LEI Nº 1.055 DE 21 DE MAIO DE 2025

 

ALTERA A LEI N. 957, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG – ES aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera os arts. 1º, e 3º da Lei n. 957, de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder auxílio- alimentação aos seus servidores e agentes políticos, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, na forma prevista nesta Lei.

 

Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido aos servidores com vínculo ativo, sejam eles efetivos, comissionados ou contratados, inclusive quando licenciados por motivo de maternidade ou paternidade; bem como aos agentes políticos com vínculo ativo, inclusive quando licenciados por motivo de maternidade ou paternidade, para tratamento de saúde e para desempenhar missão autorizada pelo Presidente ou pelo Plenário.

 

Parágrafo único. O auxílio-alimentação não será concedido aos servidores inativos, pensionistas, cedidos sem ônus para o Legislativo, licenciados, salvo as exceções mencionados no caput deste artigo, e estagiários; e não será concedido aos agentes políticos inativos ou licenciados, salvo as exceções mencionados no caput deste artigo.

 

Art. 3° .........................................................................................................

 

§ 1° O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, não sendo considerado verba de natureza de caráter remuneratório, não se incorporando aos vencimentos ou subsídios, nem se caracterizando como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. Não será computado para fins de décimo terceiro salário, tampouco constituirá rendimento tributável ou base para incidência de contribuição previdenciária.

 

§ 2º Quando concedido em pecúnia, o valor do auxílio-alimentação deverá constar discriminadamente na folha de pagamento do servidor ou agente político.

 

§ 3° O pagamento do valor estipulado no art. 1 º, desta Lei, fica condicionado à assiduidade laboral do servidor ou agente político.

 

Art. 2º A ementa da Lei nº 957, de 2022, passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores e agentes políticos do Poder Legislativo Municipal.”

 

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 1.009, de 26 de março de 2024.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 21 (vinte e um) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte cinco.

 

LEONARDO PRANDO FINCO

Prefeito Municipal

 

LAYARA MARIANELLI COUTO

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.