Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR
LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou
e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Esta Lei estabelece os princípios gerais de Administração,
definindo a nova Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de
Governador Lindenberg.
Artigo 2º - A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do
desenvolvimento físico territorial, econômico e sócio-cultural e do
aprimoramento dos serviços à população, procurando executar um Plano Geral de
Governo que mais atenda à realidade local, obedecendo aos seguintes princípios
fundamentais:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Controle.
Artigo 3º - A ação administrativa municipal será exercida através do
planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:
I
- Plano de Governo;
II - Plano Plurianual;
III - Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamentos Anuais
V
- Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
§ 1º - Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa
correspondente a seu setor e os de Assessoramento, auxiliar diretamente o
Prefeito na Coordenação e revisão, bem como na elaboração da programação geral
do Governo.
§ 2º - A aprovação do Plano Geral do Governo é da competência do
Prefeito.
Artigo 4º - A elaboração e execução do planejamento das atividades
municipais guardarão perfeita consonância com os planos e programas dos
Governos Estadual e Federal.
Artigo 5º - Em cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento que
pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício
seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada no programa anual.
Artigo 6º - A administração municipal deve elaborar planos e projetos que
garantam a produção de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as mudanças
sociais de caráter político econômico, urbanístico, com a participação da
população.
Artigo 7º - Cabe à
administração municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as
necessidades e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.
Artigo 8º - Para se ajustar o ritmo de execução do orçamento ao provável
fluxo de recursos, a Secretaria Municipal de Finanças elaborará a programação
financeira de desempenho, de modo a assegurar a liberação de recursos necessários
à fiel execução dos programas anuais de trabalhos projetados.
Artigo 9º - Toda
atividade deverá ajustar-se ao Plano do Governo e ao Orçamento, e os
compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a
programação financeira de desembolso.
Artigo 10 - As
atividades da administração municipal serão objeto de permanente coordenação,
especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de governo.
Artigo 11 - A
Coordenação Setorial será exercida em todos os níveis da Administração
Municipal, mediante a atuação das Secretarias e dos Órgãos de Assessoramento ao
Prefeito, e a realização sistemática de reuniões com os responsáveis
imediatamente subordinados.
Parágrafo
Único - Coordenação Geral da
Administração Municipal será assegurada através de reuniões com o Chefe de
Gabinete, Assessores Técnicos e Secretários Municipais sob a presidência do
Prefeito.
Artigo 12 - O controle
das atividades da Administração do Município deverá exercer-se em todos os
níveis em todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I - controle pelos órgãos de Assessoramento e
Secretarias, da execução dos Programas e da observância das normas que orientam
as atividades de cada órgão;
II - a execução de obras e serviços sempre que
admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou
entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento evitando
novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;
III - atualizar permanentemente os serviços municipais,
visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar
melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível
com execução imediata;
IV - estabelecer critérios de prioridades quando da
elaboração e execução de seus programas, segundo a essencialidade da obra ou
serviço e o atendimento do interesse coletivo;
V - efetivar o controle da aplicação do dinheiro público
e da guarda dos bens do Município pelos órgãos próprios.
Artigo 13 - A
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg é
constituída dos seguintes órgãos:
I
- Administração e Direção Superior
a)
Prefeito;
b)
Vice-Prefeito.
II - Órgãos de Assessoramento
a) Gabinete do Prefeito;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria Técnica;
d) Controladoria;
III - Órgãos de Administração Geral
a) Secretaria Municipal de Administração - SEMAD;
b) Secretaria Municipal de Finanças - SEMFI
IV - Órgãos da Administração Específica
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC;
b) Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA;
c) Secretaria Municipal de Ação Social - SEMAS;
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico -
SEMDE;
e) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente -
SEMAM
Artigo 14 - Compete privativamente ao Prefeito:
I
- Representar o Município em juízo e fora dele;
II
- Exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III
- Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Lei
Orgânica;
IV
- Sancionar, promulgar e fazer públicas as leis aprovadas pela Câmara e expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V
- Enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município;
VI
- Enviar à Câmara Municipal o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
VII
- Elaborar o Plano de Governo;
VIII
- Dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na
forma da Lei;
IX
- Remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura das sessões
legislativas, expondo a situação do Município e solicitando providências que
julgar necessárias;
X
- Prestar anualmente a Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do
Município referentes ao exercício anterior;
XI
- Prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais na
forma de Lei;
XII
- Decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social;
XIII
- Celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para realização de
objetos de interesse do Município;
XIV
- Prestar a Câmara Municipal, as informações solicitadas;
XV
- Entregar a Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às
suas dotações orçamentárias;
XVI
- Solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus
atos, bem como fazer uso de Guarda Municipal, na forma da Lei;
XVII
- Decretar calamidade pública quando ocorrer atos que a justifiquem;
XVIII
- Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XIX
- Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como
daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na
legislação municipal;
XX
- Fazer publicar os Atos Oficiais;
XXI
- Prover os serviços e obras da administração pública;
XXII
- Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da
receita, autorizando as despesas e o pagamento, dentro das disponibilidades
orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal;
XXIII
- Aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem
como relevá-las, quando for o caso;
XXIV
- Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros
da comunidade;
XXV
- Resolver sobre os requerimentos as reclamações ou as representações que lhe
forem dirigidas;
XXVI
- Vetar Projetos de Lei, total ou parcialmente.
Parágrafo Único - O Prefeito
Municipal poderá delegar, a seus auxiliares, as atribuições previstas na Lei Orgânica do Município.
Artigo 15 - São consideradas
atividades principais do Vice-Prefeito:
I
- Acompanhar o Chefe do Poder Executivo nas atividades de representação social,
política e administrativo;
II
- Substituir o Prefeito Municipal, em seus impedimentos;
III
- Assistir o Prefeito, em missões específicas, quando por ele for designado.
Artigo 16 - O Gabinete do Prefeito
é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como
âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e
trato dos assuntos políticos e administrativos e especificamente:
I
- contribuir e coordenar a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e
de programas gerais e setoriais inerentes ao Gabinete do Prefeito;
II
- estabelecer diretrizes para a atuação do Gabinete do Prefeito;
III
- estabelecer objetivos para o conjunto de atividades do Gabinete do Prefeito,
vinculados a prazo e políticas para sua consecução;
IV
- promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes
níveis e esferas governamentais;
V
- coordenar os serviços de assessoramento direto ao Prefeito Municipal e ao
Vice-Prefeito;
VI
- coordenar os serviços de apoio administrativo ao Prefeito Municipal e ao
Vice-Prefeito;
VII
- encaminhar dados e informações produzidas à Secretaria de Administração e à
Secretaria Municipal de Finanças;
VIII
- realizar e controlar a edição da legislação municipal;
IX
- controlar os requerimentos, indicações e pedidos de informações encaminhando
pelo Legislativo Municipal;
X
- exercer o controle de Projetos de Lei, analisando-os e providenciando seu encaminhamento
à Câmara Municipal;
XI
- controlar prazos de apreciação, por parte da Câmara Municipal, de Projetos em
regime de urgência e de apreciação de vetos do Prefeito Municipal a Projetos de
Lei e de demais obrigações do Legislativo para com o Executivo;
XII
- controlar prazos de cumprimento de solicitações, notificações ou qualquer
outras formas de intimações ao Prefeito Municipal provenientes de Tribunais de
Contas, Tribunais de Justiça, Ministério Público e outros correlatos.
XIII
- promover contatos, relações e articulações com lideranças comunitárias;
XIV
- acompanhar as reivindicações da comunidade, objetivando a melhoria da
prestação de serviços públicos, encaminhando-as aos órgãos componentes da
Administração Municipal;
XV
- dar forma final a Decreto e Projetos de Lei;
XVI
- executar outras atividades correlatas.
Artigo 17 - O Motorista de
Gabinete é ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como
âmbito de ação:
I
- estar à disposição do Prefeito para o seu deslocamento oficial;
II
- manter o veículo sempre em pleno estado de conservação e funcionamento;
III
- verificar continuamente os instrumentos básicos do veículo oficial,
especialmente a rede elétrica, alimentação e rodados;
IV
- manter completo controle dos gastos médios realizados;
V
- controlar e realizar as trocas de pneus conforme indicações do Manual do
Proprietário ou do fabricante;
VI
- manter-se sempre bem asseado quando na direção do carro oficial;
VII
- manter-se discreto e reservado no desempenho de suas funções;
VIII
- executar outras tarefas correlatas.
Artigo 18 - A Assessoria
Jurídica Nível I é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação:
I
- assessoramento ao Prefeito no estudo, interpretação e solução das questões
jurídicas administrativas;
II
- a elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos
demais órgãos da Administração Municipal;
III
- a análise e redação de projetos de lei, decretos, regulamentos, contratos,
convênios e outros documentos de natureza jurídica;
IV
- a defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesse do Município;
V
- a execução da cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;
VI
- a seleção de informações sobre leis e projetos legislativos federais,
estaduais e municipais de interesse da Prefeitura;
VII
- controlar a contagem e vencimento dos prazos judiciais;
VIII
- coligir legislação e jurisprudência de interesse do Município;
IX
- interpretar Leis, Decretos, Normas, Portarias, Circulares, Regulamentos e
Instruções de interesse do Executivo Municipal para divulgação, aplicação e
assessoramento;
X
- executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
Artigo 19 - A Assessoria
Jurídica Nível II é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação:
I
- a elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos
demais órgãos da Administração Municipal;
II
- a defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesse do Município;
III
- a execução da cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;
IV
- controlar a contagem e vencimento dos prazos judiciais;
V
- prestar serviços de defensória pública aos munícipes, quando por força de
determinação superior;
VI
- interpretar Leis, Decretos, Normas, Portarias, Circulares, Regulamentos e
Instruções de interesse do Executivo Municipal para divulgação, aplicação e
assessoramento;
VII
- executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
Artigo 20 - A Controladoria
ligada ao Prefeito Municipal, tem a finalidade de coordenar e orientar as
atividades de competência das Secretarias Municipais, dentre outras, as
seguintes atribuições:
I
- executar exame de auditoria, de acordo com as normas usuais de auditoria,
verificando os registros contábeis e os procedimentos de auditoria julgados
necessários nas circunstâncias;
II
- criar e implementar os controles internos necessários para garantir o
controle do Patrimônio Público;
III
- desenvolver trabalhos de auditoria, com enfoque operacional, de modo a mensurar
a eficácia e a eficiência das ações da Administração Pública;
IV
- realizar auditoria nas atividades contábeis, financeiras, fiscais e
operacionais da Administração;
V
- supervisionar o desenvolvimento das operações financeiras e tributária, de acordo
com a legislação vigente;
VI
- propor a realização de auditoria operativa nas distorções encontradas;
VII
- orientar a Administração Municipal, visando o cumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
VIII
- verificar o controle interno dos diversos Órgãos e promover a melhoria nos
pontos falhos encontrados;
IX
- propor medidas para evitar a reincidência das falhas encontradas no processo
de auditoria;
X
- avaliar e propor a implantação de fluxo de documentação e processo da
Administração;
XI
- executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
Artigo 21 - Compete ao
Assessor de Planejamento Nível I , a finalidade de coordenar e orientar as
seguintes competência:
I
- coordenar e orientar as atividades das Secretarias Municipais e Órgãos
relacionados da Administração Municipal;
II
- promover a integração entre o Prefeito e as Secretarias Municipais,
dinamizando o processo de cumprimento de atividades e programas relacionados
com cada Secretaria;
III
- acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do orçamento anual de cada uma das
Secretarias Municipais;
IV
- desenvolver e controlar os estudos e a elaboração dos programas gerais e setoriais
de duração anual e plurianual;
V
- promover reuniões periódicas entre os Secretários Municipais, para avaliação,
controle e acompanhamento da execução do orçamento anual, diretrizes
orçamentárias e Plano Plurianual;
VI
- elaborar projetos executivos;
VII
- elaborar cronogramas físico-financeiro-orçamentário das obras;
VIII
- auxiliar no processo de licitação de projetos;
IX
- coordenar a elaboração de projetos e dar-lhes aprovação;
X
- controlar o cadastro de plantas de obras públicas;
XI
- orientar e priorizar, em parceria com órgãos envolvidos, as áreas adequadas à
implantação das obras;
XII
- efetuar levantamentos planialtimétricos e/ou arquitetônicos de imóveis a
serem reformados ou edificados;
XIII
- elaborar e analisar anteprojetos e projetos executivos de arquitetura, de
acordo com programas pré-estabelecidos pelos órgãos afins, observando o Plano
Diretor Urbano, o Código Municipal de Obras e as legislações federais,
estaduais e municipais;
XIV
- acompanhar a elaboração dos projetos complementares, visando à perfeita
compatibilização dos mesmos;
XV
- acompanhar a execução das obras, solucionando os problemas referentes aos
projetos arquitetônicos;
XVI
- analisar projetos arquitetônicos desenvolvidos pela Secretaria ou
contratados;
XVII
- supervisionar a compatibilização dos projetos arquitetônicos;
XVIII
- elaborar e desenvolver detalhes padrão;
XIX
- e desempenhar com eficiência e probidade outras atividades correlatas as suas
atribuições e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Artigo 22 - Compete ao
Assessor de Planejamento Nível II , a finalidade de coordenar e orientar as
seguintes competência:
I
- prestar assessoria ao Prefeito subsidiando-o com informações sobre o desenvolvimento
dos programas e das realizações das Secretarias, com a finalidade de auxiliar
na definição de diretrizes e ações da Administração Municipal;
II
- organizando o arquivo e assessorando, sempre que necessário, as consultas
para o bom andamento das atividades;
III
- assessorar no acompanhamento dos trâmites dos processos específicos de sua
área de atuação, mantendo a chefia imediata informada e, quando autorizado,
adotar providências de interesse do Executivo Municipal para solução dos
problemas;
IV
- assessorar a chefia imediata na tomada de providências relativas ao controle
do estaque de materiais e equipamentos, objetivando sua reposição para atender
as atividades de sua área de atuação;
V
- assessorar a chefia imediata na programação do atendimento do público interno
e externo que procura o seu Órgão de atuação;
VI
- coletar e analisar preços de materiais de construção;
VII
- elaborar, organizar e analisar tabelas de composições de preços unitários;
VIII
- executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
Artigo 23 - Compete aos
Assistentes Técnicos, cujas atribuições não foram especificadas nos artigos
precedentes, o seguinte:
I
- assessorar na elaboração e preparação de documentos, responsabilizando-se
pelo seu registro e envio;
II
- assessorar no controle, registro e na conservação de documentos, organizando
o arquivo e assessorando, sempre que necessário, as consultas para o bom
andamento das atividades;
III
- assessorar no acompanhamento dos trâmites dos processos específicos de sua
área de atuação, mantendo a chefia imediata informada e, quando autorizado,
adotar providências de interesse do Executivo Municipal para solução dos
problemas;
IV
- interpretar Leis, Decretos, Normas, Portarias, Circulares, Regulamentos e
Instruções de interesse do Executivo Municipal para divulgação, aplicação e
assessoramento;
V
- assessorar a chefia imediata na tomada de providências relativas ao controle
do estaque de materiais e equipamentos, objetivando sua reposição para atender
as atividades de sua área de atuação;
VI
- assessorar a chefia imediata na programação do atendimento do público interno
e externo que procura o seu Órgão de atuação;
VII
- desempenhar outras atividades correlatas as suas atribuições e aquelas
solicitadas pela chefia imediata. a elaboração de estudos de projetos
econômicos, inclusive os que visem à localização de empreendimentos
industriais;
VIII
- a análise da capacidade do município, para processar recursos especializados
para a consecução de programas e projetos;
IX
- a execução de missões técnicas de confiança no acompanhamento do processo das
atividades gerais da Prefeitura;
X
- a implantação de sistema para conhecimento dos custos operacionais das
atividades desenvolvidas pelos órgãos da Prefeitura, e o combate ao desperdício
em todas as suas formas;
Artigo 24 - Aos Diretores de
Departamentos, Chefes de Divisão, Encarregados de Área, Coordenadores de
Programas e Serviços, além das atribuições previstas nesta Lei, compete:
I
- realizar serviços especiais determinados pelo superior imediato na área de
trabalho de sua formação específica;
II
- dar informações em processos sobre assuntos que forem solicitados;
III
- providenciar relatórios de atividades de sua área de atuação;
IV
- executar projetos de racionalização, reorganização e melhorias de condições de
trabalho e eficiência produtiva;
V
- distribuir as tarefas entre os seus subordinados, controlando os prazos para
sua fiel execução;
VI
- prestar aos seus superiores hierárquicos informações e esclarecimentos sobre
assuntos de sua competência;
VII
- proferir despachos decisórios em assuntos de sua competência e
interlocutórios naqueles cuja decisão esta fora de sua alçada;
VIII
- desempenhar outras atividades correlatas as suas atribuições e aquelas
solicitadas pela Chefia imediata.
