DISPÕE SOBRE A
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - A ação do
Governo Municipal orientar-se-á no sentido de desenvolvimento físico
territorial, econômico e sócio-cultural e do aprimoramento dos serviços à
população, procurando executar um Plano Geral de Governo que mais atenda a
realidade local, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:
I
- Planejamento;
II
- Coordenação;
III
- Controle;
Artigo 2º - A ação
administrativa municipal será exercida através do planejamento e compreenderá
os seguintes planos e programas:
I
- Plano Plurianual;
II
- Diretrizes Orçamentárias;
III
- Orçamentos Anuais;
§ 1º - Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir a
elaboração do programa correspondente a seu setor e os de Assessoramento,
auxiliar diretamente o Prefeito na Coordenação e revisão, bem como na
elaboração da programação geral do Governo.
§ 2º - A aprovação do Plano Geral do Governo é da
competência do Prefeito.
Artigo 3º - A elaboração e
execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita
consonância com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.
Artigo 4º - Em cada
exercício financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizará a etapa do
programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de
roteiro à execução coordenada no programa anual.
Artigo 5º - A administração
municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção de bens, o
melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter político
econômico, urbanístico, com a participação da população.
Artigo 6º - Cabe à
administração municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as
necessidades e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.
Artigo 7º - Para se ajustar
o ritmo de execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a Assessoria
Técnica e a Secretaria Municipal de Administração e Finanças elaborarão a
programação financeira de desempenho, de modo a assegurar a liberação de
recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos
projetados.
Artigo 8º - Toda atividade
deverá ajustar-se ao Plano do Governo e ao Orçamento, e os compromissos
financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação
financeira de desembolso.
Artigo 9º - As atividades da
administração municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente
no que se refere à execução dos planos e programas de governo.
Artigo 10 - A Coordenação
Setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante
a atuação das Secretarias e dos Órgãos de Assessoramento ao Prefeito, e a
realização sistemática de reuniões com os responsáveis imediatamente
subordinados.
Parágrafo Único - A Coordenação
Geral da Administração Municipal será assegurada através de reuniões com o
Chefe de Gabinete, Assessores Técnicos e Secretários Municipais sob a
Presidência do Prefeito.
Artigo 11 - O controle
das atividades da Administração do Município deverá exercer-se em todos os
níveis em todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I
- O controle pelos órgãos de Assessoramento e Secretarias, da execução dos Programas
e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;
II
- A prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços sempre que
admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou
entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento evitando
novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;
III
- Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à
modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor
atendimento ao publico, através de rápidas decisões, sempre que possível com
execução imediata;
IV
- Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o
critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o
atendimento do interesse coletivo;
V
- O controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do município
pelos órgãos próprios.
Artigo 12 - A Estrutura Administrativa da Prefeitura
Municipal de Governador Lindenberg é constituída dos seguintes órgãos:
I
- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
.
Gabinete do Prefeito
.
Assessoria Técnica
.
Planejamento
.
Jurídica
II
- ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
.Secretaria
Municipal de Administração e Finanças - SEMAF;
III–ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:
.Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e
Turismo – SEMEC; (Redação dada pela Lei n°
1/2001)
.Secretaria Municipal de Saúde – SESA (Redação dada pela Lei n° 1/2001)
.Secretaria Municipal de Ação Social – SEMAS (Redação dada pela Lei n° 1/2001)
.Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SMDE (Redação dada pela Lei n° 1/2001)
.Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente -
SEMAM (Redação
dada pela Lei n° 1/2001)
Artigo 13 - O Gabinete do
Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no
exame e trato dos assuntos políticos e administrativos e especificamente:
a)
o encaminhamento de projetos, de processos e outros documentos para apreciação
do Prefeito;
b)
a colaboração com o Prefeito na preparação de mensagens e projetos;
c)
a lavratura de atas e o preparo de agendas, súmulas e correspondências para o
Prefeito;
d)
a redação e preparo da correspondência privada do Prefeito;
e)
a recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;
f)
o auxílio ao Prefeito em suas relações com as autoridades e o público em geral;
g)
a prestação de esclarecimentos ao público sobre problemas do Município;
h)
a prestação de informações sobre programas e realizações da Prefeitura;
i)
o atendimento às comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos
competentes;
j)
o incentivo às relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a
realização de eventos comunitários, bem como no sentido de torná-las mais
atuantes na realização de suas necessidades;
l)
o estímulo à criação de organizações comunitárias para que haja participação,
acompanhamento e fiscalização das ações do Poder Público Municipal em
articulação com os diversos órgãos da Prefeitura, notadamente com a Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social;
m)
a divulgação aos órgãos da Prefeitura das decisões e providências determinadas
pelo Prefeito;
n)
o encaminhamento das matérias de interesse da municipalidade quando autorizadas
pelo Prefeito, para publicação nos órgãos da imprensa;
o)
a execução de outras atividades correlatas.
Artigo 14 - A assessoria
Técnica é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal no
planejamento e coordenação das ações municipais e nas questões jurídico
administrativas.
