REGULAMENTADA PELA LEI Nº 782/2017

 

LEI Nº 173, DE 05 DE ABRIL DE 2004

 

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Governador Lindenberg e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:

 

TÍTULO

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Governador Lindenberg.

 

Parágrafo Único - Este Estatuto tem natureza de direito público, regula as condições de provimento e vacância dos cargos, os direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos servidores públicos da administração direta das autarquias, dos Poderes Executivo e Legislativo do Município.

 

Artigo 2º - Para efeitos desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Artigo 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público e que tem como características essenciais à criação por lei, em número certo, com denominação própria, atribuições definidas e pagamento pelos Cofres do Município.

 

Parágrafo Único - Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreiras, segundo as diretrizes definidas em lei.

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAISSEÇÃO I

DO PROVIMENTO

 

Artigo 4º - Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo e em comissão.

 

Artigo 5º - A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Artigo 6º - São requisitos básicos para o ingresso no serviço público:

 

I - nacionalidade brasileira ou equiparada;

 

II - gozo dos direitos políticos;

 

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - idade mínima de dezoito anos;

 

V - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

VI - sanidade física e mental comprovada em inspeção médica oficial;

 

VII - atendimento às condições especiais previstas em lei para determinadas carreiras.

 

Artigo 7º - À pessoa portadora de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência.

 

§ 1º - Os editais para abertura de concursos públicos de provas ou de provas e títulos reservarão percentual de até 5% (cinco por cento) das vagas dos cargos públicos para candidatos portadores de deficiência.

 

§ 2º - Os critérios para a admissão de portadores de deficiência serão estabelecidos nos respectivos editais de concurso.

 

Artigo 8º - Os cargos públicos são providos por:

 

I - nomeação;

 

II - aproveitamento;

 

III - reintegração;

 

IV - recondução;

 

V - reversão.

 

Artigo 9º - Os atos de provimento dos cargos far-se-ão:

 

I - na administração direta do Poder Executivo o disposto nos incisos I, III, IV e V do artigo anterior, por competência do Prefeito e, os demais, do Secretário Municipal de Administração;

 

II - no Poder Legislativo, por competência da autoridade definida em seus respectivos regimentos;

 

III - nas autarquias e fundações públicas, por competência do seu dirigente superior.

 

Artigo 10 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, completando-se com o exercício.

 

SEÇÃO II

 

DA FUNÇÃO GRATIFICADA

 

Artigo 11 - Função gratificada é o encargo de chefia ou outro que a lei determinar, cometido a servidor público efetivo, mediante designação.

 

Parágrafo Único - No âmbito do Poder Executivo, são competentes para a expedição dos atos de designação para funções gratificadas os Secretários Municipais, autoridades de nível equivalente e dirigentes superiores de autarquias e fundações públicas e, no Poder Legislativo, a autoridade definida em seu regimento.

 

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 12 - A nomeação far-se-á:

 

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;

 

II - em comissão, para cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração.

 

§ 1º - A nomeação para cargo em comissão dar-se-á preferencialmente ao servidor público efetivo ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional.

 

§ 2º - Dos cargos em Comissão cujas atribuições sejam de direção, chefia e assessoramento, 20% das vagas existentes deverão ser obrigatoriamente preenchidas por servidores de carreira.

 

§ 3º - O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

 

Artigo 13 - A nomeação para cargo efetivo dar-se-á no início da carreira, atendidos os pré-requisitos e a prévia habilitação em concurso público de prova ou de provas e títulos na forma do art. 5º, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Parágrafo Único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor público na carreira serão estabelecidos pela lei municipal que fixar as diretrizes dos planos de Cargos, Carreiras e de Vencimentos.

 

SEÇÃO II

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Artigo 14 - Os concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos, complementados, quando exigido, por freqüência obrigatória em programa específico de formação inicial, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser o regulamento de concurso, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

 

Parágrafo Único - O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

Artigo 15 - O prazo de validade do concurso, o número de cargos vagos, os requisitos para inscrição dos candidatos, e as condições de sua realização serão fixados em edital.

 

§ 1º - No âmbito da administração direta do Poder Executivo, os concursos públicos serão realizados pela Secretaria Municipal de Administração; salvo disposição em contrário prevista em lei específica.

 

§ 2º - Nas autarquias e fundações públicas, os concursos públicos serão realizados pelas próprias entidades sob a supervisão e acompanhamento da Secretaria Municipal de Administração.

 

§ 3º - Não havendo nos quadros profissionais técnicos capacitados pelos entes mencionados nos §§ 1º e 2º deste artigo para a realização de concursos, os mesmos poderão mediante prévia licitação, contratar serviços de terceiros para sua realização.

 

§ 4º - É assegurado ao sindicato ou, na falta deste, à entidade representativa de servidores públicos, a indicação de um membro para integrar as comissões responsáveis pela realização e/ou fiscalização de concursos.

 

SEÇÃO III

DA POSSE

 

Artigo 16 - Posse é o ato de aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem-servir, formalizado com a assinatura do termo próprio pelo empossando ou por seu representante especialmente constituído para este fim.

 

§ 1º - Só haverá posse no caso de provimento de cargo por nomeação na forma do art. 12.

 

§ 2º - No ato da posse, o empossando apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio.

 

§ 3º - É requisito para posse a declaração do empossando de que exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública.

 

§ 4º - A posse verificar-se-á no prazo de até trinta dias contados da publicação do ato de nomeação.

 

§ 5º - A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse poderá ser prorrogado pela autoridade competente, até o máximo de trinta dias a contar do término do prazo de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 6º - Só poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica oficial, for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

 

§ 7º - O prazo para posse em cargo de carreira, de concursado investido em mandato eletivo, ou licenciado, será contado a partir do término do impedimento, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares ou por motivo de deslocamento do cônjuge, quando a posse deverá ocorrer no prazo previsto no § 4º.

 

§ 8º - A posse será formalizada no âmbito do Poder Executivo:

 

a) na Secretaria Municipal, quando se tratar de cargo de provimento efetivo da administração direta;

b) nos demais órgãos, quando se tratar de cargo de provimento em comissão;

c) nas autarquias e fundações públicas, quanto aos seus respectivos cargos.

 

§ 9º - No Poder Legislativo a posse será formalizada no respectivo setor de pessoal.

 

§ 10 - Será tornada sem efeito a nomeação, quando a posse não se verificar no prazo legal.

 

SEÇÃO IV

DO EXERCÍCIO

 

Artigo 17 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

 

§ 1º - É de trinta dias o prazo para o servidor público entrar em exercício, contado da data da posse, quando esta for exigida, ou da publicação do ato, nos demais casos.

 

§ 2º - Ao responsável pela unidade administrativa onde o servidor público tenha sido alocado ou localizado compete dar-lhe exercício.

 

§ 3º - Não ocorrendo o exercício no prazo previsto no § 1º, o servidor público será exonerado.

 

Artigo 18 - Ao entrar em exercício, o servidor público apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual, à regularização de sua inscrição no órgão previdenciário do Município e ao cadastramento no PIS/PASEP.

 

Artigo 19 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor público.

 

SEÇÃO V

DA JORNADA DE TRABALHO E DA FREQUÊNCIA AO SERVIÇO

 

Artigo 20 - A jornada normal de trabalho do servidor público municipal será definida nos respectivos planos de carreiras e de vencimentos, não podendo ultrapassar quarenta horas semanais, nem oito horas diárias, excetuando-se o regime de turnos, facultada a compensação de horário e a redução da jornada mediante acordo.

 

Parágrafo Único - A jornada normal de trabalho será de oito horas diárias, para o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exigindo-se do seu ocupante, dedicação integral ao serviço.

 

Artigo 21 - Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou por motivo de força maior.

 

§ 1º - A prorrogação de que trata este artigo, será remunerada na forma do art. 98 e não poderá exceder o limite de duas horas diárias, salvo nos casos de jornada especial ou regime de turnos.

 

§ 2º - Em situações excepcionais e de necessidade imediata às horas que excederem a jornada normal serão compensadas pela correspondente diminuição em dias subseqüentes.

 

Artigo 22 - Atendida a conveniência do serviço, ao servidor público que seja estudante, será concedido horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as seguintes condições:

 

I - comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado;

 

II - apresentação de atestado de freqüência mensal, fornecido pela instituição de ensino.

 

Parágrafo Único - O horário especial a que se refere este artigo importará compensação da jornada normal com a prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado, ou no período correspondente às férias escolares.

 

Artigo 23 - Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

 

Artigo 24 - Nos serviços permanentes de datilografia, digitação, operação de PABX, escriturações ou cálculo, a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.

 

Artigo 25 - A freqüência do servidor público será apurada através de registros a serem definidos pela Administração, pelos quais se verificarão, diariamente, as entradas e saídas.

 

Artigo 26 - O registro de freqüência deverá ser efetuado dentro do horário determinado para o início do expediente, com uma tolerância máxima de quinze minutos, no limite de uma vez por semana e no máximo três ao mês, salvo em relação aos cargos em comissão ou funções gratificadas, cuja freqüência obedecerá ao que dispuser o regulamento.

 

Parágrafo Único - O atraso no registro da freqüência, com a utilização da tolerância prevista neste artigo terá que ser obrigatoriamente compensado no mesmo dia.

 

Artigo 27 - Compete ao chefe imediato do servidor público o controle e a fiscalização de sua freqüência, sob pena de responsabilidade funcional e perda de confiança, passível de exoneração ou dispensa.

 

Parágrafo Único - A falta de registro de freqüência ou a prática de ações que visem à sua burla, pelo servidor público, implicarão adoção obrigatória, pela chefia imediata, das providências necessárias à aplicação da pena disciplinar cabível.

 

Artigo 28 - A fixação do horário de trabalho do servidor público será feita pela autoridade competente, podendo ser alterada por conveniência da administração.

 

Artigo 29 - O servidor público perderá:

 

I - a remuneração do dia em que faltar injustificadamente ao serviço ou deixar de participar do programa de formação, especialização ou aperfeiçoamento em horário de expediente;

 

II - um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora anterior à fixada para o término do expediente, computando-se nesse horário a compensação a que se refere o art. 26, parágrafo único;

 

III - o vencimento correspondente a um dia, quando o comparecimento ao serviço ultrapassar o horário previsto no inciso anterior;

 

IV - um terço da remuneração durante os afastamentos por motivo de prisão em flagrante ou decisão judicial provisória, com direito à diferença, se absolvido a final.

 

§ 1º - O servidor público que for afastado em virtude de condenação por sentença definitiva, a pena que não resulte em demissão ou perda do cargo, terá suspensa a sua remuneração e seus dependentes passarão a perceber auxílio-reclusão, na forma definida em lei.

 

§ 2º - No caso de falta injustificada ao serviço os dias imediatamente anteriores e posteriores aos sábados, domingos e feriados ou aqueles entre eles intercalados serão também computados como falta.

 

§ 3º - Na hipótese de não-comparecimento do servidor público ao serviço ou escala de plantão, o número total de faltas abrangerá, para todos os efeitos legais, o período destinado ao descanso.

 

Artigo 30 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor público ausentar-se do serviço:

 

I - por um dia, para apresentação obrigatória em órgão militar;

 

II - por um dia, a cada três meses, para doação de sangue;

 

III - até oito dias consecutivos, por motivo de casamento;

 

IV - por cinco dias consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos;

 

V - pelos dias necessários à:

 

a) realização de provas ou exames finais, quando estudante matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;

b) participação de júri e outros serviços obrigatórios por lei;

c) prestação de concurso público.

 

Artigo 31 - Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior caberá ao servidor público comprovar, perante a chefia imediata, o motivo da ausência.

 

Artigo 32 - Pelo não-comparecimento do servidor público ao serviço, para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, serão abonadas até seis faltas, em cada ano civil, desde que o mesmo não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta injustificada.

