LEI Nº 14, DE 30 DE JANEIRO DE 2001

 

CRIA O PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - PACS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG-ES.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º - Fica implantado na forma da presente Lei, o Programa de Agentes Comunitários de Saúde de Governador Lindenberg.

 

CAPÍTULO I

 

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

 

Artigo 2º - Constitui objetivos do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS:

 

I - Proporcionar à população o acesso e a universalização do atendimento à saúde, descentralizando as ações;

 

II - Proporcionar à população uma assistência de maior qualidade, elevando seu padrão de saúde;

 

III - Personalizar o atendimento, que valorizará as famílias e elevará seu grau de satisfação, graças a uma relação humana de solidariedade;

 

IV - Obter informações da situação da saúde da população, detectando os problemas em tempo hábil para tomar as providências necessárias.

 

§ 1º - O envolvimento de uma equipe de profissionais - médicos, dentistas, enfermeiros, agentes - interagidos em buscar soluções para os problemas da comunidade, valorizando as ações preventivas e a promoção da qualidade de saúde, que propiciará o resultado do trabalho dos Agentes Comunitários de forma superior.

 

SEÇÃO II

DA IMPLANTAÇÃO

 

Artigo 3º - A implantação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS, deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I - Participação do Conselho Municipal de Saúde;

 

II - Ter unidade básica de saúde de referência para cadastramento dos Agentes Comunitários;

 

III - Fundo municipal de saúde, ou conta especial para a saúde;

 

IV - Profissional enfermeiro lotado na unidade básica de referência dos Agentes Comunitários de Saúde, na proporção de 1 (um) enfermeiro para no máximo 30 agentes.

 

CAPÍTULO II

DOS AGENTES

 

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Artigo 4º - Os Agentes Comunitários de Saúde, terão as seguintes atribuições:

 

I - Cadastrar todas as famílias em sua área de atuação;

 

II - Visitar no mínimo uma vez por mês a cada família, aumentando essa freqüência quando surgir uma situação que requeira atenção especial;

 

III - Pesar e medir uma vez por mês as crianças com menos de 2 (dois) anos e registrar a informação no cartão de acompanhamento;

 

IV - Verificar o cartão de vacinação mensalmente; se as aplicações estiverem atrasadas, encaminhar a criança para o Centro de Saúde;

 

V - Orientar a família em relação ao uso do soro de reidratação oral e a adoção de medidas de prevenção de diarréias, como estratégias para evitar quadros de desidratação;

 

VI - Dar orientação para evitar infecções respiratórias agudas, que podem evoluir para uma pneumonia;

 

VII - Incentivar o aleitamento materno;

 

VIII - Identificar as gestantes e encaminhá-las para o acompanhamento pré-natal;

 

IX - Explicar a importância da vacinação antitetânica na gravidez e encaminhar a gestante para a vacinação;

 

X - Orientar as mulheres em idade fértil em relação ao risco de câncer de mama e do colo uterino e encaminhá-las para exames de controle;

 

XI - Dar orientação acerca de métodos de planejamento familiar;

 

XI - Orientar quanto às formas de prevenção das doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Aids.

 

XII - Estar atento para problemas que afetam o meio ambiente, como coleta de lixo, serviços de água e esgoto, etc. Propor soluções e dar apoio necessário para que a comunidade enfrente a situação;

 

XIII - Orientar as famílias quanto à prevenção e aos cuidados em relação a endemias que afetem a região, como cólera, dengue, malária e outras;

 

§ 1º - O Agente Comunitário de Saúde deverá atuar na área onde ele reside, pois conhecendo a realidade daquela localidade poderá buscar soluções mais rápidas junto com a comunidade.

 

SEÇÃO II

DA QUANTIDADE

 

Artigo 5º - Para calcular o número de agentes comunitários, o Enfermeiro Instrutor-supervisor irá fazer levantamento de quantas famílias residem na região a ser atendida, usando como informação cadastro da prefeitura, empresas de água, fundação Nacional de Saúde, e ainda outro meio disponível.

 

§ 1º - Fazendo levantamento das quantidades de família na área de implantação do Programa de Agentes Comunitários, necessário que se tenha um agente para acompanhar 100 a 150 famílias na zona rural, e 200 a 250 na zona urbana.

 

SEÇÃO II

DOS CANDIDATOS

 

Artigo 6º - Para ser Agentes Comunitários de Saúde os candidatos deverão preencher os seguintes requisitos:

 

I - Idade mínima de 18 anos;

 

II - haver concluído o ensino fundamental.(Redação dada pela Lei nº 190/2004)

 

III - Residir na comunidade há pelo menos dois anos;

 

IV - Ter disponibilidade de tempo integral para exercer suas atividades.

