REVOGADA PELA LEI Nº. 524/2011
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR
LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou
e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos
dos Servidores da Saúde do Município de Governador Lindenberg, de acordo com as
normas esculpidas na Lei Orgânica Municipal e com os seguintes princípios e
valores:
I
- a valorização do servidor da saúde como condição essencial para a qualidade e
o sucesso das ações e serviços de saúde prestados à população;
II
- a promoção funcional na carreira de acordo com a formação e qualificação
profissional do servidor e a avaliação do seu desempenho;
III
- a participação dos servidores no planejamento e na gestão da Secretaria
Municipal de Saúde, bem como na forma de execução dos programas do Sistema
Único de Saúde do Município;
IV
- a dignidade, gratuidade e a boa qualidade no atendimento e no tratamento da
saúde.
Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I
- servidor público da saúde:
toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo
ou em comissão, que integra o quadro de pessoal da Secretaria Municipal de
Saúde;
II
- carreira: agrupamento de
cargos hierarquizados segundo o nível de escolaridade, atribuições e
responsabilidades;
III
- cargo público: conjunto de
atribuições, deveres e responsabilidades conferidas ao servidor público, criado
por lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico;
IV
- Nível: símbolo alfabético
indicativo do valor do vencimento-base fixado para o cargo.
V
- tabela de vencimentos:
conjunto organizado em símbolos das retribuições pecuniárias adotadas pelo
Poder Público;
VI - órgão:
conjunto de atividades considerado como unidade da estrutura orgânica do Poder
Executivo.
Artigo 3º - O Plano de Carreira dos Servidores da Saúde do Município
compõem-se dos cargos:
I
- efetivos do grupo Pessoal de Administração;
II
- efetivos do grupo Profissionais da Saúde;
III
- do quadro suplementar em extinção.
§ 1º - Integram a Carreira de Pessoal de
Administração os servidores que exercem atividades de suporte e apoio
técnico-administrativo aos órgãos da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º - Integram a Carreira dos Profissionais da
Saúde os servidores que exercem as atividades de promoção, proteção,
recuperação, planejamento e administração das ações e serviços de Saúde da
Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º - Integram os cargos do quadro suplementar em
extinção os constantes da Lei nº 025/2001 de 20.03.2001.
Artigo 4º - Os cargos do Pessoal Administrativo e dos profissionais da
saúde congregam-se nas seguintes carreiras:
I
- Administrativos:
a)
Motorista;
b)
Auxiliar de Serviços Gerais;
c)
Auxiliar Administrativo;
d)
Atendente.
II
- Profissionais da Saúde
a)
Auxiliar de Saúde;
b)
Assistente de Saúde;
c)
Técnico de Saúde;
d)
Técnico de Nível Superior de Saúde.
Artigo 5º - Cada carreira nominada no artigo 4º desta Lei é
estruturada em Níveis, indicadas por algarismos romanos, conforme a formação
escolar mínima exigida para o provimento no cargo.
Artigo 6º - O Quadro de Pessoal dos Servidores da Saúde é composto:
I
- do quadro permanente dos cargos de provimento efetivo;
II
- do quadro suplementar dos cargos a
serem extintos na vacância; e
III
- do quadro dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas.
Parágrafo Único - Os cargos a
serem extintos na vacância são aqueles previstos no Anexo I Lei nº 025/2001 de 20.03.2001, aplicando-lhes
os mesmos critérios de enquadramento, regras, direitos e benefícios previstos
para os cargos integrantes do Quadro de Administração.
Artigo 7º - Os cargos do Quadro dos Servidores da Saúde são providos
mediante:
I
- nomeação efetiva, precedida de aprovação em concurso público de provas e ou
de provas e títulos para ingresso em vaga de nível inicial das carreiras dos
cargos do quadro de provimento efetivo;
II
- nomeação em comissão, para ingresso em vaga de cargo de provimento em
comissão;
III - enquadramento dos atuais servidores
efetivos, na forma desta Lei.
§ 1º - O ato de provimento, de competência do
Prefeito, deve conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de
nulidade da posse:
I
- a denominação do cargo e demais elementos de identificação;
II
- o fundamento legal e indicação do nível de vencimento do cargo; e
III
- a indicação de que o cargo se faz cumulativamente com outro cargo público,
quando for o caso e nos termos da Lei.
§ 2º - Na nomeação efetiva do servidor será
obedecida, rigorosamente, a sua ordem de classificação no concurso público para
o provimento do cargo.
§ 3º - O recrutamento, a nomeação e exoneração dos cargos de
provimento em comissão obedecerão ao disposto em Lei.
Artigo 8º - O Município de Governador Lindenberg deverá promover
Concurso Público, pelo menos, de quatro em quatro anos, para provimento das
vagas existentes, comprovada a indisponibilidade de candidatos aprovados em
concursos anteriores, com prazo de validade em vigor.
§ 1º - Na realização do concurso público poderão ser aplicadas
provas escritas, práticas ou prático-orais, conforme as características do
cargo a ser provido.
§ 2º - As condições de realização do concurso
público e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital
que será divulgado de modo a atender ao princípio da publicidade.
Artigo 9º - As tabelas de vencimentos dos cargos nos respectivos
níveis constam do Anexo II desta Lei.
Artigo 10 - A revisão do
vencimento inicial dos cargos de cada Carreira dos Servidores da Saúde levará
em conta as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, ouvido o
Conselho Municipal de Saúde e a capacidade financeira do Município de
Governador Lindenberg, inclusive diante do aumento progressivo de despesas
devido à implementação deste Plano.
Artigo 11 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em
razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração
máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observando o limite máximo de
oito horas diárias.
Parágrafo Único - A jornada de quarenta horas semanais pode
ser cumprida em turnos diários contínuos de seis horas, perfazendo trinta horas
semanais, conforme a necessidade do serviço.
Artigo 12 - A avaliação de desempenho do servidor da saúde, para
efeito de estágio probatório, é feita, anualmente, na forma estabelecida no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Governador Lindenberg, devendo
ainda levar em consideração:
I
- o envolvimento, a participação e o compromisso no desenvolvimento das
atividades da unidade em que estiver atuando, conforme as atribuições de seu
cargo;
II
- o desenvolvimento do trabalho, no seu cargo;
III
- a aferição de conhecimentos do servidor na área de sua atividade;
IV
- o conhecimento do processo de gestão e dos procedimentos administrativos
relacionados ao seu cargo;
V
- a contribuição do servidor para os efetivos avanços no desempenho das ações e
serviços de saúde de sua unidade ou equipe de trabalho, segundo os parâmetros
definidos pela Secretaria Municipal de Saúde;
VI
- o permanente investimento em sua formação profissional, em instituições
credenciadas, ou em cursos promovidos ou aprovados pela Secretaria de Saúde;
VII
- a qualidade do atendimento ao paciente, a atenção, o cuidado, a higiene e o
tratamento cordial; e
VIII
- o compromisso ético profissional do servidor.
Artigo 13 - O processo de avaliação de desempenho do servidor é
institucional e pessoal, constando dos seguintes procedimentos:
I
- auto-avaliação;
II
- avaliação pelos diferentes segmentos da comunidade de referência de seu
trabalho:
a)
os componentes de seu grupo de trabalho;
b)
a sua chefia imediata;
c)
o público atendido diretamente;
III
- a análise do ambiente e das condições de trabalho da unidade ou do grupo de trabalho
em que o servidor estiver atuando.
§ 1º - Na avaliação pelos pares, componentes do
grupo de trabalho do servidor, será sempre observado o código de ética da
profissão do servidor.
§ 2º - Na avaliação dos dirigentes das unidades de
saúde, é fator preponderante o desempenho global da unidade e o seu
envolvimento com a comunidade, conforme a política estabelecida pela Secretaria
Municipal de Saúde, nos termos do Plano Municipal de Saúde.
§ 3º - Cabe à Secretaria Municipal de
Administração e Finanças a normatização, coordenação e supervisão do processo
de avaliação.
§ 4º - O resultado da análise do ambiente e das condições
trabalho da unidade do servidor
serão considerados na definição final da avaliação de seu desempenho.
§ 5º - É assegurado ao servidor o direito de
acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a
avaliação de seu desempenho.
§ 6º - O
resultado da avaliação de desempenho anual atribuído ao servidor, os
instrumentos, as metodologias e os critérios utilizados na avaliação, a
indicação dos elementos de convicção e prova dos fatos narrados na avaliação e
os recursos interpostos, serão arquivados em pasta ou base de dados individual,
permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.
Artigo 14 - A avaliação de desempenho do servidor pelos diversos
segmentos da comunidade de referência de seu trabalho, e a análise do ambiente
e das suas condições de trabalho, serão feitas pela comissão de avaliação,
constituída especialmente para tal fim, pelo Secretário Municipal de Saúde, da
seguinte forma:
I
- a comissão de avaliação terá até cinco representantes e será presidida por um
de seus membros, eleito pelos seus pares;
II
- todos os cargos ou grupos de cargos da carreira deverão ser representados na
comissão de avaliação na mesma proporção do número de servidores efetivos de
cada cargo;
III - os representantes de cada cargo ou grupo
de cargos na comissão de avaliação serão eleitos diretamente pelos seus pares;
e
IV
- os cargos, cujos números de servidores efetivos, não forem suficientes para
atingir o quorum mínimo para a participação na comissão, serão agrupados de tal
forma que constituam um grupo de cargos com representação na comissão.
§ 1º - O Secretário Municipal de Saúde poderá
criar subcomissão de avaliação específica para determinada unidade, desde que a
sua forma de atuação e o número de seus servidores justifiquem a sua
existência.
§ 2º - A forma de constituição da subcomissão de avaliação
será a mesma da adotada para a comissão de avaliação, no caput deste artigo.
§ 3º - O trabalho da comissão é relevante, sendo
vedada qualquer espécie de remuneração aos seus membros.