 

§ 1º - Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, uma vez a cada mês, respeitado o limite anual previsto neste artigo.

 

§ 2º - A comunicação das faltas será feita antecipadamente, salvo motivo relevante devidamente comprovado.

 

SEÇÃO VI

DA LOTAÇÃO E DA LOCALIZAÇÃO

 

Artigo 33 - Os servidores públicos do Poder Legislativo, das autarquias e fundações públicas serão lotados nos referidos órgãos ou entidades, e a localização caberá à autoridade competente de cada órgão ou entidade.

 

§ 1º - O servidor público da administração direta do Poder Executivo será lotado na Secretaria Municipal de Administração, onde ficarão centralizados todos os cargos, ressalvados os casos previstos em lei.

 

§ 2º - A Secretaria Municipal referida no parágrafo anterior alocará às demais secretarias e órgãos de hierarquia equivalente os servidores públicos necessários à execução dos seus serviços, passando os mesmos a ter neles o seu exercício.

 

§ 3º - As autarquias e fundações públicas referidas neste artigo informarão permanentemente à Secretaria Municipal de Administração as alterações de seus respectivos quadros.

 

Artigo 34 - A mudança de um para outro setor da mesma Secretaria Municipal, em localidade diversa ou não da anterior, será promovida pela autoridade competente de cada órgão ou entidade em que o servidor público tenha sido alocado, mediante ato de localização publicado no órgão de imprensa oficial do Município.

 

Artigo 35 - A localização do servidor público dar-se-á:

 

I - a pedido;

 

II - de ofício.

 

§ 1º - A localização por permuta será processada à vista do pedido conjunto dos interessados, desde que ocupantes do mesmo cargo.

 

§ 2º - Se de ofício e fundada na necessidade de pessoal, a escolha da localização recairá, preferencialmente, sobre o servidor público:

 

a) de menor tempo de serviço;

b) residente em localidade mais próxima;

c) menos idoso.

 

§ 3º - É vedada, de ofício, a localização de servidor público:

 

I - licenciado para atividade política, no período entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao do resultado oficial da eleição;

 

II - investido em mandato eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato;

 

III - à disposição de entidade de classe.

 

Artigo 36 - Quando a assunção de exercício implicar mudança de localidade, o servidor público fará jus a um período de trânsito de até dois dias.

 

Parágrafo Único - Na hipótese do servidor público encontrar-se afastado pelos motivos previstos no art. 30 ou licença prevista no art. 117, I a IV e X, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

 

Artigo 37 - Ao servidor público estudante que for localizado ex - officio e a seus dependentes, é assegurada na localidade de nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino público em qualquer época, independentemente de vaga.

 

Parágrafo Único - Não havendo, na nova localidade, instituição de ensino público ou o curso freqüentado pelo servidor público ou por seus dependentes, o Município arcará com o ônus do ensino, em estabelecimento particular, na mesma localidade.

 

SEÇÃO VII

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Artigo 38 - Estágio probatório é o período inicial de três anos de efetivo exercício do servidor público nomeado em virtude de concurso público, quando a sua aptidão e capacidade para permanecer no cargo serão objeto de avaliação.

 

Parágrafo Único - O servidor público municipal já estável ficará sujeito ao estágio probatório, quando nomeado para outro cargo, por período de um ano, durante o qual o cargo de origem não poderá ser provido.

 

Artigo 39 - Durante o período de estágio probatório será observado, pelo servidor público, o cumprimento dos seguintes requisitos:

 

I - qualidade no trabalho;

 

II - pontualidade;

 

III - assiduidade;

 

IV - responsabilidade;

 

V - relacionamento interpessoal;

 

VI - iniciativa, criatividade e cooperação.

 

§ 1º - Os requisitos do estágio probatório serão aferidos em instrumento próprio, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 2º - Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor público tenha sido nomeado.

 

Artigo 40 - Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento do servidor público em estágio probatório, devendo, sob pena de destituição do cargo em comissão ou da função gratificada, pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos, nos períodos definidos no regulamento.

 

§ 1º - A avaliação do servidor público em estágio probatório será promovida nos prazos estabelecidos pela chefia imediata, que submeterá à Comissão de Avaliação.

 

I - ao completar 12, 24 e 34 meses do estágio probatório, em se tratando de primeira investidura em cargo público municipal;

 

II - no décimo primeiro mês do estágio probatório, em se tratando de estagiário já servidor público estável.

 

§ 2º - As conclusões das avaliações serão apreciadas, em caráter final, pela Comissão de Avaliação, especialmente criada para esse fim.

 

§ 3º - Caso as conclusões das avaliações sejam pela exoneração do servidor público, ou pela sua recondução ao cargo anteriormente ocupado, a autoridade competente, antes da decisão final, concederá ao servidor público um prazo de quinze dias para a apresentação de sua defesa.

 

§ 4º - Pronunciando-se pela exoneração do servidor público, a Comissão de Avaliação encaminhará o processo à autoridade competente, no máximo, até trinta dias antes de findar o prazo do estágio probatório, para a edição do ato correspondente.

 

§ 5º - É assegurada a participação do sindicato e, na falta deste, das entidades de classe representativas dos diversos segmentos de servidores públicos na Comissão de Avaliação, conforme dispuser o regulamento.

 

Artigo 41 - A qualquer tempo, e antes do término do período do estágio probatório, se o servidor público deixar de atender a um dos requisitos estabelecidos no Art. 39, a chefia imediata, em relatório circunstanciado, denunciará o fato a Comissão de Avaliação para, em processo sumário, promover a averiguação necessária, assegurando-se em qualquer hipótese, o direito da defesa.

 

Artigo 42 - Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor público não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim exceto:

 

I - para o exercício de cargo em comissão, função gratificada ou de direção de entidades vinculadas ao poder público municipal;

 

II - nos casos de licença previstas no art. 117, II, III, VIII e X; (Redação dada pela Lei nº 904/2021)

 

III - nos casos de licença previstas no art. 117, I e IV, por prazo de até noventa dias.

 

Parágrafo único. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos neste artigo, e será retomado a partir do retorno do servidor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 904/2021)

 

SEÇÃO VIII

DA ESTABILIDADE

 

Artigo 43 - O servidor habilitado em concurso público, empossado em cargo de provimento efetivo e aprovado na avaliação de desempenho adquirirá estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício.

 

Parágrafo Único - Para fins de aquisição de estabilidade, só será computado o tempo de serviço efetivo prestado em cargos públicos ao Município de Governador Lindenberg.

 

Artigo 44 - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo-disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 

SEÇÃO IX

DA READAPTAÇÃO

 

Artigo 45 - Será readaptado em atividade compatível com a sua aptidão física e mental o servidor efetivo que sofre modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não se configure a necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.

 

§ 1º - A verificação da necessidade de readaptação será feita em inspeção de saúde a cargo do órgão médico de pessoal.

 

§ 2º - O ato de readaptação é da competência do Secretário Municipal de Administração.

 

Artigo 46 - A readaptação será efetivada, após conclusão de curso de treinamento, quando aconselhável, realizado por autorização da autoridade competente.

 

Artigo 47 - A readaptação não acarretará decesso nem aumento de vencimento.

 

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

 

Artigo 48 - É assegurado ao servidor público, após a nomeação e em cumprimento do estágio probatório, o desenvolvimento funcional na forma e condições estabelecidas nos planos de carreiras e de vencimentos.

 

CAPÍTULO IV

DO APROVEITAMENTO

 

Artigo 49 - Aproveitamento é à volta ao serviço ativo do servidor público posto em disponibilidade.

 

§ 1º - O aproveitamento dar-se-á no cargo anteriormente ocupado ou em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o antes exercido, respeitadas a escolaridade e a habilitação legal exigidas.

 

§ 2º - O aproveitamento do servidor público em disponibilidade, há mais de doze meses, dependerá de comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

 

§ 3º - Se julgado apto, o servidor público assumirá o exercício do cargo no prazo de quinze dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.

 

§ 4º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor público em disponibilidade será aposentado.

 

Artigo 50 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor público não entrar em exercício no prazo legal.

 

CAPÍTULO V

DA REINTEGRAÇÃO

 

Artigo 51 - Reintegração é a reinvestidura do servidor público no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com pleno ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens permanentes.

 

§ 1º - Na hipótese de o cargo anterior ter sido extinto, o servidor público ficará em disponibilidade remunerada.

 

§ 2º - Tendo sido transformado o cargo que ocupava, a reintegração se dará no cargo resultante da transformação.

 

§ 3º - O servidor público reintegrado será submetido à inspeção médica.

 

§ 4º - Se verificada a incapacidade, será o servidor público aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.

 

§ 5º - Se verificada a reintegração do titular do cargo, o eventual ocupante da vaga será, pela ordem:

 

I - reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização;

 

II - aproveitado em outro cargo;

 

III - colocado em disponibilidade.

 

CAPÍTULO VI

DA RECONDUCÃO

 

Artigo 52 - Recondução é o retorno do servidor público estável ao cargo que ocupava anteriormente, correlato ou transformado, decorrente de sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.

 

CAPÍTULO VII

DA REVERSÃO

 

Artigo 53 - Reversão é o retorno à atividade, do servidor público aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos de sua aposentadoria e julgado apto em inspeção médica oficial.

 

§ 1º - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua transformação.

 

§ 2º - Não poderá reverter o servidor público que contar setenta anos de idade ou tempo de serviço para aposentadoria voluntária com proventos integrais.

 

CAPÍTULO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Artigo 54 - Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada.

 

§ 1º - O substituto perceberá o vencimento do cargo em comissão ou o valor da função gratificada, podendo optar pela gratificação prevista no art. 93.

 

§ 2º - A substituição será remunerada por qualquer período.

 

CAPÍTULO IX

DOS AFASTAMENTOS

 

Artigo 55 - O servidor público não poderá servir fora da repartição em que for lotado ou estiver alocado, salvo quando autorizado, para fim determinado e por prazo certo, por autoridade competente.

 

Art. 56 O servidor público poderá ser cedido aos Governos dos Municípios, dos Estados ou da União, desde que sem ônus para o Município, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, salvo situações especificadas em lei; (Redação dada pela Lei nº 904/2021)

 

Parágrafo Único - Findo o prazo da cessão, o servidor público retornará ao seu lugar de origem, sob pena de incorrer em abandono de cargo.

 

Artigo 57 - A cessão de servidor público para o Poder Legislativo somente poderá ocorrer para o exercício de cargo em comissão e sem ônus para o Poder cedente.

