LEI Nº 441, DE 25 DE JUNHO DE 2009

 

“REGULAMENTA O USO ESPECIAL DE MAQUINÁRIOS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o uso especial de maquinários pertencentes à municipalidade, obedecido o disposto no Artigo 60, XVII, XXIX e XXXI da Lei Orgânica Municipal.

 

Artigo 2º - Terão direito ao uso especial de maquinários, os munícipes possuidores de imóveis localizados no município de Governador Lindenberg, devidamente cadastrados na municipalidade e que apresentarem CPF e RG do proprietário. Para fazer jus à utilização especial de maquinários pertencentes à municipalidade, os interessados deverão atender as seguintes normas:

 

a) Preenchimento de requerimento padronizado junto a Secretaria Municipal de Agricultura, solicitando autorização para uso da máquina que necessitar (redação dada pela emenda modificativa nº 001/2009).

b) Apresentação de comprovante de pagamento das horas solicitadas, mediante documento próprio de arrecadação do município. O maquinário será liberado de acordo com a ordem de agendamento dos mesmos.

c) Os serviços a serem executados nos imóveis serão precedidos de vistoria na área a ser trabalhada, por técnico pertencente aos quadros da Administração Municipal, que orientará o beneficiário da necessidade ou não de licença ambiental para sua execução, a ser expedida pelo órgão competente.

 

Artigo 3º - Para utilização dos bens municipais de que trata a presente lei no atendimento aos imóveis localizados no município de Governador Lindenberg, serão fixadas taxas e quantitativos, de acordo com a natureza do equipamento, a saber:

 

QUADRO DE DETALHAMENTO PARA USO DE BENS MUNICIPAIS

 

EQUIPAMENTOS

QUANTIDADE MÁXIMA DE HORAS

VALOR POR HORA

R$

VALOR POR HORA/CAIXA SECA

 R$

 

 

 

 

Retroescavadeira

15 horas

30,00

20,00

Trator de Esteira

15 horas

40,00

-

Trator Agrícola

15 horas

30,00

-

Carregadeira de Pneus

15 horas

40,00

-

 

§ 1º - Para o equipamento retroescavadeira que estiver executando serviços de caixas secas, a quantidade máxima de horas será definida conforme execução do projeto, que será elaborado por técnico capacitado da Secretaria Municipal de Agricultura após a vistoria da área.

 

§ 2º - O equipamento trator de esteira será utilizado exclusivamente para renovação de lavouras de café, áreas destinadas à fruticultura, estradas, carreadores e construção de barragens.

 

§ 3º - A utilização do uso da batedeira de cereais fica condicionada ao agendamento de grupo de produtores por comunidade, observando-se as determinações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. O deslocamento da máquina trator agrícola acoplado com batedeira de cereais, será cobrado de acordo com o quadro de detalhamento para uso de bens municipais, ficando isento de quaisquer ônus, o beneficiário que optar em transportar seu produto até o pátio do viveiro municipal.

 

§ 4º - É vedada a utilização do equipamento carregadeira de pneus para limpeza de área destinada ao plantio e renovação de lavouras de café e outras culturas.

 

Artigo 4º - Não serão restituídos pelo município os valores pagos pelo beneficiário e não utilizados.

 

Artigo 5º - Os valores fixados nesta Lei serão reajustados pelo IPC/FIPE, acumulado a cada período de doze meses, através de Decreto a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitados os limites legais e constitucionais.

 

Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, caso necessário, nos termos do Artigo 42 da Lei Federal 4.320/64.

 

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 104/2002, 233/2005, 335/2007 e 375/2007.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, ao 25º (vigésimo quinto) dia do mês de Junho do ano de dois mil e nove.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Abércio Pereira do Nascimento

Secretário de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.