§ 4º - A comissão de avaliação poderá usar o
método de pesquisa de opinião, como apoio para a realização de seu trabalho.
§ 5º - A Secretaria Municipal de Saúde dará a
estrutura técnico-administrativa e os recursos necessários para o funcionamento
da comissão de avaliação.
Artigo 15 - A lotação do pessoal do quadro dos servidores da Saúde, é
aprovada, anualmente, pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
tendo em vista as necessidades, a garantia do padrão de qualidade dos serviços e
ações de saúde do Município e o Planejamento Estratégico da Secretaria
Municipal de Saúde.
Artigo 16 - A remoção é
o ato mediante o qual o servidor efetivo passa a exercer suas funções em outro
órgão, ou unidade administrativa da Administração Direta, Autárquica ou
Fundacional, sem que se modifique a sua situação funcional.
§ 1º - A remoção será feita pela Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, mediante proposta do Secretário
Municipal de Saúde, considerada a conveniência do serviço e pode ser
determinada:
I
- a pedido do servidor estável;
II
- de ofício, por necessidade do trabalho.
§ 2º - A remoção, a pedido do servidor estável,
somente pode ocorrer após o seu efetivo exercício de, no mínimo, um ano no
local onde estiver designado para
desempenhar as suas atribuições.
§ 3º - Fica vedada a remoção de lotação do
servidor durante o seu estágio probatório, ressalvados os casos definidos no
próprio processo de avaliação especial do respectivo estágio.
Artigo 17 - O Plano Estratégico Situacional é o instrumento básico
da definição da política de atuação e da gestão democrática da Secretaria
Municipal de Saúde e é a referência para a avaliação de seu desempenho e de
suas unidades.
§ 1º - O Plano Estratégico Situacional é semestral
e será revisto, a cada ano, conforme as diretrizes definidas pela Secretaria
Municipal de Saúde.
§ 2º - O servidor da saúde terá participação ativa na elaboração, no
acompanhamento e implementação do Plano Estratégico Situacional e nas decisões
colegiadas.
Artigo 18 - Fica instituído, como atividade permanente da Secretaria
Municipal da Saúde, o Programa de Formação e Qualificação do Servidor da Saúde,
tendo como objetivos:
I
- promover a qualificação e aperfeiçoamento profissional do servidor em cursos
da educação básica, profissional e superior;
II
- criar e desenvolver habilidades, hábitos, valores e comportamentos adequados
ao digno exercício da função pública;
III
- capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas,
orientando-o no sentido de obter os resultados definidos no Planejamento da sua
unidade ou grupo de trabalho;
IV
- estimular desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante
aperfeiçoamento profissional dos servidores;
V
- integrar os objetivos pessoais da cada servidor, no exercício de suas
atribuições, às finalidades do Sistema Municipal de Saúde como um todo.
Parágrafo Único - O servidor terá
a oportunidade de qualificação e aperfeiçoamento profissional, inclusive em
nível de pós-graduação, com licenciamento remunerado para este fim, de acordo com
as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal da Saúde.
Artigo 19 - Ao servidor que integra as Carreiras dos servidores da
Saúde aplica-se:
I
- o Estatuto dos Servidores do Município;
II - a legislação complementar pertinente
relativa às questões não tratadas nesta Lei.
Artigo 20 - É vedado o desvio de função.
Artigo 21 - A cedência, para funções fora do Sistema Público de Saúde
Municipal, somente será admitida ouvido o servidor a ser cedido, em caráter
provisório e excepcional, a critério da Secretaria Municipal de Saúde, ficando
o órgão beneficiado com o ônus decorrente.
Parágrafo Único - Os processos de
autorização de cessão de servidor municipal serão revistos no prazo de sessenta
dias da vigência desta Lei e, se determinado o retorno do servidor ao exercício
de sua função de origem no Município, esta ocorrerá no prazo de cento e oitenta
dias da notificação.
Artigo 22 - Os cargos das Carreiras dos Servidores da Saúde são
inicialmente, providos através do enquadramento dos atuais servidores, em
exercício na Secretaria Municipal de Saúde, que ocupam os cargos efetivos
criados pela Lei municipal n.º 002/2001 de
atribuição igual ou equivalente aos novos cargos constantes do Anexo I.
§ 1º - O servidor será enquadrado no nível
correspondente ao seu padrão de vencimento atual da carreira, conforme a tabela
do Anexo II.
§ 3º - Os atos coletivos de enquadramento serão
expedidos, sob a forma de listas, por meio de Decreto do Prefeito Municipal.
Artigo 23 - Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I
- Quadro de Cargos da Saúde;
II
- Tabela de Vencimentos;
III
- Descrição e as atribuições típicas dos cargos.
Parágrafo Único - As
atribuições típicas do quadro de cargos administrativos de que trata o art. 3º
e 4º da presente encontram-se elencadas na Lei 002/2001.
Artigo
24 - Nos casos omissos aplicar-se-á às disposições do Estatuto dos
Servidores do Município, Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores
da Administração Direta e legislação complementar e correlata.
Artigo 25 - As despesas
decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Vigente, que serão
suplementadas, se necessário, em observância à legislação pertinente.
Artigo 26 - Fica Alterada a
Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) para o exercício de 2004, para os fins de
inclusão do Novo Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Público
Municipais integrantes do Quadro de Cargos da Saúde
da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg.
Artigo 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do
Espírito Santo, aos trinta dias dpo mês de março do não de dois mil e quatro.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
(Redação dada pela Lei n° 452/2010)
(Redação dada pela Lei
n° 401/2008)
(Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
(Redação dada pela Lei
n° 288/2006)
(Redação dada pela Lei
n° 286/2005)
(Redação dada pela Lei
n° 182/2004)
CARREIRA |
CARGO |
NÍVEL |
CARGA HORARIA |
QUANT. LEI |
AUXILIAR DE
SAÚDE |
Aux. Consultório Odontológico |
I |
40 hs semanais |
07 |
Agente de Combate das Endemias Programa de Ações de
Epidemiologia e Controle de Doenças - ECD |
II |
40 hs semanais |
05 |
|
Agente Comunitário de Saúde |
III |
40 hs semanais |
25 |
|
Auxiliar de Enfermagem |
IV |
40 hs semanais |
08 |
|
Aux. Enfermagem PSF |
IV |
40 hs semanais |
04 |
|
Aux de Laboratório |
IV |
40 hs semanais |
01 |
|
Agente Controle Zoonoses |
IV |
40 hs semanais |
02 |
|
Fiscal Sanitário |
IV |
40hs semanais |
06 |
|
Agente Municipal de Agendamento - AMA |
V |
40 hs semanais |
01 |
|
TECNICO DA
SAUDE |
Técnico de Enfermagem |
V |
40 hs semanais |
05 |
TÉCNICO DE
NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE |
Médico Clinico Geral Programa Controle Tuberculose -
PCT |
VI |
12 mensais |
01 |
Médico Especialista Dermatologista - Programa Prevenção
Hanseníase |
VI |
12 mensais |
01 |
|
Médico Especialista Psiquiatra Programa Municipal de
Saúde Mental |
VI |
12 mensais |
01 |
|
Médico Clinico Geral Plantonista |
VII |
12 hs por
plantão semanal |
10 |
|
Odontólogo |
VIII |
20 hs semanais |
05 |
|
Enfermeiro |
VIII |
20 hs semanais |
05 |
|
Fisioterapeuta |
VIII |
20 hs semanais |
04 |
|
Medico Clinico Geral |
VIII |
20 hs semanais |
01 |
|
Medico Clinico Geral e Cirurgião |
VIII |
12 hs semanais |
01 |
|
Médico Ginecologista |
VIII |
12 hs semanais |
01 |
|
Médico Pediatra |
VIII |
12 hs semanais |
02 |
|
Farmacêutico Bioquímico |
VIII |
40 hs semanais |
02 |
|
Psicólogo |
VIII |
20 hs semanais |
02 |
|
Nutricionista |
VIII |
20 hs semanais |
01 |
|
Assistente Social |
VIII |
20 hs semanais |
03 |
|
Médico Veterinário |
VIII |
20 hs semanais |
01 |
|
Enfermeiro PSF |
IX |
40 hs semanais |
05 |
|
Odontólogo PSF |
IX |
40 hs semanais |
05 |
|
Médico Clinico Geral Plantonista |
X |
24 hs por
plantão semanal |
03 |
|
Medico Clinico Geral PSF |
XI |
40 semanais |
04 |
(Redação dada pela Lei n°
425/2009)
(Redação dada pela Lei n° 394/2008)
(Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
NIVEL |
VENCIMENTO -
R$ |
I |
488,62 |
II |
512,62 |
III |
624,52 |
IV |
650,04 |
V |
780,06 |
VI |
1.270,17 |
VII |
1.760,88 |
VIII |
1.764,41 |
IX |
2.965,10 |
X |
3.521,76 |
XI |
5.801,28 |
(Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
CARREIRA – AUXILIAR DA SAÚDE (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
1. Cargo: AUXILIAR DE CONSULTÓRIO
ODONTOLÓGICO (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
2. Descrição Sintética: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
Compreende
os cargos que se destinam a recepcionar pessoas em consultórios dentários, bem
como auxiliar o Odontólogo em tarefas simples, colaborando com os profissionais
no atendimento, preparação e instrumentação.
