LEI Nº 957, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022

 

"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL".

 

Texto compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder auxílio alimentação aos servidores no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquentas) mensais, na forma prevista nesta Lei.

 

Art. 1° Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder auxílio alimentação aos servidores no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, na forma prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 975/2023)

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder auxílio-alimentação aos seus servidores, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, na forma prevista nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 1.009/2024)

 

Art. 2° O auxílio-alimentação será concedido aos servidores com vínculo ativo, sejam eles efetivos, contratados, comissionados e licenciados por motivo de maternidade ou paternidade.

 

Parágrafo único. O auxílio-alimentação não será concedido aos servidores inativos, pensionistas, agentes políticos, cedidos sem ônus para o Legislativo, estagiários e licenciados, com exceção daqueles mencionados no caput deste artigo.

 

Art. 3° O auxílio-alimentação poderá ser concedido por meio de cartão magnético, a ser fornecido por empresa especializada, contratada na forma da legislação pertinente, ou mediante pagamento em pecúnia juntamente com os vencimentos do servidor.

 

§ O auxílio-alimentação é de natureza indenizatória, não possuindo natureza salarial e não será incorporado ao vencimento, remuneração, não sendo caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura e não será considerado para efeito de 13° salário, férias, nem será configurado como rendimento tributável ou base para incidência de contribuição previdenciária.

 

§ 1º O auxílio-alimentação é de natureza indenizatória, não possuindo natureza salarial e não será incorporado ao vencimento ou remuneração, não sendo caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura e não será considerado para efeito de 13º salário e nem será configurado como rendimento tributável ou base para incidência de contribuição previdenciária. (Redação dada pela Lei nº 1.009/2024)

 

§ 2º Quando a concessão do auxílio-alimentação se der em pecúnia, o valor deverá ser discriminado em folha de pagamento do servidor.

 

§ O pagamento do valor estipulado no artigo 1º desta Lei, fica condicionado à assiduidade laboral do servidor.

 

Art. 4° O servidor em acúmulo de cargo fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação.

 

Art. 5° O valor do auxílio-alimentação poderá ser revisto por ato próprio.

 

Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do exercício corrente.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais nº 873/2020 e nº 923/2022.

 

Art. 8 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 25 (vinte e vinco) dias do mês de novembro de ano de dois mil e vinte dois.

 

Leonardo prando finco

Prefeito municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Camila Sotteu Pina Perini

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.