 

Art. 57-A A permuta consiste na cessão recíproca de servidores entre a Administração Direta, Autarquias e Fundações e as demais esferas governamentais, em que cada parte mantém a responsabilidade pelo pagamento da remuneração e demais benefícios dos respectivos servidores, ou seja, com ônus para o órgão cedente. Sem ressarcimento, mediante expresso acordo entre as partes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.007/2024)

 

Art. 57-B A permuta de servidores efetivos, mediante celebração de convênio, poderá ser realizada desde que sejam devidamente comprovados os seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.007/2024)

 

I - equivalência de cargos dos permutantes interessados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.007/2024)

 

II - manifestação dos servidores quanto ao interesse na permuta; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.007/2024)

 

III - manifestação favorável da Secretaria de lotação do servidor municipal permutante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.007/2024) 

 

IV - atendimento ao interesse público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.007/2024)

 

Art. 57-C O convênio de permuta de servidores far-se-á pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sendo facultada sua prorrogação, mediante juízo de conveniência e oportunidade a cargo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos entes conveniados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.007/2024)

 

§ 1 º É condição para a prorrogação da permuta a. formulação de requerimento específico com esta finalidade por parte dos órgãos conveniados, antes do término do prazo de encerramento do período da permuta. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.007/2024)

 

§ 2 º A ausência do requerimento e sua apresentação, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, acarretará o cancelamento da permuta. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.007/2024)

 

Art. 57-D Findo o período de validade da permuta e não havendo sua prorrogação, seja por ausência de conveniência e oportunidade, seja pelo descumprimento do disposto no artigo anterior, o servidor deverá reapresentar-se ao órgão central responsável pela gestão de pessoal, no dia imediatamente posterior ao seu término, sendo reinserido no quadro de servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional ao qual faz parte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.007/2024)

 

Art. 57-E A solicitação formal relativa à permuta de servidores pertencentes a outros órgãos e entidades não pertencentes ao Poder Executivo Municipal será realizada pelo Prefeito, mediante prévio encaminhamento de ofício ou processo p elo titular do órgão ou entidade interessada, onde deverão constar as seguintes informações: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.007/2024)

 

I - justificativa quanto à necessidade do servidor solicitado, com menção das atividades que serão realizadas e eventual cargo que será exercido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.007/2024)

 

II - dados do servidor a saber: nome completo, número de matrícula e o cargo que ocupa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.007/2024)

 

III - menção específica quanto ao ônus da permuta; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.007/2024)

 

IV - prazo da permuta. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.007/2024)

 

Art. 57-F As permutas serão autorizadas pelo Prefeito Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.007/2024)

 

Art. 57-G O cedente poderá, a qualquer tempo, mediante juízo de conveniência e oportunidade, requisitar o retorno do servidor público permutado, extinguindo o respectivo convênio celebrado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.007/2024)

 

Art. 57-H Na hipótese do permutante não pertencente aos quadros do Município optar por retornar ao seu órgão de origem depois de concretizada a permuta, esta será finalizada, devendo o servidor comunicar a Secretaria no qual está lotado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e, caso haja o deferimento, a Secreta ria apresentará ao Departamento de Recursos Humanos do órgão cedente, no prazo de até dez dias úteis, informações relativas à sua frequência no período em que esteve cedido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.007/2024)

 

Art. 57-I Não poderão ser permutados os servidores públicos em estágio probatório ou se encontrarem com processo administrativo disciplinar em andamento, ou com decisão final por sua punição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.007/2024)

 

Art. 57-J O servidor permutante que desempenha sua função em compatibilidade com as atribuições do cargo de origem fará jus aos direitos e vantagens asseguradas neste Estatuto e na Lei n. 868, de 23 de dezembro de 2019, que trata do plano de cargos e carreiras e define o sistema de vencimentos dos servidores públicos do município de Governador Lindenberg/ES. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.007/2024)

 

Art. 58 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 904/2021)

 

Artigo 59 - É permitido ao servidor público municipal ausentar-se da repartição em que tenha exercício, sem perda de seus vencimentos e vantagens, mediante autorização expressa da autoridade competente de cada Poder para:

 

I - participar de congressos e outros certames culturais, técnicos, científicos ou desportivos;

 

II - cumprir missão de interesse do serviço;

 

III - freqüentar curso de aperfeiçoamento, atualização ou especialização que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular.

 

§ 1º - O afastamento para participar de competições desportivas só se dará quando se tratar de representação do Município, Estado ou do Brasil em competições oficiais.

 

§ 2º - O afastamento para cumprimento de missão de interesse do serviço fica condicionado à iniciativa da administração, justificada, em cada caso, a sua necessidade.

 

§ 3º - No caso do inciso III, o servidor público fica obrigado a permanecer a serviço do Município, após a conclusão do curso, pelo prazo correspondente ao período de afastamento, sob pena de restituir, em valores atualizados ao Tesouro do Município o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes desse prazo.

 

§ 4º - Não será permitido o afastamento referido no inciso III ao ocupante de cargo em comissão.

 

Artigo 60 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo efetivo;

 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, se houver;

 

V - para efeito de benefício previdenciário, nos casos de afastamento, os valores de contribuição serão determinados como se o servidor público em exercício estivesse.

 

Artigo 61 - Preso preventivamente, denunciado por crime funcional, ou condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, o servidor público efetivo será afastado do exercício de seu cargo, até decisão final transitada em julgado.

 

TÍTULO III

DA VACÂNCIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 62 - A vacância de cargo público decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - aposentadoria;

 

IV - falecimento;

 

V - declaração de perda de cargo;

 

VI - destituição de cargo em comissão.

 

CAPÍTULO II

DA EXONERAÇÃO

 

Artigo 63 - A exoneração do servidor público dar-se-á:

 

a) de ofício;

b) a pedido.

 

§ 1º - Se de ofício, a exoneração do servidor público efetivo será aplicada:

 

a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

b) quando, tendo tomado posse, o servidor público não assumir o exercício do cargo no prazo previsto no art. 17, § 1º.

 

§ 2º - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

 

a) a juízo da autoridade competente;

b) a pedido do próprio servidor público.

 

Artigo 64 - O servidor público ocupante de cargo em comissão, se exonerado durante o período de licença médica ou férias, fará jus ao recebimento da remuneração respectiva, até o prazo final do afastamento.

 

Artigo 65 - O servidor público que solicitar exoneração deverá conservar-se em exercício, até quinze dias após a apresentação do pedido.

 

Parágrafo Único - Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do chefe da repartição, a permanência do servidor público em exercício poderá ser dispensada.

 

Artigo 66 - Não será concedida exoneração ao servidor público efetivo que, tendo se afastado para frequentar curso especializado, não houver promovido a reposição das importâncias recebidas, durante o período do afastamento, em valores atualizados, caso em que será demitido, após trinta dias, por abandono do cargo, sendo a importância devida inscrita em dívida ativa.

 

Parágrafo Único - A reposição de que trata este artigo não será procedida quando a exoneração decorrer da nomeação para outro cargo público municipal.

 

Artigo 67 - Para exonerar, são competentes as autoridades dirigentes dos órgãos ou entidades referidos no art. 9o, salvo delegação de competência.

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Artigo 68 - Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo, fixada em lei.

 

Artigo 69 - Os vencimentos do servidor público, acrescidos das vantagens de caráter permanente, e os proventos são irredutíveis, observarão o princípio da isonomia, e terão reajustes periódicos que preservem seu poder aquisitivo.

 

§ 1º - O princípio da isonomia, objetiva assegurar o mesmo tratamento, a equivalência e a igualdade de remuneração entre os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.

 

§ 2º - Na avaliação da ocorrência da isonomia, serão levadas em consideração as escolaridades, as atribuições típicas do cargo, a jornada de trabalho e demais requisitos exigidos para o exercício do cargo.

 

Artigo 70 - Os vencimentos dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo são idênticos para cargo de atribuições iguais ou assemelhadas, observando-se como parâmetro àqueles atribuídos aos servidores do Poder Executivo.

 

Artigo 71 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

 

Artigo 72 - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas far-se-á sempre na mesma data e nos mesmos índices.

 

§ 1º - Os vencimentos e os proventos dos servidores públicos municipais deverão ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo ultrapassar o décimo dia do mês subseqüente ao vencido, com base nos índices oficiais de variação da economia do país.

 

§ 2º - As vantagens pecuniárias devidas ao servidor público serão pagas com base nos valores vigentes no mês de pagamento inclusive quanto às parcelas em atraso.

 

Artigo 73 - Nenhum servidor público poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior à soma dos valores fixados como subsidio ao Prefeito Municipal.

 

§ 1º - Excluem-se do teto da remuneração os adicionais e gratificações constantes do art. 90, I, c a h, II, a, b e c, e III, o décimo terceiro vencimento, as indenizações e os auxílios pecuniários previstos nesta Lei.

 

§ 2º - O menor vencimento atribuído aos cargos de carreira não poderá ser inferior a um salário mínimo vigente.

 

Artigo 74 - O servidor público efetivo enquanto em exercício de cargo em comissão deixará de perceber o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ressalvado o direito de opção, na forma do art. 93.

 

Artigo 75 - O vencimento, a remuneração e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de:

 

I - prestação de alimentos, resultante de decisão judicial;

 

II - reposição de valores pagos indevidamente pela Fazenda Pública Municipal, hipótese em que o desconto será promovido em parcelas mensais não excedentes a vinte por cento da remuneração, ou provento.

 

§ 1º - Caso os valores recebidos a maior sejam superiores à quarenta por cento da remuneração que deveria receber, fica o servidor público obrigado a devolvê-lo de uma só vez no prazo de setenta e duas horas.

 

§ 2º - A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais será feita de uma só vez, em valores atualizados.

 

§ 3º - O servidor público em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de até sessenta dias, a partir da publicação do ato, para quitá-lo.

 

§ 4º - A não-quitação do débito no prazo previsto no parágrafo anterior implicará sua inscrição em dívida ativa, sendo o mesmo tratamento observado nas hipóteses previstas no § 2º.

 

Artigo 76 - Mediante autorização do servidor público, poderá haver consignação em folha de pagamento, a favor de terceiros, custeada pela entidade correspondente, a critério da administração, na forma definida em regulamento.

 

Parágrafo Único - A soma das consignações facultativas e compulsórias não poderá ultrapassar sessenta por cento do vencimento e vantagens permanentes atribuídos ao servidor público.

 

Artigo 77 - A remuneração ou provento que o servidor público falecido tenha deixado de receber será pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente ou à pessoa a quem o alvará judicial determinar.

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

 

SEÇÃO I

DA ESPECIFICAÇÃO

 

Artigo 78 - Juntamente com o vencimento, serão pagas ao servidor público as seguintes vantagens pecuniárias:

 

I - indenização;

 

II - auxílios financeiros;

 

III - gratificações e adicionais;

 

IV - décimo terceiro vencimento.

 

§ 1º - As indenizações e os auxílios financeiros não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

 

§ 2º - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniárias ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

§ 3º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

 

§ 4º - Nenhuma vantagem pecuniária poderá ser concedida sem autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

 

SEÇÃO II

DAS INDENIZAÇÕES

 

Artigo 79 - Constituem indenizações ao servidor público:

 

I - ajuda de custo;

 

II - diária;

 

III - transporte.

 

SUBSEÇÃO I

DA AJUDA DE CUSTO

 

Artigo 80 - A ajuda de custo é a retribuição concedida ao servidor público municipal para compensar as despesas de sua mudança para novo local, em caráter permanente, no interesse do serviço, e pelo afastamento previsto no art. 87, por prazo superior a 15 (quinze) dias e pelo afastamento previsto nos arts. 59, II e 126, devendo ser paga adiantadamente.

 

§ 1º - Correrão à conta da administração pública as despesas com transporte do servidor público e de sua família, inclusive um empregado.

 

§ 2º - Nos casos de serviço ou cumprimento de missão em outro Município ou no estrangeiro, a ajuda de custo será paga para fazer face às despesas extraordinárias.

 

§ 3º - À família do servidor público que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem.

 

Artigo 81 - A ajuda de custo será fixada pelo Chefe do Poder competente e será calculada sobre a remuneração mensal do servidor público, não podendo exceder a importância correspondente a dois meses de vencimento, salvo a hipótese de cumprimento de missão no exterior.

 

Artigo 82 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor público que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo, por ter sido cedido, na forma dos arts. 56, 57 e 58 ou afastado na forma do art. 59, I e III.

 

Artigo 83 - O servidor público restituirá a ajuda de custo quando:

 

I - não se transportar para a nova sede no prazo determinado;

 

II - pedir exoneração ou abandonar o serviço;

 

III - não comprovar a participação em missão a que se refere o art. 59, II.

 

IV - ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 86.

 

Parágrafo Único - O servidor público não estará obrigado a restituir a ajuda de custo quando seu regresso à sede anterior for determinado de ofício ou decorrer de doença comprovada na sua pessoa ou em pessoa de sua família.

 

Artigo 84 - Será concedida a ajuda de custo àquele que, sendo servidor público do Município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

 

SUBSEÇÃO II

DAS DIÁRIAS

 

Artigo 85 - Ao servidor público que, a serviço, se afastar do Município onde tenha exercício regular, em caráter eventual ou transitório, por período de até quinze dias, será concedida, além da passagem, diária para cobrir as despesas com pousada e alimentação, na forma disposta em regulamento.

