Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Esta Lei estabelece os
princípios gerais de Administração, definindo a nova Estrutura Organizacional
do Poder Executivo do Município de Governador Lindenberg.
Artigo 2º - A ação do Governo
Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento físico territorial,
econômico e sócio-cultural e do aprimoramento dos serviços à população,
procurando executar um Plano Geral de Governo que mais atenda à realidade
local, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:
I
- Planejamento;
II
- Coordenação;
III
- Controle.
Artigo 3º - A ação administrativa
municipal será exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes
planos e programas:
I - Plano de Governo;
II
- Plano Plurianual;
III
- Diretrizes Orçamentárias;
IV
- Orçamentos Anuais
V - Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano;
§ 1º - Cabe a cada Secretaria
orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e os de
Assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito na Coordenação e revisão, bem
como na elaboração da programação geral do Governo.
§ 2º - A aprovação do Plano Geral
do Governo é da competência do Prefeito.
Artigo 4º - A elaboração e execução do
planejamento das atividades municipais guardarão perfeita consonância com os
planos e programas dos Governos Estadual e Federal.
Artigo 5º - Em cada exercício
financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizará a etapa do programa
plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à
execução coordenada no programa anual.
Artigo 6º - A administração municipal
deve elaborar planos e projetos que garantam a produção de bens, o melhoramento
nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter político econômico,
urbanístico, com a participação da população.
Artigo
7º - Cabe
à administração municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as necessidades
e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.
Artigo 8º - Para se ajustar o ritmo de
execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a Secretaria Municipal de
Finanças elaborará a programação financeira de desempenho, de modo a assegurar
a liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de
trabalhos projetados.
Artigo
9º -
Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano do Governo e ao Orçamento, e os
compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a
programação financeira de desembolso.
Artigo
10 - As
atividades da administração municipal serão objeto de permanente coordenação,
especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de governo.
Artigo
11 -
A Coordenação Setorial será exercida em todos os níveis da Administração
Municipal, mediante a atuação das Secretarias e dos Órgãos de Assessoramento ao
Prefeito, e a realização sistemática de reuniões com os responsáveis
imediatamente subordinados.
Parágrafo Único - Coordenação Geral da
Administração Municipal será assegurada através de reuniões com o Chefe de
Gabinete, Assessores Técnicos e Secretários Municipais sob a presidência do
Prefeito.
Artigo
12 - O
controle das atividades da Administração do Município deverá exercer-se em
todos os níveis em todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I
- controle pelos órgãos de Assessoramento e Secretarias, da execução dos
Programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;
II
- a execução de obras e serviços sempre que admissível, mediante contrato,
concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de
forma a alcançar melhor rendimento evitando novos encargos permanentes e
ampliação desnecessária do quadro de servidores;
III
- atualizar permanentemente os serviços municipais, visando à modernização dos
métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao
público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução
imediata;
IV
- estabelecer critérios de prioridades quando da elaboração e execução de seus
programas, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do
interesse coletivo;
V
- efetivar o controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do
Município pelos órgãos próprios.
Artigo
13
- A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg é constituída dos seguintes órgãos:
I - Administração e Direção
Superior
a) Prefeito;
b) Vice-Prefeito.
II
- Órgãos de Assessoramento
a)
Gabinete do Prefeito;
b)
Assessoria Jurídica;
c)
Assessoria Técnica;
d)
Controladoria;
III
- Órgãos de Administração Geral
a)
Secretaria Municipal de Administração - SEMAD;
b)
Secretaria Municipal de Finanças - SEMFI
IV
- Órgãos da Administração Específica
a)
Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC;
b)
Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA;
c)
Secretaria Municipal de Ação Social - SEMAS;
d)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDE;
e)
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAM
Artigo 14 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - Representar o Município em
juízo e fora dele;
II - Exercer a direção superior
da Administração Pública Municipal;
III - Iniciar o processo
legislativo, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica;
IV - Sancionar, promulgar e fazer
públicas as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para
sua fiel execução;
V - Enviar à Câmara Municipal o
Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o
Orçamento Anual do Município;
VI - Enviar à Câmara Municipal o
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
VII - Elaborar o Plano de
Governo;
VIII - Dispor sobre a organização
e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;
IX - Remeter mensagem à Câmara
Municipal por ocasião da abertura das sessões legislativas, expondo a situação
do Município e solicitando providências que julgar necessárias;
X - Prestar anualmente a Câmara
Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao
exercício anterior;
XI - Prover e extinguir os
cargos, os empregos e as funções públicas municipais na forma de Lei;
XII - Decretar, nos termos
legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse
social;
XIII - Celebrar convênios com
entidades públicas ou privadas para realização de objetos de interesse do
Município;
XIV - Prestar a Câmara Municipal,
as informações solicitadas;
XV - Entregar a Câmara Municipal,
no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XVI - Solicitar o auxílio das
forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso
de Guarda Municipal, na forma da Lei;
XVII - Decretar calamidade
pública quando ocorrer atos que a justifiquem;
XVIII - Convocar
extraordinariamente a Câmara Municipal;
XIX - Fixar as tarifas dos
serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo
próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XX - Fazer publicar os Atos
Oficiais;
XXI - Prover os serviços e obras
da administração pública;
XXII - Superintender a
arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando
as despesas e o pagamento, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos
créditos votados pela Câmara Municipal;
XXIII - Aplicar as multas
previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las,
quando for o caso;
XXIV - Realizar audiências
públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXV - Resolver sobre os
requerimentos as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas;
XXVI - Vetar Projetos de Lei,
total ou parcialmente.
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal poderá delegar, a seus auxiliares,
as atribuições previstas na Lei Orgânica do Município.
Artigo 15 - São
consideradas atividades principais do Vice-Prefeito:
I - Acompanhar o Chefe do Poder
Executivo nas atividades de representação social, política e administrativo;
II - Substituir o Prefeito
Municipal, em seus impedimentos;
III - Assistir o Prefeito, em missões
específicas, quando por ele for designado.
Artigo 16 - O
Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o
no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos e especificamente:
I - contribuir e coordenar a
formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e
setoriais inerentes ao Gabinete do Prefeito;
II - estabelecer diretrizes para
a atuação do Gabinete do Prefeito;
III - estabelecer objetivos para
o conjunto de atividades do Gabinete do Prefeito, vinculados a prazo e
políticas para sua consecução;
IV - promover contatos e relações
com autoridades e organizações dos diferentes níveis e esferas governamentais;
V - coordenar os serviços de
assessoramento direto ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito;
VI - coordenar os serviços de
apoio administrativo ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito;
VII - encaminhar dados e
informações produzidas à Secretaria de Administração e à Secretaria Municipal
de Finanças;
VIII - realizar e controlar a
edição da legislação municipal;
IX - controlar os requerimentos,
indicações e pedidos de informações encaminhando pelo Legislativo Municipal;
X - exercer o controle de
Projetos de Lei, analisando-os e providenciando seu encaminhamento à Câmara
Municipal;
XI - controlar prazos de
apreciação, por parte da Câmara Municipal, de Projetos em regime de urgência e
de apreciação de vetos do Prefeito Municipal a Projetos de Lei e de demais
obrigações do Legislativo para com o Executivo;
XII - controlar prazos de
cumprimento de solicitações, notificações ou qualquer outras formas de
intimações ao Prefeito Municipal provenientes de Tribunais de Contas, Tribunais
de Justiça, Ministério Público e outros correlatos.
XIII - promover contatos,
relações e articulações com lideranças comunitárias;
XIV - acompanhar as
reivindicações da comunidade, objetivando a melhoria da prestação de serviços
públicos, encaminhando-as aos órgãos componentes da Administração Municipal;
XV - dar forma final a Decreto e
Projetos de Lei;
XVI - executar outras atividades
correlatas.
Artigo 17 -
O Motorista de Gabinete é ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação:
I - estar à disposição do
Prefeito para o seu deslocamento oficial;
II - manter o veículo sempre em
pleno estado de conservação e funcionamento;
III - verificar continuamente os
instrumentos básicos do veículo oficial, especialmente a rede elétrica,
alimentação e rodados;
IV - manter completo controle dos
gastos médios realizados;
V - controlar e realizar as
trocas de pneus conforme indicações do Manual do Proprietário ou do fabricante;
VI - manter-se sempre bem asseado
quando na direção do carro oficial;
VII - manter-se discreto e
reservado no desempenho de suas funções;
VIII - executar outras tarefas
correlatas.
Artigo 18 -
A Assessoria Jurídica Nível I é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação:
I - assessoramento ao Prefeito no
estudo, interpretação e solução das questões jurídicas administrativas;
II - a elaboração de pareceres
sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração
Municipal;
III - a análise e redação de
projetos de lei, decretos, regulamentos, contratos, convênios e outros
documentos de natureza jurídica;
IV - a defesa em juízo, ou fora
dele, dos direitos e interesse do Município;
V - a execução da cobrança
judicial da Dívida Ativa do Município;
VI - a seleção de informações
sobre leis e projetos legislativos federais, estaduais e municipais de
interesse da Prefeitura;
VII - controlar a contagem e
vencimento dos prazos judiciais;
VIII - coligir legislação e
jurisprudência de interesse do Município;
IX - interpretar Leis, Decretos,
Normas, Portarias, Circulares, Regulamentos e Instruções de interesse do
Executivo Municipal para divulgação, aplicação e assessoramento;
X - executar outras atividades
correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Artigo 19 -
A Assessoria Jurídica Nível II é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação:
I - a elaboração de pareceres
sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração
Municipal;
II - a defesa em juízo, ou fora
dele, dos direitos e interesse do Município;
III - a execução da cobrança
judicial da Dívida Ativa do Município;
IV - controlar a contagem e
vencimento dos prazos judiciais;
V - prestar serviços de
defensória pública aos munícipes, quando por força de determinação superior;
VI - interpretar Leis, Decretos,
Normas, Portarias, Circulares, Regulamentos e Instruções de interesse do
Executivo Municipal para divulgação, aplicação e assessoramento;
VII - executar outras atividades
correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Artigo 20 -
A Controladoria ligada ao Prefeito Municipal, tem a finalidade de coordenar e
orientar as atividades de competência das Secretarias Municipais, dentre outras,
as seguintes atribuições:
I - executar exame de auditoria,
de acordo com as normas usuais de auditoria, verificando os registros contábeis
e os procedimentos de auditoria julgados necessários nas circunstâncias;
II - criar e implementar os
controles internos necessários para garantir o controle do Patrimônio Público;
III - desenvolver trabalhos de
auditoria, com enfoque operacional, de modo a mensurar a eficácia e a
eficiência das ações da Administração Pública;
IV - realizar auditoria nas atividades
contábeis, financeiras, fiscais e operacionais da Administração;
V - supervisionar o
desenvolvimento das operações financeiras e tributária, de acordo com a
legislação vigente;
VI - propor a realização de
auditoria operativa nas distorções encontradas;
VII - orientar a Administração
Municipal, visando o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VIII - verificar o controle
interno dos diversos Órgãos e promover a melhoria nos pontos falhos
encontrados;
IX - propor medidas para evitar a
reincidência das falhas encontradas no processo de auditoria;
X - avaliar e propor a
implantação de fluxo de documentação e processo da Administração;
XI - executar outras atividades
correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Artigo 21 - Compete
ao Assessor de Planejamento Nível I , a finalidade de coordenar e orientar as
seguintes competência:
I - coordenar e orientar as atividades
das Secretarias Municipais e Órgãos relacionados da Administração Municipal;
II - promover a integração entre
o Prefeito e as Secretarias Municipais, dinamizando o processo de cumprimento
de atividades e programas relacionados com cada Secretaria;
III - acompanhar e fiscalizar o
fiel cumprimento do orçamento anual de cada uma das Secretarias Municipais;
IV - desenvolver e controlar os
estudos e a elaboração dos programas gerais e setoriais de duração anual e
plurianual;
V - promover reuniões periódicas
entre os Secretários Municipais, para avaliação, controle e acompanhamento da
execução do orçamento anual, diretrizes orçamentárias e Plano Plurianual;
VI - elaborar projetos
executivos;
VII - elaborar cronogramas físico-financeiro-orçamentário das obras;
VIII - auxiliar no processo de
licitação de projetos;
IX - coordenar a elaboração de
projetos e dar-lhes aprovação;
X - controlar o cadastro de
plantas de obras públicas;
XI - orientar e priorizar, em
parceria com órgãos envolvidos, as áreas adequadas à implantação das obras;
XII - efetuar levantamentos planialtimétricos e/ou arquitetônicos de imóveis a serem
reformados ou edificados;
XIII - elaborar e analisar
anteprojetos e projetos executivos de arquitetura, de acordo com programas pré-estabelecidos
pelos órgãos afins, observando o Plano Diretor Urbano, o Código Municipal de
Obras e as legislações federais, estaduais e municipais;
XIV - acompanhar a elaboração dos
projetos complementares, visando à perfeita compatibilização dos mesmos;
XV - acompanhar a execução das
obras, solucionando os problemas referentes aos projetos arquitetônicos;
XVI - analisar projetos
arquitetônicos desenvolvidos pela Secretaria ou contratados;
XVII - supervisionar a
compatibilização dos projetos arquitetônicos;
XVIII - elaborar e desenvolver
detalhes padrão;
XIX - e desempenhar com
eficiência e probidade outras atividades correlatas as suas atribuições e
aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Artigo 22 - Compete
ao Assessor de Planejamento Nível II , a finalidade de coordenar e orientar as
seguintes competência:
I - prestar assessoria ao
Prefeito subsidiando-o com informações sobre o desenvolvimento dos programas e
das realizações das Secretarias, com a finalidade de auxiliar na definição de
diretrizes e ações da Administração Municipal;
II - organizando o arquivo e
assessorando, sempre que necessário, as consultas para o bom andamento das
atividades;
III - assessorar no acompanhamento
dos trâmites dos processos específicos de sua área de atuação, mantendo a
