REVOGADA PELA LEI Nº 367/2007

 

LEI Nº 182, DE 14 DE ABRIL DE 2004

 

“DÁ NOVA REDAÇÃO AO ANEXO I DO INCISO I E FOLHA 05 (CINCO) DO ANEXO III, DO INCISO III DO ART. 23 DA LEI 172 DE 30 DE MARÇO DE 2004  PLANO DE CARGO, CARREIRA E VENCIMENTOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º - O anexo I do inciso I do art. 23 da Lei 172 de 30 de março de 2004, passa a ter a seguinte redação:

 

ANEXO I

 

ESTRUTURA DO QUADRO DE CARGOS

QUADRO DE CARGOS DA SAÚDE

 

 

 

CARREIRA

 

CARGO

NÍVEL

QUANT.

AUXILIAR DA SAÚDE

Auxiliar de Consultório Odontológico

II

04

Auxiliar de Enfermagem

IV

15

Auxiliar de Laboratório

IV

01

Agente de Controle de Zoonoses

IV

02

Fiscal Sanitário

IV

06

TÉCNICO DA SAÚDE

Técnico de Enfermagem

V

05

Técnico de Fiscalização Sanitária

IV

01

Técnico de Laboratório

V

01

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE

Farmacêutico-Bioquímico

VI

02

Cirurgião Dentista

VI

05

Enfermeiro

VI

05

Fisioterapeuta

VI

01

Médico

VI

15

Psicólogo

VI

01

Assistente Social

VI

01

Nutricionista

VI

01

Médico Veterinário

VI

01

 

 

Artigo 2º - A folha 05 (cinco) do anexo III do inciso III do art. 23 da Lei 172 de 30 de março de 2004, passa a ter a seguinte redação:

 

ANEXO III - FOLHA 05 (CINCO)

 

QUADRO PERMANENTE

PROFISSIONAIS DA SAÚDE

 

CARREIRA - ASSISTENTE DA SAÚDE

 

1. Cargo: FISCAL SANITÁRIO

 

2. Descrição Sintética:

Executar trabalho rotineiro de visitas às casas comerciais, residenciais, industriais e locais públicos, para fiscalizar, inspecionar, orientar, educar, advertir, quanto ao cumprimento das exigências sanitárias vigentes e visando o controle sanitário.

 

3. Atribuições Típicas:

- Conhecer a legislação sobre o assunto, notadamente a parte relacionada ao serviço.

- Colaborar com superiores hierárquicos, preenchendo fichas e prestando as informações necessárias.

- Efetuar inspeções que lhe foram determinadas, informando os resultados obtidos e propondo medidas tais como penalidades, prorrogação de prazos, etc, justificando sempre a proposta.

- Prestar informações nos casos de interposição de penalidades ou nos casos de requerimentos.

 

- Colher amostras de alimentos e embalagens para análise em órgão competente, rotineiramente ou quando haver programação.

- Elaborar e entregar diariamente o boletim de serviço do fiscal sanitário.

- Interditar, temporariamente, alimentos para fins de análise fiscal.

- Lavrar auto de infração, expedir intimação e aplicar penalidade de advertência, quando necessário.

- Participar de reuniões técnico administrativas, em nível local, regional, distrital e central, quando convocado.

- Fiscalizar estabelecimentos comerciais e industriais ( feiras, mercados, ambulantes, etc), verificando as condições sanitárias, para garantir a qualidade do produto alimentício comercializado.

- Executar visitas em estabelecimentos diversos, visando a emissão ou renovação do alvará sanitário.

- Executar vistoria, educação e orientação em zona rural no que diz respeito ao saneamento, água potável, destinos de dejetos e uso adequado de agrotóxicos, para manter a saúde da população.

- Fiscalizar estabelecimentos farmacêuticos e congêneres (indústrias e comércio) verificando as condições estruturais e sanitárias, visando a prevenção de agravos à saúde da população.

- Fiscalizar habitações unifamiliares, multifamiliares e habitações coletivas (casas, edifícios de apartamentos, pensões, hotéis, motéis, asilo, orfanato, hospedaria, albergues, estabelecimentos militares, conventos, mosteiros e estabelecimentos congêneres).

- Fiscalizar edificações destinadas a ensino, tais como, escolas, creches e estabelecimentos congêneres.

- Fiscalizar estabelecimentos destinados a prestação de serviços de promoção de saúde.

- Executar vistorias em veículos de transporte de alimentos e pacientes.

- Fiscalizar estabelecimentos promotores de beleza (barbearia, salão de beleza, estabelecimentos de massagens, de ginásticas e cultura física, natação, tatuagem e congêneres).

- Fiscalizar empresas aplicadoras de produtos domissanitários e congênere.

- Prestar informações nos casos de interposição de recursos contra a aplicação de penalidades ou nos casos de requerimentos solicitando benefícios da lei.

- Realizar tarefas relacionadas ao controle de vetores, no que diz respeito ao levantamento, pesquisa e identificação larvária, além de tratamento focal e perifocal de pontos estratégicos e locais infestados, sob condição de risco de transmissão ou em casos caracterizadamente sociais.

- Visitar imóveis do município (residencial e comercial) a procura de criadouros de vetores nocivos e também inspecionar os gêneros alimentícios, evitando contaminações e epidemias.

- Efetuar diagnóstico e o pedido de providências de situação irregulares referentes a saneamento em geral (terrenos baldios com lixo, mato, entulhos, etc.)

- Participar de campanhas de vacinação e em campanhas de combate a vetores que causem epidemias, educando e orientando a população, bem como ajudando a outros servidores no recolhimento e coleta de materiais para análise.

- Atender às notificações, orientando, educando e capturando, em determinados casos, frente ao controle de animais peçonhentos e insetos nocivos.

- Proceder a visitas hospitalares e domiciliares nos casos de enfermidades infectocontagiosas, visando orientar o paciente, bem como seus familiares e vizinhos, quanto aos procedimentos e cuidados necessários;

- Realizar levantamentos relativos às condições de saneamento nos bairros e comunidades do Município, a fim de avaliar o risco de epidemias;

- Executar outras atividades determinadas pelos seus superiores, relacionadas ao seu campo de atuação.

 

4. Requisitos para Provimento:

Instrução: Ensino Médio Completo

 

5. Recrutamento:

Externo, no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg Estado do Espírito Santo, aos 14 (quatorze) dias do mês de abril do ano de dois mil e quatro.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Andressa Maria Bayer Plotegher

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.