Artigo 15 - Compete à
Assessoria Técnica o desenvolvimento das seguintes atividades:
I
- PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO, compreendendo:
a)
o assessoramento ao Prefeito quanto ao planejamento, coordenação e consolidação
do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com os elementos
fornecidos pelo diversos órgãos da Prefeitura e, em conformidade com o disposto
no Art. 165 da Constituição Federal;
b)
o auxílio ao Prefeito no exame e trato de assuntos técnicos-administrativos;
c)
a execução de missões técnicas de confiança no acompanhamento do processo das
atividades gerais da Prefeitura;
d)
a elaboração, avaliação, o controle e acompanhamento da execução dos
Orçamentos;
e)
a promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e
controle da execução orçamentária;
f)
o controle da execução física dos planos municipais, bem como avaliação dos seus
resultados;
g)
a programação de estudos e projetos visando a identificação, localização e
captação de recursos financeiros para o município;
h)
a elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias aos desenvolvimentos
das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
i)
a proposição de medidas de modernização administrativa nos órgãos da
Prefeitura;
j)
a proposição de programas de treinamento de recursos humanos;
l)
a promoção de programas de desenvolvimento de recursos humanos;
m)
a avaliação permanente do desempenho da máquina administrava;
n)
a elaboração de estudos de projetos econômicos, inclusive os que visem à
localização de empreendimentos industriais;
o)
a análise da capacidade do município, para processar recursos especializados
para a consecução de programas e projetos;
p)
a implantação de sistema para conhecimento dos custos operacionais das
atividades desenvolvidas pelos órgãos da Prefeitura, e o combate ao desperdício
em todas as suas formas;
q) a execução de outras atividades correlatas.
II
- ASSUNTOS JURÍDICOS, compreendendo:
a)
o assessoramento ao Prefeito no estudo, interpretação e solução das questões
jurídico-administrativas;
b)
a elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos
demais órgãos da Administração Municipal;
c)
a análise e redação de projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos,
convênios e outros documentos de natureza jurídica;
d)
a defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesse do Município;
e)
a execução da cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;
f)
a seleção de informações sobre leis e projetos legislativos federais, estaduais
e municipais de interesse da Prefeitura;
g)
a execução de outras atividades correlatas.
Artigo 16 - A Secretaria
Municipal de Administração e Finanças é um Órgão ligado diretamente ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação,
a execução e o controle das atividades referentes a pessoal, expediente,
protocolo, arquivo, reprodução gráfica, compras, almoxarifado, patrimônio,
zeladoria, vigilância, contabilidade, tesouraria, tributação e a elaboração das
leis do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais.
Artigo 17 - As atividades
da Secretaria Municipal de Administração e Finanças serão executadas através
das seguintes áreas:
I
- Área de Recursos Humanos
II
- Área de Material
III
- Área de Serviços Gerais
IV
- Área de Finanças
Artigo 18 - As atividades
da área de Recursos Humanos são as seguintes:
a)
o desenvolvimento e a aplicação da política de recursos humanos, através de pesquisa
e análise de mercado, recrutamento, seleção e treinamento;
b)
a promoção e execução da política de manutenção de recursos humanos, pela
administração de salário, plano de benefícios sociais e higiene e segurança do
trabalho;
c)
a execução da política de desenvolvimento de recursos humanos, através de
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
d)
o desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando à análise
quantitativa desses recursos;
e)
a organização e atualização do Cadastro de Recursos Humanos, visando criar um
sistema de informação da força de trabalho do município;
f)
a preparação da documentação necessária para admissão, demissão e concessão de
férias;
g)
o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e
vantagens dos servidores;
h)
o registro atualizado da vida funcional de cada servidor;
i)
a aplicação do plano de carreira bem como a execução de outras tarefas que
visem à atualização e controle do mesmo;
j)
a fiscalização, controle e registro de freqüência dos servidores;
l)
a elaboração da escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a aos
demais órgãos da Prefeitura para apreciação e aprovação;
m)
a elaboração das folhas de pagamento;
n)
o fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando
solicitado;
o)
a execução de serviços datilográficos da área;
p)
a execução de outras atividades correlatas.
Artigo 19 - As atividades
da Área de Material são as seguintes:
I
- COMPRAS, compreendendo:
a)
a organização e atualização do Cadastro e Fornecedores da Prefeitura;
b)
a expedição de Certificado de Registro às firmas fornecedoras;
c)
o atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas
pela Prefeitura;
d)
a realização de Coleta de Preços e/ou Licitação, visando à aquisição de
materiais e equipamentos, em obediência à legislação vigente;
e)
o encaminhamento das propostas-respostas das firmas concorrentes à Comissão de
Licitação da Prefeitura, para as providências necessárias;
f)
a realização de compras e materiais e equipamento para a Prefeitura, mediante
processos devidamente autorizados;
g)
o controle dos prazos de entrega das mercadorias, providenciando as cobranças
aos fornecedores, quando for o caso;
h)
a fiscalização quanto à entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras,
observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais
adquiridos;
i)
o recebimento e conferência dos materiais e equipamentos adquiridos,
acompanhados das respectivas notas fiscais, comparando-as com o Pedido de
Fornecimento, enviando os documentos à Contabilidade;
j)
a execução de outras atividades correlatas.