3. Atribuições Típicas: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
-
Efetuar o controle da agenda de consultas, verificando os horários disponíveis
e registrando as consultas agendadas, para mantê-la organizada e atualizada;
-
Atender aos pacientes, procurando identificá-los, averiguando as necessidades e
o histórico clínico dos mesmos, para prestar-lhes informações, encaminhá-los ao
Odontólogo ou receber recados;
-
Controlar o fichário e/ou arquivo de documentos relativos ao histórico do
paciente, organizando-o e mantendo-o atualizado, para possibilitar ao
Odontólogo consultá-lo quando necessário;
-
Esterilizar os instrumentos utilizados no consultório;
-
Preparar o paciente para o atendimento, auxiliando o Odontólogo na
instrumentação;
-
Zelar pela assepsia, conservação e recolhimento de material, utilizando estufas
e armários, e mantendo o equipamento em perfeito estado funcional, para
assegurar os padrões de qualidade, higiene e funcionalidade requeridos;
-
Orientar os pacientes sobre o correto modo de escovação dos dentes, bem como
colaborar na orientação ao público, em campanhas de prevenção à cárie;
-
Providenciar a distribuição e a reposição de estoques de medicamentos, de
acordo com orientação superior;
-
Revelar e montar radiografias intra-orais;
-
Receber, registrar e encaminhar material para exames de laboratório;
-
Preparar material para realização de restaurações dentárias, seguindo as
instruções recebidas;
-
Proceder a limpeza dos equipamentos do consultório;
-
Executar outras atribuições afins.
4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
Instrução
– Ensino Fundamental Completo
CARREIRA – AUXILIAR DA SAÚDE (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
1 .CARGO: AUXILIAR DE ENFERMAGEM (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
2. Descrição Sintética: (Redação dada pela Lei
n° 367/2007)
Compreende
os cargos que se destinam a executar, sob supervisão, tarefas auxiliares de
enfermagem, atendendo às necessidades dos pacientes.
Quando das Atribuições especificas do
AUXILIAR DE ENFERMAGEM (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
-
Fazer curativos, fazendo assepsia do ferimento e aplicando os medicamentos
apropriados;
-
Aplicar injeções intramusculares e intravenosas, entre outras, segundo
prescrição médica;
-
Zelar pelas condições adequadas de armazenamento do estoque de vacinas,
verificando e registrando diariamente a temperatura do refrigerador, bem como
limpando-o periodicamente;
-
Aplicar vacinas, segundo orientação superior;
-
Ministrar medicamentos e tratamentos aos pacientes, observando os horários e
doses prescritos pelo médico responsável;
-
Verificar a temperatura, pressão arterial, pulsação e peso dos pacientes,
empregando técnicas e instrumentos apropriados;
-
Orientar pacientes em assuntos de sua competência;
-
Lavar e desinfetar instrumentos médicos e cirúrgicos, utilizando produtos e
equipamentos apropriados;
-
Auxiliar médicos e enfermeiros no preparo do material a ser utilizado nas
consultas, bem como no atendimento aos pacientes;
-
Auxiliar no controle de estoque de medicamentos, materiais e instrumentos
médicos e cirúrgicos, a fim de solicitar reposição, quando necessário;
-
Fazer visitas domiciliares, escolas, creches e instituições afins, segundo
programação estabelecida, para atender pacientes e coletar dados de interesse
do serviço;
-
Participar de campanhas de vacinação
-
Colher materiais orgânicos diversos, utilizando recipientes, instrumentos
médicos e equipamentos de proteção adequados, para fins de análise clínica;
-
Realizar as atividades de pré-consulta e pós-consulta dentro dos padrões
estabelecidos;
-
Orientar diretamente ao público, esclarecendo acerca de assuntos pertinentes à
área de saúde e sobre como fazer o cadastro pra a consulta normal, prestando as
devidas informações e agilizando o atendimento de pacientes em casos mais
urgentes;
-
Receber pacientes que chegam ao Pronto Socorro, providenciando cadeira de rodas
ou maca e encaminhando-os para atendimento específico;
-
Fazer atendimento telefônico, quando se fizer necessário;
-
Cumprir as determinações do médico, chamando os pacientes para as consultas e
segurar o paciente quando se fizer necessário;
-
Auxiliar o motorista da ambulância na condução dos pacientes;
-
Participar, sob orientação técnica, de trabalhos em grupo voltados à saúde;
-
Executar outras atribuições afins, atendendo solicitações superiores.
Quando das atribuições Especificas do
AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO PSF. (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
-
Participar das atividades de assistência
básica realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na
USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços
comunitários (escolas, associações etc);
- realizar ações de educação em
saúde a grupos específicos e a famílias em situação de risco, conforme
planejamento da equipe; e
- participar do gerenciamento dos
insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.
- Requisitos para Provimento: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
Instrução:
Ensino Fundamental Completo acrescido de Curso de Auxiliar de Enfermagem e
habilitação legal para o exercício da profissão.
CARREIRA – AUXILIAR DA SAÚDE (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
1. Cargo: AUXILIAR DE LABORATÓRIO (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
2. Descrição Sintética: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
Compreende
os cargos que se destinam a desenvolver atividades auxiliares gerais de
laboratório, limpando, conservando e guardando aparelhagem e utensílios, bem
como ajudando na coleta dos materiais a serem analisados. Operar máquina
reveladora de raio x, preparando e utilizando produtos químicos adequados, para
revelar, fixar e secar as chapas radiográficas, na câmara escura;
3. Atribuições Típicas: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
-
Limpar e desinfetar a aparelhagem, os utensílios e as instalações de
laboratório, utilizando técnicas e produtos apropriados, de acordo com as
normas estabelecidas e orientação superior;
-
Efetuar e manter a arrumação dos materiais de laboratório em gavetas e
bandejas, providenciando sua reposição quando necessário;
-
Auxiliar na coleta e manutenção de materiais físicos, químicos e biológicos,
para possibilitar a realização dos exames;
-
Realizar o enchimento, embalagem e rotulação de vidros, ampolas e similares;
-
Abastecer os recipientes do laboratório, colocando os materiais indicados em
vidros, vasos e similares;
-
Preencher fichas relacionadas aos trabalhos de laboratório, fazendo as
anotações pertinentes, para possibilitar consultas ou informações posteriores
-
Operar máquina reveladora de raio x, preparando e utilizando produtos químicos
adequados, para revelar, fixar e secar as chapas radiográficas, na câmara
escura;
-
Comunicar ao superior imediato qualquer problema no funcionamento dos aparelhos
e equipamentos do laboratório, a fim de que seja providenciado o devido reparo;
-
Encaminhar a radiografia já revelada ao médico responsável pela emissão de
diagnóstico, efetuando as anotações e registros necessários;
-
Controlar o estoque de filmes e demais materiais de uso no setor, verificando e
registrando o consumo, para solicitar reposição, quando necessário;
-
Utilizar equipamentos e vestimentas de proteção contra os efeitos dos raios x,
para segurança da sua saúde;
-
Lavar a máquina reveladora de raio x, uma vez por semana;
-
Fazer os químicos.;
-
Zelar pela conservação dos equipamentos que utiliza, mantendo o ambiente limpo
e organizado;
-
Executar outras atribuições afins.
4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
Instrução
– Ensino Fundamental Completo
Experiência
- mínimo de 1 (um) ano no exercício de atividades similares às descritas para a
classe.
CARREIRA – AUXILIAR DA SAUDE (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
1. Cargo: AGENTE DE CONTROLE DE ZOONOSES (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
2. Descrição Sintética: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
Compreende
os cargos que se destinam a inspecionar estabelecimentos comerciais e
residenciais com a finalidade de combater a presença de animais peçonhentos ou transmissores
de doenças infectocontagiosas ou, bem como orientar a população quanto aos
meios de eliminação dos focos de proliferação destes animais.
3. Atribuições Típicas: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
-
Realizar visitas à comunidade, a fim de esclarecer e orientar a população
acerca dos procedimentos pertinentes, visando evitar a formação e o acúmulo de
focos transmissores de moléstias infecto-contagiosas;
-
Eliminar focos de proliferação de bactérias, parasitas, roedores, fungos e
animais peçonhentos e hematófagos, utilizando pesticidas, produtos químicos,
dedetizadores, pulverizadores e outros materiais;
-
Inspecionar poços, fossas, rios, drenos, pocilgas e águas estagnadas em geral,
examinando a existência de focos de contaminação e coletando material para
posterior análise;
-
Apreender e conduzir semoventes para local apropriado, observando o estado de
saúde dos animais, segundo orientações pré-estabelecidas;
-
Aplicar substâncias antiparasitárias em animais, preparando a solução segundo
orientação recebida e utilizando pulverizadores e outros materiais apropriados;
-
Fazer a limpeza de canis, pocilgas e instalações semelhantes, pertencentes à
Prefeitura, removendo e retirando excrementos e detritos, lavando e
desinfetando pisos, paredes, comedouros e bebedouros, utilizando os materiais
de limpeza adequados;
-
Notificar moradores a qualquer título sobre medidas a serem adotadas para se
solucionar os problemas encontrados, autuando-os em caso de reincidência
conforme o disposto no Código Municipal de Saúde do Município;
-
Realizar testes com produtos químicos em laboratório e campo, para
identificação das espécies de animais peçonhentos e transmissores de doenças
infecto-contagiosas;
-
Realizar palestras em educação ambiental ou Sipats, quando necessário e
participar de programas de controle de doenças, tais como, raiva animal,
dengue, roedores e agravos, entre outros;
-
Zelar pelas condições de saúde dos animais, observando-os e identificando os
doentes, comunicando a ocorrência ao superior imediato para evitar a
contaminação dos demais e solicitando orientação quanto à medicação a ser
ministrada;
-
Executar outras atribuições afins.
4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
-
Instrução: Ensino Médio Completo
CARREIRA – AUXILIAR DA SAUDE (Redação dada pela
Lei n° 367/2007) (Redação dada pela Lei
n° 182/2004)
1. Cargo: FISCAL SANITÁRIO (Redação dada pela
Lei n° 367/2007) (Redação dada pela Lei
n° 182/2004)
2. Descrição Sintética: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007) (Redação dada pela Lei
n° 182/2004)
Executar
trabalho rotineiro de visitas às casas comerciais, residenciais, industriais e
locais públicos, para fiscalizar, inspecionar, orientar, educar, advertir,
quanto ao cumprimento das exigências sanitárias vigentes e visando o controle
sanitário.