 

§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo também devida em valores a serem definidos em regulamento, quando não houver pernoite, e será paga adiantadamente.

 

§ 2º - Quando o deslocamento ocorrer para fora do Município, o servidor público fará jus a uma complementação de diária, destinada a cobrir despesas com transporte urbano, a ser definida em regulamento.

 

§ 3º - A diária também será devida ao servidor público designado para participar de órgão colegiado municipal, quando resida em localidade diversa daquela em que são realizadas as sessões do órgão, bem como ao pessoal cedido para prestar serviços ao governo municipal.

 

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos deslocamentos ocorridos entre os Distritos do Município.

 

Artigo 86 - O servidor público que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ou o que retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que exceder o que lhe for devido, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento ou retorno, conforme o caso.

 

Artigo 87 - A diária será fixada por Ato de cada Poder, com observância dos valores médios de despesas com pousada e alimentação.

 

Parágrafo Único - Na hipótese de necessidade de afastamento por prazo superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus a ajuda de custo.

 

Artigo 88 - Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o afastamento do servidor público, será este reembolsado da diferença.

 

SUBSEÇÃO III

DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

 

Artigo 89 - A indenização de transporte é concedida ao servidor público que utilize meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, na forma disposta em regulamento.

 

SEÇÃO III

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

 

SUBSEÇÃO I

DA ESPECIFICAÇÃO

 

Artigo 90 - Poderão ser concedidos ao servidor público:

 

I - gratificação por;

 

a) exercício de função gratificada;

b) exercício de cargo em comissão;

c) exercício de atividades em condições insalubres, perigosas e penosas;

d) execução de trabalho com risco de vida;

e) prestação de serviço extraordinário;

f) prestação de serviço noturno;

g) encargo de professor ou auxiliar em curso oficialmente instituído, para treinamento e aperfeiçoamento funcional;

h) produtividade;

 

II - adicional de:

 

a) tempo de serviço;

b) férias;

c) assiduidade;

 

III - gratificação de representação.

 

§ 1º - Para conceder as gratificações previstas neste artigo, exceto as referidas no inciso I, alíneas a, d e e, são competentes:

 

I - na administração Direta do Poder Executivo, o Secretário Municipal de Administração;

 

II - nas autarquias e fundações públicas, os respectivos dirigentes.

 

§ 2º - No Poder Legislativo é competente para concessão das gratificações e adicionais a autoridade competente.

 

SUBSEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA

 

Artigo 91 - Ao servidor público efetivo investido em função gratificada é devida uma gratificação pelo seu exercício.

 

Parágrafo Único - A gratificação prevista neste artigo será fixada por lei e recebida concomitantemente com o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, sendo esta de caráter transitório, não incorporando ao vencimento.

 

Artigo 92 - Não perderá a gratificação o servidor público que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licenças previstas no art. 117, I a IV e X, e serviço obrigatório por lei.

 

SUBSEÇÃO III

DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO

 

Artigo 93 A gratificação por exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor público que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo. (Redação em vigor após janeiro de 2019, conforme art. 5º da Lei nº 811/2018)

(Redação dada pela Lei nº 811/2018)

 

Parágrafo Único. A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a quarenta por cento do vencimento do cargo em comissão. (Redação em vigor após janeiro de 2019, conforme art. 5º da Lei nº 811/2018)

(Redação dada pela Lei nº 811/2018)

 

SUBSEÇÃO IV

DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS OU PENOSAS

 

Artigo 94 - O servidor público que trabalhe com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos ou que exerça atividades penosas fará jus a uma gratificação calculada sobre o vencimento do cargo efetivo ou em comissão que exerça.

 

§ 1º - Considera-se insalubre o trabalho realizado em contato com portadores de moléstias infecto-contagiosas ou com substâncias tóxicas, poluentes e radioativas ou em atividades capazes de produzir sequelas.

 

§ 2º - Considera-se perigoso o trabalho realizado em contato permanente com inflamáveis, explosivos e em setores de energia elétrica sob condições de periculosidade.

 

§ 3º - Consideram-se penosas às atividades normalmente cansativas ou excepcionalmente desgastantes exercidas com habitualidade pelo servidor público, na forma prevista em regulamento.

 

§ 4º - As gratificações referidas neste artigo serão fixadas em percentuais variáveis entre quinze e quarenta por cento do respectivo vencimento, de acordo com o grau de insalubridade, periculosidade ou penosidade a que esteja exposto o servidor público, e que será definido em regulamento.

 

Artigo 95 - Será alterado ou suspenso o pagamento da gratificação de insalubridade, periculosidade ou penosidade durante o afastamento do efetivo exercício do cargo ou função, exceto nos casos de férias, licenças previstas no art. 117, I, II, IV e X, casamento, luto e serviço obrigatório por lei, ou quando ocorrer à redução ou eliminação da insalubridade, periculosidade ou penosidade ou forem adotadas medidas de proteção contra os seus efeitos.

 

Artigo 96 - É proibida a atribuição de trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres, perigosas ou penosas à servidora pública gestante ou lactante.

 

SUBSEÇÃO V

DA GRATIFICAÇÃO POR EXECUÇÃO DE TRABALHO COM RISCO DE VIDA

 

Artigo 97 - A gratificação por execução de trabalho com risco de vida será concedida ao servidor público municipal que desempenhe atribuições ou encargos em circunstâncias potencialmente perigosas à sua integridade física, com possibilidade de dano à vida. (Redação dada pela Lei n° 359/2007)

 

§ 1º - Entende-se como trabalho com risco de vida para efeito da concessão da gratificação em contento o desempenhado pelos servidores públicos municipais que desempenhem atividades voltadas a segurança do patrimônio público municipal. (Redação dada pela Lei n° 359/2007)

 

§ 2º - Será de 25% (vinte e cinco por cento) a gratificação por execução de trabalho com risco de vida a ser calculado sobre o valor do vencimento do cargo exercido. (Redação dada pela Lei n° 359/2007)

 

§ 3º - A gratificação por execução de trabalho com risco de vida apenas será devida enquanto o servidor público execute suas atividades nas mesmas condições que deram causa à concessão da vantagem, mantida o direito à percepção da mesma apenas nas ausências por motivo de férias, luto, casamento, licenças previstas no art. 117, I a IV e X, e serviço obrigatório por lei. (Redação dada pela Lei n° 359/2007)

 

SUBSEÇÃO VI

DA GRATIFICAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

Artigo 98 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal de trabalho.

 

§ 1º - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, e não excederá cento e oitenta dias por ano.

 

§ 2º - A gratificação somente será devida ao servidor público efetivo que trabalhe além da jornada normal, vedada sua incorporação à remuneração.

 

SUBSEÇÃO VII

DA GRATIFICAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NOTURNO

 

Artigo 99 - O serviço noturno será remunerado com o acréscimo de vinte e cinco por cento ao valor da hora normal, considerando-se para os efeitos deste artigo, os serviços prestados em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte.

 

Parágrafo Único - A hora de trabalho do serviço noturno será computada como de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

 

SUBSEÇÃO VIII

DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE PROFESSOR OU AUXILIAR EM CURSO OFICIALMENTE INSTITUÍDO, PARA TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL

 

Artigo 100 - A gratificação por encargo de professor ou auxiliar em curso para treinamento e aperfeiçoamento funcional será devida ao servidor público que for designado para participar como professor ou auxiliar em curso promovido pela Prefeitura, devendo ser fixada pelo Chefe do Poder Executivo, não podendo exceder a 100% de seu vencimento base.

 

SUBSEÇÃO IX

DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE

 

Artigo 101 - A gratificação por produtividade só será devida ao ocupante de cargo efetivo, na forma e condições definidas em lei.

 

SUBSEÇÃO X

DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

 

Artigo 102 - O Adicional de Tempo de Serviço, respeitado o disposto no art. 159, será concedido ao servidor público, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, no percentual de 2% (dois por cento), limitado a 14% (quatorze por cento) e calculado sempre sobre o valor base do respectivo vencimento.

 

Parágrafo Único - Em caso de acumulação legal, o adicional de tempo de serviço será devido em razão do tempo prestado em cada cargo.

 

SUBSEÇÃO XI

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

 

Artigo 103 - Por ocasião das férias do servidor público, ser-lhe-á devido um adicional correspondente a um terço da remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de fruição.

 

Parágrafo Único - O adicional de férias será devido apenas uma vez em cada exercício.

 

SUBSEÇÃO XII

DO ADICIONAL DE ASSIDUIDADE

 

Art. 104 - Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado à administração direta. autarquias e fundações do Município de Governador Lindenberg, o servidor público em atividade terá direito a um adicional de assiduidade em caráter permanente, correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento base do cargo, respeitado o limite de 15% (quinze por cento). (Redação dada pela Lei nº 740/2015)

 

Art. 105 - Suspendem a contagem do tempo de serviço, para efeito de cômputo de decênio previsto no caput" deste artigo , os seguintes afastamentos: (Redação dada pela Lei nº 740/2015)

 

I. licença para trato de interesses particulares; (Redação dada pela Lei nº 740/2015)

 

II. licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superiores a 1O (dez) dias ininterruptos ou o; (Redação dada pela Lei nº 740/2015)

 

III. licença por motivo de doença em pessoa da família , quando superiores a 30 dias ininterruptos ou não; (Redação dada pela Lei nº 740/2015)

 

VI. afastamento médico para tratamento da própria saúde , quando superiores a (sessenta) dias excetuando-se os casos de afastamentos pela Previdência Social sendo eles (Alterado pela emenda substitutiva 006/2015) (Redação dada pela Lei nº 740/2015)

 

§ 1º - Excetuam-se do disposto no inciso IV deste artigo os afastamentos decorrentes de licença por acidente em serviço ou doença profissional e aqueles superiores há sessenta dias ininterruptos de licença concedidos por junta médica oficial; (Redação dada pela Lei nº 740/2015)

 

§ 2º - A exceção constante do parágrafo anterior aplica-se à hipótese de afastamento determinado por junta médica oficial para tratamento de doenças graves especificadas no §9º do Art . 125, independente do período de licença concedido. (Redação dada pela Lei nº 740/2015)

 

§ 3º - As licenças concedidas em decorrências de acidente em serviço após o período do § 2º desde que necessárias ao prosseguimento de tratamento terapêutico, serão consideradas como de efetivo exercício para a concessão do adicional de assiduidade. (Redação dada pela Lei nº 740/2015)

 

§ 4° - As licenças da natureza gravídica da servidora concedidas antes ou após a licença de gestação, serão também consideradas como de efetivo exercício para a concessão do adicional de assiduidade.

(Redação dada pela Lei nº 740/2015)

 

V. Faltas injustificadas; (Redação dada pela Lei nº 740/2015)

 

VI. suspensão disciplinar, decorrente de conclusão de processo administrativo disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 740/2015)

 

VII. prisão mediante sentença judicial , transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 740/2015)

 

Parágrafo Único - a suspensão do exercício de que trata o "caput" determinara paralisação da contagem do decênio que será retomada do momento que parou. Cessada a paralisação, a contagem vai continuar considerando o tempo já trabalhado. (Redação dada pela Lei nº 740/2015)

 


 

Art. 106 - As faltas injustificadas ao serviço, bem como as decorrentes de penalidades disciplinares e de suspensão, retardarão a concessão da assiduidade na promoção de sessenta por falta. (Redação dada pela Lei nº 740/2015)

 

Art. 107 - O servidor público com direito ao adicional de assiduidade poderá optar pelo recebimento do presente adicional se assiduidade ou pelo gozo de 3 (três) meses de férias-prêmio devendo solicitar junto ao setor de Recursos Humanos no caso de opção pelas férias no prazo de 60 (sessenta) dias anteriores à data prevista para aquisição do direito, qua será excluída o adicional de assiduidade. (Redação dada pela Lei nº 740/2015)

 

Parágrafo Único - O número de servidores públicos em gozo simultâneo de férias-prêmio não poderá ser superior à sexta parte do total da lotação de respectiva unidade administrativa. (Redação dada pela Lei nº 740/2015)

 

§ 1º - Quando o número de servidores públicos existentes na unidade administrativa for menos que seis somente um deles poderá ser afastado, a cada mês. (Redação dada pela Lei nº 740/2015)

 

§ 2º - Na hipótese prevista neste artigo, terá preferência para entrada e, gozo de férias-prêmio o servidor público que contar maior tempo de serviço prestado ao município. (Redação dada pela Lei nº 740/2015)

 

§ 3º - As férias-prêmio deverão ser gozadas de uma só vez. (Redação dada pela Lei nº 740/2015)

 

Art. 108 - Em caso de acumulação legal, o servidor público fará jus ao adicional de assiduidade em relação a cada um dos cargos, isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 740/2015)

 

SEÇÃO IV

DO DÉCIMO TERCEIRO VENCIMENTO

 

Artigo 109 - Será pago anualmente ao servidor público o décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral que estiver percebendo ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus.