chefia imediata informada e, quando autorizado, adotar providências de
interesse do Executivo Municipal para solução dos problemas;
IV - assessorar a chefia imediata
na tomada de providências relativas ao controle do estaque de materiais e
equipamentos, objetivando sua reposição para atender as atividades de sua área
de atuação;
V - assessorar a chefia imediata
na programação do atendimento do público interno e externo que procura o seu
Órgão de atuação;
VI - coletar e analisar preços de
materiais de construção;
VII - elaborar, organizar e
analisar tabelas de composições de preços unitários;
VIII - executar outras atividades
correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Artigo 23 - Compete
aos Assistentes Técnicos, cujas atribuições não foram especificadas nos artigos
precedentes, o seguinte:
I - assessorar na elaboração e
preparação de documentos, responsabilizando-se pelo seu registro e envio;
II - assessorar no controle,
registro e na conservação de documentos, organizando o arquivo e assessorando,
sempre que necessário, as consultas para o bom andamento das atividades;
III - assessorar no
acompanhamento dos trâmites dos processos específicos de sua área de atuação,
mantendo a chefia imediata informada e, quando autorizado, adotar providências
de interesse do Executivo Municipal para solução dos problemas;
IV - interpretar Leis, Decretos,
Normas, Portarias, Circulares, Regulamentos e Instruções de interesse do
Executivo Municipal para divulgação, aplicação e assessoramento;
V - assessorar a chefia imediata
na tomada de providências relativas ao controle do estaque de materiais e
equipamentos, objetivando sua reposição para atender as atividades de sua área
de atuação;
VI - assessorar a chefia imediata
na programação do atendimento do público interno e externo que procura o seu
Órgão de atuação;
VII - desempenhar outras atividades
correlatas as suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia imediata. a
elaboração de estudos de projetos econômicos, inclusive os que visem à
localização de empreendimentos industriais;
VIII - a análise da capacidade do
município, para processar recursos especializados para a consecução de
programas e projetos;
IX - a execução de missões
técnicas de confiança no acompanhamento do processo das atividades gerais da
Prefeitura;
X - a implantação de sistema para
conhecimento dos custos operacionais das atividades desenvolvidas pelos órgãos
da Prefeitura, e o combate ao desperdício em todas as suas formas;
Artigo 24 - Aos
Diretores de Departamentos, Chefes de Divisão, Encarregados de Área,
Coordenadores de Programas e Serviços, além das atribuições previstas nesta
Lei, compete:
I - realizar serviços especiais
determinados pelo superior imediato na área de trabalho de sua formação
específica;
II - dar informações em processos
sobre assuntos que forem solicitados;
III - providenciar relatórios de
atividades de sua área de atuação;
IV - executar projetos de
racionalização, reorganização e melhorias de condições de trabalho e eficiência
produtiva;
V - distribuir as tarefas entre
os seus subordinados, controlando os prazos para sua fiel execução;
VI - prestar aos seus superiores
hierárquicos informações e esclarecimentos sobre assuntos de sua competência;
VII - proferir despachos
decisórios em assuntos de sua competência e interlocutórios naqueles cuja
decisão esta fora de sua alçada;
VIII - desempenhar outras
atividades correlatas as suas atribuições e aquelas solicitadas pela Chefia
imediata.
Artigo 25 -
Os Secretários Municipais têm as seguintes atribuições específicas:
I - Administrar a Secretaria e
representá-la em ato público;
II - Assessorar o Prefeito em
assuntos da competência da Secretaria;
III - Implementar o planejamento
estratégico, na execução do Plano de Governo, na sua área de competência;
IV - Rever e encaminhar estudos e
análises realizadas sob a responsabilidade dos Órgãos das Assessorias da
Secretaria;
V - Distribuir encargos entre
seus colaboradores;
VI - Articular-se com os demais
Órgãos da Prefeitura, aprimorando as bases de uma cultura gerencial coletiva e
participativa;
VII - Apresentar relatórios sobre
as atividades da Secretaria;
VIII - Fazer cumprir as metas
estabelecidas no Plano de Governo da Prefeitura relativas à sua área de
atuação;
IX - Ordenar a realização de
sindicâncias e inquéritos administrativos e aplicar penas, salvo a de demissão,
obedecendo ao princípio do devido processo legal e facultando amplo direito de
defesa;
X - Expedir atos normativos e
instruções de trabalho;
XI - Opinar nos pedidos de férias
dos servidores lotados na Secretaria;
XII - Aprovar o plano de trabalho
da Secretaria;
XIII - Despachar e assinar as
certidões expedidas pela Secretaria;
XIV - Participar das reuniões do
Comitê de Gestão Participativa;
XV - Participar das decisões do
Prefeito e demais Secretários;
XVI - Manter atualizados os
procedimentos e instruções dos sistemas de informações gerenciais, relativos a
sua área de competência;
XVII - Executar outras atividades
designadas pelo Prefeito.
Artigo 26 -
A Secretaria Municipal de Administração é um órgão ligado diretamente ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação: planejar, coordenar,
normalizar e executar os sistemas de administração quanto: à modernização da
estrutura organizacional e dos métodos de trabalho; à racionalização do uso de
bens e equipamentos; ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos recursos humanos;
ao recrutamento, seleção, treinamento, controle funcional e financeiro do
pessoal da Prefeitura; às atividades de segurança, medicina do trabalho e saúde
ocupacional dos servidores; à padronização, aquisição, guarda, distribuição e
controle do material permanente e de consumo; ao tombamento, registro,
inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis; às comunicações
administrativas, arquivo, documentação e telefonia de modo a garantir a prestação
dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg para a implementação das atividades-fim.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Administração exercerá suas
atividades através das seguintes áreas:
I - Área de Pessoal e Recursos
Humanos;
II - Área de Serviços Gerais;
III - Área de Almoxarifado
Central;
IV - Área de Turismo, de Esportes
e Lazer;
V - Área de Patrimônio
Artigo 27 - As
atividades da área de Pessoal e Recursos Humanos são as seguintes:
I - o desenvolvimento e a
aplicação da política de recursos humanos, através de pesquisa e análise de
mercado, recrutamento, seleção e treinamento;
II - a promoção e execução da
política de manutenção de recursos humanos, pela administração de salário,
plano de benefícios sociais e higiene e segurança do trabalho;
III - a execução da política de
desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento
de pessoal;
IV - o desenvolvimento e o
controle de recursos humanos, visando à análise quantitativa desses recursos;
V - a organização e atualização
do Cadastro de Recursos Humanos, visando criar um sistema de informação da
força de trabalho do município;
VI - a preparação da documentação
necessária para admissão, demissão e concessão de férias;
VII - o cumprimento dos atos de
admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores;
VIII - o registro atualizado da
vida funcional de cada servidor;
IX - a aplicação do plano de
carreira bem como a execução de outras tarefas que visem à atualização e
controle do mesmo;
X - a fiscalização, controle e
registro de freqüência dos servidores;
XI - a elaboração da escala geral
de férias dos servidores, encaminhando-a aos demais órgãos da Prefeitura para
apreciação e aprovação;
XII - a elaboração das folhas de
pagamento;
XIII - o fornecimento de
declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitado;
XIV - a execução de serviços
datilográficos da área;
XV - a execução de outras
atividades correlatas.
Artigo 28 - As
atividades da Área de Serviços Gerais são as seguintes:
I - o recolhimento, o protocolo,
a distribuição e o registro de todos os documentos, papéis, petições, processos
e outros que devam tramitar na Prefeitura;
II - o registro da tramitação e
encaminhamento de todos os processos;
III - a remessa e distribuição de
toda a correspondência interna e externa;
IV - o atendimento ao público e
aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à localização dos
processos;
V - o recebimento de jornais,
revistas e outras publicações de interesse do município, encaminhando-os aos
órgãos interessados;
VI - a organização e a
conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis,
implementando o sistema de arquivamento;
VII - o atendimento, quando
solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos,
encaminhando-os através de livro próprio;
VIII - a incineração de papéis,
jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do órgão
competente e, em observância à legislação pertinente;
IX - a promoção da conservação
das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros da
Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
X - a execução dos serviços de
abertura, fechamento, ligações e desligamento de luzes e aparelhos elétricos do
prédio da Prefeitura;
XI - a execução da limpeza
interna e externa de prédios, móveis e instalações da Prefeitura;
XII - a execução dos serviços de
vigilância diurna e noturna;
Artigo 29 - Compete
à Área de Almoxarifado Central, coordenar e fiscalizar o recebimento,
conferencia quantitativa, qualitativa, examinar avarias, como constatar
irregularidades, , regularização, armazenagem, guarda, preservação, separação,
liberação para entrega, qualificar os inservíveis e distribuir, programando a
entrega dos bens para os diversos órgãos da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg e especificamente:
I - efetuar o recebimento do
material remetido pelos fornecedores, até a entrada nos estoques, providenciando
sua descarga, constatação de irregularidades, exame de avarias, conferência
quantitativa, conferencia qualitativa, regularização e inspeção;
II - controlar os prazos de
entrega das mercadorias adquiridas, mediante ordem de compras, providenciando a
cobrança aos fornecedores quando for o caso;
III - fiscalizar e conferir as
mercadorias entregues pelas firmas fornecedoras, observando de acordo com os
pedidos efetuados e o controle da qualidade dos materiais adquiridos;
IV - receber as faturas e notas
fiscais, e contabilizando a entrada de mercadorias, atestando que as mesmas
estão dentro das normas, de acordo com o pedido e anexando ao processo de
despesa;
V - proceder o armazenamento,
qualificando-os perecíveis, inflamáveis, tóxicos e outros, efetuando a guarda,
preservação, separação, liberação para entrega, mediante autorização por
requisição feita pelo mesmo e a separação de materiais inservíveis de acordo
com as normas técnicas;
VI - efetuar a distribuição,
programando a entrega dos bens adquiridos aos diversos órgãos;
VII - controlar as movimentações
de entradas e saídas do estoque no Almoxarifado, visando à integridade dos
controles internos;
VIII - emitir relatórios
referentes à movimentação de entrada, saídas e o nível dos estoques do Almoxarifado
Central;
IX - estudar e determinar o ponto
de reposição de cada material, de acordo com o consumo dos órgãos da
Prefeitura, tomando providências para a sua reposição;
X - organizar e manter atualizada
a movimentação de entrada e saída dos materiais;
XI - solicitar, quando
necessário, o pronunciamento de órgãos técnicos no caso de recebimento de
materiais e equipamentos específicos;
XII - comunicar a Administração
Patrimonial quando se necessário, para cadastramento em registro patrimonial
dos bens antes de sua distribuição;
XIII - executar outras atividades
correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Artigo 30 - Compete
à Área de Turismo, Esporte e Lazer planejar e coordenar, planos e projetos que
garantam o desenvolvimento do Município nas suas potencialidades turísticas, e
planejar e coordenar as políticas públicas de esporte e lazer que permitam a
humanização da vida urbana e a integração da comunidade e, especificamente:
I - apresentar sugestões de
projetos para o desenvolvimento do setor turístico do Município;
II - contribuir para o
diagnóstico de necessidade de melhorias na qualidade da infra-estrutura
oferecida ao turista no Município;
III - sugerir e acompanhar a
execução de campanhas publicitárias, com vistas à projeção do Município no
âmbito nacional e internacional;
IV - subsidiar a elaboração de
zoneamento turístico do Município, com indicações de áreas consideradas de
interesse para a exploração de atividades vinculadas ao turismo, mantendo estas
informações atualizadas e disponíveis para investimentos públicos ou privado;
V - providenciar a elaboração e
acompanhar a execução de calendário anual de eventos turísticos;
VI - manter-se permanentemente
informado e todos os eventos turísticos de âmbito regional, nacional e
internacional, visando a participação direta ou indireta de acordo com os
objetivos da Administração Municipal;
VII - apoiar as áreas de Cultura,
Esporte e Lazer nas fases de divulgação e execução dos eventos;
VIII - elaborar o calendário
anual de eventos e acompanhar a sua execução;
IX - promover o incentivo à
prática esportiva pela sua população, sugerindo, orientando e organizando
eventos esportivos, jogos comunitários, campeonatos e torneios esportivos,
gincanas, maratonas, ruas de lazer e outras atividades esportivas e de lazer,
com a participação das diversas comunidades;
X - coordenar programas e eventos
esportivos voltados para segmentos da população tais como portadores de
deficiência física, idosos e comunidade de baixa renda;
XI - fazer a estimativa dos
custos dos eventos esportivos e de lazer que o Município tenha interesse em
promover ou participar;
XII - buscar a parceria dos
órgãos e entidades privadas, procurando patrocinadores para as promoções;
XIII - incentivar e realizar
campanhas educativas, quanto á importância da pratica do esporte e do lazer e
sobre a forma correta de utilização e conservação das áreas esportivas e recreativas;
XIV - coordenar campeonatos
municipais amadores; campeonatos comunitários municipais e campeonato de
esporte de verão;
XV - planejar atividades de saúde
e educação esportiva em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde para
alunos, jovens e grupos de 3º idade;
XVI - executar outras atividades
correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do
setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Artigo 31 - Compete
à Área de Patrimônio promover a classificação, codificação e manutenção
atualizada dos registros do patrimônio mobiliário e imobiliário do Município,
supervisionar o controle dos bens imóveis municipais, ocupados a título de
concessão, permissão e aforamento, mantendo o controle permanente do
cumprimento de suas obrigações contratuais e ainda:
I - supervisionar a fiscalização
de permissão, concessão, resgate, transferência de aforamento, recebimento de
foros e laudênios, celebração de escrituras e
registros da documentação dos bens imóveis do Município;
II - supervisionar a fiscalização
a observância das obrigações contratuais assumidas por terceiros em relação ao
patrimônio da Prefeitura;
III - supervisionar a emissão de
guias de pagamentos de foros, laudênios, concessões e
permissões de uso dos imóveis municipais;
IV - cadastrar os bens imóveis
edificados ou não, providenciando sua regularização junto aos Cartórios
competentes e promovendo, em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura, sua
guarda e seu cercamento;
V - providenciar arquivos de
plantas de situação e localização, fotos e outros documentos, com a finalidade
de identificar os bens Imóveis de propriedade do Município;
VI - elaborar periodicamente o
inventário de bens móveis e imóveis do Município;
VII - providenciar a realização
de leilões dos bens móveis e imóveis do Município;
VIII - manter o registro dos
leilões, doações, desapropriações, cessões e aforamentos dos bens patrimoniais;
IX - controlar a transferência
através de uma autorização feita pelo mesmo para alterações ocorridas nos bens
móveis, entre diversos órgãos da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg;
X - controlar fisicamente os bens
patrimoniais;
XI - providenciar a baixa quando
solicitada ao setor a alienação do bem inservível;
XII - autorizar por escrito a
saída de bens do edifício sede da Administração Municipal, controlando a saída
e retorno dos que são de prioridade do município e orientar quanto a este
procedimento aos demais órgãos descentralizados.
