Faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica
criado no Município de Governador Lindenberg-ES a Unidade Municipal de Cadastro, UMC, o qual deverá dar apoio
aos proprietários rurais do município, preenchendo as Declarações de
Propriedade - DP, Boletim de Alteração Cadastral - BAC, Ficha Complementar de
Declaração de Propriedade - FC, Declaração do Imposto Territorial Rural - ITR,
bem como recepção de documentos e análise dos mesmos enviando-os ao órgão
competente quando necessário.
Artigo 2º - No sentido dar cumprimento ao previsto pelo no artigo
anterior, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado criar o CARGO
Parágrafo Único - O vencimento do Agente
Cadastral Da Unidade Municipal de Cadastro será de R$ 250,00 (duzentos e
cinqüenta reais) mensal.
Artigo 2º - O Agente Cadastral do UMC, desempenhará as seguintes
funções:
a) Preencher as Declarações de
Propriedade;
b) Preencher o Boletim de
Alteração Cadastral;
c) Preencher Ficha Complementar
de Declaração de Propriedade;
d) Preencher a Declaração do ITR;
e) Representar a UMC quando
necessário;
a) Atender os proprietários rurais,
encaminhando-os conforme o caso ao órgão competente.
Artigo 3º - Os
recursos orçamentários para cobrir as despesas provenientes da contratação
decorrentes desta Lei serão consignados na dotação do orçamento
vigente.
Artigo 4º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se,
Gabinete do Prefeito Municipal
de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês
de abril do ano de dois mil e dois.
Registrado e publicado no
gabinete do Prefeito, na data supra citada.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.