Artigo 25 - Os Secretários
Municipais têm as seguintes atribuições específicas:
I
- Administrar a Secretaria e representá-la em ato público;
II
- Assessorar o Prefeito em assuntos da competência da Secretaria;
III
- Implementar o planejamento estratégico, na execução do Plano de Governo, na
sua área de competência;
IV
- Rever e encaminhar estudos e análises realizadas sob a responsabilidade dos
Órgãos das Assessorias da Secretaria;
V
- Distribuir encargos entre seus colaboradores;
VI
- Articular-se com os demais Órgãos da Prefeitura, aprimorando as bases de uma
cultura gerencial coletiva e participativa;
VII
- Apresentar relatórios sobre as atividades da Secretaria;
VIII
- Fazer cumprir as metas estabelecidas no Plano de Governo da Prefeitura
relativas à sua área de atuação;
IX
- Ordenar a realização de sindicâncias e inquéritos administrativos e aplicar
penas, salvo a de demissão, obedecendo ao princípio do devido processo legal e
facultando amplo direito de defesa;
X
- Expedir atos normativos e instruções de trabalho;
XI
- Opinar nos pedidos de férias dos servidores lotados na Secretaria;
XII
- Aprovar o plano de trabalho da Secretaria;
XIII
- Despachar e assinar as certidões expedidas pela Secretaria;
XIV
- Participar das reuniões do Comitê de Gestão Participativa;
XV
- Participar das decisões do Prefeito e demais Secretários;
XVI
- Manter atualizados os procedimentos e instruções dos sistemas de informações
gerenciais, relativos a sua área de competência;
XVII
- Executar outras atividades designadas pelo Prefeito.
Artigo 26 - A Secretaria
Municipal de Administração é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação: planejar, coordenar, normalizar
e executar os sistemas de administração quanto: à modernização da estrutura
organizacional e dos métodos de trabalho; à racionalização do uso de bens e
equipamentos; ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos recursos humanos; ao
recrutamento, seleção, treinamento, controle funcional e financeiro do pessoal
da Prefeitura; às atividades de segurança, medicina do trabalho e saúde
ocupacional dos servidores; à padronização, aquisição, guarda, distribuição e
controle do material permanente e de consumo; ao tombamento, registro,
inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis; às comunicações
administrativas, arquivo, documentação e telefonia de modo a garantir a prestação
dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg
para a implementação das atividades-fim.
Parágrafo Único - A Secretaria
Municipal de Administração exercerá suas atividades através das seguintes
áreas:
I
- Área de Pessoal e Recursos Humanos;
II
- Área de Serviços Gerais;
III
- Área de Almoxarifado Central;
IV
- Área de Turismo, de Esportes e Lazer;
V
- Área de Patrimônio
Artigo 27 - As atividades da
área de Pessoal e Recursos Humanos são as seguintes:
I
- o desenvolvimento e a aplicação da política de recursos humanos, através de
pesquisa e análise de mercado, recrutamento, seleção e treinamento;
II
- a promoção e execução da política de manutenção de recursos humanos, pela
administração de salário, plano de benefícios sociais e higiene e segurança do
trabalho;
III
- a execução da política de desenvolvimento de recursos humanos, através de
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
IV
- o desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando à análise
quantitativa desses recursos;
V
- a organização e atualização do Cadastro de Recursos Humanos, visando criar um
sistema de informação da força de trabalho do município;
VI
- a preparação da documentação necessária para admissão, demissão e concessão
de férias;
VII
- o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e
vantagens dos servidores;
VIII
- o registro atualizado da vida funcional de cada servidor;
IX
- a aplicação do plano de carreira bem como a execução de outras tarefas que
visem à atualização e controle do mesmo;
X
- a fiscalização, controle e registro de freqüência dos servidores;
XI
- a elaboração da escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a aos
demais órgãos da Prefeitura para apreciação e aprovação;
XII
- a elaboração das folhas de pagamento;
XIII
- o fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando
solicitado;
XIV
- a execução de serviços datilográficos da área;
XV
- a execução de outras atividades correlatas.
Artigo 28 - As atividades da
Área de Serviços Gerais são as seguintes:
I
- o recolhimento, o protocolo, a distribuição e o registro de todos os
documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na
Prefeitura;
II
- o registro da tramitação e encaminhamento de todos os processos;
III
- a remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa;
IV
- o atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando
informações quanto à localização dos processos;
V
- o recebimento de jornais, revistas e outras publicações de interesse do
município, encaminhando-os aos órgãos interessados;
VI
- a organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos
documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;
VII
- o atendimento, quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de
documentos diversos, encaminhando-os através de livro próprio;
VIII
- a incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante
autorização expressa do órgão competente e, em observância à legislação
pertinente;
IX
- a promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios
e logradouros da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras
e Serviços Urbanos;
X
- a execução dos serviços de abertura, fechamento, ligações e desligamento de
luzes e aparelhos elétricos do prédio da Prefeitura;
XI
- a execução da limpeza interna e externa de prédios, móveis e instalações da
Prefeitura;
XII
- a execução dos serviços de vigilância diurna e noturna;
Artigo 29 - Compete à Área
de Almoxarifado Central, coordenar e fiscalizar o recebimento, conferencia
quantitativa, qualitativa, examinar avarias, como constatar irregularidades, ,
regularização, armazenagem, guarda, preservação, separação, liberação para
entrega, qualificar os inservíveis e distribuir, programando a entrega dos bens
para os diversos órgãos da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg e
especificamente:
I
- efetuar o recebimento do material remetido pelos fornecedores, até a entrada
nos estoques, providenciando sua descarga, constatação de irregularidades, exame
de avarias, conferência quantitativa, conferencia qualitativa, regularização e
inspeção;
II
- controlar os prazos de entrega das mercadorias adquiridas, mediante ordem de
compras, providenciando a cobrança aos fornecedores quando for o caso;
III
- fiscalizar e conferir as mercadorias entregues pelas firmas fornecedoras,
observando de acordo com os pedidos efetuados e o controle da qualidade dos
materiais adquiridos;
IV
- receber as faturas e notas fiscais, e contabilizando a entrada de mercadorias,
atestando que as mesmas estão dentro das normas, de acordo com o pedido e
anexando ao processo de despesa;
V
- proceder o armazenamento, qualificando-os perecíveis, inflamáveis, tóxicos e
outros, efetuando a guarda, preservação, separação, liberação para entrega,
mediante autorização por requisição feita pelo mesmo e a separação de materiais
inservíveis de acordo com as normas técnicas;
VI
- efetuar a distribuição, programando a entrega dos bens adquiridos aos
diversos órgãos;
VII
- controlar as movimentações de entradas e saídas do estoque no Almoxarifado,
visando à integridade dos controles internos;
VIII
- emitir relatórios referentes à movimentação de entrada, saídas e o nível dos
estoques do Almoxarifado Central;
IX
- estudar e determinar o ponto de reposição de cada material, de acordo com o
consumo dos órgãos da Prefeitura, tomando providências para a sua reposição;
X
- organizar e manter atualizada a movimentação de entrada e saída dos
materiais;
XI
- solicitar, quando necessário, o pronunciamento de órgãos técnicos no caso de
recebimento de materiais e equipamentos específicos;
XII
- comunicar a Administração Patrimonial quando se necessário, para
cadastramento em registro patrimonial dos bens antes de sua distribuição;
XIII
- executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
Artigo 30 - Compete à Área
de Turismo, Esporte e Lazer planejar e coordenar, planos e projetos que
garantam o desenvolvimento do Município nas suas potencialidades turísticas, e
planejar e coordenar as políticas públicas de esporte e lazer que permitam a
humanização da vida urbana e a integração da comunidade e, especificamente:
I
- apresentar sugestões de projetos para o desenvolvimento do setor turístico do
Município;
II
- contribuir para o diagnóstico de necessidade de melhorias na qualidade da
infra-estrutura oferecida ao turista no Município;
III
- sugerir e acompanhar a execução de campanhas publicitárias, com vistas à
projeção do Município no âmbito nacional e internacional;
IV
- subsidiar a elaboração de zoneamento turístico do Município, com indicações
de áreas consideradas de interesse para a exploração de atividades vinculadas
ao turismo, mantendo estas informações atualizadas e disponíveis para
investimentos públicos ou privado;
V
- providenciar a elaboração e acompanhar a execução de calendário anual de
eventos turísticos;
VI
- manter-se permanentemente informado e todos os eventos turísticos de âmbito
regional, nacional e internacional, visando a participação direta ou indireta
de acordo com os objetivos da Administração Municipal;
VII
- apoiar as áreas de Cultura, Esporte e Lazer nas fases de divulgação e
execução dos eventos;
VIII
- elaborar o calendário anual de eventos e acompanhar a sua execução;
IX
- promover o incentivo à prática esportiva pela sua população, sugerindo,
orientando e organizando eventos esportivos, jogos comunitários, campeonatos e
torneios esportivos, gincanas, maratonas, ruas de lazer e outras atividades
esportivas e de lazer, com a participação das diversas comunidades;
X
- coordenar programas e eventos esportivos voltados para segmentos da população
tais como portadores de deficiência física, idosos e comunidade de baixa renda;
XI
- fazer a estimativa dos custos dos eventos esportivos e de lazer que o
Município tenha interesse em promover ou participar;
XII
- buscar a parceria dos órgãos e entidades privadas, procurando patrocinadores
para as promoções;
XIII
- incentivar e realizar campanhas educativas, quanto á importância da pratica
do esporte e do lazer e sobre a forma correta de utilização e conservação das
áreas esportivas e recreativas;
XIV
- coordenar campeonatos municipais amadores; campeonatos comunitários
municipais e campeonato de esporte de verão;
XV
- planejar atividades de saúde e educação esportiva em parceria com a
Secretaria Municipal de Saúde para alunos, jovens e grupos de 3º idade;
XVI
- executar outras atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento e
desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Artigo 31 - Compete à Área
de Patrimônio promover a classificação, codificação e manutenção atualizada dos
registros do patrimônio mobiliário e imobiliário do Município, supervisionar o
controle dos bens imóveis municipais, ocupados a título de concessão, permissão
e aforamento, mantendo o controle permanente do cumprimento de suas obrigações
contratuais e ainda:
I
- supervisionar a fiscalização de permissão, concessão, resgate, transferência
de aforamento, recebimento de foros e laudênios, celebração de escrituras e
registros da documentação dos bens imóveis do Município;
II
- supervisionar a fiscalização a observância das obrigações contratuais
assumidas por terceiros em relação ao patrimônio da Prefeitura;
III
- supervisionar a emissão de guias de pagamentos de foros, laudênios,
concessões e permissões de uso dos imóveis municipais;
IV
- cadastrar os bens imóveis edificados ou não, providenciando sua regularização
junto aos Cartórios competentes e promovendo, em conjunto com os demais órgãos
da Prefeitura, sua guarda e seu cercamento;
V
- providenciar arquivos de plantas de situação e localização, fotos e outros
documentos, com a finalidade de identificar os bens Imóveis de propriedade do
Município;
VI
- elaborar periodicamente o inventário de bens móveis e imóveis do Município;
VII
- providenciar a realização de leilões dos bens móveis e imóveis do Município;
VIII
- manter o registro dos leilões, doações, desapropriações, cessões e
aforamentos dos bens patrimoniais;
IX
- controlar a transferência através de uma autorização feita pelo mesmo para
alterações ocorridas nos bens móveis, entre diversos órgãos da Prefeitura
Municipal de Governador Lindenberg;
X
- controlar fisicamente os bens patrimoniais;
XI
- providenciar a baixa quando solicitada ao setor a alienação do bem
inservível;
XII
- autorizar por escrito a saída de bens do edifício sede da Administração
Municipal, controlando a saída e retorno dos que são de prioridade do município
e orientar quanto a este procedimento aos demais órgãos descentralizados.
