Faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou
e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica implantado na forma da presente
Lei, o Programa de Agentes Comunitários de Saúde de Governador Lindenberg.
Artigo 2º - Constitui objetivos do Programa de
Agentes Comunitários de Saúde - PACS:
I -
Proporcionar à população o acesso e a universalização do atendimento à saúde,
descentralizando as ações;
II -
Proporcionar à população uma assistência de maior qualidade, elevando seu
padrão de saúde;
III -
Personalizar o atendimento, que valorizará as famílias e elevará seu grau de
satisfação, graças a uma relação humana de solidariedade;
IV - Obter
informações da situação da saúde da população, detectando os problemas em tempo
hábil para tomar as providências necessárias.
§ 1º - O
envolvimento de uma equipe de profissionais - médicos, dentistas, enfermeiros,
agentes - interagidos em buscar soluções para os problemas da comunidade,
valorizando as ações preventivas e a promoção da qualidade de saúde, que
propiciará o resultado do trabalho dos Agentes Comunitários de forma superior.
Artigo 3º - A implantação do Programa de Agentes
Comunitários de Saúde - PACS, deverá atender aos seguintes requisitos:
I -
Participação do Conselho Municipal de Saúde;
II - Ter unidade
básica de saúde de referência para cadastramento dos Agentes Comunitários;
III - Fundo
municipal de saúde, ou conta especial para a saúde;
IV -
Profissional enfermeiro lotado na unidade básica de referência dos Agentes
Comunitários de Saúde, na proporção de 1 (um) enfermeiro para no máximo 30
agentes.
Artigo 4º - Os Agentes Comunitários de Saúde,
terão as seguintes atribuições:
I - Cadastrar
todas as famílias em sua área de atuação;
II - Visitar no
mínimo uma vez por mês a cada família, aumentando essa freqüência quando surgir
uma situação que requeira atenção especial;
III - Pesar e
medir uma vez por mês as crianças com menos de 2 (dois) anos e registrar a
informação no cartão de acompanhamento;
IV - Verificar
o cartão de vacinação mensalmente; se as aplicações estiverem atrasadas,
encaminhar a criança para o Centro de Saúde;
V - Orientar a
família em relação ao uso do soro de reidratação oral e a adoção de medidas de prevenção
de diarréias, como estratégias para evitar quadros de desidratação;
VI - Dar
orientação para evitar infecções respiratórias agudas, que podem evoluir para
uma pneumonia;
VII -
Incentivar o aleitamento materno;
VIII -
Identificar as gestantes e encaminhá-las para o acompanhamento pré-natal;
IX - Explicar a
importância da vacinação antitetânica na gravidez e encaminhar a gestante para
a vacinação;
X - Orientar as
mulheres em idade fértil em relação ao risco de câncer de mama e do colo
uterino e encaminhá-las para exames de controle;
XI - Dar
orientação acerca de métodos de planejamento familiar;
XI - Orientar
quanto às formas de prevenção das doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da
Aids.
XII - Estar
atento para problemas que afetam o meio ambiente, como coleta de lixo, serviços
de água e esgoto, etc. Propor soluções e dar apoio necessário para que a
comunidade enfrente a situação;
XIII - Orientar
as famílias quanto à prevenção e aos cuidados em relação a endemias que afetem
a região, como cólera, dengue, malária e outras;
§ 1º - O
Agente Comunitário de Saúde deverá atuar na área onde ele reside, pois
conhecendo a realidade daquela localidade poderá buscar soluções mais rápidas
junto com a comunidade.
Artigo 5º - Para calcular o número de agentes
comunitários, o Enfermeiro Instrutor-supervisor irá fazer levantamento de
quantas famílias residem na região a ser atendida, usando como informação
cadastro da prefeitura, empresas de água, fundação Nacional de Saúde, e ainda
outro meio disponível.
§ 1º - Fazendo levantamento das quantidades
de família na área de implantação do Programa de Agentes Comunitários,
necessário que se tenha um agente para acompanhar
Artigo 6º - Para ser Agentes Comunitários de
Saúde os candidatos deverão preencher os seguintes requisitos:
I - Idade
mínima de 18 anos;
II - haver concluído o ensino fundamental.(Redação dada pela Lei nº 190/2004)
III - Residir
na comunidade há pelo menos dois anos;
IV - Ter disponibilidade
de tempo integral para exercer suas atividades.