Artigo 32 - A
Secretaria Municipal de Finanças é um órgão ligado diretamente ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação: planejar, coordenar,
normalizar e executar a política financeira e a execução da Administração
Financeira e Tributária do Município.
Parágrafo Único - As da Secretaria de Finanças serão executadas através
dos seguintes órgãos:
I - Área de Tributação
II - Área de Finanças;
III - Área de Contabilidade;
IV - Área de Compras;
V - Área de Contratos
Artigo 33 - A
Área de Tributação compete: orientar, supervisionar, coordenar e controlar os
serviços de tributos imobiliários e tributos diversos e especificamente:
I - manter intercâmbio com os
demais órgãos que atuem no Município para a obtenção de informações de
interesse fiscal, que possam suplementar os dados necessários à instrução dos
processos relativos às propriedades imobiliárias urbanas do Município;
II - coordenar e orientar os
serviços de cadastro de contribuintes;
III - organizar e coordenar as
atividades de lançamento, cobrança e controle de arrecadação de Imposto Predial
e Territorial Urbano, do Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis e outros
tributos diversos;
IV - acompanhar o comportamento
da receita dos tributos sob sua responsabilidade, por meio de demonstrativos e
boletins de receita, propondo medidas regularizadoras;
V - efetuar a fiscalização
tributária;
VI - proceder ao exame de análise
contábil dos contribuintes;
VII - organizar e desenvolver
planos semanais de fiscalização rotineira ou dirigida, de acordo com indícios
apontados pela análise fiscal;
VIII - efetuar sindicância sobre
a situação econômica de contribuintes, exame de escrita e outras atividades
necessárias à crítica ou homologação de lançamento;
IX - lavrar notificações,
intimações, Autos de Infração, bem como providenciar a aplicação de multas
regulamentares;
X - controlar a autorização para
impressão de Notas Fiscais por parte dos contribuintes;
XI - avaliar imóveis para efeito
de cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis;
XII - pronunciar-se a respeito de
solicitações, pelos contribuintes, de enquadramento nos favores fiscais
previstos na legislação tributária;
XIII - controlar as autorizações
para início de ações fiscais e Notificações preliminares;
XIV - conferir e cadastrar no
sistema informatizado os valores dos termos de lançamento no crédito e de
fiscalização e os Autos de Infração;
XV - distribuir Guias de
Transmissão para avaliação de imóveis;
XVI - preparar Autos de Infração
e Termos, encaminhando-os ao Serviço de Tributos;
XVII - controlar e distribuir
processos aos fiscais;
XVIII - autorizar a impressão de
documentos fiscais;
XIX - analisar e aprovar modelos
de documentos fiscais impressos;
XX - autenticar documentos
fiscais;
Artigo 34 - A
área de Finanças compete controlar as atividades referentes aos fluxos de
recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários, administrando e
efetuando os pagamentos a fornecedores e contratos de fornecimento e
financiamento com terceiros e, especificamente:
I - gerir as reservas financeiras
da Prefeitura;
II - efetuar o planejamento de
necessidades financeiras da Prefeitura, bem como acompanhar sua execução,
desenvolvimento e sugerindo medidas apropriadas para otimizar seus resultados;
III - manter o Secretário
Municipal informado sobre a disponibilidade dos recursos financeiros e fluxo de
pagamentos;
IV - coordenar a execução das
atividades relacionadas com os serviços de tesouraria da Prefeitura Municipal;
V - coordenar o controle das
retiradas e dos depósitos bancários, conferir os extratos de contas correntes;
VI - coordenar o recebimento de
recursos financeiros, em observância à legislação pertinente;
VII - coordenar a emissão de
ordem de pagamento, da Prefeitura Municipal, em observância à legislação
pertinente;
VIII - coordenar o fornecimento
de suprimentos de recursos financeiros aos diversos órgãos da Prefeitura
Municipal, em observância à legislação pertinente;
IX - emitir e assinar cheques e
requisição de talonários, juntamente com a autoridade competente;
X - controlar rigorosamente em
dia os saldos das contas em estabelecimento de crédito, movimentados pela
Prefeitura Municipal;
XI - receber e controlar os
repasses de recursos devido à Prefeitura Municipal;
XII - efetuar a ordem cronológica
das despesas quando regularmente autorizadas e de acordo com a disponibilidade
financeira;
XIII - manter o controle de
depósitos e retiradas bancárias, mantendo em dia as fichas controle de contas;
XIV - coordenar a elaboração e
encaminhar à Secretaria de Finanças os balancetes mensais e demonstrativos
contábeis e financeiros, em observância aos prazos fixados em legislação
específica, para a tomada de providências necessárias;
XV - executar e controlar
processos de parcelamento de crédito não inscrito em dívida ativa;
XVI - executar outras atividades
correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Artigo 35 - À
Área de Contabilidade compete: preparar e escriturar documentos sujeitos a
lançamento, controlando receita e despesa; atualizar e controlar o registro das
dotações consignadas no orçamento, bem como dos créditos abertos, elaborar em
época determinada em Lei, o balanço geral da municipalidade, consolidando com
os balanços das autarquias; planejar e elaborar anteprojetos de Leis
Orçamentárias, de Diretrizes e de Planos Plurianual, realizando o controle e
modificações orçamentárias; controlar a execução orçamentária e acompanhamento
financeiro das Secretarias Municipais, e ainda:
I - proceder a lançamentos
contábeis das despesas e receitas do Município; providenciar a escrituração de
todos os atos pertinentes à gestão do patrimônio municipal, bem como de outros
documentos sujeitos à escrituração contábil;
II - providenciar a escrituração
de operações relativas a direitos e obrigações decorrentes de contratos, convênios
ou outros termos firmados;
III - providenciar a escrituração
das liberações e prestações de contas de adiantamentos, sob responsabilidade de
servidores, mediante parecer prévio favorável do órgão competente;
IV - realizar o encerramento do
exercício, demonstrando as variações ocorridas na situação patrimonial;
V - providenciar o controle dos
depósitos e retiradas bancárias, conferindo diariamente os extratos de contas
correntes, calculando-os e propondo as medidas necessárias para eventual acerto;
VI - promover o registro dos bens
patrimoniais da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg,
tanto móveis quanto imóveis, acompanhando rigorosamente as variações havidas e
propondo as providências que se fizerem necessárias;
VII - comunicar ao Diretor do
Departamento e ao Secretário Municipal de Administração e Finanças a existência
de quaisquer diferenças nas prestações de contas quando não tenham sido
imediatamente cobertas, sob pena de responder solidariamente com o responsável
pelas omissões;
VIII - controlar a execução
orçamentária em nível operacional;
IX - elaborar, mensalmente,
demonstrativos referentes às despesas empenhadas;
X - acompanhar a movimentação de
dotações orçamentárias, assim como de fundos especiais;
XI - proceder ao cadastro e ao
controle das contas processadas por contas de créditos ou de dotações
orçamentárias;
XII - conferir a classificação
das despesas orçamentárias previamente ao seu empenho;
XIII - controlar o empenho prévio
da despesa, e a anulação de empenhos, realizado pelos órgãos próprios das
Secretarias Municipais, verificando a correta utilização das dotações
orçamentárias e dos créditos abertos;
XIV - emitir notas de Empenho e
de Anulação de Empenho, na forma prevista em Lei;
XV - promover o enquadramento e
suplementação de dotações;
XVI - emitir relatórios
periódicos de controle da execução orçamentária de forma detalhada;
XVII - efetuar lançamentos dos
Decretos de Suplementação e anulação das dotações orçamentárias;
XVIII - proceder a lançamentos
contábeis das despesas e receitas do Município;
XIX - efetuar a escrituração das
liberações de contas de adiantamentos, sob responsabilidade de servidores,
mediante parecer prévio favorável do órgão competente;
XX - controlar depósito e
retiradas bancárias, conferindo diariamente os extratos de contas correntes,
calculando-os e propondo as medidas necessárias para eventual acerto;
XXI - comunicar a sua chefia
imediata a existência de quaisquer diferenças nas prestações de contas quando
não tenham sido imediatamente cobertas, sob pena de responder solidariamente
com o responsável pelas omissões;
XXII - conferir mensalmente os
balancetes orçamentários e financeiros do Município;
XXIII - efetuar a contabilidade e
o controle de arrecadação bancária;
XXIV - elaborar mensalmente a
condição dos saldos bancários;
XXV - conferir os documentos
pertinentes à realização da despesa e arrecadação da receita;
XXVI - elaborar diariamente as
planilhas de receita, despesa e lançamentos contábeis;
XXVII - analisar e consolidar as
propostas orçamentárias das Secretarias Municipais;
XXVIII - programar despesas,
através de ajustamento de programação das Secretarias Municipais, em função da
disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros;
XXIX - elaborar levantamentos e
análises de dados de receita e despesa para subsidiar a elaboração da proposta
orçamentária e sua reprogramação;
XXX - supervisionar e orientar
tecnicamente os responsáveis pela elaboração da proposta orçamentária de cada
Secretaria Municipal e aqueles responsáveis pela elaboração do orçamento
popular junto às comunidades;
XXXI - controlar o orçamento
anual, analisando e comparando os objetivos com os executados;
XXXII - controlar o comportamento
das principais despesas, com o objetivo de organizar os gastos nos limites da
capacidade projetada e de racionalizar as despesas de custeio;
XXXIII - acompanhar e execução
orçamentária dos órgãos a nível de unidade orçamentária, projeto, atitude e
elemento de despesa;
XXXIV - codificar os processos
recebidos de acordo com a Classificação Funcional Programática, registrando no
cadastro de reserva, consultando saldos orçamentários, emitindo listagens e
distribuindo-as às devidas unidades administrativas;
XXXV - lançar empenhos,
pagamentos, cancelamentos e outras operações que compõem o sistema
informatizado de controle orçamentário;
XXXVI - realizar acompanhamento
financeiro por unidade administrativa através de lançamentos em formulário próprio;
XXXVII - orientar tecnicamente
servidores de outras unidades administrativas sobre a execução de normas
orçamentárias;
XXXVIII - emitir relatórios
diários, semanais e mensais de consulta e empenho, fundamentais à análise e
realização do controle orçamentário;
XXXIX - controlar processos
relativos a pagamento das obras contratadas pela Prefeitura, classificando-os
por empresa, número do contrato, valor e data de saída do Departamento;
XL - controlar despesas com
pessoal, educação e saúde, observando se as mesmas estão de acordo com os
índices estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XLI - executar e controlar
processos de parcelamento de crédito não inscrito em dívida ativa;
XLII - executar outras atividades
correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Artigo 36 - Compete
a Área de compras efetuar todas as compras da Prefeitura Municipal de
Governador Lindenberg e prestar apoio técnico à
Comissão Permanente de Licitação e, especificamente:
I - providenciar a compra de
materiais a partir de requisições do Almoxarifado Central;
II - realizar compras de
materiais e equipamentos para a Prefeitura Municipal, mediante processo
devidamente autorizados;
III - realizar coleta de preços
e/ou licitação visando à aquisição de materiais e equipamentos em obediência à
legislação vigente;
IV - providenciar a contratação
dos serviços requisitados pelos diversos órgãos da Prefeitura Municipal de
Governador Lindenberg;
V - organizar o Cadastro de
Fornecedores de materiais de consumo e permanente e de serviços, mantendo-o
atualizado;
VI - efetuar a inscrição,
avaliação, habilitação, registro e divulgação dos fornecedores de bens e
serviços;
VII - manter atualizados os dados
cadastrais dos fornecedores;
VIII - acompanhar e analisar o
desempenho dos fornecedores, em conjunto com a área afim, registrando os fatos
ocorridos nas operações comerciais;
IX - fornecer Certificados de
Registro das firmas fornecedoras;
X - atender aos fornecedores,
instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Prefeitura Municipal;
XI - manter contatos formais
permanentes com os fornecedores cadastrados;
XII - prestar assistência à
Comissão Permanente de Licitação;
XIII - selecionar fornecedores
consultando o cadastro da Divisão de Compras;
XIV - promover a realização de
procedimentos licitatórios, em suas diversas modalidades, para compra de
materiais e equipamentos, e execução de serviços necessários às atividades da
Prefeitura Municipal, em obediência à legislação vigente;
XV - acompanhar os processos de
licitação junto a fornecedores de materiais e de serviços;
XVI - prover a Divisão de
Administração de Materiais das informações necessárias ao recebimento de
material;
XVII - elaborar o calendário
periódico de compras;
XVIII - executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Artigo 37 - Compete
a Área de Administração de contratos o seguinte:
I - redigir os contratos para aquisição
de bens e serviços e seus respectivos aditivos, concebendo-os dentro dos
padrões jurídicos, administrativos, orçamentários, financeiros e operacionais,
observando a legislação em vigor e os interesses do Município;
II - acompanhar e fiscalizar, em conjunto
com a área requisitada a execução dos contratos e seus respectivos aditivos;
III - registrar as ocorrências
decorrentes da execução dos contratos e seus aditivos;
IV - avaliar o desempenho da
contratada;
V - avaliar e propor modificações
nos contratos, introduzindo correções que se fizerem necessárias para melhorar
a qualidade e produtividade da contratação;
VI - autorizar a liberação de
pagamento;
VII - aplicar as sanções
previstas nos contratos e aditivos.
