FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ES aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º Ficam fixados, em parcela única, os subsídios do prefeito, vice prefeito e vereadores do município de Governador Lindenberg:
I - o subsídio mensal do prefeito é de R$ 22.682,83 (vinte e dois mil e seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos);
II - o subsídio mensal do vice-prefeito é de R$ 11.341,44 (onze mil e trezentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos);
III - o subsídio mensal do vereador é de R$ 6.517,68 (seis mil e quinhentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos);
IV - o subsídio mensal do vereador que estiver na função de Presidente da Câmara é de R$ 7.517,68 (sete mil e quinhentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos), em razão do acúmulo de atuações legislativas e administrativas, dentre as demais previstas no art. 29, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Governador Lindenberg/ ES.
Art. 2° Fica concedido aos vereadores o direito à percepção de férias com adicional de 1/3 (um terço) do subsídio mensalmente pago, conforme art. 7 º, XVII, da Constituição Federal.
Art. 3° Continua assegurado aos vereadores à percepção de 13º subsídio, a ser pago no mês dezembro de cada ano, em idêntico valor àquele pago mensalmente, conforme art. 25, parágrafo único, da Lei Orgânica deste município.
Art. 4° O vereador que não comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, ou comparecer e não participar do período destinado a Ordem do Dia, não receberá a fração de subsídio proporcional ao número de faltas ocorridas durante o mês.
Parágrafo único. O vereador que justificar a ausência, disposta no caput deste artigo, não perderá o direito a fração do subsídio.
Art. 5° Fica autorizado a limitação ou redução dos subsídios pagos ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluindo tais subsídios, atingir os limites definidos na Constituição Federal ou em leis que regem a matéria.
Art. 6° Os recursos financeiros necessários à execução desta lei ficam por conta das dotações orçamentárias próprias de cada Poder, em relação ao seu respectivo agente político.
Art. 7° Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Art. 8° Ficam revogadas a Lei n. 416, de 27 de novembro de 2008, Lei n. 478, de 12 de março de 2010, Lei n. 626, de 19 de dezembro de 2012, Lei n. 810, de 09 de maio de 2018, Lei n. 832, em 05 de dezembro de 2018, e suas respectivas alterações.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, ao 01 (primeiro) dia do mês novembro do ano de dois mil e vinte três.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.