 

§ 1º - O décimo terceiro vencimento dos servidores estáveis será pago automaticamente e integralmente no mês de aniversário do servidor, salvo nas hipóteses a seguir enumeradas:

 

I - afastamento por motivo de licença para o trato de interesse particulares;

 

II - afastamento para acompanhamento do cônjuge também servidor quando sem vencimento;

 

III - afastamento para o exercício de mandato eletivo;

 

IV - exoneração antes do recebimento do 13º vencimento;

 

V - falecimento;

 

VI - aposentadoria.

 

§ 2º - Os servidores que ingressarem no serviço público municipal no decorrer de determinado exercício financeiro receberão em dezembro o décimo terceiro vencimento, na proporção dos meses de efetivo exercício prestado.

 

§ 3º - O servidor estável que vier a deixar o serviço público municipal antes de findo o respectivo exercício financeiro, qualquer que seja o motivo, deverá ressarcir ao Erário o décimo terceiro vencimento recebido em adiantamento, obedecido à proporção dos meses já incorporados.

 

§ 4º - Para efeitos de concessão do décimo terceiro vencimento, considerar-se-á como mês integral à fração de mês igual ou superior a 15 dias.

 

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

 

Artigo 110 - O servidor público fará jus, anualmente, a trinta dias de férias, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, na seguinte proporção:

 

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) vezes;

 

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14(quatorze) faltas;

 

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

 

IV - 12 (doze) dias, quando houver tido de 24(vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

 

§ 1º - Vencidos os dois períodos de férias deverá ser, obrigatoriamente, concedido um deles antes de completado o terceiro período.

 

§ 2º - Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o servidor público direito a férias.

 

§ 3º - As férias observarão a escala previamente publicada, não sendo permitido o afastamento, em um só mês, de mais de um terço dos servidores públicos de cada setor.

 

§ 4º - Nos caso de afastamento para mandatos eletivos, serão considerados como de férias os períodos de recesso.

 

§ 5º - O servidor público afastado em mandato classista deverá observar, com relação às férias, o disposto neste artigo.

 

§ 6º - O período de referência para apurar as faltas previstas nos incisos I a IV deste artigo, será o ano civil anterior ano que corresponde ao direito de férias.

 

§ 7º - A exoneração de servidor com períodos de férias completos ou incompletos determinará um cálculo proporcional à razão de 1/12 (um doze avos) por mês:

 

a) para indenização do servidor, na hipótese das férias não terem sido gozadas;

b) para ressarcimento ao erário, na hipótese das férias terem sido gozadas sem ter completado período aquisitivo.

 

§ 8º - O servidor perderá o direito ao gozo que não atender o limite disposto no §1º deste artigo.

 

§ 9º Aplica-se ao servidor, no ano em que se der a sua aposentadoria o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo.

 

§ 10 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade de serviço declarado pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

 

§ 11 - O período de férias interrompido será gozado de uma só vez observado o disposto no art. 110.

 

§ 12 - As férias gozadas conforme referido nos §§ 5º e 6º, deverão ser comunicadas ao órgão de pessoal competente, para efeito de registro nos assentamentos funcionais do servidor público.

 

Artigo 111 - Os afastamentos por motivo de licença para o trato de interesses particulares e para freqüentar cursos com duração superior a doze meses suspendem o período aquisitivo para efeito de férias, reiniciando-se a contagem a partir do retorno do servidor público.

 

Artigo 112 - O servidor público que opere direta e permanentemente com Raios X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.

 

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS-PRÊMIO

(Revogado pela Lei nº 638/2013)

 

Artigo 113 - As férias-prêmio serão concedidas ao servidor público estável que, tendo adquirido direito ao adicional de assiduidade de acordo com o art. 104, optar por esse afastamento. (Revogado pela Lei nº 638/2013)

 

Parágrafo Único - O servidor público que optar pelo benefício constante deste artigo, deverá requerê-lo no prazo de até sessenta dias imediatamente anteriores à data prevista para aquisição do direito. (Revogado pela Lei nº 638/2013)

 

Artigo 114 - O número de servidores públicos em gozo simultâneo de férias-prêmio não poderá ser superior à sexta parte do total da lotação da respectiva unidade administrativa. (Revogado pela Lei nº 638/2013)

 

§ 1º Quando o número de servidores públicos existentes na unidade administrativa for menor que seis, somente um deles poderá ser afastado, a cada mês. (Revogado pela Lei nº 638/2013)

 

§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, terá preferência para entrada em gozo de férias-prêmio o servidor público que contar maior tempo de serviço público prestado ao Município. (Revogado pela Lei nº 638/2013)

 

 

§ 3º As férias-prêmio deverão ser gozadas de uma só vez. (Revogado pela Lei nº 638/2013)

 

Artigo 115 - O servidor público terá, a contar da publicação do ato respectivo, o prazo de trinta dias para entrar em gozo de férias-prêmio. (Revogado pela Lei nº 638/2013)

 

Artigo 116 - É vedada a interrupção das férias-prêmio durante o período em que for concedida. (Revogado pela Lei nº 638/2013)

 

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 117 - Conceder-se-á licença ao servidor público em decorrência de:

 

I - tratamento da própria saúde;

 

II - acidente em serviço ou doença profissional;

 

III - gestação, à lactação e adoção;

 

IV - motivo de doença em pessoa da família;

 

V - motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;

 

VI - serviço militar obrigatório;

 

VII - atividade política;

 

VIII - trato de interesses particulares;

 

IX - desempenho de mandato classista;

 

X - paternidade.

 

§ 1º - As licenças previstas nos incisos I, II, III e IV serão concedidas com base em perícias médicas.

 

§ 2º - As licenças previstas nos incisos V a X serão concedidas, no âmbito de cada Poder e, pela autoridade responsável pela administração de pessoal.

 

§ 3º A licença prevista no inciso IV deste artigo, somente será concedida a servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Artigo 118 - O servidor público licenciado na forma do art. 117, I, II, III e IV, não poderá dedicar-se a qualquer atividade de que aufira vantagem pecuniária, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração, até que reassuma o exercício do cargo.

 

Artigo 119 - O servidor público em licença médica, não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o art. 8º.

 

Artigo 120 - Ao licenciado para tratamento de saúde que se deslocar do Município para outro ponto do território nacional, por exigência de laudo médico oficial, será concedido transporte, por conta do Município, inclusive para uma pessoa da família.

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE

 

Artigo 121 - A licença para tratamento da própria saúde será concedida a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que o servidor público fizer jus.

 

Artigo 122 - As inspeções médicas para concessão de licenças serão feitas:

 

a) pela perícia medica da Previdência Social, para as licenças por período superior a 15 (quinze dias) e em prorrogação;

b) pelas unidades regionais de saúde, para licença por prazo inferior a 15 dias;

 

§ 1º Não sendo possível a realização de inspeção médica na forma prevista no inciso II deste artigo, as licenças poderão ser concedidas com base em laudo de outros médicos oficiais ou de entidades conveniadas.

 

§ 2º - Inexistindo, no local, médico de órgão oficial, será aceito laudo passado por médico particular, o qual só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor competente.

 

§ 3º - O laudo fornecido por cirurgião-dentista, dentro de sua especialidade, equipara-se a laudo médico, para os efeitos desta Lei.

 

Artigo 123 - A licença para tratamento da própria saúde será concedida nos termos dos art.s 59 a 63 Lei 8.213/91 e legislação complementar.

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU DOENÇA PROFISSIONAL

 

Artigo 124 - Considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor público que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício das atribuições inerentes ao cargo, provocando uma das seguintes situações:

 

I - lesão corporal;

 

II - perturbação funcional;

 

III - perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho ou a morte.

 

§ 1º - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor público no exercício de suas atribuições, inclusive quando em viagem para o desempenho de missão oficial ou objeto de serviço;

 

II - sofrido no percurso da residência-trabalho-residência;

 

III - sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho;

 

IV - doença profissional, doença do trabalho, doença por contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade, entre outros.

 

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor público que, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.

 

Artigo 125 - A prova do acidente será feita em processo regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do fato, cabendo ao órgão médico pericial descrever circunstanciado o estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas e, bem assim, as possíveis conseqüências que poderão advir do acidente.

 

Parágrafo Único - Cabe ao chefe imediato do servidor público adotar as providências necessárias para dar início ao processo regular de que trata este artigo, no prazo de oito dias.

 

Artigo 126 - O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos Cofres do Município ou de instituição de assistência social, mediante acordo com o Município.

 

Artigo 127 - Entende-se por doença profissional aquela que possa ser considerada conseqüente das condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.

 

Artigo 128 - O auxilio-acidente será concedido nos termos dos art.s 86 a 92 da Lei Federal Nº 8.213/91 e legislação complementar.

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA POR GESTAÇÃO, LACTAÇÃO E ADOÇÃO

 

Artigo 129 - Será concedida licença à servidora pública gestante, por cento e vinte dias consecutivos, mediante inspeção médica oficial, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º - A licença poderá ser concedida a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.

 

§ 3º - No caso de natimortos, decorridos trinta dias do evento, a servidora pública será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

§ 4º - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou particular, a servidora pública terá direito a trinta dias de licença.

 

Artigo 130 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora pública lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, à uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos, de meia hora cada.

 

Parágrafo Único - A servidora pública lactante deverá submeter-se mensalmente a inspeção médica oficial, para fins de obtenção do competente laudo médico pericial relativo ao aleitamento.

 

Artigo 131 - A servidora pública que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade serão concedidos cento e vinte dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

 

Parágrafo Único - No caso de criança com mais de um ano e menos de quatro anos de idade serão concedidos sessenta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos será concedido trinta dias.

 

Artigo 132 - A licença prevista no art. 129 será concedida no âmbito de cada Poder, pela autoridade responsável pela administração de pessoal, a requerimento da interessada, mediante prova fornecida pelo juiz competente.

 

Artigo 133 - Fica garantida à servidora pública enquanto gestante mudança de atribuições ou funções, nos casos em que houver recomendação médica oficial, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.

 

Parágrafo Único - Após o parto e término da licença à gestante, a servidora pública retornará às atribuições do seu cargo, independentemente de ato.

 

Artigo 134 - O salário maternidade será concedido nos termos dos arts 71 a 73 da Lei 8.213/91 e legislação complementar.

 

SEÇÃO V

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

135 - O servidor público efetivo poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos, mediante comprovação médica, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

 

§ 1º - A comprovação da necessidade de acompanhamento do doente pelo servidor público será feita através do serviço social.

 

§ 2º - A licença será concedida:

 

a) Com remuneração integral, até 90 (noventa) dias; (Redação dada pela Lei nº 638/2013)

b) A partir de 90 (noventa) dias, sem remuneração. (Redação dada pela Lei nº 638/2013)

 

§ 3º - Não se considera assistência pessoal à representação pelo servidor público dos interesses econômicos ou comerciais do doente.

