LEI Nº 450, DE 27 DE AGOSTO DE 2009
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade:
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem:
III - serviços especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3º São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar;
III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente.
Art. 4º O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos ,0II e III do art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sociofamiliar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) convênios com abrigo;
§ 2º Os serviços especiais visam:
a) à prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) à identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) à proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 5º Fica criado o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Governador Lindenberg,
vinculado administrativamente ao Gabinete do Prefeito, nos termos do art. 88,
II, da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, como órgão deliberativo,
controlador das ações da política municipal de promoção, proteção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente, responsável por fixar critérios de
utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente. (Redação dada pela Lei
nº 1.106/2026)
Parágrafo único. A vinculação
administrativa prevista no caput destina-se exclusivamente ao suporte
orçamentário, financeiro, patrimonial, administrativo e de pessoal necessário
ao funcionamento do Conselho, preservadas sua autonomia administrativa,
deliberativa e funcional. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.106/2026)
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente de Governador Lindenberg, zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme previsto no Art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os Art.s 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente e no Art. 227, caput, da Constituição Federal:
I - Formular a Política Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação de recursos;
II - Zelar pela execução desta política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias;
III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município, que possa afetar as suas deliberações;
V - Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:
a) Orientação e apoio sócio familiar;
b) Apoio sócio educativo em meio aberto;
c) Colocação sócio família;
d) Abrigo;
e) Liberdade Assistida;
f) Semi liberdade; e
g) Internação
VI - proceder à inscrição dos programas das entidades governamentais e não governamentais, onde as mesmas deverão especificar os regimes de atendimento, na forma definida do Art. 90 da Lei Federal 8.069/90, junto ao Conselho Municipal dos direitos da Criança e do adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
VII - realizar periodicamente a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente obedecendo os Art.s 91, 92 ,93 e 94 da Lei Federal 8.069/90 estatuto da Criança e do Adolescente;
VIII - Expedir resoluções das deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente;
IX - realizar o processo de escolha dos membros do conselho tutelar, conceder licença aos mesmos, e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.
X - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
XI - Elaborar seu regimento interno;
XII - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;
XIII - gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas de proteção da criança e do adolescente;
XIV - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como, ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
XV - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
XVI - proceder o registro de entidades não-governamentais de atendimento;
XVII - fixar remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observados os critérios estabelecidos nesta Lei;
XVIII - dar posse aos membros do conselho tutelar, deliberar sobre a perda do mandato conforme previsto nesta lei, bem como considerar vago o cargo de membros do conselho Tutelar, dando posse imediata ao primeiro suplente;
Parágrafo Único. Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90 e/ou seja, incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente.
Seção III
Da Composição do Conselho
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e composto por 16 (dezesseis) membros, 08 (oito) titulares e 08 (oito) suplentes representando o
município, indicados pelos seguintes órgãos: (Redação
dada pela Lei nº 808/2018)
(Redação dada pela Lei nº. 680/2014)
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de
Assistência Social; (Redação
dada pela Lei nº 969/2023)
(Redação dada pela Lei nº 808/2018)
b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação; (Redação dada pela Lei nº 969/2023)
(Redação dada pela Lei nº 808/2018)
c) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Saúde;
(Redação dada pela Lei nº 808/2018)
d) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei nº 808/2018)
e) 02 (dais) representantes da APAE; (Redação dada pela Lei nº 808/2018)
f) 02 (dois) representantes da Pastoral da Criança; (Redação dada pela Lei nº 808/2018)
g) 02 (dois) representantes Religiosos; (Redação dada pela Lei nº 808/2018)
h) 02 (dais) representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares de Colatina, Marilândia, São domingos do Norte e Governador Lindenberg. (Redação dada pela Lei nº 808/2018)
I - 16 (doze) membros, 08 (oito) Titulares e 08 (oito) suplentes, representantes de entidades não-governamentais de defesa ou atendimento ou, proteção ou estudo e pesquisa dos direitos da criança e do adolescente, que serão eleitas em fórum próprios em assembleia geral, realizada a cada 02 (dois) anos, convocada oficialmente pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, da qual participarão com direito a voto, um representante de cada entidade inscrita no CMDCA indicada oficialmente pela mesma.
