LEI Nº 832, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018
"DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS AOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG/ ES PARA A LEGISLATURA SEGUINTE".
Faço saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica fixado no valor de R$ 3.658,17 (três mil seiscentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos) o subsídio mensal dos vereadores do Município de Governador Lindenberg/ES, para viger a partir de 01º (primeiro) de janeiro de 2021. (Vide Lei nº 985/2023)
Art. 2° Fica fixado no valor
de R$ 3.996,34 (três mil novecentos e noventa e seis reais e trinta e quatro
centavos) o subsídio mensal do Vereador que exercer o Cargo de Presidente da Câmara de
Governador Lindenberg/ES, em razão das atribuições inerentes ao cargo, para
viger a partir de 01º (primeiro) de janeiro de 2021.
Art. 3º O Vereador que não
comparecer à Sessão ou comparecer e não participar da votação deixará de
receber a fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de Sessões
Ordinárias realizadas durante o mês, salvo por motivo devidamente justificado,
com base no Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 1º O desconto previsto
no “caput” desse artigo, não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes em
Sessão não realizada, por falta de quórum, por ausência de matéria a ser votada
ou durante o recesso parlamentar.
§ 2º No caso de
licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovado por atestado médico,
o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º (décimo quinto) dia de
afastamento.
§ 3º Em caso de
afastamento por período superior a quinze dias, o Vereador deverá ser
encaminhado ao INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social - para ser
submetido à perícia médica e percepção do benefício de Auxílio-Doença, se for o
caso.
Art. 4º Fica o Presidente
da Câmara Municipal autorizado a proceder às limitações ou reduções no valor
dos subsídios fixados nos artigos primeiro e segundo, sempre que o total das
despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio dos
Vereadores, atingir os limites constitucionais e legais ou puser em risco o
equilíbrio orçamentário e financeiro da Edilidade.
Art. 5º Fica garantido aos Vereadores
da Câmara Municipal de Governador Lindenberg o pagamento de 13º subsídio
correspondente ao valor de 1 subsídio mensal.
Art. 6º Os recursos
financeiros necessários à execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Municipal.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal
de Governador Lindenberg – Estado do Espírito Santo, aos 05 (cinco) dias do mês
de dezembro do ano de dois mil e dezoito.
GERALDO LOSS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e
publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
HELENA BERNABÉ
PADOVANI
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.