 

§ 4º - Em qualquer hipótese, a licença prevista neste artigo será obrigatoriamente renovada de três em três meses.

 

§ 5º - Em casos especiais, poderá ser dispensada a ida do doente ao órgão médico de pessoal do Município, aceitando-se laudo fornecido por outra instituição médica oficial do Estado, da União, de outros Estados ou dos Municípios, ou entidades sediadas fora do País.

 

SEÇÃO VI

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DESLOCAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

 

Artigo 136 - Será concedida licença ao servidor público efetivo para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público efetivo, quando eleito para exercício de mandato eletivo ou nomeado para cargo público que implique transferência de residência.

 

§ 1º - A licença dependerá de requerimento devidamente instruído e será concedida pelo prazo de até quatro anos e sem remuneração.

 

§ 2º - Finda a causa da licença, o servidor público efetivo deverá reassumir o exercício dentro de trinta dias, sob pena de ficar incurso em abandono de cargo.

 

§ 3º - Caberá ao dirigente de cada Poder e aos dirigentes dos órgãos da administração indireta a concessão da licença de que trata este artigo.

 

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

 

Artigo 137 - Ao servidor público efetivo que for convocado para o serviço militar obrigatório e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica.

 

§ 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.

 

§ 2º - Concluído o serviço militar obrigatório, o servidor público efetivo terá o prazo de quinze dias para reassumir o exercício do cargo.

 

§ 3º - A licença de que trata este artigo será concedida pelo dirigente de cada Poder, ou por dirigente de autarquia ou fundação pública.

 

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

 

Artigo 138 - O servidor público terá direito à licença quando candidato a cargo eletivo, na forma e condições previstas na legislação específica.

 

Parágrafo Único - A licença prevista neste artigo será concedida por ato da autoridade competente e comunicada ao setor de pessoal do órgão ou entidade para fins de assentamentos funcionais.

 

SEÇÃO IX

DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES

 

Art. 139 A critério da administração poderá ser concedido ao servidor público efetivo, ainda que em estágio probatório, licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo máximo de até cinco anos consecutivos. (Redação dada pela Lei nº 904/2021)

 

§ 1º - Requerida à licença, o servidor público aguardará em exercício a decisão.

 

§ 2º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor público ou no interesse do serviço.

 

§ 3° Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 904/2021)

 

§ 4° Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 904/2021)

 

§ 5º - Não poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor público que esteja obrigado à devolução ou indenização aos Cofres do Município, a qualquer título.

 

§ 6° O servidor público licenciado na forma deste artigo continua como segurado do Regime Geral de Previdência, cabendo-lhe recolher as contribuições devidas junto à entidade referida. (Redação dada pela Lei nº 904/2021)

 

§ 7° Na hipótese de a licença ser interrompida no interesse do serviço, o servidor público terá o prazo de trinta dias para assumir o exercício. (Redação dada pela Lei nº 904/2021)

 

§ 8º - Compete ao Secretário Municipal de Administração, na administração direta, e aos dirigentes de autarquias e fundações públicas, na administração indireta, a concessão da licença de que trata este artigo.

 

§ 9º - No Poder Legislativo, a licença de que trata este artigo será concedida pela autoridade indicada em seus respectivos regulamentos.

 

§ 10 - A inobservância da exigência contida no § 6º implicará interrupção da licença.

 

SEÇÃO X

DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

 

Artigo 140 - É assegurado ao servidor público, na forma do art. 117, IX, o direito à licença para o desempenho de mandato em associação de classe, sindicato, federação ou confederação, representativos da categoria de servidores públicos, sem direito a remuneração durante o respectivo mandato.

 

§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores públicos eleitos para cargos de diretoria nas referidas entidades, em qualquer grau, até o máximo de oito, na forma da lei.

 

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

 

§ 3º Quando for o servidor público ocupante de dois cargos em regime de acumulação legal e atendido o disposto no caput relativamente a ambos os cargos, poderá a licença de que trata este artigo ser concedido em ambos o cargo, quando forem os mesmos integrantes da categoria representada.

 

§ 4º Compete ao dirigente de cada Poder e aos das autarquias e fundações públicas a concessão da licença prevista neste artigo.

 

§ 5º Ao ocupante de cargo em comissão ou exercente de função gratificada não se concederá a licença de que trata este artigo.

 

SEÇÃO XI

DA LICENÇA-PATERNIDADE

 

Artigo 141 - A licença-paternidade será concedida ao servidor público pelo parto de sua esposa ou companheira, para fins de dar-lhe assistência, durante o período de três dias, a contar da data do nascimento do filho.

 

§ 1º - O nascimento deverá ser comprovado mediante certidão do registro civil.

 

§ 2º - Compete ao chefe imediato do servidor público a concessão da licença de que trata este artigo, comunicando ao setor de pessoal do órgão ou entidade para fins de assentamentos funcionais.

 

CAPÍTULO VI

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

SEÇÃO I

DA FORMALIZAÇÃO DOS EXPEDIENTES

 

Artigo 142 - É assegurado ao servidor público o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer aos poderes públicos.

 

§ 1º O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

§ 2º O requerimento poderá ser apresentado através de procurador legalmente constituído.

 

Artigo 143 - A representação será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada.

 

Artigo 144 - O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.

 

Artigo 145 - Caberá recurso:

 

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

Parágrafo Único - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

Artigo 146 - A autoridade recorrida poderá, alternativamente, reconsiderar a decisão ou submeter o feito, devidamente instruído, à apreciação da autoridade superior.

 

Artigo 147 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

Artigo 148 - O recurso poderá ser recebido, com efeito, suspensivo, a juízo da autoridade recorrida.

 

Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

SEÇÃO II

DA PRESCRIÇÃO

 

Artigo 149. O direito de pleitear na esfera administrativa e o evento punível prescreverão:

 

I - em cinco anos:

 

a) quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

b) quanto aos atos que impliquem pagamento de vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda Pública municipal, inclusive diferenças e restituições;

 

II - em dois anos, quanto às faltas sujeitas à pena de suspensão;

 

III - em cento e oitenta dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

Artigo 150 - O prazo da prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou, da data da ciência, pelo interessado, quando não publicado.

 

§ 1º - Para a revisão do processo administrativo-disciplinar, a prescrição contar-se-á da data em que forem conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que deram motivo ao pedido de revisão.

 

§ 2º - Em se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data do referido evento e interrompe-se pela abertura da sindicância ou do processo administrativo-disciplinar.

 

Artigo 151 - A falta também prevista na lei penal como crime ou contravenção prescreverá juntamente com este.

 

Artigo 152 - O requerimento, o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Artigo 153 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada ao servidor público ou a procurador por ele constituído, vista, na repartição, do processo ou documento.

 

CAPÍTULO VII

DA DISPONIBILIDADE

 

Artigo 154 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

§ 1º Conceder-se-á como remuneração para os efeitos deste artigo, o vencimento de cargo efetivo que o servidor público estiver exercendo, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidos em lei.

 

§ 2º Para o calculo da proporcionalidade será considerado um trinta e cinco avos da remuneração a que se refere o parágrafo anterior, por ano de serviço, sem homem, e um trinta avos, se mulher.

 

§ 3º No caso de servidor cujo trabalho lhe assegura o direito à aposentadoria especial, definida em lei, o valor da remuneração a ele devida durante a disponibilidade, terá por base a proporção anual correspondente ao respectivo tempo mínimo para a concessão da aposentadoria especial.

 

§ 4º O servidor em disponibilidade terá direito ao 13º vencimento, em valor equivalente ao que recebe em disponibilidade.

 

§ 5º O servidor em disponibilidade terá direito ao salário família.

 

Artigo 155 - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, nele será obrigatoriamente aproveitado o servidor público posto em disponibilidade.

 

Artigo 156 - A declaração da desnecessidade de cargos nas autarquias e fundações públicas poderá ser promovida por ato do dirigente do respectivo órgão ao qual o cargo se subordinar.

 

Artigo 157 - O servidor público em disponibilidade que se tornar inválido será aposentado, independentemente do tempo de serviço constante de seu assentamento funcional.

 

TÍTULO V

CAPÍTULO ÚNICO

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Artigo 158 - É computado para todos os efeitos o tempo de serviço público efetivamente prestado ao Município de Governador Lindenberg, desde que remunerado.

 

Artigo 159 - São considerados como de efetivo exercício, salvo nos casos expressamente definidos em norma específica, os afastamentos e as ausências ao serviço em virtude de:

 

I - férias;

 

II - exercício em órgãos de outro Poder ou em autarquias e fundações públicas, do próprio Município;

 

III - freqüência a curso de formação inicial e participação em programa de treinamento regularmente instituído;

 

IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal;

 

V - abonos previstos nos arts. 30 e 32;

 

VI - licenças;

 

a) por gestação, adoção, lactação e paternidade;

b) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

c) por convocação para o serviço militar obrigatório;

d) para atividade política, quando remunerada;

e) para desempenho de mandato classista;

 

VII - deslocamento para nova sede, conforme previsto no art. 36;

 

VIII - participação em competição desportiva oficial ou convocação para integrar representação desportiva, no país ou no exterior, conforme dispuser o regulamento;

 

IX - participação em congressos e outros certames culturais, técnicos e científicos;

 

X - cumprimento de missão de interesse de serviço;

 

XI - freqüência a curso de aperfeiçoamento, atualização ou especialização que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular;

 

XII - convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal;

 

XIII - interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público municipal e o exercício em outro cargo público também municipal, quando o interregno se constituir de dias não úteis;

 

XIV - afastamento preventivo, se inocentado a final;

 

XV - férias-prêmio;

 

XX - prisão por ordem judicial, quando vier a ser considerado inocente.

 

Artigo 160 - O tempo de afastamento do servidor público para o exercício de mandato eletivo será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

 

Artigo 161 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias, salvo quando bissexto.

 

Artigo 62 - O tempo de serviço público municipal será computado a vista de registros próprios que comprovem a freqüência do servidor público.

 

Artigo 163 - A averbação de tempo de serviço será requerida em formulário própria, acompanhada das respectivas certidões, não sendo admitidas outras formas de comprovação de tempo de serviço.

 

§ 1º - A certidão de tempo de serviço deverá conter a finalidade, os atos de admissão e dispensa, os afastamentos e seus motivos, as penalidades porventura aplicadas, a conversão do tempo de serviço em anos, meses e dias, descontadas as faltas, ausências ou afastamentos não considerados como de efetivo exercício e qual o regime jurídico do servidor público.

 

Artigo 164 - A ausência de elementos comprobatórios de tempo de serviço poderá ser suprida mediante justificação judicial, quando não houver a possibilidade de apresentação de certidão de tempo de serviço, desde que fundamentada em um indício razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

 

§ 1º A justificação judicial somente poderá ser aceita quando, em virtude de roubo, incêndio ou destruição, desaparecerem os documentos necessários à extração de certidão de tempo de serviço.

 

§ 2º - A justificação judicial deverá ser instruída com certidão negativa da inexistência de registros funcionais, não sendo suficiente a declaração de que nada foi encontrado nos livros de ponto e folhas de pagamento.

 

§ 3º Não será objeto de averbação a justificação judicial que não for processada com a assistência de representante legal do Município, que deverá ser obrigatoriamente citado.

 

TÍTULO VI

CAPÍTULO ÚNICO

DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

 

Artigo 165 - Por negociação coletiva, para fins desta Lei, entende-se o procedimento pelo qual as entidades representativas dos servidores públicos civis e a administração pública municipal buscarão a superação democrática das divergências e conflitos que ocorrem em suas relações coletivas de trabalho.

 

Parágrafo Único - A negociação coletiva será permanente, devendo ser pautada nos princípios da transparência, garantidas as necessidades inadiáveis dos servidores e da população.