(Redação dada pela Lei nº 808/2018)
§ 1º Os Conselheiros representantes do Governo e da Sociedade Civil terão mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. (Redação dada pela Lei nº 808/2018)
§ 2° A designação de membros do Conselho compreendera a dos respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei nº 808/2018)
§ 3° A função de membro do Conselho e considerada de interesse público relevante e não será remunerada. (Redação dada pela Lei nº 808/2018)
§ 4° A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos aos critérios de escolha previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 808/2018)
§ 5° 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será presidido por um dos seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo. (Redação dada pela Lei nº 808/2018)
§ 6° 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente contara com sua Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 808/2018)
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos, e ações voltadas às crianças e aos adolescentes no Município de Governador Lindenberg. (Redação dada pela Lei nº 890/2021)
Art. 9º Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: (Redação dada pela Lei nº 890/2021)
I – Dotação orçamentária da União, do Estado e do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 890/2021)
II – As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 890/2021)
III – Os rendimentos eventuais, inclusive de aplicação financeiras dos recursos disponíveis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 890/2021)
IV – As advindas de acordos e convênios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 890/2021)
V – Pelos valores provenientes de multas entes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/1990; (Dispositivo incluído pela Lei nº 890/2021)
VI – Outras receitas não citadas nesta Lei, mas provenientes de recursos legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 890/2021)
Art. 9º-A O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ficará vinculado administrativamente ao Gabinete do Prefeito, tendo sua destinação definida por projetos, programas e ações previstos no Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 1.106/2026)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 890/2021)
§ 1º Permanecem inalteradas as competências deliberativas e fiscalizatórias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre a aplicação dos recursos do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 1.106/2026)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 890/2021)
§ 2º A gestão administrativa, financeira e orçamentária do Fundo será exercida pelo Gabinete do Prefeito, observadas as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 1.106/2026)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 890/2021)
§ 3º
Caberá ao Chefe de Gabinete ou servidor formalmente designado pelo Prefeito
Municipal: (Redação dada pela Lei nº 1.106/2026)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 890/2021)
I -
solicitar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
definição da política de aplicação dos recursos do Fundo; (Redação
dada pela Lei nº 1.106/2026)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 890/2021)
II - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente os demonstrativos contábeis e financeiros da movimentação do Fundo; (Redação dada pela Lei nº 1.106/2026)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 890/2021)
III-
praticar os atos administrativos necessários à execução financeira e
orçamentária do Fundo; (Redação dada pela Lei nº 1.106/2026)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 890/2021)
IV - exercer outras atribuições indispensáveis à gestão administrativa do Fundo, sempre sob orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 1.106/2026)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 890/2021)
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
DA NATUREZA, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 10 Fica criado o Conselho Tutelar órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente conforme art. 131, Lei Federal 8.069/90.
Parágrafo Único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao seu funcionamento obedecendo ao Parágrafo Único, art. 134, Lei Federal 8.069/90.
Art. 11 O Conselho Tutelar é composto de 05 (cinco) membros escolhidos pela comunidade local. Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6º (sexto) mais votado, serão considerados suplentes (art. 132, Lei Federal 8.069/90).
§ 1º Sempre que necessária a convocação de suplente, e não houver nenhum na lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros.
§ 2º Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de:
I - licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que excedam a 15 dias;
II - vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo.
§ 3º Aplicam-se às situações de licença e vacância, no que couberem, as normas de pessoal da Administração Pública Municipal.
§ 4° Ficam ratificados e assegurados aos Conselheiros Tutelares, além da cobertura previdenciária, os seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 653/2013)
I - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 653/2013)
II - Licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 653/2013)
III – Licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 653/2013)
IV - Gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 653/2013)
§ 5° Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Incluído pela Lei nº 653/2013)
Art. 12 O servidor público municipal que vier a exercer mandato de Conselheiro Tutelar, ficará licenciado do seu cargo efetivo, podendo entretanto optar por sua remuneração.
