LEI Nº 14, DE 30 DE JANEIRO DE 2001

 

CRIA O PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - PACS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG-ES.

 

Texto para Impressão

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º - Fica implantado na forma da presente Lei, o Programa de Agentes Comunitários de Saúde de Governador Lindenberg.

 

CAPÍTULO I

 

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

 

Artigo 2º - Constitui objetivos do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS:

 

I - Proporcionar à população o acesso e a universalização do atendimento à saúde, descentralizando as ações;

 

II - Proporcionar à população uma assistência de maior qualidade, elevando seu padrão de saúde;

 

III - Personalizar o atendimento, que valorizará as famílias e elevará seu grau de satisfação, graças a uma relação humana de solidariedade;

 

IV - Obter informações da situação da saúde da população, detectando os problemas em tempo hábil para tomar as providências necessárias.

 

§ 1º - O envolvimento de uma equipe de profissionais - médicos, dentistas, enfermeiros, agentes - interagidos em buscar soluções para os problemas da comunidade, valorizando as ações preventivas e a promoção da qualidade de saúde, que propiciará o resultado do trabalho dos Agentes Comunitários de forma superior.

 

SEÇÃO II

DA IMPLANTAÇÃO

 

Artigo 3º - A implantação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS, deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I - Participação do Conselho Municipal de Saúde;

 

II - Ter unidade básica de saúde de referência para cadastramento dos Agentes Comunitários;

 

III - Fundo municipal de saúde, ou conta especial para a saúde;

 

IV - Profissional enfermeiro lotado na unidade básica de referência dos Agentes Comunitários de Saúde, na proporção de 1 (um) enfermeiro para no máximo 30 agentes.

 

CAPÍTULO II

DOS AGENTES

 

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Artigo 4º - Os Agentes Comunitários de Saúde, terão as seguintes atribuições:

 

I - Cadastrar todas as famílias em sua área de atuação;

 

II - Visitar no mínimo uma vez por mês a cada família, aumentando essa freqüência quando surgir uma situação que requeira atenção especial;

 

III - Pesar e medir uma vez por mês as crianças com menos de 2 (dois) anos e registrar a informação no cartão de acompanhamento;

 

IV - Verificar o cartão de vacinação mensalmente; se as aplicações estiverem atrasadas, encaminhar a criança para o Centro de Saúde;

 

V - Orientar a família em relação ao uso do soro de reidratação oral e a adoção de medidas de prevenção de diarréias, como estratégias para evitar quadros de desidratação;

 

VI - Dar orientação para evitar infecções respiratórias agudas, que podem evoluir para uma pneumonia;

 

VII - Incentivar o aleitamento materno;

 

VIII - Identificar as gestantes e encaminhá-las para o acompanhamento pré-natal;

 

IX - Explicar a importância da vacinação antitetânica na gravidez e encaminhar a gestante para a vacinação;

 

X - Orientar as mulheres em idade fértil em relação ao risco de câncer de mama e do colo uterino e encaminhá-las para exames de controle;

 

XI - Dar orientação acerca de métodos de planejamento familiar;

 

XI - Orientar quanto às formas de prevenção das doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Aids.

 

XII - Estar atento para problemas que afetam o meio ambiente, como coleta de lixo, serviços de água e esgoto, etc. Propor soluções e dar apoio necessário para que a comunidade enfrente a situação;

 

XIII - Orientar as famílias quanto à prevenção e aos cuidados em relação a endemias que afetem a região, como cólera, dengue, malária e outras;

 

§ 1º - O Agente Comunitário de Saúde deverá atuar na área onde ele reside, pois conhecendo a realidade daquela localidade poderá buscar soluções mais rápidas junto com a comunidade.

 

SEÇÃO II

DA QUANTIDADE

 

Artigo 5º - Para calcular o número de agentes comunitários, o Enfermeiro Instrutor-supervisor irá fazer levantamento de quantas famílias residem na região a ser atendida, usando como informação cadastro da prefeitura, empresas de água, fundação Nacional de Saúde, e ainda outro meio disponível.

 

§ 1º - Fazendo levantamento das quantidades de família na área de implantação do Programa de Agentes Comunitários, necessário que se tenha um agente para acompanhar 100 a 150 famílias na zona rural, e 200 a 250 na zona urbana.

 

SEÇÃO II

DOS CANDIDATOS

 

Artigo 6º - Para ser Agente Comunitário de Saúde os candidatos deverão preencher os seguintes requisitos:

 

I - Idade mínima de 18 anos;

 

II - Saber ler e escrever;

 

II - haver concluído o ensino fundamental.(Redação dada pela Lei nº 190/2004)

 

III - Residir na comunidade há pelo menos dois anos;

 

IV - Ter disponibilidade de tempo integral para exercer suas atividades.

 

Artigo 7º - A escolha dos Agentes Comunitários de Saúde deverá ser um processo aberto, que obedecerá a critérios técnicos, devendo ser amplamente divulgado a abertura de vagas nos seguintes locais:

 

a) rádio local;

b) escolas;

c) associações;

d) igrejas e etc.

 

SEÇÃO III

DA ESCOLHA

 

Artigo 8º - O candidato à Agente Comunitário de Saúde deverá ser submetido a uma prova escrita e uma entrevista, organizada pela Secretaria Estadual de Saúde, onde será avaliada experiência, atuação e participação do candidato em ações comunitárias.

