Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - O anexo I do inciso
I do art. 23 da Lei 172 de 30 de março de 2004, passa a ter a seguinte
redação:
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Artigo 2º - A folha 05 (cinco) do anexo III do inciso III do art. 23 da Lei 172 de 30 de
março de 2004, passa a ter a seguinte redação:
CARREIRA - ASSISTENTE DA SAÚDE
1. Cargo: FISCAL SANITÁRIO
2. Descrição Sintética:
Executar trabalho rotineiro de visitas às casas comerciais,
residenciais, industriais e locais públicos, para fiscalizar, inspecionar,
orientar, educar, advertir, quanto ao cumprimento das exigências sanitárias
vigentes e visando o controle sanitário.
3. Atribuições Típicas:
- Conhecer a legislação sobre o
assunto, notadamente a parte relacionada ao serviço.
- Colaborar com superiores
hierárquicos, preenchendo fichas e prestando as informações necessárias.
- Efetuar inspeções que lhe foram
determinadas, informando os resultados obtidos e propondo medidas tais como
penalidades, prorrogação de prazos, etc, justificando sempre a proposta.
- Prestar informações nos casos
de interposição de penalidades ou nos casos de requerimentos.
- Colher amostras de alimentos e
embalagens para análise em órgão competente, rotineiramente ou quando haver
programação.
- Elaborar e entregar diariamente
o boletim de serviço do fiscal sanitário.
- Interditar, temporariamente,
alimentos para fins de análise fiscal.
- Lavrar auto de infração,
expedir intimação e aplicar penalidade de advertência, quando necessário.
- Participar de reuniões técnico
administrativas, em nível local, regional, distrital e central, quando
convocado.
- Fiscalizar estabelecimentos
comerciais e industriais ( feiras, mercados, ambulantes, etc), verificando as
condições sanitárias, para garantir a qualidade do produto alimentício
comercializado.
- Executar visitas em
estabelecimentos diversos, visando a emissão ou renovação do alvará sanitário.
- Executar vistoria, educação e
orientação em zona rural no que diz respeito ao saneamento, água potável,
destinos de dejetos e uso adequado de agrotóxicos, para manter a saúde da
população.
- Fiscalizar estabelecimentos
farmacêuticos e congêneres (indústrias e comércio) verificando as condições
estruturais e sanitárias, visando a prevenção de agravos à saúde da população.
- Fiscalizar habitações
unifamiliares, multifamiliares e habitações coletivas (casas, edifícios de
apartamentos, pensões, hotéis, motéis, asilo, orfanato, hospedaria, albergues,
estabelecimentos militares, conventos, mosteiros e estabelecimentos
congêneres).
- Fiscalizar edificações
destinadas a ensino, tais como, escolas, creches e estabelecimentos congêneres.
- Fiscalizar estabelecimentos
destinados a prestação de serviços de promoção de saúde.
- Executar vistorias em veículos
de transporte de alimentos e pacientes.
- Fiscalizar estabelecimentos
promotores de beleza (barbearia, salão de beleza, estabelecimentos de
massagens, de ginásticas e cultura física, natação, tatuagem e congêneres).
- Fiscalizar empresas aplicadoras
de produtos domissanitários e congênere.
- Prestar informações nos casos
de interposição de recursos contra a aplicação de penalidades ou nos casos de
requerimentos solicitando benefícios da lei.
- Realizar tarefas relacionadas
ao controle de vetores, no que diz respeito ao levantamento, pesquisa e
identificação larvária, além de tratamento focal e perifocal de pontos estratégicos
e locais infestados, sob condição de risco de transmissão ou em casos
caracterizadamente sociais.
- Visitar imóveis do município
(residencial e comercial) a procura de criadouros de vetores nocivos e também
inspecionar os gêneros alimentícios, evitando contaminações e epidemias.
- Efetuar diagnóstico e o pedido
de providências de situação irregulares referentes a saneamento em geral
(terrenos baldios com lixo, mato, entulhos, etc.)
- Participar de campanhas de
vacinação e em campanhas de combate a vetores que causem epidemias, educando e
orientando a população, bem como ajudando a outros servidores no recolhimento e
coleta de materiais para análise.
- Atender às notificações,
orientando, educando e capturando, em determinados casos, frente ao controle de
animais peçonhentos e insetos nocivos.
- Proceder a visitas hospitalares
e domiciliares nos casos de enfermidades infectocontagiosas, visando orientar o
paciente, bem como seus familiares e vizinhos, quanto aos procedimentos e
cuidados necessários;
- Realizar levantamentos
relativos às condições de saneamento nos bairros e comunidades do Município, a
fim de avaliar o risco de epidemias;
- Executar outras atividades
determinadas pelos seus superiores, relacionadas ao seu campo de atuação.
4. Requisitos para Provimento:
Instrução: Ensino Médio Completo
5. Recrutamento:
Externo, no mercado de trabalho,
mediante concurso público.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Governador Lindenberg Estado do Espírito Santo, aos 14 (quatorze) dias do
mês de abril do ano de dois mil e quatro.
Registrado e publicado no
Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.