3. Atribuições Típicas:
* Conhecer a legislação sobre o assunto,
notadamente a parte relacionada ao serviço.
*
Colaborar com superiores hierárquicos, preenchendo fichas e prestando as
informações necessárias.
*
Efetuar inspeções que lhe foram determinadas, informando os resultados obtidos
e propondo medidas tais como penalidades, prorrogação de prazos, etc,
justificando sempre a proposta.
*
Prestar informações nos casos de interposição de penalidades ou nos casos de
requerimentos.
*
Colher amostras de alimentos e embalagens para análise em órgão competente, rotineiramente
ou quando haver programação.
*
Elaborar e entregar diariamente o boletim de serviço do fiscal sanitário.
*
Interditar, temporariamente, alimentos para fins de análise fiscal.
*
Lavrar auto de infração, expedir intimação e aplicar penalidade de advertência,
quando necessário.
*
Participar de reuniões técnico administrativas, em nível local, regional,
distrital e central, quando convocado.
*
Fiscalizar estabelecimentos comerciais e industriais ( feiras, mercados, ambulantes,
etc), verificando as condições sanitárias, para garantir a qualidade do produto
alimentício comercializado.
*
Executar visitas em estabelecimentos diversos, visando a emissão ou renovação
do alvará sanitário.
*
Executar vistoria, educação e orientação em zona rural no que diz respeito ao
saneamento, água potável, destinos de dejetos e uso adequado de agrotóxicos,
para manter a saúde da população.
*
Fiscalizar estabelecimentos farmacêuticos e congêneres (indústrias e comércio)
verificando as condições estruturais e sanitárias, visando a prevenção de
agravos à saúde da população.
*
Fiscalizar habitações unifamiliares, multifamiliares e habitações coletivas
(casas, edifícios de apartamentos, pensões, hotéis, motéis, asilo, orfanato,
hospedaria, albergues, estabelecimentos militares, conventos, mosteiros e
estabelecimentos congêneres).
*
Fiscalizar edificações destinadas a ensino, tais como, escolas, creches e
estabelecimentos congêneres.
*
Fiscalizar estabelecimentos destinados a prestação de serviços de promoção de
saúde.
*
Executar vistorias em veículos de transporte de alimentos e pacientes.
*
Fiscalizar estabelecimentos promotores de beleza (barbearia, salão de beleza,
estabelecimentos de massagens, de ginásticas e cultura física, natação, tatuagem
e congêneres).
*
Fiscalizar empresas aplicadoras de produtos domissanitários e congênere.
*
Prestar informações nos casos de interposição de recursos contra a aplicação de
penalidades ou nos casos de requerimentos solicitando benefícios da lei.
*
Realizar tarefas relacionadas ao controle de vetores, no que diz respeito ao
levantamento, pesquisa e identificação larvária, além de tratamento focal e
perifocal de pontos estratégicos e locais infestados, sob condição de risco de
transmissão ou em casos caracterizadamente sociais.
*
Visitar imóveis do município (residencial e comercial) a procura de criadouros
de vetores nocivos e também inspecionar os gêneros alimentícios, evitando
contaminações e epidemias.
*
Efetuar diagnóstico e o pedido de providências de situação irregulares
referentes a saneamento em geral (terrenos baldios com lixo, mato, entulhos,
etc.)
*
Participar de campanhas de vacinação e em campanhas de combate a vetores que
causem epidemias, educando e orientando a população, bem como ajudando a outros
servidores no recolhimento e coleta de materiais para análise.
*
Atender às notificações, orientando, educando e capturando, em determinados
casos, frente ao controle de animais peçonhentos e insetos nocivos.
*
Proceder a visitas hospitalares e domiciliares nos casos de enfermidades
infectocontagiosas, visando orientar o paciente, bem como seus familiares e
vizinhos, quanto aos procedimentos e cuidados necessários;
*
Realizar levantamentos relativos às condições de saneamento nos bairros e
comunidades do Município, a fim de avaliar o risco de epidemias;
*
Executar outras atividades determinadas pelos seus superiores, relacionadas ao
seu campo de atuação.
4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela Lei
n° 367/2007) (Redação dada pela Lei
n° 182/2004)
Instrução:
Ensino Médio Completo
CARREIRA: AUXILIAR DA SAUDE (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
1 - Cargo: AGENTE DE COMBATE DAS ENDEMIAS (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
2 - Descrição Sintética: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
Compreende
os cargos que se destinam a exercer as Atividades de combate e prevenção de
endemias, mediante a notificação de focos endêmicos, vistoria e detecção de
locais suspeitos, eliminação de focos, orientação gerais de saúde;
3 - Atribuições Típicas: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
*
Prevenir a malária e da dengue, conforme orientação do Ministério da Saúde;
*Acompanha,
por meio de visita domiciliar todas as famílias sob sua responsabilidade, de
acordo com as necessidades definidas pela equipe;
*
Emitir relatórios, subir escadas para verificação de caixa d'água, calhas e
telhados, trabalhando com bombas de aspersão, bolsa com equipamentos dentre
outras que demandam resistência física.
4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
Instrução:
Ensino Fundamental Completo
CARREIRA: AUXILIAR DA SAUDE (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
CARGO: AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
Descrição sintética (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
Buscar
soluções para os problemas da comunidade, valorizando as ações preventivas e a
promoção da qualidade de saúde.
Atribuições Típicas (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
*
Cadastrar todas as famílias em sua área de atuação;
*
Visitar no mínimo uma vez por mês a cada família, aumentando essa freqüência
quando surgir uma situação que requeira atenção especial;
*
Pesar e medir uma vez por mês as crianças com menos de 2 (dois) anos e
registrar a informação no cartão de acompanhamento;
*Verificar
o cartão de vacinação mensalmente; se as aplicações estiverem atrasadas,
encaminhar a criança para o Centro de Saúde;
*
Orientar a família em relação ao uso do soro de reidratação oral e a adoção de
medidas de prevenção de diarréias, como estratégias para evitar quadros de
desidratação;
*
Dar orientação para evitar infecções respiratórias agudas, que podem evoluir
para uma pneumonia;
*
Incentivar o aleitamento materno;
*
Identificar as gestantes e encaminhá-las para o acompanhamento pré-natal;
*
Explicar a importância da vacinação antitetânica na gravidez e encaminhar a
gestante para a vacinação;
*
Orientar as mulheres em idade fértil em relação ao risco de câncer de mama e do
colo uterino e encaminhá-las para exames de controle;
*
Dar orientação acerca de métodos de planejamento familiar;
*
Orientar quanto às formas de prevenção das doenças Sexualmente Transmissíveis
(DST) e da Aids.
*
Estar atento para problemas que afetam o meio ambiente, como coleta de lixo,
serviços de água e esgoto, etc. Propor soluções e dar apoio necessário para que
a comunidade enfrente a situação;
*
Orientar as famílias quanto à prevenção e aos cuidados em relação a endemias
que afetem a região, como cólera, dengue, malária e outras;
4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
Instrução:
Ensino Fundamental Completo.
CARREIRA: AUXILIAR DA SAUDE (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
1.CARGO: AGENTE MUNICIPAL DE AGENDAMENTO –
AMA (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
Descrição sintética (Redação dada pela Lei
n° 367/2007)
Executar
tarefas relacionadas com o planejamento, coordenação relativas á agendamentos.
Atribuições Típicas: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
*
Atender os munícipes para agendamento de consultas não realizadas no Município;
*
Planejar e coordenar em articulação com os órgãos externos relativos á Saúde,
para levantamento de possíveis agendamentos de consultas e exames necessárias
para atender os usuários do Município;
*
Realizar e ordenar o agendamento dos veículos da Saúde para viagens fora do
Município da atender os usuários da Saúde.,
*
Fiscalizar a utilização dos veículos com a real necessidade dos usuários da
Saúde.
*
Atender e prestar ao público nos assuntos referentes á agendamento de veículos
e marcação de consultas para fora do Município.
*
Elaborar relatório mensal dos serviços realizados e encaminha-los ao Secretário
Municipal de Saúde.
4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela Lei
n° 367/2007)
Instrução:
Ensino Médio Completo
CARREIRA – TÉCNICO DA SAÚDE (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
1. Cargo: TÉCNICO DE ENFERMAGEM (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
2. Descrição Sintética: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
Compreende
os cargos que se destinam a orientar o pessoal auxiliar quanto às tarefas
simples de enfermagem e atendimento ao público, executar as de maior
complexidade, auxiliar médicos e enfermeiros em suas atividades específicas e
executar trabalhos de fiscalização em atividades, produtos ou ambiência da
saúde pública.
3. Atribuições Típicas: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
-
Prestar, sob orientação do médico ou enfermeiro, serviços técnicos de
enfermagem, ministrando medicamentos ou tratamento aos pacientes;
-
Controlar sinais vitais dos pacientes, observando a pulsação, utilizando
aparelhos de ausculta e pressão;
-
Efetuar curativos diversos, empregando os medicamentos e materiais adequados,
segundo orientação médica;
-
Preparar e esterilizar material, instrumental, ambientes e equipamentos para a
realização de exames, tratamentos e intervenções cirúrgicas;
-
Auxiliar o médico em pequenas cirurgias, observando equipamentos e entregando o
instrumental necessário, conforme instruções recebidas;
-
Orientar e supervisionar o pessoal auxiliar, a fim de garantir a correta
execução dos trabalhos;
-
Auxiliar na coleta e análise de dados sócio-sanitários da comunidade, para o
estabelecimento de programas de educação sanitária;
-
Proceder a visitas domiciliares, a fim de efetuar testes de imunidade,
vacinação, investigações, bem como auxiliar na promoção e proteção da saúde de
grupos prioritários;
-
Participar de programas educativos de saúde que visem motivar e desenvolver
atitudes e hábitos sadios em grupos específicos da comunidade (crianças,
gestantes e outros);
-
Participar de campanhas de vacinação;
-
Executar trabalhos de fiscalização em atividades, produtos ou ambiência da
saúde pública, apreendendo produtos quando necessário, encaminhando-os para
análise laboratorial e efetuando interdição parcial ou total do
estabelecimento/produtos fiscalizados;
-
Executar e/ou participar de ações de Vigilância Sanitária em articulação direta
com as de Vig. Epidemiológica e atenção à Saúde, incluindo as relativas à saúde
do Trab. e Meio Ambiente;
-
Supervisionar e orientar a limpeza e desinfecção dos recintos, bem como zelar
pela conservação dos equipamentos que utiliza;
4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
Instrução:
Curso Técnico de Nível Médio em Enfermagem e habilitação legal para o exercício
da profissão.