VIII - prestar assistência aos
trabalhos da Comissão Permanente de Licitação;
IX - executar outras atividades
correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Artigo 38 - Compete
ao Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC, órgão ligado diretamente a
Secretaria de Administração com o objetivo de atender e orientar os
contribuintes, inclusive os da área rural, sobre as atividades relativas a
tributos e arrecadação para o bom cumprimento de suas obrigações, e ainda:
I - acompanhar o cadastro de
produtor rural;
II - orientar a tributação e
alíquotas dos principais produtos agrícolas;
III - providenciar alteração
cadastral de produtor rural;
IV - orientar recolhimento do
ICMS mercadoria ou frete;
V - autorizar revalidação de nota
fiscal de produtor rural;
VI - solicitar da confecção do
bloco de nota fiscal para produtor rural;
VII - providenciar certidão
negativa de débito;
VIII -solicitar cancelamento de
inscrição junto SEFA
IX - responder pelos atos praticados
pelos agentes fiscais municipais ;
X - demais atribuições inerentes
ao bom funcionamento do NAC.
Artigo 39 - A
Secretaria Municipal de Ação Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades relativas à Assistência Social à população
do Município.
Artigo 40 - Compete
à Secretária Municipal de Ação Social o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - o planejamento, a execução e
o controle das atividades relativas à assistência social, compreendendo as
diversas organizações comunitárias e a população escolar;
II - a execução de levantamentos
sócio-econômicos das comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos
problemas detectados, considerando as condições de saúde, educação,
alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;
III - a manutenção de contatos
com órgãos Federais, Estaduais, Municipais, Entidades de Classes, Igrejas,
Escolas, Clubes de Serviço e demais organizações comunitárias, visando à
aquisição de recursos financeiros a resolução dos problemas da comunidade;
IV - atuação, de forma concreta,
junto às comunidades, objetivando a conscientização para os seus problemas, bem
como o devido encaminhamento aos órgãos afins.
V - o apoio à organização e ao
desenvolvimento comunitário, com vistas à mobilização da população na condução
do seu processo de mudança social;
VI - o apoio técnico e/ou
financeiro a segmentos da população que se dedicam a atividades produtivas,
dentro do setor não organizado da economia;
VII - a orientação e assistência
técnica às organizações sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de
fortalecê-las e garantir a sua representatividade;
VIII - a colaboração com a
Secretaria Municipal de Administração e Finanças nos levantamentos da força de
trabalho do município, orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras
municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;
IX - a promoção, em articulação
com os Órgãos Municipais, Estaduais e Federais de Educação, de cursos de
preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas
do município;
X - o estímulo à adoção de
medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho, em articulação com
órgãos Municipais, Estaduais, Federais e Particulares;
XI - a promoção de medidas
visando o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda a
programas de habitação popular, em articulação com órgãos Estaduais e Federais;
XII - a assistência e prestação
de serviços à população de baixa renda, especialmente à maternidade, à
infância, aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes
físicos, no sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades, como
garantia de seus direitos sociais;
XIII - o albergamento de pessoas
desabrigadas e/ou desamparadas, portadoras de carência sócio-econômica
transitória ou crônica;
XIV - a execução de outras
atividades correlatas.
Artigo 41 - O
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, vinculado diretamente ao
Departamento de Programa de Assistência Social , objetivando retirar crianças e
adolescentes de sete a quinze anos de idade do trabalho considerado perigoso,
penoso, insalubre ou degradante, trabalho que coloca em risco sua saúde e suas
segurança, e ainda os seguintes objetivos:
I - Possibilitar o acesso, a
permanência e o bom desempenho de crianças e adolescentes na escola;
II - Fomentar e incentivar a
ampliação do universo de conhecimentos da criança e do adolescente, por meio de
atividades culturais, esportivas, artísticas e lazer no período complementar ao
da escola, ou seja, na jornada ampliada;
III - proporcionar apoio e
orientação às famílias por meio da oferta de ações sócioeducativas;
IV - Promover e implementar programas
e projetos de geração de trabalho e renda para as famílias.
Artigo 42 - O
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI deverá atender as
diretrizes traçadas pelo governo Federal em sua implantação e operacionalização
a ser executa pela Secretaria Municipal de ação Social, através de uma
coordenação direta que deverá:
I - elaborar a proposta
pedagógica, junto às escolas, professores e monitores a fim de assegurar um
trabalho centrado na realidade das crianças e adolescentes;
I - acompanhar o desenvolvimento
das propostas pedagógicas através de planejamento semanais e visitas ao pólo
onde a jornada ampliada é desenvolvida;
II - participar e oferecer aos
monitores capacitação para desenvolver as atividades junto as crianças e adolescentes;
III - listar e encaminhar a
Secretaria Municipal de Ação social todos os itens necessários para a
manutenção do programa;
IV - coordenar reuniões
pedagógicas com as crianças e adolescentes e suas famílias;fornecer todos os
dados e informações necessárias para a Secretaria Municipal de Ação Social a
fim de controlar a freqüência e o acompanhamento das crianças e adolescentes.
Parágrafo Único - Para contratação de outros profissionais necessários para
a perfeita execução do Programa deverá ser tratado por Lei específica.
Artigo 43 - A
Secretaria Municipal de Educação e Cultura é um órgão ligado diretamente ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referentes à
orientação, supervisão e administração do sistema de educação e biblioteca.
Artigo 44 - As
atividades da Secretaria Municipal de Educação serão executadas através das
seguintes áreas:
I - Área de Ensino Pré-Escolar;
II - Área de Ensino Fundamental;
III - Área de Biblioteca;
IV - Área de Apoio
Administrativo;
V - Área de Eventos Culturais;
Artigo 45 - As
Atividades da Área de Ensino Pré-Escolar são as seguintes:
I - o fornecimento de subsídios
para a formulação da política educacional do município, bem como na
concretização de acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal,
visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;
II - a orientação, coordenação e
execução do ensino para crianças em idade pré-escolar, bem como a alfabetização
de adultos;
III - a fixação de diretrizes
pedagógicas e administrativas para o ensino pré-escolar, garantindo a
orientação didática-pedagógica às unidades de ensino
do município;
IV - a elaboração de calendário
do ensino pré-escolar;
V - a execução da chamada para
matrícula da população em idade pré-escolar da rede municipal de ensino;
VI - a promoção e organização das
atividades em jardim de infância, creches e/ou estabelecimento similares;
VII - a preparação da criança
para ingresso no ensino fundamental;
VIII - o incentivo ao aluno no
aprendizado;
IX - o incentivo para o
desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;
X - o desenvolvimento no aluno
quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e pelo desporto;
XI - o estímulo e o
desenvolvimento das inclinações e aptidões e promovendo sua evolução harmônica;
XII - a indução ao aluno dos
hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais;
XIII - a integração do aluno no
ambiente escolar e no convívio social;
XIV - a promoção do
desenvolvimento da criatividade do aluno;
XV - o registro das atividades
desenvolvidas e de todas as ocorrências nos estabelecimentos escolares;
XVI - o controle da assiduidade
dos professores e da freqüência dos alunos;
XVII - a assistência educacional
aos alunos carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, às
facilidades de transporte e outros;
XVIII - a articulação com a
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o atendimento
médico-odontológico da população escolar do Município;
XIX - a execução de outras
atividades correlatas.
Artigo 46 - As
atividades da Área de Ensino Fundamental são as seguintes:
I - o fornecimento de subsídios
para a formulação da política educacional do município, bem como na
concretização de Acordos e Convênios com os Governos Estadual e Federal,
visando a obtenção de recursos e colaboração técnica.
II - a colaboração na fixação de
diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino municipal, garantindo a
orientação didática-pedagógica às unidades de ensino
do município;
III - o auxílio na elaboração,
execução e acompanhamento do Plano Municipal de Educação, em observância às
determinações legais vigentes;
IV - a ajuda na elaboração do
Calendário;
V - a execução da chamada para
matrícula da população em idade escolar da rede municipal de ensino;
VI - o controle da assiduidade
dos professores e da freqüência dos alunos;
VII - a organização e manutenção
atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede municipal, bem como a
elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados,
transferidos e desistentes;
VIII - a promoção do
aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e
acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;
IX - o aperfeiçoamento dos
recursos humanos do setor educacional, através de cursos, encontros e outros;
X - a oferta de cursos, visando à
ampliação do ensino no município;
XI - a promoção de reuniões com
professores, pais de alunos e a comunidade em geral, visando ao aperfeiçoamento
do ensino municipal;
XII - a assistência educacional
aos estudantes carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, as
facilidades de transportes e outros;
XIII - a articulação com a
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o atendimento
médico-odontológico da população escolar do município;
XIV - a inspeção periódica das
condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como a proposta de
reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;
XV - a expedição de certificado
de conclusão de cursos;
XVI - a orientação, supervisão e
execução dos programas referentes à educação física;
XVII - o recebimento, a
coordenação, a guarda, a distribuição e controle da merenda escolar;
XVIII - a promoção e orientação à
execução de programas de educação e assistência alimentar nas escolas, motivado
a participação dos órgãos públicos, particulares e das comunidades;
XIX - a execução de outras
atividades correlatas.
