LEI Nº 832, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018

 

"DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS AOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG/ ES PARA A LEGISLATURA SEGUINTE".

 

Vide Lei nº 1.011/2024

Vide revogação dada pela Lei nº 996/2023, em vigor a partir de 01º de janeiro de 2025

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica fixado no valor de R$ 3.658,17 (três mil seiscentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos) o subsídio mensal dos vereadores do Município de Governador Lindenberg/ES, para viger a partir de 01º (primeiro) de janeiro de 2021. (Vide Lei nº 985/2023)

 

Art. 2° Fica fixado no valor de R$ 3.996,34 (três mil novecentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos) o subsídio mensal do Vereador que exercer o Cargo de Presidente da Câmara de Governador Lindenberg/ES, em razão das atribuições inerentes ao cargo, para viger a partir de 01º (primeiro) de janeiro de 2021.

 

Art. 3º O Vereador que não comparecer à Sessão ou comparecer e não participar da votação deixará de receber a fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias realizadas durante o mês, salvo por motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§ 1º O desconto previsto no “caput” desse artigo, não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes em Sessão não realizada, por falta de quórum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.

 

§ 2º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovado por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º (décimo quinto) dia de afastamento.

 

§ 3º Em caso de afastamento por período superior a quinze dias, o Vereador deverá ser encaminhado ao INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social - para ser submetido à perícia médica e percepção do benefício de Auxílio-Doença, se for o caso.

 

Art. 4º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder às limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nos artigos primeiro e segundo, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio dos Vereadores, atingir os limites constitucionais e legais ou puser em risco o equilíbrio orçamentário e financeiro da Edilidade.

 

Art. 5º Fica garantido aos Vereadores da Câmara Municipal de Governador Lindenberg o pagamento de 13º subsídio correspondente ao valor de 1 subsídio mensal.

 

Art. 6º Os recursos financeiros necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Municipal.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg – Estado do Espírito Santo, aos 05 (cinco) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito.

 

GERALDO LOSS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

HELENA BERNABÉ PADOVANI

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.