LEI Nº 1.007, DE 08 DE MARÇO DE 2024

 

INCLUI OS ARTS. 57-A, 57-B, 57-C, 57-D, 57-E, 57-F, 57"·G, 57-H, 57-I E 57-J, NA LEI N. i 73, DE 05 DE ABRIL DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG / ES.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ES aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 173, de 05 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

CAPÍTULO IX

DOS AFASTAMENTOS

 

Art. 57........................................................................................

 

Art. 57-A. A permuta consiste na cessão recíproca de servidores entre a Administração Direta, Autarquias e Fundações e as demais esferas governamentais, em que cada parte mantém a responsabilidade pelo pagamento da remuneração e demais benefícios dos respectivos servidores, ou seja, com ônus para o órgão cedente. Sem ressarcimento, mediante expresso acordo entre as partes.

 

Art. 57-B A permuta de servidores efetivos, mediante celebração de convênio, poderá ser realizada desde que sejam devidamente comprovados os seguintes requisitos:

 

I - equivalência de cargos dos permutantes interessados;

 

II - manifestação dos servidores quanto ao interesse na permuta;

 

III - manifestação favorável da Secretaria de lotação do servidor municipal permutante;

 

IV - atendimento ao interesse público.

 

Art. 57-C O convênio de permuta de servidores far-se-á pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sendo facultada sua prorrogação, mediante juízo de conveniência e oportunidade a cargo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos entes conveniados.

 

§ 1 º É condição para a prorrogação da permuta a. formulação de requerimento específico com esta finalidade por parte dos órgãos conveniados, antes do término do prazo de encerramento do período da permuta.

 

§ 2 º A ausência do requerimento e sua apresentação, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, acarretará o cancelamento da permuta.

 

Art. 57-D Findo o período de validade da permuta e não havendo sua prorrogação, seja por ausência de conveniência e oportunidade, seja pelo descumprimento do disposto no artigo anterior, o servidor deverá reapresentar-se ao órgão central responsável pela gestão de pessoal, no dia imediatamente posterior ao seu término, sendo reinserido no quadro de servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional ao qual faz parte.

 

Art. 57-E A solicitação formal relativa à permuta de servidores pertencentes a outros órgãos e entidades não pertencentes ao Poder Executivo Municipal será realizada pelo Prefeito, mediante prévio encaminhamento de ofício ou processo p elo titular do órgão ou entidade interessada, onde deverão constar as seguintes informações:

 

I - justificativa quanto à necessidade do servidor solicitado, com menção das atividades que serão realizadas e eventual cargo que será exercido;

 

II - dados do servidor a saber: nome completo, número de matrícula e o cargo que ocupa;

 

III - menção específica quanto ao ônus da permuta;

 

IV - prazo da permuta.

 

Art. 57-F As permutas serão autorizadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 57-G O cedente poderá, a qualquer tempo, mediante juízo de conveniência e oportunidade, requisitar o retorno do servidor público permutado, extinguindo o respectivo convênio celebrado.

 

Art. 57-H Na hipótese do permutante não pertencente aos quadros do Município optar por retornar ao seu órgão de origem depois de concretizada a permuta, esta será finalizada, devendo o servidor comunicar a Secretaria no qual está lotado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e, caso haja o deferimento, a Secreta ria apresentará ao Departamento de Recursos Humanos do órgão cedente, no prazo de até dez dias úteis, informações relativas à sua frequência no período em que esteve cedido.

 

Art. 57-I Não poderão ser permutados os servidores públicos em estágio probatório ou se encontrarem com processo administrativo disciplinar em andamento, ou com decisão final por sua punição.

 

Art. 57-J O servidor permutante que desempenha sua função em compatibilidade com as atribuições do cargo de origem fará jus aos direitos e vantagens asseguradas neste Estatuto e na Lei n. 868, de 23 de dezembro de 2019, que trata do plano de cargos e carreiras e define o sistema de vencimentos dos servidores públicos do município de Governador Lindenberg/ES.

 

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 08 (oito) dias do mês março do ano de dois mil e vinte quatro.

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

LEONARDO PRANDO FINCO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.