DISPÕE SOBRE REDUÇÃO TEMPORARIA DE
VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DOS
SECRETARIOS MUNICIPAIS (LEGISLATURA 2017-2020) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Excepcionalmente nos meses de maio a dezembro de 2018, ficam reduzidos em 10% (dez por cento) os vencimentos atualizados dos servidores que ocupam cargos de provimento em comissão do Município de Governador Lindenberg.
Parágrafo Único. Excepcionalmente nos meses de maio a dezembro de 2018, o artigo 93 e seu parágrafo único, da Lei 173/ 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
93 A gratificação por exercício de cargo em comissão será concedida ao
servidor público que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo
vencimento do seu cargo efetivo.
Parágrafo
Único. A gratificação a que se
refere este artigo correspondera a trinta por cento do vencimento do cargo em
comissão."
Art. 2° Excepcionalmente nos meses de maio a dezembro de 2018, ficam reduzidos em 10% (dez por cento) os subsídios atualizados dos Secretaries Municipais de Governador Lindenberg.
Art. 3° Fica garantido aos servidores alcançados por esta Lei, no período de maio a dezembro de 2018, remunera9ao não inferior a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
Art. 4° A redução de que trata os Arts. 1º e 2° desta Lei não se aplicam para fins de cálculo de férias e gratificação natalina devidas no período de maio a dezembro de 2018.
Art. 5º A partir de janeiro de 2019 os vencimentos e as gratificações de todos os cargos alcançados por esta Lei voltarão a ser pagos em sua integralidade.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio 2018.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg- Estado do Espirito Santo, aos 09 (nove) dias domes de maio do ano de dois mil e dezoito.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Governador Lindenberg.