Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG – ES aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera os arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 957, de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo
único. O auxílio-alimentação não será concedido
aos servidores inativos, pensionistas, cedidos sem ônus para o Legislativo,
licenciados, salvo as exceções mencionados no caput deste artigo, e
estagiários; e não será concedido aos agentes políticos inativos ou licenciados,
salvo as exceções mencionados no caput deste artigo.
Art. 3°
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§
1° O auxílio-alimentação possui natureza
indenizatória, não sendo considerado verba de natureza de caráter
remuneratório, não se incorporando aos vencimentos ou subsídios, nem se
caracterizando como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. Não será
computado para fins de décimo terceiro salário, tampouco constituirá rendimento
tributável ou base para incidência de contribuição previdenciária.
§
2º Quando concedido em pecúnia, o valor do
auxílio-alimentação deverá constar discriminadamente na folha de pagamento do
servidor ou agente político.
§
3° O pagamento do valor estipulado no art.
1 º, desta Lei, fica condicionado à assiduidade laboral do servidor ou agente
político.
Art. 2º A ementa da Lei nº 957, de 2022, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 1.009, de 26 de março de 2024.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.