Art. 13 O Conselho Tutelar funcionará em sua sede, nos dias
úteis, das 07:00 às 17:00 horas, e nos demais dias e horários, em regime de
plantão entre seus membros, garantindo o funcionamento do Conselho Tutelar 24
(vinte e quatro) horas. (Redação
dada pela Lei nº 883/2020)
(Redação dada pela Lei n° 858/2019)
§ 1° A carga horária de trabalho dos Conselheiros Tutelares será de 30 (trinta) horas semanais na sede, sem prejuízo do regime de plantão. (Redação dada pela Lei nº 883/2020)
(Redação dada pela Lei n° 858/2019)
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 14 A remuneração do Conselheiro Tutelar será de R$ 656,00 (seiscentos e cinquenta e seis reais), sendo reajustada nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público municipal. (Revogado pela Lei nº 495/2010)
Art. 15 Na hipótese de um Conselheiro Tutelar adotar criança ou adolescente, aplicar-se-ão as normas da Lei Federal 10.421, de 15.04.2002.
Art. 16 Os Conselheiros Tutelares terão direito à indenização das despesas realizadas quando, fora do Município, participarem de cursos, seminários, congressos, conferências, encontros, capacitações e demais atividades relacionadas às atribuições do cargo, bem como em situações de representação institucional, mediante prévia ciência do Gabinete do Prefeito e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observada a devida comprovação das despesas. (Redação dada pela Lei nº 1.106/2026)
(Redação dada pela Lei nº 969/2023)
Art. 16-A A remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares será de R$ 2.041,00 (dois mil e quarenta e um reais), devidos a partir de 1º de março de 2025. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.048/2025)
§ 1º Fica instituído o pagamento de horas extras aos Conselheiros Tutelares, quando convocados para serviços extraordinários fora do horário regular de expediente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.048/2025)
§ 2° As horas extras serão devidas quando houver convocação, por meio de escala de plantão extraordinário emitida pelo Conselho Tutelar, devidamente comprovadas, e serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.048/2025)
§ 3º O pagamento das horas extras dependerá da disponibilidade orçamentária e será regulamentado por decreto do Poder Executivo, que disciplinará os procedimentos para controle e comprovação das horas trabalhadas, que não poderão exceder 40 horas mensais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.048/2025)
Art. 16-B O Conselho Tutelar contará
com suporte administrativo prestado pelo Gabinete do Prefeito, ao qual
competirá assegurar: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.106/2026)
I- sede adequada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.106/2026)
II - mobiliário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.106/2026)
III - equipamentos de informática; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.106/2026)
IV - internet; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.106/2026)
V - telefonia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.106/2026)
VI- veículo oficial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.106/2026)
VII- motorista, quando necessário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.106/2026)
VII- servidores de apoio administrativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.106/2026)
VII - manutenção predial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.106/2026)
IX - dotação orçamentária suficiente ao pleno
funcionamento do órgão. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.106/2026)
§ 1º A vinculação administrativa
prevista neste artigo não implica subordinação hierárquica, técnica ou
funcional do Conselho Tutelar. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.106/2026)
§ 2º Permanecem integralmente preservadas a autonomia funcional, a independência das decisões colegiadas e as atribuições previstas na Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.106/2026)
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E DOS DEVERES
Art. 17 Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo de outras atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho:
I - cumprir o disposto no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
III - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - velar pelos princípios da autonomia do Conselho Tutelar e da permanência das suas ações, nos termos da legislação federal, e suplementarmente, da legislação municipal.
CAPÍTULO VII
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 18 São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no município de Governador Lindenberg no mínimo três anos;
IV - participar, com frequência de capacitação, promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre a política de atendimento à criança e ao adolescente.
V - Ter concluído Ensino Médio
VI - Reconhecida experiência de trabalho comprovado com crianças e adolescentes na área do atendimento, promoção e defesa da criança e do adolescente;
VII - Curso de Informática Básica com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 858/2019)
Parágrafo Único. Ao candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar, o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá simultaneamente pedir seu afastamento deste Conselho.
Art. 19 Os Conselheiros Tutelares aprovados na primeira fase (entrega de documentos e freqüência na capacitação eliminatória, serão escolhidos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos-eleitores do município, em processo realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.