CARREIRA – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA
SAÚDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
1. Cargo: ASSISTENTE SOCIAL (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
2. Descrição Sintética: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
Os
ocupantes do cargo tem como atribuições as atividades que auxiliem os
indivíduos, os grupos e as comunidades a usarem as suas próprias iniciativas no
sentido de um maior ajuste entre as necessidades do homem e seu meio ambiente.
3. Atribuições Típicas: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
-
Examinar os dentes e a cavidade bucal, utilizando aparelhos ou por via direta,
para verificar a
-
Orientar e coordenar estudos ou pesquisas sobre as causas de desajustamento;
-
Prevenir as dificuldades de ordem social ou pessoal, em casos particulares ou
por grupos de indivíduos;
-
Pesquisar a origem e natureza dos problemas, examinando, mediante entrevistas
ou outros métodos: o ambiente, as particularidades de indivíduos ou grupos;
-
Providenciar os estímulos necessários ao bom desenvolvimento do espírito social
e dos reajustes sociais;
-
Organizar meios de recreação e outros serviços sociais;
-
Prestar serviços de consultas;
-
Determinar os direitos do indivíduo à assistência financeira, médica ou de
outro tipo e promover sua concessão;
-
Promover a prestação de assistência financeira e médica a necessitados;
-
Observar a evolução dos casos após os resultados dos problemas mais imediatos;
-
Planejar e promover inquéritos sobre a situação social dos escolares e de suas
famílias;
-
Fazer os levantamentos sócio-econômicos com vistas o planejamento habitacional
nas comunidades;
-
Encaminhar os indivíduos aos centros de que dispõem a comunidade como
hospitais, igrejas, escolas especiais, etc.;
-
Apresentar dados para a elaboração e execução de plano para o serviço social de
casos específicos;
-
Elaborar relatórios e mapas estatísticos sobre as suas atividades;
-
Executar outras tarefas correlatas.
4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
Instrução
- Curso de Nível Superior
CARREIRA – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA
SAÚDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
1. Cargo: ODONTOLOGO (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
2. Descrição Sintética: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
Compreende
os cargos que se destinam a executar e coordenar os trabalhos relativos a
diagnóstico e tratamento de afecções da boca, dentes e região maxilofacial,
utilizando processos clínicos e instrumentos adequados, para manter ou
recuperar a saúde oral. Executar a função de perito e trabalhos de fiscalização
em atividades ou ambiência no campo da saúde pública, conforme designação
superior, assim como a atuação em especialidades relacionadas à sua formação.
3. Atribuições Típicas: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
-
Examinar os dentes e a cavidade bucal, utilizando aparelhos ou por via direta,
para verificar a presença de cáries e outras afecções;
-
Identificar as afecções quanto à extensão e à profundidade, utilizando
instrumentos especiais e radiológicos, para estabelecer diagnóstico e plano de
tratamento;
-
Aplicar anestesia troncular, gengival ou tópica, utilizando medicamentos
anestésicos, para promover conforto e facilitar a execução do tratamento;
-
Extrair raízes e dentes, utilizando fórceps, alavancas e outros instrumentos,
para prevenir infecções;
-
Restaurar cáries, utilizando instrumentos, aparelhos e substâncias específicas,
para restabelecer a forma e a função do dente;
-
Executar a limpeza profilática dos dentes e gengivas, extraindo tártaro, para
evitar a instalação de focos de infecção;
-
Prescrever ou administrar medicamentos, determinando a via de aplicação, para
prevenir hemorragias ou tratar infecções da boca e dentes;
-
Proceder a perícias odontoadministrativas, examinando a cavidade bucal e os
dentes, a fim de fornecer atestados e laudos previstos em normas e
regulamentos;
-
Coordenar, supervisionar ou executar a coleta de dados sobre o estado clínico
dos pacientes, lançando-os em fichas individuais, para acompanhar a evolução do
tratamento;
-
Orientar e zelar pela preservação e guarda de aparelhos, instrumental ou
equipamento utilizado em sua especialidade, observando sua correta utilização;
-
Fiscalizar estabelecimentos que comercializam, drogas, medicamentos,
cosméticos, saneantes dormissanitários, produtos médico-hospitalares e de
diagnóstico, hospitais, clínicas, consultórios dentários e veterinários, postos
de saúde, creches, asilos e congêneres, serviços de apoio diagnóstico de
patologia clínica e citologia, análises clínicas, próteses dentárias e outros
serviços afins;
-
Encaminhar para análise laboratorial medicamentos e outros produtos de
interesse da saúde que estejam em desacordo com a legislação sanitária vigente;
-
Elaborar laudos, relatórios, comunicações e outros documentos relacionados com
a fiscalização sanitária;
-
Expedir autos de intimação, de interdição, de apreensão, de coleta de amostras
e de infração e aplicar diretamente as penalidades que lhe forem delegadas;
-
Executar e/ou participar de ações de Vigilância Sanitária em articulação direta
com as de Vigilância Epidemiológica, Saúde do Trabalhador e do Meio Ambiente;
-
Exercer o poder de polícia do município na área de saúde pública;
-
Executar outras atividades correlatas à área fiscal, a critério da chefia
imediata;
-
Elaborar, coordenar e executar programas educativos e de atendimento
odontológico preventivo voltados para a comunidade de baixa renda e para os
estudantes da rede municipal de ensino;
-
Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas,
entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação,
desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
-
Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à
sua área de atuação;
-
Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e
auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de
contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área
de atuação;
-
Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e
outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo
pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados,
opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos
técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas
de trabalho afetos ao Município;
-
Executar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
Instrução
- Curso de Nível Superior em Odontologia, acrescido de habilitação legal para o
exercício da profissão, com o devido registro no órgão competente.
CARREIRA – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA
SAÚDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
Cargo: ODONTOLOGO PSF (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
2. Descrição Sintética: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
-
Compreende os cargos que se destinam a executar e coordenar os trabalhos
relativos a diagnóstico e tratamento de afecções da boca, dentes e região
maxilofacial, utilizando processos clínicos e instrumentos adequados, para
manter ou recuperar a saúde oral.
-
Executar a função de perito e trabalhos de fiscalização em atividades ou
ambiência no campo da saúde pública, conforme designação superior, assim como a
atuação em especialidades relacionadas à sua formação.
3 .Atribuições Típicas (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
- realizar diagnóstico com a
finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a programação
em saúde bucal;
- realizar os procedimentos clínicos
da Atenção Básica em saúde bucal, incluindo atendimento das urgências e
pequenas cirurgias ambulatoriais;
- realizar a atenção integral em
saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico,
tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) individual e coletiva a todas
as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, de acordo com planejamento
local, com resolubilidade;
- encaminhar e orientar usuários,
quando necessário, a outros níveis de assistência, mantendo sua
responsabilização pelo acompanhamento do usuário e o segmento do tratamento;
- coordenar e participar de ações
coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais;
- acompanhar, apoiar e desenvolver
atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da Equipe de Saúde da
Família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma
multidisciplinar.
- contribuir e participar das
atividades de Educação Permanente do THD, ACD e ESF;
- realizar supervisão técnica do THD
e ACD; e
- participar do gerenciamento dos
insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.
4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
Instrução
- Curso de Nível Superior em Odontologia, acrescido de habilitação legal para o
exercício da profissão, com a devida inscrição no órgão competente.
CARREIRA – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA
SAÚDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
1. Cargo: ENFERMEIRO (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
2. Descrição Sintética: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
Compreende
os cargos que se destinam a planejar, organizar, supervisionar e avaliar os
serviços de enfermagem em unidades de saúde, bem como participar da elaboração,
executar e avaliar planos, programas e subprogramas de saúde pública. Executa
trabalhos especializados e de fiscalização em atividades ou ambiência no campo
da saúde pública, conforme designação superior.