Artigo 47 - As
atividades da Área de Biblioteca são as seguintes:
I - o planejamento e a requisição
para compra de material bibliotecário, consultando catálogo de editoras,
bibliográficas, leitores e outros;
II - o tombamento ou registro de
livros e periódicos;
III - o registro, a catalogação e
a classificação de livros e publicações avulsas;
IV - a indexação dos periódicos,
mapotecas e outros;
V - a organização de fichários e
catálogos;
VI - a manutenção, em bom estado
de conservação, de toda a documentação sob sua guarda, promovendo ou executando
sua restauração e encadernação quando necessário;
VII - a manutenção, ordenação e a
atualização das publicações oficiais e todos os atos normativos da
Administração Municipal;
VIII - o controle do empréstimo
de livros e periódicos;
IX - a orientação ao usuário,
indicando-lhe fontes de informações para facilitar as consultas;
X - a realização de concursos,
exposições, seminários e outros de datas comemorativas;
XI - a execução de atividades
administrativas de bibliotecas como contatos com editores, promoções de cursos,
palestras, seminários e intercâmbio com outras Bibliotecas;
XII - a execução de outras
atividades correlatas.
Artigo 48 - As
atividades da Área de apoio Administrativo são as seguintes:
I - o controle e registro do
livro de ponto dos servidores dotados na Secretaria Municipal de Educação em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
II - o controle de materiais de
consumo didático e permanente em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças;
III - o controle de transporte
escolar;
IV - coordenar e controlar as
atividades de distribuição da merenda nas escolas;
V - manter o estoque e exercer a
guarda, em perfeita ordem, o material de armazenamento e conservação dos
gêneros alimentícios destinados às Escolas;
VI - zelar e fazer zelar pelos
utensílios recebidos para a preparação da merenda;
VII - executar as diretrizes
traçadas pelo PEAE (Programa Estadual Alimentação Escolar), de modo a fazer com
que sejam cumpridas econômica e eficazmente as suas finalidades, conforme
convênio e/ou acordo firmado com Município;
VIII - Controle de expediente,
arquivo, estatística e mecanografia;
IX - a execução de outras
atividades correlatas.
Artigo 49 - As
atividades da Área de Eventos Culturais são as seguintes:
I - execução de Acordos e
Convênios firmados com os Governo Federal, Estadual e outros, voltados para as
atividades culturais, artísticas e recreativas e turísticas do Município;
I - a elaboração, execução e
coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para maior
desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;
II - a promoção e o estímulo às
atividades culturais e artísticas, como teatro, shows musicais, banda, corais e
outros, em especial, as atividades folclóricas do município;
III - a promoção do intercâmbio
cultural, artístico e desportivo com outros, objetivando o aperfeiçoamento dos
padrões dos programas culturais e elevação do nível técnico;
IV - a orientação, a divulgação e
o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da
prática das atividades culturais, esportivas e recreativas adequadas às várias
faixas etárias;
V - a programação de programas,
visando à popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de
lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras
modalidades, consideradas as manifestações culturais do Município;
VI - a mobilização das
comunidades em torno das atividades culturais, artísticas e desportivas
informais;
VII - o incentivo às comemorações
cívicas;
VIII - a elaboração, execução e
coordenação de programas para a realização das atividades festivas do
município;
IX - a manutenção, o zelo e a
guarda do patrimônio Histórico do Município;
X - a promoção de campanhas
educacionais de esclarecimentos esportivos;
XI - o levantamento, o tombamento
e a preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município;
XII - a coleta, sistematização e
divulgação de dados informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro,
educacional, artístico e outros, referente o aspecto da vida do Município;
XIII - o planejamento, a promoção
e a distribuição do calendário das festividades regionais;
XIV - a execução de programas que
visam à exploração do potencial turístico do Município, em articulação com
órgãos de turismo estadual;
Artigo 50 - Compete
ao Monitor realizar atividades de monitoramento e assistência escolar
executando entre outras funções as seguintes:
I - fornecer subsídios para o bom
desenvolvimento de atividades escolares;
II - acompanhar e aplicar as
atividades educacionais dando ao professor suporte para melhor desempenhar suas
atividades.
III - atuar junto ao professor
quando necessário para realização de atividades extra-curriculares;
IV - executar programas
recreativos;
V - preparar os alunos no
desempenho das atividades;
VI - promover a socialização e o
lazer entre os alunos para ampliação do universo educacional;
VII - executar atividades
destinadas às crianças que necessitam de atendimento especial;
VIII - buscar harmonia nas ações
desenvolvidas entre os alunos para maior avanços n processo de aprendizagem;
IX - atuar como elo entre a
escola, aluno e professor substituindo-o sempre que necessário para
desenvolvimento do currículo;
X - e outras atividades
necessárias ligadas diretamente a unidade escolar.
Artigo 51 - A
Secretaria Municipal de Saúde tem a finalidade de exercer, orientar e coordenar
as políticas de saúde do Município de Governador Lindenberg.
Parágrafo Único - Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - identificar e divulgar os
fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - dar assistência ao pessoal,
por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a
realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas;
III - executar ações de
vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental, de saúde do trabalho, de
assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
IV - participar e formar política
e executar ações de saneamento básico;
V - ordenar a formação de
recursos humanos na área de saúde;
VI - efetivar a vigilância
nutricional e a orientação alimentar;
VII - colaborar na proteção do
meio ambiente, nele compreendido o trabalho;
VIII - fiscalizar e inspecionar
alimentos e bebidas, inclusive a água, para o consumo humano;
IX - controlar e fiscalizar os
serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
X - controlar a fiscalização de produção,
transporte, guarda e utilização de substâncias, produtos psicoativos, tóxicos e
radioativos;
XI - fiscalizar e executar a
política de sangue e seus derivados;
XII - elaborar normas para a
prestação de serviços de saúde por entidades privadas e filantrópicas;
XIII - celebrar convênios com os
Órgãos Federais, Estaduais e Particulares, visando a obtenção de recursos
financeiros e técnicos para o desenvolvimento das políticas de saúde do
Município;
XIV - promover a reabilitação
física, motora, mental e sensorial da comunidade;
XV - promover o controle da
população animal, visando as ações de zoonoses;
XVI - programar e desenvolver as
políticas de saúde do Município;
XVII - articular as ações de
saúde com outros municípios da Micro-região;
XVIII - gerenciar os recursos
financeiros do Fundo Municipal de Saúde, assinado, juntamente com o Prefeito ou
pessoa designada por ele, as Ordens de Pagamento, com a devida emissão de
cheques;
XIX - manter rigorosamente em dia
e sob controle os saldos das contas bancárias;
XX - desenvolver outras
atividades determinadas pela autoridade hierárquica superior;
Artigo 52 - O
Serviço de Vigilância em Saúde está ligado diretamente ao Departamento de
Programas de Saúde que executará suas atividades através dos serviços de
vigilâncias e programas que vão sendo criados pela esfera Federal, Estadual e
Municipal a saber:
I - Vigilância Sanitária;
I - Vigilância Epidemiológica;
II - Vigilância Ambiental;
Artigo 53 - A
Vigilância Sanitária consistem em:
I - dirigir e orientar plano de
fiscalização dos estabelecimentos que industrializam e comercializam produtos
alimentícios, assim como manipulação, beneficiamento, conservação, transporte,
armazenamento,
II - venda e consumo de produtos
de interesse da saúde, bem como os locais, serviços e instalações que direta ou
indiretamente possam produzir agravo à saúde pública ou individual;
III - atender as denúncias dos
cidadãos em relação à qualidade de produtos, condições e instalações de
estabelecimento, situações de riscos, entre outros, providenciando vistorias,
investigações e providências necessárias, de acordo com legislação sanitária;
IV - avaliar, dar pareceres e
encaminhamentos necessários para liberação de alvarás sanitários e habite-se
sanitário;
V - fiscalizar rotineiramente as
questões e aspectos relativos à questão sanitária do Município;
VI - participar da execução,
controle e avaliação das ações referentes às condições e ambiente de trabalho,
atuando, fiscalizando e corrigindo distorções dentro do que determina
legislação específica;
VII - fiscalizar rotineiramente
as condições sanitárias na comercialização de alimentos, notificando
irregularidades e adotar e acompanhar providências necessárias, de acordo com a
legislação;
VIII - fiscalizar locais que
oferecem: serviço de saúde (hospitais, clínicas, ambulatórios, laboratórios,
IX - farmácias, consultórios e
outros), serviço de estética pessoal (cabeleireiro, manicures, pedicures, massagistas e outros) e serviços de lazer
(piscinas, hotéis, motéis, cinemas, circos, parques de diversões e outros);
X - articular-se com outros
Órgãos Municipais e Estaduais para garantir o cumprimento da legislação
sanitária;
Artigo 54 - A
Vigilância Epidemiológica consistem em:
I - planejar, coordenar,
controlar, supervisionar e avaliar os programas de Saúde desenvolvidos pela
Secretaria, responsabilizando-se pelo levantamento das informações necessárias
para manutenção de dados atualizados do perfil epidemiológico do município;
II - planejar, coordenar,
controlar, supervisionar e avaliar as condições do Programa de Imunização, bem
como as Campanhas de Vacinas, responsabilizando-se pelo cumprimento das
metas/coberturas pactuadas e pela manutenção do banco de dados/sistema de
informação atualizados;
III - garantir a alimentação
contínua e correta dos sistemas de informação sob responsabilidade do setor;
IV - garantir as ações de
vigilância das doenças de notificação, observando prazos, rotinas e protocolos,
conforme legislação;
V - articular-se com os demais
Setores para garantir maior êxito e melhor resolutividade,
colaborando na programação e execução do Plano Municipal de Saúde;
VI - colaborar no processo de
treinamento e capacitação de recursos humanos;
Artigo 55 - A
Vigilância Ambiental consistem em:
I- controle da população de
animais domésticos, silvestres e exóticos, onde possam atuar como reservatórios,
portadores e/ou transmissores, compreendendo:
a) apreensão de cães sem
controle;
b) restrição da mobilidade de
animais;
c) translado, alojamento e
manejo;
d) beração:
registro, adoção, resgate, doação e leilão;
e) translato de animais de médio e
de grande porte, causadores de acidentes de transito e de outros distúrbios;
f) eutanásia, destinação de
carcaças e de outros resíduos;
g) controle da natalidade (cães e
gatos).
II - detectar e atuar nos focos
de zoonoses, visando romper o elo de transmissão animal/homem;
III - integrar as diferentes
instituições, visando a atuação conjunta na identificação e controle de doenças
transmitidas por vetores prevalentes e incidentes;
IV - integrar as diferentes
instituições, visando a atuação conjunta no monitoramento dos sistemas de
abastecimento de água, identificação e controle de doenças de veiculação
hídrica;
V - realizar e envolver as
Instituições de Ensino e pesquisa em atividades pertinentes à capacitação de
recursos humanos atualizadas;
VI - manter documentação técnica
e científica;
VII - realizar vigilância
epidemiológica (necropsia e coleta de material) e o diagnóstico de zoonoses e
doenças transmitidas por vetores, determinando os índices e taxa de freqüência;
VIII - estabelecer as metas de trabalho,
considerando as políticas de saúde municipal, estadual e federal, procedendo
tratamento das tarefas executadas para permitir a avaliação da evolução do
programa e oferecer subsídios para controle do custo financeiro das atividades;
IX - manter banco de dados com
informações do Município: população, zona de maior e menor densidade
demográfica, setorização do Município por
localidades, demarcação de áreas homogêneas, de com as características físicas,
sociais ou culturais, relação de escolas, creches de saúde, prédios públicos,
estimativa de população de animais, etc.;
X - promover a vacinação de
animal anti-rábica que poderá ser em campanhas, tratamento de foco de raiva,
repasse, posto fixo e rotina;
XI - desenvolver programas
educativos referentes à profilaxia, prevenção e controle das zoonoses urbanas,
doenças transmitidas por vetores, propriedades responsáveis de animais,
coordenando a implantação destes programas na rede de serviço e social do
Município;
XII - realizar vigilância de
focos, identificação, planejamento do controle e manejo das espécies,
compreendendo roedores, morcegos, pombos, entre outros, orientando a população
na eliminação de fatores de atração e manutenção de animais;
XIII - coordenar o armazenamento
e o controle da entrada e saída de material, equipamentos, a rotatividade de
estoque e a aquisição dos materiais e insumos estratégicos;
XIV - zelar pela segurança e
integridade física dos equipamentos e instalações do setor, assim como pela
higiene ambiental;
XV - cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas;
XVI - integrar no centro de
Vigilância Ambiental do Município ou Âmbito de Consórcio Intermunicipal,
estabelecendo com este fim, prover recursos humanos, compor a equipe técnica
gerencial.
Artigo 56 - As
Ações de Epidemiologia e Controle de Doenças - ECD está vinculado ao
Departamento de Programas, em consonância com a Portaria Federal nº 1.399/99,
que deverá desenvolver ações junto a Vigilância Ambiental com o objetivo
específico em planejar ações de controle de doenças, através de sua
coordenadoria, especificamente:
I - coordenar as atividades para
o controle de vetores;
II - supervisionar o controle da
qualidade de água;
III - acompanhar a fiscalização
em geral de lixo, piscinas como foco multiplicador de doenças;
IV - planejar programas voltados
para a conscientização de desenvolver meios preventivos da doença;
V - coordenar as atividades dos
fiscais do ECD, orientando-os e capacitando-os para as atividades a ser
executadas;
VI - viabilizar a fiscalização
facilitando o deslocamento dos fiscais do ECD para as diversas localidades do
município.