Artigo 32 - A Secretaria
Municipal de Finanças é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação: planejar, coordenar, normalizar e
executar a política financeira e a execução da Administração Financeira e
Tributária do Município.
Parágrafo Único - As da
Secretaria de Finanças serão executadas através dos seguintes órgãos:
I
- Área de Tributação
II
- Área de Finanças;
III
- Área de Contabilidade;
IV
- Área de Compras;
V
- Área de Contratos
Artigo 33 - A Área de
Tributação compete: orientar, supervisionar, coordenar e controlar os serviços
de tributos imobiliários e tributos diversos e especificamente:
I
- manter intercâmbio com os demais órgãos que atuem no Município para a
obtenção de informações de interesse fiscal, que possam suplementar os dados
necessários à instrução dos processos relativos às propriedades imobiliárias
urbanas do Município;
II
- coordenar e orientar os serviços de cadastro de contribuintes;
III
- organizar e coordenar as atividades de lançamento, cobrança e controle de
arrecadação de Imposto Predial e Territorial Urbano, do Imposto sobre
transmissão de Bens Imóveis e outros tributos diversos;
IV
- acompanhar o comportamento da receita dos tributos sob sua responsabilidade,
por meio de demonstrativos e boletins de receita, propondo medidas
regularizadoras;
V
- efetuar a fiscalização tributária;
VI
- proceder ao exame de análise contábil dos contribuintes;
VII
- organizar e desenvolver planos semanais de fiscalização rotineira ou
dirigida, de acordo com indícios apontados pela análise fiscal;
VIII
- efetuar sindicância sobre a situação econômica de contribuintes, exame de
escrita e outras atividades necessárias à crítica ou homologação de lançamento;
IX
- lavrar notificações, intimações, Autos de Infração, bem como providenciar a
aplicação de multas regulamentares;
X
- controlar a autorização para impressão de Notas Fiscais por parte dos
contribuintes;
XI
- avaliar imóveis para efeito de cobrança do Imposto sobre a Transmissão de
Bens Imóveis;
XII
- pronunciar-se a respeito de solicitações, pelos contribuintes, de
enquadramento nos favores fiscais previstos na legislação tributária;
XIII
- controlar as autorizações para início de ações fiscais e Notificações
preliminares;
XIV
- conferir e cadastrar no sistema informatizado os valores dos termos de
lançamento no crédito e de fiscalização e os Autos de Infração;
XV
- distribuir Guias de Transmissão para avaliação de imóveis;
XVI
- preparar Autos de Infração e Termos, encaminhando-os ao Serviço de Tributos;
XVII
- controlar e distribuir processos aos fiscais;
XVIII
- autorizar a impressão de documentos fiscais;
XIX
- analisar e aprovar modelos de documentos fiscais impressos;
XX
- autenticar documentos fiscais;
Artigo 34 - A área de
Finanças compete controlar as atividades referentes aos fluxos de recursos
financeiros, orçamentários e extra-orçamentários, administrando e efetuando os
pagamentos a fornecedores e contratos de fornecimento e financiamento com
terceiros e, especificamente:
I
- gerir as reservas financeiras da Prefeitura;
II
- efetuar o planejamento de necessidades financeiras da Prefeitura, bem como
acompanhar sua execução, desenvolvimento e sugerindo medidas apropriadas para
otimizar seus resultados;
III
- manter o Secretário Municipal informado sobre a disponibilidade dos recursos
financeiros e fluxo de pagamentos;
IV
- coordenar a execução das atividades relacionadas com os serviços de
tesouraria da Prefeitura Municipal;
V
- coordenar o controle das retiradas e dos depósitos bancários, conferir os
extratos de contas correntes;
VI
- coordenar o recebimento de recursos financeiros, em observância à legislação
pertinente;
VII
- coordenar a emissão de ordem de pagamento, da Prefeitura Municipal, em
observância à legislação pertinente;
VIII
- coordenar o fornecimento de suprimentos de recursos financeiros aos diversos órgãos
da Prefeitura Municipal, em observância à legislação pertinente;
IX
- emitir e assinar cheques e requisição de talonários, juntamente com a
autoridade competente;
X
- controlar rigorosamente em dia os saldos das contas em estabelecimento de
crédito, movimentados pela Prefeitura Municipal;
XI
- receber e controlar os repasses de recursos devido à Prefeitura Municipal;
XII
- efetuar a ordem cronológica das despesas quando regularmente autorizadas e de
acordo com a disponibilidade financeira;
XIII
- manter o controle de depósitos e retiradas bancárias, mantendo em dia as
fichas controle de contas;
XIV
- coordenar a elaboração e encaminhar à Secretaria de Finanças os balancetes
mensais e demonstrativos contábeis e financeiros, em observância aos prazos
fixados em legislação específica, para a tomada de providências necessárias;
XV
- executar e controlar processos de parcelamento de crédito não inscrito em
dívida ativa;
XVI
- executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Artigo 35 - À Área de
Contabilidade compete: preparar e escriturar documentos sujeitos a lançamento,
controlando receita e despesa; atualizar e controlar o registro das dotações
consignadas no orçamento, bem como dos créditos abertos, elaborar em época
determinada em Lei, o balanço geral da municipalidade, consolidando com os
balanços das autarquias; planejar e elaborar anteprojetos de Leis
Orçamentárias, de Diretrizes e de Planos Plurianual, realizando o controle e
modificações orçamentárias; controlar a execução orçamentária e acompanhamento
financeiro das Secretarias Municipais, e ainda:
I
- proceder a lançamentos contábeis das despesas e receitas do Município;
providenciar a escrituração de todos os atos pertinentes à gestão do patrimônio
municipal, bem como de outros documentos sujeitos à escrituração contábil;
II
- providenciar a escrituração de operações relativas a direitos e obrigações
decorrentes de contratos, convênios ou outros termos firmados;
III
- providenciar a escrituração das liberações e prestações de contas de
adiantamentos, sob responsabilidade de servidores, mediante parecer prévio
favorável do órgão competente;
IV
- realizar o encerramento do exercício, demonstrando as variações ocorridas na
situação patrimonial;
V
- providenciar o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo
diariamente os extratos de contas correntes, calculando-os e propondo as
medidas necessárias para eventual acerto;
VI
- promover o registro dos bens patrimoniais da Prefeitura Municipal de
Governador Lindenberg, tanto móveis quanto imóveis, acompanhando rigorosamente
as variações havidas e propondo as providências que se fizerem necessárias;
VII
- comunicar ao Diretor do Departamento e ao Secretário Municipal de
Administração e Finanças a existência de quaisquer diferenças nas prestações de
contas quando não tenham sido imediatamente cobertas, sob pena de responder
solidariamente com o responsável pelas omissões;
VIII
- controlar a execução orçamentária em nível operacional;
IX
- elaborar, mensalmente, demonstrativos referentes às despesas empenhadas;
X
- acompanhar a movimentação de dotações orçamentárias, assim como de fundos
especiais;
XI
- proceder ao cadastro e ao controle das contas processadas por contas de
créditos ou de dotações orçamentárias;
XII
- conferir a classificação das despesas orçamentárias previamente ao seu
empenho;
XIII
- controlar o empenho prévio da despesa, e a anulação de empenhos, realizado
pelos órgãos próprios das Secretarias Municipais, verificando a correta
utilização das dotações orçamentárias e dos créditos abertos;
XIV
- emitir notas de Empenho e de Anulação de Empenho, na forma prevista em Lei;
XV
- promover o enquadramento e suplementação de dotações;
XVI
- emitir relatórios periódicos de controle da execução orçamentária de forma
detalhada;
XVII
- efetuar lançamentos dos Decretos de Suplementação e anulação das dotações
orçamentárias;
XVIII
- proceder a lançamentos contábeis das despesas e receitas do Município;
XIX
- efetuar a escrituração das liberações de contas de adiantamentos, sob
responsabilidade de servidores, mediante parecer prévio favorável do órgão
competente;
XX
- controlar depósito e retiradas bancárias, conferindo diariamente os extratos
de contas correntes, calculando-os e propondo as medidas necessárias para
eventual acerto;
XXI
- comunicar a sua chefia imediata a existência de quaisquer diferenças nas
prestações de contas quando não tenham sido imediatamente cobertas, sob pena de
responder solidariamente com o responsável pelas omissões;
XXII
- conferir mensalmente os balancetes orçamentários e financeiros do Município;
XXIII
- efetuar a contabilidade e o controle de arrecadação bancária;
XXIV
- elaborar mensalmente a condição dos saldos bancários;
XXV
- conferir os documentos pertinentes à realização da despesa e arrecadação da
receita;
XXVI
- elaborar diariamente as planilhas de receita, despesa e lançamentos
contábeis;
XXVII
- analisar e consolidar as propostas orçamentárias das Secretarias Municipais;
XXVIII
- programar despesas, através de ajustamento de programação das Secretarias
Municipais, em função da disponibilidade de recursos orçamentários e
financeiros;
XXIX
- elaborar levantamentos e análises de dados de receita e despesa para
subsidiar a elaboração da proposta orçamentária e sua reprogramação;
XXX
- supervisionar e orientar tecnicamente os responsáveis pela elaboração da
proposta orçamentária de cada Secretaria Municipal e aqueles responsáveis pela
elaboração do orçamento popular junto às comunidades;
XXXI
- controlar o orçamento anual, analisando e comparando os objetivos com os
executados;
XXXII
- controlar o comportamento das principais despesas, com o objetivo de organizar
os gastos nos limites da capacidade projetada e de racionalizar as despesas de
custeio;
XXXIII
- acompanhar e execução orçamentária dos órgãos a nível de unidade
orçamentária, projeto, atitude e elemento de despesa;
XXXIV
- codificar os processos recebidos de acordo com a Classificação Funcional
Programática, registrando no cadastro de reserva, consultando saldos
orçamentários, emitindo listagens e distribuindo-as às devidas unidades
administrativas;
XXXV
- lançar empenhos, pagamentos, cancelamentos e outras operações que compõem o
sistema informatizado de controle orçamentário;
XXXVI
- realizar acompanhamento financeiro por unidade administrativa através de
lançamentos em formulário próprio;
XXXVII
- orientar tecnicamente servidores de outras unidades administrativas sobre a
execução de normas orçamentárias;
XXXVIII
- emitir relatórios diários, semanais e mensais de consulta e empenho,
fundamentais à análise e realização do controle orçamentário;
XXXIX
- controlar processos relativos a pagamento das obras contratadas pela
Prefeitura, classificando-os por empresa, número do contrato, valor e data de
saída do Departamento;
XL
- controlar despesas com pessoal, educação e saúde, observando se as mesmas
estão de acordo com os índices estabelecidos pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
XLI
- executar e controlar processos de parcelamento de crédito não inscrito em
dívida ativa;
XLII
- executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
Artigo 36 - Compete a Área
de compras efetuar todas as compras da Prefeitura Municipal de Governador
Lindenberg e prestar apoio técnico à Comissão Permanente de Licitação e,
especificamente:
I
- providenciar a compra de materiais a partir de requisições do Almoxarifado
Central;
II
- realizar compras de materiais e equipamentos para a Prefeitura Municipal,
mediante processo devidamente autorizados;
III
- realizar coleta de preços e/ou licitação visando à aquisição de materiais e equipamentos
em obediência à legislação vigente;
IV
- providenciar a contratação dos serviços requisitados pelos diversos órgãos da
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg;
V
- organizar o Cadastro de Fornecedores de materiais de consumo e permanente e
de serviços, mantendo-o atualizado;
VI
- efetuar a inscrição, avaliação, habilitação, registro e divulgação dos
fornecedores de bens e serviços;
VII
- manter atualizados os dados cadastrais dos fornecedores;
VIII
- acompanhar e analisar o desempenho dos fornecedores, em conjunto com a área
afim, registrando os fatos ocorridos nas operações comerciais;
IX
- fornecer Certificados de Registro das firmas fornecedoras;
X
- atender aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela
Prefeitura Municipal;
XI
- manter contatos formais permanentes com os fornecedores cadastrados;
XII
- prestar assistência à Comissão Permanente de Licitação;
XIII
- selecionar fornecedores consultando o cadastro da Divisão de Compras;
XIV
- promover a realização de procedimentos licitatórios, em suas diversas
modalidades, para compra de materiais e equipamentos, e execução de serviços
necessários às atividades da Prefeitura Municipal, em obediência à legislação
vigente;
XV
- acompanhar os processos de licitação junto a fornecedores de materiais e de
serviços;
XVI
- prover a Divisão de Administração de Materiais das informações necessárias ao
recebimento de material;
XVII
- elaborar o calendário periódico de compras;
XVIII
- executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
Artigo 37 - Compete a Área
de Administração de contratos o seguinte:
I
- redigir os contratos para aquisição de bens e serviços e seus respectivos
aditivos, concebendo-os dentro dos padrões jurídicos, administrativos,
orçamentários, financeiros e operacionais, observando a legislação em vigor e
os interesses do Município;
II
- acompanhar e fiscalizar, em conjunto com a área requisitada a execução dos
contratos e seus respectivos aditivos;
III
- registrar as ocorrências decorrentes da execução dos contratos e seus
aditivos;
IV
- avaliar o desempenho da contratada;
V
- avaliar e propor modificações nos contratos, introduzindo correções que se
fizerem necessárias para melhorar a qualidade e produtividade da contratação;
VI
- autorizar a liberação de pagamento;
VII
- aplicar as sanções previstas nos contratos e aditivos.
