo, Esporte e Lazer, são as
seguintes:
a) a execução de Acordos e
Convênios firmados com os Governo Federal, Estadual e outros, voltados para as
atividades culturais, artísticas e recreativas e turísticas do Município;
b) a elaboração, execução e
coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para maior
desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;
c) a promoção e o estímulo às
atividades culturais e artísticas, como teatro, shows musicais, banda, corais e
outros, em especial, as atividades folclóricas do município;
d) a promoção do intercâmbio
cultural, artístico e desportivo com outros, objetivando o aperfeiçoamento dos
padrões dos programas culturais e elevação do nível técnico;
e) a orientação, a divulgação e o
incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da
prática das atividades culturais, esportivas e recreativas adequadas às várias
faixas etárias;
f) a programação de programas,
visando à popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de
lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras
modalidades, consideradas as manifestações culturais do Município;
g) a mobilização das comunidades
em torno das atividades culturais, artísticas e desportivas informais;
h) o incentivo às comemorações
cívicas;
i) a elaboração, execução e
coordenação de programas para a realização das atividades festivas do
município;
j) a manutenção, o zelo e a
guarda do patrimônio Histórico do Município;
l) a promoção de campanhas educacionais
de esclarecimentos esportivos;
m) o levantamento, o tombamento e
a preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município;
n) a coleta, sistematização e
divulgação de dados informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro,
educacional, artístico e outros, referente o aspecto da vida do Município;
o) o planejamento, a promoção e a
distribuição do calendário das festividades regionais;
p) a execução de programas que
visam à exploração do potencial turístico do Município, em articulação com
órgãos de turismo estadual;
Artigo 31 - A
Secretaria Municipal de Saúde é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades relativas à assistência
médico-odontológica à população do Município.
Artigo 32 - Compete
à Secretaria Municipal de Saúde o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - SAÚDE, compreendendo:
a) a prestação de assistência
médico-odontológica preventiva e curativa, prioritariamente às pessoas carentes
e aos alunos das unidades escolares municipais;
b) a promoção dos serviços de
assistência médica aos servidores municipais no que se refere à inspeção de
saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros afins;
c) a execução de exames
laboratoriais de rotina através de serviços próprios ou de terceiros,
essencialmente à população de baixa renda.
d) o atendimento de casos de
emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas
específicas, quando for o caso;
e) a promoção de coleta de
informações básicas necessárias ao controle das doenças, principalmente as
transmissíveis, no âmbito do município, com a imediata notificação ao órgão
competente;
f) a participação em todas as
atividades de controles de epidemias, as campanhas de vacinação, em colaboração
com órgãos de saúde Estadual e Federal;
g) o planejamento e execução de
programas educativos de prevenção à saúde buco-dental da comunidade;
h) a administração das unidades
de saúde existentes no município, promovendo atendimento de pessoas doentes e
das que necessitarem de socorros imediatos;
i) a promoção do combate às
grandes endemias porventura existentes no município, mediante articulação com
órgãos de saúde Estadual e Federal específico, objetivando a sua erradicação;
j) a promoção de palestras para
esclarecimentos à população sobre problemas que afetam a saúde e o meio
ambiente;
l) a promoção de programas para
priorização da assistência materno-infantil;
m) a elaboração e execução de
programas de educação para promoção da saúde nas comunidades, objetivando a
mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais que
repercutem na saúde;
o) a direção e fiscalização de recursos
aplicados, provenientes de convênios destinados à saúde pública;
p) o abastecimento, a
conservação, a distribuição e o controle de medicamentos necessários ao
funcionamento dos serviços de saúde municipal;
q) a execução de outras
atividades correlatas.
II - VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
compreendendo:
a) a inspeção sanitária nos
reservatórios domiciliar e pública de água potável do município;
b) a realização de estudos sobre
os problemas que afetam a saúde da população do município;
c) a colaboração em programas que
visem a destinação final do lixo, em articulação com a Área de Serviços Urbanos
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
d) o abastecimento, a
conservação, a distribuição e o controle de imunizantes e outros produtos
necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;
e) a informação em processo
quanto à localização, instalação, operação e ampliação de indústrias ou
atividades, que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de
instalações hidro-sanitárias, em articulação com a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico;
f) inspeção sanitária em
estabelecimento que prestem serviços de saúde em geral como farmácias,
consultórios médicos e odontológicos e laboratórios;
g) a execução de outras
atividades correlatas;
Artigo 33 - A
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é um órgão ligado diretamente
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação e o controle das atividades relativas à
agricultura, indústria e comércio, reflorestamento, eletrificação rural,
telefonia rural, construção, conservação, fiscalização de obras e posturas,
carpintaria, produção e artefatos de cimento, limpeza pública, conservação de
parques, jardins, cemitérios, praças de esportes, feiras livres, matadouros e
iluminação pública.