Artigo 57 - Os
Programas e Serviços da Área de Saúde tratados no presente capítulo desta Lei
deverão deverá atender as diretrizes traçadas pelo governo Federal
implementadas por coordenadores.
Artigo 58 - A
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é um órgão ligado diretamente
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação e o controle das atividades relativas indústria e
comércio, construção, conservação, fiscalização de obras e posturas,
carpintaria, produção e artefatos de cimento, limpeza pública, conservação de
parques, jardins, cemitérios, praças de esportes, feiras livres, matadouros e
iluminação pública.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
exercerá suas atividades através das seguintes áreas:
I - Área de planejamento Urbano
II - Área de Indústria e
Comércio.
III - Área de Obras;
IV - Área de Serviços Urbanos;
Artigo 59 - As atividades da Área de Planejamento Urbano são as
seguintes:
I - articulação de políticas
integradas de desenvolvimento urbano;
II - implementação de políticas
que promovam o desenvolvimento urbano com planejamento relativos a programas de
infra-estrutura e equipamentos sociais;
III - Elaboração para implantar
programas e ações articuladas com as demais esferas governamentais para
normatizar o uso e ocupação do solo.
IV - Articulação com diferentes
órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao
aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia do
município.
V - Formação de mecanismo
efetivos de participação da comunidade nas decisões e ações relativas às
questões urbanas no município;
VI - Elaboração de projetos,
planejamento, fiscalização, execução e controle de atividades relativas ao
desenvolvimento urbano.
VII - Promoções de reuniões
periódicas com os Conselhos Municipais integrando-os com vistas a elaboração de
programas que tenham por finalidade o estudo das questões relativas ao
Desenvolvimento Econômico Urbano.
Artigo 60 - As
atividades da Área de Indústria e Comércio são as seguintes:
I - a promoção de estudos e
providências visando a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de
iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o Município;
II - a promoção e divulgação das
oportunidades oferecidas pelo município no mercado interno e externo;
III - a promoção de estudos,
pesquisas e projetos sobre comercialização dos produtos do município no mercado
através de feiras e exposições;
IV - a orientação aos
investidores e industriais que se dirijam ao município, em articulação com
órgão estadual afim;
V - o acompanhamento, a
orientação e o controle das atividades inerentes à implantação das indústrias e
comércio, no que diz respeito às normas ambientais, em articulação com órgão de
meio ambiente estadual;
VI - a execução de outras
atividades correlatas.
Artigo 61 - As
atividades da Área de Obras são as seguintes:
I - CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE OBRAS, compreendendo:
I - a elaboração de estudos e
projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos;
II - a elaboração do cálculo das
necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para execução de
obras;
III - a execução e/ou contratação
de serviços de terceiros para execução de obras públicas;
IV - a construção, ampliação,
reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios e logradouros
públicos, redes de esgoto sanitário, drenos de água pluvial, abrigos para
passageiros e outros;
V - a execução e conservação dos
serviços de instalações elétricas em obras, prédios, logradouros municipais e
em épocas de realizações de festividades oficiais;
VI - a pavimentação de ruas, vias
públicas e logradouros;
VII - o fornecimento dos
elementos técnicos necessários para montagem dos processos de licitação para
contratação de obras e serviços, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças;
VIII - a fiscalização, quanto à
obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao início e término das
obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos serviços;
IX - a manutenção e atualização
da planta cadastral do sistema viário do município;
X - a execução dos serviços de
abertura, reabertura, pavimentação e conservação de estradas municipais;
XI - a execução dos serviços de
construção e conservação de pontes, bueiros e mata-burros;
XII - a proposição para
recolhimento à sucata, de máquina ou peças consideradas inaproveitáveis, em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
XIII - A execução de outras
atividades correlatas.
II - LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, compreendendo:
I - a orientação ao público
quanto à obediência das normas contidas no Código de Obras e de Posturas do
Município; bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento;
II - o estudo e a aprovação de projetos
e plantas para realização de obras públicas e particulares;
III - o encaminhamento de
processos referentes a instalações hidro-sanitárias,
para apreciação do órgão de saúde municipal;
IV - a organização e manutenção
do arquivo de cópias de projetos e plantas de obras públicas e particulares;
V - a expedição de licença para a
realização de obras e construção, reconstrução acréscimo, reforma, demolição,
conserto e limpeza de imóveis particulares;
VI - a fiscalização e obras
públicas a cargo da Prefeitura;
VII - a fiscalização, o embargo e
a autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas municipais,
os projetos e plantas aprovadas pela Prefeitura;
VIII - a fiscalização de entulhos
e materiais de construção em via públicas;
IX - a inspeção das construções
particulares concluídas, bem como a emissão de “habite-se” e certidão
detalhada;
X - o fornecimento de elementos
para a manutenção do Cadastro Imobiliário, em articulação com a Secretaria
Municipal de Administração e Finanças;
XI - a apreciação e a aprovação
de projetos de loteamento e desmembramento, de acordo com a legislação
específica, bem como a sua fiscalização;
XII - a análise e aprovação de
projetos de arruamento;
XIII - a aprovação de
instrumentos utilizados para propaganda comercial e política, bem como os
locais a serem exibidos, observando-se a legislação específica;
XIV - a execução de outras
atividades correlatas.
III - ARTEFATOS DE CIMENTO E MADEIRA, compreendendo:
I - a requisição de matéria-prima
para a fabricação de artefatos de cimento e madeira, em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
II - a fabricação de blocos,
meios-fios, manilhas e tampões;
III - a seleção e preparo da
madeira necessário à realização de obras;
IV - a execução de serviços de
construção e reparo em estruturas e objetos de madeira;
V - a estocagem, distribuição e
controle de produtos de artefatos de cimento e de madeira, em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
VI - a execução de outras
atividades correlatas.
Artigo 62 - As
atividades da Área e Serviços Urbanos são as seguintes:
I - a promoção de campanhas de
esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coleta de lixo,
principalmente quanto ao uso de recipientes;
I - a definição, através da
planta física do município, do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta
e disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial;
II - a execução dos serviços de
higienização, capina, roçagem de matos e varrição das
vias e logradouros públicos;
III - a execução dos serviços de
coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção
para os locais previamente determinados;
IV - a articulação com a Área de
Obras para a sistematização dos serviços, visando à distribuição dos veículos;
V - a execução de limpeza e
desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos de água pluvial e outros;
VI - a lavagem de logradouros
públicos, quando for o caso;
VII - o plantio e conservação dos
parques, jardins e áreas ajardinadas, bem como a vigilância contra a
depredação;
VIII - a manutenção e ampliação
das áreas verdes do município, em colaboração com a Área de Desenvolvimento
Rural e Meio Ambiente, com vistas ao embelezamento urbano;
IX - a manutenção e conservação
de praças de esportes municipais;
X - o acompanhamento das
instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;
XI - o emplacamento de
logradouros e vias públicas, bem como a numeração de imóveis, em articulação
com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
XII - a administração e
fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de
sepultamento, exumação, transladação e perpetualidade
de sepulturas;
XIII - a manutenção da limpeza e
conservação dos cemitérios municipais;
XIV - a fiscalização, notificação
e autuação aos proprietários de animais soltos em vias públicas e/ou criados em
quintais, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde;
XV - a administração e
fiscalização do funcionamento de mercados, feiras e matadouros, em articulação
com a Secretaria Municipal de Saúde;
XVI - a execução de outras
atividades correlatas.
Artigo 63 - Compete
à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente planejar, coordenar,
controlar e executar as atividades inerentes à agricultura, pecuária, e meio
ambiente.
I - coordenar as ações que assegurem
a implementação e execução das diretrizes e políticas fixadas pela
administração municipal na área agrícola;
II - analisar os pleitos emanados
das comunidades rurais do Município;
III - elaborar e desenvolver
programas e projetos para o setor, apoiando-se em políticas federais e
estaduais, promovendo a integração entre esses governos, o município e
produtores rurais;
IV - definir e fiscalizar a
aplicação dos recursos financeiros destinados ao desenvolvimento agropecuário,
piscicultura e aqüinocultura;
V - elaborar normas e políticas
básicas para a realização de pesquisas nas comunidades rurais;
VI - promover intersetoriedade
dos diversos Órgãos municipais, estaduais e federais para o desempenho de ações
nas áreas de agropecuária, piscicultura e avícola, visando o desenvolvimento
sócio- econômico das comunidades envolvidas;
VII - promover reuniões
periódicas com os Conselhos Municipais de Políticas Agrícolas com vistas a
elaboração de programas que tenham por finalidade o aumento da produtividade,
geração de emprego e renda no setor e diminuição do êxodo rural. colaborar com
a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e com o SAAE na
elaboração e execução de planos e medidas que visam o controle da poluição
causada por esgotos sanitários;
VIII - garantir a prestação de
serviços municipais de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente;
IX - planejar, orientar,
controlar e avaliar o meio ambiente do Município;
X - executar outras atividades
correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Parágrafo Único - A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente executará
suas atividades através do seguinte órgão:
Departamento de Agricultura
Departamento de Meio Ambiente.