VIII
- prestar assistência aos trabalhos da Comissão Permanente de Licitação;
IX
- executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
Artigo 38 - Compete ao Núcleo
de Atendimento ao Contribuinte - NAC, órgão ligado diretamente a Secretaria de
Administração com o objetivo de atender e orientar os contribuintes, inclusive
os da área rural, sobre as atividades relativas a tributos e arrecadação para o
bom cumprimento de suas obrigações, e ainda:
I
- acompanhar o cadastro de produtor rural;
II
- orientar a tributação e alíquotas dos principais produtos agrícolas;
III
- providenciar alteração cadastral de produtor rural;
IV
- orientar recolhimento do ICMS mercadoria ou frete;
V
- autorizar revalidação de nota fiscal de produtor rural;
VI
- solicitar da confecção do bloco de nota fiscal para produtor rural;
VII
- providenciar certidão negativa de débito;
VIII
-solicitar cancelamento de inscrição junto SEFA
IX
- responder pelos atos praticados pelos agentes fiscais municipais ;
X
- demais atribuições inerentes ao bom funcionamento do NAC.
Artigo 39 - A Secretaria Municipal
de Ação Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução
e o controle das atividades relativas à Assistência Social à população do
Município.
Artigo 40 - Compete à
Secretária Municipal de Ação Social o desenvolvimento das seguintes atividades:
I
- o planejamento, a execução e o controle das atividades relativas à
assistência social, compreendendo as diversas organizações comunitárias e a
população escolar;
II
- a execução de levantamentos sócio-econômicos das comunidades, bem como a
análise para encaminhamento dos problemas detectados, considerando as condições
de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e
outros;
III
- a manutenção de contatos com órgãos Federais, Estaduais, Municipais,
Entidades de Classes, Igrejas, Escolas, Clubes de Serviço e demais organizações
comunitárias, visando à aquisição de recursos financeiros a resolução dos
problemas da comunidade;
IV
- atuação, de forma concreta, junto às comunidades, objetivando a
conscientização para os seus problemas, bem como o devido encaminhamento aos
órgãos afins.
V
- o apoio à organização e ao desenvolvimento comunitário, com vistas à
mobilização da população na condução do seu processo de mudança social;
VI
- o apoio técnico e/ou financeiro a segmentos da população que se dedicam a
atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia;
VII
- a orientação e assistência técnica às organizações sociais e às entidades
comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua
representatividade;
VIII
- a colaboração com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças nos
levantamentos da força de trabalho do município, orientando o seu
aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições
públicas e particulares;
IX
- a promoção, em articulação com os Órgãos Municipais, Estaduais e Federais de
Educação, de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária
às atividades econômicas do município;
X
- o estímulo à adoção de medidas que contribuam para ampliar o mercado de
trabalho, em articulação com órgãos Municipais, Estaduais, Federais e
Particulares;
XI
- a promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixo
nível de renda a programas de habitação popular, em articulação com órgãos
Estaduais e Federais;
XII
- a assistência e prestação de serviços à população de baixa renda,
especialmente à maternidade, à infância, aos idosos, aos desempregados, aos
migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de contribuir para o
atendimento de suas necessidades, como garantia de seus direitos sociais;
XIII
- o albergamento de pessoas desabrigadas e/ou desamparadas, portadoras de carência
sócio-econômica transitória ou crônica;
XIV
- a execução de outras atividades correlatas.
Artigo 41 - O Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, vinculado diretamente ao Departamento
de Programa de Assistência Social , objetivando retirar crianças e adolescentes
de sete a quinze anos de idade do trabalho considerado perigoso, penoso,
insalubre ou degradante, trabalho que coloca em risco sua saúde e suas
segurança, e ainda os seguintes objetivos:
I
- Possibilitar o acesso, a permanência e o bom desempenho de crianças e
adolescentes na escola;
II
- Fomentar e incentivar a ampliação do universo de conhecimentos da criança e
do adolescente, por meio de atividades culturais, esportivas, artísticas e
lazer no período complementar ao da escola, ou seja, na jornada ampliada;
III
- proporcionar apoio e orientação às famílias por meio da oferta de ações
sócioeducativas;
IV
- Promover e implementar programas e projetos de geração de trabalho e renda
para as famílias.
Artigo 42 - O Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil - PETI deverá atender as diretrizes traçadas
pelo governo Federal em sua implantação e operacionalização a ser executa pela
Secretaria Municipal de ação Social, através de uma coordenação direta que
deverá:
I
- elaborar a proposta pedagógica, junto às escolas, professores e monitores a
fim de assegurar um trabalho centrado na realidade das crianças e adolescentes;
I
- acompanhar o desenvolvimento das propostas pedagógicas através de
planejamento semanais e visitas ao pólo onde a jornada ampliada é desenvolvida;
II
- participar e oferecer aos monitores capacitação para desenvolver as
atividades junto as crianças e adolescentes;
III
- listar e encaminhar a Secretaria Municipal de Ação social todos os itens
necessários para a manutenção do programa;
IV
- coordenar reuniões pedagógicas com as crianças e adolescentes e suas
famílias;fornecer todos os dados e informações necessárias para a Secretaria Municipal
de Ação Social a fim de controlar a freqüência e o acompanhamento das crianças
e adolescentes.
Parágrafo Único - Para contratação
de outros profissionais necessários para a perfeita execução do Programa deverá
ser tratado por Lei específica.
Artigo 43 - A Secretaria
Municipal de Educação e Cultura é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades educacionais referentes à orientação,
supervisão e administração do sistema de educação e biblioteca.
Artigo 44 - As atividades da
Secretaria Municipal de Educação serão executadas através das seguintes áreas:
I
- Área de Ensino Pré-Escolar;
II
- Área de Ensino Fundamental;
III
- Área de Biblioteca;
IV
- Área de Apoio Administrativo;
V
- Área de Eventos Culturais;
Artigo 45 - As Atividades da
Área de Ensino Pré-Escolar são as seguintes:
I
- o fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do
município, bem como na concretização de acordos e convênios com os Governos
Estadual e Federal, visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;
II
- a orientação, coordenação e execução do ensino para crianças em idade
pré-escolar, bem como a alfabetização de adultos;
III
- a fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino
pré-escolar, garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de ensino
do município;
IV
- a elaboração de calendário do ensino pré-escolar;
V
- a execução da chamada para matrícula da população em idade pré-escolar da
rede municipal de ensino;
VI
- a promoção e organização das atividades em jardim de infância, creches e/ou
estabelecimento similares;
VII
- a preparação da criança para ingresso no ensino fundamental;
VIII
- o incentivo ao aluno no aprendizado;
IX
- o incentivo para o desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;
X
- o desenvolvimento no aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e pelo
desporto;
XI
- o estímulo e o desenvolvimento das inclinações e aptidões e promovendo sua
evolução harmônica;
XII
- a indução ao aluno dos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos
morais e sociais;
XIII
- a integração do aluno no ambiente escolar e no convívio social;
XIV
- a promoção do desenvolvimento da criatividade do aluno;
XV
- o registro das atividades desenvolvidas e de todas as ocorrências nos
estabelecimentos escolares;
XVI
- o controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;
XVII
- a assistência educacional aos alunos carentes, no que se refere à obtenção de
material escolar, às facilidades de transporte e outros;
XVIII
- a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando
o atendimento médico-odontológico da população escolar do Município;
XIX
- a execução de outras atividades correlatas.
Artigo 46 - As atividades da
Área de Ensino Fundamental são as seguintes:
I
- o fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do
município, bem como na concretização de Acordos e Convênios com os Governos
Estadual e Federal, visando a obtenção de recursos e colaboração técnica.
II
- a colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o
ensino municipal, garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de
ensino do município;
III
- o auxílio na elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de
Educação, em observância às determinações legais vigentes;
IV
- a ajuda na elaboração do Calendário;
V
- a execução da chamada para matrícula da população em idade escolar da rede
municipal de ensino;
VI
- o controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;
VII
- a organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da
rede municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos
matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;
VIII
- a promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da
avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;
IX
- o aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional, através de cursos,
encontros e outros;
X
- a oferta de cursos, visando à ampliação do ensino no município;
XI
- a promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em
geral, visando ao aperfeiçoamento do ensino municipal;
XII
- a assistência educacional aos estudantes carentes, no que se refere à
obtenção de material escolar, as facilidades de transportes e outros;
XIII
- a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando
o atendimento médico-odontológico da população escolar do município;
XIV
- a inspeção periódica das condições administrativas, legais e físicas das
escolas, bem como a proposta de reforma, ampliação e construção de novas
unidades escolares;
XV
- a expedição de certificado de conclusão de cursos;
XVI
- a orientação, supervisão e execução dos programas referentes à educação
física;
XVII
- o recebimento, a coordenação, a guarda, a distribuição e controle da merenda
escolar;
XVIII
- a promoção e orientação à execução de programas de educação e assistência
alimentar nas escolas, motivado a participação dos órgãos públicos,
particulares e das comunidades;
XIX
- a execução de outras atividades correlatas.
Artigo 47 - As atividades da
Área de Biblioteca são as seguintes:
I
- o planejamento e a requisição para compra de material bibliotecário,
consultando catálogo de editoras, bibliográficas, leitores e outros;
II
- o tombamento ou registro de livros e periódicos;
III
- o registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;
IV
- a indexação dos periódicos, mapotecas e outros;
V
- a organização de fichários e catálogos;
VI
- a manutenção, em bom estado de conservação, de toda a documentação sob sua
guarda, promovendo ou executando sua restauração e encadernação quando
necessário;
VII
- a manutenção, ordenação e a atualização das publicações oficiais e todos os
atos normativos da Administração Municipal;
VIII
- o controle do empréstimo de livros e periódicos;
IX
- a orientação ao usuário, indicando-lhe fontes de informações para facilitar
as consultas;
X
- a realização de concursos, exposições, seminários e outros de datas
comemorativas;
XI
- a execução de atividades administrativas de bibliotecas como contatos com
editores, promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras
Bibliotecas;
XII
- a execução de outras atividades correlatas.
Artigo 48 - As atividades da
Área de apoio Administrativo são as seguintes:
I
- o controle e registro do livro de ponto dos servidores dotados na Secretaria
Municipal de Educação em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças;
II
- o controle de materiais de consumo didático e permanente em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
III
- o controle de transporte escolar;
IV
- coordenar e controlar as atividades de distribuição da merenda nas escolas;
V
- manter o estoque e exercer a guarda, em perfeita ordem, o material de
armazenamento e conservação dos gêneros alimentícios destinados às Escolas;
VI
- zelar e fazer zelar pelos utensílios recebidos para a preparação da merenda;
VII
- executar as diretrizes traçadas pelo PEAE (Programa Estadual Alimentação
Escolar), de modo a fazer com que sejam cumpridas econômica e eficazmente as
suas finalidades, conforme convênio e/ou acordo firmado com Município;
VIII
- Controle de expediente, arquivo, estatística e mecanografia;
IX
- a execução de outras atividades correlatas.