 

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO

DA LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL

 

Artigo 166 - Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical, garantindo-se-lhe:

 

I - o direito à greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;

 

II - a inamovibilidade, desde o registro de sua candidatura à direção de órgão sindical até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

 

III - licença para desempenho de mandato classista na forma do art. 140;

 

IV - a percepção do vencimento, benefícios e vantagens a que fizer jus, quando afastado para cargo de direção de entidade sindical;

 

V - a liberação para participar de fóruns e discussões sindicais, quando indicado pela entidade a que pertença;

 

VI - o livre acesso, na qualidade de dirigente sindical, aos locais de trabalho de seus filiados.

 

Artigo 167. Ao sindicato representativo de categoria de servidores públicos é assegurado:

 

I - a participação obrigatória nas negociações coletivas;

 

II - a obtenção, junto à administração pública, de informações de interesse geral da categoria;

 

III - o direito de requerer, pedir reconsideração ou recorrer de decisões, para defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria de servidores públicos que representa;

 

IV - representar contra atos de autoridades, lesivos aos interesses dos servidores públicos;

 

V - o desconto em folha de pagamento, quanto aos seus filiados, do valor das mensalidades e da VI. contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva;

 

VI - desconto da contribuição sindical dos servidores, na importância correspondente da remuneração de um dia de trabalho, o que ocorrerá uma vez ano, sempre no mês de março.

 

Artigo 168 - A taxa de fortalecimento sindical ou assemelhada em favor da entidade sindical representativa do servidor público, deliberada em assembléia geral da categoria, será descontada em folha de pagamento.

 

Parágrafo Único - A taxa referida neste artigo incidirá sobre o vencimento ou remuneração dos servidores públicos integrantes da categoria profissional, independentemente de filiação, desde que o benefício resultante da atuação da entidade sindical seja extensivo a estes servidores, na forma definida em assembléia geral.

 

Artigo 169 - A devolução das contribuições ou taxas previstas nos arts. 167 e 168, indevidamente descontadas do servidor público será de inteira responsabilidade da entidade sindical respectiva.

 

Artigo 170 - Os descontos previstos nos arts. 167, V, e 68 serão efetuados sem qualquer custo, e repassados à entidade sindical respectiva no prazo de até dez dias.

 

TÍTULO VIII

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 171 - Aos Servidores públicos titulares de cargos efetivos, os ocupantes de cargos de comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público do município, incluída suas autarquias e fundações, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 201 da Constituição Federal.

 

Artigo 172 - A previdência, sob a forma de benefícios, será prestada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

 

Artigo 173 - Os benefícios decorrentes desta Lei são os constantes do art. 201 da Constituição Federal, da Lei 8.212 e 8.213/91, compreendendo as seguintes prestações:

 

I - quanto aos servidores:

 

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-familia;

g) salário-maternidade

h) auxilio - acidente

 

II - quanto aos dependentes:

 

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão.

 

III - quanto aos servidores e dependente:

 

a) reabilitação profissional.

 

Parágrafo Único - Os benefícios de que trata o “caput” deste artigo serão concedidos nos termos da Lei 8.212/91, 8.213/91 e legislação complementar e correlata.

 

TÍTULO IX

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO

 

Artigo 174 - São deveres do servidor público:

 

I - ser assíduo e pontual ao serviço;

 

II - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

 

III - tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral;

 

IV - ser leal às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

 

V - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;

 

VI - observar as normas legais e regulamentares;

 

VII - obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

VIII - levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

 

IX - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

 

X - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de família;

 

XI - atender com presteza e correção:

 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública municipal;

d) manter conduta compatível com a moralidade pública;

e)representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos de prova para efeito de apuração em processo apropriado;

f) comunicar no prazo de quarenta e oito horas ao setor competente, a existência de qualquer valor indevidamente creditado em sua conta bancária.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Artigo 175 - Ao servidor público é proibido:

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II - recusar fé a documentos públicos;

 

III - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou a atos do poder público, ou outro, admitindo-se a crítica em trabalho assinado;

 

IV - manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheira ou parente até o segundo grau civil;

 

V - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

VI - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à realização de serviços;

 

VII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho;

 

VIII - cometer a outro servidor público atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas nesta Lei;

 

VIX - compelir ou aliciar outro servidor público a filiar-se à associação profissional ou sindical ou a partido político;

 

X - cometer a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado;

 

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgãos públicos municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais e percepção de remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e parentes até terceiro grau civil;

 

XII - fazer afirmação falsa, como testemunha ou perito, em processo administrativo-disciplinar;

 

dar causa a sindicância ou processo administrativo-disciplinar, imputando a qualquer servidor público infração de que o sabe inocente;

 

XIII - praticar o comércio de bens ou serviços, no local de trabalho, ainda que fora do horário normal do expediente;

 

XIV - representar em contrato de obras, de serviços, de compra, de arrendamento e de alienação sem a devida realização do processo de licitação pública competente;

 

XV - praticar violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la;

 

XVI - entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso;

 

XVII - solicitar ou receber propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie, para si ou para outrem, em razão do cargo;

 

XVIII - participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município;

 

XIX - praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou usá-los sabendo-os falsificados;

 

retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;

 

XX - dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, ou contribuições devidas ao Município;

 

XXI - facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública municipal;

 

XXII - valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência obtidas em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

XXIII - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função, ou ainda, com o horário de trabalho.

 

CAPÍTULO III

 

DA ACUMULAÇÃO

 

Artigo 176 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto o permissivo contido no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 1º - Em quaisquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horários.

 

§ 2º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas mantidas pelo poder público.

 

§ 3º - A apuração da acumulação cabe ao órgão responsável pela administração de pessoal.

 

Artigo 177 - O ocupante de dois cargos efetivos em regime de acumulação, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, podendo optar pelo vencimento básico dos dois cargos, acrescido da gratificação de quarenta por cento do valor do vencimento do cargo em comissão, prevista no art. 93.

 

Artigo 178. Verificada em processo administrativo-disciplinar a acumulação proibida, e provada a boa-fé, o servidor público optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.

 

§ 1º Provada a má-fé, o servidor público perderá ambos os cargos, empregos ou funções e restituirá o que tiver recebido indevidamente.

 

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercidos em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Artigo 179 - O servidor público responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Artigo 180 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Pública Municipal ou a terceiros.

 

§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal deverá ser liquidada na forma prevista no art. 75, § 2º.

 

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor público perante a Fazenda Pública Municipal, em ação regressiva.

 

§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Artigo 181 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor público, nessa qualidade.

 

Artigo 182 - A responsabilidade administrativa resulta de ato ou omissão, ocorrido no desempenho do cargo ou função.

 

Artigo 183 - As cominações civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si, bem assim as instâncias.

 

Artigo 184 - A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa do servidor público, se concluir pela inexistência do fato ou lhe negar a autoria.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Artigo 185 - São penas disciplinares:

 

I. advertência verbal ou escrita;

 

II. suspensão;

 

III. demissão;

 

IV. cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

V. destituição de função de confiança ou de cargo em comissão.

 

Artigo 186 - A advertência será aplicada verbalmente ou por escrito nos casos de violação de proibição constante do art. 175, I a III, e de inobservância de dever funcional previsto nesta Lei, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Artigo 187 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e nos casos de violação das proibições constantes do art. 175, IV a XVIII, não podendo exceder noventa dias.

 

Parágrafo Único - A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da remuneração do servidor público, durante o período de sua vigência.

 

Artigo 188 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I - crime contra a administração pública;

 

II - abandono de cargo;

 

III - inassiduidade habitual;

 

IV - improbidade administrativa;

 

V - incontinência pública;

 

VI - insubordinação grave em serviço;

 

VII - ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem;

 

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

 

VIX - procedimento desidioso, entendido como tal a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas funções;

 

X - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

 

XI - lesão aos Cofres do Município e dilapidação do patrimônio municipal;

 

XII - corrupção;

 

XIII - acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvadas as hipóteses do permissivo constitucional;

 

XIV - transgressões previstas no art. 175, XIX a XXVI.

 

Parágrafo Único - Dependendo da gravidade dos fatos apurados a pena de demissão poderá também ser aplicada nas transgressões tipificadas no art. 175, IV a XVIII, hipótese em que ficará afastada a aplicação da pena de suspensão.

 

Artigo 189 - Configura abandono de cargo a ausência intencional e injustificada ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

 

Artigo 190 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por quarenta dias intercaladamente, durante o período de doze meses.

 

Artigo 191 - Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do servidor público que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.

 

Artigo 192 - A destituição de função de confiança ou de cargo em comissão dar-se-á nos casos de violação das proibições constantes do art. 175, IV a XXVI, pelo não-cumprimento das disposições contidas no art. 174, I a XIV.

 

Parágrafo Único - Em se tratando de servidor público ocupante de cargo efetivo, além da pena prevista neste artigo, ficará o mesmo sujeito à aplicação das penas de suspensão ou demissão.

 

Artigo 193 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Artigo 194 - A demissão e a destituição de função de confiança ou de cargo em comissão incompatibilizam o ex-servidor público para nova investidura em cargo ou função pública estadual, por prazo não inferior a dois e nem superior a cinco anos.

 

Artigo 195 - A demissão e destituição de função de confiança ou de cargo em comissão, nos casos do art. 188, IV, VIII, XI e XII, implicam indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Artigo 196 - Deverão constar do assentamento individual todas as penas disciplinares impostas ao servidor público, devendo ser oficialmente publicadas as previstas no art. 185, II a V.

 

Artigo 197 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais.

 

Artigo 198 - São circunstâncias agravantes:

 

I - premeditação;

 

II - reincidência;

 

III - conluio;

 

IV - dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;

 

V - prática continuada de ato ilícito;

 

VI - cometimento do ilícito com abuso de poder.

 

Artigo 199 - São circunstâncias atenuantes:

 

I - haver sido mínima a cooperação do servidor público no cometimento da infração;

 

II - ter o servidor público:

 

a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter reparado o dano civil antes do julgamento;

b) cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;

c) confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;

d) ter mais de cinco anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração;

e) quaisquer outras causas que hajam concorrido para a prática do ilícito, revestidas do princípio de justiça e de boa-fé;

 

Artigo 200 - As penas disciplinares serão aplicadas por:

 

I - chefe do respectivo Poder ou pelo dirigente superior de autarquia ou fundação, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

II - Secretário Municipal, ou autoridade equivalente, ou dirigente de autarquia ou fundação no caso de suspensão e de advertência;

 

III - autoridade que houver feito a nomeação ou designação, nos casos de destituição de cargo em comissão ou de função gratificada.

 

Parágrafo Único - As penas disciplinares de servidores públicos integrantes dos Poder Legislativo serão aplicadas pelas autoridades indicadas em seus respectivos regulamentos.

 

TÍTULO X

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 201 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo-disciplinar, assegurada ao denunciado ampla defesa.

 

Artigo 202 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, mesmo que não contenham a identificação do denunciante, devendo ser formuladas por escrito.

 

Artigo 203 - A sindicância se constituirá de averiguação sumária promovida no intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado dos fatos denunciados.

 

§ 1º - A sindicância de que trata este artigo será procedida por servidores públicos efetivos designados para tal fim, devendo ser concluída no prazo de trinta dias a contar da data da designação, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, desde que haja motivo justo.

 

§ 2º Da sindicância somente poderá decorrer a pena de advertência, sendo obrigatório ouvir o servidor público denunciado.

 

§ 3º São competentes para determinar a realização da sindicância os chefes de órgãos diretamente subordinados aos dirigentes de cada Poder, os chefes de órgãos em regime especial, autarquias e fundações públicas.

 

§ 4º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor público ensejar a imposição de penalidade não prevista no §. 2º, será obrigatória a instauração de processo administrativo-disciplinar.