3. Atribuições Típicas: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
-
Planejar e executar a assistência de enfermagem obstétrica, no período
pré-natal, fazendo anamnese, preparando a gestante e encaminhando-a a exames,
para dinamizar o atendimento e possibilitar o controle adequado da gestação;
-
Planejar e executar a assistência de enfermagem obstétrica no trabalho de
parto, orientando-se pelo diagnóstico, observação e controle do pré-parto, pelo
preparo e assistência aos partos normais com ou sem episiotomia e valendo-se da
experiência adquirida com cuidados imediatos ao recém-nascido, para dar
conforto e segurança à parturiente, detectar intercorrências e prevenir traumas
e seqüelas de parto;
-
Planejar e executar a assistência de enfermagem no puerpério, verificando os
sinais vitais, as perdas genitais, e controlando a involução uterina e a
lactação, para prevenir hemorragias, infecções puerperais, mastites e orientar
a amamentação natural;
-
Orientar gestantes, parturientes e puérperas, entrevistando-as, realizando
palestras e cursos de preparação para o parto e de puericultura neonatal, para
proteger a saúde da mãe e do filho;
-
Avaliar o estágio de crescimento e desenvolvimento da criança, comparando-o com
os padrões normais de crescimento, a fim de proporcionar-lhe orientação para
aquisição de hábitos e atitudes de um grau mais regular de desenvolvimento;
-
Oferece à criança os meios de desenvolvimento, dispensando-lhe carinho,
recreação e proteção física, alimentando-a e proporcionando-lhe estímulos senso
motores no campo da linguagem, das atividades mentais e sociais, e da
disciplina, para ajudá-la a alcançar um grau mais avançado de crescimento e
desenvolvimento;
-
Estimar as possibilidades de maturidade ou imaturidade emocional, de linguagem
e de raciocínio da criança, de percepção, entendimento e reação às experiências
novas e difíceis, observando-a sistematicamente e dando-lhe apoio, para
ajuda-la a enfrentar a realidade em menos tempo e com menor sofrimento;
-
Administrar e/ou controlar a medicação, tratamento e alimentação das crianças
em estado grave, cooperando no plano médico, terapêutico e profilático, para
solucionar carências alimentares, anorexias, desidratações, infecções, parasitoses
e prevenir tuberculose, tétano, difteria, coqueluche, sarampo, poliomielite,
varíola, rubéola, parotidite e outras doenças;
-
Orientar os familiares no reconhecimento das necessidades da criança,
entrevistando-os regularmente, para possibilitar a manutenção ou recuperação da
saúde da mesma;
-
Elaborar plano de enfermagem a partir de levantamento e análise das
necessidades prioritárias de atendimento aos pacientes e doentes;
-
Planejar, organizar e dirigir os serviços de enfermagem, atuando técnica e administrativamente,
a fim de garantir um elevado padrão de assistência;
-
Proceder ao controle sistemático dos serviços de enfermagem prestados, a fim de
prevenir erros e falhas no decorrer da assistência ao paciente;
-
Desenvolver tarefas de enfermagem de maior complexidade na execução de
programas de saúde pública e no atendimento aos pacientes e doentes;
-
Coletar e analisar dados sócios sanitários da comunidade a ser atendida pelos
programas específicos de saúde;
-
Estabelecer programas para atender às necessidades de saúde da comunidade,
dentro dos recursos disponíveis;
-
Realizar programas educativos em saúde, ministrando palestras e coordenando
reuniões, a fim de motivar e desenvolver atitudes e hábitos sadios;
-
Supervisionar e orientar os servidores que auxiliem na execução das atribuições
típicas da classe;
-
Controlar o padrão de limpeza, desinfecção e esterilização dos equipamentos e
instrumentos utilizados, bem como supervisionar a desinfecção dos locais onde
se desenvolvem os serviços médicos e de enfermagem;
-
Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas,
entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação,
desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
-
Realizar consultas de enfermagem dentro dos padrões estabelecidos;
-
Prover recursos humanos e materiais destinados aos serviços de enfermagem;
-
Fiscalizar estabelecimentos que comercializam, drogas, medicamentos,
cosméticos, produtos médico-hospitalares e de diagnóstico, hospitais, clínicas,
consultórios dentários e veterinários, postos de saúde, creches, asilos e
congêneres, serviços de apoio diagnóstico de patologia clínica e citologia,
análises clínicas, próteses dentárias e outros serviços afins;
-
Encaminhar para análise laboratorial medicamentos e outros produtos de
interesse da saúde que estejam em desacordo com a legislação sanitária vigente;
-
Elaborar laudos, relatórios, comunicações e outros documentos relacionados com
a fiscalização sanitária;
-
Expedir autos de intimação, de interdição, de apreensão, de coleta de amostras
e de infração e aplicar diretamente as penalidades que lhe forem delegadas;
-
Executar e/ou participar de ações de Vigilância Sanitária em articulação direta
com as de Vigilância Epidemiológica, Saúde do Trabalhador e do Meio Ambiente
-
Exercer o poder de polícia do município na área de saúde pública;
-
Executar outras atividades correlatas à área fiscal, a critério da chefia
imediata;
-
Participar das atividades de controle e de apoio referentes à sua área de
atuação;
-
Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e
auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de
contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área
de atuação;
-
Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e
outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo
pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados,
opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos
técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas
de trabalho afetos ao Município;
-
Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
Instrução
- Curso de Nível Superior em Enfermagem, acrescido de habilitação legal para o
exercício de profissão.
CARREIRA – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA
SAÚDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
1. Cargo: ENFERMEIRO DO PSF (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
2. Descrição Sintética: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
Compreende
os cargos que se destinam a planejar, organizar, supervisionar e avaliar os
serviços de enfermagem em unidades de saúde, bem como participar da elaboração,
executar e avaliar planos, programas e subprogramas de saúde pública. Executa
trabalhos especializados e de fiscalização em atividades ou ambiência no campo
da saúde pública, conforme designação superior.
3. Atribuições Típicas: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
- realizar assistência integral
(promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento,
reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias na USF e, quando
indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários
(escolas, associações etc), em todas as fases do desenvolvimento humano:
infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
- conforme protocolos ou outras
normativas técnicas estabelecidas pelo Conselho Federal de Enfermagem (COFEN)
aprova a Resolução n.º 195, de 18/02/97, observadas as disposições legais da
profissão, realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares e
prescrever medicações;
- planejar, gerenciar, coordenar e
avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS;
- supervisionar, coordenar e
realizar atividades de educação permanente dos ACS e da equipe de enfermagem;
- contribuir e participar das
atividades de Educação Permanente do Auxiliar de Enfermagem, ACD e
- participar do gerenciamento dos
insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.
4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
Instrução
- Curso de Nível Superior em Enfermagem, acrescido de habilitação legal para o
exercício de profissão.
CARREIRA – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA
SAÚDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
1. Cargo: FISIOTERAPEUTA (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
2. Descrição Sintética: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
Compreende
os cargos que se destinam a aplicar métodos e técnicas fisioterápicos em
pacientes para obter o máximo da recuperação funcional dos órgãos e de tecidos
lesados e a executar trabalhos de fiscalização em atividades ou ambiência no
campo da saúde pública, conforme designação superior.
3. Atribuições Típicas: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
-
Realizar testes musculares, funcionais, de amplitude articular, de verificação
cinética e movimentação, de pesquisa de reflexos, provas de esforço e de
atividades, para identificar o nível de capacidade funcional dos órgãos
afetados;
-
Planejar e executar tratamentos de afecções reumáticas, osteoporoses, seqüelas
de acidentes vasculares cerebrais, poliomielite, raquimedulares, de paralisias
cerebrais, motoras, neurógenas e de nervos periféricos, miopatias e outros;
-
Atender a amputados, preparando o coto e fazendo treinamento com prótese, para
possibilitar a movimentação ativa e independente dos mesmos;
-
Ensinar aos pacientes exercícios corretivos para a coluna, os defeitos dos pés,
as afecções dos aparelhos respiratório e cardiovascular, orientando-os e
treinando-os em exercícios ginásticos especiais a fim de promover correções de
desvios posturais e estimular a expansão respiratória e a circulação sangüínea;
-
Proceder ao relaxamento e à aplicação de exercícios e jogos com pacientes
portadores de problemas psíquicos, treinando-os sistematicamente, para promover
a descarga ou a liberação da agressividade e estimular a sociabilidade;
-
Efetuar aplicação de ondas curtas, ultra-som e infravermelho nos pacientes,
conforme a enfermidade, para aliviar ou terminar com a dor;
-
Aplicar massagens terapêuticas, utilizando fricção, compressão e movimentação
com aparelhos adequados ou com as mãos;
-
Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à
sua área de atuação; de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e
auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de
contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área
de atuação;
-
Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e
outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo
pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados,
opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos
técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas
de trabalho afetos ao Município;
-
Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
Instrução
- Curso de Nível Superior em Fisioterapia, acrescido de registro no respectivo
conselho de classe.
CARREIRA – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA
SAÚDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
1. Cargo: FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
2. Descrição Sintética: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
Compreende
os cargos que se destinam a realizar exames e emitir laudos técnicos
pertinentes às análises clínicas, bem como manipular, analisar e estudar
substâncias químicas para obter
remédios
e outros preparados e a executar trabalhos de fiscalização em atividades ou
ambiência no campo da saúde pública, conforme designação superior.
3. Atribuições Típicas: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
-
Supervisionar, orientar e realizar exames hematológicos, imunológicos,
microbiológicos e outros, empregando aparelhos e reagentes apropriados;
-
Interpretar, avaliar e liberar os resultados dos exames para fins de
diagnóstico clínico e bromatológico;
-
Verificar sistematicamente os aparelhos a serem utilizados nas análises,
ajustando-os e calibrando-os, quando necessário, a fim de garantir seu perfeito
funcionamento e a qualidade dos resultadoControlar a qualidade dos produtos e
reagentes utilizados, bem como dos resultados das análises;
-
Efetuar os registros necessários para controle dos exames realizados;
-
Fiscalizar farmácias, drogarias e outros estabelecimentos comerciais correlatos,
emitindo laudos para subsidiar o trabalho da fiscalização sanitária do
Município;
-
Proceder à manipulação dos insumos farmacêuticos, como medição, pesagem e
mistura, utilizando instrumentos especiais e fórmulas químicas, para atender à
produção de remédios e outros preparados;
-
Analisar produtos farmacêuticos acabados e em fase de elaboração de seus
insumos, valendo-se de métodos químicos para verificar qualidade, teor, pureza
e quantidade de cada elemento;
-
Proceder à manipulação, análise, estudo de reações e balanceamento de fórmulas,
utilizando substâncias, métodos químicos, físicos, estatísticos e
experimentais, para obter remédios e outros preparados;
-
Realizar estudos, análises e testes com plantas medicinais, utilizando técnicas
e aparelhos especiais, para obter princípios ativos e matérias-primas;
-
Fiscalizar estabelecimentos que comercializam, drogas, medicamentos,
cosméticos, produtos médico-hospitalares e de diagnóstico, hospitais, clínicas,
consultórios dentários e veterinários, postos de saúde, creches, asilos e
congêneres, serviços de apoio diagnóstico de patologia clínica e citologia,
análises clínicas, próteses dentárias e outros serviços afins;
-
Encaminhar para análise laboratorial medicamentos e outros produtos de
interesse da saúde que estejam em desacordo com a legislação sanitária vigente;
-
Elaborar laudos, relatórios, comunicações e outros documentos relacionados com
a fiscalização sanitária;
-
Expedir autos de intimação, de interdição, de apreensão, de coleta de amostras
e de infração e aplicar diretamente as penalidades que lhe forem delegadas;
-
Executar e/ou participar de ações de Vigilância Sanitária em articulação direta
com as de Vigilância Epidemiológica, Saúde do Trabalhador e do Meio Ambiente;
-
Exercer o poder de polícia do município na área de saúde pública;
-
Executar outras atividades correlatas à área fiscal, a critério da chefia
imediata;
-
Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à
sua área de atuação;
-
Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico e
auxiliar, realizando-as em serviço ou em aulas e palestras, a fim de contribuir
para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
-
Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas,
entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação,
desenvolvimento ou aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
-
Realizar estudos e pesquisas relacionados com sua área de atuação;
-
Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
Instrução
- Curso Nível Superior em Farmácia-Bioquímica, acrescido de registro no
respectivo conselho de classe.