Artigo 7º - A escolha dos Agentes Comunitários
de Saúde deverá ser um processo aberto, que obedecerá a critérios técnicos,
devendo ser amplamente divulgado a abertura de vagas nos seguintes locais:
a) rádio local;
b) escolas;
c) associações;
d) igrejas e
etc.
Artigo 8º - O candidato à Agente Comunitário de
Saúde deverá ser submetido a uma prova escrita e uma entrevista, organizada
pela Secretaria Estadual de Saúde, onde será avaliada experiência, atuação e
participação do candidato em ações comunitárias.
§ 1º - No processo de seleção também são
classificados suplentes, que serão convocados se o número de famílias a ser
atendidas for maior que o previsto, ou se for preciso substituir o agente
titular.
§ 2º - O Agente Comunitário de Saúde poderá
ser substituído nos seguintes casos:
I - Quando
precisar se afastar por razões pessoais;
II - quando
afastado por não cumprir os compromissos e as atribuições assumidas.
§ 3º - O afastamento do Agente Comunitário
de Saúde será feito mediante avaliação cuidadosa pelo enfermeiro
instrutor-supervisor.
Artigo 9º - Realizada a escolha dos Agentes
Comunitários de Saúde será realizado o treinamento dos mesmos de forma gradual
e permanente de acordo com o trabalho desenvolvido no dia-a-dia, ampliando o
leque de atuação, de acordo com os problemas da comunidade.
Artigo 10
- O treinamento será de responsabilidade de um enfermeiro, que atua como
instrutor-supervisor, capacitando os agentes a realizarem os objetivos do
programa.
Artigo 11
- O enfermeiro é o responsável por toda a organização do programa,
especialmente na orientação e capacitação dos Agentes Comunitários.
Artigo 12
- A remuneração do
enfermeiro é de responsabilidade do município que promoverá a viabilidade do
presente programa.
Artigo 13
- O enfermeiro deverá ter disponibilidade para atender as necessidades
detectadas pelos agentes de saúde com soluções rápidas e eficazes.
Artigo 14 - O Município se entregará ao
programa com as seguintes responsabilidades:
I - Cumprir as
normas e diretrizes do programa.
II - Submeter à
proposta de implantação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde à
aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
III - Inserir o
Programa de Agentes Comunitários de Saúde no Plano Municipal de Saúde;
IV - Inserir o
financiamento das ações do Programa na programação ambulatorial do Município;
V - Garantir a
infra-estrutura de funcionamento da rede básica, indispensável ao pleno
desenvolvimento das ações do programa;
VI - Assegurar
o profissional enfermeiro que exerça o papel de instrutor-supervisor;
VII - Contratar
os Agentes Comunitários de Saúde, após o processo seletivo.
VIII - Garantir
as condições necessárias para que seja dada capacitação técnica aos Agentes
Comunitários de Saúde;
IX - Programar
as ações e as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde, em estreita
vinculação com a Unidade Básica de Referência e com os problemas prioritários
de cada comunidade.
Artigo 15
- Fica o poder Executivo
autorizado a promover a contratação dos agentes comunitários, enfermeiros e
demais servidores que se fizer necessário, com a anuência do Conselho Municipal
de Saúde, conforme ata de reunião realizada no dia 19 de janeiro de 2001.
§ 1º - Fica
autorizado o Executivo Municipal criar 25 vagas para o cargo de Agente
Comunitário de Saúde e contratá-lo em conformidade com o art. 37, II da
Constituição Federal, percebendo remuneração mensal de R$ 532,00
(quinhentos e trinta e dois reais), com alteração de acordo com o repasse feito
pelo programa, com carga horária de 40 horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 48/2001) (Redação
dada pela Lei n° 367/2007) (Redação dada
pela Lei n° 341/2007)
§ 2º - Em caso de a quantidade prevista na
Lei mencionada que é de apenas 20 agentes não comportar a demanda dos
trabalhos, a contratação será de acordo com o art. 8º, § 1º da apresente Lei,
referentes aos suplentes.
§ 3º -
Ficará autorizado ao Poder do Executivo contratar dois enfermeiros para dar
viabilidade ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS, com salário
mensal de R$ 2.300 (dois mil e trezentos reais), onde deverão dispor de total
dedicação à implantação e acompanhamento ao PACS e ainda erradicar a carência
municipal no sistema de saúde. (Redação
dada pela Lei nº 27/2001)
Artigo 16
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, 30 de janeiro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.