Artigo 49 - As atividades da
Área de Eventos Culturais são as seguintes:
I
- execução de Acordos e Convênios firmados com os Governo Federal, Estadual e
outros, voltados para as atividades culturais, artísticas e recreativas e
turísticas do Município;
I
- a elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e
recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;
II
- a promoção e o estímulo às atividades culturais e artísticas, como teatro,
shows musicais, banda, corais e outros, em especial, as atividades folclóricas
do município;
III
- a promoção do intercâmbio cultural, artístico e desportivo com outros,
objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do
nível técnico;
IV
- a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos
necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais, esportivas
e recreativas adequadas às várias faixas etárias;
V
- a programação de programas, visando à popularização das atividades físicas,
desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições,
certames, jogos abertos e outras modalidades, consideradas as manifestações
culturais do Município;
VI
- a mobilização das comunidades em torno das atividades culturais, artísticas e
desportivas informais;
VII
- o incentivo às comemorações cívicas;
VIII
- a elaboração, execução e coordenação de programas para a realização das
atividades festivas do município;
IX
- a manutenção, o zelo e a guarda do patrimônio Histórico do Município;
X
- a promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos;
XI
- o levantamento, o tombamento e a preservação do Patrimônio Histórico e
Cultural do Município;
XII
- a coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de caráter
geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros, referente o
aspecto da vida do Município;
XIII
- o planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das festividades
regionais;
XIV
- a execução de programas que visam à exploração do potencial turístico do
Município, em articulação com órgãos de turismo estadual;
Artigo 50 - Compete ao
Monitor realizar atividades de monitoramento e assistência escolar executando
entre outras funções as seguintes:
I
- fornecer subsídios para o bom desenvolvimento de atividades escolares;
II
- acompanhar e aplicar as atividades educacionais dando ao professor suporte
para melhor desempenhar suas atividades.
III
- atuar junto ao professor quando necessário para realização de atividades
extra-curriculares;
IV
- executar programas recreativos;
V
- preparar os alunos no desempenho das atividades;
VI
- promover a socialização e o lazer entre os alunos para ampliação do universo
educacional;
VII
- executar atividades destinadas às crianças que necessitam de atendimento
especial;
VIII
- buscar harmonia nas ações desenvolvidas entre os alunos para maior avanços n
processo de aprendizagem;
IX
- atuar como elo entre a escola, aluno e professor substituindo-o sempre que
necessário para desenvolvimento do currículo;
X
- e outras atividades necessárias ligadas diretamente a unidade escolar.
Artigo 51 - A Secretaria
Municipal de Saúde tem a finalidade de exercer, orientar e coordenar as
políticas de saúde do Município de Governador Lindenberg.
Parágrafo Único - Compete à
Secretaria Municipal de Saúde:
I
- identificar e divulgar os fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II
- dar assistência ao pessoal, por intermédio de ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das
atividades preventivas;
III
- executar ações de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental, de saúde
do trabalho, de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
IV
- participar e formar política e executar ações de saneamento básico;
V
- ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
VI
- efetivar a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
VII
- colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o trabalho;
VIII
- fiscalizar e inspecionar alimentos e bebidas, inclusive a água, para o
consumo humano;
IX
- controlar e fiscalizar os serviços, produtos e substâncias de interesse para
a saúde;
X
- controlar a fiscalização de produção, transporte, guarda e utilização de
substâncias, produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
XI
- fiscalizar e executar a política de sangue e seus derivados;
XII
- elaborar normas para a prestação de serviços de saúde por entidades privadas
e filantrópicas;
XIII
- celebrar convênios com os Órgãos Federais, Estaduais e Particulares, visando
a obtenção de recursos financeiros e técnicos para o desenvolvimento das
políticas de saúde do Município;
XIV
- promover a reabilitação física, motora, mental e sensorial da comunidade;
XV
- promover o controle da população animal, visando as ações de zoonoses;
XVI
- programar e desenvolver as políticas de saúde do Município;
XVII
- articular as ações de saúde com outros municípios da Micro-região;
XVIII
- gerenciar os recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde, assinado,
juntamente com o Prefeito ou pessoa designada por ele, as Ordens de Pagamento,
com a devida emissão de cheques;
XIX
- manter rigorosamente em dia e sob controle os saldos das contas bancárias;
XX
- desenvolver outras atividades determinadas pela autoridade hierárquica
superior;
Artigo 52 - O Serviço de
Vigilância em Saúde está ligado diretamente ao Departamento de Programas de
Saúde que executará suas atividades através dos serviços de vigilâncias e
programas que vão sendo criados pela esfera Federal, Estadual e Municipal a
saber:
I
- Vigilância Sanitária;
I
- Vigilância Epidemiológica;
II
- Vigilância Ambiental;
Artigo 53 - A Vigilância
Sanitária consistem em:
I
- dirigir e orientar plano de fiscalização dos estabelecimentos que
industrializam e comercializam produtos alimentícios, assim como manipulação,
beneficiamento, conservação, transporte, armazenamento,
II
- venda e consumo de produtos de interesse da saúde, bem como os locais,
serviços e instalações que direta ou indiretamente possam produzir agravo à
saúde pública ou individual;
III
- atender as denúncias dos cidadãos em relação à qualidade de produtos, condições
e instalações de estabelecimento, situações de riscos, entre outros,
providenciando vistorias, investigações e providências necessárias, de acordo
com legislação sanitária;
IV
- avaliar, dar pareceres e encaminhamentos necessários para liberação de
alvarás sanitários e habite-se sanitário;
V
- fiscalizar rotineiramente as questões e aspectos relativos à questão
sanitária do Município;
VI
- participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às
condições e ambiente de trabalho, atuando, fiscalizando e corrigindo distorções
dentro do que determina legislação específica;
VII
- fiscalizar rotineiramente as condições sanitárias na comercialização de
alimentos, notificando irregularidades e adotar e acompanhar providências
necessárias, de acordo com a legislação;
VIII
- fiscalizar locais que oferecem: serviço de saúde (hospitais, clínicas,
ambulatórios, laboratórios,
IX
- farmácias, consultórios e outros), serviço de estética pessoal (cabeleireiro,
manicures, pedicures, massagistas e outros) e serviços de lazer (piscinas,
hotéis, motéis, cinemas, circos, parques de diversões e outros);
X
- articular-se com outros Órgãos Municipais e Estaduais para garantir o
cumprimento da legislação sanitária;
Artigo 54 - A Vigilância
Epidemiológica consistem em:
I
- planejar, coordenar, controlar, supervisionar e avaliar os programas de Saúde
desenvolvidos pela Secretaria, responsabilizando-se pelo levantamento das
informações necessárias para manutenção de dados atualizados do perfil
epidemiológico do município;
II
- planejar, coordenar, controlar, supervisionar e avaliar as condições do
Programa de Imunização, bem como as Campanhas de Vacinas, responsabilizando-se
pelo cumprimento das metas/coberturas pactuadas e pela manutenção do banco de
dados/sistema de informação atualizados;
III
- garantir a alimentação contínua e correta dos sistemas de informação sob
responsabilidade do setor;
IV
- garantir as ações de vigilância das doenças de notificação, observando
prazos, rotinas e protocolos, conforme legislação;
V
- articular-se com os demais Setores para garantir maior êxito e melhor
resolutividade, colaborando na programação e execução do Plano Municipal de
Saúde;
VI
- colaborar no processo de treinamento e capacitação de recursos humanos;
Artigo 55 - A Vigilância
Ambiental consistem em:
I-
controle da população de animais domésticos, silvestres e exóticos, onde possam
atuar como reservatórios, portadores e/ou transmissores, compreendendo:
a)
apreensão de cães sem controle;
b)
restrição da mobilidade de animais;
c)
translado, alojamento e manejo;
d)
beração: registro, adoção, resgate, doação e leilão;
e)
translato de animais de médio e de grande porte, causadores de acidentes de
transito e de outros distúrbios;
f)
eutanásia, destinação de carcaças e de outros resíduos;
g)
controle da natalidade (cães e gatos).
II
- detectar e atuar nos focos de zoonoses, visando romper o elo de transmissão
animal/homem;
III
- integrar as diferentes instituições, visando a atuação conjunta na
identificação e controle de doenças transmitidas por vetores prevalentes e
incidentes;
IV
- integrar as diferentes instituições, visando a atuação conjunta no
monitoramento dos sistemas de abastecimento de água, identificação e controle
de doenças de veiculação hídrica;
V
- realizar e envolver as Instituições de Ensino e pesquisa em atividades
pertinentes à capacitação de recursos humanos atualizadas;
VI
- manter documentação técnica e científica;
VII
- realizar vigilância epidemiológica (necropsia e coleta de material) e o
diagnóstico de zoonoses e doenças transmitidas por vetores, determinando os
índices e taxa de freqüência;
VIII
- estabelecer as metas de trabalho, considerando as políticas de saúde
municipal, estadual e federal, procedendo tratamento das tarefas executadas
para permitir a avaliação da evolução do programa e oferecer subsídios para
controle do custo financeiro das atividades;
IX
- manter banco de dados com informações do Município: população, zona de maior
e menor densidade demográfica, setorização do Município por localidades,
demarcação de áreas homogêneas, de com as características físicas, sociais ou
culturais, relação de escolas, creches de saúde, prédios públicos, estimativa
de população de animais, etc.;
X
- promover a vacinação de animal anti-rábica que poderá ser em campanhas,
tratamento de foco de raiva, repasse, posto fixo e rotina;
XI
- desenvolver programas educativos referentes à profilaxia, prevenção e
controle das zoonoses urbanas, doenças transmitidas por vetores, propriedades
responsáveis de animais, coordenando a implantação destes programas na rede de
serviço e social do Município;
XII
- realizar vigilância de focos, identificação, planejamento do controle e
manejo das espécies, compreendendo roedores, morcegos, pombos, entre outros,
orientando a população na eliminação de fatores de atração e manutenção de
animais;
XIII
- coordenar o armazenamento e o controle da entrada e saída de material,
equipamentos, a rotatividade de estoque e a aquisição dos materiais e insumos
estratégicos;
XIV
- zelar pela segurança e integridade física dos equipamentos e instalações do
setor, assim como pela higiene ambiental;
XV
- cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas;
XVI
- integrar no centro de Vigilância Ambiental do Município ou Âmbito de
Consórcio Intermunicipal, estabelecendo com este fim, prover recursos humanos,
compor a equipe técnica gerencial.
Artigo 56 - As Ações de
Epidemiologia e Controle de Doenças - ECD está vinculado ao Departamento de Programas,
em consonância com a Portaria Federal nº 1.399/99, que deverá desenvolver ações
junto a Vigilância Ambiental com o objetivo específico em planejar ações de
controle de doenças, através de sua coordenadoria, especificamente:
I
- coordenar as atividades para o controle de vetores;
II
- supervisionar o controle da qualidade de água;
III
- acompanhar a fiscalização em geral de lixo, piscinas como foco multiplicador
de doenças;
IV
- planejar programas voltados para a conscientização de desenvolver meios
preventivos da doença;
V
- coordenar as atividades dos fiscais do ECD, orientando-os e capacitando-os
para as atividades a ser executadas;
VI
- viabilizar a fiscalização facilitando o deslocamento dos fiscais do ECD para
as diversas localidades do município.
Artigo 57 - Os Programas e
Serviços da Área de Saúde tratados no presente capítulo desta Lei deverão
deverá atender as diretrizes traçadas pelo governo Federal implementadas por
coordenadores.
Artigo 58 - A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico é um órgão ligado diretamente ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação e o controle das atividades relativas indústria e comércio,
construção, conservação, fiscalização de obras e posturas, carpintaria,
produção e artefatos de cimento, limpeza pública, conservação de parques,
jardins, cemitérios, praças de esportes, feiras livres, matadouros e iluminação
pública.
Parágrafo Único - A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico exercerá suas atividades através das
seguintes áreas:
I
- Área de planejamento Urbano
II
- Área de Indústria e Comércio.
III
- Área de Obras;
IV
- Área de Serviços Urbanos;
Artigo 59 - As atividades da
Área de Planejamento Urbano são as seguintes:
I
- articulação de políticas integradas de desenvolvimento urbano;
II
- implementação de políticas que promovam o desenvolvimento urbano com planejamento
relativos a programas de infra-estrutura e equipamentos sociais;
III
- Elaboração para implantar programas e ações articuladas com as demais esferas
governamentais para normatizar o uso e ocupação do solo.
IV
- Articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na
iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos
financeiros para a economia do município.
V
- Formação de mecanismo efetivos de participação da comunidade nas decisões e
ações relativas às questões urbanas no município;
VI
- Elaboração de projetos, planejamento, fiscalização, execução e controle de
atividades relativas ao desenvolvimento urbano.
