Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ES aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei Municipal no 450, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Fica criado o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Governador Lindenberg,
vinculado administrativamente ao Gabinete do Prefeito, nos termos do art. 88,
II, da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, como órgão deliberativo,
controlador das ações da política municipal de promoção, proteção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente, responsável por fixar critérios de
utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Parágrafo único. A vinculação
administrativa prevista no caput destina-se exclusivamente ao suporte
orçamentário, financeiro, patrimonial, administrativo e de pessoal necessário
ao funcionamento do Conselho, preservadas sua autonomia administrativa,
deliberativa e funcional." (NR)
Art. 2º O art. 9º-A da Lei Municipal no 450, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º-A O Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente ficará vinculado administrativamente ao
Gabinete do Prefeito, tendo sua destinação definida por projetos, programas e
ações previstos no Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
§ 1º Permanecem inalteradas as
competências deliberativas e fiscalizatórias do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente sobre a aplicação dos recursos do Fundo.
§ 2º A gestão administrativa,
financeira e orçamentária do Fundo será exercida pelo Gabinete do Prefeito,
observadas as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 3º Caberá ao Chefe de Gabinete ou
servidor formalmente designado pelo Prefeito Municipal:
I - solicitar ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição da política de
aplicação dos recursos do Fundo;
II - submeter ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente os demonstrativos contábeis
e financeiros da movimentação do Fundo;
III- praticar os atos administrativos necessários à
execução financeira e orçamentária do Fundo;
IV - exercer outras
atribuições indispensáveis à gestão administrativa do Fundo, sempre sob
orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente." (NR)
Art. 3º O art. 16, da Lei Municipal no 450, de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:![]()
"Art. 16 Os Conselheiros Tutelares
terão direito à indenização das despesas realizadas quando, fora do Município,
participarem de cursos, seminários, congressos, conferências, encontros,
capacitações e demais atividades relacionadas às atribuições do cargo, bem como
em situações de representação institucional, mediante prévia ciência do
Gabinete do Prefeito e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, observada a devida comprovação das despesas." (NR)
Art. 4º Fica acrescido o art. 16-B à Lei Municipal no 450, de 2009:
"Art. 16-B O Conselho Tutelar contará
com suporte administrativo prestado pelo Gabinete do Prefeito, ao qual
competirá assegurar:
I- sede adequada;
II - mobiliário;
III - equipamentos de informática;
IV - internet;
V - telefonia;
VI- veículo oficial;
VII- motorista, quando necessário;
VII- servidores de apoio administrativo;
VII - manutenção predial;
IX - dotação orçamentária
suficiente ao pleno funcionamento do órgão.
§ 1º A vinculação administrativa
prevista neste artigo não implica subordinação hierárquica, técnica ou
funcional do Conselho Tutelar.
§ 2º Permanecem integralmente
preservadas a autonomia funcional, a independência das decisões colegiadas e as
atribuições previstas na Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990."
Art. 5º Todas as referências constantes na Lei Municipal no 450, de 2009, à Secretaria Municipal de Assistência Social, como órgão responsável pelo suporte administrativo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, passam a ser compreendidas como feitas ao Gabinete do Prefeito, ressalvadas as competências específicas da Secretaria Municipal de Assistência Social relacionadas à execução das políticas públicas de assistência social.
Art. 6º Permanecem inalteradas todas as
competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do
Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Resolução
CONANDA nº 231, de 28 de dezembro de 2022.![]()
Art. 7º As despesas desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do exercício vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de julho do ano dois mil e vinte seis.
LEONARDO PRANDO FINCO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura
Municipal na data supra.
CAMILA SOTTEU PINA PERINI
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.