LEI Nº 957, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022

 

"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL".

 

“Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores e agentes políticos do Poder Legislativo Municipal.” (Redação dada pela Lei nº 1.055/2025)

 

 

Texto compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder auxílio alimentação aos servidores no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquentas) mensais, na forma prevista nesta Lei.

 

Art. 1° Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder auxílio alimentação aos servidores no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, na forma prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 975/2023)

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder auxílio-alimentação aos seus servidores, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, na forma prevista nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 1.009/2024)

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder auxílio- alimentação aos seus servidores e agentes políticos, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, na forma prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.055/2025)

 

Art. 2° O auxílio-alimentação será concedido aos servidores com vínculo ativo, sejam eles efetivos, contratados, comissionados e licenciados por motivo de maternidade ou paternidade.

 

Parágrafo único. O auxílio-alimentação não será concedido aos servidores inativos, pensionistas, agentes políticos, cedidos sem ônus para o Legislativo, estagiários e licenciados, com exceção daqueles mencionados no caput deste artigo.

 

Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido aos servidores com vínculo ativo, sejam eles efetivos, comissionados ou contratados, inclusive quando licenciados por motivo de maternidade ou paternidade; bem como aos agentes políticos com vínculo ativo, inclusive quando licenciados por motivo de maternidade ou paternidade, para tratamento de saúde e para desempenhar missão autorizada pelo Presidente ou pelo Plenário. (Redação dada pela Lei nº 1.055/2025)

 

Parágrafo único. O auxílio-alimentação não será concedido aos servidores inativos, pensionistas, cedidos sem ônus para o Legislativo, licenciados, salvo as exceções mencionados no caput deste artigo, e estagiários; e não será concedido aos agentes políticos inativos ou licenciados, salvo as exceções mencionados no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1.055/2025)

 

Art. 3° O auxílio-alimentação poderá ser concedido por meio de cartão magnético, a ser fornecido por empresa especializada, contratada na forma da legislação pertinente, ou mediante pagamento em pecúnia juntamente com os vencimentos do servidor.

 

§ O auxílio-alimentação é de natureza indenizatória, não possuindo natureza salarial e não será incorporado ao vencimento, remuneração, não sendo caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura e não será considerado para efeito de 13° salário, férias, nem será configurado como rendimento tributável ou base para incidência de contribuição previdenciária.

 

§ 1º O auxílio-alimentação é de natureza indenizatória, não possuindo natureza salarial e não será incorporado ao vencimento ou remuneração, não sendo caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura e não será considerado para efeito de 13º salário e nem será configurado como rendimento tributável ou base para incidência de contribuição previdenciária. (Redação dada pela Lei nº 1.009/2024)

 

§ 2º Quando a concessão do auxílio-alimentação se der em pecúnia, o valor deverá ser discriminado em folha de pagamento do servidor.

 

§ O pagamento do valor estipulado no artigo 1º desta Lei, fica condicionado à assiduidade laboral do servidor.

 

§ 1° O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, não sendo considerado verba de natureza de caráter remuneratório, não se incorporando aos vencimentos ou subsídios, nem se caracterizando como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. Não será computado para fins de décimo terceiro salário, tampouco constituirá rendimento tributável ou base para incidência de contribuição previdenciária. (Redação dada pela Lei nº 1.055/2025)

 

§ 2º Quando concedido em pecúnia, o valor do auxílio-alimentação deverá constar discriminadamente na folha de pagamento do servidor ou agente político. (Redação dada pela Lei nº 1.055/2025)

 

§ 3° O pagamento do valor estipulado no art. 1 º, desta Lei, fica condicionado à assiduidade laboral do servidor ou agente político. (Redação dada pela Lei nº 1.055/2025)

 

Art. 4° O servidor em acúmulo de cargo fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação.

 

Art. 5° O valor do auxílio-alimentação poderá ser revisto por ato próprio.

 

Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do exercício corrente.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais nº 873/2020 e nº 923/2022.

 

Art. 8 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 25 (vinte e vinco) dias do mês de novembro de ano de dois mil e vinte dois.

 

Leonardo prando finco

Prefeito municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Camila Sotteu Pina Perini

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.