VII
- Promoções de reuniões periódicas com os Conselhos Municipais integrando-os
com vistas a elaboração de programas que tenham por finalidade o estudo das
questões relativas ao Desenvolvimento Econômico Urbano.
Artigo 60 - As atividades da
Área de Indústria e Comércio são as seguintes:
I
- a promoção de estudos e providências visando a atração, localização,
manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido
econômico para o Município;
II
- a promoção e divulgação das oportunidades oferecidas pelo município no mercado
interno e externo;
III
- a promoção de estudos, pesquisas e projetos sobre comercialização dos
produtos do município no mercado através de feiras e exposições;
IV
- a orientação aos investidores e industriais que se dirijam ao município, em
articulação com órgão estadual afim;
V
- o acompanhamento, a orientação e o controle das atividades inerentes à
implantação das indústrias e comércio, no que diz respeito às normas
ambientais, em articulação com órgão de meio ambiente estadual;
VI
- a execução de outras atividades correlatas.
Artigo 61 - As atividades da
Área de Obras são as seguintes:
I - CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE OBRAS,
compreendendo:
I
- a elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos
orçamentos;
II
- a elaboração do cálculo das necessidades de material, bem como a requisição
dos mesmos para execução de obras;
III
- a execução e/ou contratação de serviços de terceiros para execução de obras
públicas;
IV
- a construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais,
cemitérios e logradouros públicos, redes de esgoto sanitário, drenos de água
pluvial, abrigos para passageiros e outros;
V
- a execução e conservação dos serviços de instalações elétricas em obras,
prédios, logradouros municipais e em épocas de realizações de festividades
oficiais;
VI
- a pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;
VII
- o fornecimento dos elementos técnicos necessários para montagem dos processos
de licitação para contratação de obras e serviços, em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
VIII
- a fiscalização, quanto à obediência das cláusulas contratuais, no que se
refere ao início e término das obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos
serviços;
IX
- a manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do
município;
X
- a execução dos serviços de abertura, reabertura, pavimentação e conservação
de estradas municipais;
XI
- a execução dos serviços de construção e conservação de pontes, bueiros e
mata-burros;
XII
- a proposição para recolhimento à sucata, de máquina ou peças consideradas
inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e
Finanças;
XIII
- A execução de outras atividades correlatas.
II - LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO,
compreendendo:
I
- a orientação ao público quanto à obediência das normas contidas no Código de
Obras e de Posturas do Município; bem como a fiscalização quanto ao seu
cumprimento;
II
- o estudo e a aprovação de projetos e plantas para realização de obras
públicas e particulares;
III
- o encaminhamento de processos referentes a instalações hidro-sanitárias, para
apreciação do órgão de saúde municipal;
IV
- a organização e manutenção do arquivo de cópias de projetos e plantas de
obras públicas e particulares;
V
- a expedição de licença para a realização de obras e construção, reconstrução
acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis particulares;
VI
- a fiscalização e obras públicas a cargo da Prefeitura;
VII
- a fiscalização, o embargo e a autuação de obras particulares que venham
contrariar as posturas municipais, os projetos e plantas aprovadas pela
Prefeitura;
VIII
- a fiscalização de entulhos e materiais de construção em via públicas;
IX
- a inspeção das construções particulares concluídas, bem como a emissão de
“habite-se” e certidão detalhada;
X
- o fornecimento de elementos para a manutenção do Cadastro Imobiliário, em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
XI
- a apreciação e a aprovação de projetos de loteamento e desmembramento, de
acordo com a legislação específica, bem como a sua fiscalização;
XII
- a análise e aprovação de projetos de arruamento;
XIII
- a aprovação de instrumentos utilizados para propaganda comercial e política,
bem como os locais a serem exibidos, observando-se a legislação específica;
XIV
- a execução de outras atividades correlatas.
III - ARTEFATOS DE CIMENTO E MADEIRA,
compreendendo:
I
- a requisição de matéria-prima para a fabricação de artefatos de cimento e
madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
II
- a fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e tampões;
III
- a seleção e preparo da madeira necessário à realização de obras;
IV
- a execução de serviços de construção e reparo em estruturas e objetos de
madeira;
V
- a estocagem, distribuição e controle de produtos de artefatos de cimento e de
madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
VI
- a execução de outras atividades correlatas.
Artigo 62 - As atividades da
Área e Serviços Urbanos são as seguintes:
I
- a promoção de campanhas de esclarecimentos ao público a respeito de problemas
de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes;
I
- a definição, através da planta física do município, do zoneamento para fins
de limpeza pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e
industrial;
II
- a execução dos serviços de higienização, capina, roçagem de matos e varrição
das vias e logradouros públicos;
III
- a execução dos serviços de coleta e disposição do lixo, compreendendo o
recolhimento, transporte e remoção para os locais previamente determinados;
IV
- a articulação com a Área de Obras para a sistematização dos serviços, visando
à distribuição dos veículos;
V
- a execução de limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos de
água pluvial e outros;
VI
- a lavagem de logradouros públicos, quando for o caso;
VII
- o plantio e conservação dos parques, jardins e áreas ajardinadas, bem como a
vigilância contra a depredação;
VIII
- a manutenção e ampliação das áreas verdes do município, em colaboração com a
Área de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, com vistas ao embelezamento
urbano;
IX
- a manutenção e conservação de praças de esportes municipais;
X
- o acompanhamento das instalações elétricas de iluminação pública, zelando por
sua conservação;
XI
- o emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como a numeração de
imóveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
XII
- a administração e fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as
atividades de sepultamento, exumação, transladação e perpetualidade de
sepulturas;
XIII
- a manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais;
XIV
- a fiscalização, notificação e autuação aos proprietários de animais soltos em
vias públicas e/ou criados em quintais, em articulação com a Secretaria
Municipal de Saúde;
XV
- a administração e fiscalização do funcionamento de mercados, feiras e
matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde;
XVI
- a execução de outras atividades correlatas.
Artigo 63 - Compete à
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente planejar, coordenar, controlar
e executar as atividades inerentes à agricultura, pecuária, e meio ambiente.
I
- coordenar as ações que assegurem a implementação e execução das diretrizes e
políticas fixadas pela administração municipal na área agrícola;
II
- analisar os pleitos emanados das comunidades rurais do Município;
III
- elaborar e desenvolver programas e projetos para o setor, apoiando-se em
políticas federais e estaduais, promovendo a integração entre esses governos, o
município e produtores rurais;
IV
- definir e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados ao
desenvolvimento agropecuário, piscicultura e aqüinocultura;
V
- elaborar normas e políticas básicas para a realização de pesquisas nas
comunidades rurais;
VI
- promover intersetoriedade dos diversos Órgãos municipais, estaduais e
federais para o desempenho de ações nas áreas de agropecuária, piscicultura e
avícola, visando o desenvolvimento sócio- econômico das comunidades envolvidas;
VII
- promover reuniões periódicas com os Conselhos Municipais de Políticas
Agrícolas com vistas a elaboração de programas que tenham por finalidade o
aumento da produtividade, geração de emprego e renda no setor e diminuição do
êxodo rural. colaborar com a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio
Ambiente e com o SAAE na elaboração e execução de planos e medidas que visam o
controle da poluição causada por esgotos sanitários;
VIII
- garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes do
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
IX
- planejar, orientar, controlar e avaliar o meio ambiente do Município;
X
- executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
Parágrafo Único - A Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente executará suas atividades através do seguinte
órgão:
Departamento
de Agricultura
Departamento
de Meio Ambiente.
Artigo 64 - O Departamento
de Agricultura e Meio Ambiente tem como objetivo a elaboração de planos e projetos
de extensão rural e incentivo aos pequenos e médios produtores e pela
organização de programas de comercialização dos produtos produzidos pela zona
rural do município e ainda as seguintes atribuições:
I
- coordenar as ações que assegurem a implementação e execução das diretrizes e
políticas fixadas pela Administração Municipal na área agrícola;
II
- analisar os pleitos emanados das comunidades rurais do Município;
III
- elaborar e desenvolver programas e projetos para o setor, apoiando-se em
políticas federais e estaduais, promovendo a integração entre esses governos, o
município e produtores rurais;
IV
- definir e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados ao
desenvolvimento agropecuário, piscicultura e aqüicultura;
V
- elaborar normas e políticas básicas para a realização de pesquisas nas
comunidades rurais;
VI
- promover intersetoriedade dos diversos Órgãos municipais, estaduais e
federais para o desempenho de ações nas áreas de agropecuária, piscicultura e
avícola, visando o desenvolvimento sócio-econômico das comunidades envolvidas;
VII
- promover reuniões periódicas com a comunidade com vistas à elaboração de
programas que tenham por finalidade o aumento da produtividade, geração de
emprego e renda no setor e diminuição do êxodo rural;
VIII
- coordenar programas de extensão rural
IX
- executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
Parágrafo Único - O Departamento
de Agricultura tem a gestão de suas atividades coordenada e orientada e
processada através dos seguintes Órgãos que a compõe
I
- Área de Planejamento e Desenvolvimento Agrícola ;
II
- Área de Manutenção Agrícola;
III
- Área de Assistência Técnica e Difusão da Tecnologia
Artigo 65 - A Área de
Planejamento e Desenvolvimento Agrícola, ligado a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente - Departamento de Agricultura compete o desempenho
das seguintes atividades:
I
- promover levantamento das necessidades da população rural do município para
possíveis atendimentos, dentro das possibilidades da Administração Municipal;
II
- despertar, a nível de comunidade, o senso de participação e cooperação da
população rural do município;
III
- promover a integração das atividades rurais existentes com os programas e
projetos elaborados pela Secretaria Municipal;
IV
- planejar e organizar em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, a
implantação de hortos, hortas e pomares escolares com a participação das
comunidades;
V
- elaborar projetos, em conjunto com os Órgãos estaduais e federais, com vista
à captação de recursos, objetivando a melhoria da população do Município e
buscando
VI
- oportunidades de desenvolvimento sustentável, sobretudo no que se refere aos
aspectos ambientais;
VII
- participar de decisões que envolvam a área rural, tais como:delimitação de
perímetro rural, aprovação de loteamento em área rural, etc;
VIII
- desenvolver programas e projetos, visando um atendimento satisfatório e
igualitário em todo território rural do Município;
IX
- buscar recursos para a manutenção da estrutura física e funcionamento de
Viveiros Municipais;
X
- desenvolver, em conjunto com as Secretarias Municipais projetos sociais que
utilizem as instalações físicas dos Viveiros e Hortões Municipais;
XI
- promover reuniões setoriais para que, de posse das informações levantadas,
elabore um planejamento pautado na realidade e na necessidade das comunidades
envolvidas;
XII
- executar projetos globais e específicos no campo da agropecuária, em conjunto
com Órgãos estaduais e federais, objetivando a melhoria da produção no
Município;
XIII
- participar de reuniões com as lideranças e comunidades rurais, com o objetivo
de levantar, conhecer e elencar os problemas e os anseios do setor, com vistas
a subsidiar a elaboração de programas e projetos da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente;
XIV
- realizar levantamento das necessidades da produção rural do Município e
manter o banco de dados atualizado para auxiliar na tomada de decisões e no
direcionamento prioritário das ações;
XV
- manter atualizado o cadastro de feirantes que comercializam seus produtos na
Sede do Município;
XVI
- planejar e executar ações que possibilitem o pleno desenvolvimento das
atividades dos feirantes que atuam no Município;
XVII
- fiscalizar, em conjuntos com as áreas de Vigilância Sanitária e Posturas a
higiene, a qualidades dos produtos e o aumento abusivo dos preços das
mercadorias;
XVIII
- oferecer suporte técnico e logístico as Secretarias Municipais para a
implantação de projetos sociais na área agrícola;
XIX
- planejar os recursos humanos e o apoio logístico necessários à execução das
atividades e projetos elencados nos Planos Plurianual e Anual de trabalho;
XX
- realizar cursos na área agrícola e pecuária, objetivando um aproveitamento da
produção imprópria para comercialização, criando fontes alternativas de
alimentação e renda para o produtor rural;
XXI
- manter os Viveiros em pleno funcionamento e abastecidos com mudas nativas,
frutíferas, café, etc., para atender programas da Secretaria;
XXII
- fiscalizar a aplicação de recursos para programa agropecuário;
XXIII
- executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