Artigo 33 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é
um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como
âmbito de ação o planejamento, a coordenação e o controle das atividades
relativas indústria e comércio, construção, conservação, fiscalização de obras
e posturas, carpintaria, produção e artefatos de cimento, limpeza pública,
conservação de parques, jardins, cemitérios, praças de esportes, feiras livres,
matadouros e iluminação pública. (Redação dada pela Lei n° 1/2001)
Artigo 34 - As
atividades da Secretaria de Desenvolvimento Econômico serão desenvolvidas
através das seguintes áreas:
I - Área de Desenvolvimento Rural
e Meio Ambiente;
II - Área de Indústria e
Comércio.
III - Área de Obras;
IV - Área de Serviços Urbanos;
Artigo 34 - As atividades da Secretaria
de Desenvolvimento Econômico serão desenvolvidas através das seguintes áreas: (Redação dada pela Lei n° 1/2001)
I – Área de planejamento Urbano (Redação
dada pela Lei n° 1/2001)
II - Área de Indústria e Comércio. (Redação
dada pela Lei n° 1/2001)
III - Área de Obras; (Redação dada pela Lei
n° 1/2001)
IV - Área de Serviços Urbanos; (Redação dada
pela Lei n° 1/2001)
Artigo 35 - As
atividades da Área de Desenvolvimento Rural são as seguintes:
a) articulação com diferentes
órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao
aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia do
Município;
b) a elaboração de cadastro de
produtores agrícolas e pecuaristas do Município;
c) a assistência, com recursos
próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos estadual e federal, quanto
à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos agricultores e
pecuaristas do Município;
d) o incentivo ao uso adequado do
solo, orientando os produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas
ociosas, visando melhor produtividade;
e) a criação de condições para a
manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação
agrícola de novas culturas de animais e vegetais;
f) a promoção e articulação das
medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos
básicos para a agricultura do Município;
g) a implantação e manutenção de
viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a
finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a
criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;
h) a organização e manutenção de
feiras de produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio entre produtores e
consumidores, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
i) a assistência aos
proprietários no combate às pragas e doenças dos vegetais, nas áreas de
vegetação declaradas de preservação permanentes, bem como dos espécimes
vegetais declarados imunes ao corte e a demais culturas desenvolvidas no
Município;
j) a promoção de medidas visando
o desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no
Município, em articulação com órgãos de ação social estadual, federal e da
iniciativa privada;
l) a orientação e o controle da
utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de saúde
municipal, estadual e federal;
m) a elaboração de programas de
proteção e defesa do solo quanto à erosão e contensão de encostas;
n) a identificação das áreas
prioritárias do município para efeito da eletrificação rural, em articulação
com órgãos competentes;
o) o planejamento, a elaboração
de projetos, a execução e o controle da eletrificação rural, em articulação com
órgãos competentes;
p) a implantação da política
municipal de Meio Ambiente, compatibilizando-a com as políticas estadual e
nacional;
q) a criação de medidas que visem
ao equilíbrio ecológico da região, principalmente as que objetivem controlar o
desmatamento das margens dos rios e/ou existentes no município.
r) a promoção de campanhas
educativas junto ao comércio, à indústria, às entidades de classe, igrejas,
escolas, clubes de serviços e demais organizações comunitárias em assuntos de
proteção da flora e da fauna.
s) a promoção de medidas
necessárias ao reflorestamento, em articulação com órgãos competentes;
t) a fiscalização e proteção dos
recursos ambientais e do patrimônio natural, observada a legislação competente;
u) a emissão de pareceres quanto
à localização, instalação, operação e ampliação de instalações ou atividades
potencialmente poluidoras, mediante licenças apropriadas;
v) o incentivo à criação e à
conservação de áreas verdes, reservas biológicas, parques e demais formas de
reservas, visando preservar, conservar e melhorar ecossistemas naturais
ameaçados em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico.