 

Artigo 7º - A escolha dos Agentes Comunitários de Saúde deverá ser um processo aberto, que obedecerá a critérios técnicos, devendo ser amplamente divulgado a abertura de vagas nos seguintes locais:

 

a) rádio local;

b) escolas;

c) associações;

d) igrejas e etc.

 

SEÇÃO III

DA ESCOLHA

 

Artigo 8º - O candidato à Agente Comunitário de Saúde deverá ser submetido a uma prova escrita e uma entrevista, organizada pela Secretaria Estadual de Saúde, onde será avaliada experiência, atuação e participação do candidato em ações comunitárias.

 

§ 1º - No processo de seleção também são classificados suplentes, que serão convocados se o número de famílias a ser atendidas for maior que o previsto, ou se for preciso substituir o agente titular.

 

§ 2º - O Agente Comunitário de Saúde poderá ser substituído nos seguintes casos:

 

I - Quando precisar se afastar por razões pessoais;

 

II - quando afastado por não cumprir os compromissos e as atribuições assumidas.

 

§ 3º - O afastamento do Agente Comunitário de Saúde será feito mediante avaliação cuidadosa pelo enfermeiro instrutor-supervisor.

 

SEÇÃO IV

DO TREINAMENTO

 

Artigo 9º - Realizada a escolha dos Agentes Comunitários de Saúde será realizado o treinamento dos mesmos de forma gradual e permanente de acordo com o trabalho desenvolvido no dia-a-dia, ampliando o leque de atuação, de acordo com os problemas da comunidade.

 

Artigo 10 - O treinamento será de responsabilidade de um enfermeiro, que atua como instrutor-supervisor, capacitando os agentes a realizarem os objetivos do programa.

 

CAPÍTULO III

DO ENFERMEIRO INSTRUTOR-ORIENTADOR

 

SEÇÃO I

DA ATRIBUIÇÃO

 

Artigo 11 - O enfermeiro é o responsável por toda a organização do programa, especialmente na orientação e capacitação dos Agentes Comunitários.

 

Artigo 12 - A remuneração do enfermeiro é de responsabilidade do município que promoverá a viabilidade do presente programa.

 

Artigo 13 - O enfermeiro deverá ter disponibilidade para atender as necessidades detectadas pelos agentes de saúde com soluções rápidas e eficazes.

 

CAPÍTULO IV

 

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO

 

Artigo 14 - O Município se entregará ao programa com as seguintes responsabilidades:

 

I - Cumprir as normas e diretrizes do programa.

 

II - Submeter à proposta de implantação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde à aprovação do Conselho Municipal de Saúde.

 

III - Inserir o Programa de Agentes Comunitários de Saúde no Plano Municipal de Saúde;

 

IV - Inserir o financiamento das ações do Programa na programação ambulatorial do Município;

 

V - Garantir a infra-estrutura de funcionamento da rede básica, indispensável ao pleno desenvolvimento das ações do programa;

 

VI - Assegurar o profissional enfermeiro que exerça o papel de instrutor-supervisor;

 

VII - Contratar os Agentes Comunitários de Saúde, após o processo seletivo.

 

VIII - Garantir as condições necessárias para que seja dada capacitação técnica aos Agentes Comunitários de Saúde;

 

IX - Programar as ações e as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde, em estreita vinculação com a Unidade Básica de Referência e com os problemas prioritários de cada comunidade.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 15 - Fica o poder Executivo autorizado a promover a contratação dos agentes comunitários, enfermeiros e demais servidores que se fizer necessário, com a anuência do Conselho Municipal de Saúde, conforme ata de reunião realizada no dia 19 de janeiro de 2001.

 

§ 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal criar 25 vagas para o cargo de Agente Comunitário de Saúde e contratá-lo em conformidade com o art. 37, II da Constituição Federal, percebendo remuneração mensal de R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais), com alteração de acordo com o repasse feito pelo programa, com carga horária de 40 horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 48/2001) (Redação dada pela Lei n° 367/2007) (Redação dada pela Lei n° 341/2007)

 

§ 2º - Em caso de a quantidade prevista na Lei mencionada que é de apenas 20 agentes não comportar a demanda dos trabalhos, a contratação será de acordo com o art. 8º, § 1º da apresente Lei, referentes aos suplentes.

 

§ 3º - Ficará autorizado ao Poder do Executivo contratar dois enfermeiros para dar viabilidade ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS, com salário mensal de R$ 2.300 (dois mil e trezentos reais), onde deverão dispor de total dedicação à implantação e acompanhamento ao PACS e ainda erradicar a carência municipal no sistema de saúde. (Redação dada pela Lei nº 27/2001)

 

Artigo 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, 30 de janeiro de 2001.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.