Artigo 66 - A Área de
Manutenção Agrícola, ligado a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, Departamento de Agricultura compete o desempenho das seguintes
atividades:
I
- levantar, em todo o Município, através da liderança rural, as necessidades
para a construção e implantação de infra- estrutura básica, objetivando a
expansão da fronteira agrícola;
II
- levantar, por comunidade rural, a necessidade de execução de obras e serviços
a serem realizados em parceria com o Produtor;
III
- executar obras e serviços obedecendo à legislação vigente no que diz respeito
à utilização dos recursos naturais;
IV
- levantar e mapear todas as estradas vicinais e secundarias não pavimentadas
do Município que precisam de manutenção periódica, identificando os pontos
críticos e frágeis das mesmas;
V
- estabelecer estratégia de manutenção periódica das estradas, procurando
corrigir os pontos críticos através de solução de caráter mais duradouro como o
cascalhamento, compactação e canalização de águas pluviais;
VI
- monitorar, através de contatos com lideranças comunitárias rurais e visitas
locais, o estado de conservação de cada estrada vicinal mapeada, objetivando manter
um alto grau de satisfação dos usuários;
VII
- criar condições para estocagem de cascalho em pontos estratégicos do
Município, visando uma maior eficiência e um menor custo na manutenção das
estradas;
VII
- manter uma equipe em caráter permanente, para reparos e construção de
pequenas pontes, bueiros e mata-burros nas estradas rurais do Município;
IX
- elaborar calendário de atendimento, satisfatório e igualitário, para a
Patrulha Agrícola Mecanizada, com cobertura proporcional em todo o Município;
X
- manter relatório mensal atualizado de todas as atividades desenvolvidas, com
a finalidade de prestar contas a sociedade dos resultados
alcançados,comparando-os com as metas propostas;
XI
- identificar as necessidades de treinamento para os servidores da área,
visando minimizar as perdas e gastos e maximizar os resultados;
XII
- realizar reuniões com as comunidades rurais, objetivando uma avaliação das
atividades executadas bem como definir a programação, conforme calendário de
atendimento, das próximas atividades;
XIII
- zelar para que os serviços prestados sejam de excelente qualidade,
incentivando a geração de emprego e renda no campo;
XIV
- zelar pelas maquinas e equipamentos, obedecendo à programação para a
realização de manutenção periódica, objetivando uma maior vida útil;
XV
- executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
Artigo 67 - A Área de
Assistência técnica e Difusão de Tecnologia, ligada a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, Departamento de Agricultura compete o desempenho
das seguintes atividades:
I
- manter uma estreita relação com os Órgãos estaduais e federais atuantes no
Município, visando compartilhar os planejamentos, buscando somar esforços para
alavancar ainda mais o desenvolvimento sócio- econômico no campo;
II
- promover uma inter- relação entre os técnicos da Prefeitura Municipal e
Instituto Capixaba de Pesquisa e Extensão Rural -INCAPER, com o objetivo de
prestar ao Produtor Rural uma melhor assistência técnica, difundindo no campo
as tecnologias mais modernas e de alcance de todos;
III
- realizar, conjuntamente com a Departamento de Meio Ambiente e o Instituto de Defesa
Agropecuária e Florestal- IDAF ações, visando o desenvolvimento da
Agropecuária, focando a preservação dos remanescentes florestais como fator
indispensável no desenvolvimento sustentável da propriedade rural;
IV
- realizar, em conjunto com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária -INCRA, estudos da situação fundiária do Município, mapeando e
discriminando a ocupação, visando subsidiar o Poder Publico no planejamento e
na tomada de decisões;
V
- executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
Artigo 68 - O Departamento
de Meio Ambiente tem como objetivo a elaboração de planos e projetos para a
preservação do meio ambiente, com as seguintes atribuições:
I
- estabelecer diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do
Município;
II
- articular-se com instituições federais, estaduais e municipais para a
execução coordenada de programas relativos à preservação dos recursos naturais
renováveis;
III
- articular-se com órgãos federais e estaduais com vistas à obtenção de
financiamento para programas relacionados com o reflorestamento ou manejo de
florestas do Município;
IV
- colaborar com a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e com o
SAAE na elaboração e execução de planos e medidas que visam o controle da
poluição causada por esgotos sanitários;
V
- garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes do
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
VI
- planejar, orientar, controlar e avaliar o meio ambiente do Município;
VII
- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e a integridade do
patrimônio genérico;
VIII
- proteger a fauna e flora;
IX
- promover, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de poluição e
de prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de
significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o
meio ambiente, bem como saber a saúde dos trabalhadores e da população;
X
- coordenar a fiscalização da produção, da estocagem, do transporte, da
comercialização e da utilização de técnicas, métodos e instalações que
comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e o meio
ambiente;
XI
- exigir, na forma da Lei, para a implantação ou ampliação de atividades de
significativo potencial poluidor, estudo prévio de impacto ambiental, a que se
dará publicidade, assegurada a participação da sociedade civil em todas as fases
de sua elaboração;
XII
- estabelecer e coordenar o atendimento a normas, critérios e padrões de
qualidade ambiental;
XIII
- promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos
causadores de poluição ou degradação ambiental;
XIV
- exigir, na forma da Lei, através do órgão encarregado da execução da política
municipal de proteção ambiental, previa autorização para a instalação,
ampliação e operação de instalações ou atividades efetivas ou potencialmente
poluidoras ou causadoras de degradação ambiental;
XV
- implantar unidades de conservação representativa dos ecossistemas do espaço
territorial do município;
XVI
- orientar campanhas de educação comunitária destinadas a sensibilizar o
público e as instituições de atuação no Município para os problemas de
preservação do meio ambiente;
XVII
- garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e
causas da poluição e da degradação ambiental;
XVIII
- promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a
assegurar a difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental;
XIX
- assessorar a Administração Municipal em todos os aspectos relativos à
ecologia e à preservação do meio ambiente;
XX
- executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
Parágrafo Único - O Departamento
de Meio Ambiente tem a gestão de suas atividades coordenada e orientada e
processada através dos seguintes áreas:
I
- Área De Educação Ambiental;
II
- Área De Projetos E Normas Técnicas;
III
- Área Controle De Qualidade Ambiental;
IV
- Área De Fiscalização Ambiental E Licenciamento;
V
- Área De Monitoramento de Ecossistema e Produção de Vegetal do Horto Municipal
Artigo 69 - A Área de
Educação Ambiental, ligada a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, Departamento de Meio Ambiente compete o desempenho das seguintes
atividades:
I
- articular-se com outros órgãos públicos ou entidades privadas objetivando o
intercâmbio de informações;
II
- planejar, organizar e executar campanhas permanentes de sensibilização
popular quanto às questões ambientais, por meio dos veículos de comunicação
existente, articulando-se com demais Secretarias Municipais;
III
- promover a aquisição, produção e elaboração de recursos audiovisuais para
utilizar como apoio nos programas de educação ambiental e outros;
IV
- apoiar eventos e programas de outros órgãos que tenham como objetivo
sensibilizar a população para a questão da preservação ambiental;
V
- promover eventos comemorativos à questão ambiental e outros;
VI
- planejar, organizar e executar, em parceria com a Secretaria Municipal de
Educação, cursos de treinamento de professores para a inclusão de programas de
atividades de educação ambiental nas escolas municipais;
VII
- promover a articulação entre Departamento e entidades ou representantes das
comunidades municipais;
VIII
- promover, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, programas de
educação ambiental nas escolas municipais, de forma permanente, multi e
interdisciplinar, contemplando as questões locais, regionais, nacionais e
mundiais;
IX
- divulgar, junto aos demais órgãos da administração municipal, as informações
relativas aos bens sob proteção legal e preservação;
X
- promover a dinamização dos movimentos populares e sindicais e seu
envolvimento critico nos problemas ambientais do Município;
XI
- conhecer as principais características e especificidades dos movimentos
populares e sindicais do município através do mapeamento das entidades
existentes, da identificações de suas principais formas de organização e
manifestação, da identificação de suas principais demandas e reivindicações, da
identificação de seus principais interlocutores, do conhecimento da imagem que
as lideranças têm do meio ambiente e da preparação da comunidade para
participação em audiência publicas informado sobre o projeto a ser submetido a
seu exame;
XII
- sensibilizar as lideranças populares e sindicais a partir de uma visão de
desenvolvimento sustentado para a melhoria da qualidade de vida da população;
XIII
- promover ações, junto às lideranças, que divulguem o conhecimento do
patrimônio ambiental do município;
XIV
- organizar palestras, encontros, fóruns, seminários, cursos e reuniões técnicas
visando a
XV
- executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
Artigo 70 - A Área de
Projetos e Normas Técnicas, ligada a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, Departamento de Meio Ambiente compete o desempenho das seguintes
atividades:
I
- promover estudos, pesquisas e diagnósticos e a Proposição de medidas de
proteção e conservação do meio ambiente;
II
- preparar plantas, bases cartográficas e desenhos necessários ao
desenvolvimento de projetos, estudos, pesquisas e outros;
III
- efetuar o levantamento e sistematizações cientificas para o desenvolvimento
de projetos e pesquisas;
IV
- desenvolver, em conjunto com os órgãos afins, projetos de pesquisas ambiental;
V
- manter a preservação, conservação e recuperação do ecossistema do município;
VI
- fiscalizar recursos naturais do Município contra a prática de queimadas,
desmatamento e outros atos considerados legalmente como crimes ecológicos;
VII
- manter e administrar o viveiro municipal visando a aquisição e multiplicação
de plantas destinadas aos parques, jardins, praças e arborização;
VIII
- promover e estimular a produção e reprodução de sementes e mudas, destinadas
a programas, projetos e atividades de ampliação da arborização e ornamentação
de praças, jardins e logradouros públicos;
IX
- realizar pesquisas sobre nutrição e programação de espécies vegetais;
X
- cultivar espécies vegetais destinadas à arborização e ornamentação de
logradouros públicos;
XI
- aplicar normas técnicas de plantio, adubação, irrigação e pulverização;
XII
- manter controle atualizado do estoque de mudas, por espécie e tamanho;
XIII
- combater pragas, doenças e ervas daninhas em viveiros.
XIV
- executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
Artigo 71 - A Área de
Controle de Qualidade Ambiental, ligada a Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente, Departamento de Meio Ambiente compete o desempenho das seguintes
atividades:
I
- Planejar, coordenar e acompanhar o desenvolvimento de planos, programas e
projetos que visem à qualidade ambiental;
II
- controlar e disciplinar a localização, implantação, operação e ampliação de
atividades de qualquer natureza, que possam causar poluição ou degradação do
meio ambiente;
III
- coordenar a realização de levantamentos sobre as condições ambientais do
Município, incluindo o cadastro das Industrias capazes de produzir modificações
que deteriorem estas condições, bem como identificar as áreas onde já existem
problemas de alteração do meio ambiente;
IV
- fornecer diretrizes aos demais órgãos municipais, em assuntos que se referem
ao meio ambiente e à qualidade de vida contida na legislação federal, estadual
e municipal;
V
- adotar medidas administrativas, no âmbito de suas atribuições, para
compatibilizar o desenvolvimento urbano com a preservação e recuperação da
qualidade ambiental;
VI
- determinar a realização de inspeções ambientais;
VII
- colaborar com a área afim na elaboração de programas de controle de uso do
solo quanto ao combate da erosão;
VIII
- observar o cumprimento das normas técnicas e padrões de proteção, controle e
conservação ambiental definidos pelo Código Ambiental do Município, em
consonância com a legislação pertinente, estadual e federal;
IX
- analisar os estudos de impacto ambiental e respectivo relatório de meio
ambiente referente às atividades potencial ou efetivamente causadoras de
poluição ou degradação ambiental.
X
- executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
Artigo 72 - A Área de
Fiscalização Ambiental, ligada a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, Departamento de Meio Ambiente compete o desempenho das seguintes
atividades:
I
- fazer cumprir a legislação ambiental em vigor, aplicando os instrumentos
previstos;
II
- fiscalizar a execução da legislação municipal pertinente, atuando, intimando
e aplicando as sanções previstas contra pessoas físicas e jurídicas que causem
poluição ou degradação ambiental no Município;
III
- realizar vistorias às fontes de poluição ambiental em atendimento a denuncias
ou por solicitação dos demais setores;
IV
- manter arquivo relativo às ações fiscais realizadas, incluindo, dentre
outros, os autos aplicados;
V
- instruir processos referentes as ações fiscais realizadas;
VI
- proceder ao controle dos autos aplicados, prazos concedidos, defesas e respectivas
decisões;
VII
- promover a execução de medidas de prevenção e de combate à poluição
ambiental.
