Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Aprovou e Eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado no
Município de Governador Lindenberg-ES a Unidade
Municipal de Cadastro, UMC, o qual deverá dar apoio aos
proprietários rurais do município, preenchendo as Declarações de Propriedade -
DP, Boletim de Alteração Cadastral - BAC, Ficha Complementar de Declaração de
Propriedade - FC, Declaração do Imposto Territorial Rural - ITR, bem como
recepção de documentos e análise dos mesmos enviando-os ao órgão competente
quando necessário.
Artigo 2º - No sentido dar cumprimento ao previsto pelo no artigo
anterior, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado criar o CARGO EM COMISSÃO DE AGENTE CADASTRAL DO
UMC - CCAC I.
Parágrafo Único - O vencimento do Agente
Cadastral Da Unidade Municipal de Cadastro será de R$ 250,00 (duzentos e
cinqüenta reais) mensal.
Artigo 2º - O Agente Cadastral do UMC, desempenhará as seguintes
funções:
a)
Preencher as Declarações de Propriedade;
b)
Preencher o Boletim de Alteração Cadastral;
c)
Preencher Ficha Complementar de Declaração de Propriedade;
d)
Preencher a Declaração do ITR;
e)
Representar a UMC quando necessário;
a)
Atender os proprietários rurais, encaminhando-os conforme o caso ao órgão
competente.
Artigo 3º - Os recursos
orçamentários para cobrir as despesas provenientes da contratação decorrentes
desta Lei serão consignados na dotação do orçamento vigente.
Artigo 4º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação e revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se,
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do
Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de abril do ano de dois mil e dois.
Registrado e publicado no gabinete do Prefeito, na data supra citada.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.