II
- ALMOXARIFADO, compreende:
a)
o recebimento e conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados
de notas fiscais;
b)
a guarda, conservação, classificação, codificação e registro dos materiais e
equipamentos;
c)
o fornecimento dos materiais requisitados aos diversos órgãos da Prefeitura;
d)
a organização, o controle e a movimentação de estoque - entrada e saída de
materiais;
e)
a determinação e controle do ponto de reposição de estoque de materiais;
f)
a elaboração da previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos
diversos órgãos da Prefeitura;
g)
a organização e atualização do catálogo de materiais;
h)
a requisição de compras de material, utilização formulários próprios;
i)
a realização do inventário de material em estoque no almoxarifado, pelo menos
uma vez ao ano;
j)
a elaboração mensal de mapa de consumo de material, encaminhando-o ao
Secretário;
l)
a tomada de providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais,
pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;
m)
a realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano,
encaminhando-o aos órgãos afins;
n)
a proposição de medidas para a conservação dos bens patrimoniais do Município;
o)
a proposição do recolhimento do material inservível e obsoleto;
p)
a distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos respectivos
responsáveis pelo seu uso e guarda;
q)
o cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislação específicas e
vigentes;
r)
a execução de outras atividades correlatas.
Artigo 20 - As atividades
da Área de Serviços Gerais são as seguintes:
a)
a execução dos serviços de reprodução de documentos da Prefeitura;
b)
o recolhimento, o protocolo, a distribuição e o registro de todos os
documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na
Prefeitura;
c)
o registro da tramitação e encaminhamento de todos os processos;
d)
a remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa;
e)
o atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações
quanto à localização dos processos;
f)
o recebimento de jornais, revistas e outras publicações de interesse do
município, encaminhando-os aos órgãos interessados;
g)
a organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos
e papéis, implementando o sistema de arquivamento;
h)
o atendimento, quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos
diversos, encaminhando-os através de livro próprio;
i)
a incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante
autorização expressa do órgão competente e, em observância à legislação
pertinente;
j)
a promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e
logradouros da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos;
l)
a execução dos serviços de abertura, fechamento, ligações e desligamento de
luzes e aparelhos elétricos do prédio da Prefeitura;
m)
a execução da limpeza interna e externa de prédios, móveis e instalações da
Prefeitura;
n)
a execução dos serviços de vigilância diurna e noturna;
o)
o acompanhamento e controle dos gastos com combustível, lubrificantes e
reposição de peças dos veículos e de máquinas da Prefeitura, em articulação com
a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, Secretaria Municipal de
Saúde e Ação Social, Secretaria Municipal Educação e Cultura e Secretaria de
Desenvolvimento Econômico;
p)
a promoção da conservação e manutenção dos equipamentos de escritório,
providenciando o reparo tão logo apresentem defeitos;
q)
a execução e controle da operacionalidade do sistema de telefonia da
Prefeitura;
r)
o abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos
aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e
as disponibilidades da frota municipal;
s)
o levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo, máquina e órgãos,
dos gastos de combustível, lubrificantes e peças utilizado para apreciação do
Secretário Municipal de Administração e Finanças, do Secretário de Saúde, do
Secretário de Ação Social, Secretário de Educação e Cultura, e Secretário de
Desenvolvimento Econômico.
t)
a inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de
conservação, providenciando os reparos que se fizerem necessários;
u)
a elaboração de escalas de manutenção das máquinas e veículos;
v)
a regularização dos veículos e máquinas da Prefeitura, junto aos órgãos
competentes;
x)
a organização, fiscalização e conservação de toda a ferramenta e equipamentos
de uso da oficina;
y)
a tomada de providências para a reparação de veículos ou máquinas em oficinas
especializadas;
z)
a manutenção da vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais:
a.a)
a vigilância das praças, parques, jardins e logradouros públicos, evitando
depredações;
a.b)
a vigilância nas escolas e creches municipais, evitando o tráfico de drogas, o
roubo, a marginalização de menores e a propagação da promiscuidade;
a.c)
a proteção ao meio ambiente e ao consumidor;
a.d)
a execução dos serviços de copa e cozinha;
a.e)
a execução de outras atividades correlatas.
Artigo 21 - As atividades
da Área de Finanças são as seguintes:
I
- CONTABILIDADE, compreendendo:
a)
a execução do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos
Anuais, em estreita articulação com os demais órgãos da Prefeitura;
b)
o acompanhamento e o controle da execução orçamentária, procedendo às
alterações quando e necessário previamente autorizadas pelo Prefeito;
c)
a execução e escrituração sintética e analítica, em todas as duas fases, dos
empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e
financeiras da Prefeitura;
d)
o acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e convênios;
e)
a elaboração dos balancetes mensais financeiros e orçamentários;
f)
a remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal e
Contas;
g)
a elaboração, no prazo determinado do Balanço Geral da Prefeitura;
h)
a elaboração das prestações de contas da Prefeitura, bem como dos recursos
recebidos para aplicação em projetos específicos;
i)
a emissão de Nota de Empenho, visando a assegurar o controle eficiente da
execução orçamentária da despesa;
j)
a análise das Folhas de Pagamentos dos servidores, adequando-os às unidades
orçamentárias;
l)
a análise e o controle dos custos por obras, serviços, projetos ou unidade
administrativa;
m)
a análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como
em todos os documentos inerentes a atividades de contabilidade;
n)
o controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo, semanalmente, os
extratos e contas correntes, encaminhando ao Secretário Municipal de
Administração e Finanças.
o)
a emissão de Ordem de Pagamento;
p)
o controle de arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;
q)
a execução de outras atividades correlatas.