VIII
- efetuar o monitoramento dos lançamentos de efluentes líquidos e resíduos
sólidos;
IX
- monitorar a qualidade das águas dos rios e lagoas do Município, orientando a
população quanto ao grau de poluição dos mesmos;
X
- acompanhar as campanhas de analises de efluentes, águas superficiais,
subterrâneas e corpo receptor executadas por fontes potencialmente poluidoras;
XI
- efetuar o monitoramento da qualidade das águas de bicas e fontes;
XII
- manter arquivo atualizado dos dados referentes aos monitoramentos e medições;
XIII
- solicitar, a órgãos Estaduais e Federais, dados relativos a monitoramentos
hídricos e do solo realizados na região de Influencia Municipal;
XIV
- cadastrar e licenciar as atividades industriais e não industriais;
XV
- manter cadastro atualizado das fontes poluidoras instaladas no Município;
XVI
- cadastrar as áreas verdes e cobertura arbórea do Município;
XVII
- controlar e disciplinar e implementação e operação de atividades de qualquer
natureza que possam atentar contra o meio ambiente, estabelecendo as medidas
preventivas indispensáveis à sua aprovação;
XVIII
- examinar e emitir pareceres técnicos em processos de licenciamento de
atividades de extração mineral, inclusive os já instalados;
XIX
- emitir pareceres técnico sobre os pedidos de loteamentos e conjuntos
residenciais analisando-os sob seus aspectos ecológicos e de acordo com a
legislação ambiental em vigor;
XX
- executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
Artigo 73 - - A Área
Monitoramento de Ecossistema e Produção de Vegetal do Horto Municipal, ligada a
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Departamento de Meio
Ambiente compete o desempenho das seguintes atividades:
I
- implementar o zoneamento ambiental do Município, compatibilizando os usos do
solo com as características ambientais;
II
- efetuar monitoramento das áreas verdes, cobertura vegetal arbórea, e das
Unidades de Conservação do Município, inclusive as áreas de encostas
reflorestadas;
III
- monitorar a preservação, conservação e recuperação do ecossistema do
município;
IV
- fiscalizar recursos naturais do Município contra a prática de queimadas,
desmatamento e outros atos considerados legalmente como crimes ecológicos;
V
- manter e administrar o viveiro municipal visando a aquisição e multiplicação
de plantas destinadas aos parques, jardins, praças e arborização;
VI
- promover e estimular a produção e reprodução de sementes e mudas, destinadas
a programas, projetos e atividades de ampliação da arborização e ornamentação
de praças, jardins e logradouros públicos;
VII
- realizar pesquisas sobre nutrição e programação de espécies vegetais;
VIII
- cultivar espécies vegetais destinadas à arborização e ornamentação de
logradouros públicos;
IX
- aplicar normas técnicas de plantio, adubação, irrigação e pulverização;
X
- manter controle atualizado do estoque de mudas, por espécie e tamanho;
XI
- combater pragas, doenças e ervas daninhas em viveiros.
XII
- executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
Artigo 74 - A Unidade
Municipal de Cadastro é um órgão ligado diretamente a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, com objetivo atenção especial aos proprietários
rurais, desenvolvendo entre outras atribuições as seguintes:
I
- informar e orientar os proprietários rurais, buscando soluções em diversos
setores;
II
- Orientar os proprietários rurais do município no preenchimento das
Declarações de Propriedade - DP;
III
- Coordenar as atividades relativas ao Boletim de Alteração Cadastral - BAC;
IV
- Informar e orientar sobre a Ficha Complementar de Declaração de Propriedade -
FC;
V
- Declaração do Imposto Territorial Rural - ITR;
VI
- Recepcionar documentos e análise dos mesmos enviando-os ao órgão competente
quando necessário;
VII
- Manter intercâmbios com os diversos órgãos da esfera Municipal e Estadual
para o bom atendimento ao proprietário rural.
Artigo 75 - O Apoio de
Monitoramento e Assistência fica ligado ao Diretamente a Secretaria de
Agricultura e Departamento de Meio ambiente, que deverá atender ás solicitações
dos chefes das divisões e os chefes das áreas monitorando e dirigindo as turmas
de servidores em trabalhos internos e externos em execução de obras, de
serviços públicos, onde necessita de acompanhamento de forma contínua para
melhor qualidade do serviço, e ainda:
I
- acompanhar e orientar as atividades da turma de pontes, bueiros;
II
- averiguar in loco as solicitações;
III
- averiguar os trabalhos da equipe em relação ao material utilizado;
IV
- visitar as obras públicas rurais para constar o estado de conservação;
V
- realizar o levantamento dos materiais necessários para ás construções em zona
rural;
VI
- averiguar o estado de conservação das estradas de rodagem na zona rural;
VII
- acompanhar o estado dos equipamentos e funcionamento dos centros telefônicos
dos meios rurais;
VIII
- visitar os distritos para averiguação e levantamento das necessidades em
relação ao produtor agrícola;
IX
- visitar o meio rural para levantamento das possibilidades de ampliação das
redes telefônicas;
X
- acompanhar as comunidades rurais no planejamento de atividades que buscam a
preservação do meio ambiente, para encaminhamento ao órgão competente para as
devidas providências
XI
- auxiliar o seu chefe hierárquico nas visitas as associações de produtores
rurais, nas reuniões;
XII
- ser elo de comunicação dos produtores rurais com os órgãos públicos;
XIII
- acompanhar diariamente os hortões municipais buscando soluções necessárias
para os diversos casos;
XIV
- acompanhar diariamente as atividades dos viveiros do município, para que
sejam atendidas todas as situações adversas;
XV
- fiscalizar as atividades dos trabalhadores nos viveiros para o bom andamento
dos serviços, principalmente no que se refere a qualidade e questões diversas,
devendo sempre levar os problemas para seu superior;
XVI
- fiscalizar o zelo dos trabalhadores com seus equipamentos e utensílios de
trabalho;
XVII
- coordenar e realizar a divisão em equipes de trabalho quando necessário
fiscalizando as tarefas;
XVIII
- organizar e acompanhar equipes de trabalho para combate a incêndios na zona
rural;
XIX
- fiscalizar a qualidade e o cuidado dos trabalhadores dos hortões com o
produto trabalhado;
XX
- acompanhar e fiscalizar o serviço do operador das máquinas municipais no meio
rural para cumprimento das determinações do responsável;
XXI
- acompanhar pessoalmente toda a execução de atividades de trabalhadores em
equipe para o bom funcionamento e qualidade do serviço.
Artigo 76 - Compete à Defesa
Civil, articular-se com entidades públicas e privadas e com a comunidade
visando à obtenção de cooperação para o desenvolvimento, direta ou
indiretamente, de ações de prevenção e conscientização da população contra
fenômenos que ponham em risco sua segurança e na sua defesa em casos de
emergência e de calamidade pública e especificamente:
I
- fornecer subsídios à definição das políticas sociais do Departamento;
II
- definir e executar projetos relacionados à prevenção e à conscientização da
população para a sua defesa contra fenômenos que ponham em risco sua segurança;
III
- executar levantamentos, avaliar e elaborar diagnósticos das áreas vulneráveis
do Município, visando à busca de solução para os problemas e à priorização de
atendimento em casos emergenciais, em conjunto com as áreas afins;
IV
- incentivar a criação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil junto às
comunidades apoiando sua organização e promovendo cursos de treinamento para
desenvolvimento de ações de defesa civil, em conjunto com as áreas afins;
V
- elaborar cadastro dos recursos humanos, dos equipamentos sócio-comunitários e
dos serviços públicos, existentes na comunidade, disponíveis em casos de
emergências ou calamidade, em conjunto com as áreas afins e com os Núcleos
Comunitários de Defesa Civil;
VI
- realizar, em caráter preventivo, campanhas educativas e de conscientização
para esclarecimento à comunidade sobre a necessidade de seu engajamento nos
trabalhos de defesa civil e durante as situações emergenciais;
VII
- executar, inclusive através de mutirões comunitários em conjunto com as áreas
afins, ações corretivas de escoramento/desmonte de pedras e barreiras,
reconstituição ambiental, reforço de moradias e outras ações identificadas no
diagnóstico preventivo;
VIII
- avaliar a necessidade de intervenção do Poder Público Municipal nos casos de
emergência;
IX
- coordenar, nos casos de emergência e de calamidade pública, as ações de
socorro e de assistência à população vitimada, de recuperação e de reconstrução
de habitações, vias e logradouros públicos e de divulgação de informações junto
aos meios de comunicação, em articulação com os Núcleos Comunitários de Defesa
Civil, com órgãos dos Poderes Públicos Federal e Estadual, com as Secretarias
Municipais afins e com entidades representativas da sociedade civil;
X
- avaliar e propor, se necessário, a decretação do estado de calamidade
pública;
XI
- realizar, em situações de emergência ou calamidade, a evacuação das pessoas
da área atingida, proporcionando-lhes a assistência necessária;
XII
- articular-se, em caráter cooperativo, com entidades públicas da sociedade
civil e, de modo especial, com a Coordenação Estadual de Defesa Civil e com o
Corpo de bombeiros para o desenvolvimento de ações em situações emergenciais e
de calamidade pública;
XIII
- desempenhar outras atribuições afins.
Artigo 77 - De conformidade
com o disposto na legislação em vigor e por força do disposto nesta Lei, ficam
mantidos os seguintes Conselhos:
I
- Conselho Municipal de Saúde;
II
- Conselho Municipal de Ação Social;
III
- Conselho Municipal de Educação;
IV
- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e da Adolescência;
V
- Conselho de Acompanhamento e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF;
VI
- Conselho de Acompanhamento e Fiscalização da Merenda Escolar;
VII
- Conselho de desenvolvimento Econômico;
VIII
- Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
IX
- Conselho Municipal de Entorpecentes;
X
- Conselho Municipal de Defesa Civil..
Artigo 78 - Fica o Poder
Executivo autorizado a baixar os respectivos regulamentos dos Conselhos a que
se refere o artigo anterior, observando o que consta desta Lei e bem assim os
preceitos legais contidos na Lei Orgânica do Município de Governador
Lindenberg.
Artigo 79 - Observados os
princípios fundamentais e demais disposições da presente Lei, o Prefeito
Municipal expedirá, progressivamente, os atos necessários à implantação da nova
Estrutura Organizacional, observando-se os recursos financeiros disponíveis.
Artigo 80 - A implantação
das novas Secretarias e/ou demais Órgãos, dar-se-á com o preenchimento dos
cargos criados através da Lei.
Artigo 81 - Cada unidade
administrativa promoverá, anualmente, a revisão de sua lotação, de modo a
corresponder às necessidades de pessoal, em decorrência da implantação da
presente Lei.
Artigo 82 - A orientação, coordenação,
supervisão e implementação da presente organização municipal será exercida pelo
Secretário Municipal de Administração.
Artigo 83 - Ficam extintos
todos os cargos em comissão criados por Leis anteriores, desde que foram
tratados pela presente Lei.
Artigo 84 - Em decorrência
do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao
remanejamento das dotações orçamentárias do orçamento vigente, para adequá-las
aos Órgãos ora criados, utilizando-se da abertura de créditos especiais, quando
necessário, tendo como fonte os recursos previstos no § 1º do art. 43, da Lei
4.320/64.
Artigo 85 - Fica fazendo
parte integrante da presente Lei o Anexo I que dispõe sobre os Cargos em
Comissão, o Anexo II, que dispõe sobre os Padrões de Vencimentos dos Cargos em
Comissão da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg.
Artigo 86 - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º
de abril de 2.005, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as
Leis Nos. 0001/2001,
057/2001, 086/2002,
153/2003.
Registra-se,
publica-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 20(vinte)
dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura
Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
(Redação dada pela Lei n° 285/2006)
Nomenclatura |
Qt. |
Padrão |
Área de Atuação |
Assessor Nível Especial |
01 |
CC-1 |
Secretarias diversas |
Secretários |
07 |
CC-2 |
Secretarias diversas |
Controlador |
01 |
CC-2 |
Controladoria |
Assessor de Planejamento I |
05 |
CC-3 |
Secretarias diversas |
Assessor Jurídico I |
01 |
CC-3 |
Gabinete do Prefeito |
Assessor de Planejamento II |
08 |
CC-4 |
Secretarias diversas |
Assessor Jurídico II |
01 |
CC-4 |
Gabinete do Prefeito |
Diretor do Departamento de Agricultura |
01 |
CC-4 |
Séc. de Agricultura e meio ambiente |
Diretor do Departamento de Meio Ambiente |
01 |
CC-4 |
Sec. de Agricultura e meio ambiente |
Chefe de Gabinete |
01 |
CC-6 |
Gabinete do Prefeito |
Assistentes Técnicos |
09 |
CC-6 |
Secretarias diversas |
Motorista do Gabinete |
01 |
CC-7 |
Gabinete do Prefeito |
Coordenador das Ações de Epidemiologia e Controle de
Doenças - ECD |
01 |
CC-5 |
Séc. Municipal de Saúde |
Coordenador da Vigilância Epidemiológica |
01 |
CC-5 |
Séc. Municipal de Saúde |
Coordenador Vigilância Ambiental |
01 |
CC-5 |
Séc. Municipal de Saúde |
Coordenador das Vigilância Sanitária |
01 |
CC-5 |
Secretaria de Saúde |
Coordenador do PETI |
02 |
CC-8 |
Séc. Municipal de Ação Social |
Coordenador Núcleo de Atendimento ao Contribuinte- NAC |
01 |
CC-6 |
Séc. Municipal de Finanças |
Encarregado da Unidade Municipal de Cadastro - UMC |
01 |
CC-8 |
Sec. de Agricultura e Meio ambiente |
Monitor Escola |
10 |
CC-9 |
|
Encarregados de Áreas |
27 |
CC-8 |
05 - Sec. Administração 05 - Séc. Finanças 05 - Sec. Educação e Cultura 04 - Sec. Desenvolvimento Econômico 08 - Séc Municipal de Agricultura e Meio Ambiente |
Apoio de
Monitoramento e Assistencial a Agricultura |
10 |
CC-10 |
Sec. de Agricultura e Meio ambiente |
PADRÃO |
VENCIMENTO - R$ |
CC-1 |
R$ 3.000,00 |
CC-2 |
R$ 2.000,00 |
CC-3 |
R$ 1.500,00 |
CC-4 |
R$ 1.090,00 |
CC-5 |
R$ 820,00 |
CC-6 |
R$ 700,00 |
CC-7 |
R$ 600,00 |
CC-8 |
R$ 455,00 |
CC-9 |
R$ 400,00 |
CC-10 |
R$ 380,00 |