CARREIRA – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA
SAÚDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
1. Cargo: MÉDICO (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
2. Descrição Sintética: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
Compreende
os cargos que realizam atendimento médico, desenvolvendo as atribuições médicas
como emissão de diagnóstico e outros, aplicando recursos de medicina preventiva
e/ou terapêutica para promover a saúde e o bem estar do paciente. Exerce a
função de Perito e coordena e participa dos grupos operativos em equipe
multiprofissional, executando trabalhos de fiscalização em atividades ou
ambiência no campo da saúde pública, conforme designação superior.
Quando nas atribuições de Médico Clínico (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
-
Examina o paciente, auscultando, apalpando ou utilizando instrumentos especiais
para determinar diagnóstico, ou se necessário, requisitar exames
complementares, encaminhar o usuário a especialista, a outra categoria
profissional ou a outra instituição, dependendo da avaliação médica;
-
Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar
outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando
recursos da medicina preventiva ou terapêutica;
-
Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os
padrões normais, para confirmar ou informar o diagnóstico;
-
Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o
tratamento prescrito e a evolução da doença;
-
Prestar atendimento em urgências clínicas;
-
Encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso;
-
Assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e
medicina preventiva;
-
Participar de programas de saúde, visando o controle, prevenção e recuperação
de doenças e a promoção de saúde;
-
Participar do desenvolvimento e execução de planos de fiscalização sanitária;
-
Proceder à perícias médico-administrativas, examinando os doentes, a fim de
fornecer atestados e laudos previstos em normas e regulamentos;
Quando nas atribuições de Médico
Ginecologista (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
-
Examina o paciente, auscultando, apalpando, fazendo toques ou utilizando
instrumentos especiais para determinar diagnóstico, ou se necessário,
requisitar exames complementares, encaminhar o usuário a especialista, a outra
categoria profissional ou a outra instituição, dependendo da avaliação médica;
-
Tratar de afecções do aparelho reprodutor feminino e órgãos anexos, empregando
tratamento clínico-cirúrgico, para promover ou recuperar a saúde;
-
Realizar exames específicos de colposcopia e colpocitologia utilizando
colposcópio e lâminas, para fazer diagnóstico preventivo de afecções genitais e
orientação terapêutica;
-
Colher secreções mamárias ou vaginais para encaminha-las a exame laboratorial;
-
Executar biópsia de órgãos ou tecidos suspeitos, colhendo fragmentos dos mesmos
para realizar exame anátomo-patológico e estabelecer o diagnóstico e a conduta
terapêutica;
-
Fazer cauterizações do colo uterino, empregando termocautério ou outro
processo, para tratar as lesões existentes;
-
Executar cirurgias ginecológicas, seguindo as técnicas indicadas a cada caso,
para corrigir processos orgânicos e extrair órgãos ou formações patológicas;
-
Participar de equipe de saúde pública, propondo ou orientando condutas, para
promover programas de prevenção do câncer ginecológico e das mamas ou de outras
doenças que afetam a área genital;
Quando nas atribuições de Médico Pediatra (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
-
Examinar as crianças, auscultando, executando palpações e percussões por meio
de estetoscópio e de outros aparelhos específicos, para verificar a presença de
anomalias e malformações congênitas do recém nascido; avaliando as condições de
saúde e estabelecendo diagnóstico;
-
Requisitar exames complementares, encaminhar o usuário a especialista, a outra
categoria profissional ou a outra instituição, dependendo da avaliação médica;
-
Avaliar o estágio de crescimento e desenvolvimento da criança, comparando-o com
os padrões normais, para orientar a alimentação, indicar exercícios, vacinação
e outros cuidados;
-
Estabelecer planos médicos terapêutico-profiláticos, prescrevendo medicação,
tratamento e dietas especiais, para solucionar carências alimentares,
anorexias, desidratação, infecções, parasitoses e prevenir doenças;
-
Tratar lesões, doenças ou alterações orgânicas infantis, indicando ou
realizando cirurgias, prescrevendo pré-operatório, e acompanhando o
pós-operatório, para possibilitar a recuperação da saúde;
-
Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos e
programas de saúde pública, enfocando os aspectos de sua especialidade, para
cooperar na promoção, proteção e recuperação da saúde física e mental das
crianças.
Quando nas atribuições de Medico Clinico
Geral Programa Controle Tuberculose – PCT (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
-
Examina o paciente, auscultando, apalpando ou utilizando instrumentos especiais
para determinar diagnóstico, ou se necessário, requisitar exames
complementares, encaminhar o usuário a especialista, a outra categoria
profissional ou a outra instituição, dependendo da avaliação médica;
-
Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar
outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando
recursos da medicina preventiva ou terapêutica;
-
Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os
padrões normais, para confirmar ou informar o diagnóstico;
-
Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o
tratamento prescrito e a evolução da doença;
-
Prestar atendimento em urgências clínicas;
-
Encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso;
-
Assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e
medicina preventiva;
-
Participar de programas de saúde, visando o controle, prevenção e recuperação
de doenças e a promoção de saúde;
-
Participar do desenvolvimento e execução de planos de fiscalização sanitária;
-
Proceder à perícias médico-administrativas, examinando os doentes, a fim de
fornecer atestados e laudos previstos em normas e regulamentos;
-
Buscar ativamente os casos, como também aplicar diagnósticos clínicos, executar
tratamento supervisionado, controlar as incapacidades físicas e medidas
preventivas, todas do programa especifico.
Quando das atribuições do Médico
Dermatologista – Programa Prevenção Hanseníase (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
* Busca ativa de casos compreendendo a identificando os sintomas dermatológicos entre
usuários.
*
Executar diagnósticos clínico de casos exame
de sintomáticos dermatológicos e comunicantes de casos; como também
classificação clínica dos casos.
*
Tratamento supervisionados dos casos de acompanhamento ambulatorial e
domiciliar, avaliação dermato-neurológica, curativos e atendimento de
intercorrências.
*
Executar o Controle das incapacidades físicas através de avaliação e
classificação das incapacidades físicas, aplicação de técnicas simples de
prevenção e tratamento de incapaz e atividade educativa.
*
Executar Medidas preventivas, tais como: Pesquisa de comunicantes, Divulgação
de sinais e sintomas de hanseníase, Prevenção de incapacidades físicas,
Atividades educativas
Quando das atribuições do Médico Psiquiatra
– Programa Municipal de Saúde Mental (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
*
Realizar atendimento individual, grupal, visitas domiciliares, atividades
comunitárias, sessões clínicas;
*
implementar ações para promoção da saúde; efetuar perícias, auditorias e
sindicâncias médicas; elaborar documentos e difundir conhecimentos da área
médica . * Participar das atividades de ensino, pesquisa e extensão,
supervisionar estágios de acordo com as necessidades institucionais.
*
Desempenhar as atividades de assistência, promoção e recuperação da saúde e
habilitação social de modo
interdisciplinar.
*
Desempenhar atividades relativas à supervisão, planejamento,coordenação,
programação ou execução
especializada,
em grau de maior complexidade, de trabalhos de defesa e proteção da saúde
individual e coletiva.
*
Prestar assistência em saúde mental ambulatorial e/ou hospitalar nos diversos
níveis primário, secundário e terciário.
*
Prestar assessoria e emitir parecer sobre assuntos, temas e/ou documentos
técnico-científicos relacionados a aspectos médicos; Participar do
planejamento, execução e avaliação de planos, projetos e ações conjuntamente
com os demais componentes da Secretaria da Saúde e Ação Social.
Quando das atribuições do medico clinico
geral plantonista 12 ou 24 horas (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
-
Examina o paciente, auscultando, apalpando ou utilizando instrumentos especiais
para determinar diagnóstico, ou se necessário, requisitar exames
complementares, encaminhar o usuário a especialista, a outra categoria
profissional ou a outra instituição, dependendo da avaliação médica;
-
Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar
outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando
recursos da medicina preventiva ou terapêutica;
-
Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os
padrões normais, para confirmar ou informar o diagnóstico;
-
Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o
tratamento prescrito e a evolução da doença;
-
Prestar atendimento em urgências clínicas;
-
Encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso;
-
Assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e
medicina preventiva;
-
Participar de programas de saúde, visando o controle, prevenção e recuperação
de doenças e a promoção de saúde;
-
Participar do desenvolvimento e execução de planos de fiscalização sanitária;
-
Proceder à perícias médico-administrativas, examinando os doentes, a fim de
fornecer atestados e laudos previstos em normas e regulamentos;
Quando das atribuições do medico clinico
geral cirurgião (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
-
Realizar pequenas cirurgias de nível ambulatorial.