x) a fiscalização e o controle
das fontes poluidoras e da degradação ambiental, observada a legislação
competente;
z) a realização de estudos e
projetos com vista á recuperação de recursos naturais afetados por processos
poluidores e predatórios e à qualidade ambiental:
a1) a aprovação de projetos de
aterros sanitários, acompanhado-lhes a execução;
a2) a aplicação do poder de
polícia no caso de infração de legislação ambiental;
a3) a formação de mecanismo
efetivos de participação da comunidade nas decisões e ações relativas às
questões ambientais no município;
SEÇÃO I
I – DA ÁREA DE PLANEJAMENTO URBANO
Art. 35 – As atividades da Área de Planejamento Urbano são as seguintes: (Redação dada pela Lei n° 1/2001)
a)
Articulação de políticas
integradas de desenvolvimento urbano; (Redação dada
pela Lei n° 1/2001)
b)
Implementação de políticas
que promovam o desenvolvimento urbano com planejamento relativos a programas de
infra-estrutura e equipamentos sociais; (Redação
dada pela Lei n° 1/2001)
c)
Elaboração para implantar
programas e ações articuladas com as demais esferas governamentais para
normatizar o uso e ocupação do solo. (Redação dada
pela Lei n° 1/2001)
d)
Articulação com diferentes
órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao
aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia do
município. (Redação dada pela Lei n° 1/2001)
e)
Formação de mecanismo
efetivos de participação da comunidade nas decisões e ações relativas às
questões urbanas no município; (Redação dada pela
Lei n° 1/2001)
f)
Elaboração de projetos,
planejamento, fiscalização, execução e controle de atividades relativas ao desenvolvimento
urbano. (Redação dada pela Lei n° 1/2001)
g)
Promoções de reuniões
periódicas com os Conselhos Municipais integrando-os com vistas a elaboração de
programas que tenham por finalidade o estudo das questões relativas ao
Desenvolvimento Econômico Urbano. (Redação dada pela
Lei n° 1/2001)
Artigo 36 - As
atividades da Área de Indústria e Comércio são as seguintes:
a) a promoção de estudos e
providências visando a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de
iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o Município;
b) a promoção e divulgação das
oportunidades oferecidas pelo município no mercado interno e externo;
c) a promoção de estudos,
pesquisas e projetos sobre comercialização dos produtos do município no mercado
através de feiras e exposições;
d) a orientação aos investidores
e industriais que se dirijam ao município, em articulação com órgão estadual
afim;
e) o acompanhamento, a orientação
e o controle das atividades inerentes à implantação das indústrias e comércio,
no que diz respeito às normas ambientais, em articulação com órgão de meio
ambiente estadual;
f) a execução de outras
atividades correlatas.
Artigo 37 - As
atividades da Área de Obras são as seguintes:
I - CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE
OBRAS, compreendendo:
a) a elaboração de estudos e
projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos;
b) a elaboração do cálculo das
necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para execução de
obras;
c) a execução e/ou contratação de
serviços de terceiros para execução de obras públicas;
d) a construção, ampliação,
reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios e logradouros
públicos, redes de esgoto sanitário, drenos de água pluvial, abrigos para
passageiros e outros;
e) a execução e conservação dos
serviços de instalações elétricas em obras, prédios, logradouros municipais e
em épocas de realizações de festividades oficiais;
f) a pavimentação de ruas, vias
públicas e logradouros;
g) o fornecimento dos elementos
técnicos necessários para montagem dos processos de licitação para contratação
de obras e serviços, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração
e Finanças;
h) a fiscalização, quanto à
obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao início e término das obras,
aos materiais aplicados e à qualidade dos serviços;
i) a manutenção e atualização da
planta cadastral do sistema viário do município;
j) a execução dos serviços de
abertura, reabertura, pavimentação e conservação de estradas municipais;
l) a execução dos serviços de
construção e conservação de pontes, bueiros e mata-burros;
m) a proposição para recolhimento
à sucata, de máquina ou peças consideradas inaproveitáveis, em articulação com
a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
n) A execução de outras
atividades correlatas.