Artigo 64 - O
Departamento de Agricultura e Meio Ambiente tem como objetivo a elaboração de
planos e projetos de extensão rural e incentivo aos pequenos e médios
produtores e pela organização de programas de comercialização dos produtos
produzidos pela zona rural do município e ainda as seguintes atribuições:
I - coordenar as ações que
assegurem a implementação e execução das diretrizes e políticas fixadas pela
Administração Municipal na área agrícola;
II - analisar os pleitos emanados
das comunidades rurais do Município;
III - elaborar e desenvolver
programas e projetos para o setor, apoiando-se em políticas federais e
estaduais, promovendo a integração entre esses governos, o município e
produtores rurais;
IV - definir e fiscalizar a
aplicação dos recursos financeiros destinados ao desenvolvimento agropecuário,
piscicultura e aqüicultura;
V - elaborar normas e políticas
básicas para a realização de pesquisas nas comunidades rurais;
VI - promover intersetoriedade
dos diversos Órgãos municipais, estaduais e federais para o desempenho de ações
nas áreas de agropecuária, piscicultura e avícola, visando o desenvolvimento
sócio-econômico das comunidades envolvidas;
VII - promover reuniões
periódicas com a comunidade com vistas à elaboração de programas que tenham por
finalidade o aumento da produtividade, geração de emprego e renda no setor e
diminuição do êxodo rural;
VIII - coordenar programas de
extensão rural
IX - executar outras atividades
correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Parágrafo Único - O Departamento de Agricultura tem a gestão de suas
atividades coordenada e orientada e processada através dos seguintes Órgãos que
a compõe
I - Área de Planejamento e
Desenvolvimento Agrícola ;
II - Área de Manutenção Agrícola;
III - Área de Assistência Técnica
e Difusão da Tecnologia
Artigo 65 - A
Área de Planejamento e Desenvolvimento Agrícola, ligado a Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente - Departamento de Agricultura compete o
desempenho das seguintes atividades:
I - promover levantamento das
necessidades da população rural do município para possíveis atendimentos,
dentro das possibilidades da Administração Municipal;
II - despertar, a nível de
comunidade, o senso de participação e cooperação da população rural do
município;
III - promover a integração das
atividades rurais existentes com os programas e projetos elaborados pela
Secretaria Municipal;
IV - planejar e organizar em
conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, a implantação de hortos,
hortas e pomares escolares com a participação das comunidades;
V - elaborar projetos, em
conjunto com os Órgãos estaduais e federais, com vista à captação de recursos,
objetivando a melhoria da população do Município e buscando
VI - oportunidades de
desenvolvimento sustentável, sobretudo no que se refere aos aspectos
ambientais;
VII - participar de decisões que
envolvam a área rural, tais como:delimitação de perímetro rural, aprovação de
loteamento em área rural, etc;
VIII - desenvolver programas e
projetos, visando um atendimento satisfatório e igualitário em todo território
rural do Município;
IX - buscar recursos para a
manutenção da estrutura física e funcionamento de Viveiros Municipais;
X - desenvolver, em conjunto com
as Secretarias Municipais projetos sociais que utilizem as instalações físicas
dos Viveiros e Hortões Municipais;
XI - promover reuniões setoriais
para que, de posse das informações levantadas, elabore um planejamento pautado
na realidade e na necessidade das comunidades envolvidas;
XII - executar projetos globais e
específicos no campo da agropecuária, em conjunto com Órgãos estaduais e
federais, objetivando a melhoria da produção no Município;
XIII - participar de reuniões com
as lideranças e comunidades rurais, com o objetivo de levantar, conhecer e
elencar os problemas e os anseios do setor, com vistas a subsidiar a elaboração
de programas e projetos da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
XIV - realizar levantamento das
necessidades da produção rural do Município e manter o banco de dados atualizado
para auxiliar na tomada de decisões e no direcionamento prioritário das ações;
XV - manter atualizado o cadastro
de feirantes que comercializam seus produtos na Sede do Município;
XVI - planejar e executar ações
que possibilitem o pleno desenvolvimento das atividades dos feirantes que atuam
no Município;
XVII - fiscalizar, em conjuntos
com as áreas de Vigilância Sanitária e Posturas a higiene, a qualidades dos
produtos e o aumento abusivo dos preços das mercadorias;
XVIII - oferecer suporte técnico
e logístico as Secretarias Municipais para a implantação de projetos sociais na
área agrícola;
XIX - planejar os recursos
humanos e o apoio logístico necessários à execução das atividades e projetos
elencados nos Planos Plurianual e Anual de trabalho;
XX - realizar cursos na área
agrícola e pecuária, objetivando um aproveitamento da produção imprópria para
comercialização, criando fontes alternativas de alimentação e renda para o
produtor rural;
XXI - manter os Viveiros em pleno
funcionamento e abastecidos com mudas nativas, frutíferas, café, etc., para
atender programas da Secretaria;
XXII - fiscalizar a aplicação de
recursos para programa agropecuário;
XXIII - executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Artigo 66 - A
Área de Manutenção Agrícola, ligado a Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente, Departamento de Agricultura compete o desempenho das seguintes
atividades:
I - levantar, em todo o
Município, através da liderança rural, as necessidades para a construção e
implantação de infra- estrutura básica, objetivando a expansão da fronteira
agrícola;
II - levantar, por comunidade
rural, a necessidade de execução de obras e serviços a serem realizados em
parceria com o Produtor;
III - executar obras e serviços
obedecendo à legislação vigente no que diz respeito à utilização dos recursos
naturais;
IV - levantar e mapear todas as
estradas vicinais e secundarias não pavimentadas do Município que precisam de
manutenção periódica, identificando os pontos críticos e frágeis das mesmas;
V - estabelecer estratégia de
manutenção periódica das estradas, procurando corrigir os pontos críticos através
de solução de caráter mais duradouro como o cascalhamento,
compactação e canalização de águas pluviais;
VI - monitorar, através de
contatos com lideranças comunitárias rurais e visitas locais, o estado de
conservação de cada estrada vicinal mapeada, objetivando manter um alto grau de
satisfação dos usuários;
VII - criar condições para
estocagem de cascalho em pontos estratégicos do Município, visando uma maior
eficiência e um menor custo na manutenção das estradas;
VII - manter uma equipe em
caráter permanente, para reparos e construção de pequenas pontes, bueiros e
mata-burros nas estradas rurais do Município;
IX - elaborar calendário de
atendimento, satisfatório e igualitário, para a Patrulha Agrícola Mecanizada,
com cobertura proporcional em todo o Município;
X - manter relatório mensal
atualizado de todas as atividades desenvolvidas, com a finalidade de prestar
contas a sociedade dos resultados alcançados,comparando-os com as metas
propostas;
XI - identificar as necessidades
de treinamento para os servidores da área, visando minimizar as perdas e gastos
e maximizar os resultados;
XII - realizar reuniões com as
comunidades rurais, objetivando uma avaliação das atividades executadas bem
como definir a programação, conforme calendário de atendimento, das próximas
atividades;
XIII - zelar para que os serviços
prestados sejam de excelente qualidade, incentivando a geração de emprego e
renda no campo;
XIV - zelar pelas maquinas e
equipamentos, obedecendo à programação para a realização de manutenção periódica,
objetivando uma maior vida útil;
XV - executar outras atividades
correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Artigo 67 - A
Área de Assistência técnica e Difusão de Tecnologia, ligada a Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Departamento de Agricultura compete o
desempenho das seguintes atividades:
I - manter uma estreita relação
com os Órgãos estaduais e federais atuantes no Município, visando compartilhar
os planejamentos, buscando somar esforços para alavancar ainda mais o
desenvolvimento sócio- econômico no campo;
II - promover uma inter- relação
entre os técnicos da Prefeitura Municipal e Instituto Capixaba de Pesquisa e
Extensão Rural -INCAPER, com o objetivo de prestar ao Produtor Rural uma melhor
assistência técnica, difundindo no campo as tecnologias mais modernas e de
alcance de todos;
III - realizar, conjuntamente com
a Departamento de Meio Ambiente e o Instituto de Defesa Agropecuária e
Florestal- IDAF ações, visando o desenvolvimento da Agropecuária, focando a
preservação dos remanescentes florestais como fator indispensável no
desenvolvimento sustentável da propriedade rural;
IV - realizar, em conjunto com o
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -INCRA, estudos da situação
fundiária do Município, mapeando e discriminando a ocupação, visando subsidiar
o Poder Publico no planejamento e na tomada de decisões;
V - executar outras atividades
correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Artigo 68 - O
Departamento de Meio Ambiente tem como objetivo a elaboração de planos e
projetos para a preservação do meio ambiente, com as seguintes atribuições:
I - estabelecer diretrizes
destinadas à melhoria das condições ambientais do Município;
II - articular-se com
instituições federais, estaduais e municipais para a execução coordenada de
programas relativos à preservação dos recursos naturais renováveis;
III - articular-se com órgãos
federais e estaduais com vistas à obtenção de financiamento para programas
relacionados com o reflorestamento ou manejo de florestas do Município;
IV - colaborar com a Secretaria
de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e com o SAAE na elaboração e execução
de planos e medidas que visam o controle da poluição causada por esgotos
sanitários;
V - garantir a prestação de
serviços municipais de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente;
VI - planejar, orientar,
controlar e avaliar o meio ambiente do Município;
VII - preservar e restaurar os
processos ecológicos essenciais e a integridade do patrimônio genérico;
VIII - proteger a fauna e flora;
IX - promover, periodicamente,
auditorias nos sistemas de controle de poluição e de prevenção de riscos de
acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor,
incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como saber a
saúde dos trabalhadores e da população;
X - coordenar a fiscalização da
produção, da estocagem, do transporte, da comercialização e da utilização de
técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a
sadia qualidade de vida e o meio ambiente;
XI - exigir, na forma da Lei,
para a implantação ou ampliação de atividades de significativo potencial
poluidor, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade,
assegurada a participação da sociedade civil em todas as fases de sua
elaboração;
XII - estabelecer e coordenar o
atendimento a normas, critérios e padrões de qualidade ambiental;
XIII - promover medidas judiciais
e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação
ambiental;
XIV - exigir, na forma da Lei,
através do órgão encarregado da execução da política municipal de proteção
ambiental, previa autorização para a instalação, ampliação e operação de
instalações ou atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou causadoras
de degradação ambiental;
XV - implantar unidades de
conservação representativa dos ecossistemas do espaço territorial do município;
XVI - orientar campanhas de
educação comunitária destinadas a sensibilizar o público e as instituições de
atuação no Município para os problemas de preservação do meio ambiente;
XVII - garantir o amplo acesso
dos interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição e da
degradação ambiental;
XVIII - promover a
conscientização da população e a adequação do ensino de forma a assegurar a
difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental;
XIX - assessorar a Administração
Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à preservação do meio
ambiente;
XX - executar outras atividades
correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Parágrafo Único - O Departamento de Meio Ambiente tem a gestão de suas
atividades coordenada e orientada e processada através dos seguintes áreas:
I - Área De Educação Ambiental;
II - Área De Projetos E Normas
Técnicas;
III - Área Controle De Qualidade Ambiental;
IV - Área De Fiscalização
Ambiental E Licenciamento;
V - Área De Monitoramento de
Ecossistema e Produção de Vegetal do Horto Municipal
Artigo 69 - A
Área de Educação Ambiental, ligada a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, Departamento de Meio Ambiente compete o desempenho das seguintes
atividades:
I - articular-se com outros
órgãos públicos ou entidades privadas objetivando o intercâmbio de informações;
II - planejar, organizar e executar
campanhas permanentes de sensibilização popular quanto às questões ambientais,
por meio dos veículos de comunicação existente, articulando-se com demais
Secretarias Municipais;
III - promover a aquisição,
produção e elaboração de recursos audiovisuais para utilizar como apoio nos
programas de educação ambiental e outros;
IV - apoiar eventos e programas
de outros órgãos que tenham como objetivo sensibilizar a população para a
questão da preservação ambiental;
V - promover eventos
comemorativos à questão ambiental e outros;
VI - planejar, organizar e
executar, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, cursos de
treinamento de professores para a inclusão de programas de atividades de
educação ambiental nas escolas municipais;
VII - promover a articulação
entre Departamento e entidades ou representantes das comunidades municipais;
VIII - promover, em conjunto com
a Secretaria Municipal de Educação, programas de educação ambiental nas escolas
municipais, de forma permanente, multi e interdisciplinar,
contemplando as questões locais, regionais, nacionais e mundiais;
IX - divulgar, junto aos demais
órgãos da administração municipal, as informações relativas aos bens sob
proteção legal e preservação;
X - promover a dinamização dos
movimentos populares e sindicais e seu envolvimento critico nos problemas
ambientais do Município;
XI - conhecer as principais
características e especificidades dos movimentos populares e sindicais do
município através do mapeamento das entidades existentes, da identificações de
suas principais formas de organização e manifestação, da identificação de suas
principais demandas e reivindicações, da identificação de seus principais
interlocutores, do conhecimento da imagem que as lideranças têm do meio
ambiente e da preparação da comunidade para participação em audiência publicas
informado sobre o projeto a ser submetido a seu exame;
XII - sensibilizar as lideranças
populares e sindicais a partir de uma visão de desenvolvimento sustentado para
a melhoria da qualidade de vida da população;
XIII - promover ações, junto às
lideranças, que divulguem o conhecimento do patrimônio ambiental do município;
XIV - organizar palestras,
encontros, fóruns, seminários, cursos e reuniões técnicas visando a
XV - executar outras atividades
correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Artigo 70 - A
Área de Projetos e Normas Técnicas, ligada a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, Departamento de Meio Ambiente compete o desempenho
das seguintes atividades:
I - promover estudos, pesquisas e
diagnósticos e a Proposição de medidas de proteção e conservação do meio
ambiente;
II - preparar plantas, bases
cartográficas e desenhos necessários ao desenvolvimento de projetos, estudos,
pesquisas e outros;
III - efetuar o levantamento e
sistematizações cientificas para o desenvolvimento de projetos e pesquisas;
IV - desenvolver, em conjunto com
os órgãos afins, projetos de pesquisas ambiental;
V - manter a preservação,
conservação e recuperação do ecossistema do município;
VI - fiscalizar recursos naturais
do Município contra a prática de queimadas, desmatamento e outros atos
considerados legalmente como crimes ecológicos;
VII - manter e administrar o
viveiro municipal visando a aquisição e multiplicação de plantas destinadas aos
parques, jardins, praças e arborização;
VIII - promover e estimular a
produção e reprodução de sementes e mudas, destinadas a programas, projetos e
atividades de ampliação da arborização e ornamentação de praças, jardins e
logradouros públicos;
IX - realizar pesquisas sobre
nutrição e programação de espécies vegetais;
X - cultivar espécies vegetais
destinadas à arborização e ornamentação de logradouros públicos;
XI - aplicar normas técnicas de
plantio, adubação, irrigação e pulverização;
XII - manter controle atualizado
do estoque de mudas, por espécie e tamanho;
XIII - combater pragas, doenças e
ervas daninhas em viveiros.
XIV - executar outras atividades
correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Artigo 71 - A
Área de Controle de Qualidade Ambiental, ligada a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, Departamento de Meio Ambiente compete o desempenho
das seguintes atividades:
I - Planejar, coordenar e
acompanhar o desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem à
qualidade ambiental;
II - controlar e disciplinar a
localização, implantação, operação e ampliação de atividades de qualquer
natureza, que possam causar poluição ou degradação do meio ambiente;
III - coordenar a realização de
levantamentos sobre as condições ambientais do Município, incluindo o cadastro
das Industrias capazes de produzir modificações que deteriorem estas condições,
bem como identificar as áreas onde já existem problemas de alteração do meio
ambiente;
IV - fornecer diretrizes aos
demais órgãos municipais, em assuntos que se referem ao meio ambiente e à
qualidade de vida contida na legislação federal, estadual e municipal;
V - adotar medidas
administrativas, no âmbito de suas atribuições, para compatibilizar o
desenvolvimento urbano com a preservação e recuperação da qualidade ambiental;
VI - determinar a realização de
inspeções ambientais;
VII - colaborar com a área afim
na elaboração de programas de controle de uso do solo quanto ao combate da
erosão;
VIII - observar o cumprimento das
normas técnicas e padrões de proteção, controle e conservação ambiental
definidos pelo Código Ambiental do Município, em consonância com a legislação
pertinente, estadual e federal;
IX - analisar os estudos de
impacto ambiental e respectivo relatório de meio ambiente referente às
atividades potencial ou efetivamente causadoras de poluição ou degradação
ambiental.