-
Examina o paciente, auscultando, apalpando ou utilizando instrumentos especiais
para determinar diagnóstico, ou se necessário, requisitar exames
complementares, encaminhar o usuário a especialista, a outra categoria
profissional ou a outra instituição, dependendo da avaliação médico
-
Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar
outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando
recursos da medicina preventiva ou terapêutica;
-
Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os
padrões normais, para confirmar ou informar o diagnóstico;
-
Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o
tratamento prescrito e a evolução da doença;
-
Prestar atendimento em urgências clínicas;
-
Encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso;
-
Assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e
medicina preventiva;
-
Participar de programas de saúde, visando o controle, prevenção e recuperação
de doenças e a promoção de saúde;
-
Participar do desenvolvimento e execução de planos de fiscalização sanitária;
-
Proceder à perícias médico-administrativas, examinando os doentes, a fim de
fornecer atestados e laudos previstos em normas e regulamentos;
Requisitos para Provimento - Curso de Nível
Superior em Medicina, e especialização na área que atua e registro no
respectivo conselho de classe. (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
CARREIRA – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA
SAÚDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
1. Cargo: NUTRICIONISTA (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
2. Descrição Sintética: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
Compreende
os cargos que se destinam a pesquisar, elaborar, dirigir e controlar os
programas e serviços de nutrição nas diversas unidades da Prefeitura, bem como
para a população de baixa renda do Município e executar trabalhos de
fiscalização em atividades ou ambiência no campo da saúde pública, conforme
designação superior.
3. Atribuições Típicas: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
-
Identificar e analisar hábitos alimentares e deficiências nutritivas nos
indivíduos, bem como compor cardápios especiais visando suprir as deficiências
diagnosticadas;
-
Elaborar programas de alimentação básica para os estudantes da rede escolar
municipal, para as crianças das creches, para as pessoas atendidas nos postos
de saúde e nas demais unidades de assistência médica e social da Prefeitura;
-
Acompanhar a observância dos cardápios e dietas estabelecidos, para analisar
sua eficiência;
-
Supervisionar os serviços de alimentação promovidos pela Prefeitura, visitando
sistematicamente as unidades, para o acompanhamento dos programas e averiguação
do cumprimento das normas estabelecidas;
-
Acompanhar e orientar o trabalho de educação alimentar realizado pelos
professores da rede municipal de ensino e das creches;
-
Elaborar cardápios balanceados e adaptados aos recursos disponíveis para os
programas assistenciais desenvolvidos pela Prefeitura;
-
Planejar e executar programas que visem a melhoria das condições de vida da
comunidade de baixa renda no que se refere a difundir hábitos alimentares mais
adequados, de higiene e de educação do consumidor;
-
Participar do planejamento da área física de cozinhas, depósitos, refeitórios e
copas, aplicando princípios concernentes a aspectos funcionais e estéticos,
visando racionalizar a utilização dessas dependências;
-
Elaborar previsões de consumo de gêneros alimentícios e utensílios, calculando
e determinando as quantidades necessárias à execução dos serviços de nutrição,
bem como estimando os respectivos custos;
-
Pesquisar o mercado fornecedor, seguindo critério custo-qualidade;
-
Emitir parecer nas licitações para aquisição de gêneros alimentícios,
utensílios e equipamentos necessários para a realização dos programas;
-
Levantar os problemas concernentes à manutenção de equipamentos, à
aceitabilidade dos produtos e outros, a fim de estudar e propor soluções para
resolvê-los;
-
Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas,
entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação,
desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
-
Fiscalizar estabelecimentos que comercializam, drogas, medicamentos,
cosméticos, saneantes dormissanitários, produtos médico-hospitalares e de
diagnóstico, hospitais, clínicas, consultórios dentários e veterinários, postos
de saúde, creches, asilos e congêneres, serviços de apoio diagnóstico de
patologia clínica e citologia, análises clínicas, próteses dentárias e outros
serviços afins;
-
Encaminhar para análise laboratorial medicamentos e outros produtos de
interesse da saúde que estejam em desacordo com a legislação sanitária vigente;
-
Elaborar laudos, relatórios, comunicações e outros documentos relacionados com
a fiscalização sanitária;
-
Expedir autos de intimação, de interdição, de apreensão, de coleta de amostras
e de infração e aplicar diretamente as penalidades que lhe forem delegadas;
-
Executar e/ou participar de ações de Vigilância Sanitária em articulação direta
com as de Vigilância Epidemiológica, Saúde do Trabalhador e do Meio Ambiente;
-
Exercer o poder de polícia do município na área de saúde pública;
-
Executar outras atividades correlatas à área fiscal, a critério da chefia
imediata;
-
Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à
sua área de atuação;
-
Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e
auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de
contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área
de atuação;
-
Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e
outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo
pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados,
opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos
técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas
de trabalho afetos ao Município;
-
Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
Instrução
- Curso de Nível Superior em Nutrição e registro no respectivo conselho de
classe.
CARREIRA – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA
SAÚDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
1. Cargo: PSICÓLOGO (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
2. Descrição Sintética: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
Os
ocupantes do cargo têm como atribuições à execução de tarefas relacionadas com
as atividades de estudo e avaliação dos mecanismos de comportamento dos seres
humanos.
3. Atribuições Típicas: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
-
Proceder ao estudo e avaliação do comportamento humano através da aplicação de
testes psicológicos, para de terminação de características afetivas, intelectuais,
sensoriais ou motoras, possibilitando assim, a orientação, seleção e
treinamento no campo profissional e diagnostico clinico;
-
Proceder a formulação de hipótese e a sua comprovação experimental, visando
obter elementos relevantes ao estudo dos processos de crescimento,
inteligência, aprendizagem e outros aspectos de comportamento humano;
-
Analisar a influencia dos fatores hereditários, ambientais e de outra espécie
que atuam sobre o indivíduo para orientar-se no diagnostico de certos distúrbios
emocionais e de personalidade;
-
Promover a correção de distúrbios psíquicos, estudando características
individuais, para estabelecer os padrões normais de comportamento e
relacionamento humano;
-
Elaborar e aplicar testes, para determinar o nível de inteligência, faculdades,
aptidões, traços de personalidade e outras características pessoais, visando
detectar possíveis desajustes ao meio-social ou de trabalho ou outros problemas
de ordem psíquica, bem como recomendar a terapia adequada;
-
Participar na elaboração de analise ocupacional, observando as condições de
trabalho e as funções típicas de cada ocupação, para identificar as aptidões,
conhecimentos e traços de personalidade compatível com as exigências da
ocupação e estabelecer um processo de seleção e orientação no campo
profissional;
-
Efetuar o recrutamento, seleção, treinamento, acompanhamento e avaliação do
desempenho de pessoal e a orientação profissional, para fornecer dados a serem
utilizados nos serviços de emprego, administração de pessoal e orientação
individual;
-
Efetuar estudo da importância da motivação no ensino, introduzindo novos
métodos e treinamento, contribuindo assim, para o estabelecimento de currículos
escolares e técnicas de ensino adequadas e a determinação de características
especiais necessárias aos Professores;
-
Reunir informações a respeito do paciente em fichas individuais, para fornecer
subsídios necessários aos especialistas;
-
Diagnosticar a existência de problemas na área de psicomotricidade, disfunções
cerebrais, disritmias, dislexias e outros distúrbios psíquicos, visando
ministrar o tratamento adequado;
-
Executar outras tarefas correlatas.
4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
Instrução
- Curso de Nível Superior em Psicologia e registro no respectivo conselho de
classe.
CARREIRA – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA
SAÚDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
1. Cargo: MÉDICO VETERINÁRIO (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
2. Descrição Sintética: Planejar,
supervisionar, coordenar, controlar e avaliar o desenvolvimento dos trabalhos
realizados a prevenção, diagnostico e tratamento de diversos tipos de lesões
enfermidades e transtornos do organismo animal. (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
3. Atribuições Típicas: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
-
Realizar dia estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios à
formulação de políticas, diretrizes e planos a implantação, manutenção e
funcionamento de programas relacionados a prevenção, diagnostico e tratamento
de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo animal;
- Fazer pesquisas no campo da biologia
aplicada veterinária, realizando estudos, experimentações, estatísticas,
avaliações de campo e de laboratório, para possibilitar desenvolvimento
tecnológico da ciência veterinária;
-
Elaborar, executar e avaliar planos, programas e projetos de saúde pública,
para assegurar a promoção, proteção e recuperação de sanidade física dos
animais;
-
Desenvolver e executar programas de nutrição animal, formulando e balanceando
as razões para baixar o índice de conversão alimentar;
-
Examinar os animais para apurar seu estado de saúde e atuar em questões legais
de higiene dos alimentos e no combate as doenças transmissíveis dos animais;
-
Prestar exames clínicos e cirúrgicos, emitir diagnósticos e prescrever
medicamentos;
-
Requisitar exames complementares e encaminhar o animal ao especialista, visando
obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;
-
Vacinar os animais contra certas doenças;
-
Prevenir doenças carênciais e aumentar a reprodução;
-
Fazer aplicações de anestésicos;
-
Orientar sobre o modo de tratar e criar os animais;
-
Prestar socorros de urgência;
-
Requisitar equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando
necessário;
-
Desenvolver Rn e técnicas de trabalho que permitam a maior produtividade e a
melhoria dos serviços veterinários;
-
Aplicar as leis e regulamentos de saúde pública;
-
Elaborar trabalhos para congresso, conferências reuniões que focalizem assuntos
de sua especialidade;
-
Responsabilizar-se pelo controle e utilização do equipamento, instrumentais,
materiais e medicamentos colocados a sua disposição;
-
Executar outras atividades correlatas.
4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela
Lei n° 367/2007)
Instrução
- Curso de Nível Superior em Psicologia e registro no respectivo conselho de
classe.