Art. 20 Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definir a forma de escolha e de registro das candidaturas, o prazo para impugnações, proclamar os resultados e dar posse aos escolhidos, tudo com ampla publicidade.
Art. 21 O exercício do cargo eletivo de Conselheiro Tutelar
constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral,
com mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução através de nova votação,
nos termos do Art. 2° da Lei Federal n. 0 13.824/2014. (Redação
dada pela Lei n° 858/2019)
(Redação dada pela Lei nº 653/2013)
Art. 22 Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - receber penalidade em processo administrativo-disciplinar;
II - deixar de residir no município;
III - for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função.
Parágrafo Único. A perda do mandato será decretada por ato do Prefeito Municipal, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR
Art. 23 O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidade a Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por Comissão especialmente designada, formada por 1 (um) representante do Executivo Municipal, 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, um governamental e outro não-governamental e 1 (um) representante do próprio Conselho Tutelar, de todos sendo exigido conhecimento acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º Os representantes serão indicados, respectivamente:
I - o representante do Executivo, pelo Prefeito Municipal;
II - o representante do Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
III - os representantes do CMDCA, pela maioria do referido Conselho;
IV - o representante do Conselho Tutelar no qual exerce a função o conselheiro indiciado, escolhido pela maioria dos conselheiros tutelares, neste caso estando impedido de votar o indiciado.
§ 2º O representante do Executivo deverá ser bacharel em direito.
Art. 24 Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:
I - exercer a função abusivamente em benefício próprio;
II - romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, sobre casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude da sua função;
III - abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no Conselho;
IV - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de plantão;
V - aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e desta forma causando danos, mesmo que somente em potencial, a criança, adolescente ou a seus pais ou responsável;
VI - deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de trabalho.
Art. 25 Conforme a gravidade do fato e das suas consequências e a reincidência ou não, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I - repreensão;
II - suspensão não remunerada de 1 (um) a 90 (noventa) dias;
III - perda do mandato.
Parágrafo Único. A penalidade de suspensão não-remunerada poderá ser convertida em multa, na mesma proporção de dias.
Art. 26 O processo disciplinar terá início mediante peça informativa escrita de iniciativa de membro do CMDCA, do Ministério Público ou de qualquer interessado, contendo a descrição dos fatos e, se possível, a indicação de meios de prova dos mesmos.
§ 1º Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao exercício do contraditório.
Art. 27 Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado pessoalmente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para ser interrogado.
§ 1º Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 2 (duas) testemunhas, e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar à sua revelia. Se o citado, deixar de comparecer, o processo também seguirá.
§ 2º Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que se encontrar.
Art. 28 Após o interrogatório o indiciado será intimado do prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de defesa prévia, em que poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 3 (três).
Art. 29 Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na denúncia e as de interesse da Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa.
Parágrafo Único. O indiciado será intimado das datas e horários das audiências, podendo se fizer presentes e participar.
Art. 30 Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado será intimado do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final.
Parágrafo Único. Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório conclusivo no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação, e no primeiro caso, sugerindo ao CMDCA a penalidade a ser aplicada.
Art. 31 A Plenária do CMDCA, pela maioria absoluta de seus membros (metade mais um dos membros), decidirá o caso.
§ 1º Para aplicar a penalidade mais grave, que é a de perda da função pública de Conselheiro Tutelar, faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os seus membros.
§ 2º Da decisão da penalidade mais grave, o conselho municipal dos Direitos da Criança e do adolescente - CMDCA, encaminhará ao prefeito resolução da sua decisão para que o mesmo através de Decreto Municipal decida a cassação do mandato do Conselho tutelar, dando-se então publicidade e comunicando-se ao denunciante.
§ 3º Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato será ainda informado ao Ministério Público, com cópia da decisão final.
Art. 32 Aplicar-se-á aos membros do Conselho Tutelar do Município de Governador Lindenberg - ES, as normas contidas na Lei 180 de 14 de abril de 2004.
Art. 33 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta orçamento vigente.
Art. 34 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 433/2009, Lei nº 424/2009, Lei nº 343/2007, Lei nº 121/2002, Lei nº 109/2002.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 27º (vigésimo sétimo) dia do mês de Agosto do ano de dois mil e nove.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.