II
- TESOURARIA, compreendendo:
a)
o recebimento da receita proveniente de tributos ou a qualquer título;
b)
a execução de pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;
c)
o recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura,
devolvendo-os quando devidamente autorizados;
d)
a emissão, assinatura de cheques e requisição de talonários, será não solidária
entre Prefeito e Secretário Municipal de Administração e Finanças;
e)
o controle, rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de
crédito, movimentados pela Prefeitura;
f)
a escrituração do livro caixa;
g)
a elaboração do boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao
Secretário Municipal de Administração e Finanças;
h)
o fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração
Municipal, desde que devidamente processada e autorizado pelo Prefeito;
j)
a execução de outras atividades correlatas.
III
- TRIBUTAÇÃO, compreendendo:
a)
aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e demais legislação
complementar;
b)
a organização e manutenção do Cadastro de Contribuinte do Município;
c)
a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações
fiscais;
d)
a proposição para fixação das tarifas e tributos municipais e suas alterações,
sempre que necessário;
e)
a elaboração dos cálculos devidos e o lançamento, em fichas, de todos os
impostos, taxas e contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que
forem liquidados os débitos correspondentes;
f)
a execução de providências necessárias à emissão de Alvarás de Licença para
funcionamento do comércio, da indústria e das atividades profissionais
liberais, enviando-os ao Secretário Municipal de Administração e Finanças para
autorização;
g)
a fiscalização do funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas
em estabelecimentos e em vias públicas;
h)
a promoção da localização do comércio ambulante e divertimento público em
geral;
i)
a preparação e o fornecimento de Certidões Negativas;
j)
a emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos os prazos
estabelecidos no calendário fiscal;
l)
a fiscalização quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrando,
conforme o caso, notificação, intimação e auto de infração, quando da não
observância às normas fiscais estabelecidas;
m)
a inscrição
n)
a execução da cobrança da Dívida Ativa;
o)
o envio de processos à Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança judicial da
Dívida Ativa;
p)
a elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da Dívida para efeito de
baixa no Ativo Financeiro;
q)
a análise e tomada de providências necessárias de todos os casos de reclamações
quanto aos lançamentos efetuados;
r)
a elaboração e atualização do cadastro Imobiliário Municipal, em articulação
com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
s)
a elaboração, na forma de legislação em vigor, de cálculos dos valores venal
dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;
t)
a orientação, em épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos
contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, promovendo a
organização do respectivo Cadastro Fiscal;
u)
a execução de outras atividades correlatas.
Artigo 22 - A Secretaria
Municipal de Ação Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades relativas à Assistência Social à população
do Município.
Artigo 23 - Compete à
Secretária Municipal de Ação Social o desenvolvimento das seguintes atividades:
a)
o planejamento, a execução e o controle das atividades relativas à assistência
social, compreendendo as diversas organizações comunitárias e a população
escolar;
b)
a execução de levantamentos sócio-econômicos das comunidades, bem como a
análise para encaminhamento dos problemas detectados, considerando as condições
de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e
outros;
c)
a manutenção de contatos com órgãos Federais, Estaduais, Municipais, Entidades
de Classes, Igrejas, Escolas, Clubes de Serviço e demais organizações
comunitárias, visando à aquisição de recursos financeiros a resolução dos problemas
da comunidade;
d)
atuação, de forma concreta, junto às comunidades, objetivando a conscientização
para os seus problemas, bem como o devido encaminhamento aos órgãos afins.
e)
o apoio à organização e ao desenvolvimento comunitário, com vistas à mobilização
da população na condução do seu processo de mudança social;
f)
o apoio técnico e/ou financeiro a segmentos da população que se dedicam a
atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia;
g)
a orientação e assistência técnica às organizações sociais e às entidades
comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua
representatividade;
h)
a colaboração com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças nos
levantamentos da força de trabalho do município, orientando o seu
aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições
públicas e particulares;
i)
a promoção, em articulação com os Órgãos Municipais, Estaduais e Federais de
Educação, de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária
às atividades econômicas do município;
j)
o estímulo à adoção de medidas que contribuam para ampliar o mercado de
trabalho, em articulação com órgãos Municipais, Estaduais, Federais e
Particulares;
l)
a promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixo
nível de renda a programas de habitação popular, em articulação com órgãos
Estaduais e Federais;
m)
a assistência e prestação de serviços à população de baixa renda, especialmente
à maternidade, à infância, aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos
deficientes físicos, no sentido de contribuir para o atendimento de suas
necessidades, como garantia de seus direitos sociais;
n)
o albergamento de pessoas desabrigadas e/ou desamparadas, portadoras de
carência sócio-econômica transitória ou crônica;
o)
a execução de outras atividades correlatas.
Artigo 24 - A Secretaria Municipal
de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo é um órgão ligado diretamente ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referentes à
orientação, supervisão e administração do sistema de educação e biblioteca.
Artigo 25 - As atividades
da Secretaria Municipal de Educação serão executadas através das seguintes
áreas:
I
- Área de Ensino Pré-Escolar;
II
- Área de Ensino Fundamental;
III
- Área de Biblioteca;
IV
- Área de Apoio Administrativo e
V
- Área de Eventos Culturais e Turismo.