 

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Artigo 204 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor público não venha a influir na apuração da irregularidade ao mesmo atribuída, a autoridade instauradora do processo administrativo-disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 205 - O processo administrativo-disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Artigo 206 - No âmbito do Poder Executivo o processo administrativo-disciplinar será conduzido por órgão específico, integrante da Secretaria Municipal de Administração que o atribuirá às comissões constituídas para sua realização, compostas por três membros ocupantes de cargo efetivo, estáveis no serviço público, na forma do regulamento.

 

§ 1º A comissão terá como seu secretário um servidor público designado pelo seu presidente, não podendo a designação recair em qualquer de seus membros.

 

§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo-disciplinar parente do denunciado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau.

 

§ 3º A comissão somente poderá funcionar com a presença de todos os seus membros.

 

§ 4º - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

Artigo 207 - No âmbito do Poder Legislativo, nas autarquias e fundações públicas, o processo administrativo-disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores públicos efetivos e estáveis, designados pelo dirigente do órgão, que indicará, dentre eles, o seu presidente, aplicando-se-lhe o disposto nos §§ 1º a 4º. do artigo anterior.

 

Artigo 208 - O processo administrativo-disciplinar inicia-se com a publicação do ato que determinar a sua abertura e compreenderá:

 

I - inquérito administrativo;

 

II - julgamento do feito.

 

Artigo 209 - Quando o processo administrativo-disciplinar ocorrer por determinação do Prefeito, poderá ser criada uma comissão especial constituída de três servidores públicos ocupantes de cargo efetivo e estável que atuarão independentemente do órgão específico a que se refere o art. 206.

 

SEÇÃO II

DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

 

Artigo 210 - O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao denunciado ampla defesa com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, inclusive o fornecimento de cópias das peças que forem solicitadas.

 

Artigo 211 - O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução do processo.

 

Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura do inquérito administrativo, independentemente da imediata instauração do processo administrativo-disciplinar.

 

Artigo 212 - O prazo para a conclusão do inquérito administrativo não excederá sessenta dias, contados da data da publicação do ato de sua instauração, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.

 

§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

§ 3º O membro da comissão ou autoridade competente que der causa à não-conclusão do inquérito administrativo no prazo estabelecido neste artigo, ficará sujeito às penalidades inscritas no art. 175, salvo motivo justificado.

 

Artigo 213 - Na fase do inquérito administrativo, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Artigo 214 - É assegurado ao servidor público o direito de acompanhar o processo administrativo-disciplinar, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Artigo 215 - As testemunhas serão convidadas para depor mediante mandado ou Aviso de Recepção - AR - expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via ser anexada aos autos.

 

Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

 

Artigo 216 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

 

Artigo 217 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do denunciado, observados os procedimentos previstos nos arts. 215 e 216.

 

§ 1º - No caso de mais de um denunciado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

 

§ 2º - O procurador do denunciado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.

 

Artigo 218 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do denunciado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Artigo 219 - Tipificada a infração disciplinar, será elaborada a peça de instrução do processo, com a indiciação do servidor público.

 

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.

 

§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será de vinte dias;

 

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

 

§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que procedeu à citação.

 

Artigo 220 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Artigo 221 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será, para apresentar defesa, citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, por três vezes.

 

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias, a partir da última publicação do edital.

 

Artigo 222 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º - A revelia será declarada por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2º - Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão designará um defensor dativo, recaindo a escolha em servidor público de igual nível e grau do indiciado, ou superior.

 

Artigo 223 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor público.

 

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor público, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Artigo 224 - O processo administrativo-disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

SEÇÃO III

DO JULGAMENTO

 

Artigo 225 - No prazo de sessenta dias, contados do recebimento do processo administrativo-disciplinar, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo administrativo-disciplinar, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

 

§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

 

Artigo 226 - No julgamento, quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor público de responsabilidade.

 

Artigo 227 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo administrativo-disciplinar e ordenará instauração de um novo processo.

 

Artigo 228 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor público.

 

Artigo 229 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo-disciplinar será remetido ao Ministério Público, para instauração da ação penal, ficando traslado na repartição.

 

Artigo 230 - O servidor público que responder a processo administrativo-disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após sua conclusão e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

 

Artigo 231 - Serão assegurados transportes e diárias:

 

I - ao servidor público convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

 

II - aos membros da comissão de inquérito administrativo e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

 

SEÇÃO IV

DA REVISÃO DO PROCESSO

 

Artigo 232 - O processo administrativo-disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

Parágrafo Único - A revisão de que trata este artigo poderá ser requerida:

 

I - em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor público, por qualquer pessoa da família;

 

II - em caso de incapacidade mental do servidor público, pelo respectivo curador.

 

Artigo 233 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Artigo 234 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Artigo 235 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao chefe do Poder competente, o qual, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao órgão processante da entidade onde se originou o processo administrativo-disciplinar.

 

Artigo 236 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Artigo 237 - A comissão revisora terá até sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Artigo 238 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios aplicados ao inquérito administrativo.

 

Artigo 239 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 200.

 

Artigo 240 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, ou reintegrado o servidor público, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão ou função gratificada, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.

 

Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

TÍTULO XI

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

 

Artigo 241 - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá o Município celebrar contrato de prestação de serviços, por tempo determinado.

 

Artigo 242 - As contratações a que se refere o artigo anterior somente poderão ocorrer nos seguintes casos:

 

I - assistência a situações de calamidade pública;

 

II - combate a surtos endêmicos e epidêmicos;

 

III - atender a outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica.

 

§ 1º As contratações previstas neste artigo terão dotação específica sendo que o prazo de vigência dos contratos serão estabelecidos no termo contratual, não podendo exceder a um ano.

 

§ 2º As contratações serão autorizadas:

 

I - na administração direta, pelo chefe do poder executivo;

 

II - nas autarquias e fundações públicas, pelo seu dirigente superior.

 

§ 3º - O contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade da autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.

 

§ 4º - O contratado na forma do art. 241 não poderá, findo o prazo do contrato original, ser novamente contratado, sujeitando-se a penalidades legais a autoridade responsável pela contratação.

 

Art. 243 Os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público estão sujeitos aos mesmos direitos, deveres, proibições e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos integrantes do órgão ou entidade a que forem vinculados, conforme estabelece o art. 39, § 3º da Constituição da República Federativa do Brasil em vigor. (Redação dada pela Lei nº 551/2011)

 

Artigo 244 - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

 

Art. 245 Os contratos reger-se-ão pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Governador Lindenberg. (Redação dada pela Lei nº 551/2011)

 

I – Para liberação do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, deverá o Município dar baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social de todos os servidores contratados em caráter temporário, de acordo com o período de vigência individual de cada contrato. (Redação dada pela Lei nº 551/2011)

 

II - É garantido aos servidores contratados de forma temporária e para atender as necessidades excepcionais do serviço público, em razão de rescisão unilateral levada a efeito pela Administração ou por término do prazo contratual, o pagamento proporcional de férias anuais com um terço a mais do que o salário normal e décimo terceiro salário, ambos tendo como base de cálculo sua remuneração. (Redação dada pela Lei nº 551/2011)

 

Artigo 246 - As informações relativas ao exercício do contratado constarão de seu assentamento funcional, considerando-se tal exercício como tempo de serviço público, caso o mesmo venha a exercer cargo público.

 

TÍTULO XII

CAPÍTULO ÚNICO

DA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS

 

Artigo 247 - Poderá o Executivo Municipal contratar estagiários regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos de nível médio e superior profissionalizante. (Revogado pelo Lei nº 454/2009)

 

Artigo 248 - O estágio tem por objetivo propiciar ao estudante complementação do ensino e da aprendizagem, constituindo instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano. (Revogado pelo Lei nº 454/2009)

 

Artigo 249 - O estágio deverá ser desenvolvido através de convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal e a instituição de ensino, obedecendo as normas legais vigentes. (Revogado pelo Lei nº 454/2009)

 

Artigo 250 - A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso firmado entre o estudante e a Prefeitura com interveniência da Instituição de Ensino a que estiver vinculado o estudante. (Revogado pelo Lei nº 454/2009)

 

Artigo 251 - O número de vagas para estágio será fixado por ato do Poder Executivo Municipal. (Revogado pelo Lei nº 454/2009)

 

Artigo 252 - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Prefeitura Municipal e se reveste de forma de Bolsa de Complementação Educacional. (Revogado pelo Lei nº 454/2009)

 

§ 1º - As bolsas dos estagiários de complementação educacional, serão pagas mensalmente, no valor equivalente a 70% (setenta por cento) sobre o menor vencimento do Quadro Permanente dos Servidores da Prefeitura Municipal para as de nível médio e de 100% (cem por cento) para as de nível superior.

 

§ 1º - As bolsas dos estagiários de complementação educacional, serão pagas mensalmente, para os de nível médio no valor equivalente a 70% (setenta por cento) sobre o menor vencimento do Quadro Permanente dos Servidores da Prefeitura Municipal nível médio e para os estagiários de nível superior, no valor 40% (quarenta por cento) do Quadro Permanente dos Servidores da Prefeitura Municipal nível superior. (Revogado pelo Lei nº 454/2009) (Redação dada pela Lei n° 359/2007)

 

§ 2º - Será desligado do estágio o estagiário que obtiver média inferior a 05 (cinco) em qualquer matéria curricular ou apresentar índice de ausência às aulas superior a 25% (vinte e cinco por cento) do total de carga horária no semestre. (Revogado pelo Lei nº 454/2009)

 

Artigo 253 - A Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg acompanhará e supervisionará os trabalhos do estagiário, avaliando, semestralmente, através de pontuação o seu aproveitamento e rendimento para fins de expedição do comprovante de cumprimento do estágio. (Revogado pelo Lei nº 454/2009)

 

Artigo 254 - A lotação, a subordinação, o acompanhamento e a avaliação do estagiário estarão a cargo da Secretaria Municipal de Administração. (Revogado pelo Lei nº 454/2009)

 

TÍTULO XIII

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 255 - Ficam submetidos ao Regime Jurídico instituído por esta lei os atuais servidores públicos municipais Estatutários da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas, dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

Artigo 256 - O dia do servidor público será comemorado no dia 28 de outubro.

 

Artigo 257 - São isentos de reconhecimento de firma os requerimentos formulados por servidor público.

 

Artigo 258 - É proibido o desvio de função, salvo as exceções previstas nesta Lei.

 

Artigo 259 - O setor de pessoal de cada um dos Poderes fornecerá ao servidor público uma carteira funcional na qual constarão os elementos de sua identificação pessoal.

 

Artigo 260 - Considera-se sede, para fins desta Lei, o Município onde a unidade administrativa estiver instalada e onde o servidor público tiver exercício em caráter permanente.

 

Artigo 261 - O regime jurídico dos servidores públicos do Município de Governador Lindenberg a partir da vigência da presente Lei passa a ser o “Estatutário”.

 

Artigo 262 - Os cargos em comissão e as funções de confiança existentes nos órgãos ou entidades da administração pública direta e das autarquias passam a ser regidos por esta Lei.

 

Artigo 263 - Até que sejam expedidas as normas regulamentadoras da presente lei, continuam em vigor as leis e os regulamentos existentes, excluídas as disposições que com esta conflitem.

 

Artigo 264 - A partir da vigência desta Lei, a admissão de servidores públicos, na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas de quaisquer dos Poderes dar-se-á exclusivamente na forma da presente Lei.

 

Artigo 265 - O Chefe do Poder Executivo e o Presidente da Câmara Municipal, no âmbito de sua competência, expedirão os atos necessários à plena execução das disposições desta Lei.

 

Artigo 266 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Artigo 267 - Fica ressalvado na aplicação da presente Lei o direito adquirido.

 

Artigo 268 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 269 - Ficam revogadas as Leis Nºs 003/2001, 082/2002, 089/2002 e 111/2002

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, do Estado do Espírito Santo, ao quinto dia do mês de Abril do ano de dois mil e quatro.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Andressa Maria Bayer Plotegher

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.