II - LICENCIAMENTO E
FISCALIZAÇÃO, compreendendo:
a) a orientação ao público quanto
à obediência das normas contidas no Código de Obras e de Posturas do Município;
bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento;
b) o estudo e a aprovação de
projetos e plantas para realização de obras públicas e particulares;
c) o encaminhamento de processos
referentes a instalações hidro-sanitárias, para apreciação do órgão de saúde
municipal;
d) a organização e manutenção do
arquivo de cópias de projetos e plantas de obras públicas e particulares;
e) a expedição de licença para a
realização de obras e construção, reconstrução acréscimo, reforma, demolição,
conserto e limpeza de imóveis particulares;
f) a fiscalização e obras
públicas a cargo da Prefeitura;
g) a fiscalização, o embargo e a
autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas municipais, os
projetos e plantas aprovadas pela Prefeitura;
h) a fiscalização de entulhos e
materiais de construção em via públicas;
i) a inspeção das construções
particulares concluídas, bem como a emissão de “habite-se” e certidão
detalhada;
j) o fornecimento de elementos
para a manutenção do Cadastro Imobiliário, em articulação com a Secretaria
Municipal de Administração e Finanças;
l) a apreciação e a aprovação de
projetos de loteamento e desmembramento, de acordo com a legislação específica,
bem como a sua fiscalização;
m) a análise e aprovação de
projetos de arruamento;
n) a aprovação de instrumentos
utilizados para propaganda comercial e política, bem como os locais a serem
exibidos, observando-se a legislação específica;
o) a execução de outras
atividades correlatas.
III - ARTEFATOS DE CIMENTO E
MADEIRA, compreendendo:
a) a requisição de matéria-prima
para a fabricação de artefatos de cimento e madeira, em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
b) a fabricação de blocos,
meios-fios, manilhas e tampões;
c) a seleção e preparo da madeira
necessário à realização de obras;
d) a execução de serviços de construção
e reparo em estruturas e objetos de madeira;
e) a estocagem, distribuição e
controle de produtos de artefatos de cimento e de madeira, em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
f) a execução de outras
atividades correlatas.
Artigo 38 - As
atividades da Área e Serviços Urbanos são as seguintes:
a) a promoção de campanhas de
esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coleta de lixo,
principalmente quanto ao uso de recipientes;
b) a definição, através da planta
física do município, do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e
disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial;
c) a execução dos serviços de
higienização, capina, roçagem de matos e varrição das vias e logradouros
públicos;
d) a execução dos serviços de
coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção
para os locais previamente determinados;
e) a articulação com a Área de
Obras para a sistematização dos serviços, visando à distribuição dos veículos;
f) a execução de limpeza e
desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos de água pluvial e outros;
g) a lavagem de logradouros
públicos, quando for o caso;
h) o plantio e conservação dos
parques, jardins e áreas ajardinadas, bem como a vigilância contra a
depredação;
i) a manutenção e ampliação das
áreas verdes do município, em colaboração com a Área de Desenvolvimento Rural e
Meio Ambiente, com vistas ao embelezamento urbano;
j) a manutenção e conservação de
praças de esportes municipais;
l) o acompanhamento das
instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;
m) o emplacamento de logradouros
e vias públicas, bem como a numeração de imóveis, em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
n) a administração e fiscalização
dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação,
transladação e perpetualidade de sepulturas;
o) a manutenção da limpeza e
conservação dos cemitérios municipais;
p) a fiscalização, notificação e
autuação aos proprietários de animais soltos em vias públicas e/ou criados em
quintais, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde;
q) a administração e fiscalização
do funcionamento de mercados, feiras e matadouros, em articulação com a
Secretaria Municipal de Saúde;
r) a execução de outras
atividades correlatas.
Artigo 39 - A
estrutura administrativa prevista na presente lei entrará em funcionamento, gradativamente,
à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados segundo as
conveniências da administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo Único - A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação
das seguintes medidas:
I - Provimento dos respectivos
cargos de chefia;
II - Locação nos órgãos dos
elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
III - Dotação dos órgãos dos
elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - Instrução às Chefias e
encarregados de Área com relação às competências que lhes são deferidas nesta
Lei.
Artigo 40 - São
responsabilidades do Chefe de Gabinete, dos Assessores e dos Secretários
Municipais exercer as atividades constantes dos artigos 13-15-16-22-24-31 e 33
respectivamente e especificamente:
I - Assessorar o Prefeito na
formação de seu Plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes ao seu órgão:
II - Supervisionar e coordenar a
execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a
ele pertinentes;
III - Cumprir e fazer cumprir a
legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;
IV - Dar solução aos assuntos de
sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;
V - Encaminhar, no término de
cada exercício financeiro ou quando solicitados pelo Prefeito, relatórios sobre
as atividades executadas pelo órgão;
VI - Promover o treinamento e o
aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e
fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;
VII - propor ao Executivo
Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades, de
interesse da sua atuação;
VIII - Propiciar aos subordinados
a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetos
da unidade que pertence;
IX - Programar a distribuição de
tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;
X - Apreciar e aprovar a escala
de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;
XI - Fornecer, em tempo hábil, os
dados necessários à elaboração da proposta orçamentária do Município.