Artigo 26 - As Atividades
da Área de Ensino Pré-Escolar são as seguintes:
a)
o fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do
município, bem como na concretização de acordos e convênios com os Governos
Estadual e Federal, visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;
b)
a orientação, coordenação e execução do ensino para crianças em idade pré-escolar,
bem como a alfabetização de adultos;
c)
a fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino
pré-escolar, garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de ensino
do município;
d)
a elaboração de calendário do ensino pré-escolar;
e)
a execução da chamada para matrícula da população em idade pré-escolar da rede
municipal de ensino;
f)
a promoção e organização das atividades em jardim de infância, creches e/ou
estabelecimento similares;
g)
a preparação da criança para ingresso no ensino fundamental;
h)
o incentivo ao aluno no aprendizado;
i)
o incentivo para o desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;
j)
o desenvolvimento no aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e pelo
desporto;
l)
o estímulo e o desenvolvimento das inclinações e aptidões e promovendo sua
evolução harmônica;
m)
a indução ao aluno dos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros
atributos morais e sociais;
n)
a integração do aluno no ambiente escolar e no convívio social;
o)
a promoção do desenvolvimento da criatividade do aluno;
p)
o registro das atividades desenvolvidas e de todas as ocorrências nos
estabelecimentos escolares;
q)
o controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;
r)
a assistência educacional aos alunos carentes, no que se refere à obtenção de
material escolar, às facilidades de transporte e outros;
s)
a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o
atendimento médico-odontológico da população escolar do Município;
t)
a execução de outras atividades correlatas.
Artigo 27 - As atividades
da Área de Ensino Fundamental são as seguintes:
a)
o fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do
município, bem como na concretização de Acordos e Convênios com os Governos
Estadual e Federal, visando a obtenção de recursos e colaboração técnica.
b)
a colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o
ensino municipal, garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de
ensino do município;
c)
o auxílio na elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de
Educação, em observância às determinações legais vigentes;
d)
a ajuda na elaboração do Calendário;
e)
a execução da chamada para matrícula da população em idade escolar da rede
municipal de ensino;
f)
o controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;
g)
a organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da
rede municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos
matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;
h)
a promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da
avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;
i)
o aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional, através de cursos,
encontros e outros;
j)
a oferta de cursos, visando à ampliação do ensino no município;
l)
a promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em geral,
visando ao aperfeiçoamento do ensino municipal;
m)
a assistência educacional aos estudantes carentes, no que se refere à obtenção
de material escolar, as facilidades de transportes e outros;
n)
a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o
atendimento médico-odontológico da população escolar do município;
o)
a inspeção periódica das condições administrativas, legais e físicas das
escolas, bem como a proposta de reforma, ampliação e construção de novas
unidades escolares;
p)
a expedição de certificado de conclusão de cursos;
q)
a orientação, supervisão e execução dos programas referentes à educação física;
r)
o recebimento, a coordenação, a guarda, a distribuição e controle da merenda
escolar;
s)
a promoção e orientação à execução de programas de educação e assistência
alimentar nas escolas, motivado a participação dos órgãos públicos,
particulares e das comunidades;
t)
a execução de outras atividades correlatas.
Artigo 28 - As atividades
da Área de Biblioteca são as seguintes:
a)
o planejamento e a requisição para compra de material bibliotecário,
consultando catálogo de editoras, bibliográficas, leitores e outros;
b)
o tombamento ou registro de livros e periódicos;
c)
o registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;
d)
a indexação dos periódicos, mapotecas e outros;
e)
a organização de fichários e catálogos;
f)
a manutenção, em bom estado de conservação, de toda a documentação sob sua
guarda, promovendo ou executando sua restauração e encadernação quando
necessário;
g)
a manutenção, ordenação e a atualização das publicações oficiais e todos os
atos normativos da Administração Municipal;
h)
o controle do empréstimo de livros e periódicos;
i)
a orientação ao usuário, indicando-lhe fontes de informações para facilitar as
consultas;
j)
a realização de concursos, exposições, seminários e outros de datas
comemorativas;
l)
a execução de atividades administrativas de bibliotecas como contatos com
editores, promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras
Bibliotecas;
m)
a execução de outras atividades correlatas.
Artigo 29 - As atividades
da Área de apoio Administrativo são as seguintes:
a)
o controle e registro do livro de ponto dos servidores dotados na Secretaria
Municipal de Educação em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças;
b)
o controle de materiais de consumo didático e permanente em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
c)
o controle de transporte escolar;
d)
coordenar e controlar as atividades de distribuição da merenda nas escolas;
e)
manter o estoque e exercer a guarda, em perfeita ordem, o material de
armazenamento e conservação dos gêneros alimentícios destinados às Escolas;
f)
zelar e fazer zelar pelos utensílios recebidos para a preparação da merenda;
g)
executar as diretrizes traçadas pelo PEAE (Programa Estadual Alimentação
Escolar), de modo a fazer com que sejam cumpridas econômica e eficazmente as
suas finalidades, conforme convênio e/ou acordo firmado com Município;
h)
Controle de expediente, arquivo, estatística e mecanografia;
i)
a execução de outras atividades correlatas.