X - executar outras atividades
correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Artigo 72 - A
Área de Fiscalização Ambiental, ligada a Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente, Departamento de Meio Ambiente compete o desempenho das seguintes
atividades:
I - fazer cumprir a legislação
ambiental em vigor, aplicando os instrumentos previstos;
II - fiscalizar a execução da legislação
municipal pertinente, atuando, intimando e aplicando as sanções previstas
contra pessoas físicas e jurídicas que causem poluição ou degradação ambiental
no Município;
III - realizar vistorias às
fontes de poluição ambiental em atendimento a denuncias ou por solicitação dos
demais setores;
IV - manter arquivo relativo às
ações fiscais realizadas, incluindo, dentre outros, os autos aplicados;
V - instruir processos referentes
as ações fiscais realizadas;
VI - proceder ao controle dos
autos aplicados, prazos concedidos, defesas e respectivas decisões;
VII - promover a execução de
medidas de prevenção e de combate à poluição ambiental.
VIII - efetuar o monitoramento
dos lançamentos de efluentes líquidos e resíduos sólidos;
IX - monitorar a qualidade das
águas dos rios e lagoas do Município, orientando a população quanto ao grau de
poluição dos mesmos;
X - acompanhar as campanhas de
analises de efluentes, águas superficiais, subterrâneas e corpo receptor
executadas por fontes potencialmente poluidoras;
XI - efetuar o monitoramento da
qualidade das águas de bicas e fontes;
XII - manter arquivo atualizado
dos dados referentes aos monitoramentos e medições;
XIII - solicitar, a órgãos
Estaduais e Federais, dados relativos a monitoramentos hídricos e do solo
realizados na região de Influencia Municipal;
XIV - cadastrar e licenciar as
atividades industriais e não industriais;
XV - manter cadastro atualizado
das fontes poluidoras instaladas no Município;
XVI - cadastrar as áreas verdes e
cobertura arbórea do Município;
XVII - controlar e disciplinar e
implementação e operação de atividades de qualquer natureza que possam atentar
contra o meio ambiente, estabelecendo as medidas preventivas indispensáveis à
sua aprovação;
XVIII - examinar e emitir
pareceres técnicos em processos de licenciamento de atividades de extração
mineral, inclusive os já instalados;
XIX - emitir pareceres técnico
sobre os pedidos de loteamentos e conjuntos residenciais analisando-os sob seus
aspectos ecológicos e de acordo com a legislação ambiental em vigor;
XX - executar outras atividades
correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Artigo 73 - -
A Área Monitoramento de Ecossistema e Produção de Vegetal do Horto Municipal,
ligada a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Departamento de
Meio Ambiente compete o desempenho das seguintes atividades:
I - implementar o zoneamento
ambiental do Município, compatibilizando os usos do solo com as características
ambientais;
II - efetuar monitoramento das
áreas verdes, cobertura vegetal arbórea, e das Unidades de Conservação do
Município, inclusive as áreas de encostas reflorestadas;
III - monitorar a preservação,
conservação e recuperação do ecossistema do município;
IV - fiscalizar recursos naturais
do Município contra a prática de queimadas, desmatamento e outros atos
considerados legalmente como crimes ecológicos;
V - manter e administrar o
viveiro municipal visando a aquisição e multiplicação de plantas destinadas aos
parques, jardins, praças e arborização;
VI - promover e estimular a
produção e reprodução de sementes e mudas, destinadas a programas, projetos e
atividades de ampliação da arborização e ornamentação de praças, jardins e
logradouros públicos;
VII - realizar pesquisas sobre
nutrição e programação de espécies vegetais;
VIII - cultivar espécies vegetais
destinadas à arborização e ornamentação de logradouros públicos;
IX - aplicar normas técnicas de
plantio, adubação, irrigação e pulverização;
X - manter controle atualizado do
estoque de mudas, por espécie e tamanho;
XI - combater pragas, doenças e
ervas daninhas em viveiros.
XII - executar outras atividades
correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Artigo 74 -
A Unidade Municipal de Cadastro é um órgão ligado diretamente a Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com objetivo atenção especial aos
proprietários rurais, desenvolvendo entre outras atribuições as seguintes:
I - informar e orientar os
proprietários rurais, buscando soluções em diversos setores;
II - Orientar os proprietários
rurais do município no preenchimento das Declarações de Propriedade - DP;
III - Coordenar as atividades
relativas ao Boletim de Alteração Cadastral - BAC;
IV - Informar e orientar sobre a
Ficha Complementar de Declaração de Propriedade - FC;
V - Declaração do Imposto
Territorial Rural - ITR;
VI - Recepcionar documentos e
análise dos mesmos enviando-os ao órgão competente quando necessário;
VII - Manter intercâmbios com os
diversos órgãos da esfera Municipal e Estadual para o bom atendimento ao
proprietário rural.
Artigo 75 - O
Apoio de Monitoramento e Assistência fica ligado ao Diretamente a Secretaria de
Agricultura e Departamento de Meio ambiente, que deverá atender ás solicitações
dos chefes das divisões e os chefes das áreas monitorando e dirigindo as turmas
de servidores em trabalhos internos e externos em execução de obras, de
serviços públicos, onde necessita de acompanhamento de forma contínua para
melhor qualidade do serviço, e ainda:
I - acompanhar e orientar as
atividades da turma de pontes, bueiros;
II - averiguar in loco as
solicitações;
III - averiguar os trabalhos da
equipe em relação ao material utilizado;
IV - visitar as obras públicas
rurais para constar o estado de conservação;
V - realizar o levantamento dos
materiais necessários para ás construções em zona rural;
VI - averiguar o estado de
conservação das estradas de rodagem na zona rural;
VII - acompanhar o estado dos
equipamentos e funcionamento dos centros telefônicos dos meios rurais;
VIII - visitar os distritos para
averiguação e levantamento das necessidades em relação ao produtor agrícola;
IX - visitar o meio rural para
levantamento das possibilidades de ampliação das redes telefônicas;
X - acompanhar as comunidades
rurais no planejamento de atividades que buscam a preservação do meio ambiente,
para encaminhamento ao órgão competente para as devidas providências
XI - auxiliar o seu chefe
hierárquico nas visitas as associações de produtores rurais, nas reuniões;
XII - ser elo de comunicação dos produtores
rurais com os órgãos públicos;
XIII - acompanhar diariamente os hortões municipais buscando soluções necessárias para os
diversos casos;
XIV - acompanhar diariamente as
atividades dos viveiros do município, para que sejam atendidas todas as situações
adversas;
XV - fiscalizar as atividades dos
trabalhadores nos viveiros para o bom andamento dos serviços, principalmente no
que se refere a qualidade e questões diversas, devendo sempre levar os
problemas para seu superior;
XVI - fiscalizar o zelo dos
trabalhadores com seus equipamentos e utensílios de trabalho;
XVII - coordenar e realizar a
divisão em equipes de trabalho quando necessário fiscalizando as tarefas;
XVIII - organizar e acompanhar
equipes de trabalho para combate a incêndios na zona rural;
XIX - fiscalizar a qualidade e o
cuidado dos trabalhadores dos hortões com o produto
trabalhado;
XX - acompanhar e fiscalizar o
serviço do operador das máquinas municipais no meio rural para cumprimento das
determinações do responsável;
XXI - acompanhar pessoalmente
toda a execução de atividades de trabalhadores em equipe para o bom
funcionamento e qualidade do serviço.
Artigo 76 - Compete
à Defesa Civil, articular-se com entidades públicas e privadas e com a
comunidade visando à obtenção de cooperação para o desenvolvimento, direta ou
indiretamente, de ações de prevenção e conscientização da população contra
fenômenos que ponham em risco sua segurança e na sua defesa em casos de
emergência e de calamidade pública e especificamente:
I - fornecer subsídios à
definição das políticas sociais do Departamento;
II - definir e executar projetos
relacionados à prevenção e à conscientização da população para a sua defesa
contra fenômenos que ponham em risco sua segurança;
III - executar levantamentos,
avaliar e elaborar diagnósticos das áreas vulneráveis do Município, visando à
busca de solução para os problemas e à priorização de atendimento em casos
emergenciais, em conjunto com as áreas afins;
IV - incentivar a criação de
Núcleos Comunitários de Defesa Civil junto às comunidades apoiando sua
organização e promovendo cursos de treinamento para desenvolvimento de ações de
defesa civil, em conjunto com as áreas afins;
V - elaborar cadastro dos
recursos humanos, dos equipamentos sócio-comunitários e dos serviços públicos,
existentes na comunidade, disponíveis em casos de emergências ou calamidade, em
conjunto com as áreas afins e com os Núcleos Comunitários de Defesa Civil;
VI - realizar, em caráter
preventivo, campanhas educativas e de conscientização para esclarecimento à
comunidade sobre a necessidade de seu engajamento nos trabalhos de defesa civil
e durante as situações emergenciais;
VII - executar, inclusive através
de mutirões comunitários em conjunto com as áreas afins, ações corretivas de
escoramento/desmonte de pedras e barreiras, reconstituição ambiental, reforço
de moradias e outras ações identificadas no diagnóstico preventivo;
VIII - avaliar a necessidade de
intervenção do Poder Público Municipal nos casos de emergência;
IX - coordenar, nos casos de
emergência e de calamidade pública, as ações de socorro e de assistência à
população vitimada, de recuperação e de reconstrução de habitações, vias e
logradouros públicos e de divulgação de informações junto aos meios de
comunicação, em articulação com os Núcleos Comunitários de Defesa Civil, com
órgãos dos Poderes Públicos Federal e Estadual, com as Secretarias Municipais
afins e com entidades representativas da sociedade civil;
X - avaliar e propor, se
necessário, a decretação do estado de calamidade pública;
XI - realizar, em situações de
emergência ou calamidade, a evacuação das pessoas da área atingida,
proporcionando-lhes a assistência necessária;
XII - articular-se, em caráter
cooperativo, com entidades públicas da sociedade civil e, de modo especial, com
a Coordenação Estadual de Defesa Civil e com o Corpo de bombeiros para o
desenvolvimento de ações em situações emergenciais e de calamidade pública;
XIII - desempenhar outras
atribuições afins.
Artigo 77 - De
conformidade com o disposto na legislação em vigor e por força do disposto nesta
Lei, ficam mantidos os seguintes Conselhos:
I - Conselho Municipal de Saúde;
II - Conselho Municipal de Ação
Social;
III - Conselho Municipal de
Educação;
IV - Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e da Adolescência;
V - Conselho de Acompanhamento e
Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
Valorização do Magistério - FUNDEF;
VI - Conselho de Acompanhamento e
Fiscalização da Merenda Escolar;
VII - Conselho de desenvolvimento
Econômico;
VIII - Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável;
IX - Conselho Municipal de
Entorpecentes;
X - Conselho Municipal de Defesa
Civil..
Artigo 78 - Fica
o Poder Executivo autorizado a baixar os respectivos regulamentos dos Conselhos
a que se refere o artigo anterior, observando o que consta desta Lei e bem
assim os preceitos legais contidos na Lei Orgânica do Município de Governador Lindenberg.
Artigo 79 - Observados
os princípios fundamentais e demais disposições da presente Lei, o Prefeito
Municipal expedirá, progressivamente, os atos necessários à implantação da nova
Estrutura Organizacional, observando-se os recursos financeiros disponíveis.
Artigo 80 - A
implantação das novas Secretarias e/ou demais Órgãos, dar-se-á com o
preenchimento dos cargos criados através da Lei.
Artigo 81 - Cada
unidade administrativa promoverá, anualmente, a revisão de sua lotação, de modo
a corresponder às necessidades de pessoal, em decorrência da implantação da
presente Lei.
Artigo 82 - A
orientação, coordenação, supervisão e implementação da presente organização
municipal será exercida pelo Secretário Municipal de Administração.
Artigo 83 - Ficam
extintos todos os cargos em comissão criados por Leis anteriores, desde que
foram tratados pela presente Lei.
Artigo 84 - Em
decorrência do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder
ao remanejamento das dotações orçamentárias do orçamento vigente, para
adequá-las aos Órgãos ora criados, utilizando-se da abertura de créditos
especiais, quando necessário, tendo como fonte os recursos previstos no § 1º do
art. 43, da Lei 4.320/64.
Artigo 85 - Fica
fazendo parte integrante da presente Lei o Anexo I que dispõe sobre os Cargos
em Comissão, o Anexo II, que dispõe sobre os Padrões de Vencimentos dos Cargos
em Comissão da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg.
Artigo 86 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a 1º de abril de 2.005, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente as Leis Nos. 0001/2001, 057/2001, 086/2002, 153/2003.
Registra-se, publica-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos
20(vinte) dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco.
Registrado
e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
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(Redação dada pela Lei n°
285/2006)
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