Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a
seguinte LEI:
Artigo 1º - O
anexo I do inciso I do art. 23 da Lei 172 de 30 de
março de 2004, passa a ter a seguinte redação:
CARREIRA |
CARGO |
NÍVEL |
QUANT. |
AUXILIAR DA SAÚDE |
Auxiliar de Consultório Odontológico |
II |
04 |
Auxiliar de Enfermagem |
IV |
15 |
|
Auxiliar de Laboratório |
IV |
01 |
|
Agente de Controle de Zoonoses |
IV |
02 |
|
Fiscal Sanitário |
IV |
06 |
|
TÉCNICO DA SAÚDE |
Técnico de Enfermagem |
V |
05 |
Técnico de Fiscalização Sanitária |
IV |
01 |
|
Técnico de Laboratório |
V |
01 |
|
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE |
Farmacêutico-Bioquímico |
VI |
02 |
Cirurgião Dentista |
VI |
05 |
|
Enfermeiro |
VI |
05 |
|
Fisioterapeuta |
VI |
01 |
|
Médico |
VI |
15 |
|
Psicólogo |
VI |
01 |
|
Assistente Social |
VI |
01 |
|
Nutricionista |
VI |
01 |
|
Médico Veterinário |
VI |
01 |
Artigo 2º - A folha 05 (cinco)
do anexo III do inciso III do art. 23 da Lei 172 de 30
de março de 2004, passa a ter a seguinte redação:
CARREIRA - ASSISTENTE DA SAÚDE
1. Cargo: FISCAL SANITÁRIO
2. Descrição Sintética:
Executar trabalho rotineiro de visitas às
casas comerciais, residenciais, industriais e locais públicos, para fiscalizar,
inspecionar, orientar, educar, advertir, quanto ao cumprimento das exigências
sanitárias vigentes e visando o controle sanitário.
3. Atribuições Típicas:
-
Conhecer a legislação sobre o assunto, notadamente a parte relacionada ao
serviço.
-
Colaborar com superiores hierárquicos, preenchendo fichas e prestando as
informações necessárias.
-
Efetuar inspeções que lhe foram determinadas, informando os resultados obtidos
e propondo medidas tais como penalidades, prorrogação de prazos, etc,
justificando sempre a proposta.
-
Prestar informações nos casos de interposição de penalidades ou nos casos de
requerimentos.
-
Colher amostras de alimentos e embalagens para análise em órgão competente,
rotineiramente ou quando haver programação.
-
Elaborar e entregar diariamente o boletim de serviço do fiscal sanitário.
-
Interditar, temporariamente, alimentos para fins de análise fiscal.
-
Lavrar auto de infração, expedir intimação e aplicar penalidade de advertência,
quando necessário.
-
Participar de reuniões técnico administrativas, em nível local, regional,
distrital e central, quando convocado.
-
Fiscalizar estabelecimentos comerciais e industriais ( feiras, mercados,
ambulantes, etc), verificando as condições sanitárias, para garantir a
qualidade do produto alimentício comercializado.
-
Executar visitas em estabelecimentos diversos, visando a emissão ou renovação
do alvará sanitário.
-
Executar vistoria, educação e orientação em zona rural no que diz respeito ao
saneamento, água potável, destinos de dejetos e uso adequado de agrotóxicos,
para manter a saúde da população.
-
Fiscalizar estabelecimentos farmacêuticos e congêneres (indústrias e comércio)
verificando as condições estruturais e sanitárias, visando a prevenção de
agravos à saúde da população.
-
Fiscalizar habitações unifamiliares, multifamiliares e habitações coletivas
(casas, edifícios de apartamentos, pensões, hotéis, motéis, asilo, orfanato,
hospedaria, albergues, estabelecimentos militares, conventos, mosteiros e
estabelecimentos congêneres).
-
Fiscalizar edificações destinadas a ensino, tais como, escolas, creches e
estabelecimentos congêneres.
-
Fiscalizar estabelecimentos destinados a prestação de serviços de promoção de
saúde.
-
Executar vistorias em veículos de transporte de alimentos e pacientes.
-
Fiscalizar estabelecimentos promotores de beleza (barbearia, salão de beleza,
estabelecimentos de massagens, de ginásticas e cultura física, natação,
tatuagem e congêneres).
-
Fiscalizar empresas aplicadoras de produtos domissanitários e congênere.
-
Prestar informações nos casos de interposição de recursos contra a aplicação de
penalidades ou nos casos de requerimentos solicitando benefícios da lei.
-
Realizar tarefas relacionadas ao controle de vetores, no que diz respeito ao
levantamento, pesquisa e identificação larvária, além de tratamento focal e perifocal
de pontos estratégicos e locais infestados, sob condição de risco de
transmissão ou em casos caracterizadamente sociais.
-
Visitar imóveis do município (residencial e comercial) a procura de criadouros
de vetores nocivos e também inspecionar os gêneros alimentícios, evitando
contaminações e epidemias.
-
Efetuar diagnóstico e o pedido de providências de situação irregulares
referentes a saneamento em geral (terrenos baldios com lixo, mato, entulhos,
etc.)
-
Participar de campanhas de vacinação e em campanhas de combate a vetores que
causem epidemias, educando e orientando a população, bem como ajudando a outros
servidores no recolhimento e coleta de materiais para análise.
-
Atender às notificações, orientando, educando e capturando, em determinados
casos, frente ao controle de animais peçonhentos e insetos nocivos.
-
Proceder a visitas hospitalares e domiciliares nos casos de enfermidades
infectocontagiosas, visando orientar o paciente, bem como seus familiares e
vizinhos, quanto aos procedimentos e cuidados necessários;
-
Realizar levantamentos relativos às condições de saneamento nos bairros e
comunidades do Município, a fim de avaliar o risco de epidemias;
-
Executar outras atividades determinadas pelos seus superiores, relacionadas ao
seu campo de atuação.
4. Requisitos para Provimento:
Instrução:
Ensino Médio Completo
5. Recrutamento:
Externo,
no mercado de trabalho, mediante concurso público.
Artigo 3º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg Estado do
Espírito Santo, aos 14 (quatorze) dias do mês de abril do ano de dois mil e
quatro.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.