Artigo 30 - As atividades
da Área de Eventos Culturais, Turismo, Esporte e Lazer, são as seguintes:
a)
a execução de Acordos e Convênios firmados com os Governo Federal, Estadual e
outros, voltados para as atividades culturais, artísticas e recreativas e
turísticas do Município;
b)
a elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e
recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;
c)
a promoção e o estímulo às atividades culturais e artísticas, como teatro,
shows musicais, banda, corais e outros, em especial, as atividades folclóricas
do município;
d)
a promoção do intercâmbio cultural, artístico e desportivo com outros,
objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do
nível técnico;
e)
a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos
necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais, esportivas
e recreativas adequadas às várias faixas etárias;
f)
a programação de programas, visando à popularização das atividades físicas,
desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições,
certames, jogos abertos e outras modalidades, consideradas as manifestações
culturais do Município;
g)
a mobilização das comunidades em torno das atividades culturais, artísticas e
desportivas informais;
h)
o incentivo às comemorações cívicas;
i)
a elaboração, execução e coordenação de programas para a realização das atividades
festivas do município;
j)
a manutenção, o zelo e a guarda do patrimônio Histórico do Município;
l)
a promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos;
m)
o levantamento, o tombamento e a preservação do Patrimônio Histórico e Cultural
do Município;
n)
a coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de caráter
geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros, referente o
aspecto da vida do Município;
o)
o planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das festividades
regionais;
p)
a execução de programas que visam à exploração do potencial turístico do
Município, em articulação com órgãos de turismo estadual;
Artigo 31 - A Secretaria
Municipal de Saúde é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução
e o controle das atividades relativas à assistência médico-odontológica à
população do Município.
Artigo 32 - Compete à Secretaria
Municipal de Saúde o desenvolvimento das seguintes atividades:
I
- SAÚDE, compreendendo:
a)
a prestação de assistência médico-odontológica preventiva e curativa,
prioritariamente às pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares
municipais;
b)
a promoção dos serviços de assistência médica aos servidores municipais no que
se refere à inspeção de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e
outros afins;
c)
a execução de exames laboratoriais de rotina através de serviços próprios ou de
terceiros, essencialmente à população de baixa renda.
d)
o atendimento de casos de emergência, providenciando o encaminhamento para
outras unidades médicas específicas, quando for o caso;
e)
a promoção de coleta de informações básicas necessárias ao controle das
doenças, principalmente as transmissíveis, no âmbito do município, com a
imediata notificação ao órgão competente;
f)
a participação em todas as atividades de controles de epidemias, as campanhas
de vacinação, em colaboração com órgãos de saúde Estadual e Federal;
g)
o planejamento e execução de programas educativos de prevenção à saúde
buco-dental da comunidade;
h)
a administração das unidades de saúde existentes no município, promovendo
atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;
i)
a promoção do combate às grandes endemias porventura existentes no município,
mediante articulação com órgãos de saúde Estadual e Federal específico,
objetivando a sua erradicação;
j)
a promoção de palestras para esclarecimentos à população sobre problemas que
afetam a saúde e o meio ambiente;
l)
a promoção de programas para priorização da assistência materno-infantil;
m)
a elaboração e execução de programas de educação para promoção da saúde nas
comunidades, objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus
problemas mais fundamentais que repercutem na saúde;
o)
a direção e fiscalização de recursos aplicados, provenientes de convênios
destinados à saúde pública;
p)
o abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos
necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;
q)
a execução de outras atividades correlatas.
II
- VIGILÂNCIA SANITÁRIA, compreendendo:
a)
a inspeção sanitária nos reservatórios domiciliar e pública de água potável do município;
b)
a realização de estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do
município;
c)
a colaboração em programas que visem a destinação final do lixo, em articulação
com a Área de Serviços Urbanos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
d)
o abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de imunizantes e
outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;
e)
a informação em processo quanto à localização, instalação, operação e ampliação
de indústrias ou atividades, que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como
de projetos de instalações hidro-sanitárias, em articulação com a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico;
f)
inspeção sanitária em estabelecimento que prestem serviços de saúde em geral
como farmácias, consultórios médicos e odontológicos e laboratórios;
g)
a execução de outras atividades correlatas;
Artigo 33 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é
um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como
âmbito de ação o planejamento, a coordenação e o controle das atividades
relativas indústria e comércio, construção, conservação, fiscalização de obras
e posturas, carpintaria, produção e artefatos de cimento, limpeza pública,
conservação de parques, jardins, cemitérios, praças de esportes, feiras livres,
matadouros e iluminação pública. (Redação dada pela Lei n° 1/2001)
Artigo 34 - As atividades da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico serão desenvolvidas através das
seguintes áreas: (Redação
dada pela Lei n° 1/2001)
I – Área de
planejamento Urbano (Redação
dada pela Lei n° 1/2001)
II - Área de
Indústria e Comércio. (Redação
dada pela Lei n° 1/2001)
III - Área de Obras; (Redação dada pela Lei n° 1/2001)
IV - Área de
Serviços Urbanos; (Redação
dada pela Lei n° 1/2001)
SEÇÃO I
I – DA ÁREA DE
PLANEJAMENTO URBANO
Art. 35 – As atividades da Área
de Planejamento Urbano são as seguintes: (Redação dada pela Lei n° 1/2001)
a) Articulação de
políticas integradas de desenvolvimento urbano; (Redação dada pela Lei n° 1/2001)
b) Implementação de
políticas que promovam o desenvolvimento urbano com planejamento relativos a
programas de infra-estrutura e equipamentos sociais; (Redação dada pela Lei n° 1/2001)
c) Elaboração para
implantar programas e ações articuladas com as demais esferas governamentais
para normatizar o uso e ocupação do solo. (Redação dada pela Lei n° 1/2001)
d) Articulação com
diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada,
visando ao aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia
do município. (Redação
dada pela Lei n° 1/2001)
e) Formação de
mecanismo efetivos de participação da comunidade nas decisões e ações relativas
às questões urbanas no município; (Redação dada pela Lei n° 1/2001)
f) Elaboração de
projetos, planejamento, fiscalização, execução e controle de atividades
relativas ao desenvolvimento urbano. (Redação dada pela Lei n° 1/2001)
g) Promoções de
reuniões periódicas com os Conselhos Municipais integrando-os com vistas a
elaboração de programas que tenham por finalidade o estudo das questões
relativas ao Desenvolvimento Econômico Urbano. (Redação dada pela Lei n° 1/2001)
Artigo 36 - As atividades da
Área de Indústria e Comércio são as seguintes:
a)
a promoção de estudos e providências visando a atração, localização, manutenção
e desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico
para o Município;
b)
a promoção e divulgação das oportunidades oferecidas pelo município no mercado
interno e externo;
c)
a promoção de estudos, pesquisas e projetos sobre comercialização dos produtos
do município no mercado através de feiras e exposições;
d)
a orientação aos investidores e industriais que se dirijam ao município, em
articulação com órgão estadual afim;
e)
o acompanhamento, a orientação e o controle das atividades inerentes à
implantação das indústrias e comércio, no que diz respeito às normas
ambientais, em articulação com órgão de meio ambiente estadual;
f)
a execução de outras atividades correlatas.