Parágrafo Único - Cabe especificamente ao Assessor de Planejamento elaborar
a proposta orçamentária do Município, consolidando-a com a participação dos
Secretários Municipais e do Chefe de Gabinete.
Artigo 41 - São
responsabilidade comuns dos encarregados pelas áreas de trabalho instituídas
nesta Lei, a execução das atividades constantes nos artigos
18-19-20-21-26-27-28-29-30-35-36-37 e 38, respectivamente e especificamente:
I - Supervisionar e coordenar a
execução das atividades relativas à sua área de trabalho, respondendo por todos
os encargos a ela pertinente;
II - Emitir informações e
esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua
competência;
III - Programar a distribuição de
tarefas a serem executadas na área, visando a melhoria de desempenho;
IV - Sugerir o treinamento e o aperfeiçoamento
dos subordinados, visando à melhoria do seu desempenho funcional;
V - Propiciar aos demais
servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de noções e conhecimentos
dos objetivos a serem alcançados;
VI - Fornecer subsídios, quando
solicitados, para elaboração da escala de férias dos servidores municipais.
Artigo 42 - Ficam
criados os cargos de provimento em comissão necessários à implantação desta Lei
e estabelecidos seus quantitativos, valores, referências e distribuição,
conforme anexo I.
Artigo 43 - Os
cargos de provimento em comissão não constituem situação permanente e sim
vantagem transitória.
Artigo 44 - As
nomeações para os cargos de provimento em comissão obedecerão aos seguintes
critérios:
I - Os chefes dos órgãos ligados
diretamente ao Prefeito e instituídos no artigo 12 desta Lei, são de livre
nomeação do Prefeito;
II - Os encarregados pelas Áreas
são nomeados pelo Prefeito, por indicação do Chefe do órgão correspondente.
Artigo 45 - O servidor designado
para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial
do cargo comissionado, ou pelo recebimento do vencimento do cargo e carreira
acrescida de uma gratificação adicional de 20% (vinte por cento) do valor do
cargo em comissão.
Artigo 46 - Fica
autorizado o Prefeito Municipal a proceder no orçamento do município, os
reajustes que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei,
respeitados os elementos e as funções;
Artigo 47 - Para
a execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no art. 169
da Constituição Federal e o art. 38 - Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Artigo 48 - Os
órgãos municipais devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua
colaboração.
Artigo 49 - A
Prefeitura Municipal promoverá o treinamento de seus servidores, fazendo-o na
medida das disponibilidades financeiras do município e das conveniências dos
servidores.
Artigo 50 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada disposições em contrário.
Registre-se, Publica-se e
Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Governador
Lindenberg do Estado do Espírito Santo, aos 08 (oito) dias do mês de Janeiro do
ano de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
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(Redação dada pela Lei n° 1/2001)
___________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________
Assessor
de Planejamento 03 CC-1 1.007,00 Assessoria Técnica
Chefe
de Departamento de Agricultura
01 CC-1 1.007,00 Secretaria
de Agricultura e Meio Ambiente
Chefe
de Departamento de Maio Ambiente 01 CC-1 1.007,00 Secretaria
de Agricultura e Meio Ambiente
Assessor
Jurídico 02 CC-1 1.007,00 Assessoria
Técnica
Chefe
de Gabinete 01 CC-2 636,00 Gabinete
do Prefeito
Motorista de Gabinete 01 CC-3 530,00 Gabinete do Prefeito
Assistente Técnico 05 CC-2 636,00 Gabinete do Prefeito
Encarregado
de Área 21 CC-4 424,00 04 - Sec. Adm. Fin.
05
-Sec. Educ. Cult. Esp. Lazer e Tur.
04
- Sec. Desenvolvimento econômico.
08
– Séc. De Agricultura e Meio Ambiente
Monitor
de Creche 10 CC-5 318,00 Sec. Ação Social
Agente de Saúde 20 CC-6 240,00 ec.
Saúde
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