 

§ 1º - No processo de seleção também são classificados suplentes, que serão convocados se o número de famílias a ser atendidas for maior que o previsto, ou se for preciso substituir o agente titular.

 

§ 2º - O Agente Comunitário de Saúde poderá ser substituído nos seguintes casos:

 

I - Quando precisar se afastar por razões pessoais;

 

II - quando afastado por não cumprir os compromissos e as atribuições assumidas.

 

§ 3º - O afastamento do Agente Comunitário de Saúde será feito mediante avaliação cuidadosa pelo enfermeiro instrutor-supervisor.

 

SEÇÃO IV

DO TREINAMENTO

 

Artigo 9º - Realizada a escolha dos Agentes Comunitários de Saúde será realizado o treinamento dos mesmos de forma gradual e permanente de acordo com o trabalho desenvolvido no dia-a-dia, ampliando o leque de atuação, de acordo com os problemas da comunidade.

 

Artigo 10 - O treinamento será de responsabilidade de um enfermeiro, que atua como instrutor-supervisor, capacitando os agentes a realizarem os objetivos do programa.

 

CAPÍTULO III

DO ENFERMEIRO INSTRUTOR-ORIENTADOR

 

SEÇÃO I

DA ATRIBUIÇÃO

 

Artigo 11 - O enfermeiro é o responsável por toda a organização do programa, especialmente na orientação e capacitação dos Agentes Comunitários.

 

Artigo 12 - A remuneração do enfermeiro é de responsabilidade do município que promoverá a viabilidade do presente programa.

 

Artigo 13 - O enfermeiro deverá ter disponibilidade para atender as necessidades detectadas pelos agentes de saúde com soluções rápidas e eficazes.

 

CAPÍTULO IV

 

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO

 

Artigo 14 - O Município se entregará ao programa com as seguintes responsabilidades:

 

I - Cumprir as normas e diretrizes do programa.

 

II - Submeter à proposta de implantação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde à aprovação do Conselho Municipal de Saúde.

 

III - Inserir o Programa de Agentes Comunitários de Saúde no Plano Municipal de Saúde;

 

IV - Inserir o financiamento das ações do Programa na programação ambulatorial do Município;

 

V - Garantir a infra-estrutura de funcionamento da rede básica, indispensável ao pleno desenvolvimento das ações do programa;

 

VI - Assegurar o profissional enfermeiro que exerça o papel de instrutor-supervisor;

 

VII - Contratar os Agentes Comunitários de Saúde, após o processo seletivo.

 

VIII - Garantir as condições necessárias para que seja dada capacitação técnica aos Agentes Comunitários de Saúde;

 

IX - Programar as ações e as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde, em estreita vinculação com a Unidade Básica de Referência e com os problemas prioritários de cada comunidade.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 15 - Fica o poder Executivo autorizado a promover a contratação dos agentes comunitários, enfermeiros e demais servidores que se fizer necessário, com a anuência do Conselho Municipal de Saúde, conforme ata de reunião realizada no dia 19 de janeiro de 2001.

 

§ 1º - De acordo com o anexo I, do art. 42 da Lei 0001 de 08 de janeiro de 2001, os agentes comunitários depois de aprovados, irão ser contratados por cargo comissionado com remuneração de R$ 190,00 (cento e noventa reais), pois já existem tais cargos previstos na Lei supra citada.

 

§ 1º - Fica autorizado o Prefeito Municipal criar o cargo de Agente Comunitário de Saúde no quantitativo de 22 agentes, percebendo remuneração mensal de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), com alteração de acordo com o repasse feito pelo programa, cabendo ao Poder Executivo regulamentar por Decreto a forma pelo qual serão contratados. (Redação dada pela Lei nº 48/2001)

 

§ 1º - Fica autorizado o Prefeito Municipal criar o cargo de Agente Comunitário de Saúde no quantitativo de 25 (vinte e cinco) Agentes Comunitários de Saúde, percebendo remuneração mensal de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), com alteração de acordo com o repasse feito pelo programa, cabendo ao Poder Executivo regulamentar por Decreto a forma pelo qual serão contratados. (Redação dada pela Lei n° 341/2007)

 

§ 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal criar 25 vagas para o cargo de Agente Comunitário de Saúde e contratá-lo em conformidade com o art. 37, II da Constituição Federal, percebendo remuneração mensal de R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais), com alteração de acordo com o repasse feito pelo programa, com carga horária de 40 horas semanais. (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

§ 2º - Em caso de a quantidade prevista na Lei mencionada que é de apenas 20 agentes não comportar a demanda dos trabalhos, a contratação será de acordo com o art. 8º, § 1º da apresente Lei, referentes aos suplentes.

 

§ 2º - O enfermeiro Instrutor-supervisor, irá ser remunerado pelo município com salário de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) devido escassez de profissionais nesta área, pois seu trabalho requer disponibilidade de tempo, desta forma exigindo que venha residir em nosso município para total dedicação ao programa, onde renunciou os outros vínculos com municípios vizinhos.

 

§ 3º - Ficará autorizado ao Poder do Executivo contratar dois enfermeiros para dar viabilidade ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS, com salário mensal de R$ 2.300 (dois mil e trezentos reais), onde deverão dispor de total dedicação à implantação e acompanhamento ao PACS e ainda erradicar a carência municipal no sistema de saúde. (Redação dada pela Lei nº 27/2001)

 

Artigo 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, 30 de janeiro de 2001.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.