Artigo 37 - As atividades da
Área de Obras são as seguintes:
I
- CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE OBRAS, compreendendo:
a)
a elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos
orçamentos;
b)
a elaboração do cálculo das necessidades de material, bem como a requisição dos
mesmos para execução de obras;
c)
a execução e/ou contratação de serviços de terceiros para execução de obras
públicas;
d)
a construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais,
cemitérios e logradouros públicos, redes de esgoto sanitário, drenos de água
pluvial, abrigos para passageiros e outros;
e)
a execução e conservação dos serviços de instalações elétricas em obras,
prédios, logradouros municipais e em épocas de realizações de festividades
oficiais;
f)
a pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;
g)
o fornecimento dos elementos técnicos necessários para montagem dos processos
de licitação para contratação de obras e serviços, em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
h)
a fiscalização, quanto à obediência das cláusulas contratuais, no que se refere
ao início e término das obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos
serviços;
i)
a manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do município;
j)
a execução dos serviços de abertura, reabertura, pavimentação e conservação de
estradas municipais;
l)
a execução dos serviços de construção e conservação de pontes, bueiros e
mata-burros;
m)
a proposição para recolhimento à sucata, de máquina ou peças consideradas
inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e
Finanças;
n) A execução de outras atividades correlatas.
II
- LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, compreendendo:
a)
a orientação ao público quanto à obediência das normas contidas no Código de
Obras e de Posturas do Município; bem como a fiscalização quanto ao seu
cumprimento;
b)
o estudo e a aprovação de projetos e plantas para realização de obras públicas
e particulares;
c)
o encaminhamento de processos referentes a instalações hidro-sanitárias, para
apreciação do órgão de saúde municipal;
d)
a organização e manutenção do arquivo de cópias de projetos e plantas de obras
públicas e particulares;
e)
a expedição de licença para a realização de obras e construção, reconstrução
acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis particulares;
f)
a fiscalização e obras públicas a cargo da Prefeitura;
g)
a fiscalização, o embargo e a autuação de obras particulares que venham
contrariar as posturas municipais, os projetos e plantas aprovadas pela
Prefeitura;
h)
a fiscalização de entulhos e materiais de construção em via públicas;
i)
a inspeção das construções particulares concluídas, bem como a emissão de
“habite-se” e certidão detalhada;
j)
o fornecimento de elementos para a manutenção do Cadastro Imobiliário, em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
l)
a apreciação e a aprovação de projetos de loteamento e desmembramento, de
acordo com a legislação específica, bem como a sua fiscalização;
m)
a análise e aprovação de projetos de arruamento;
n)
a aprovação de instrumentos utilizados para propaganda comercial e política,
bem como os locais a serem exibidos, observando-se a legislação específica;
o)
a execução de outras atividades correlatas.
III
- ARTEFATOS DE CIMENTO E MADEIRA, compreendendo:
a)
a requisição de matéria-prima para a fabricação de artefatos de cimento e
madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
b)
a fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e tampões;
c)
a seleção e preparo da madeira necessário à realização de obras;
d)
a execução de serviços de construção e reparo em estruturas e objetos de
madeira;
e)
a estocagem, distribuição e controle de produtos de artefatos de cimento e de
madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
f)
a execução de outras atividades correlatas.
Artigo 38 - As atividades da
Área e Serviços Urbanos são as seguintes:
a)
a promoção de campanhas de esclarecimentos ao público a respeito de problemas
de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes;
b)
a definição, através da planta física do município, do zoneamento para fins de
limpeza pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e
industrial;
c)
a execução dos serviços de higienização, capina, roçagem de matos e varrição
das vias e logradouros públicos;
d)
a execução dos serviços de coleta e disposição do lixo, compreendendo o
recolhimento, transporte e remoção para os locais previamente determinados;
e)
a articulação com a Área de Obras para a sistematização dos serviços, visando à
distribuição dos veículos;
f)
a execução de limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos de
água pluvial e outros;
g)
a lavagem de logradouros públicos, quando for o caso;
h)
o plantio e conservação dos parques, jardins e áreas ajardinadas, bem como a
vigilância contra a depredação;
i)
a manutenção e ampliação das áreas verdes do município, em colaboração com a
Área de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, com vistas ao embelezamento
urbano;
j)
a manutenção e conservação de praças de esportes municipais;
l)
o acompanhamento das instalações elétricas de iluminação pública, zelando por
sua conservação;
m)
o emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como a numeração de imóveis,
em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
n)
a administração e fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as
atividades de sepultamento, exumação, transladação e perpetualidade de
sepulturas;
o)
a manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais;
p)
a fiscalização, notificação e autuação aos proprietários de animais soltos em
vias públicas e/ou criados em quintais, em articulação com a Secretaria
Municipal de Saúde;
q)
a administração e fiscalização do funcionamento de mercados, feiras e
matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde;
r)
a execução de outras atividades correlatas.
Artigo 39 - A estrutura
administrativa prevista na presente lei entrará em funcionamento,
gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados
segundo as conveniências da administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo Único - A implantação
dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I
- Provimento dos respectivos cargos de chefia;
II
- Locação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
III
- Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
IV
- Instrução às Chefias e encarregados de Área com relação às competências que
lhes são deferidas nesta Lei.
Artigo 40 - São
responsabilidades do Chefe de Gabinete, dos Assessores e dos Secretários
Municipais exercer as atividades constantes dos artigos 13-15-16-22-24-31 e 33
respectivamente e especificamente:
I
- Assessorar o Prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem como nos
assuntos inerentes ao seu órgão:
II
- Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao órgão,
respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;
III
- Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da
Prefeitura;
IV
- Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que
dependem de decisão superior;
V
- Encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitados
pelo Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;
VI
- Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na
execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho
funcional;
VII
- propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras
entidades, de interesse da sua atuação;
VIII
- Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e
conhecimentos a respeito dos objetos da unidade que pertence;
IX
- Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus
subordinados;
X
- Apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;
XI
- Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta
orçamentária do Município.
Parágrafo Único - Cabe
especificamente ao Assessor de Planejamento elaborar a proposta orçamentária do
Município, consolidando-a com a participação dos Secretários Municipais e do
Chefe de Gabinete.
Artigo 41 - São
responsabilidade comuns dos encarregados pelas áreas de trabalho instituídas
nesta Lei, a execução das atividades constantes nos artigos
18-19-20-21-26-27-28-29-30-35-36-37 e 38, respectivamente e especificamente:
I
- Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à sua área de
trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinente;
II
- Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca
dos assuntos de sua competência;
III
- Programar a distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando a
melhoria de desempenho;
IV
- Sugerir o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, visando à
melhoria do seu desempenho funcional;
V
- Propiciar aos demais servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de
noções e conhecimentos dos objetivos a serem alcançados;
VI
- Fornecer subsídios, quando solicitados, para elaboração da escala de férias
dos servidores municipais.
Artigo 42 - Ficam criados os
cargos de provimento em comissão necessários à implantação desta Lei e
estabelecidos seus quantitativos, valores, referências e distribuição, conforme
anexo I.
Artigo 43 - Os cargos de
provimento em comissão não constituem situação permanente e sim vantagem
transitória.
Artigo 44 - As nomeações
para os cargos de provimento em comissão obedecerão aos seguintes critérios:
I
- Os chefes dos órgãos ligados diretamente ao Prefeito e instituídos no artigo
12 desta Lei, são de livre nomeação do Prefeito;
II
- Os encarregados pelas Áreas são nomeados pelo Prefeito, por indicação do
Chefe do órgão correspondente.
Artigo
45 - O servidor designado
para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial
do cargo comissionado, ou pelo recebimento do vencimento do cargo e carreira
acrescida de uma gratificação adicional de 20% (vinte por cento) do valor do
cargo em comissão.
Artigo 46 - Fica autorizado
o Prefeito Municipal a proceder no orçamento do município, os reajustes que se
fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei, respeitados os
elementos e as funções;
Artigo 47 - Para a execução
da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no art. 169 da
Constituição Federal e o art. 38 - Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Artigo 48 - Os órgãos
municipais devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua
colaboração.
Artigo 49 - A Prefeitura
Municipal promoverá o treinamento de seus servidores, fazendo-o na medida das
disponibilidades financeiras do município e das conveniências dos servidores.
Artigo 50 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada disposições em contrário.
Registre-se, Publica-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg do Estado do Espírito
Santo, aos 08 (oito) dias do mês de Janeiro do ano de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
(Redação
dada pela Lei n° 1/2001)
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____________________________________________________________________________________________
Assessor
de Planejamento 03 CC-1 1.007,00 Assessoria Técnica
Chefe
de Departamento de Agricultura
01 CC-1 1.007,00 Secretaria
de Agricultura e Meio Ambiente
Chefe
de Departamento de Maio Ambiente 01 CC-1 1.007,00 Secretaria
de Agricultura e Meio Ambiente
Assessor
Jurídico 02 CC-1 1.007,00 Assessoria
Técnica
Chefe
de Gabinete 01 CC-2 636,00 Gabinete
do Prefeito
Motorista de Gabinete 01 CC-3 530,00 Gabinete do Prefeito
Assistente Técnico 05 CC-2 636,00 Gabinete do Prefeito
Encarregado
de Área 21 CC-4 424,00 04 - Sec. Adm. Fin.
05
-Sec. Educ. Cult. Esp. Lazer e Tur.
04
- Sec. Desenvolvimento econômico.
08
– Séc. De Agricultura e Meio Ambiente
Monitor
de Creche 10 CC-5 318,00 Sec. Ação Social
Agente de Saúde 20 CC-6 240,00 ec.
Saúde
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